Resumo: Tendo em vista a crescente utilização da informática nos procedimentos judiciais, procurou-se analisar a utilização do sistema de videoconferência, bem como traçar considerações acerca dos procedimentos para que o uso da tecnologia siga os mandamentos processuais e constitucionais, evitando-se, desse modo, que sejam geradas nulidades decorrentes da inobservância de princípios e direitos constitucionais, penais, e processuais penais. Optou-se por uma pesquisa teórica, utilizando-se como instrumentos de coleta de dados obras doutrinárias, decisões jurisprudenciais, revistas e artigos jurídicos. Ao final, após a devida análise sobre o tema, chegou-se a conclusão que, em se seguindo os preceitos constitucionais e processuais penais, o uso da videoconferência não fere a Constituição.[1]
Palavras-chave: Videoconferência, Processo Penal, Procedimentos.
Abstract: Given the increasing use of information in judicial proceedings, we tried to analyze the use of videoconferencing system, as well as make some considerations about the procedures for the use of technology follow the procedural and constitutional commandments, avoiding thus annulments that are generated due to failure to comply with constitutional principles and rights, criminal, and criminal proceedings. We opted for a theoretical research, using as instruments for data collection doctrinal works, judicial decisions, legal articles and magazines. In the end, after due analysis of the subject, came to the conclusion that, by following the precepts of constitutional and criminal procedure, the use of videoconferencing is not unconstitutional.
Keywords: Videoconferencing, Criminal Proceedings, Procedures.
Sumário: Introdução. 1. Problema de pesquisa. 2. Objetivo. 3. Metodologia. 4. Referencial teórico. 5. Desenvolvimento do trabalho. Considerações finais. Referências.
“Sorte é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade” (Elmer Letterman)
1.INTRODUÇÃO
A Lei n.º 11.900, de 08 de Janeiro de 2009, introduziu no Brasil a possibilidade de se realizar os atos processuais penais do interrogatório e da oitiva de testemunhas mediante o sistema da videoconferência.
O sistema, muito discutido desde que a informática e a internet chegaram de vez ao país, por incrível que pareça, ainda não tinha sido legalmente regulamentado, sendo que alguns tribunais faziam uso da videoconferência mediante a edição de normas infralegais, tais como portarias.
Na verdade, desde a promulgação do Decreto 5.015/04, que introduziu ao Brasil a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova Iorque, no ano de 2000, e que tem por objetivo promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional, estava previsto, em seus artigos 18, §18 e 24, §2, alínea “b”, a utilização da videoconferência. Veja-se:
“(…) Artigo 18 Assistência judiciária recíproca (…) 18. Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.” (grifou-se)
“(…) Artigo 24 Proteção das testemunhas 1. Cada Estado Parte, dentro das suas possibilidades, adotará medidas apropriadas para assegurar uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infrações previstas na presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas. 2. Sem prejuízo dos direitos do argüido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão incluir, entre outras: (…) b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor de forma a garantir a sua segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados. (…) 4. As disposições do presente Artigo aplicam-se igualmente às vítimas, quando forem testemunhas. (…)” (grifou-se)
De outra banda, foi editada, no Estado de São Paulo, a Lei n.º 11.819/05, a qual permitia, nos atos de interrogatório e audiência de presos, a utilização do sistema de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual. Assim rezava a Lei:
“Artigo 1º – Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.
Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpos n.º 90900/SP, declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei, porquanto a União deteria competência exclusiva para legislar sobre matéria processual, nos seguintes termos:
“Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição Federal. 1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido.” (HC 90900, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00747)
Inobstante, antes e depois da promulgação do supra mencionado Decreto, após a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 11.819/05, de São Paulo, bem como até mesmo após a edição da Lei n.º 11.900/09, a divergência existente na doutrina e nos tribunais ainda resulta na incerteza acerca da validade legal (constitucional) da utilização do sistema de videoconferência nos atos processuais criminais.
E mais. Utilizar-se o sistema de interrogatório e oitiva testemunhas por videoconferência necessita que sigam seguidos preceitos especiais dispostos na lei, pelo que torna as audiências que utilizam o aparato tecnológico diferenciadas em relação às tradicionais.
E, a não obediência ao disposto na lei, pode vir a resultar na nulidade dos atos, advindo, daí, a necessidade de se analisar quais são os requisitos necessários para a correta utilização do sistema de videoconferência no Processo Penal Brasileiro.
Desse modo, o presente trabalho tem por escopo realizar uma breve análise acerca da constitucionalidade da utilização da videoconferência nos atos processuais criminais, bem como demonstrar, ainda que de forma singela, quais os requisitos que devem ser seguidos na realização (inclusive nos atos preparatório) das audiências por videoconferência, de modo que se evite a anulação dos referidos atos.
2. PROBLEMA DE PESQUISA
A utilização da videoconferência no Processo Penal é constitucional? Quais os procedimentos que devem ser adotados para a correta utilização da tecnologia sem quem se venha a ferir princípios constitucionais, penais e processuais penais e, consequentemente, evitar a geração de nulidades no decorrer do processo?
Em resposta as questões supra mencionadas, o presente trabalho tem por escopo analisar se a utilização da videoconferência no Processo Penal é constitucional, bem como traçar considerações acerca dos procedimentos para o juridicamente correto uso da tecnologia.
3. OBJETIVO
O objetivo geral do presente estudo é verificar se a utilização da videoconferência no Processo Penal é constitucional, bem como apontar como devem ser realizados os procedimentos legais para que não sejam geradas nulidades decorrentes da inobservância de princípios e direitos constitucionais, penais e processuais penais.
4. METODOLOGIA
No estudo em apreço, será feita uma análise dos principais aspectos que envolvem o temo objeto da questão e, após, o confronto entre as possíveis antíteses encontradas, de modo a identificar-se, no final, se a utilização da videoconferência encontra ou não respaldo constitucional, bem como quais os procedimentos a serem seguidos para que não se macule o processo penal.
