Resumo: O presente artigo busca compreender as ações de família, diante das alterações promovidas no Código de Processo Civil, que promovem um novo olhar para os conflitos familiares. A mediação será analisada como um instrumento apto a (re)construir os canais de comunicação entre as partes envolvidas, o que pode direcionar os envolvidos para uma reconciliação ou, até mesmo, para uma ruptura do conflito sem proporcionar efeitos nocivos aos membros da família.
Palavras-chave: Ações de família. Afeto. Solidariedade. Diálogo.
Sumário: Introdução. 1 Em busca da comunicação nas questões de família. 2 A perspectiva transdisciplinar e a responsabilidade familiar. 3 Diálogo e afeto. Considerações finais. Referências.
“E sai levando a família
A ver; enquanto, em bonança
Colorida maravilha
Brilha o arco da aliança”
(Vinicius de Moraes).
INTRODUÇÃO
O artigo buscará compreender como se estruturam as ações judiciais de família, diante das importantes alterações promovidas no Código de Processo Civil, especialmente, a retomada do diálogo nas relações familiares por meio da mediação.
A temática será estudada a partir da investigação da ruptura da comunicação nas relações familiares e a importância do papel do Poder Judiciário, diante do novo corpo normativo do Código de Processo Civil, ao estabelecer a mediação como um meio de manutenção da comunicação e, consequentemente, de atribuir a responsabilidade pela composição do conflito aos causadores do mesmo.
A legislação avança e se mostra mais preocupada com os deveres fundamentais dos membros da família a importância dada às condutas afetivas, bem como a responsabilidade civil no ambiente familiar, de acordo com a estrutura normativa do Código Civil e conforme expressamente delimita o artigo 227[1] da Constituição Federal.
1 EM BUSCA DA COMUNICAÇÃO NAS QUESTÕES DE FAMÍLIA
A estrutura normativa prevista no Código de Processo Civil de 2015 orienta, hodiernamente, que sempre há tempo para mediar e conciliar, não existindo problema algum de, já estando o caso judicializado, oportunizar as partes à mediação, sendo que o objetivo maior é o alcance da solução pacífica dos litígios envolvendo o direito de família.
A mediação é um método adequado à solução de conflitos familiares, em que se busca restaurar a comunicação entre as partes, por meio da figura do mediador eleito pelos próprios indivíduos, que são conduzidos ao empoderamento na busca de solução construída, por si mesmos, pela via consensual.
Na visão de Carlos Eduardo de Vasconcelos (2015, p. 56), tem-se por mediação:
“[…] método dialogal de solução ou transformação de conflitos interpessoais em que os mediandos escolhem ou aceitam terceiro(s) mediadore(es), com aptidão para conduzir o processo e facilitar o diálogo, a começar pelas apresentações, explicações e compromissos iniciais, sequenciando com narrativas e escutas alternadas dos mediandos, recontextualizações e resumo do(s) mediador(es), com vistas a se construir a compreensão das vivências afetivas e materiais da disputa, migrar das posições antagônicas para a identificação dos interesses e necessidades comuns e para o entendimento sobre as alternativas mais consistentes, de modo que, havendo consenso, seja concretizado o acordo.”
Tendo em vista que o direito de família convive com questões patrimoniais e extrapatrimoniais, exigem-se soluções efetivas do conflito e, neste sentido, Ronaldo Cramer e Virgílio Mathias (2015, p. 1004) lecionam que “com efeito, solucionar conflitos familiares não significa somente acertar questões patrimoniais, mas sobretudo, resolver questões afetivas e sociais, o que torna uma grande conquista a solução amigável do litígio”.
Com vistas a mediar ou conciliar, pode-se citar o exemplo de ajuizamento da ação de família e a consequente convocação do réu sem acesso ao conteúdo dos pedidos iniciais. Isso acontece, justamente, com o intuito de viabilizar a mediação e conciliação em audiência e, em caso de restar infrutífera, numa etapa seguinte, propiciar a defesa no processo judicial.
Neste ponto, louvável a ideia do legislador de 2015, no artigo 694, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2], no momento que possibilitou a via consensual aos próprios litigantes com o uso da mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar, ainda que a ação de família esteja em curso no Judiciário.
É importante, dessa maneira, compreender a diferenciação entre mediação e atendimento multidisciplinar, uma vez que as suas finalidades se distinguem. Enquanto a mediação busca “[…] aproximar as partes para uma solução consensual, na busca de propostas que possam atender seus anseios e pretensões”, o atendimento multidisciplinar se volta ao tratamento, propriamente dito, do conflito em si, isto é, busca entender as feridas e os traumas ocasionados pelos “[…] problemas familiares acarretam, construindo canais de comunicação entre as partes envolvidas, o que pode direcionar para uma reconciliação, ou, até mesmo, para um desfazimento da relação de uma forma mais madura e menos dramática”(STOLZE e GAGLIANO, 2016, p. 160).
