Resumo:: O presente artigo vem embasar e demonstrar alguns fatores relevantes ao direito acidentário, entre eles a exposição de fatos necessários à demonstração de dano ou não, em casos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho. Tal assertiva visa demonstrar o correto e o regular processamento trabalhista nesta área. Neste artigo vamos falar especificamente sobre as características, semelhança e diferenças dos itens mencionados.[1]
Palavras chaves: Acidente do Trabalho. Doença Profissional. Doença do Trabalho.
Abstract: The present article is based on and demonstrates some factors relevant to accident law, among them the exposure of facts necessary to the demonstration of damage or not, in cases of occupational accidents, occupational diseases and occupational diseases. This assertion aims to demonstrate the correct and regular labor processing in this area. In this article we will talk specifically about the characteristics, similarity and differences of the items mentioned.
Sumário: 1 Acidentes de Trabalho; 2 Doença Profissional; 3 – Doença do Trabalho; 4 Relações Entre Acidente do Trabalho Doença Profissional e Doença do Trabalho; 4.1 Concausas; 4.2 Acidente de trajeto; 5 Conclusão; 6 Referências
INTRODUÇÃO
Adentraremos nestes tópicos, porquê existe uma grande divergência entre estes assuntos, e que para muitas pessoas não está completamente esclarecido.
Ao passo que verificamos a gama de julgados reconhecendo acidentes de trabalho em determinados casos, e não reconhecendo em outros, nasceu a curiosidade de aprofundar a questão.
Nos dias de hoje, as normas trabalhistas têm sido bem rígidas para evitar acidentes de trabalho ou até mesmo o surgimento de doenças ligadas a atividade profissional do empregado.
É uma grande preocupação, mas nem todos os empregadores fazem suas devidas fiscalizações, bem como não notificam corretamente o obreiro, em caso de desobediência. Prova disto está na grande quantidade de reclamações trabalhistas acidentárias existentes em todo o Brasil.
Assim o presente estudo tem como objetivo apresentar o panorama sobre o que é o direito acidentário.
1 – Acidentes de Trabalho
O tema acidente de trabalho tem sido discutido amplamente, por se tratar de um assunto muito delicado, pois em determinadas situações podem ocorrer resultados concernentes a mutilações, invalidez permanente ou até mesmo o óbito do empregado, que gera sofrimento aos envolvidos, tanto empregado e sua família, quanto também o empregador, e até mesmo aos cofres públicos, independentemente do resultado.
Neste mesmo sentido, para Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional (LTr Editora Ltda. 7ed. São Paulo, 2007, p 32).
“As ocorrências nesse campo geram consequências traumáticas que acarretam, muitas vezes, a invalidez permanente ou ate mesmo a morte, com repercussões danosas para o trabalhador, sua família, a empresa e a sociedade. O acidente mais grave interrompe abruptamente a trajetória profissional, transforma sonhos em pesadelos e lança uma nuvem de sofrimentos sobre vitimas indefesas, cujos lamentos ecoarão distantes dos ouvidos daqueles empresários displicentes que atuam com a vida e a saúde dos trabalhadores como simples ferramentas produtivas utilizadas na sua atividade”.
Em 2007, o site Portal Vermelho[2] noticiou que:
“O Brasil, nas décadas de 70 e 80 foi o campeão mundial de acidentes do trabalho. De 1970 a 1987, a média de acidentes do período foi de 1.392.016 acidentes (típico + trajeto + doença ocupacional), sendo que em 1970, auge da ditadura Militar, chegou perto de dois milhões de acidentes, atingindo o número recorde de 1.916.187 acidentes”.
Mais adiante em sua publicação na continuação da referida matéria, noticiou que houve da grande redução de acidentes de trabalho, sendo que o oposto ocorreu com as doenças ocupacionais, conforme noticiou o mesmo sitio eletrônico:
“Mais preocupante é que enquanto de 1970 a 1992 a média de doenças ocupacionais do período foi de 4.098; de 1993 a 2004 saltou para 25.467. Em síntese, enquanto reduzimos a menos de 1/3 o número de acidentes, contraditoriamente, as doenças ocupacionais tiveram um aumento de 6 vezes e foi quadruplicado o número de mortes”.
