A verdadeira natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e sua força como carta de princípios

Resumo: A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, carta de princípios de relevância internacional, é amplamente citada por múltiplos autores nacionais e internacionais como um documento proclamado pela UNESCO e assinado por diversos países, incluindo-se o Brasil; no entanto, verifica-se que as informações acerca de sua origem são desencontradas e contraditórias. Sendo assim, o objetivo central do presente artigo consiste em desvendar a verdadeira origem e natureza da Declaração em tela, através de informações obtidas diretamente com a UNESCO. De forma a elucidar as questões suscitadas, foram abordados conceitos particulares ao novo campo do Direito dos Animais, além de teorias e questões éticas e filosóficas concernentes aos animais não humanos; ademais, buscou-se analisar a influência das disposições da D.U.D.A. sobre a legislação e jurisprudência brasileiras, apontando semelhanças e diferenças entre seus textos. A fim de atingir os objetivos propostos, foi realizado levantamento bibliográfico, jurisprudencial e legislativo afeito ao tema proposto. Apesar de notória a presença de diversos preceitos da Declaração no ordenamento jurídico brasileiro, concluiu-se que a principal diferença entre ambos consiste na titularidade do direito; enquanto a Declaração confere direitos aos animais, os diplomas legais brasileiros colocam a coletividade como titular destes direitos.

Palavras-chave: Tutela da fauna. Titularidade de direitos. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Origem. Natureza jurídica.

Abstract: The Universal Declaration of Animal Rights, an internationally relevant letter of principles, is widely mentioned by multiple authors as a document solemnly proclaimed by UNESCO and signed by several countries, Brazil included; however, the information regarding its origin remains confusing and contradictory. In that sense, this article's central goal consists in unveiling the Declaration's true origin and nature through information obtained directly from UNESCO. In order to set a basic understanding of the discussion, concepts derived from the new Animal Law field were explained, and also theories, ethical and philosophical matters regarding non-human animals; moreover, the Declaration's influence on Brazilian legislation and jurisprudence was analyzed, discovering similarities and differences. In pursuance of the proposed objectives, bibliographical, jurisprudential and legislative studies were fulfilled. In spite of the notorious presence of several of the Declaration's canons in the Brazilian legal system, it was concluded that the central difference among them consists on who holds the rights; while the Declaration awards animals with rights, Brazilian law places public community as the holder of such rights.

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Keywords: Fauna protection. Rights holders. Universal Declaration of Animal Rights. Origin. Legal nature.

Sumário: Introdução. 1. A verdadeira natureza da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. 2. Breves explanações acerca da Declaração 3. Análise da legislação brasileira em face dos preceitos da declaração universal de direitos dos animais. 3.1. A tutela dos animais pela Constituição Federal Brasileira de 1988. 3.2. A tutela dos animais pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). 3.3. A lei estadual paulista de “abate humanitário” e os preceitos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. 3.4. Análise da compatibilidade da Lei Arouca com a D.U.D.A. 3.5. A titularidade dos direitos como principal diferença entre os preceitos da D.U.D.A. e a legislação brasileira. 4. Análise jurisprudencial em face da Declaração. Conclusão. Referências.

Área do Direito abordada: Direito Ambiental

INTRODUÇÃO

Por séculos a fio, a ideia do homem como centro do universo dominou o pensamento científico e filosófico; no entanto, com o advento de problemas ambientais e de manejo de recursos, nasce uma visão antropocêntrica mitigada, em que se busca o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento sustentável. Em meio a esta evolução paradigmática, nascem também as teorias e preocupações referentes ao tratamento e aos direitos dos animais não humanos.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais (D.U.D.A.), carta de princípios que ganhou grande projeção internacional, surgiu de forma a proclamar em um documento a inovadora perspectiva de que os animais não humanos possuem o direito de não sofrer.

Referida Declaração elencou diversos direitos em seus dispositivos como sendo de titularidade dos animais, como o direito à vida, ao respeito e à liberdade; seus preceitos se basearam na visão bem estarista, ou seja, aquela preocupada com o bem estar animal, e cooperaram para a difusão desta visão. Ademais, seus dispositivos certamente inspiraram e ecoaram nas legislações de diversos países, incluindo-se o Brasil.

Há, contudo, ampla confusão sobre sua verdadeira origem e natureza, posto que vários autores a tratam como documento oficial da UNESCO tendo o Brasil como signatário, quando, na realidade, a D.U.D.A. não possui qualquer tipo de endosso oficial ou governamental.