A abordagem da pesquisa será a qualitativa, mais especificamente a qualitativa do tipo histórica-cultural, dialética.
Exigindo o tema proposto uma análise da essência, naturezas e fundamentos da Lei n.º 11.900/09 com a Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, se faz necessária a abordagem qualitativa, sob pena de se obter um resultado distanciado da realidade e da verdadeira causa da existência de tais “fenômenos”.
Nesse sentido, a forma metodológica será a descritiva, ou seja, descrevendo os dados coletados.
Quanto aos instrumentos de coletas, tratando-se de uma temática essencialmente jurídica, optou-se pelo estudo teórico, realizado com base em pesquisa bibliográfica, coletada em obras doutrinárias, decisões jurisprudenciais, revistas jurídicas e Internet, sem deixar de lado a legislação penal e processual penal, bem como entrevista com magistrado(s) que tenha(m) utilizado o sistema de videoconferência ao presidir processos penais.
A interpretação das informações obtidas se dará através da análise de conteúdo, buscando aferir-se a real intenção dos respectivos autores ao abordarem o assunto, bem como qual o significado de suas palavras.
5. REFERENCIAL TEÓRICO
Desde que surgiu, a utilização da videoconferência no Processo Penal divide a doutrina e a jurisprudência, havendo aqueles que entendem ser constitucional o uso da mencionada tecnologia, mas, também, há os que compreendem ser inconstitucional a utilização do sistema.
Dotti, apud Nucci (1999), ao expressar sua opinião contrária à utilização da videoconferência, declara que:
“A tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através dos seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinquente.”
Aras (2005) alega que a utilização do sistema de videoconferência não é capaz, por si só, de gerar qualquer nulidade processual, pelo pode sim ser utilizado no Processo Penal:
“O teleinterrogatório não é um dos males do tempo. Ao contrário, vem eliminar certas burocracias e óbices ao andamento dos feitos criminais. Não esqueçamos que a videoconferência se presta à ouvida de réus presos e de réus soltos, detidos na mesma ou em comarca diversa do distrito da culpa, ou residentes a longas distâncias do foro. Assim, o sistema atende a interesses fundamentais de uns e outros.
A mera mudança do procedimento de apresentação do réu ao juiz, especialmente nos casos em que estejam em julgamento presos perigosos, não elimina nenhuma garantia processual, nem ofende os ideais do Estado de Direito. Basta que se adote um formato de videoconferência que permita aos sujeitos processuais o desempenho, à distância, de todos os atos e funções que seriam possíveis no caso de comparecimento físico.
O interrogatório, momento culminante da autodefesa do réu, não é nulificado simplesmente porque se optou por este ou por aquele modo de captação da mensagem. Destarte, tanto pode o réu falar diante do juiz, e ter o seu depoimento transcrito a mão, em máquina de escrever ou em computador, quanto pode fazê-lo em audiência gravada in loco, ou em interrogatório transmitido remotamente por vídeo-link. O meio utilizado não desnatura nem contamina o ato. O que importa é que, em qualquer das hipóteses, se assegure ao acusado o direito de ser acompanhado por defensor e os direitos de falar e ser ouvido, de produzir e contrariar prova e o direito de permanecer em silêncio quando lhe convier (art. 5º, LXIII, da CF).
O teleinterrogatório elimina algum desses direitos ou cerceia alguma dessas liberdades? Perde-se o direito ao silêncio? O juiz abandona sua imparcialidade? Institui-se um tribunal de exceção? O réu é proibido de falar ou impedido de calar? A comunicação entre as partes e o magistrado é interrompida, vedada ou limitada? Elimina-se a interação do acusado com o juiz, a acusação e os demais intervenientes do processo? Desaparece o feedback comunicacional? Não, evidentemente não. Todas as formalidades dos artigos 185 a 196 do CPP são cumpridas. Todas as indagações dos artigos 187 a 190 podem ser feitas. Todos os direitos são respeitados, na substância e na essência. Onde, então, o problema?”
No mesmo sentido emana o entendimento de Ávila (2009):
“Entendemos que a Lei n. 11.900/2009 regulamenta de forma satisfatória o interrogatório e depoimento por videoconferência, de sorte que essa diligência não deve ser considerada inconstitucional. A Constituição Federal não exige a presença física do réu ao ato de interrogatório e o CADH, art. 7.5, ao estabelecer que o réu deve ser conduzido à presença de um juiz, não estabelece que deve ser a presença física, admitindo-se a presença real, temporalmente concomitante, mas por videoconferência. Aliás, nesse sentido, o art. 18.18 do Decreto n. 5.015/04 (Convenção de Palermo, ou Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado), já permitia a colheita de testemunho por videoconferência (nessa convenção não há previsão de interrogatório por videoconferência, pois o ato de processar um réu pressupõe sua transferência física ao outro Estado).”
Ainda, favorável à utilização da videoconferência bem como defendendo a constitucionalidade do sistema, colaciona-se as palavras do mestre GOMES (2009):
“Se de um lado é certo que os direitos e garantias fundamentais do cidadão constituem as barreiras infraqueáveis (os limites intransponíveis) dos poderes fiscalizatórios, investigativos, persecutórios e sancionatórios do Estado, de outro, não menos certo é que tais direitos e garantias, fundados, sobretudo, em princípios constitucionais, não são absolutos. Podem sofrer restrições, desde que elas tenham por base uma lei e sejam proporcionais.
O modelo garantista de processo (sustentado por Ferrajoli) vem fundamentado em cinco premissas: (a) jurisdicionalidade, (b) inderrogabilidade do juízo, (c) separação das atividades de julgar e acusar, (d) presunção de inocência e (e) contradição.
