Direito de Família

A Urgência Na Regulamentação Da Matéria De Maternidade De Substituição: Análise Jurídica Acerca Dos Limites Impostos Às Técnicas De Reprodução Assistida E Da Ausência De Legislação Específica

The Urgency In Regulating Substitution Maternity Matters: Legal Analysis On Limits Imposed On Assisted Reproductive Techniques And No Specific Legislation

Matheus Moraes Saraiva [1]

Francisca Juliana Castello Branco Evaristo de Paiva [2]

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Centro Universitário Santo Agostinho  – UNIFSA

 

RESUMO: A reprodução ou fertilização é um processo que ainda é de grande complexidade, o número de indivíduos com impossibilidades médicas, fáticas e biológicas de concretizarem o seu projeto familiar aumenta cada vez mais e, consequentemente, a procura das técnicas de reprodução assistida tornam-se, atualmente, uma realidade social. Porém, tais procedimentos em âmbito nacional acabam sendo de difícil acesso, frente a obstáculos morais e jurídicos arcaicos que ainda os impedem da efetivação do pleno direito familiar. Com isso, o presente estudo tem a finalidade de analisar a ainda escassa regulamentação acerca das técnicas de reprodução assistida, com o enfoque na mais atual resolução do Conselho Federal de Medicina de n. 2.168/2017, bem como na breve análise de projetos de lei que tramitam nas casas do Congresso Nacional, apresentando a ausência de efetivas normas reguladoras desse instituto e a insegurança jurídica a que esta acarreta nos indivíduos dentro dessa relação jurídica. Utilizando, dessa forma, revisão bibliográfica da matéria de Direito de Família, juntamente com o método dedutivo e dialético, pode-se observar através do presente artigo a urgência no tratamento dessa realidade socio jurídica através de uma legislação específica, a fim de sanar e normatizar os aspectos práticos e sociais da Maternidade de Substituição.

Palavras-chave: Direito de Família. Conselho Federal de Medicina. Técnicas de reprodução assistida. Maternidade de substituição.

 

ABSTRACT: Reproduction or fertilization is a process that is still of great complexity, the number of individuals with medical, factual and biological inability to realize their family project is increasing and, consequently, the demand for assisted reproduction techniques becomes, currently a social reality. However, such procedures at the national level are difficult to access, due to archaic moral and legal obstacles that still prevent them from the implementation of full family law. Thus, this study aims to analyze the still scarce regulation about assisted reproduction techniques, focusing on the most current resolution of the Federal Council of Medicine n. 2.168 / 2017, as well as in the brief analysis of bills that are pending in the houses of the National Congress, presenting the absence of effective regulatory norms of this institute and the legal uncertainty that this entails in individuals within this legal relationship. Using, thus, a bibliographical revision of the subject of Family Law, together with the deductive and dialectical method, it is possible to observe through this article the urgency in the treatment of this social legal reality through a specific legislation, in order to remedy and standardize the practical and social aspects of Substitution Maternity.

Keywords: Family Law. Federal Council of Medicine. Assisted Reproduction Techniques. Replacement Maternity.

 

Sumário: Introdução. 1. Da Família. 1.1. Do Conceito e Evolução das Famílias. 1.2. Dos Princípios Norteadores do Direito de Família. 1.2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 1.2.2. Princípio da Autonomia Privada. 2. Da Parentalidade e da Filiação. 3. O Uso de Tecnologias Biomédicas e a discussão entre a Medicina e o Direito. 3.1. A Resolução n. 2.168/2017 e a falta de regulamentação jurídica da Matéria de Reprodução Assistida. 3.2. Dos Projetos de Lei que tratam da Reprodução Assistida. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A família sofreu grandes transformações de composição e concepção, sobretudo a partir do século XIX e início do século XX. Outrora, possuía natureza patriarcal, onde as funções dentro dessa conjuntura davam-se em razão do sexo: a mulher tinha o papel de mãe e esposa, submissa à figura do homem, o qual possuía o dever de zelo, proteção e sustento.

Ocorre que com os movimentos político-sexuais, principalmente o feminismo, houve várias mudanças no tocante ao conceito de família. A emancipação da mulher em todos os aspectos da vida econômico-política, até mesmo sexual, a luta pelos direitos de igualdade de trabalho, o decréscimo de filhos, o casamento e o direito ao divórcio trouxeram consigo a substituição da conformação hierárquica patriarcal por um conceito de família mais democrático, de vivência do amor, afeto e respeito.

Logo, com esse avanço no papel da mulher na sociedade, observaram-se consequentemente intensas metamorfoses desse gênero dentro do que deve ser considerado como primogênito grupo de mediação do indivíduo com o mundo social, a família. Tal unidade social logo se afastou da sua antiga finalidade, seja ela a manutenção do nome, a continuidade e preservação do patrimônio ou mesmo na maior força de mão de obra representada pelos inúmeros descendentes, abrindo espaço para a melhor realização dos interesses afetivos e existenciais pelos integrantes de cada unidade familiar.

De modo consequente, a formação da família possui intrínseca relação com a reprodução, fenômeno de grande relevância, tanto para a vida do ser humano, individualmente considerado por ser forma de sua realização pessoal, quanto para a própria existência de uma sociedade, por ser forma de preservação e perpetuação da espécie.

Com as novas experiências sociais, surgem técnicas de reprodução a fim de findar problemas de infertilidade ou impossibilidade biológica de gestar. Tais técnicas são ainda pouco difundidas, como também não amparadas pelo Direito, abrindo, dessa forma, espaço para vários questionamentos e críticas acerca da influência dessas inovações da medicina no âmbito familiar e na sociedade.

Assim, uma delas, a Maternidade de Substituição, envolve essencialmente técnicas de reprodução humana assistida, que consiste basicamente no acordo em que uma mulher aceita engravidar com o objetivo de gestar e dar à luz a uma criança, em favor da concretização do projeto parental idealizado por um casal ou outra pessoa.

