A importância da aplicação do instituto da segurança jurídica, no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, frente as frequente alterações legislativas

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Resumo: O instituto da Segurança Jurídica é um tema ainda pouco abordado pelos doutrinadores especialmente no que tange ao Processo Civil, assim diante das recentes alterações legislativas, que buscam dar uma maior celeridade na entrega jurisdicional, especialmente no sistema recursal, o presente trabalho aborda a aplicação do Instituto da Segurança Jurídica, no âmbito do Processo Civil através dos Princípios Constitucionais norteadores do sistema processual civil brasileiro. Sendo utilizado de pesquisa bibliográfica doutrinária em revistas e livros jurídicos, além da inclusão de material jurisprudencial, a fim de propiciar um melhor analise sobre esse tema.

Palavras-Chave: Segurança Jurídica. Aplicação. Celeridade. Direito Fundamental. Processo.

Abstract: The Institute of Legal Security is a topic not yet addressed by scholars especially in regard to Civil Procedure, well before the recent legislative changes, which seek to give greater speed in delivery court, especially in the appellate system building on the changes to article 557 Code of Civil Procedure, which gave new powers to the rapporteur, this paper addresses this amendment forward to the Office of Legal Security. As used in doctrinal literature in magazines and law books, and the inclusion of case law material in order to provide a better analysis on this topic.

Keywords: Legal Security. Application. Speed​​. Fundamental Right. Process.

Sumário: Introdução. 1.O Instituto da Segurança Jurídica. 1.1. Origem do Instituto da Segurança Jurídica 2.O Instituto da Segurança Jurídica e o Estado Democrático de Direito 3. O Instituto da Segurança Jurídica na Constituição Federal 4. O Instituto da Segurança Jurídica em outros Ordenamentos Jurídicos 4.1 No ordenamento Jurídico Português 4.2 No ordenamento Jurídico Greco 4.3 No ordenamento Jurídico Norte-Americano 4.4 No ordenamento Jurídico Italiano 4.5 No ordenamento Jurídico Alemão 5. Do Conceito e Aplicação da Segurança Jurídica no Ordenamento Jurídico Brasileiro 6. O Princípio da Devido Processo Legal e a Segurança Jurídica. 7- O Principio do Duplo Grau de Jurisdição e o Instituto da Segurança Jurídica. 8- O Princípio do Juiz Natural e a Segurança Jurídica.

Introdução

Inicialmente cumpriu em fazer uma abordagem do instituto da segurança jurídica a fim de proporcionar uma melhor base de argumentação sobre a discussão do tema.

Assim importou em trazer a origem, a sua importância em um Estado Democrático de Direito como a sua presença na Constituição Federal, como em outros ordenamentos jurídicos destacando a sua colocação como um direito fundamental, ainda passou assim a trazer o seu conceito e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, importando assim fazer sua relação com os Princípios Constitucionais que norteiam o Processo Civil.

1. O Instituto da Segurança Jurídica

Passamos a tratar do instituto da segurança jurídica, e desde já delimitando a amplitude de sua vasta aplicação, a fim de trabalhar apenas sua aplicação como garantia processual constitucional no método de entrega da tutela jurisdicional ao cidadão por parte do Estado.   

Inicialmente a abordagem desse instituto se da a partir de sua origem buscando levantar a razão da sua existência e todo seu desenvolvimento até os dias atuais, evidenciando sua presença no texto constitucional no decorrer dos tempos como sua presença em outros ordenamentos jurídicos. 

Em sequência trataremos do seu conceito e aplicação no sistema processual como um princípio ou como defendido por muitos autores como um subprincipio, oportunamente que adentraremos mais especificamente ao tema de nosso trabalho analisando a sua relação com o principio do devido processo legal, com o juiz natural e as decisões colegiadas em segunda instancia, entre outras relacionadas com o presente trabalho.

1.1-Origem do Instituto da Segurança Jurídica

As primeiras aparições do instituto da segurança jurídica foram como um direito fundamental do homem em sociedade e, portanto vislumbramos a sua presença na própria concepção do estado, destacamos a própria origem dos direitos fundamentais Conforme nos ensina o emérito Prof. Dr. Luís Roberto Barroso[1], a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas.

Como pressuposto de existência do próprio Estado, onde a segurança jurídica faz parte na própria transformação do estado de natureza á sociedade sobrepondo a insegurança, como no pensamento de Hobbes que brilhantemente sintetiza suas ideias sobre a índole humana e a função do Estado em garantir as leis naturais, de necessidade de estabilidade e confiança nas relações sociais indispensáveis para o seu desenvolvimento.

Assim a segurança jurídica deve ser encarada como um direito fundamental do homem em sociedade. Com isso nos reportamos antiguidade na institucionalização do direito e das sociedades políticas na busca pela limitação dos poderes e das arbitrariedades praticadas pelos governantes, destacamos que já no Império Romano é possível vislumbrar a necessidade da segurança jurídica conforme demonstra Perez Luño[2] onde a Genesis do ius civili em Roma identificou uma manifestação de um ato de afirmação da segurança jurídica. Mais ainda nesse período da história destacamos as atitudes dos plebeus que reivindicavam a igualdade nos direitos políticos e também na igualdade jurídica, buscando conhecer as leis daquele período, onde assim surgiu o novo código sendo gravado em doze tabuas, sendo expostas no foro para que todos pudessem conhecer as leis importando em garantir assim a segurança jurídica dos indivíduos que estavam sob o seu regramento e julgamento do estado.

Outro ponto no período medieval que merece destaque sobre a segurança jurídica é Magna Carta, documento conquistado pelos barões feudais saxônicos junto ao rei João “sem terra” no limiar do século XIII, embora inicialmente já alcançadas em períodos anteriores atinja seu apogeu já na era moderna, primeiramente como simples restrições a ações reais, e dispôs pela primeira vez como princípios da conformidade das leis, do juiz natural, o da legalidade tributária e o instituto do habeas corpus, como também estabeleceu procedimentos e leis para tratar de situações que envolvesse tais direitos.[3]

No entanto, importa em esclarecer o status do principio da segurança jurídica de forma especifica e sua presença nos ordenamentos jurídicos somente aconteceu com um longo caminho, aonde vinha sempre atrelado aos direitos fundamentais onde sua presença nas constituições dos países somente se deu depois de sua aparição da declaração dos direitos universais.

Com isso não podemos deixar de associar a parte histórica da segurança jurídica a própria origem dos direitos fundamentais, como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho[4] com o surgimento do Estado contemporâneo e o socialismo que resultou na criação e universalização dos direitos fundamentais no século XVII, com o propósito naquele momento de evitar o abuso das atitudes dos governantes. Sendo evidenciada pela atuação do estado de leis e sem nenhum tipo de regra, como trazido pelo mesmo autor quando na reação dos colonos ingleses na América do Norte e a insurreição do terceiro estado na frança denotavam o descontentamento com os governantes e a busca da garantia de direitos fundamentais, no caso de um segurança na relação entre estado e os cidadãos.