Posterior a este título desagradável de campeão mundial de acidentes de trabalho, ocorreram diversas alterações legislativas e as punições começaram a ser mais severas no intuito de se melhorar as condições de trabalho e proteção do trabalhador, mas mesmo assim, pode ser constatado através dos noticiários televisivos que ainda existe uma gama considerável de acidentes de trabalho acontecendo em nosso país, trazendo dor e sofrimento a todos os envolvidos.
Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra citada acima (LTr Editora Ltda. 7ed. São Paulo, 2007, p 31), ressalta que não se deve fechar os olhos para este problema, vejamos:
“A dimensão do problema e a necessidade premente de soluções exigem mudanças de atitude. E praticamente impossível “anestesiar” a consciência, comemorar os avanços tecnológicos e, com indiferença, desviar o olhar dessa ferida social aberta, ainda mais com tantos dispositivos constitucionais e princípios jurídicos entronizando a dignificação do trabalho. A questão fica ainda mais incomoda quando já se sabe que a implementação de medidas preventivas, algumas bastante simples e de baixo custo, alcança reduções estatísticas significativas, ou seja, economizam vidas humanas”.
A primeira lei acidentária foi o Decreto Legislativo nº3.724/1919, era totalmente enxuto e objetivo, não possuía nenhuma definição mais especifica em relação a doenças, e somente aos acidentes de trabalho, conforme seu artigo 1º que mencionava apenas:
“Art. 1º Consideram-se accidentes no trabalho, para os fins da presente lei: Ia) o produzido por uma causa subita, violenta, externa e involuntaria no exercicio do trabalho, determinado lesões corporaes ou perturbações funccionaes, que constituam a causa unica da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho; I b) a molestia contrahida exclusivamente pelo exercicio do trabalho, quando este fôr de natureza a só por si causal-a, e desde que determine a morte do operario, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho”. Texto original de lei.
Com o passar dos anos, a legislação foi ficando mais rígida, sendo que após a quarta lei acidentaria Lei 6.367 de 1967, houve o surgimento da denominação doenças do trabalho, através do inciso I, do §1º do art. 2º, onde diz:
“§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
I – a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS)”;
Em 24 de julho de 1991, passou a vigorar a Lei 8.213, que encontra-se ainda vigente, onde em seu artigo 19 traz o conceito mais recente de acidente de trabalho:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”
Na sequência o legislador entendeu por bem equiparar doença profissional com acidente de trabalho, especificando e qualificando suas prerrogativas, vejamos:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
Para a caracterização do acidente de trabalho, há a necessidade de ser expedida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – onde informa todos os dados do acidentado, empregador, local do acidente e procedimentos médicos adotados, conforme estabelece o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.
Em se tratando de acidente com resultado óbito, além da comunicação ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – em um dia útil, o empregador deverá comunicar o fato imediatamente a autoridade policial responsável pela jurisdição do local para as investigações legais.
O nexo causal está relacionado em demonstrar a incidência do acidente, o vínculo trabalhista, as sequelas que este trouxeram, e a realização de perícia médica para comprovar todo o alegado.
2 – Doença Profissional
A doença profissional, as tecnopatias, são aquelas que se manifestam de forma silenciosa, e vão se agravando de forma lenta e progressiva, tem início através do exercício regular de uma determinada profissão ou função, sendo ela ligada diretamente a profissão do trabalhador.
Neste caso, o nexo causal entre a enfermidade e a atividade do obreiro, será apenas presumido, não sendo admitidas provas em contrário, bastando somente comprovar que houve vínculo profissional na atividade especifica, entre as partes e a existência da doença através de perícia médica. Como forma de maior entendimento, citamos o exemplo, “Soldador que desenvolveu catarata”
3 – Doença do Trabalho
A doença do trabalho, as mesopatias são aquelas inerentes ao ambiente de trabalho ocupado pelo obreiro, assim como as Doenças Profissionais, ela surge no ambiente do trabalho, mas não está ligada diretamente a uma profissão ou local especifico, ela pode ser desenvolvida em qualquer atividade, como por exemplo a LER – Lesão por Esforço Repetitivo – que é desencadeada através de movimentos repetitivos ou posturas forçadas, que poderão chegar a quatro fases angustiantes, sendo a última com maior incidência de dores.