A videoconferência (da forma como foi disciplinada na Lei 11.900/2009) procurou preservar essas cinco linhas mestras do processo garantista. Quem determina o uso da videoconferência é o juiz que, aliás, preside toda a instrução. Por meio da videoconferência o juiz acaba não delegando a ninguém a oitiva de todas as pessoas envolvidas no processo (preso, testemunha, vítima). Na medida em que a videoconferência pode evitar a expedição de carta precatória ou rogatória, ela reforça a inderrogabilidade da jurisdição assim como os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. A videoconferência não afeta o modelo acusatório de processo (que distingue as funções de acusar, defender e julgar). Não diminui a eficácia garantista da presunção de inocência nem elimina a contradição (direito ao contraditório, que constitui a base da ampla defesa). O réu pode contrariar todas as provas colhidas perante o juiz natural da causa e defender-se amplamente (tendo o direito de se comunicar reservadamente com seu defensor). Os princípios constitucionais garantistas, como se vê, acham-se preservados e até enaltecidos na nova lei (Lei 11.900/2009).”
Quanto à jurisprudência, as principais decisões se deram antes da entrada em vigor da Lei 11.900/09, pelo que a tendência era pelo reconhecimento da não utilização do sistema de videoconferência, principalmente para o interrogatório.
5. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
5.1 A constitucionalidade da realização de audiências de interrogatório e de oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência
O tratar da constitucionalidade da utilização do sistema de videoconferência no Processo Penal, por incrível que pareça, ainda se faz relevante, tendo em vista que, mesmo com a edição da Lei n.º 11.900/09, ainda continua o debate acerca do assunto.
Veja-se que se antes os argumentos daqueles que defendiam a inconstitucionalidade da utilização do sistema era de que este feria o devido processo legal, a ampla defesa e a publicidade, com a entrada em vigor da lei que instituiu legalmente a videoconferência, não se pode mais falar em afronta ao devido processo legal.
No entanto, mesmo após a Lei n.º 11.900/09, muito ainda se discute em sede doutrinária e jurisprudencial acerca da constitucionalidade do interrogatório online, tendo em conta os princípios da ampla defesa e da publicidade, consagrados no texto maior. Parcela da doutrina sustenta a inconstitucionalidade do interrogatório online, com fulcro na violação de presença e na limitação da autodefesa, ambos corolários do princípio constitucional da ampla defesa. O princípio da publicidade dos atos processuais também seria restringido pela videoconferência[2].
Nesse sentido, o interrogatório do réu no estabelecimento prisional não permitira ao juiz visualizar qualquer interferência externa, como por exemplo a intimidação ao acusado. Igualmente, restaria ferido o princípio da imediação.
Ou seja, os contrários ao uso da videoconferência afirmam que, não obstante a existência de fatores econômicos e de segurança a criarem um ambiente favorável ao acolhimento do sistema, faz-se necessária uma rigorosa análise da legalidade do mesmo, de forma a não agredir princípios constitucionais nos quais se fundam as regras do devido processo legal e ampla defesa do acusado. Preceituam que o interrogatório é ato pessoal, e a adoção do sistema implicaria odiosa segregação e perigosa ruptura do dever jurisdicional[3].
No entanto, não merecem guarida os fundamentos elencados para justificar a inconstitucionalidade da videoconferência, conforme se passará a expor.
O devido processo legal, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV, significa, em uma síntese apertada, que os atos processuais devem seguir estritamente o disposto na legislação pertinente.
O direito ao devido processo legal, originado da cláusula do due processo of law do Direito Anglo-Americano, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes[4].
Desse modo, em não sendo prevista a utilização da videoconferência para a realização de interrogatórios e oitivas de testemunhas, ferido estaria o devido processo legal.
No entanto, com a inserção da possibilidade do uso da videoconferência no Código de Processo Penal, inócua a alegação deste fundamento para que fosse declarada a inconstitucionalidade do sistema, porquanto prevista, agora, em lei, a utilização da videoconferência.
De outra banda, como mencionado, mesmo com a previsão legal, ainda são expostas manifestações contrárias à constitucionalidade do dispositivo tecnológico, mas que carecem de fundamentação.
Ad primum, sabe-se que os direitos e garantias fundamentais, quando confrontados, devem ser sopesados no intuito de fazer uns prevaleceram sobre os demais, o que não se faz diferente ao tratar os princípios aqui analisados.
Assim, em contraposição ao princípio da ampla defesa, que restaria ferido pelo uso da videoconferência, é analisada a incidência da eficiência do processo, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, traz-se à baila da lição de FIOREZE[5]:
“Na hipótese do interrogatório e da audiência a distância, o valor comparado à ampla defesa, notadamente ao direito de presença, é a eficiência do processo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito à jurisdição enquanto instrumento de proteção contra lesão ou ameaça de lesão ao direito. O inc. LXXVIII, introduzido recentemente no art. 5º pela Emenda Constitucional 45, assegura o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, para que se cumpra sua função constitucional, a atividade jurisdicional deve estar não somente acessível a todos, mas principalmente ser a mais pronta possível, a fim de conservar sua utilidade e adequação ao interesse reclamado.
Com efeito, ainda, a jurisdição, enquanto manifestação da soberania estatal, deve orientar-se pelo princípio da eficiência, nos moldes do art. 37, caput, da CF. Trata-se de inequívoca norma de reforço, pois a ineficiência do processo significaria a absoluta imprestabilidade do provimento jurisdicional.
Por vezes, todavia, a função do processo pode se mostrar ameaçada, o que demanda a necessidade de aparelhamento do sistema a fim de evitar esse comprometimento e resguardar os fins perseguidos. É exatamente nesse contexto, de fundado receio de comprometimento da eficiência do processo, que se insere a justificativa do emprego do sistema de videoconferência. O uso da tecnologia aplica-se por razões de segurança ou de ordem pública ou, ainda, quando o processo possui particular complexidade e a participação a distância resulte necessária para evitar o atraso no seu andamento. É o receio da paralisia do processo.