Nesse sentido, a falta de regulamentação jurídica demonstra-se relevante na positiva análise das situações de casos concretos e, portanto trazer segurança jurídica dos personagens envolvidos, uma vez que qualquer obstáculo para a concretização de um projeto familiar é configurado como um mal capaz de gerar graves impactos ao casal, seja heteronormativo ou homoafetivo, como também nos casos de monoparentalidade, frente à impossibilidade biológica, infertilidade e esterilidade, e não obstante, aos possíveis danos causados àquela mulher que ora pode estar na qualidade de “portadora”, já que apenas doa seu útero para a gestação, ora na qualidade de “mãe de substituição” por oferecer, além do útero, toda a gestação de um filho, que irá pertencer a um projeto familiar de outro casal ou outro indivíduo.

Logo, o Direito, para ser eficaz, deve amparar as transformações sociais trazidas pelo desenvolvimento tecnológico e social. Dessa forma, faz-se necessário analisar como o sistema jurídico brasileiro trata (ou não) a questão.

No Brasil, tal matéria é mencionada somente pela Resolução nº. 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina, que promove sua melhor regulamentação apenas de forma ética profissional, precária e que limita seu uso, estabelecendo parâmetros para que ocorra regularmente, sem que haja intuito mercantil (BRASIL, 2017).

Nesse sentido, necessária é a discussão desse tema, ao passo que a ausência e a resistência do Ordenamento Jurídico Pátrio em normatizar essas novas técnicas de reprodução acaba por frustrar muitos indivíduos diante da concretização desse projeto de família e, dessa forma, este acaba optando por meios mais dispendiosos ou à margem da legislação.

Diante da verificação da ausência e da resistência em normatizar a prática da maternidade por substituição, principalmente através da compreensão tanto doutrinária quanto da realidade social, torna-se essencial a discussão da matéria como apoio ao conceito de família eudemonista, sem dissociar essa questão da discussão sobre critérios jurídicos e sociais de determinação da filiação e afetividade familiar.

Ademais, a metodologia da pesquisa foi referente ao levantamento bibliográfico da doutrina jurídica da matéria de direito de família, bem como de artigos publicados ao longo do período de 15 anos. Acerca da revisão bibliográfica, foram realizadas consultas e análises de livros específicos sobre o tema, artigos, doutrina e jurisprudência, todos nas bases de dados: Scielo, EBScohost e Jus Brasil e em livros de doutrinadores de renome em relação à matéria abordada.

O presente artigo foi desenvolvido em três capítulos, onde em primeiro momento, buscou-se contextualizar a matéria de Direito de Família, através de conceitos e na demonstração da evolução histórica desse instituto, além de ressaltar os princípios norteadores e basilares que regem todas as relações jurídicas a respeito da matéria, bem como do tema escolhido.

Em segundo momento, abordou-se a distinção da parentalidade e filiação e sua relevância para melhor compreender o tema, analisando a jurisprudência importante para o melhor entendimento da matéria. Por fim, foram abordados os aspectos jurídicos do tema Maternidade de Substituição ou a falta de regulamentação eficaz para a efetivação dos procedimentos de técnicas assistidas, discorrendo sobre alguns projetos de lei que tramitam atualmente nas casas do Congresso Nacional e suas relevâncias para o trilhar dessa matéria no campo jurídico-social.

 

1. DA FAMÍLIA

1. 1 Do Conceito e Evolução das Famílias

O termo família, ou etimologicamente denominado famulus, é a unidade social mais primitiva da sociedade, tendo raízes na época dos homens primitivos e desde então passou a expandir-se (DIAS, 2016). No direito romano, tinha-se a família como unidade organizada de vivência entre indivíduos, submetidas a um patriarca e regido pelo princípio da autoridade patriarcal dos pater, a qual sobre a vida e destino de seus descendentes havia o pleno controle do chefe da família, que possuía a função sacerdotal, de chefe político e juiz (VENOSA, 2018).

Com o passar do tempo, houve a maior interferência estatal dentro da unidade familiar, que relacionado intimamente com o Cristianismo, atribuíram algumas regras nos relacionamentos familiares. Tal interferência religiosa ganhou seu destaque na Idade Média, período de fusão de estado e religião e supremacia da Igreja Católica nos alicerces da sociedade (WALD, 2004).

Instituiu-se, dessa forma, o casamento como forma de consagração da formação da entidade familiar e a monogamia como postulado básico dessa matéria. Assim, preponderou no sistema feudal o elemento político, apresentando-se a entidade familiar como a estrutura base de esforço e interesses (DIAS, 2016).

Na contemporaneidade, influenciada pelas revoluções trabalhistas e sociais, bem como pela supremacia e fortalecimento dos Estados, a família passou a ter uma atenção mais expressiva e, dessa forma, sendo normatizada pelos ordenamentos jurídicos, a fim de regular os vínculos integrantes da entidade e engatinhando para uma desagregação da rígida e austeridade da religião (VENOSA, 2018).

No Brasil, como fruto da colonização portuguesa, não possuiu processo diferente, na medida em que a nação brasileira incorporou, na sua estrutura, vários aspectos do país lusitano, como a adoção da Igreja Católica como religião oficial, consequentemente o modelo de família monogâmico, a marginalização racial e de gênero, e a adoção de um ordenamento jurídico do modelo Civil Law (GONÇALVES, 2018). Logo, deduz-se que o conceito de família se molda à realidade social, cultural e econômica de cada época, ao tempo em que a realidade familiar brasileira acabou por se renovar e evoluir ao longo das décadas.

Outrossim, principalmente a partir do século XIX, vultosas modificações geraram repercussão direta na existência social do instituto família, entre outros aspectos, desde seu padrão de formação até seu provedor. Destarte, houve o advento de mudanças nos paradigmas sociais e jurídicos, principalmente com a lei de divórcio, que extinguiu a ideia de matrimônio como um negócio jurídico indissolúvel e trouxe a igualdade entre os filhos legítimos e os chamados “filhos ilegítimos”, bem como com a adoção do Código Civil de 2002, que trouxe alterações relevantes no que diz respeito à implementação de condições mais fáceis para a obtenção do divórcio.

Nesse sentido, houve ainda a regulamentação da união estável e a aceitação das famílias monoparentais e homoafetivas, visualizando, dessa forma, o princípio de afetividade como base da nova faceta do conceito de família, a família eudemonista (VENOSA, 2018, p. 6-8; DIAS, 2016, p. 69-87).