Assim apenas em 16 de junho de 1776, na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virginia dispôs em sua clausula primeira que todos eram por natureza igualmente livres e independentes e não poderiam ser privados do gozo de sua vida e liberdade, regulamentando o direito de adquirir e possuir propriedade, e perseguir e obter felicidade e segurança.  

E evidenciamos claramente sua presença como direito fundamental na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da França em 1789, e depois sua presença também se deu na Constituição deste Pais em 1793 onde procurou conceituar tal instituto no seu próprio preâmbulo “a segurança consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedade.”

No entanto para muitos autores, essa proteção aos direitos os homem não seria um referencia expressa a segurança jurídica, pois em nenhum momento existe essa denominação nos textos citados.

Com isso aproveitamos os dizeres de Barroso que trata a expressão segurança jurídica com um conjunto mais abrangente dispondo sobre situações que poderíamos evidenciar tal instituo naquele momento da história, como na existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim como sujeitas ao principio da legalidade, bem como a confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e pala razoabilidade, com a estabilidade das relações jurídicas., manifestada na duralibilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quais incidem e na conservação de direitos em face da lei nova, a previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser suportados, a igualdade na lei, inclusive com soluções isonômicas para as situações idênticas ou próximas.

Diante assim dessas considerações e as consequências evidenciadas do instituto da segurança jurídicas que se instaurava em vários ordenamentos jurídicos de vários países, primeiro estando presente como já dito na Declaração dos Direitos os Homens e depois na própria constituição do País, observando o disposto por Barroso, onde não se importa a nome expresso na legislação, mais sim as consequências de tal instituto no ordenamento jurídico. 

2-O Instituto da Segurança Jurídica e o Estado Democrático de Direito

Com já mencionado destacou-se a importância do instituto da segurança jurídica em um estado democrático de direito e sua presença obrigatória nessa concepção para o desenvolvimento de uma sociedade organizada.

Eis, que tal termo tem uma aplicabilidade muito ampla, e sua existência deve ser compreendida como a base do estado democrático de direito, pois no desenvolvimento de uma sociedade é indispensável a segurança em todos os diversos setores, algo assim que não poderia ficar distante das relações jurídicas, e como tratado no presente trabalho na atividade jurisdicional do estado, através do poder judiciário.

Pois, quando analisamos o próprio sentido do estado de direito que tem como condão principal propiciar o bem estar do cidadão e o seu desenvolvimento em sociedade, com a pacificação social, sendo, portanto imprescindível a presença das consequências da aplicação do instituto da segurança jurídica, em suas diversas dimensões visando propiciar a estabilidade e sentimento de confiança para sociedade. 

Deste modo quando nos reportamos na dimensão subjetiva de tal instituto que vem a estabelecer a questão da confiança aos indivíduos em uma sociedade, na garantia de estabilidade das suas relações entre os indivíduos como principalmente, não desmerecendo a primeira, mais apenas ressaltando a segunda que seria a relação entre os indivíduos e a figura do estado, imprescindível dessa maneira entender a condição determinante para o desenvolvimento de um estado democrático de direito, das garantias estabelecidas pela aplicabilidade do instituto da segurança jurídica que figura em um estado democrático de direito através da presença na constituição federal.

Ainda nesse sentido essa dimensão subjetiva, que imputa a confiança do cidadão nos atos praticados pelo estado, como mencionado por Ingo Wolfgang Sarlet [5] coloca como o instituto da segurança jurídica como principio da proteção a confiança, como condição de elemento nuclear do estado de direito, imputando a necessidade de certa estabilidade na ordem jurídica com um todo e das relações jurídicas especificamente consideradas.  

Assim tratando da ordem jurídica presenciamos a dimensão objetiva da segurança jurídica como também inerentes ao estado democrático de direito, ou seja, “a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas”[6] que ainda com traz Canotilho[7] atua como uma garantia jurídico subjetiva para as relações entre os cidadãos imputando a legitima confiança na permanecia das respectivas situações jurídicas, identificamos seguindo o entendimento do doutrinador que é nesse sentido que a atuação do estado deve proporcionar uma serie de garantias aos cidadãos, evitando como citado pelo mesmo, das mudanças legais entre outras situações a fim de garantir o desenvolvimento social em um estado democrático de direito.

Deste modo em um estado democrático de direito, onde seu ordenamento jurídico estabelecido nos pilares da constituição brasileira destaca a efetiva aparência da segurança jurídica como peça fundamental na estabilidade da ordem jurídica, tanto da edição de normas, mais como também na garantia da sua aplicação de forma a transparecer a confiança aos cidadãos.

Assim é inadmissível permitir da extração das consequências do instituto da segurança jurídica em um estado democrático de direito, pois devido a sua aplicação nas mais diversas dimensões, sobre os mais variados anglos, que identificamos a garantias de direitos fundamentais para as relações entre indivíduos, como também nas relações destes para como o estado. Trazendo a relação do presente com o tema do trabalho em tela, identificamos na atividade de aplicação do direito, pelo estado na atividade do Poder Judiciário em um estado democrático de direito.

Com isso comungamos do entendimento de Paulo de Barros Carvalho[8] que o coloca como um sobreprincipio dentro da concepção de um estado democrático de direito, ainda segundo este o principio da segurança jurídica mesmo de forma implícita tem o condão de um norteador para o ordenamento se efetivando através de outros princípios. Podemos ainda refletir que a aplicação da segurança jurídica, impõe a garantia dada pelo Estado em favor ao cidadão de que as normas de direitos, entre outras atividades estatais propiciem ao cidadão um sentimento de confiança e estabilidade como garantia em um estado democrático de direito. 

Ainda como traz Araujo[9] o instituto da segurança jurídica deve ser evidenciado sob dois aspectos, no primeiro como principio constitucional, colocado entre os direitos e garantias fundamentais, já em um segundo como se vê é uma clausula pétrea.

No ordenamento jurídico as consequências de sua aplicação são imprescindíveis nas relações entre os indivíduos de uma sociedade organizada, como o próprio estado, portanto a segurança jurídica tem função fundamental, pois vem propiciar uma estabilidade nessas relações, como também propicia há garantia direitos fundamentais, entre as pessoas e principalmente entre pessoas e o próprio Estado.

Assim como traz Almeida[10] as relações entre os cidadões e o Estado necessitam de estabilidade, principalmente nas regulamentações, onde possam ver concretizadas as suas legitimas expectativas, como na proteção constitucional, no caso do direito adquirido, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito.