O esclarecimento deste ponto configura a principal pretensão do presente artigo, em conjunto com uma breve análise do texto da D.U.D.A. e comparações de seus dispositivos com a jurisprudência e diversos diplomas legais brasileiros, de forma a apurar a verdadeira influência da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

1. A VERDADEIRA NATUREZA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais é um documento a que corriqueiramente se recorre quando se trata de prerrogativas dos animais, ética e respeito; desta feita, imprescindíveis são algumas elucidações a seu respeito, tendo em vista a quantidade de informações equivocadas frequentemente veiculadas.

Nos livros e artigos publicados nacionalmente acerca do assunto, constantemente, encontram-se as informações de que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais teria sido proclamada no ano de 1978, pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), e de que o Brasil seria um de seus signatários; quanto ao local da proclamação, alguns autores apontam Paris, outros Bruxelas.

Contudo, não há qualquer registro formal da D.U.D.A, nem mesmo nos sites da UNESCO ou da Organização das Nações Unidas, de modo que diversas dúvidas já foram suscitadas.

Na tentativa de compreender um pouco melhor a origem da D.U.D.A, seguem algumas informações extraídas do trabalho de Jean-Marc Neumann, intitulado “A Declaração Universal dos Direitos dos Animais ou a igualdade das espécies face à vida”[1].

O projeto foi iniciado e defendido pela Liga Internacional dos Direitos do Animal[2] e pelas ligas nacionais existentes à época e, hoje, somente pela Fundação Direito Animal, Ética e Ciências – LFDA[3] (NEUMAN, 2012, p. 385).

Originalmente, o projeto da Declaração foi redigido pelo belga Georges Heuse. O texto, após diversas alterações, foi adotado pelo Conselho Nacional da Proteção Animal[4], sob o título “Os Direitos do Animal, doze princípios a respeitar”[5], e foi amplamente divulgado por essa associação, angariando o apoio da população francesa, por meio de cerca de 2 milhões de assinaturas (NEUMAN, 2012, p. 371).

A fim de difundir ainda mais a iniciativa, no ano de 1976, foi criada a Liga Internacional dos Direitos do Animal[6], em Genebra, sob a presidência de George Heuse (NEUMAN, 2012, p. 371).

Com o intuito de atribuir à Declaração maior consistência e respaldo científico e de torná-la um texto embasado na ciência moderna, em vez de uma mera enunciadora de grandes princípios, associações ligadas à causa animal e pessoas ligadas à ciência propuseram alterações em sua forma e conteúdo. Desta feita, o texto, com as modificações, foi adotado em 1977 e sua primeira apresentação pública ocorreu em 26 de janeiro de 1978, na Universidade de Bruxelas (NEUMAN, 2012, p. 372).

O texto, após diversas críticas, mais uma vez passou por revisão e grandes alterações. A Declaração, contudo, nunca foi adotada por nenhuma organização internacional de caráter oficial, o que lhe conferiria maior difusão e força moral (NEUMAN, 2012, p. 387).

Com relação ao frequente equívoco de se atribuir a proclamação da D.U.D.A à UNESCO, a Fundação Direito Animal, ética e ciências[7] esclareceu, via e-mail, que a Declaração foi proclamada na UNESCO, e não pela UNESCO (NOUËT, 2017); a intenção era realizar uma proclamação oficial solene em um órgão e local de prestígio (NEUMAN, 2012, p. 374). Compreendida melhor a origem, há outro ponto importante a ser elucidado acerca da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

A despeito de sua nomenclatura, a D.U.D.A não se enquadra na definição de declaração que a doutrina de Direito Internacional atribui ao termo, ou seja, não se trata de um ato que determine princípios jurídicos ou regras ou de uma norma de Direito Internacional que assinale um posicionamento político comum (MAZZUOLI, 2011, p. 183).

Ela é, sim, como nas palavras do presidente honorário da Fundação Direito Animal, ética e ciências[8], uma declaração de ordem ética e moral, que não possui qualquer força normativa ou regulamentar (NOUËT, 2017). De acordo com o site da fundação, a Declaração se trata de uma visão filosófica que deve reger as relações entre seres humanos e animais.

Isto posto, algumas constatações podem ser formuladas.

Dentre elas, apesar de não possuir força cogente, a D.U.D.A é um documento bastante difundido e suas disposições, não obstante todas as críticas cabíveis, respaldam o trabalho em prol do direito dos animais, no cenário legislativo e jurisprudencial.