A compatibilização entre as garantias da ampla defesa e da eficiência do processo deve, entretanto, ser construída à luz do princípio da proporcionalidade, que tradicionalmente atua como critério solucionador dos conflitos entre valores constitucionais, procurando, pois, realizar o primeiro mandamento básico da fórmula política de um ordenamento, que é o respeito simultâneo aos interesses individuais, coletivos e públicos. Sua operacionalização perfaz-se por meio dos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade estrita.
Nesse sentido, portanto, a participação a distância acarreta evidente mitigação do princípio da ampla defesa, notadamente do direito de presença, mas não o inviabiliza, já que o núcleo essencial está preservado pelo princípio da proporcionalidade”.
No mesmo sentido, colacionasse a posição de BONFIM[6]:
“O interrogatório feito por meio do sistema de videoconferência busca tornar efetiva e célere a prestação jurisdicional. Não há que falar em afronta aos princípios da ampla defesa e publicidade, uma vez que o acusado, no interrogatório, tem contato direto e irrestrito com o magistrado e com seu advogado, sendo a publicidade garantida mediante a tecnologia.
É a aplicação do princípio da proporcionalidade que assegura a constitucionalidade do interrogatório online. De um lado há o direito de presença do réu, decorrente do princípio da ampla defesa, que é garantido na videoconferência por meio da tecnologia. De outro, a efetiva e célere prestação jurisdicional, a preservação da segurança da sociedade (com a redução das fugas durante o trajeto ao fórum e com a diminuição da necessidade de escoltas, possibilitando maior efetivo policial nas ruas.
Como não existe direito absoluto, a presença física do réu em interrogatório cede em favor do interesse público.”
Portanto, inobstante a realização do ato processual por videoconferência, pelo sistema é permitida qualquer intervenção (obviamente não física), tanto pelo acusado quanto pelo seu defensor, o que esvazia o argumento de que violaria por completo o direito do acusado estar presente na sala de audiência, pois poderá realizar qualquer ato que realizaria ali estando.
Cabe salientar que o próprio Código de Processo Penal, com as alterações oriundas da Lei n.º 11.900/09, em seu artigo 185, §§ 4º[7], 5º[8], e 9º[9], tratou de cuidar para que fosse permitida a intervenção do acusado, garantindo que este e seu defensor acompanhem todos os atos da audiência una, bem como ao garantir a entrevista prévia e reservada mediante canais telefônicos.
Descabido, de igual forma, o argumento de que por videoconferência, poderia existir interferência externa a viciar os depoimentos colhidos, tanto de réus quanto de testemunhas.
Ora, a obrigatoriedade da presença de advogado, bem como a garantia do direito de entrevista reservada possibilitam que o acusado, em caso de pressão externa, possa comunicar ao seu defensor, elide a hipótese de vicio aventada, porquanto qualquer interferência externa pode ser comunicada ao advogado, promotor ou magistrado, que, de imediato, deverão tomar as providências cabíveis.
Por outro lado, o §5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, ao dispor que “Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso” impõe a obrigatoriedade de haver, no mínimo, dois advogados, um com o réu no estabelecimento prisional e outro na sala de audiências da comarca na qual tramita o processo.
Assim, qualquer pressão externa que possa existir, tanto na sala de audiências quanto no estabelecimento prisional poderá ser averiguada por advogado que, a qualquer momento, pode se comunicar com o magistrado presidente da solenidade e informar acerca do ocorrido.
Ademais, há também o argumento de que o princípio da imediação, que significa que o magistrado deve ter contato com as provas sem intermediários, restaria violado na realização de audiências pelo sistema de videoconferência.
Não pode, de igual maneira, ser considerado para a declaração de inconstitucionalidade do sistema online, porquanto a única intermediação existente entre o juiz e a testemunha ou acusado é a parafernália tecnológica, que, por sinal, facilita a comunicação e não é capaz de alterar a prova colhida, apenas transmitindo e registrado o ocorrido.
Aliás, veja-se que há pelo menos um exemplo claro de provável violação ao princípio da imediação, qual seja a colheita de provas por cartas precatórias ou rogatórias, nas quais outro magistrado, que não o responsável pelo processo, colhe os depoimentos ou realiza o interrogatório do acusado.
Nesse sentido, vale trazer à tona o entendimento de PINTO[10]:
“Outra crítica recorrente se refere à frieza que essa modalidade de interrogatório propicia ao ato. Com efeito, sendo o interrogatório o único momento processual em que o réu, de viva voz, se dirige ao juiz, é fundamental – dizem – que possa o Magistrado sentir-lhe as reações, interpretar sua postura, detectar o rubor da face do que menteou a sinceridade espontânea do que diz a verdade. Afinal, repetindo as palavras de René Ariel Dotti, acima lembradas, "é preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente".
Também aqui é preciso cautela no tom da crítica. De se ver, inicialmente, que esse contato entre réu e juiz seria fundamental caso esse último, obrigatoriamente, fosse julgar a causa. Ocorre, como é cediço, que nosso ordenamento jurídico, pelo menos em matéria processual penal, não adotou o princípio da identidade física do juiz, razão pela qual inexiste qualquer vinculação entre o julgamento da causa e o ato de presidência do interrogatório. Assim, não é raro que um juiz interrogue e outro profira a sentença, sem que jamais se tenha proclamado a nulidade do decisum decorrente de tal fato. A propósito, quando o interrogatório é realizado por meio de carta precatória (cuja validade foi inúmeras vezes reafirmada pelo STF), também não há qualquer contato entre o juiz sentenciante e o acusado. Pior: quantas vezes o Tribunal, em grau de recurso, altera a sentença – seja para absolver ou para condenar – valendo-se, como elemento de prova, do interrogatório judicial, do qual apenas conheceu através da letra fria impressa no papel, sem que nenhum contato visual com o réu tenha ocorrido. Vê-se, destarte, que jamais se condicionou a validade da decisão ao obrigatório contato entre réu e julgador. A propósito, como já salientamos, a sistemática adotada no Estado de São Paulo prevê a gravação do interrogatório, propiciando, assim, rápida consulta pelo Tribunal, que poderá, com facilidade, sentir a reação do acusado ao ser interrogado. A iniciativa, insisto, permite que um Tribunal – a quem, via de regra, cumpre dar a última palavra – solicite o envio da gravação na qual consta o interrogatório tendo, dessa forma, um contato visual com o réu, situação impensável quando se adota o modelo tradicional.
