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Ação civil pública legitimidade do Ministério Público do Trabalho


No Brasil, via de regra, somente aquele que é diretamente lesado em seu direito pode agir perante o Estado, o qual tem o monopólio do poder dever jurisdicional (é o chamado interesse de agir, do qual deriva o direito de agir). Ressalta-se também outro aspecto da jurisdição: a inércia, desta depreende-se a idéia de que o Estado só agirá quando for devidamente provocado.


Assim sendo, só o titular do direito lesionado tem legitimidade processual  para fazer valer direitos alheios, essa é a regra no direito pátrio. No entanto, esse conceito vem sendo relativizado. Em certos casos, em que o interesse a ser tutelado é de importância extra parte, ou seja, abarca um número grande de interessados, o direito de reclamá-lo é dado não só ao indivíduo como também a toda coletividade, que terá seu interesse devidamente representado pelo membro do ministério público, ou pessoalmente na parte que lhe atinge.


Nesse aspecto, uma classe de direito, cada vez mais em voga, aborda as tutelas de direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos, os quais por se referirem a um amplo grupo de sujeitos evidenciam a necessidade de se criar mecanismos a fim de que possam ser utilizados para que se dê efetividade e máxima tutela jurisdicional aos lesados.


Não obstante o legislador pátrio tenha conferido uma legitimidade restrita para tutela de direitos, como demonstrado no artigo 6º do código de processo civil, esse mesmo artigo ressalva algumas hipóteses legais onde outros legitimados poderão pleitear em nome próprio direito alheio.


Em esparsas legislações, lapidam-se do ordenamento jurídico em vigor algumas das hipóteses em comento, dentre várias, destaca-se a do próprio art. 81 do código de defesa do consumidor o qual reza que: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”


Assim sendo, o legislador conferiu legitimidade ao indivíduo para perquirir direitos coletivos que a par de ter essa roupagem de direitos coletivos, também influa diretamente em seu campo pessoal de interesse, como são os casos de interesses do consumidor. O mesmo artigo em seu parágrafo único, para exemplificar, tratou de citar alguns exemplos onde esse mecanismo se aplicaria, vejamos: 


“I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor)


Essa linha de raciocínio e interpretação integrativa de diplomas legais é passada por renomados autores, como por exemplo, Nelson e Rosa Nery, os quais sintetizam:Na hipótese de a legitimação legal para agir ser para a defesa de direitos de pessoas indeterminadas, direitos esses difusos ou coletivos, não ocorre a substituição processual como se concebe no processo civil individual. A natureza dessa autorização legal é legitimação autônoma para a condução do processo. É autônoma porque totalmente independente do direito material discutido em juízo: como os direitos difusos e coletivos não têm titulares determinados, a lei escolhe alguém ou algumas entidades para que os defendem em juízo.” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1319.).


Ademais, em sentido afirmativo, o legislador, seja por descuido, ou seja, por expressa intenção, sendo nesse último louvável e rara sanidade de nossos fracos legisladores,  permitiu que na hipótese de haver falta de representantes interessados na questão poderá o indivíduo, em nome próprio, tutelar direitos de interesse coletivo.


Outro aspeto importante a ser analisado diz respeito à legitimidade de terceiros para a propositura da Ação Civil Pública. É sabido por todos que a Constituição Federal de 1988 conferiu a legitimidade ao “Parquet” (membro do ministério publico). Todavia, doutrinadores têm interpretado essa legitimidade de modo expansivo. De maneira que  não só os membros do MP seriam legitimados, como outros órgãos da sociedade também o seriam. Nessa linha de raciocínio segue o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite: “A legitimação do MP para ACP não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na CF e na lei. É o que se extrai da interpretação sistemática do art.129, III, e seu parágrafo primeiro”. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra.Curso Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p.1082.).


Explica ainda o autor que o MP caberá então a legitimidade para agir tanto como parte legitimação autônoma para conduzir o processo por força da aplicação conjunta da CF (art. 29 III), da LACP dentre outros, como também poderá agir na qualidade de substituto processual através dos dispositivos legais que o autoriza (CF art.127, caput, e 129, IX, na LACP, art. 21, e no CDC , art. 81 usque 100, 103 e 104, na LOMPU, art, III e 84 c/c. 6º, V, “d” e subsidiariamente, no CPC , art 6º.)


Dessa feita, conclui-se que quando se tratar de direitos de interesse da coletividade, fez bem o legislador em conferir um maior número de legitimados para defendê-los e buscar a efetiva reparação. Por essa linha, a doutrina procurou sabiamente legitimar integrando os diplomas legais vigente garantindo ainda mais a efetividade e o acesso à justiça.



Informações Sobre o Autor

Viterbo Heracles Assis Gonzaga Zanoni

Advogado, pós-graduando


Equipe Âmbito Jurídico

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