A relevância da questão, a ser objeto
da presente análise, surge do reiterado emprego, por parte dos profissionais do
direito, de dispositivos pertencentes ao campo do direito privado em lides
tributárias, nos casos de omissão da legislação específica. Encontra-se alusão
às normas civis em discussões de matéria tributária, em pareceres e
instrumentos processuais disponíveis através da Internet ou nos meios
jurídicos. Tal prática faz surgir a necessidade de uma
apreciação acerca de sua idoneidade e legalidade.
Há de se iniciar o presente estudo com
a recepção do posicionamento da impossibilidade, a princípio absoluta, de se
adotar normas de direito privado para regular questões
tributárias. Para que reste patente tal assertiva, torna-se imprescindível a
formulação de breves noções de direito público e privado. O traço essencial
para a distinção entre estes campos da ciência jurídica consiste na posição de
superioridade conferida ao Estado, no conjunto de normas do direito público,
sob a justificativa de que o mesmo representa os interesses de toda uma
coletividade. Em contrapartida, no direito privado, os pólos da relação
jurídica encontram-se em igualdade, determinada pelo
princípio constitucional da isonomia.
Isto posto, ao se analisar a própria
essência dos preceitos de direito privado e tributário, nota-se a
impossibilidade do vislumbre de qualquer ponto de intercessão no campo de
aplicação de normas de fundamentos e escopos tão distintos. Os ditames legais
de direito civil foram elaborados com o fim de regular as relações entre as
pessoas físicas ou as jurídicas de caráter privado. A formulação do conteúdo
das normas privadas preza pela igualdade dos indivíduos, sem qualquer
consideração à supremacia do interesse coletivo, cuja tutela está resguardada
mediante a coercibilidade dos princípios e leis do
direito público.
No Direito Tributário, ramo do direito
público, o Estado interfere no patrimônio e na renda das pessoas físicas e
jurídicas, mediante a cobrança de tributos, nos limites impostos pelo ordenamento
jurídico. A concessão de tal poder aos entes estatais decorre da necessidade de
se financiar os serviços públicos, os quais se revelam de fundamental
importância para a consecução dos fins precípuos do Estado. Dessa forma,
observa-se que os interesses envolvidos nos litígios de matéria tributária não
se restringem àqueles inerentes ao ente público competente e ao contribuinte;
uma vez que, os efeitos da decisão jurisdicional manifestar-se-ão em toda
coletividade. Deve-se considerar que os membros da sociedade dependerem
da prestação dos serviços essenciais. Constata-se, assim, a amplitude e
relevância do direito tributário.
Ao se assegurar a validade dos termos
da legislação subjetiva civil, nas causas envolvendo tributos, estar-se-ia
extirpando o poder de imperium do
Estado e, conseqüentemente, o interesse público seria nivelado ao dos
particulares. Com isso, a hipótese de utilização de dispositivos de direito
privado em matéria tributária contrapõe-se aos princípios fundamentais do
direito público, no qual se encontra inserido o direito tributário.
Imperioso torna-se frisar que a tutela
dos princípios próprios de cada campo da ciência jurídica adquire maior
relevância, do que a defesa de normas isoladas; visto que, os mesmos concedem
as diretrizes para elaboração de todo o sistema normativo correspondente.
Assim, por não estarem em consonância com os princípios basilares da matéria
jurídica, como o da supremacia do interesse da coletividade, as normas civis
restam inadequadas a produzir qualquer efeito nas relações litigiosas travadas
em questões tributárias.
Os casos de verificação de lacunas na
lei tributária, inevitavelmente, ocorrem na prática forense; já que, o
legislador não esgota toda as possibilidades no texto
legal. As omissões das normas tributárias pode ser
supridas com a observância da analogia, da equidade e dos princípios de
direito tributário e direito público. O Código Tributário Nacional, em seu art.
108, consagra tais fontes subsidiárias e dita a ordem em que as
mesmas devem ser empregadas pela autoridade competente para a aplicação da
legislação tributária.
Cabe acentuar-se que nem mesmo mediante
recurso às técnicas da analogia ou da equidade, viabilizar-se-ia a utilização
de normas privadas em matéria tributária. A analogia, nas palavras do eminente
doutrinador Marcus Cláudio Acquaviva em sua obra
Dicionário Jurídico Brasileiro, trata-se de “operação que consiste em aplicar,
a um caso não previsto, norma jurídica concernente a uma situação prevista,
desde que entre ambos exista semelhança e a mesma razão jurídica para
resolvê-los de igual maneira”. Ocorre que as diferenças entre as relações de
direito público e direito privado, já enfocadas anteriormente e que se
manifestam até mesmo nos pólos processuais, impedem a obtenção, através da
analogia, de um ponto comum na aplicação destas modalidades de lei.
A equidade, em conformidade com a ordem
de preferência estabelecida no suso indicado artigo
do CTN, consiste em meio residual a suprir as lacunas da legislação tributária.
Com isso, somente se todas as demais fontes demonstrarem-se falhas, pode-se
fazer uso deste instituto jurídico. A definição de equidade,
pode conduzir ao vislumbre da única possibilidade de utilização do
direito privado, nas lides tributárias. Através da equidade, o jurisprudente pode e deve adequar a normas à situação
concreta, com o escopo de se evitar injustiças. Destarte, transpondo esta noção
para a matéria da presente análise, constata-se ser viável a argüição de
preceitos do direito civil nas questões entre o Fisco e os contribuintes ou
responsáveis pelos tributos, em casos nos quais a lei
específica for omissa e todos os outros meios legais a supri-la foram
inidôneos. A condição de validade para este fato excepcional seria a atuação do
aplicador da norma, no sentido de moldá-la à relação tributária e às
peculiaridades da mesma. Deve-se aceitar tal possibilidade, até mesmo, em
benefício da certeza da prestação jurisdicional; uma vez que nenhum caso
concreto poderá deixar de ser julgado por falta de dispositivo legal a regê-lo.
Reserva-se papel fundamental aos órgãos
jurisdicionais, pois se assegura aos mesmos o poder de, em suas decisões,
manifestarem-se pela impossibilidade da aplicar a lei civil
em matéria tributária, com ressalva a exceção acima disposta. Com a
consolidação deste julgamento nos tribunais pátrios, a questão adquirirá
previsão jurisprudencial, o que servirá como fonte para acórdãos
supervenientes. Dessa maneira, as decisões assumiram contornos satisfatórios e
condizentes com as diretrizes básicas do direito tributário e do direito
público.
Se a jurisprudência dos tribunais
superiores consagrar possibilidade em contrário,
conceder-se-ia temerosa prerrogativa aos devedores do Fisco. Outra não pode ser
a conclusão, na medida que, nesta hipótese, seria
permitida a invocação de normas da lei substantiva civil, que não inserem a
superioridade do Estado e do interesse público perante o particular.
Faz-se referência, por fim, à alusão do
art. 1º, da Lei nº 6.830/80, referente ao
acolhimento, de forma subsidiária, dos termos do Código de Processo Civil, nos
procedimentos de execução fiscal. Tal previsão não parece ocasionar nenhum
prejuízo. Na falta de um diploma processual próprio, a lei adjetiva civil
representa uma fonte hábil e adequada para reger o processo nas lides
tributárias, naquilo em que a legislação extravagante revelar-se lacunosa.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí.
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