Dessa forma, podemos dizer que a segurança jurídica, é vital para própria existência do estado democrático de direito, sendo vital para a sua própria preservação, portanto o princípio da segurança jurídica se destina à função de assegurar a todos os cidadãos que as leis serão cumpridas, inclusive pelo próprio Estado.

No caso ainda da atuação do poder judiciário, onde suas decisões devem transparecem a total segurança ao cidadão, esses atos devem ser praticados de acordo com a lei para que tenham validade dentro do ordenamento jurídico, pois são de interesse de toda a sociedade. A segurança se traduz objetivamente, através das normas e instituições do sistema jurídico. 

Portanto o exercício do princípio da segurança jurídica estabelece nas relações confiança e a previsibilidade dos atos no Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, o ilustre Professor e Ministro do STJ JOSÉ AUGUSTO DELGADO, em palestra proferida no XXI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional: “A concepção pregada por todos os cientistas políticos dirige-se para a afirmação de que o homem necessita de um grau de segurança para poder conduzir, planificar e desenvolver os seus atos da vida civil, familiar e profissional. Ao Estado cabe a responsabilidade de assegurar esse estado de sentimento através da conformação dos seus atos administrativos, legislativos e judiciais com os ditames da segurança jurídica”.

Deste modo o instituto da segurança jurídica em um estado democrático de direito, atua na preservação das garantias fundamentais, tendo como instrumento primordial, a fim de promover suas consequências, os princípios existentes no documento fundamental de constituição do estado democrático.

Nesse passo, consideramos a segurança jurídica encontra-se intensamente relacionado ao estado democrático de direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um princípio supremo, onde que tal importância, que não aparece explicito em apenas uma situação, mais constou de forma implícita onde irradia sobre outros vários princípios existentes no texto constitucional.

Temos assim que a segurança jurídica tem uma indispensável aplicação para a manutenção do estado democrático de direito, sendo decorrente da própria essência do estado democrático de direito, e assim indispensável para o desenvolvimento das relações entre os indivíduos e o estado, onde no processo de aplicação do direito, e ai podemos dizer, garantindo os direitos fundamentais no desenvolvimento do procedimento da entrega jurisdicional por parte do estado, através da atividade do poder judiciário.

Como é colocado por vários autores, haja vista sua importância a segurança jurídica deve ser evidenciada, não como um principio dentre tantos outros, mais sim como sobreprincípio, peça fundamental para toda estrutura do ordenamento jurídico de um estado democrático de direito.

Já que nessa atividade o estado deve proporcionar uma garantia de estabilidade transparecendo confiança na entrega da tutela jurisdicional, pois importante a sua responsabilidade quando impõe o direito e pratica a pacificação social, reafirmando seu poder como ente soberano, se pondo como instituição relevante ao desenvolvimento da sociedade.  

Onde para que o estado, na pratica de suas atividades, principalmente na entrega jurisdicional, estes devem agir com uma de certa forma, de um modo sistemático e formal, a fim de propiciar efetivamente uma certeza na aplicação do direito, importando a impor a estabilidade necessária a fim de estabelecer o sentimento de segurança e confiança nas relações em um Estado Democrático de Direito.

3. O Instituto da Segurança Jurídica na Constituição Federal

Como evidenciado anteriormente o instituto da segurança jurídica, como fundamental para o desenvolvimento de um estado democrático de direito, não podendo deixar de estar presente no texto constitucional, base de todo ordenamento jurídico e da sociedade organizada.

Cumpre trazer a divergência na doutrina quanto à posição do instituto da segurança jurídica no texto constitucional, ou seja, os autores se dividem no sentido que para parte deles a presença a presença em nossa carta magna é de forma implícita, podendo ser notado na presença de vários dispositivos constitucionais, outros por sua vez é vislumbrada de forma explicita através do artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XXXVI podendo ser evidenciada pelo direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Antes de adentramos especificamente nesse aspecto, é relevante para o presente trabalho, primeiramente a verificar a presença da segurança jurídica no texto constitucional, ao longo da sua evolução.

Como traz Araujo[11] o instituto da segurança jurídica está presente nos primeiros textos constitucionais assim na constituição brasileira de 1824 este instituto já se fazia presente nos texto constitucional de 1824, em seu artigo 179 inciso XXVIII: “Artigo – 179 a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela seguinte maneira: III- a sua disposição não terá efeito retroativo.  XXVIII – Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares, assim como o direito adquirido a elas na forma das leis”[12]

Podemos assim perceber a existência já no texto constitucional no período do império, disposições que tratam do instituto da segurança jurídica, quando do direito adquirido a ser respeitado no ordenamento jurídico daquela época.

Aproveitando ainda os dizeres de Araujo[13] quando este menciona a presença, mais adiante no texto constitucional de 1891 quando a carta magna traz a questão da irretroatividade das leis em seu artigo 11.

Em seguida o mesmo autor traz o enunciado da Constituição Federal de 1934 que em seu artigo 113 traz: “artigo 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, á subsistência, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: A lei não prejudicará o direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”[14]

Identificamos assim que no decorrer da historia, ou seja, da evolução do texto constitucional notamos a presença do instituto da segurança jurídica, sempre de maneira implícita podendo ser notado em diferentes dispositivos, como assim chegamos a presencia-lo na atual conjuntura alicerce de nosso ordenamento jurídico a constituição brasileira de 1988, chamada de constituição cidadã que promulgada em 1988, trouxe em seus dispositivos de direitos e garantias fundamentais a proteção do direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e á coisa julgada, sendo uma das vertentes da presença da segurança jurídica, como já mencionado nesse trabalho: “ artigo 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes:(….) XXXVI – a lei na prejudicará o direito adquirido, a ato jurídico prefeito e a coisa julgada.”[15]

Notamos assim a presença do instituto da segurança jurídica nos textos constitucionais no decorrer da história, chegando até ao texto da atual de nossa Constituição se evidenciando de forma explicita através do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, como defendida por autores que chamam este dispositivo constitucional de trilogia da segurança jurídica, onde nesses três institutos é possível identificar a aparição da segurança jurídica em nosso ordenamento jurídico.

No entanto, não comungamos com tal entendimento, já que a segurança jurídica não pode ser evidenciada somente pelas constatações elencadas acima, da presença de tal instituto não são as únicas, pois como já argumentado sua presença no texto constitucional ocorre de forma implícita podendo ser evidenciados através de outros vários dispositivos legais.

Posto isto, cumpre consignar a posição que comungamos dos doutrinadores que entendem o instituto da segurança jurídica, não como apenas um principio constitucional, mais sim como um regramento de uma maior amplitude, como já mencionado, assim devido maneira que aparece na constituição federal, ou seja, de forma implícita, vem justificar sua presença em vários outros princípios constitucionais, onde este deve ser entendido e aplicado sob vários ângulos e dimensões em nosso ordenamento jurídico.