Em relação ao nexo causal, no caso das doenças do trabalho há a necessidade de comprovação da origem da patologia, deverá o obreiro demonstrar que esta tenha se desenvolvido através da prestação de serviços de forma precária, que é quando o empregador não fornece os equipamentos ou atendimentos específicos necessários à proteção dos empregados.
A portaria do Ministério da Saúde nº 1.330 de 18 de novembro de 1999, onde relaciona todas as doenças existentes que são provenientes do trabalho, sejam em virtude da exposição a materiais químicos, ou até mesmo postura incorreta.
4 – Relações Entre Acidente do Trabalho, Doença Profissional e Doença do Trabalho
Os tópicos anteriores terem relação com a saúde do trabalhador, o acidente de trabalho ter por característica a ocorrência de um fato súbito e externo, quanto a doença profissional normalmente vai se instalando silenciosamente e agravando gradativamente, já a doença do trabalho vai aparecendo de acordo com as malécias do ambiente de trabalho.
As Doenças Profissionais e do Trabalho, são facilmente confundidas, tanto que o termo “Doença Ocupacional” passou a ser utilizado de forma genérica em ambos os casos de doenças relacionadas ao trabalho.
O termo genérico referido passou a ser utilizado após a criação da Norma Regulamentadora – 7 instituída pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que especificamente regulamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. “Para evitar a expressão doença profissional ou do trabalho, e preferível engloba-las na designação genérica de doenças ocupacionais”, conforme recomenda o médico do trabalho Primo Brandimiller na obra, Perícia judicial em acidentes do trabalho. São Paulo: SENAC, 1996. p. 148.
Através da Norma Regulamentadora mencionada, pode-se prevenir qualquer tipo de acidente ou doença ocupacional, uma vez que ela traz as listas de doenças e seus possíveis causadores, inclusive os riscos a natureza do trabalho.
Apesar de não ocorrer com frequência, a emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – nos casos de Doença Profissional ou do Trabalho, esta deveria se dar em todos os casos, pois assim diz a regra, conforme o Manual de Emissão da CAT, no item 1.12. – “Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, (…)”.
Contudo na realidade isto não ocorre, pois muitos empregadores se valendo do item 1.13 do mesmo manual “1.13 – No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico”, alegam não haver diagnostico firmado referente a enfermidade.
4.1 – Concausas
Outro fato relevante e bastante comentado hoje em dia é em relação ao reconhecimento ou não das doenças degenerativas com as doenças ocupacionais. Pois conforme o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, “Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; (…)”.
Os entendimentos são de que por haver cunho degenerativo, esta se daria com o passar dos anos, o envelhecimento da pessoa, e de forma natural não havendo vinculo aos serviços prestados pelo obreiro. Por outro lado, entende-se também que a doença degenerativa pode ter seu agravamento através de esforço físico e a execução de movimentos repetitivos. Em virtude deste último surgiu no meio jurídico o nexo concausal, que tem por conceito a existência de uma causa que se junta com outra principal, agravando a moléstia já existente.
As divergências são latentes, pois não há previsão legal para a existência do nexo concausal, contudo a mesma tem se solidificado através da realização de perícias médicas, embasando assim condenações de fontes empregadoras, senão vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, regra geral, é do tipo subjetiva, a qual depende, para sua configuração, da presença dos seguintes requisitos: a) fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade ou de concausalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Ré não teve êxito ao afirmar que o Autor foi negligente na realização do trabalho. De acordo com a prova testemunhal, não havia outra maneira de realizá-lo, portanto cabia à Ré orientá-lo devidamente e buscar reduzir os riscos inerentes ao trabalho. No entanto, não há prova nos autos de que o tenha feito. O nexo concausal entre o acidente ocorrido e o agravamento da doença degenerativa preexistente foi estabelecido no laudo pericial conclusivo. Estão presentes, portanto, os elementos que caracterizam a responsabilidade civil da Ré e sua consequente obrigação de indenizar o dano experimentado pelo Autor”. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000063-76.2016.5.23.0041 RO; Data de Publicação: 05/07/2017; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA) (destaquei)
Para que fique demonstrado o nexo concausal devem ser considerados uma série de fatores, entre elas, a idade do trabalhador, sua vida profissional anterior aos fatos, as doenças degenerativas, doenças já existentes, as genéticas, seus hábitos entre outros. Além do mais, será necessária ainda a realização de um estudo no local de trabalho com a identificação de riscos físicos, químicos e biológicos, bem como através de entrevista de outros empregados.