Outro dado um tanto polêmico, ainda no mesmo tópico, é que se refere à necessidade da presença do réu, no interrogatório, próximo ao juiz (quer dizer, no mesmo ambiente), a fim de que todas as suas reações sejam captadas. Primeiro que não se tem notícia de interrogatório no qual o juiz tenha feito consignar que, ao formular determinada pergunta, viu-se o réu acometido de intenso rubor facial ou de tremor nas mãos. Segundo que essa espécie de constatação viria carregada por tamanho subjetivismo que a tornaria incapaz de conter algum valor probatório ou de prestar-se como elemento de defesa em favor do réu. Como bem salientou Luiz Flávio Gomes – um dos precursores na implantação do interrogatório on line – o tremor do acusado pode, por exemplo, tanto demonstrar sua revolta frente a uma acusação injusta, como sua intimidação por estar, frente ao juiz, prestando contas à Justiça (O interrogatório a distância, Boletim do IBCCrim nº 42, p. 4, jun-1996). E arremata, de forma espirituosa, o mencionado autor: "O único lamento que deve ser ressaltado, em conclusão, consiste na inexistência desse sistema no tempo do Édito de Valério, que dizia: ‘no caso de dois acusados e havendo dúvida sobre a autoria, deve o juiz condenar o mais feio’. Felizmente a humanidade já avançou o suficiente para se dizer que está definitivamente proscrita essa repugnante fase histórica da condenação do réu pela feiúra ou, como diz o Prof. Zaffaroni, pela sua cara de prontuário".
Saliente-se, ademais, que a forma de realização do interrogatório, propiciada pelo avanço da tecnologia, permite que o juiz sinta as reações do interrogando da mesma maneira que o faria caso ele estivesse na sala de audiência, preservando-se, assim, o princípio da imediação do juiz com as partes. De qualquer forma – repita-se – a crítica ao interrogatório on line, no que diz respeito à impossibilidade cominada ao juiz de sentir as reações do réu (naquilo que alguém já denominou de Síndrome de Maria Bethânia, em virtude da conhecida canção que interpreta olhos nos olhos, quero ver o que você diz…), não procede em vista do absoluto subjetivismo de eventuais reações verificadas no transcurso do ato.”
E não há qualquer indicativo ou argumentação de inconstitucionalidade do uso de cartas precatórias ou rogatórias, o que se dirá da videoconferência que, como visto, efetivamente não intermedia a colhida da prova testemunhas.
Então, o argumento da violação do princípio da imediação não subsiste frente ao uso da videoconferência.
No sentido da constitucionalidade da utilização da videoconferência, colaciona-se o sempre sensato entendimento do mestre LUIZ FLÁVIO GOMES[11]:
“O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto ("pessoal"), não necessariamente no mesmo local. Como sublinhou a Min. Ellen Gracie, "Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório".
Mas os adeptos da ideologia da eqüidade (os chamados minimalistas ou progressistas) também estão atrapalhando o debate sereno e racional sobre o tema porque se prendem (analogicamente) ao método, não à essência ou à forma do ato. Desde que observadas todas as garantias constitucionais, internacionais e legais, não há como reconhecer a invalidade da videoconferência. Essa formalidade (respeito às garantias fundamentais) é o que mais importa. Não interessa tanto o método (tecnológico), sim a forma (circunstâncias do ato).
Nem eficientismo (sustentado pelos que só querem punir mais rapidamente o réu) nem garantismo vesgo (analógico). O sonho do moderno processualista consiste em alcançar um modelo de processo penal eficiente com garantias: a videoconferência tem que acontecer em sala especial nos presídios, com acesso público, a presença de um funcionário judicial neste local se faz necessária, a comunicação direta e privada – linha telefônica exclusiva – entre o réu e o seu advogado é totalmente imprescindível etc. O fundamental, como se vê, não é o método, sim a forma (porque forma é garantia no processo penal). E todas essas formas goram garantidas pela Lei 11.900/2009.
O problema era de legalidade. Leis estaduais não podem cuidar da matéria (que é processual). A propósito, o STF (no HC 90.900-SP, rel. Min. Menezes Direito) reconheceu a inconstitucionalidade da lei paulista (Lei 11.819/2005) sobre videoconferência (nove votos a um). A decisão do Supremo foi muito acertada (do ponto de vista formal) porque, de fato, lei estadual não pode cuidar de tema processual. Não se pode confundir processo com procedimento. Sobre processo (o interrogatório e as audiências são inequivocamente atos processuais) somente a União pode legislar.
Recentemente, num processo que corre pela Comarca de Franco da Rocha, o STF determinou a liberação de vários "chefes" do PCC porque ele já se arrastava por quatro anos, sem ter sentença. Motivo: os réus não foram apresentados quase uma dezena de vezes. Com a videoconferência isso não teria ocorrido. É bem verdade que todo réu tem direito de estar presente (direito de presença) na audiência (STF, HC 86.634-SP). Mas essa presença resulta totalmente efetivada com a videoconferência (desde que cercadas de todas as garantias constitucionais, internacionais e legais).