Onde deve ser visto de uma maneira mais ampla, e sua interpretação não pode ficar restringida, devendo ser aplicada por outros princípios constitucionais haja vista a natureza de tal instituto e sua importância em um estado democrático de direito, como isso recorremos a sua aparição em outros ordenamentos jurídicos e assim confirmando a importância da ampliação de sua aplicação no ordenamento jurídico.

4- A Segurança Jurídica em outros Ordenamentos Jurídicos

4.1- No ordenamento Jurídico Português

Com isso notamos a presença do instituto da segurança jurídica na Constituição Portuguesa, como diz Almeida[16] embora não seja de forma direta e textual, no enunciado dos fundamentos do Estado de direito democrático em seu artigo 2º, a doutrina e a jurisprudência são unanimes em deixar claro que a segurança jurídica decorre necessariamente da ideia de Estado de direito e assim o tem consagrado na Constituição.

4.2 No ordenamento Jurídico Greco

Como bem notamos também notamos na Constituição Grega que segundo mesmo autor, onde o principio da segurança jurídica é um elemento substancial do Estado de direito, que é fundamento jurídico da dignidade humana, que o Estado democrático deve respeitar e proteger.   

4.3 Ordenamento Jurídico Norte Americano

Em exposição não diversa destacamos a Constituição Norte Americana, que embora não traga a expressão de forma expressa da segurança jurídica, e facilmente constatada na jurisprudência, como de forma indireta da aplicação da não retroatividade e do respeito da clausula do due process. Podemos denotar a importância deste instituto sendo considerado como para Almeida[17] componente essencial do Estado de Direito.

4.4 No ordenamento Jurídico Italiano

Não podendo deixar de citar a presença da segurança jurídica no Direito Italiano, que corresponde à ideia de certeza de direito, e como nas outras Constituições elencadas, não se vislumbra de forma expressa, mesmo assim a Corte Italiana já proclamou que a segurança jurídica é de fundamental importância para o funcionamento do Estado democrático, onde deve ser entendido como um princípio supremo. Onde mesmo sem a sua presença expressa, insere-se numa ordem superior para desfrutar então de um status de um principio constitucional não escrito, e que na realidade, desempenha um papel de importância fundamental para o funcionamento democrático de direito.[18]       

4.5 No ordenamento Jurídico Alemão

Enriquecendo ainda mais, cumpre trazer a sua presença no Direito Alemão que justamente tem um passado de ofensa a direitos fundamentais, vislumbra a segurança jurídica o papel de um resgate a democracia e os direitos fundamentais, imputando assim um valor constitucional derivado do próprio principio geral de Estado de direito, como elemento estrutural da noção do Estado de direito, ainda mais como ressalta Zimmer[19] funciona como uma proteção a liberdade individual se determina assim se determina como um valor de referencia e onde o Estado de direito se empenha a garantir a segurança jurídica como um componente essencial de sua formação.

Nesse mesmo sentido de proteção de direito individuais, notamos a presença da segurança jurídica no direito Francês. Com sua necessidade de aplicação cada vez mais evidenciada nas exigências de segurança impostas em face do desenvolvimento de um ambiente cada vez mais complexo e sujeito a evoluções cada vez mais incertas complementa ainda Mathieu que o principio da segurança jurídica no direito Frances é fruto da própria evolução do Estado de direito de um sistema formal para um sistema que contém exigências materiais, onde então o Estado de direito se organiza por meio de um sistema jurídico voltado para a proteção dos direitos fundamentais e assim justifica a posição de supremacia do principio da segurança jurídica, dentro das exigências materiais do atual Estado de direito.[20]

Finalizando assim essa posição na legislação alienígena do principio da segurança jurídica destacamos o posicionamento o nível de direito comunitário europeu, onde o efeito do principio da segurança jurídica foi erigido pela Corte de justiça das comunidades europeias ao grau de exigência fundamental.[21]

Com isso depois de constatado a presença da segurança jurídica em outros ordenamentos jurídicos, tratado como importante dispositivo constitucional, e tendo vários anglos de aplicação, onde a sua presença de imprescindível em um Estado de direito.   

Como denotado anteriormente a segurança jurídica é uma garantia fundamental em um estado democrático de direito, justificando dessa maneira a sua presença implícita na legislação base de toda a sociedade, refletindo em todo ordenamento jurídico, nas mais diversas situações. 

Nesse sentido notamos que de tal instituto como algo presente no topo de todo mandamento constitucional, como segundo Paulo Barros de Carvalho[22] onde a segurança jurídica é por excelência um sobreprincipio, onde não existe como regra explicita, se efetivando pela aplicação de outros vários princípios como da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade entre outros vários tantos. Assim, portanto tal entendimento vem a comungar com a aplicação da segurança jurídica, de forma muito mais ampla podendo ser presenciada também na aplicação de princípios como do devido processo legal, do juiz natural, da decisão colegiada dos tribunais entre outros.        

Assim dentre os vários dispositivos constitucionais que proporcionam à aplicabilidade do instituto da segurança jurídica, após mencionarmos a sua presença e outros tantos situações na Constituição Federal, passamos a tratar de posições pouco debatidas em nosso ordenamento jurídico, quanto à aplicabilidade através destes do instituto da segurança jurídica, no entanto antes de adentramos de maneira especifica, importamos em trazer primeiro o conceito da segurança jurídica, e a amplitude de sua aplicação a fim de proporcionar uma melhor base de argumentação sobre o mesmo.

5-Do Conceito e Aplicação da Segurança Jurídica no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Passamos a destacar o conceito desse instituto a fim de proporcionar um melhor entendimento do tema. Recorremos a autores que delimitam e explicam muito bem este instituto, delineando tal termo como justo.