Por outro lado, é iminente a necessidade de um documento internacional de proteção animal que seja normativo e cogente, e que obrigue, de fato, os países signatários a seguirem seus preceitos.

Nesse sentido, a ONG World Animal Protection luta pela aprovação da “Declaração Universal de Bem-Estar Animal”, que, de acordo com a própria organização, “sinalizaria com um compromisso global pela transformação da proteção animal em uma prioridade de fato e de direito. Ela seria um estímulo para a promoção de mudanças em âmbito regional, nacional e internacional.” (WORLD ANIMAL PROTECTION, online)

Segundo informações da organização, a aprovação da declaração é um movimento global, que conta com o apoio de mais de dois milhões de pessoas e o governo de quarenta e seis países (WORLD ANIMAL PROTECTION, online).

2. BREVES EXPLANAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO

Como já explanado acima, as disposições da Declaração Universal dos Direitos dos Animais ecoam em âmbito nacional e, por esse motivo, refletir sobre ela auxilia na assimilação de questões que envolvam a ética e o direito relativos aos animais no Brasil.

Antes, porém, necessária se faz a sucinta abordagem de alguns conceitos indispensáveis à sua compreensão, expostos a seguir. A iniciar pela breve explanação das concepções éticas do antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo.

A perspectiva antropocêntrica, emergida durante o período Renascentista, posiciona o ser humano no cerne de todas as preocupações (FREIRE; GUIMARÃES; MENEZES, 2016, p. 219). O homem é concebido como o ponto central do universo, de modo que todos os demais seres vivos são subalternizados e instrumentalizados. Essa concepção “…decorre das posições racionalistas-filosóficas e a contígua compreensão de que a ratio, porquanto atributo exclusivo do homem, constituiria valor diferenciador e determinante da finalidade das coisas” (GORDILHO; PIMENTA; SILVA, 2017, p. 89).

Com um viés mais moderado que o antropocentrismo tradicional, o denominado antropocentrismo mitigado – ou antropocentrismo reformado (BENJAMIN, 2001, p.156) – é fruto da conscientização acerca da limitação dos recursos naturais e da possibilidade de extinção de espécies, aliado às consequências negativas que essas circunstâncias acarretariam ao homem e às suas futuras gerações (GORDILHO; PIMENTA; SILVA, 2017, p. 91). Além disso, essa corrente também agrega um “sentimento de bondade” do ser humano para com os animais, sobretudo com relação aos domésticos (BENJAMIN, 2001, p.156).

Na visão senciocêntrica, por sua vez, a preocupação é alargada e passa a abarcar todos os seres sencientes, seres providos de sensibilidade, no sentido psicológico do termo, “cujos interesses devem ser considerados do mesmo modo como o são interesses semelhantes de seres humanos”. Essa concepção distingue os seres entre os dotados de “valor intrínseco” e merecedores de “consideração e respeito morais” – os seres sencientes – e aqueles significantes unicamente por seu papel instrumental (FELIPE, 2008, p. 2).

Por fim, a perspectiva biocêntrica é pautada no valor da vida e em seus aspectos. O homem é retirado da posição central do universo e as outras formas viventes são dignas de respeito. Não deve haver desigualdade de tratamento entre animais e seres humanos e a natureza passa a titularizar direitos (BARATELA, 2014, p.82).

No tocante às teorias referentes à filosofia e ética aplicadas aos animais, podem ser divididas em quatro posicionamentos, quais sejam: a) abolicionismo; b) bem estarismo; c) neo bem estarismo (ou abolicionismo pragmático); e d) utilitarismo consequencialista (GORDILHO; PIMENTA; SILVA, 2017, p. 87).

Em termos bastante concisos, o abolicionismo animal, como o próprio nome sugere, propõe a abolição da exploração dos animais pelos seres humanos, uma vez que considera essa conduta moralmente injustificável (NACONECY, 2009, p.239). Os defensores do abolicionismo pretendem o fim do tratamento dos animais como coisas, elevando-os ao patamar de sujeitos, e propõem a superação do especismo, ou seja, da diferenciação e preconceito com base em diferentes características físicas pelos seres humanos com relação aos animais de espécies distintas (GORDILHO; PIMENTA; SILVA, 2017, p. 95).