A lei brasileira permite que o juiz pratique o interrogatório dentro dos presídios. Mas isso só é possível quando houver segurança. Até hoje os juízes resistem porque não se sentem seguros no interior dos presídios.
Com a devida vênia, o uso da videoconferência de modo algum torna o julgamento "mecânico e insensível" (STF, HC 88.914-SP). O método não aniquila a validade ou sensibilidade do ato. Tudo depende da forma (do respeito às garantias do réu).
A informatização do Judiciário, em sua plenitude, não é uma questão de utilidade, sim, de necessidade. O caso "mensalão" até hoje não superou sequer a fase dos interrogatórios. Isso é um absurdo! Demonstra, de forma inequívoca, o quanto está atrasado o Poder Judiciário brasileiro.
Em síntese: desde que observadas todas as garantias fundamentais do acusado, não há como vislumbrar nulidade no uso da videoconferência, porque não existe nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563). De qualquer modo, como vinha "reclamando" o STF, fazia falta uma lei federal específica. A resistência à videoconferência (neste princípio do século XXI) não poderia entrar para a história com mais volume e intensidade que a que gerou a máquina de escrever (no princípio do século XX).”
Aliás, para BICUDO:
“o interrogatório por videoconferência se trata apenas de uma outra forma de apresentação do acusado ao juízo, como uma extensão digital da sala de audiência”
Finalizando, chega-se a conclusão que não se tem argumentos consistentes para que seja o sistema de videoconferência considerado inconstitucional, ainda mais em se considerando a edição da Lei n.º 11.900/09, restando o entendimento de que a realização de interrogatórios e oitiva de testemunhas por videoconferência atende aos preceitos existentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelo que deve ser considerada constitucional a Lei n.º11.900/09, é claro, desde que sejam cumpridas todas as formalidades nela exposta, as quais passarão a ser analisadas a seguir.
5.2 A LEI N.º 11.900/09 E OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE INTERROGATÓRIO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
Ao entrar em vigor, a Lei n.º 11.900/09 alterou o Código de Processo Penal Brasileiro nos seguintes termos:
“Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. (…)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)
“Art. 222. (…).
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Ou seja, introduziu no Processo Penal Brasileiro a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência.
No entanto, antes de se analisar os requisitos impostos pela Lei para a utilização da videoconferência, urge explicar, ainda que brevemente, o que vem a ser o sistema de videoconferência.
Basicamente, o sistema é formado por dois conjuntos de televisão/projetos acoplados a sistemas de captação de imagem (câmera) e captação e reprodução de áudio (microfone e caixas acústicas), sendo que um conjunto resta instalado na sala de audiências do juízo no qual tramita o processo e o outro em sala de presídio de onde será interrogado o réu ou em sala do foro de onde será ouvida a testemunha, todos se vendo e se ouvindo, ou seja, todos presentes e interagindo entre si.
Ligando os dois conjuntos, há um link de internet que possibilita a conversação e visualização das imagens em tempo real, o que faz com que a comunicação se dê de forma instantânea, garantindo a “presença” de todos ao atores da cena processual no ato.
Para PINTO[12]:
“essa questão que envolve a presença da pessoa, em vista do avanço tecnológico propiciado pela informática, é algo a ser meditado. Estar presente, nos dias atuais, não implica, necessariamente, na ocupação do mesmo espaço físico. No mundo de hoje, por força da chamada globalização, propiciada pela revolução informática (de efeitos iguais ou mesmo superiores à Revolução Industrial), estamos todos, simultaneamente, presentes no Brasil, na China, na Alemanha ou mesmo no espaço sideral. Não se trata de apressada adesão ao modernismo e às facilidades tecnológicas que tanto nos seduzem. É, antes, uma nova realidade que se abre, gostemos ou não, cujas consequências estão postas de forma irreversível. Perfeita, nesse aspecto, a observação formulada por Vladimir Aras, segundo a qual "na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. Comparece aos autos ou aos atos do processo quem se dá por ciente da intercorrência processual, ainda que por escrito, ou quem se faz presente por meio de procurador, até mesmo com a oferta de alegações escritas, a exemplo da defesa prévia e das alegações finais. Vide, a propósito, o artigo 570 do CPP, que afasta a nulidade do ato, considerando-a sanada, quando o réu comparecer para alegar a falta de citação, intimação ou notificação. Evidentemente, aí não se trata de comparecimento físico diante do juiz, mas sim de comunicação processual, por petição endereçada ao magistrado. Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do artigo 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado"
Para fins de ilustração, há duas imagens (lista de figuras) para que se possa ter uma ideia dos aparelhos utilizados e também do funcionamento de uma videoconferência.
Visto isso, passa-se a analisar as disposições legais que devem ser seguidas para o fim de que o ato processual da utilização da videoconferência seja considerado constitucional. Veja-se.
De início, imprescindível colacionar os ensinamentos de CARVALHO[13]:
“A significante economia e otimização dos recursos matérias e humanos do Estado, principal argumento invocado pelos propagandistas da videoconferência, não se afigura idônea para justificar a supressão do direito do acusado de estar presente na sala de audiências durante a oitiva das testemunhas de acusação e do ofendido.
Pelo mesmo motivo, tampouco são legítimas as razões genéricas, relacionadas aos princípios da economia e da celeridade processual, tais como a enorme complexidade do processo ou a necessidade de se evitar a demora na tramitação judicial.
Isso porque o discurso acerca da economia e celeridade processual, bem como da segurança pública, induz a retirada por completo da função básica do processo penal como garantia do cidadão voltado às mazelas de uma situação processual. Tal projeção impõe eficiência ilusória e um paradigma da intolerância assaz na procura da permanência de um inquisitorialismo sistêmico “transvestido e mascarado”, retrocedendo à Era Medieval, onde os indivíduos eram desprovidos de qualquer valor frente aos interesses estatais, em desrespeito ao princípio constitucional basilar da dignidade humana.
