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Acidente de trabalho e estabilidade

Um novo projeto de lei visa estender o prazo de
estabilidade acidentária prevista na Lei 8213/91. Hoje, essa lei garante o
emprego ao portador de doença profissional * após o retorno do afastamento
superior a 15 dias, com percepção do auxílio-doença acidentário pago pela
Previdência Social * ou ao portador de doença profissional constatada,
consoante as leis previdenciárias, por um período de
12 meses.

 Caso aprovado, o projeto de lei nº. 1780/07,
de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA),
será acrescentado ao parágrafo único do artigo 118 da Lei 8213/91 que a
estabilidade referida no “caput” vigorará até a aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado, e sempre na hipótese de este apresentar redução ou
restrição de sua capacidade laboral em razão do
acidente do trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 A justificativa do autor do projeto diz
respeito à dispensa do empregado que teve restringida sua capacidade laboral por culpa da empresa. Isso ocorre quando a empresa,
após o termino do período de estabilidade provisória legalmente prevista, deixa
o empregado inteiramente entregue às incertezas da disputa, agora em condições
de flagrante desvantagem, por uma vaga no cada vez mais competitivo mercado de
trabalho.

 A estabilidade até a aposentadoria não é
novidade para a maioria das empresas brasileiras, porquanto muitas são as
convenções e acordos coletivos que estabelecem garantia de emprego ao
acidentado ou portador de doença profissional até a jubilação definitiva.
Atualmente, a inclusão dessas cláusulas nos instrumentos normativos foi perdendo força em prol da manutenção do emprego, sendo
negociadas outras cláusulas sociais que não oneram tanto a empresa e,
por conseqüência, empregos são gerados e mantidos.

 No entanto, com as recentes medidas adotadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em especial o estabelecimento
do nexo epidemiológico como forma de avaliação para a concessão do
auxílio-doença acidentário, que basicamente objetivam reduzir os gastos com
concessões de auxílios e aposentadoria por invalidez, a responsabilidade foi
repassada para as empresas. Agora, é certo também que o novo projeto trará um
aumento significativo nas despesas das companhias, causando um enorme passivo
trabalhista.

 Muito cuidado deve-se ter ao instituir uma
garantia de emprego, sem que sejam estabelecidos critérios ou requisitos
objetivos para sua concessão, sendo temerário o reconhecimento da estabilidade
até aposentadoria aos portadores de doença profissional ou que tenham sofrido acidente do trabalho quando o empregado
apresentar redução ou restrição de sua capacidade laboral.

Até mesmo as cláusulas coletivas, em sua esmagadora
maioria, apresentam, no mínimo, alguns dos seguintes requisitos: redução da
capacidade laboral; incapacidade para o exercício da
função que vinha exercendo; condição de exercer outra função e constatação da
doença pelo órgão previdenciário.

Devem-se estabelecer regras para o reconhecimento
da garantia de emprego, já que, não obstante o acontecimento de infortúnio,
muitas vezes este ocorre, ainda, por pura culpa do empregado que se recusa a
utilizar-se dos EPIs
fornecidos. São situações sobre as quais o novo projeto silencia.

A justificativa do Projeto também não convence, eis
que, nos últimos anos, milhares de trabalhadores com algum tipo de deficiência
foram contratados pelo mercado de trabalho. Ademais, as empresas com mais de
100 funcionários têm por obrigação legal manter de 2% a 5% de portadores de
deficiência ou reabilitados no seu quadro de funcionários. Segundo dados do
Ministério do Trabalho, 64.117 pessoas portadoras de deficiência foram
inseridas no mercado de trabalho de 2000 a março de 2007.

 Antes de pensar, portanto,
em aprovar um projeto de lei que cria uma garantia de emprego, até a
aposentadoria, aos portadores de doença profissional e que tenham sofrido
acidente do trabalho, é preciso investir na inclusão social de todos os
cidadãos, não somente nas empresas, mas em toda sociedade, bem como criar
mecanismos de conscientização para evitar doenças profissionais e acidentes do
trabalho e investir em programas e equipamentos adequados à proteção coletiva,
que são meios eficazes de combate ao sinistro.


Informações Sobre o Autor

Ana Paula Oliveira Souza

Advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados


Equipe Âmbito Jurídico

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