 Nesse sentido importa em trazer o afirmado por Miguel Reale que em um primeiro momento, traz acerca de “segurança” sendo a existência de “algo de subjetivo, ou seja, um sentimento, uma atitude psicológica dos sujeitos perante o complexo de regras estabelecidas como expressão genérica e objetiva da segurança jurídica ”[23]. Assim devemos necessariamente fazer um distinção, pois que distinguir entre “sentimento de segurança, ou seja, entre o estado de espírito dos indivíduos e dos grupos na intenção de usufruir de um plexo de garantias, e este complexo como tal, como conjunto de providencias instrumentais capazes de fazer gerar e proteger aquele estado de espírito de tranqüilidade e concórdia.[24]

Onde assim segundo Miguel Reale, segurança e certeza são elementos inseparáveis evidenciando: “(…) se é verdade que quanto mais o direito se torna certo, mais gera condições de segurança, também é necessário não esquecer que a certeza estática e definitiva acabaria por destruir a formulação de novas soluções mais adequadas a vida, e essa impossibilidade de inovar acabaria gerando a revolta e a insegurança. Chego mesmo a dizer que a segurança absolutamente certa seria uma razão de insegurança, visto ser conatural do homem, único ente dotado de liberdade e de poder de síntese – o impulso para a mudança e a perfectibilidade, o que Camus, sob outro ângulo, denomina-se “espírito de revolta”.[25]

Dessa forma extraímos do entendimento de Miguel Reale, quando assim relaciona a questão da certeza e a segurança jurídica sendo evidenciado em nosso texto Constitucional no inciso XXXVI do seu artigo 5º, que determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Como também enfatizado por J. J. Gomes Canotilho que os princípios da segurança jurídica e de confiança jurídica são inerentes ao Estado de Direito, quando menciona “que a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico social e das situações jurídicas”[26] , explica o mesmo que funciona como uma garantia jurídica subjetiva dos indivíduos legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas[27] colocando portando a incumbência do estado em garantir aos cidadãos mudanças necessárias, mais sem gerar a consequência de instabilidade ao próprio desenvolvimento das relações.

Diante do conceito do instituto da segurança jurídica e inspirado nos dizeres de Canotilho identificamos inicialmente dois significados de segurança jurídica como bem ensina o próprio que segundo este a estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adaptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes.

Onde a previsibilidade ou eficácia ex ante do principio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos.[28]  

  Frente aos ensinamentos de Canotilho, percebemos que o Estado em sua atividade tanto legislativa como judiciária deve proporcionar na aplicação do direito, a uma estabilidade, sendo previsível a fim de proporcionar ao individuo a segurança jurídica, onde suas atividades, tanto legislativas como jurisdicionais, transpareçam, certeza, eliminando qualquer dúvida que venha retirar essa segurança jurídica, necessária nas relações em sociedade, principalmente na relação entre estado e individuo.

 Podemos destacar ainda que o significado extraído do conceito de segurança jurídica pode ser visto em duas dimensões como a objetiva e a subjetiva, onde de forma objetiva compreende a fatores externos que produzem consequências diretas aos indivíduos em sociedade, já de forma subjetiva tem o papel de proteger a figura do sujeito de direito e por consequência interfere em fatores externos na intenção de assegurar a garantia da segurança jurídica[29].

Destacamos a necessidade de estabilidade das relações a necessidade de certa coerência dos atos praticados pelo estado, respeitando, portanto nesse sentido na atividade jurisdicional exercida pelo Estado este deve sempre pautar por condutas sistemáticas dentro de certo formalismo que vem a proporcionar a estabilidade necessária nessa relação.

Ainda sobre a aplicação do principio da segurança jurídica, no sentido objetivo podemos relacionar mais na imputação de limites na relação entre estado e individuo, citando como exemplos a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada como previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI.

Já na sua outra dimensão a segurança jurídica que se relaciona com o tema do presente trabalho, pois nesse trata da questão subjetiva, do significado onde imputa a questão da confiança como elemento principal da relação jurisdicional do estado.

Em referência a dimensão a respeito da confiança, que segundo Canotillho[30] concentra na capacidade de que o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou as decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, completamos esse entendimento com a necessidade de pautar em certo formalismo a fim de se passar um sentimento de segurança de tais atos públicos.

Nesse sentido, abordando a confiança como sentimento da aplicabilidade do instituto da segurança jurídica importa em destacar os dizeres de Almiro[31] que cita, que nas ultimas décadas a questão da confiança, pode ser pautada como um verdadeiro princípio e ganhando uma maior nitidez ao passo de se destacar da segurança jurídica, como por exemplo, evidenciado na Europa onde teve sua maior expansão e conquistando uma grande notoriedade.

Sem fomentar a discussão que o sentimento de confiança possa a ser entendido como um princípio, e, portanto já retirado, não fazendo mais parte do instituto da segurança jurídica, comungamos ainda da ideia devido à amplitude de aplicação da segurança jurídica como ainda uma consequência subjetiva da sua aplicação.

Outra identificação oriunda de um aprofundamento do significado da segurança jurídica paira no sentida de justiça, que é atrelado a tal termo, onde em uma interpretação mais abrangente visualizamos a questão da justiça fruto desse instituto quando impõe a existência das garantias fundamentais nas relações entre indivíduos e esses com o estado, relacionando com o presente trabalho, impõe o sentimento de justiça na atividade jurisdicional do estado. 

Desta forma após as varias argumentações a respeito do instituto da segurança jurídica é oportuno lembrar que diante de estudos doutrinadores a respeito da natureza de tal instituto nos coloca a permitir que se desenvolvam várias outras concepções de sua aplicabilidade, quando analisamos por outros novos ângulos, a seu alcance de aplicação. 

Nesse sentido cumpre trazer o pronunciamento de Pedro J Frias[32] que para segundo este: “A seguridad ES ele contexto detnro Del cual se toman lãs desciones individuales y lãs interaccciones de lós actores sociales; para ellos, ES La expectativa de que El marcolegal ES y sserá confiable, estable y predecibble. Para que asi sea, es indispensable que lãs decisiones de lós actores políticos se tomen segunla lógica de lãs reglas y no según La lógica de La discrecionalidad.”

Com isso é necessário ressaltar que quando nos debruçamos sobre o conceito de segurança jurídica está deve ser trabalhada com a maior amplitude possível, haja vista sua importância e seu campo de abrangência de suas consequências do seu conteúdo. 

Deste modo evidenciamos que diante do seu conceito e vários significados no ordenamento jurídico de um estado democrático de direito, podemos concluir que é imprescindível a sua aplicação em todas as relações em sociedade, em especial na relação entre estado e o individuo.  

Confirmando tal entendimento importa assim mencionar o entendimento de Luis Roberto Barroso[33] evidenciando que as normas constitucionais programáticas, dirigidas que são aos órgãos estatais, hão de informar, desde o seu surgimento, a atuação do legislativo, ao editar leis, bem como da Administração e do Judiciário ao aplicá-las, de oficio ou contenciosamente. Desviando-se os atos quaisquer dos poderes de diretriz lançada pelo comando normativo superior, vicia-se por inconstitucionalidade, pronunciável pelo instancia superior competente.         

 Onde assim a segurança jurídica deve ser trabalha em nosso ordenamento jurídico, de forma mais sistematizada e concreta, não mais vista como mero principio abstrato presente de forma implícita na constituição federal, deste modo o presente trabalho, tenho o objetivo de identificar a presença da segurança jurídica de forma mais concreta nas atividades do estado, e principalmente na prestação da entrega jurisdicional. 