Por outro turno, o bem-estarismo objetiva a regulamentação do tratamento prestado aos animais, permitindo seu uso pelos seres humanos, desde que o sofrimento a eles causado se restrinja ao estritamente necessário. O denominado neo bem estarismo – expressão formulada por Gary Francione – situa-se, por sua vez, entre os posicionamentos anteriores, pois almeja a supressão do uso animal, que ocorrerá no futuro, e advoga pela necessidade de sua regulamentação, enquanto essa finalidade não for alcançada (NACONECY, 2009, p.237).

Por fim, o utilitarismo consequencialista, de Peter Singer (apud GORDILHO; PIMENTA; SILVA, 2017, p. 99), preconiza que, para que uma prática ou decisão seja tida como justa, o benefício/prazer por ela gerado aos seres humanos deve ser superior ao sofrimento e à dor que ela acarretará.

Isto posto, seguem breves considerações sobre a Declaração universal dos Direitos do Animal.

Em um texto que discorre acerca do espírito da D.U.D.A, a Fundação Direito Animal, Ética e Ciências[9] aduz:

“…a espécie humana deve modificar seu pensamento atual e renunciar ao antropocentrismo, como a todo comportamento zoolátrico, para enfim adotar uma conduta e uma moral centradas na defesa da vida, e dar prioridade ao biocentrismo. É nisso que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais constitui uma etapa importante na história da inteligência humana e da moral.” (FONDATION DROIT ANIMAL ÉTHIQUE E SCIENCES, online).

De acordo com o excerto acima, infere-se que a D.U.D.A pretende superar a ética antropocêntrica em prol da biocêntrica. Contudo, sem deixar de se considerar sua meritória intenção, há consideráveis críticas a ela direcionadas.

A despeito da sua importância quando se trata dos direitos dos animais não humanos, Abóglio (2005, on-line) destaca incongruências notórias no texto Declaração, pois, ao mesmo tempo em que ela consagra, no preâmbulo, a igualdade entre os animais, o direito à existência e ao respeito, permite a utilização dos animais para fins de alimentação, labor e experimentação, por exemplo.

Seu preâmbulo assim dispõe:

“Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.”.

Em seguida, contrastando e, até mesmo digladiando com o conteúdo acima transcrito, a Declaração é composta por dispositivos como:

“Artigo 3º 

1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia

Artigo 7º 

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º 

1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

Artigo 9º 

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.”

Os dispositivos transcritos acima, além de revelarem uma contradição com o preâmbulo e com os anseios da Declaração, ainda demonstram que quando se trata dos direitos dos animais não humanos, a D.U.D.A, infelizmente, apresenta um viés claramente antropocêntrico mitigado e bem-estarista, estando bastante aquém dos anseios abolicionistas, o que seria o cenário ideal em prol da vida animal.

Diante de todas as considerações, levando em conta a deficiência de normatividade e o caráter da Declaração bem longe dos ideias abolicionistas, sem embargo de sua importância, constata-se que o caminho a percorrer ainda é bastante longo.

3. UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM FACE DOS PRECEITOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS DOS ANIMAIS

Conforme explanado anteriormente, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, surgida no ano de 1978, ganhou destaque e força internacional como carta de princípios, e o Brasil não se excetuou a esta influência.

Nos anos seguintes ao advento da Declaração, sobrevieram diversos dispositivos legais brasileiros tratando de questões referentes à tutela da fauna. Apesar de, seguramente, a Declaração não ser a única responsável por esta mudança de mentalidade, sua influência é inegável, tornando possível verificar na legislação brasileira a internalização de valores expressos na Declaração.

3.1. A tutela dos animais pela Constituição Federal Brasileira de 1988

Merece especial atenção o texto da própria Carta Magna Brasileira, promulgada em 1988, que dedicou todo um capítulo ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e determinou expressamente a proteção da fauna em seu art. 225, § 1º, inciso VII:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Ao passo em que a Constituição Federal veda as práticas que provoquem a extinção de espécies, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais atesta, em seu art. 2º, que o homem não pode “exterminar os outros animais”; ademais, o art. 3º da Declaração, de acordo com o qual “nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis”, compactua com a proibição de práticas que submetam os animais a crueldade pela Carta Magna

3.2. A tutela dos animais pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

Outro diploma legal brasileiro que emula a proibição de maus tratos e atos cruéis é a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em seu art. 32. In verbis:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Importante ressaltar que, de acordo com o art. 6º da Declaração, “o abandono de um animal é um ato cruel e degradante”; neste diapasão, a doutrina e jurisprudência brasileiras andam em consonância com este entendimento, estando o abandono incluído nas práticas que constituem maus tratos.