O termo eudemonismo, segundo o dicionário, é toda doutrina que busca a felicidade plena na vida, seja no aspecto particular, seja no aspecto geral, julgando positivamente todos os princípios, fundamentos e ações que conduzam os homens ao contentamento.

Logo, segundo os ensinamentos de Dias (2016), na esfera das relações afetivas é que se forma a personalidade do indivíduo, tendo como base a afetividade, ou seja, é o vínculo entre as pessoas que estrutura e determina o desenvolvimento individual, tais fatores como a busca da felicidade, a supremacia da afetividade frente a aspectos meramente genéticos, o respeito e zelo pelos demais tornam-se o meio mais eficaz de desenvolvimento familiar. Com isso, surge uma tendência de reconhecimento da família pelo seu vínculo afetivo, tendência que passa a se chamar de família eudemonista (GONÇALVES, 2018).

Afastando-se dos conceitos primitivos de família cuja sua formação dava-se pela união sacramentada pelo matrimônio, sendo o homem e a mulher entendidos como seres sociais e biopsiquicamente dispares, ao qual o homem teria a atribuição de prover e escudar, enquanto a mulher dedicava-se ao conceber e criar, muitas vezes sendo escrava da autoaceitação dessa condição (VENOSA, 2018).

Entretanto, a sexualidade deixou de ser fator obrigacional dentro de uma unidade familiar, onde o casal assume, hoje, o conjunto de obrigações inerentes ao normal desenvolvimento da educação dos filhos, a divisão de atribuições domésticas e a contribuição financeira para a manutenção do lar.

Com isso, é harmônico entre a maioria dos doutrinadores de Direito de Família o pensamento de que família não se funda apenas em laços sanguíneos, mas que seu principal papel está ligado ao suporte emocional ao indivíduo, havendo a flexibilidade das funções exercidas e na eventual troca de papéis junto aos seus membros e perante a sociedade.

Nessa perspectiva, constitui-se, portanto, como um grupo de pessoas as quais são ligadas por laços de afeto e pelo sentimento de pertencimento, tais fatores lhe servem de referência no desenvolvimento de sua personalidade, e a quem se pressupõe que ele possa recorrer, em caso de necessidade, seja qual for, material ou emocional (GONÇALVES, 2018).

Logo, antes de qualquer estudo a respeito dessa matéria, é necessário considerar as muitas ascensões acerca do retrato das entidades familiares através do tempo e do espaço, uma vez que com o passar do tempo esse instituto ampliou a sua formação, externando a afetividade dentro da construção de família, tendo como finalidade o bem-estar de todos os integrantes da unidade familiar.

 

1. 2 Dos Princípios Norteadores do Direito de Família

Segundo Dias (2016), existem duas espécies de princípios norteadores do Direito de Família: em primeiro lugar, os de caráter geral aplicáveis a toda área do Direito, os princípios constitucionais, são estes que dão margem para a interpretação de qualquer norma do Direito e em caráter subsequente, os princípios especiais do Direito de Família, que são aqueles que atuam propriamente nas relações familiares. Os princípios de caráter geral ou constitucionais são prevalentes a qualquer outro, uma vez que aduzidos na Constituição, estes servem de base para qualquer relação jurídica. Portanto, em primeiro momento, é necessária a visualização de alguns desses para o estudo da matéria em questão.

 

1. 2. 1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade humana é o mais universal de todos, visto que é dele que sobrevêm todos os demais princípios. Segundo Maria Berenice Dias, o princípio da dignidade da pessoa humana tem valor de ordem constitucional e é basilar na formação de um Estado Democrático de Direito, já amparado em seu artigo 1º da Constituição Federal (DIAS, 2016).

Tal princípio é norte para a atuação de todos na aplicação do Direito pelo o magistrado, sendo função deste atender dentro do caso concreto ou das possíveis situações aos fins sociais e aos anseios da felicidade comum, sempre salvaguardando o indivíduo e observando os limites de legalidade, efetividade, publicidade, proporcionalidade e razoabilidade (TARTUCE, 2018).

A Constituição Federal é a maior norma é dela que as outras normas retiram seu fundamento, com isso, o Direito de Família visa prevalecer o respeito à personalização do indivíduo, em âmbito individual, como também inserido na família (MADALENO, 2018). Dessa forma, a dignidade da pessoa humana deve ser tratada mediante o contexto social e a realidade individual a que está inserida. Tartuce (2018) traz como exemplo da incidência concreta desse princípio nas relações familiares, quando trata da tese de abandono paterno-filial ou abando afetivo.

Outro desmembramento e a exemplo da incidência desse macroprincípio, encontra-se no direito à busca da felicidade, esse exemplo atual tem amparo legal do Supremo Tribunal federal, esse materializa bem visto, quando este reconheceu a igualdade entre a paternidade biológica e socioafetiva, admitindo inclusive a multiparentalidade, tal entendimento foi consolidados pelo RE N. 898.060/SC, pelo relator Min. Luiz Fux, no dia 21.09.2016 (BRASIL, 2016 apud TARTUCE, 2018).

Essa decisão do Supremo Tribunal Federal é um alcance tamanho que a partir dele visualiza-se outro princípio específico do Direito de Família, o direito ao livre planejamento familiar, intimamente amparado pelo princípio da liberdade e da autonomia privada, ambos destacados e analisados a seguir.

Logo, a família é instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana, encontrando no Direito de Família a tutela e proteção do bem-estar de todos os personagens presentes nas relações familiares, uma vez que todas as pessoas das relações familiares merecem atenção da ordem jurídica (MADALENO, 2018).

 

1. 2. 2 Princípio da Autonomia Privada

Nesse princípio é que é visualizado o direito de constituir qualquer relação familiar, seja hétero ou homoafetiva, podendo ainda ser poliafetiva. O princípio da não intervenção estatal ou da autonomia privada vem a ser visualizado na não interferência de qualquer ente estatal nas decisões das famílias.