Deste modo torna-se oportuno registrar-se que diante de todos os estudos sobre o instituto da segurança jurídica e a grande amplitude de sua aplicação nos parecem bem aceitável que lhe imputamos a sua correlação com a atividade jurisdicional do estado, com fundamento da estabilidade, confiança nos procedimentos de aplicação do direito estabelecendo regras a fim de possibilitar o sentimento maior de certeza e confiabilidade em suas decisões.

Observa, portanto, que tentamos dar um enfoque diferente da presença do instituto da segurança jurídica, passando a trabalhar com tal instituto em outras vertentes em nosso ordenamento jurídico, onde tal imposição acrescentara no debate de várias alterações processuais em nosso ordenamento.

Chegamos assim a tratar de princípios como, principio do devido processo legal, princípio do duplo grau de jurisdição, principio do juiz natural e por consequência das decisões colegiadas.

6. O Princípio da Devido Processo Legal e a Segurança Jurídica.

Assim passamos comentar o principio do devido processo legal, que neste caso não temos divergências como principio constitucional, pois evidente a sua presença constitucional, a priori em textos constitucionais mais antigos de forma implícita, e a partir da promulgação da constituição cidadã, em 1988 passou a estar presente de forma expressa na redação da constituição, como disposto entre as garantias fundamentais do estado democrático de direito no artigo 5º inciso LIV: art. 5º “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nos pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”[34]  

Ressaltamos ainda a importância de tal garantia especialmente em relação ao tema do presente trabalho, onde sua amplitude de aplicação abarca a atividade do estado em sua atividade de entrega jurisdicional pelo poder judiciário, assim cumpre também denotar a sua presença na declaração universal dos direitos humana assim disposta: artigo 8º “todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”[35]

Assim devida à importância dessa garantia notamos ainda sua presença de forma explicita na Convenção de São José da Costa Rica, onde o devido processo legal aparece de forma explicita no artigo 8º deste regramento quando trata de garantias judiciais.” Artigo 8º Garantias judiciais…Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias, dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”[36]

Com isso destacamos a importância do principio do devido processo legal, onde sua presença é evidenciada e outras legislações como declaração dos direitos universais de direitos humanos, como na convenção de São José da Costa Rica amparo para nossa legislação pátria.

Notamos assim que o devido processo legal é uma garantia no ordenamento jurídico brasileiro, na prestação da tutela jurisdicional do estado, assim também podemos relacioná-lo com o instituto da segurança jurídica.

Onde é uma garantia que os cidadãos têm, em face da própria atuação do Estado, bem como na atividade do poder judiciário, assim antes que lhe determine alguma sanção, e imprescindível que seja submetida a um procedimento judicial cercado de garantias e precauções e as devida formalidades evitando assim a ocorrência da injustiça, fortalecendo o estado democrático de direito.   

Assim como traz Eduardo [37] onde para este, o devido processo legal também visa proporcionar a realização e o acesso a um processo justo, que decorre da equilibrada convivência da gama de princípios no sistema processual, em especial a segurança jurídica e a efetividade. Cumpre ainda em ressaltar o entendimento de Ruy Portanova [38], que também integrando corrente ampliativa do conceito, atribuiu ao devido processo legal função de legitimar a jurisdição, porquanto tem por finalidade o desenvolvimento do processo com escopo jurídico, social, ético e econômico. 

Onde impera a necessidade de compreende-se o devido processo legal, como fonte primaria no direito processual, já que dele vem decorrer outros vários princípios processuais na busca entrega jurisdicional mais justa. Importando entre trazer a questão de um formalismo valorativo da regulação do processo. Nesse contexto ainda complementa Eduardo Kochenborger Scarpar[39] onde a elasticidade dada aos institutos processuais deve estar afeta à tarefa de adaptação da norma aos seus propósitos. Justamente essa intermediação deve ser realizada pelo devido processo legal, equilibrando-se a balança entre a efetividade e a segurança jurídica, não deixando de ressaltar que devido processo legal, também no leva a pensar em uma tutela jurisdicional mais célere, onde o devido processo legal também deve ser entendido em relação ao prazo nessa atividade de entrega jurisdicional do estado, importando em consignar que segurança jurídica, devido processo legal estão ligados a duração razoável do processo. 

Assim como bem argumentado pelos doutrinadores a respeito não há de se negar a relação existente entre o instituto da segurança jurídica e o principio do devido processo legal, que por sua vez devida sua importância em nosso ordenamento jurídico, como norteador dos outros princípios, especialmente ao relacionados com o direito processual civil se relaciona com vários outros como, por exemplo, do duplo grau de jurisdição, do juiz natural, e das decisões colegiadas nos tribunais.  

 7- O Principio do Duplo Grau de Jurisdição e o Instituto da Segurança Jurídica.

Depois de trazermos a relação existente entre o instituto da segurança jurídica e o princípio do devido processo legal, passamos a trabalhar com princípios típicos do direito processual, delimitando ao direito processual civil, área do tema do presente trabalho.

Desse modo, abordaremos adentrado de forma especifica ao tema do presente trabalho, trazendo este principio que se relaciona com a atividade de entrega jurisdicional do estado, onde evidenciamos que este inegavelmente é decorrente também do instituto da segurança jurídica e como também do próprio princípio do devido processo legal.

 Como mencionado inicialmente utilizamos para tratar do duplo grau de jurisdição como um principio, algo que gera muitas divergências em nossa doutrina, pois para doutrinadores como Didier[40] tal princípio não é evidenciado de forma explicita no texto constitucional e assim não podemos mencioná-lo como um princípio de ordem constitucional. Onde seguindo o entendimento mencionamos o que diz a respeito Luiz Guilherme Marinoni [41]traz que o aludido inciso do art. 5º garante os recursos inerentes ao contraditório, vale dizer o direito aos recursos previstos na legislação processual para um determinado caso concreto, ressalvando que, para certa hipótese, pode o legislador infraconstitucional deixar de prever a revisão do julgado por um órgão superior, não comungando com tal entendimento, haja vista que entendo sim o duplo grau de jurisdição, com um amparo constitucional, mesmo não estando de forma explicita no texto constitucional, venho a trazer assim o lecionado por Tereza Arruda Alvim Wambier[42] sem embargo de não vir expresso no texto constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição é considerado de caráter constitucional em virtude de estar umbilicalmente ligado à moderna noção de estado de direito.

Eis assim que sustento, a relação do duplo grau de jurisdição, com já mencionado com o instituto da segurança jurídica, e, portanto podendo nessa concepção da moderna concepção do estado de direito trazida por Wambier, quando imputa ao mesmo, mesmo sem estar previsto em texto constitucional, a ordem de um verdadeiro principio constitucional, como não deixar de citar a sua estreita ligação com o próprio principio constitucional como aludido logo acima do devido processo legal, base de todo o direito processual civil.