Aliás, mais pernicioso que o mito da modernidade é o desejo de parecer moderno. A incorporação indiscriminada da tecnologia no cotidiano brasileiro, ao invés de aliviá-lo de suas pesadas cargas, impõe por vezes intoleráveis sacrifícios aos mais comezinhos princípios expressos na Constituição Federal, conduzindo à insegurança e desorganização da vida em sociedade.
Nesta esteira, por acarretar restrição, ainda que mínima, à garantia do contraditório e ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Carta Constitucional de 1988, a videoconferência deve ser vista como recurso excepcional. Isto é, deve estar estritamente reservada a hipóteses nas quais esse direito fundamental do acusado esteja em conflito com direitos fundamentais da testemunha, à vida ou à segurança.”
Vê-se, assim, primeiramente, que a realização de audiência para o interrogatório do réu por videoconferência é medida excepcional, ou seja, não é regra.
Desse modo, deve ser utilizada somente nas hipóteses elencadas na lei, quais sejam: a) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização crimina ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; c) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e d) responder à gravíssima questão de ordem pública.
Para fins de clareza, passa-se a analisar individualmente os quatro fundamentos legais, acima expostos e previstos no artigo 185, §2º, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal, para que a audiência seja realizada por videoconferência, salientando-se que basta a fundamentação com base em um dos quatro fundamentos legais.
a) Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminal ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (artigo 185, §2º, inciso I do Código de Processo Penal)
O primeiro dos fundamentos legais a justificar a utilização do sistema de videoconferência tem a ver com a prevenção de risco à segurança pública.
Assim, havendo fundada suspeita de que o preso integre organização criminal, sendo desnecessária a comprovação, ou então que, por qualquer outra razão, suspeite-se que o segregado possa fugir durante o deslocamento, justifica-se a utilização do sistema de videoconferência, ante o receio de que possa, por exemplo, haver uma tentativa de resgate patrocinada pelos integrantes da quadrilha a qual pertence o preso.
É preciso, contudo, ter cautela na interpretação do dispositivo. Ao dispor sobre o interrogatório por meio de videoconferência do indivíduo suspeito de integrar organização criminosa, não condicionou o art. 185, §2, I a que o processo criminal em curso no qual será interrogado o réu, refira-se a crime organizado. Pelo contrário. É suficiente que haja a suspeita de que o indivíduo seja integrante de organização criminosa, ainda que os delitos-fins dessa organização não possuam qualquer relação com o crime objeto do interrogatório. Por exemplo, é possível que determinada pessoa acusada de homicídio, e que se encontra presa preventivamente em razão deste crime, seja interrogada mediante videoconferência em face da fundada suspeita de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, mesmo que o crime contra a vida pelo qual responde não tenha ocorrido em função da atividade de traficância, que é o fim a organização. Raciocínio distinto, qual seja, o de que o interrogatório por meio de videoconferência apenas seria viável quanto estivesse o acusado respondendo a imputação de crime organizado, importaria em se considerar inútil a expressão fundada suspeita aposta no texto legal, pois havendo processo regularmente instaurado, é intuitiva a presença de indícios de autoria, o que, evidentemente, sugere a existência de forte suspeita de envolvimento do acusado no crime que lhe está sendo atribuído[14].
Portanto, não existe a lei que o acusado integre organização criminosa, mas que existe “fundada suspeita” de que a integre. É suficiente, como dito, a fundada suspeita de que o réu integre organização criminosa, pouco importando a natureza do processo a que responde, visto que, por tal – ou “outra razão” não especificada pelo inciso – este possa vir a fugir durante o deslocamento. Presume-se, assim, sua possibilidade de fuga, em face da natureza da entidade a que se suspeita pertencer. Da mesma forma, a norma aberta (“… qualquer outra razão, possa fugir durante o deslocamento”) aduz às hipóteses, por exemplo, de periculosidade provada do acusado, levando-se à suspeita de que, durante o trajeto, possa encetar fuga, bem como na fundada suspeita de tentativa de resgate do réu, durante deslocamento, por terceiros. O artigo acautela o Estado de danos maiores para a Segurança Pública, tal como muitas vezes a casuística demonstrara, a ponto de ensejar o permissivo legal. Nasce, pois, a lei, nesse particular, de imperiosa necessidade constatada no cotidiano forense, sobretudo nos grandes centros, quando se tem no polo passivo da ação indivíduos com “fundada suspeita” de integrarem organizações criminosas[15].
b) Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal (artigo 185, §2º, inciso II do Código de Processo Penal);
Na presente hipótese, faculta-se o interrogatório do preso mediante videoconferência quando baseado em situação pessoal deste quando constatado pelo magistrado, pelo seu intuito ou requerido formalmente, nos casos de enfermidade do detido ou em outras circunstâncias pessoais.
Salienta-se que a enfermidade não necessita ser patologia grave e que entre as circunstâncias pessoais incluem-se quaisquer que dificultem o deslocamento do preso para comparecer em juízo.
Esse é o entendimento de AVENA[16]:
“Enfermidade: Não necessariamente há de ser uma patologia grave, relacionada, por exemplo, a estágios terminais ou doenças contagiosas (embora tais situações, evidentemente, possibilitem a aplicação do dispositivo). Justifica-se, assim, a videoconferência em qualquer situação na qual a enfermidade que acometer o réu preso possa importar em extrema dificuldade de comparecimento, v.g., paralisias, fraturas nos membros inferiores, estados pós-cirúrgicos etc.
Outras circunstâncias pessoais: Aqui se enquadra qualquer motivo ligado à pessoa do réu e que, mesmo abstraídos aspectos relacionados a enfermidades, dificultarem o seu transporte a juízo. Cremos que, nesta previsão, é possível enquadrar-se, por exemplo, a hipótese em que o réu esteja sob ameaças de morte patrocinadas por desafeto ou familiares da vítima.”