Logo, o princípio da autonomia pressupõe a redução dessa intervenção na família, bem como reconhece a liberdade na formação dos vínculos e relações familiares. Contudo, tal princípio não é absoluto, podendo ter essa autonomia restrições, inclusive, pela atuação de outros princípios do Direito de Família (MADALENO, 2018).

Nesse aspecto, vale ressaltar que esse princípio ganha outro desmembramento, o princípio da liberdade, onde estão quase que intimamente interligados, sem que não haja que se visualizar um sem a concretização do outro (TARTUCE, 2018). O princípio da liberdade está materializado no artigo 1.513 do Código Civil (2002), o qual segundo ele:“É defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

Em relação a esse princípio, há o respeito à livre decisão do casal sobre o planejamento familiar, instituto previsto pelo Código Civil em seu artigo 1565, §2º, tendo a interferência do Estado limitado a regular apenas projeto educacional, financeiro e jurídico para auxiliar esse direito (DIAS, 2016).

Nesse cenário, observa-se, a partir da análise desse princípio, a presença de um direito muito importante e propulsor para a análise desse estudo, o direito do livre planejamento familiar. Esse direito está previsto na Lei 9.263/96, que disciplina o planejamento familiar, trazendo em seu texto a seguinte definição:

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Parágrafo único – É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico (BRASIL, 1996).

Dessa forma, é necessário tecer que o texto legal pressupõe a não intervenção do Estado ou mesmo de qualquer ente a interferência coativamente nos seios familiares. Porém, como já exposto, é dever do estado incentivar o controle da natalidade, bem como o devido projeto familiar, por meio de políticas públicas e projetos educacionais (TARTUCE, 2018).

 

2. DA PARENTALIDADE E DA FILIAÇÃO

Como já demonstrado, a família é conhecida como a sociedade mais primitiva e núcleo basilar de qualquer sociedade, de tal maneira que é nela que forma, desenvolve e se estrutura cada indivíduo como sujeito pensante, logo é ilógico um sistema social e jurídico sem a apreciação desse instituto. Como pontua Heller, é em grupos da continuidade como família, trabalho e escola que existe o amadurecimento individual para convivência cotidiana.

O homem aprende no grupo os elementos da cotidianidade (por exemplo, que deve levantar e agir por sua conta; ou o modo de cumprimentar, ou ainda como se comportar em determinadas situações, etc.); mas não ingressa nas fileiras dos adultos, nem as normas assimiladas ganham “valor”, a não ser quando essas comunicam realmente ao indivíduo – saindo do grupo (por exemplo, da família) – é capaz de se manter autonomamente no mundo das integrações maiores, de orientar-se em situações que já não possuem a dimensão do grupo humano comunitário, de mover-se no ambiente da sociedade em geral e, além disso, mover por sua vez esse mesmo ambiente (HELLER, 2004, p. 19).

Consoante com a evolução do conceito de família e frente ao avanço político-sexual de alguns grupos, antes minorias, muito se fala atualmente que o cenário familiar sofre com uma crise de valores sociais, sentimento esse sempre atrelado a uma visão patriarcal e misógina, principalmente porque esse sentimento de desestrutura familiar foi propiciado com a generalização da aceitação do divórcio, baixo desejo de maternidade e o declínio do casamento.

A crise da família atribui as suas mazelas ao enfraquecimento da estrutura como unidade social e preponderância do individualismo moderno sobre coletivo (GONÇALVES, 2018). Dessa forma, o eu social passa a ganhar destaque, sua forma de pensar e o íntimo, antes reprimido pelo Estado em âmbito de sociedade, e pelo Patriarca em âmbito de família, faz-se presente forçosamente, marchando à abolição da subordinação psicológica.

Dessa forma, o Direito apesar de ter passado por grandes avanços ainda atua numa perspectiva objetiva da realidade, sempre regulando os limites e as possibilidades das relações familiares, dissociando o aspecto subjetivo do objetivo.

Assim, necessária é a análise interdisciplinar dessas famílias na sociedade contemporânea, propiciando uma hermenêutica mais abrangente e estabelecendo as influências da sociedade na família, regulando e resguardando o interesse individual na família e na sociedade, principalmente porque, segundo Madaleno, o Supremo Tribunal Federal em sede de ADF 132 e da ADI 4.277 admite o pluralismo familiar, devendo, dessa forma, ter o devido amparo e a regulamentação legal, conforme as características dessas novas composições (MADALENO, 2018).

Nesse contexto, pacífico é o entendimento de que o valor biológico e econômico, apesar de ser impensável e antiquado, já se afastou da ideia de família como mera entidade de produção, avançando para uma unidade de afeto e ajuda mútua, entendimento esse abraçado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, observa-se que o texto legal aduz o respeito como base nas relações dentro da família e o Direito de Família, como já exposto, prima pelo sentimento de afeto aos membros que constituem a família, sobrepondo os valores meramente biológicos e patrimoniais, e sendo meio para a promoção da felicidade das pessoas nela envolvidas.

É imperioso o reconhecimento do convívio familiar como caráter vital à formação da personalidade e da vida de um indivíduo, ganhando mais importância na fase de desenvolvimento da criança. Logo, já bem preceituada, a desbiologização das relações familiares não é mais fator predominante para a qualificação desta como família. Existem várias distinções nesses arranjos familiares, atualmente, todos reconhecendo o afeto como fator determinante para sua caracterização (DIAS, 2016).

O parentesco distingue-se em parentalidade natural e civil, porém tal distinção é meramente doutrinária, uma vez que a lei não se preocupa em distingui-las, tratando os parentes consanguíneos e por afinidade da mesma forma, no capítulo “Das relações de parentesco”, regulamentado pelo Código Civil em seus artigos 1.591 a 1.595 (BRASIL, 2002 apud DIAS, 2016, p. 639).