Nesse seguimento é indispensável trazer o aludido por Calmon de Passos[43] que além do princípio do duplo grau de jurisdição, que segundo este tem o cunho de prover um controle das decisões em 1º Instancia, relacionando também o do juiz natural que trabalharemos posteriormente. Com essas considerações, permitimos a tocar que este dever estar sempre presente no procedimento de entrega jurisdicional, onde mais uma vez ressalta o autor o perigo de dispensar ou restringir qualquer dessas garantias não é simplificar, desformalizar, agilizar o procedimento a efetividade da tutela, sim favorecer o arbítrio em benefício do desafogo de juízos e tribunais. Ao passo que somente vem a favorece-se o poder, não os cidadãos, dilata-se o espaço dos governantes e restringe-se dos governados. E com isso se instala a figura mais escancarada da anti-democracia que se pode imaginar, é nesse sentido como brilhantemente colocado pelo nobre doutrinado, que tal situação poderá colocar em xeque o próprio estado democrático de direito.

Quando nos deparamos assim com a importância do duplo grau de jurisdição no procedimento jurisdicional, nos reportamos quando a previsão constitucional sobre a organização do judiciário que o papel principal da maioria dos tribunais exerce uma função de reexame das decisões proferidas por juízes de primeiro grau, onda assim nos traz o entendimento que a nossa constituição federal coloca sim como uma garantia o principio do duplo grau de jurisdição quando trata da estrutura do poder judiciário. E nesse contexto onde a carta magna, coloca essa previsão conferindo a possibilidade de um reexame, vem a trazer uma maior confiança em sua atividade, propiciando um grau maior de estabilidade e justiça em sua atividade, e, portanto garantindo a segurança jurídica, como já mencionado no presente trabalho.

Portanto o duplo grau de jurisdição consiste na garantia ao jurisdicionado, com o cunho de proporcionar uma maior segurança, e assim de um sentimento psicológico de confiança, pois a possibilidade de recorrer, se caso vencido ter um reexame do que foi decidido, lhe impõe a segurança jurídica imprescindível nessa relação, em um estado democrático de direito. 

Então nesse escopo de estabelecer maior confiabilidade na pratica da atividade jurisdicional do estado, advindo da aplicação do instituto da segurança jurídica, que passamos a abordar a importância do principio do juiz natural e por consequência das decisões colegiadas nos tribunais.

8- O Princípio do Juiz Natural e a Segurança Jurídica

 Considerando as argumentações já expostas, no que tange a necessidade da atividade estatal em garantir a estabilidade nas relações em existentes em sociedade, em especial a relação do individuo e o próprio estado e ainda como mencionado no presente na atividade de entrega jurisdicional através do poder judiciário. Em sequencia, como vem trazendo o presente sobre a vasta e necessária aplicabilidade do instituto da segurança jurídica chegou a mais um dispositivo, como outros já mencionados de sua aplicabilidade. 

Nesse passo na busca de identificar a aplicabilidade da segurança jurídica em nosso ordenamento jurídico, não poderíamos de relacionar com o principio do juiz natural que já de inicio podemos dizer que possui uma estreita relação com o instituto da segurança jurídica.

Deste modo o principio do juiz natural é inerente à atividade no Poder Judiciário, pois a segurança dos cidadãos contra o arbítrio estatal encontra fundamentado nesse que vem propiciar a confiança necessária em sua atividade, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal: ARTIGO 5º “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nos pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes: XXXVII – na haverá juízo ou tribunal de exceção LIII- ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Como isso percebeu que tal princípio é uma das garantias indispensáveis, ao estado de direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia, assim como outras é parte da estrutura do poder judiciário, estabelecida no texto constitucional, na atividade de aplicação do direito. Assim como afirma MELLO [44] que somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos.

Tal disposição constitucional, que tem como o escopo a proteção ao cidadão lhe imputando um garantia, e por consequência gerando a estabilidade quando este se coloca em se submeter ao estado na resolução de seu conflito e a busca da pacificação social, este mandamento constitucional assim não comporta relativização em nenhum momento, pois geraria a insegurança na relação do cidadão com o estado.

Coloca-se ainda que tal disposição constitucional sobre o órgão julgador deve ser vista sobre vários enfoques, já que seu mandamento não se diz respeito apenas aos julgadores em 1º grau, mais também deve ser respeitado no âmbito dos tribunais.

Assim quando falamos das dimensões de tal principio constitucional é de bom alvitre trazer os ensinamentos de Canotilho[45] que estabelece três dimensões na aplicabilidade de tal regra constitucional: destacando a necessidade de individualização das competências dos órgãos jurisdicionais, como sempre preservando a imparcialidade e neutralidade, garantindo a lisura do direito material, onde as regras de fixação de competência devem ser sempre precisas, onde devem existir critérios para essa distribuição fazendo valer o escopo principal do principio do juiz natural.   

Com essas considerações sobre o principio do juiz natural revela, portanto a importância de aplicação de tal princípio em todo o ordenamento jurídico, sendo este uma garantia individual ao cidadão, para que o julgamento de seus interesses, que seja submetido a um órgão competente e justo, lhe imputando a segurança jurídica indispensável no desenvolvimento em um estado democrático de direito.

Imprescindível aplicabilidade da varias dimensões do princípio constitucional do juiz natural em nosso ordenamento jurídico, sempre no sentido de buscar a segurança jurídica nas relações processuais, evidenciamos os mandamentos constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, onde passamos a debater de uma forma mais especifica não só o principio do juiz natural, mais também com as irradiação dos princípios responsáveis pelas garantias individuais dos cidadões na atividade de entrega jurisdicional no estado os julgamentos de ordem singular e colegiada pelo poder judiciário.  

Conclusão

Oportuno consignar dessa maneira, que diante das varias alterações legislativas que se promove no processo civil brasileiro, se torna imprescindível um analise dessas alterações frente ao instituto da segurança jurídica, que embora pouco difundido entre os doutrinadores do direito, especialmente no que tange sua aplicação no âmbito do processo civil, merece um maior analise, pois como evidenciado no presente trabalho sua importância como um direito fundamental em um Estado Democrático de Direito.

Destacando a presença do instituto da Segurança Jurídica na Constituição Federal como devido à dimensão de sua aplicação, as sua irradiação nos mais variados ambitos de aplicação em todo ordenamento jurídico brasileiro, principalmente nos Princípios Constitucionais do Direito Processo Civil, assim devemos rever as alterações legislativas que passam por cima de importantes institutos de processo civil, almejando apenas a celeridade processual que se tornou “moda” entre os legisladores importando em deixar de analisa consequências dessas alterações a luz da segurança jurídica, que como podemos perceber é evidenciado através de importantes dispositivos constitucionais base do sistema processual civil brasileiro.    

