Ação de prestação de contas

São inúmeras as situações que geram a obrigação de prestar contas, não sendo possível enumerá-las exaustivamente. Mas vamos a título didático, expor algumas destas:


a) obrigação do síndico em relação ao condomínio, prestando contas de sua gestão;


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b) obrigação de sócio-gerente de prestar contas aos demais sócios, relativamente à administração de pessoa jurídica;


c) obrigação de tutor e curador em relação ao tutelado e curatelado. E mesmo em relação ao MP.


d) obrigação do inventariante de prestar contas aos herdeiros da gestão empreendida no período que está entre a assinatura do termo de compro isso e a desocupação efetiva do cargo.


Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns.


A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor.


Deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, seja, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada (art. 917 do CPC).


Todavia, caso não seja possível a forma mercantil, poderão ser aceitas as contas prestadas de outro modo, desde que alcancem a sua finalidade, ou seja, a exata demonstração da administração do patrimônio.


A prova, nessa ação, não está restrita à documental, apesar do que dispõe o art. 917 do CPC. É possível a perícia contábil conferindo o exame de livros mercantis e, mesmo, a perícia sobre os próprios bens, assim como não está afastada a hipótese de depoimento pessoa e oitiva de testemunhas, conforme o art. 915, primeiro parágrafo do CPC, menciona a AIJ.


A primeira modalidade da ação de prestação de contas, prevista no art. 914, I do CPC é daquele que tem o direito de exigi-las. Sendo certo que o obrigado não a prestou espontaneamente. Assim se divide em duas fases nítidas: a primeira se constata a obrigação de prestar contas, e na segunda, caso existente a obrigação, analisa-se as contas, em si.


A petição inicial deve ser devidamente instruída de prova que o réu tem ou teve bens do autor em administração. O prazo para resposta do réu é especial, é de cinco dias. Quando o réu poderá assumir uma dessas situações:


a) apresentar as contas, aceitando a sua obrigação de fazê-lo. Assim, encerra-se a primeira fase do processo, sem necessidade de se proferir a sentença, pois há o reconhecimento do pedido, pelo réu, no que tange à obrigação de prestar contas.


Apresentadas as contas, o autor será intimado para em cinco dias se manifestar. Se o autor expressamente as aceitar como corretas as contas apresentadas, ou não se manifestar, ocorrerá i julgamento antecipado da lide, com imediata prolação da sentença, aprovando as contas apresentadas pelo réu, e se for o caso, declarando o saldo existente.


Se, todavia, o autor impugnar as contas apresentadas, o feito seguirá o procedimento ordinário, cabendo ao juiz verificar se há necessidade de produção de provas orais, ou de perícia, com o que será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, ou se pode ocorrer o julgamento antecipado, se a matéria dor unicamente de direito, ou se a prova documental for suficiente para o julgamento.


Se o réu não apresentar as contas e nem contestar negando a obrigação de prestá-las, estando presentes os efeitos da revelia, ocorrerá o julgamento antecipado. A sentença então reconhecerá a obrigação de prestar contas e condenará o réu a prestá-las no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não o fazendo, não poder impugnar as contas que o autor vier a trazer aos autos (art. 915, segundo parágrafo do CPC). Não se encerra o processo mas o provimento tem natureza de sentença, desta forma, somente atacável por meio de apelação.


Se o réu acatar o comando da sentença dentro das 48 hs, o procedimento seguirá como se tivesse espontaneamente prestado, ou seja, o autor será intimado para que em cinco dias se manifeste sobre as contas, ocorrendo aceitação, sobrevém o julgamento antecipado; ocorrendo impugnação seguirá o procedimento ordinário.


Caso contrário, deixando de atender ao comando expresso da sentença, o autor terá a possibilidade de apresentá-las no prazo de dez dias (art. 915, terceiro parágrafo do CPC), não sendo mais lícito ao réu impugnar.


Desta forma, em seguida julgará o juiz as contas, se não houver necessidade de provas, ou determinará a perícia contábil, ou mesmo qualquer outra prova que repute necessária para conhecimento dos fatos.


Pode também o réu apresentar as contas e contestar para controverter sobre a obrigação de prestá-las bem como qualquer outra alegação, como por exemplo, o fato de que as contas não foram exigidas anteriormente, ou que as ofertou mas o autor não aceitou o conteúdo das contas apresentadas.


Desta forma, ultrapassada essa primeira fase, não há discussão sobre a prestação das contas, pode o réu postular a aprovação das contas, inerentemente da reconvenção, dado o caráter dúplice dessa ação.


Poderá o réu ainda, não apresentando as contas, contestar a obrigação de prestá-las, e o feito não alcançará a segunda fase, sem a definição dessa questão controvertida.


Se o pedido for julgado procedente, com o reconhecimento de que o réu tem a obrigação de prestar as contas, passar-se-á a segunda fase do terceiro parágrafo, ou seja, a sentença condenará o réu a prestá-las, em 48 hs, sob pena de não poder impugnar quando prestadas pelo autor, quando o procedimento será o ordinário.


Quando alguém tem interesse em prestar as contas para obter a quitação e se ver liberado desse encargo, estipula o art. 916 do CPC. Além dos requisitos típicos das petições iniciais contidos no art. 282 do CPC, cumpre o autor apontar a origem de sua obrigação de prestar contas, juntando os documentos demonstrativos do ato ou do negócio que gerou a obrigação.


Isso faz nascer o interesse de agir ou interesse processual e a ação só terá cabimento se ocorrer a recusa na oferta das contas. Eventualmente, ainda que o réu conteste o pedido, essa questão será resolvida de juntamente com a validade das contas em uma única sentença.


O prazo para resposta é especial, ou seja, dez dias. Poderá então o réu assumir as seguintes posturas: aceitar as contas, a conseqüência é o julgamento antecipado da lide, acarretando a sentença a extinção do feito com resolução do mérito.


Por se tratar de ato de rendição, somente pode ser praticado por quem tem poderes de transigir.


Poderá o réu quedar-se inerte, e estarão presentes os efeitos da revelia. E se não ocorrerem, seguirá a ação o procedimento ordinário.


Essa situação não é idêntica a anterior (a de aceitação de contas) porque a revelia não vincula o juiz. Apenas afasta a necessidade de produção de provas, mas não obriga o juiz necessariamente julgar procedente o pedido.


Caberá ao julgador analisar os fatos apresentados (que não precisaram ser provados se, o juiz assim entender)para extrair-lhe a conseqüência jurídica exata, independentemente da contestação.


Se o réu contestar, pouco importando se aceitou as contas, e se a contestatória se refere a outras questões (falta de oferta espontânea, por exemplo), ou se impugnou as contas, tornando contraditória uma ou algumas ou todas as parcelas apresentadas, ou mesmo apenas impugnando o saldo verificado, o procedimento converte-se em ordinário.


Pode ocorrer o julgamento antecipado da lide, ou havendo necessidade de produção de prova oral, ser designada a AIJ (art. 916, segundo parágrafo do CPC). É comum a necessidade de perícia contábil nesse tipo de demanda.


Qualquer que for a modalidade adotada, ou a reação do réu, a nota especial fica por conta do art. 918 do CPC pois que julgado procedente o pedido, o saldo credor deverá ser declarado em sentença que valerá como título executivo, sendo nula a sentença que não declarar o saldo.


Ressalto o art. 918 CPC o caráter dúplice da ação de prestação de contas e o saldo apurado tanto poderá ser a favor do autor, como do réu, e da mesma forma, valerá como título executivo judicial.


 


Referências

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Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


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Equipe Âmbito Jurídico

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