Logo, podem-se classificar dois tipos de conceitos referentes a algumas espécies de parentalidade: a biológica ou natural e a registral ou civil. A parentalidade biológica é aquela arcaicamente aceita e a primeira a ser fixada, natural, que decorre da consanguinidade. Já a parentalidade registral caracteriza-se no ato de se declarar pai ou mãe de alguém, firmando-se e formalizando-se perante um oficial de Registro Civil. Porém, a Constituição Federal já se manifestou em seu artigo 227, §6º, acerca de tal distinção, sendo vista como discriminatória e, por consequência, inconstitucional (BRASIL, 1988 apud DIAS, 2016, p. 641):

Art. 227(…)

  • 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Com isso, alguns doutrinadores como Rolf Madaleno, ainda classificam a parentalidade numa terceira espécie, a qual decorre do estabelecimento de vínculos afetivos e sociais, a parentalidade socioafetiva. Muito se fala a respeito do que é considerado parentalidade socioafetiva, isso se dá frente às complexidades, esclarecimentos gerais de orientação sexual e o princípio da afetividade como fator predeterminante das relações. Em conformidade e se aproximando mais do tema-objeto desse projeto, a paternidade socioafetiva configura-se como bem prelecionou Luiz Edson Fachin, em sua obra Da Paternidade – Relação Biológica e Afetiva:

Embora não seja imprescindível o chamamento de filho, os cuidados na alimentação e na instrução, o carinho no tratamento (quer em público, quer na intimidade do lar) revelam no comportamento a base da parentalidade. A verdade sociológica da filiação se constrói. Essa dimensão genética que deveria pressupor aquela e serem coincidentes. Apresenta-se então a paternidade como aquela que, fruto do nascimento mais emocional e menos fisiológico, reside antes no serviço e amor na procriação (FACHIN, 1996, p. 36-37).

Nesse cenário, o instituto da parentalidade hoje vem afastar-se da inclinação apenas biológica, bem como é plenamente viável a coexistência de vínculos biológicos e afetivos ao mesmo tempo, como é o exemplo da multiparentalidade, ambos sempre visando o princípio da afetividade, do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana. Logo, entende-se a parentalidade socioafetiva como aquela filiação que parte do pressuposto afetivo, inclusive perante a sociedade (MADALENO, 2018).

Assim, com a evolução da família, já é forçoso reconhecer o instituto da paternidade socioafetiva e, dessa forma, é que entendimentos jurisprudenciais já vêm a se posicionar positivamente na filiação fundada em laços afetivos, validando cada vez mais aquele ditado popular de que “pai é quem cria”. Com isso, Madaleno (2018, p. 666) destaca a importância da paternidade socioafetiva, quando afirma:

O real valor jurídico está na verdade afetiva e jamais sustentada na ascendência genética, porque essas, quando desligada do afeto e da convivência, apenas representam um efeito da natureza, quase sempre fruto de um indesejado acaso, obra de um indesejado descuido  da pronta rejeição. Não podem ser considerados genitores pessoas que nunca quiseram exercer suas funções de pai ou de mãe, e sob todos os modos e ações se desvinculam dos efeitos sociais, morais, pessoais e materiais da relação natural da filiação.

A filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e regulada pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil.

Analisando o tema, o recente julgado da mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu existir um direito à busca da felicidade, cujo relator foi o Ministro Luiz Fux, que dispôs sobre a importância desse instituto da parentalidade afirmando o reconhecimento da igualdade entre a paternidade socioafetiva e a biológica, bem como a possibilidade da multiparentalidade (STF, RE 898.060/SC, 8.1.2 Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840). (BRASIL, 2016 apud TARTUCE, 2018).

Logo, a análise do mérito da questão supracitada, a Suprema Corte Brasileira – STF optou por não ratificar nenhuma hierarquia entre as formas de vínculos parentais, mas igualando o vínculo socioafetivo e biológico, entendendo-se a possibilidade da coexistência de ambas as paternidades/maternidades. Desse modo, a tese evoluiu se entendendo que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (BRASIL, 2016 apud TARTUCE, 2018, p. 1162).  Apesar do afeto não ser regulado e protegido de forma expressa, é valor fundamental em todo o corpo jurídico pátrio e consequentemente deverá ser observado primariamente na aplicação da lei.

Por fim, o afeto é entendido como um conjunto de ideias, atitudes de benevolência, respeito, bondade, devoção, proteção, gratidão, mutualismo e ternura, de tal forma que determinado valor permite a fundação de relações intersubjetivas entre as pessoas, tornando-se direito e princípio fundamental, devendo ser observado desde a criação até a aplicação das normas.

 

3. O USO DE TECNOLOGIAS BIOMÉDICAS E A DISCUSSÃO ENTRE A MEDICINA E O DIREITO

3.1 Resolução n. 2.168/2017 e a Falta de Regulamentação da Matéria de Reprodução Assistida

O direito é conhecido como a matéria responsável por regular e normatizar as condutas, fatos e acontecimentos dentro de uma sociedade, que por meio de normas impositivas as quais o Estado de forma coercitiva vem a sistematizar as condutas entres os indivíduos e destes com o Estado (ARAUJO, 2018).

Desse modo, deve-se ver sempre a adaptação dessa matéria aos novos fatos e à nova realidade jurídica, advindos seja da evolução da sociedade seja das evoluções tecnológicas. Porém, a demora do direito em se adaptar recai negativamente em algumas relações sociais relevantes, que não possuindo regulamentação jurídica para proteger a interação desses indivíduos, causam o sentimento de insegurança jurídica frente a uma lacuna do direito (DIAS, 2016).

É nessa realidade que se convém destacar a presença da matéria da Bioética, entendida como ramo do conhecimento transdisciplinar, que relaciona a matéria direito com outras matérias de cunho científico ou psicológico. Assim, tal matéria analisa as implicações ético-morais decorrentes da atualidade e de novas tecnologias nas áreas da Biologia e Medicina, possibilitando o uso ético destas dentro de uma comunidade (ARAÚJO, 2018).

Conceituando dessa forma todas as matérias que devem ser observadas no tema-objeto deste trabalho, deve-se ressaltar que o tema é bastante novo para o Direito Brasileiro no âmbito do Direito de Família. Primeiramente, é importante demonstrar que atualmente a respeito da matéria o Direito Brasileiro já se posicionou precariamente em relação à “Gestação por substituição”, vulgarmente chamada de Barriga de Aluguel, existindo ainda várias outras concepções como “Útero de Substituição”, “doação temporária do útero” ou “cessão do útero”.