 

Referências Bibliográficas
Artigo: Estado de Derecho y Seguridad Jurídica, publicado na Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, Del Rey, n. 1, janeiro/junho de 2003, pp246
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SCAPAR, Eduardo Kochenborger. Artigo Considerações atuais sobre o devido processo legal http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31933-37309-1-PB.pdf acesso em 25 de abril de 2012.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001
 
Notas:
[1] Barroso, Luís Roberto, Temas de Direito Constitucional, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.49
[2] Luño, Antonio Peres. Derechos Humanos, p.78
[3] Brega Filho, Vladimir. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.p 6.
[4] Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. P1.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica; Dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais em proibição do retrocesso social no direito constitucional brasileiro. In Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, ato jurídico Perfeito e Coisa Julgada- Estudos em Homenagem a José Sepúlveda pertence, p 114.
[6] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional p 373
[7] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional p 374
[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.
[9] ARAÚJO, Francisco Régis Frota. Delimitação Histórica do Principio da Segurança nas Constituições Brasileiras e suas Dimensões. p 1.

[10] ALMEIDA, João da Silva. O Principio da Segurança Jurídica. p 2.
[11] ARAÚJO, Francisco Régis Frota. Delimitação Histórica do Principio da Segurança nas Constituições Brasileiras e suas Dimensões. p 14.
[12] BRASIL, Constituição 1824. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro . internet. Disponível em HTTP///WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao%A7ao24.htm acesso em 03 de abril de 2012.
[13] ARAÚJO, Francisco Régis Frota. Delimitação Histórica do Principio da Segurança nas Constituições Brasileiras e suas Dimensões. p 14.
[14] BRASIL, Constituição 1824. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro . internet. Disponível em HTTP///WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao%A7ao24.htm acesso em 03 de abril de 2012.
[15] BRASIL, Constituição 1824. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro . internet. Disponível em HTTP///WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao%A7ao24.htm acesso em 03 de abril de 2012.
[16] ALMEIDA, Luiz Nunes de. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-em-Provence, em setembro de 1999, sobre o tema “Constitution et sécurite-juridique”. In Annaurire Internacional de Justice Constituionelle. XV, 1999, Paris Economica, 200, p 249. Em doutrina J.J GOMES CANOTILHO registra que os princípios de segurança jurídica e de proteção da confiança são elementos constitutivos do Estado de Direito(Direito Constitucional e a Teoria da Constituição 4 ed. Coimbra Almedina, p 256) . Na jurisprudência há uma série de julgados, desde os tempos da Comissão Constitucional até os tempos atuais do Tribunal Constitucional podendo exemplificar com o acórdão nº666/94 onde se assentou “a segurança jurídica dos cidadãos ( e confiança subsequente na ordem jurídica) é um valor essencial do Estado de Direito que gira em torno da dignidade da pessoa humana pessoa que á base e a finalidade do poder e das instituições. (Acórdão do Trinula Constitucional v 29, p 349, apud ALMEIDA, Luis Nunes de .op cit, p 250) Para esse ultimo auotr, a tese de qu3e o principio em questão se consagra como decorrência necessária do Estado de Direito Democrático, do qual participa como elemento constitutivo, configura opinião unanime da jurisprudencia e da doutrina em Portugal(ALMEIDA, Luis Nunes de 250-251).
[17] SCOFFONI, Guy. Relatório na XVª Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-em provence, em setembro de 1999, sobre o tema ‘Constitution et sécurite-juridique”. In Annuaire cit, 149. Lembra o autor que a Constituição dos Estado Unidos prevê, expressamente a interdição para o legislador federal de adotar leis retroativas9ART. Secção 9-3), e também proíbe os Estados, em sua área de competencia de adotar lei retroativa ou de enfraquecer por meio de lei “ a força dos contratos” (art., I, Secção 10-1) 
[18] PIZZORUSSO, Alesandro, PASSAGLIA, op, p224.
[19] ZIMMER, WILY. Relatório na XVª Mesa redonda Internacional realizada em Aix-em-Provence, em setembro de 1999, sobre o tema “Contituon ET sécuritie-juridique”.In Annuarie cit, p. 91.
[20] MATHIEU, Bertrand. Relatório na XVª Mesa Redonda Internacional realizada em Aixen Provence, em setembro de 1999, sobre o tema “Constituon ET sécuridique. In Annuaire, p. 155-156.
[21] CJCE, 14.07.72, affaire 57-69, Rec . P. 933, apud Mathiu, Bertrand, op. cit. p. 191.
[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Tributo e Segurança Jurídica, p. 360.
[23] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, p.86.
[24]REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, p 86.
[25] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, p 87.
[26] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional p.373.
[27] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional p 374.
[28] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional p 380.
[29] ARAÚJO, Francisco Régis Frota. Delimitação Histórica do Principio da Segurança nas Constituições Brasileiras e suas Dimensões. p 14.
[30] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional p 480
[31] SILVA, Almiro do Couto. O principio da segurança jurídica (proteção a confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos; o prazo decadencial doa artigo 54 da Lei do processo administrativo da união. P 7.
[32] Artigo: Estado de Derecho y Seguridad Jurídica, publicado na Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, Del Rey, n. 1, janeiro/junho de 2003, pp246.
[33] Barroso, Luiz Roberto. O direito constitucional e efetividade das normas – limites e possibilidade da Constituição brasileira. 9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.117.   
[34] BRASIL, Constituição 1824. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro . internet. Disponível em HTTP///WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao%A7ao24.htm acesso em 03 de abril de 2012
[35] BRASIL, Constituição 1824. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro . internet. Disponível em HTTP///WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao%A7ao24.htm acesso em 03 de abril de 2012        
[36] BRASIL, Constituição 1824. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro . internet. Disponível em HTTP///WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao%A7ao24.htm acesso em 03 de abril de 2012
[37] SCAPAR, Eduardo Kochenborger. Artigo Considerações atuais sobre o devido processo legal http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31933-37309-1-PB.pdf acesso em 25 de abril de 2012.
[38] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001
[39]  SCAPAR, Eduardo Kochenborger. Artigo Considerações atuais sobre o devido processo legal http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31933-37309-1-PB.pdf acesso em 25 de abril de 2012.
[40] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 5ª ed. Cit., p. 22.
[41] MARINONE, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 2 ed. São Paulo: RT, 1998, p. 217-8.
[42]  Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. Cit. p. 140.
[43] Direito, Poder Justiça e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 69-70.
[44]  MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291.
[45] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional p 280

Informações Sobre o Autor

Eduardo Luiz Penariol

Mestrando junto a Univem Marília/SP. Professor da Graduação junto a UNIMEP Lins/SP. Procurador Fiscal do Município de Pongai/SP


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