O texto do artigo supratranscrito ainda pactua com o art. 8º da Declaração, que determina que a experimentação cruel é incompatível com os direitos dos animais; contudo, esta questão será analisada posteriormente em conjunto com a Lei Arouca, que regulamenta a vivissecção.

Quanto aos animais selvagens, a Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 29, determina ser crime “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”; esta determinação vem em consonância com os valores suscitados pelo art. 4º da Declaração, de que “todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir”.

3.3. A lei estadual paulista de “abate humanitário” e os preceitos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Outra lei passível de comparação com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais é a lei estadual 7.705/92 do estado de São Paulo, que estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo.

A Declaração demonstra claramente seu viés bem estarista em artigos como o 3º, que considera que, havendo necessidade da morte de um animal, esta deve ser instantânea, sem sofrimento físico ou psíquico; ademais, em seu art. 9º, a Declaração dispõe acerca do tratamento a ser aplicado aos animais criados para alimentação, devendo este ser “nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor”.

Encontra-se este mesmo viés bem estarista quando se trata do conceito de abate humanitário que a lei 7.705/92 do estado de São Paulo buscou instituir. Referida lei determina a obrigatoriedade, em todos os matadouros e abatedouros, o emprego de métodos de insensibilização do animal ou quaisquer outros que se destinem a impedir o abate cruel; veda, ainda, o ferimento, mutilação, e até mesmo atitudes que causem sofrimento psíquico ao animal a ser abatido.

O fato de um diploma legal regulamentador do processo de morte de um animal para consumo encontrar-se plenamente de acordo com os valores previstos em uma declaração que busca asseverar os direitos dos animais pode causar estranheza; no entanto, apenas confirma a consolidação do pensamento bem estarista e ainda antropocêntrico do ser humano.

3.4. Análise da compatibilidade da Lei Arouca com a D.U.D.A.

Mais uma lei comparável com a Declaração em questão é a lei 11.794/2008, popularmente conhecida como Lei Arouca, que estabeleceu procedimentos para o uso científico de animais e criou o CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), exigindo a criação de CEUAs (Comissões de Ética no Uso de Animais) para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais.

Esta lei surgiu de forma a melhor regrar a experimentação científica com animais vivos, em face da criminalização da utilização de animal vivo em experiência dolorosa ou cruel, quando existirem recursos alternativos disposição, prevista no art. 32, § 1º da Lei de Crimes Ambientais. Em seu artigo 14, a Lei Arouca determina a necessidade de insensibilização do animal através de sedação, analgesia ou anestesia, em experimentos que “possam causar dor ou angústia”; recomenda, ainda, a gravação dos experimentos para reprodução futura, de forma a evitar a repetição do procedimento e cumprir as regras de redução, reposição e refinamento ditadas pela Bioética em sede de experimentação animal.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais traz disposições semelhantes em seu art. 8º, ao ditar que a experimentação animal que implica em um sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, devendo haver a implementação das técnicas substitutivas. Neste quesito, a Lei Arouca cumpre bem seu papel; no entanto, a criminalização trazida pelo art. 32 da Lei 9.605/98 deixa a desejar, por determinar que tais práticas constituem crime somente quando existirem recursos alternativos, ou seja, permite-se a tortura de um animal caso não haja possibilidade de método substitutivo.

Quanto à questão da utilização de animais para entretenimento, a Declaração traz, em seu art. 10, enunciado no sentido de que “a exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal”; embora ainda não exista lei federal proibindo circos e espetáculos com animais no Brasil, diversos são os estados que já proibiram esta prática: Alagoas, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e Santa Catarina.

3.5. A titularidade dos direitos como principal diferença entre os preceitos da D.U.D.A. e a legislação brasileira

De uma forma geral, é possível afirmar que o Brasil apresenta alguns diplomas legais em conformidade com os preceitos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, demonstrando uma performance regular – aquém da desejável – na tutela jurídica da fauna.

Verificadas as similitudes entre a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e a legislação brasileira, faz-se mister apontar a grande diferença entre elas existente: a titularidade do direito.

A Constituição Federal e a legislação brasileira consideram os animais bens ambientais (e até mesmo mera propriedade, bens semoventes, no caso do Código Civil); ainda meros objetos, não sendo reconhecidos como titulares de seus direitos. Sendo assim, os sujeitos dos direitos acima mencionados se referem à coletividade social.