Tal Gestação por substituição vem a ser uma gestação a qual um casal doa os gametas que serão fecundados e implantados no útero de uma mulher voluntária, que por sua vez gerará um bebê que será parte do projeto familiar do casal cessionário, sem caráter mercantil (MADALENO, 2018).

Existem duas situações acerca dessa técnica, a primeira considera a situação de uma mãe que irá portar o feto, uma vez que apenas irá ceder seu útero, recebendo os embriões do casal doador e cessionário do material genético ou recepcionando o óvulo de uma doadora anônima, no procedimento chamado ovodoação. A segunda situação ocorre demonstrada quando a mãe de substituição não só cede seu próprio útero, como também cede seus óvulos, sendo inseminada por um terceiro doador anônimo ou pelo marido ou companheiro da esposa infértil, em casais heterossexuais, ou do companheiro, nos relacionamentos homoafetivos (MADALENO, 2018).

A intenção desse instituto torna-se complexa, com a dificuldade de visualização em uma realidade jurídica existente entre o casal e a “mãe temporária” ou “mãe de substituição”, numa situação jurídica ainda que futura entre o bebê, a “mãe temporária” e o casal ao qual o bebe pertence. Ressalta-se que a mulher em que será implantado o material genético do casal não possuirá nenhum direito sobre o embrião nascituro em sede de direito de família como também em decorrência do direito de sucessões, nem se questionará a respeito dos direitos referentes à filiação (biológica ou social), como obrigações de alimentos, guarda, visitas ou poder familiar.

Contudo, além de todas essas questões, ainda se observa o aspecto subjetivo desse tema, ou seja, sobre quem poderá ser ou é legitimado para participar dessa realidade sociojurídica. O direito “abriu mão” deixando a matéria a ser regulada por resoluções do Conselho Federal de Medicina, que vem sido editadas, mas que atualmente a que regula a matéria aqui analisada é de nº 2.168/2017:

Adota as normas éticas para a utilização  das  técnicas  de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos  e  bioéticos  que ajudam  a  trazer  maior  segurança  e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos –, tornando-se  o  dispositivo  deontológico  a  ser  seguido  pelos  médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.121, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2015, Seção I, p. 117 (BRASIL, 2017).

A Resolução n. 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina veda o caráter lucrativo ou comercial da gestação substituta, bem como limitou quem deverá ser a cedente temporária de útero, limitando seu uso ou a prática da técnica de reprodução assistida. Segundo tal resolução, as cedentes temporárias de útero devem pertencer à família de um dos parceiros até o 4º grau, ou seja, alcançando até as primas, regulando outras situações adversas a essa regra pela discricionariedade do Conselho Regional de Medicina (BRASIL, 2017 apud MADALENO, 2018).

O presente estudo não visa fazer indagações acerca do caráter lucrativo ou mercantil da prática, ainda que, a respeito da matéria, Dias (2016) posiciona-se contra determinada vedação, afirmando que não encontra aspectos negativos sobre a possibilidade de a prática ser remunerada (DIAS, 2016, p. 675).

Porém, já tem se posicionado acerca da matéria o ordenamento jurídico, uma vez que a Constituição Federal, nos termos do artigo 199, §4º, veda a onerosidade que envolva remoção de órgão, tecidos ou substâncias humanas, independendo da finalidade:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. […]

  • 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Porém, é necessário levantar indagações a respeito do caráter restritivo da norma, uma vez que se torna impensável a regulamentação não prever a situação de inexistir parentes, exigindo para tanto formalidades, bem como a análise e a discricionariedade do Conselho Federal de Medicina, podendo até mesmo necessitar de um pedido judicial para a realização do projeto familiar por meio da reprodução assistida. Tal mazela acarreta a dificuldade do acesso às práticas e restringe alguns direitos básicos inerentes a essa matéria de família (DIAS, 2016, p. 676).

Mediante isso, a supracitada Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 2.168/2017 prevê em seus princípios gerais, abordando em sua seção VII, item 1, sobre quem são consideradas aptas para condição de “mãe de substituição”:

VII. SOBRE A GESTAÇÃO DE  SUBSTITUIÇÃO  (CESSÃO  TEMPORÁRIA  DO ÚTERO)

As clínicas, os centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas  de  RA  para  criarem  a  situação  identificada  como  gestação  de  substituição,  desde  que  exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em união homoafetiva ou pessoa solteira.

  1. A cedente temporária do  útero  deve  pertencer  à  família  de  um  dos  parceiros  em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau tia/sobrinha; quarto grau prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina (BRASIL, 2017).

Consoante a isso, é necessário lembrar que tanto a composição da unidade familiar, quanto o projeto parental está no campo do direito básico da pessoa humana, inserido no §7º do artigo 226 da Constituição Federal e na Lei n. 9.263/1996. Logo, sendo a família um importante integrante e entidade essencial como já exposto, dentro de uma sociedade, deverá esta ter uma melhor proteção estatal (MADALENO, 2018).

Porém, o desejo de um casal ou uma pessoa de criar seu projeto familiar não pode ser restringido ou cerceado pelo Estado, visto que é garantia constitucional a inviolabilidade da intimidade, vez que a decisão de ter filho só diz respeito única e exclusivamente ao casal ou à pessoa, sem que para isso haja a intervenção do Estado.

Para Leite (1995, p. 114), “o direito da filiação não é somente o direito da filiação biológica, mas é também o direito da filiação querida, da filiação vivida. O direito da filiação não é somente um direito da verdade. É também, em parte, um direito da vida, do interesse da criança”.

Com o advento das técnicas de maternidade de substituição, o princípio jurídico amplamente adotado no ordenamento da presunção “mater semper cert est” antes absoluta, torna-se uma presunção relativa, uma vez que de acordo com o desenvolvimento da biotecnologia, tais procedimentos poderão, no futuro, a depender do caso concreto, gerar dúvidas e questionamentos sobre quem deverá ser considerada mãe, a mãe de substituição ou a mãe intencional (MADALENO, 2018).