Inobstante, não se pode justificar a utilização da videoconferência por problemas administrativos, como, por exemplo, a falta de viatura para realizar o transporte do preso, não se caracterizando, esta hipótese, como circunstância pessoal que dificulte o deslocamento do réu para comparecer em juízo.
c) Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal (artigo 185, §2º, inciso III do Código de Processo Penal)
Visa o aludido dispositivo evitar a influência do réu no ânimo das testemunhas ou vítima, ou seja, a intenção legislativa foi de evitar que o réu esteja no mesmo local das testemunhas e/ou vítima e, assim, possa influenciar nos depoimentos destas, como, por exemplo, ameaçando-as antes delas entrarem na sala de audiências ou até mesmo durante o ato, ao estar presente assistindo.
Fica claro que tal norma só pode ser invocada nos procedimentos que exigem a designação da audiência una, na qual são ouvidas testemunhas de acusação e defesa bem como interrogado o acusado.
É bem verdade que, mesmo quando realizada por videoconferência, o acusado poderá acompanhar a realização de todos os atos, incluídos os depoimentos das testemunhas. No entanto, a simples ausência física do réu pode vir a diminuir a influência que ele impõe perante a testemunha ou vítima.
Outro aspecto importante a ser considerado é o caráter residual que assume, nesta hipótese (inciso III), o interrogatório por videoconferência, pois facultado apenas quando não possível aplicar o regramento do art. 217 do CPP. Este último artigo, incorporado à regulamentação da prova testemunhal, prevê a oitiva da vítima e testemunhas por meio de videoconferência quando a presença do réu na sala, de qualquer modo, puder interferir nos depoimentos, dispondo, ainda, que somente na impossibilidade da utilização desse método deverá ser o réu retirado do recinto, prosseguindo-se a solenidade na presença de seu defensor. Conclui-se, então, que, em se tratando de réu preso e não sendo possível interroga-lo no presídio (art. 185, §1º, do CPP) e havendo a possibilidade de eu a sua presença influa no ânimo das pessoas que devam depor antes dele, deverá o juiz do processo determinar seu transporte ao fórum. Contudo, por ocasião da audiência, deverá o magistrado proceder à oitiva da vítima e testemunhas mediante videoconferência, permanecendo o réu na sala de audiências (art. 217, 1ª parte, do CPP). Não sendo isso viável por qualquer motivo, em vez de determinar o traslado do réu do presídio ao fórum, deverá o juiz proceder ao seu interrogatório mediante videoconferência (art. 185, §2º, III, do CPP), sem prejuízo de lhe facultar, pelo mesmo método, assistir, no estabelecimento prisional, os depoimentos da vítima e testemunhas. Se também isso não for possível, caberá ao magistrado, determinando o traslado do preso ao fórum, proceder à tomada dos depoimentos das pessoas arroladas com a retirada do réu da sala, permanecendo apenas seu defensor[17].
No entanto, tenho que, no caso da influência ser percebida após o início da audiência, estando o réu presente, pode o juiz determinar a oitiva das testemunhas e vítima sem a presença do acusado, como comumente acontece, não havendo a necessidade de ser designada outra data para a continuidade da audiência, vindo esta a ser realizada mediante videoconferência.
d) responder à gravíssima questão de ordem pública (artigo 185, §2º, inciso III do Código de Processo Penal)
Nesse tocante, trata-se de expressão vaga, qual seja “gravíssima questão de ordem pública”.
Assim, a expressão permite o livre entendimento do magistrado de qualquer motivo que possa vir a trazer prejuízos à ordem dos atos judiciais.
Como exemplos, poderíamos mencionar o clamor social quando o acusado responde por fatos que possam gerar passeatas e protestos populares, o que demandaria reforço policial, retirando contingente da rua e utilizando-o para que seja uma pessoa ouvida em juízo.
No entanto, a real definição da expressão somente ganhará melhor definição a partir de julgamento acerca do tema, restando à jurisprudência determinar o real sentido da gravíssima questão de ordem pública.
São esses, portanto, os fundamentos legais existentes para a designação de audiência por videoconferência.
Por outro lado, além dos fundamentos legais, devem ser observadas outras questões formais, algumas atinentes à tecnologia empregada, pena de não serem efetivadas as garantias requeridas pela Lei n.º 11.900/09.
Desse modo, há a necessidade de que a conexão de internet seja estável e de boa qualidade, devendo também ser exposta imagem nítida, com bom foco e sem interrupções, ainda, inexistindo delay na imagem e áudio, ou, em caso da existência do “atraso”, que este seja mínimo.
Exige-se, então, transmissão audiovisual bidirecional, em tempo real, visando permitir a efetiva interação entre as partes atuantes no processo; padrão de qualidade e clareza na transmissão do sinal, que assegure a perfeita audição e visualização recíproca, além da continuidade da transmissão durante todo o ato probatório, de modo que impeça atrasos; e plena visualização por parte das pessoas situadas na sala de audiências de todo o recinto onde a testemunha/réu se encontra[18].
Ademais, devem as partes serem intimadas da decisão que determinou a realização do interrogatório por videoconferência com 10 (dez) dias de antecedência, bem como a sala reservada no estabelecimento prisional para a realização do ato por videoconferência deve ser fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade do ato.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir, tem-se que, seguidas todas as formalidades mencionadas, a utilização da videoconferência segue todos os preceitos constitucionais e apresenta considerável utilidade e que deve ser efetivamente utilizada, fazendo que o avanço tecnológico atinja também o judiciário, que, em breve, analisará somente processos digitalizados, não havendo mais o exorbitante consumo de papel, pelo que não pode retroceder e deixar de usar o sistema de interrogatório e oitiva de testemunhas on-line.
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Notas:
Bacharel em Direito pela FURG, Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Advogado.
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