Isto ainda não afasta a possibilidade do empregado ter concorrido culposamente para o evento danoso.
4.2 – Acidente de trajeto
Na sequência, outro fato curioso era o acidente de trajeto, que beneficiava em muito o trabalhador, uma vez que o mesmo estava protegido desde o momento em que deixava sua residência em direção ao local de prestação de seus serviços e assim vice e versa. Contudo, ainda assim haviam requisitos para demonstração do mesmo, ou seja, o empregado precisava demonstrar que estava seguindo para o trabalho ou para sua residência, através de testemunhas ou documentos que comprovassem que em determinados horários o empregado estava em trânsito.
Ocorre que com a reforma trabalhista aprovada recentemente, este benefício foi extinto.
5 – Conclusão
Este artigo buscou mostrar um pouco da história do acidente de trabalho, e fazer um breve apanhado sobre suas derivações.
A ideia central era a correta execução das normas trabalhistas, tanto empregadores como empregados, visando a não ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças provenientes da atividade laborativa.
Buscou-se também demonstrar um pouco das concausas e acidentes de trajeto, relacionando-os com acidente e doenças profissionais e do trabalho, contudo o acidente de trajeto deixou de existir com a reforma trabalhista recentemente sancionada pelo Presidente do País.
Referências
DE OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenização por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. LTr Editora Ltda. 7ed. São Paulo, 2007, p 32.
BARRETO, Antônio, Estado patrimonialista assume sozinho as conseqüências dos acidentes do trabalho < http://www.vermelho.org.br/noticia/11354-1>, acessado em 30/06/2017.
Lei 8.213/91 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm, acessado em 30/06/2017.
Decreto nº 3.724/1919, http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id= 32424&norma=48062, acessado em 01/07/2017.
Lei nº 6.367/1976, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6367.htm, acessado em 01/07/2017.
BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes do trabalho. São Paulo: SENAC, 1996. p. 148
Portaria 3.214/1978, http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P3214_ 78.html, acessada em 01/07/2017.
Norma Regulamentadora – 7, http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/05/mtb/7.htm, acessada em 01/07/2017.
Manual de Preenchimento da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, http://www.cpsol.com.br/upload/arquivo_download/1872/manual%20preenchimento%20CAT.pdf, acessado em 10/07/2017.
A Concausa e Acidentes do Trabalho, http://gcb.adv.br/a-concausa-e-as-doencas-do-trabalho/, acessado em 10/07/2017.
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Professor doutor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino – UMSA, Argentina. Mestre em Ciências Ambientais e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Taubaté – UNITAU. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Previdenciário. Coordenador da pós-graduação em Direito Previdenciário, Direito Público, Direito Tributário e Empresarial e do MBA em Direito Previdenciário da Faculdade Legale – SP. Professor-orientador da ESA-OAB. Professor em diversas universidades e cursos jurídicos. Vice-presidente da área Previdenciária da Comissão de Direitos e Prerrogativas e da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB-SP. Coordenador da Assessoria Jurídica Previdenciária do Instituto Paulista de Medicina. Jurista, sócio da Carlos Gouveia e Marques Sociedade de Advogados. É autor de várias obras dentre elas Cartilha de Aposentadoria do Servidor Público no RPPS e coautor do livro Medicina do Trabalho e Perícia Médica, 2ª Edição – 2011.
[2] http://www.vermelho.org.br/noticia/11354-1
Advogado militante na cidade de Comodoro-MT, graduado pela FAIESP – Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Sobral Pinto – Campus Rondonópolis – MT, bacharel em Ciências Contábeis pela UNIC – Universidade de Cuiabá, Expansão Comodoro/MT
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