Com isso, a fim de tentar resolver determinada discussão, traz Madaleno (2018) que havendo dúvida acerca da maternidade do futuro filho através dessa técnica ou surgir algum conflito entre a mãe de substituição e aqueles que a contrataram, sempre deverão ser resolvidos em função das particularidades do caso e do melhor interesse da criança, não importando a verdade biológica, mas sim um conjunto de fatores que melhor atender o desenvolvimento da personalidade da criança no transcurso de sua vida.

Porém, tal discussão acarretaria várias possibilidades e diversas situações, deixando a cargo do magistrado sua discricionariedade para resolver determinadas questões. Como bem prelecionado pelo doutrinador Madaleno:

O Direito Civil brasileiro não regulamenta a inseminação medicamente assistida, e dela tampouco trata em sua essência, o artigo 1.597 do Código Civil. Quando admite a inseminação artificial heteróloga com sêmen de doador anônimo, está unicamente cuidando de legislar e ainda interferir na antiga esfera do superado conceito de presunção matrimonial de paternidade de filho de mulher casada, utilizando-se as clínicas de reprodução medicamente assistida da Resolução n.2.168/2017, e do artigo 5º da Constituição Federal, naquilo que compreende o princípio da igualdade que todos têm de fundar sua família como sendo um direito basilar (MADALENO, 2018, p. 714).

Assim, demonstra-se que a legislação brasileira ainda é muito antiga, vista a ampliação das condutas das técnicas de reprodução. Observa-se que a melhor regulamentação atualmente acerca da matéria sobre as técnicas de reprodução são as normas da resolução do Conselho Federal de Medicina, mesmo que tais normas tenham caráter unicamente ético-profissional e interno regimental, contida no poder disciplinar desse órgão.

Em relação ao Direito, tal matéria não possui legislação específica, em termos de lei formal, sendo tratada tão somente pelos últimos incisos do artigo 1597 do Código Civil, não capturando dessa forma a complexidade a que esse tema exige (MADALENO, 2018).

Nesse sentido, tal discussão demonstra tamanha relevância, uma vez que para aquela mãe que apenas irá gestar a criança e receberá o material genético, nenhum vínculo deverá sobrevir e de outro lado, os vínculos inerentes aos institutos de Direito de Família e sucessões já existirão de pronto entre o embrião e o casal cessionário do material genético.

Portanto, é importante a análise dessa questão em todos os ramos do conhecimento, seja sob a visão da Psicologia, seja pela visão do Direito. Logo, uma má regulamentação e de certa forma inexistente vem a tornar mais difícil a prática desta, cerceando o Direito ao planejamento familiar e atribuindo às futuras situações, insegurança jurídica.

 

3.2 Dos Projetos De Lei Acerca Da Reprodução Assistida

O profissional da área médica, acerca da maternidade de substituição, possui apenas as normas éticas previstas pela resolução n. 2.168/2017, que servem para orientação da prática desta, não havendo qualquer legislação jurídica específica em relação a essa matéria.

Porém, está tramitando um projeto na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei de n. 115/15, de iniciativa do Deputado Federal José Juscelino dos Santos Rezende Filho do partido do Democratas, que institui as Técnicas de Reprodução Assistida (RA), regulando a aplicação e utilização destas.

Tal projeto não está de acordo com as normas mencionadas neste trabalho, uma vez que, pelo período a que foi proposto, não acompanhou as mudanças feitas pela Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina.

Art. 23. A cessionária deverá pertencer à família dos cônjuges ou companheiros, em um parentesco até 2º Grau.

Parágrafo Único. Excepcionalmente e desde que comprovadas a indicação e compatibilidade da receptora, será admitida a gestação por pessoa que não seja parente do casal, após parecer prévio do Conselho Regional de Medicina (BRASIL, 2015).

Assim, observa-se que no Projeto de Lei acima exposto, a limitação ao uso das técnicas se torna ainda maior ao que hoje se entende pela resolução supramencionada, conforme observa-se:

VII. SOBRE  A  GESTAÇÃO  DE  SUBSTITUIÇÃO  (CESSÃO  TEMPORÁRIA  DO

ÚTERO)

As  clínicas,  centros  ou  serviços  de  reprodução  assistida  podem  usar  técnicas  de  RA  para  criarem  a  situação  identificada  como  gestação  de  substituição,  desde  que  exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em união homoafetiva ou pessoa solteira.

  1. A cedente temporária  do  útero  deve  pertencer  à  família  de  um  dos  parceiros  em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau tia/sobrinha; quarto grau prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina (BRASIL, 2015).

Porém, é necessário reforçar um ponto relevante a respeito desse projeto lei n. 115/2015, no que tange aos embriões criopreservados, o qual pressupõe que é expressamente obrigatório ao casal beneficiário ou contratante da técnica de expressar de forma escrita o destino dado aos embriões congelados, no caso de rompimento da sociedade conjugal, união estável, desistência ou de doença grave ou falecimento de algum deles ou de ambos (BRASIL, 2015).

Outra relevância desse projeto encontra-se em seu artigo 19:

Art. 19. O sigilo é garantido ao doador de gametas, salvaguardado o direito da pessoa nascida com utilização de material genético de doador de conhecer sua origem biológica, mediante autorização judicial, em caso de interesse relevante para garantir a preservação de sua vida, manutenção de sua saúde física ou higidez psicológica e em outros casos graves que, a critério do juiz, assim o sejam reconhecidos por sentença judicial.

Parágrafo único. O mesmo direito é garantido ao doador em caso de risco para sua vida, saúde ou, a critério do juiz, por outro motivo relevante (BRASIL, 2015).

Nesse sentido, observa-se a preocupação com o conhecimento da origem biológica, uma vez que de acordo com os termos desse artigo, permite a identificação biológica do doador em garantia ao futuro concebido, mas a determinada quebra de sigilo deverá ser feita apenas por meio de autorização judicial (BRASIL, 2015). A esse projeto de lei foi apensado o Projeto de Lei nº 7.591/2017 (BRASIL, 2017), ao qual, em 02 de fevereiro de 2018, foi apensado o Projeto de Lei nº 9.403/2017 (BRASIL, 2017).