Já a Declaração caminha um passo à frente, reconhecendo, por diversas vezes, os animais como sujeitos de seus próprios direitos.

4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL EM FACE DA DECLARAÇÃO

A influência da Declaração Universal dos Direitos dos Animais não se restringiu às leis que a sobrevieram; percebe-se, também, que esta carta de princípios influenciou fortemente na quebra paradigmática referente à forma com que a sociedade se relaciona com os animais, repercutindo igualmente nas decisões jurisprudenciais.

Tal repercussão pode ser visualizada na fundamentação apresentada pelo 4º Tribunal Regional Federal, ao julgar a Universidade Federal do Paraná por realizar procedimento de vivissecção em animal senciente:

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIVISSECÇÃO. DEPARTAMENTO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. 1. Todos os seres que são capazes de sentir dor e sofrer devem ter seus interesses considerados e defendidos pelos animais humanos, isto é, nós. Os animais não humanos sencientes possuem, em face do Estado e do particular, direito a não serem submetidos a qualquer forma de experimentação científica ou didática (vivissecção). De outra banda, tendo em vista a liberdade de investigação científica e o direito fundamental à saúde e à melhoria da qualidade de vida, admitem-se alguns experimentos científicos com animais não humanos sencientes, garantindo que não sejam submetidos a sofrimento e observadas todas as boas práticas de manejo próprias de cada espécie. 2. Assim, há que ser feita a ponderação, de forma a não comprometer a saúde humana, caso fossem vedados experimentos com organismos vivos, pois tal técnica é necessária à obtenção de habilidades, pelos futuros médicos, indispensáveis para o exercício da missão de curar outros humanos. Aliás, muito provavelmente a ciência e a medicina não teriam sido desenvolvidas ao ponto que estão hoje, se não fossem utilizados organismos vivos para certas práticas do ensino nas faculdades, que demandam acompanhamento de realidades que somente podem ser verificadas com organismos vivos. 3. A utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa está devidamente regulamentada pela Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca), que estabelece os critérios éticos a serem observados nos procedimentos didáticos científicos com animais vivos, bem como determina que qualquer instituição legalmente estabelecida, no Brasil, que utilize animais para ensino e/ou pesquisa deve ser credenciada junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA. 4. Estando as práticas da Universidade de acordo com a legislação, é de se desprover o recurso de apelação.

(TRF-4 – AC: 50007736920144047000 PR 5000773-69.2014.404.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/08/2015, TERCEIRA TURMA)

Apesar da decisão em tela demonstrar sintonia com a Lei Arouca e perfeita coerência com os preceitos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, até mesmo mencionando os animais como possuidores do “direito a não serem submetidos a qualquer forma de experimentação científica ou didática”, a relativização da proteção animal em face dos interesses humanos mais ínfimos revela o antropocentrismo mitigado que inevitavelmente se revela no pensamento social.

Verifica-se, desta forma, que decisões desafiadoras do status quo vêm se tornando cada vez mais comuns no Brasil, colocando em cheque até mesmo institutos jurídicos consolidados, como o da propriedade, a exemplo da determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acerca animais de circo:

ANIMAIS DE CIRCO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO LEGISLADOR QUANTO AO TRATO E MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE MAUS TRATOS A QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS. A análise do sistema jurídico e a evolução da compreensão científica para o trato da fauna em geral, permitem concluir pela vedação de qualquer mau trato aos animais, não importando se são silvestres, exóticos ou domésticos. Por maus tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao arrancar de garras, serrilhar de dentes ou enjaular em cubículos. Maus tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. "A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor".(STJ, Resp 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins) Evoluída a sociedade, cientifica e juridicamente, o tratamento dos animais deve ser conciliado com os avanços dessa compreensão, de modo a impor aos proprietário a adequação do sistema de guarda para respeito, o tanto quanto possível, das necessidades do animal. A propriedade do animal não enseja direito adquirido a mantê-lo inadequadamente, o que impõe a obrigação de se assegurar na custódia de animais circenses, ao menos, as mesmas condições exigíveis dos chamados mantenedores de animais silvestres, mediante licenciamento, conforme atualmente previsto na IN 169/2008. Na ausência de recursos autárquicos e adequação da conduta pelos responsáveis, deve o órgão ambiental, contemporaneamente, dar ampla publicidade à sua atuação, convocando e oportunizando a sociedade civil auxiliar em um problema que deve, necessariamente, caminhar para uma solução.