A respeito da matéria, o projeto de lei mais atual também tentou tratar sobre os aspectos complexos do instituto das reproduções assistidas, o Projeto Lei n. 9.403/2017, sob a iniciativa do Deputado Vitor Valim, no esforço de encontrar relações jurídicas compatíveis ao desenvolvimento dessas técnicas tratou sobre o direito à sucessão do filho gerado frente à morte do autor da herança, no Capítulo III, da Vocação Hereditária, a qual atualmente está previsto, in verbis, da seguinte forma:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (BRASIL, 2017).

A partir da proposição deste projeto de lei, o texto legal passaria a ser visualizado da seguinte forma:

Art. 1º Esta Lei estabelece o direito à sucessão de filho gerado por meio de inseminação artificial após a morte do autor da herança.

Art. 2º O art. 1.798 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão bem como os filhos gerados por meio de inseminação artificial após a morte do autor da herança, desde que:

I – os cônjuges ou companheiros expressem sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dados aos embriões, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los, através:

  1. a) Testamento público; ou
  2. b) Testamento particular; ou
  3. c) Documento assinado em clínica, centros ou serviços de reprodução humana, serviços médico-hospitalares, todos devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina ou Conselhos Regionais de Medicina.

II – nos casos de necessidade de gestação em útero diversos a um dos cônjuges, será obedecido o disposto na legislação vigente ou na Resolução do Conselho Federal de Medicina ou determinação judicial. (NR) (BRASIL, 2017).

Contudo, o projeto ainda se encontra em trâmite, sem nenhuma movimentação desde que se encontra ainda em estágio de análise, sem qualquer previsão, uma vez que o trâmite de um projeto de lei é lento demasiadamente, uma vez que há cerca de quatro anos tenta-se regular tais situações jurídicas.

Nesse cenário, observa-se que a omissão legislativa pode ser capaz de lesar vários direitos, uma vez que as situações hoje se encontram à margem de meras resoluções sem caráter disciplinador e sancionatórios. Vale ressaltar que as técnicas de reprodução assistida já ocorrem no Brasil, por meio de clínicas particulares e por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, a falta de compreensão do poder legislativo acerca da relevância desse tema demonstra visivelmente a desatenção com as relações jurídicas e bioéticas propostas.

Todavia, apesar dos esforços, observa-se que antes mesmo de serem aprovados os projetos, estes já se mostram arcaicos e não consoantes com os avanços regulamentadores da matéria, não trazendo em seu corpo nenhuma das indagações aqui feitas sobre a procriação assistida. Logo, frente à complexidade e os diversos aspectos, a tendência tem sido a de não visualizar muito o instituto da gestação por substituição na realidade brasileira, seja por falta de regulamentação ou incentivo mediante difícil acesso a essa prática.

 

CONCLUSÕES

O presente estudo tem bastante relevância, uma vez que frente às impossibilidades biológicas e fáticas, as técnicas de reprodução assistida estão sendo cada vez mais procuradas, possibilitando assim sanar deficiências reprodutivas, tanto de casais héteros quanto de casais homoafetivos, bem como o projeto familiar de famílias monoparentais.

Com isso, frente à regulamentação escassa sobre a matéria de maternidade de substituição, as situações jurídicas que atualmente não têm amparo legal ficam à margem da tutela normativa, deixando a discricionariedade judicial ou do Conselho Federal de Medicina, a regulamentação de situações específicas.

Atualmente o Conselho Federal de Medicina tem editado as resoluções para cumprir a omissão normativa, encontrando-se em vigor a Resolução 2.168/17, porém tal regulamentação visa aspectos e normas ético-profissionais para a condução do procedimento de procriação assistida.

A Resolução n. 2.168/2017, em seu corpo regulador, estabelece parâmetros sobre quem poderá ser cessionária do útero temporariamente ou mesmo de toda a gestação, estabelecendo que a chamada mãe de substituição deve pertencer à família de um dos parceiros contratantes até o 4º grau, não devendo ter caráter lucrativo.

Entretanto, observa-se que tal restrição ou limitação que as normas éticas da referida resolução estabelecem lesam nitidamente o direito à autonomia privada, bem como o direito ao livre planejamento familiar, ambos princípios norteadores do Direito de Família. Logo, tanto as resoluções do Conselho Federal de Medicina quanto a ausência normativa da matéria de Maternidade de Substituição não visualizam todas as situações que possivelmente poderão ocorrer no procedimento referido, aumentando a insegurança jurídica dos personagens envolvidos nesse caso.

Logo, com o presente estudo, observa que é necessária uma legislação específica para tratar da matéria, frente à complexidade do assunto. Algumas dessas necessidades legislativas são previstas em projeto de lei que estão tramitando nas casas do Congresso Nacional, porém nenhum dos projetos efetivamente sana todos os problemas que poderão surgir com a prática dessas técnicas de reprodução.

A atualidade e relevância da matéria é tamanha que se mostra imprescindível a readaptação e evolução quase que forçosa do direito em questão das técnicas de reprodução assistida, a fim de reduzir ou findar as lesões ocasionadas pelo desenvolvimento da tecnologia reprodutiva e os consequentes ataques à dignidade da pessoa humana, determinando um caminho a ser seguido.

Dessa forma, conclui-se que é necessária uma efetiva atuação legislativa, na construção de um sistema normativo eficaz acerca da maternidade de substituição no Brasil, uma vez que a insegurança jurídica que atualmente norteia por falta de ausência normativa e de diretrizes restritivas é capaz de ocasionar, dentro de um planejamento familiar, diversos litígios inimagináveis, dada a pluralidade de efeitos decorrentes dessas técnicas.

Por fim, através de debates e discussões acerca das técnicas de reprodução assistida, e na consequente atenção a todos os valores e princípios basilares da ordem jurídica brasileira, bem como aqueles especiais da disciplina de Direito de Família, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, do livre planejamento familiar, do pluralismo e da autonomia da entidades familiares, é que se visualizará um sistema normativo claro, transparente e objetivo, sanando as possíveis lesões aos direitos das entidades e pessoas as quais interessem o tema.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: matheusmoraessaraiva@gmail.com.

[2] Orientadora, Professora do Centro Universitário Santo Agostinho, Mestra em Direito pela Universidade Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail:jujuevaristo@yahoo.com.br.0

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