(TJ-DF – APR: 860412020088070001 DF 0086041-20.2008.807.0001, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/02/2011, DJ-e Pág. 168).

A decisão supracitada cita a evolução na compreensão científica, social e jurídica da fauna, sendo que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, apesar de constituir mera carta de princípios e não possuir qualquer força legal, ofereceu amplo substrato para tal.

Cumpre apontar que, até o momento, também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se solidificado no sentido de respeito à norma constitucional de vedação da crueldade quando em conflito com práticas culturais, como a farra do boi, briga de galo e vaquejada; consequentemente, tais decisões colaboram para a internalização dos valores morais e éticos ditados pela Declaração em tela.

Desta forma, pode-se concluir que a jurisprudência brasileira tem caminhado no sentido de ampliação e busca pela efetivação da tutela da fauna; no entanto, a recorrente e arraigada visão antropocêntrica, mesmo que mitigada, ainda representa uma barreira para o alcance deste objetivo. Neste sentido, é a conclusão de Cardoso e Trindade (2013, p. 213):

“Enquanto interpretarmos as leis existentes a partir de uma visão arcaica antropocêntrica e excludente, os animais não-humanos continuarão a serem explorados e massacrados pelo homem, ao arrepio do vasto conjunto normativo, que já possibilita o resguardo dos direitos dos animais, desde que lidos de forma ética e conforme a ordem constitucional brasileira desde 1988 preceitua.”.

O paradigma antropocêntrico mitigado já está em fase de quebra e posterior superação; qual o sucederá ainda não se sabe, mas tudo indica que esta nova visão irá considerar e buscar a tutela dos animais de alguma forma.

Não obstante, as leis vigentes ainda se encontram situadas na visão do antropocentrismo mitigado; mesmo que não ocorra a quebra com este modelo, é possível contribuir para uma proteção concreta dos animais não humanos apenas com a interpretação das leis já existentes a partir de uma visão mais compassiva, inclusiva e ética.

CONCLUSÃO

Como exposto acima, a despeito da quantidade de informações equivocadas divulgadas acerca da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o correto é que ela constitui uma enunciadora de paradigmas éticos e morais, suas normas não são cogentes e não houve a tão famigerada proclamação pela UNESCO. Não obstante, sua importância em âmbito nacional é incontroversa.

A reflexão sobre a D.U.D.A revela seu caráter antropocêntrico – mitigado – e bem-estarista, de modo que a legislação e a jurisprudência interna são coerentes com seus preceitos, apresentando, muitas vezes, as mesmas salvaguardas, apesar de a Declaração denotar uma visão paradigmática mais inclusiva com relação aos animais.

Por outro lado, o abolicionismo animal reivindica o panorama que seria ideal em prol da vida animal, buscando protege-la de todos os tipos de exploração, contudo, está bem distante dos paradigmas vigentes, inclusive, quando se trata da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, e ainda é pouco provável que sua implementação se torne realidade.

 

Referências
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CARDOSO, Waleska Mendes; TRINDADE, Gabriel Garmendia. Por que os animais não são efetivamente protegidos: estudo sobre o antropocentrismo vigente a partir de um julgado emblemático. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 8, n. 13. Salvador, 2013. p. 201-214.
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FREIRE, José Ednésio da Cruz; GUIMARÃES, Mariana Vasconcelos; MENEZES, Lea Maria Bezerra de. Utilização de animais em pesquisas: breve revisão da legislação no Brasil. Revista de Bioética. vol. 24, n. 2, Brasília, maio-ago 2016. p. 217-224. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/bioet/v24n2/1983-8034-bioet-24-2-0217.pdf>. Acesso em: 20 jul 2017.
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Notas
[1] La Déclaration Universelle des Droits de l’Animal ou l’égalité des espèces face à la vie
[2] Ligue Internationale des Droits de l’Animal
[3] Fondation Droit Animal, Ethique et Sciences
[4] Conseil National de la Protection Animale
[5] Les droits de l’Animal, douze principes à respecter
[6] Ligue Internationale des Droits de l’Animal

Informações Sobre os Autores

Adriane Célia de Souza Porto

Advogada; bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca

Amanda Formisano Paccagnella

Advogada; bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca; especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC-SP; mestranda em Direito pela UNESP Franca.


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Equipe Âmbito Jurídico

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