Assim sendo, enquanto a mediação busca restaurar a comunicação que foi rompida pelo conflito familiar e envolvê-las, ativamente, na busca da solução consensual, o atendimento multidisciplinar adentra na raiz do problema, para fins de analisar o ambiente familiar e identificar com os envolvidos os traumas psicológicos causados pelo problema latente.
Isso porque os atores do conflito são os interessados em encontrar a solução do mesmo, posto que não é possível, como ensinam Roger Ficher, William Ury e Bruce Patton (2005, p.35), “separar pessoas do problema”.
Fernanda Tartuce (2015, p. 324) esclarece sobre o tema, no que toca à importância da mediação no direito de família, que no que se refere à “[…] autodeterminação, o indivíduo deve estar pronto para definir os rumos de seu destino, sabendo identificar o melhor para si sem necessitar da decisão impositiva de um terceiro” […].
Diante disso, o Poder Judiciário precisa se emparelhar para privilegiar a justiça consensual, com orientação e estímulo a todos os operadores do Direito (advogados, servidores, juízes, defensores públicos e membros do Ministério Público), a fim de que busquem, sempre que couber, o tratamento consensual às demandas de família, seja dentro ou fora processo.
Com isso, não se almeja colocar a mediação como substitutiva do processo judicial ou como saída para desafogar o número elevado de judicialização dos conflitos familiares. Ao revés, o que se pretende nas ações de família é restabelecer o aspecto comunicacional, haja vista que, mesmo após o conflito instaurado, as partes necessitarão identificar as divergências e solucioná-las em prol da manutenção do convívio familiar e de viverem sem o processo judicial.
Neste espectro, a ideia de mediar consiste no ato de emancipação do indivíduo e na tomada de consciência de que os próprios sujeitos podem construir alternativas criadoras de solução de conflitos, independentemente, do Poder Judiciário, o que confere efetiva dimensão à justiça consensual.
Percebe-se que, nesta linha de raciocínio, em homenagem ao princípio da autonomia privada, os sujeitos são livres para participar de sessões de mediação e conciliação nos conflitos familiares, sendo certo que a solução construída tende a ser mais aceita do que decisão outorgada pelo Judiciário, muitas vezes sem possibilidade de conhecer a fundo o conflito e os seus desdobramentos para além dos aspectos jurídicos.
Isto porque já é sabido que o Poder Judiciário brasileiro enfrenta o abarrotamento de demandas judiciais, a lentidão no julgamento dos processos e, muitas vezes, a prestação jurisdicional não enfrenta, a contento, a solução definitiva dos conflitos e, ainda, surge tardia ao jurisdicionado.
Assim, faz-se necessário que o advogado resguarde os interesses do seu cliente na mediação e que ambos adotem um perfil colaborativo, com a finalidade de chegar à comunicação[3] efetiva e à solução consensual do conflito[4].
Outra perspectiva do processo judicial de família consiste na produção de provas com o uso da ata notarial. O legislador processual, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil de 2015[5], prescreve que o indivíduo pode usar a ata notarial com a finalidade de atestar ou documentar a existência e o modo de existir de determinado fato.
Desta feita, considerando que o Direito de Família lida com direitos existenciais, os operadores do Direito devem trabalhar com cautela a utilização da ata notarial, a fim de gerar provas, sem prescindir a preservação dos direitos constitucionais dos indivíduos ligados à honra, à imagem, à intimidade e à privacidade dos sujeitos envolvidos nas ações de família.
Por fim, cabe advertir que, no processo judicial de família, a preocupação além da defesa dos direitos dos indivíduos é também com a contenção de litígios, o que pode ser assegurado, no âmbito ou fora do processo, com a utilização de práticas de mediação e conciliação.
2 A PERSPECTIVA TRANSDISCIPLINAR E A RESPONSABILIDADE FAMILIAR
A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, a mediação passa a ser um novo e um importante instrumento para a composição do conflito. Neste prisma, o artigo 694[6] do CPC disciplina que todos os esforços serão voltados para a solução consensual da controvérsia, devendo o magistrado contar com o auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento.
Observa-se que há uma maior ênfase nos instrumentos da negociação, da conciliação e da mediação entre as partes envolvidas. Avanço mais que bem-vindo em tempos de tanta morosidade na solução judicial dos conflitos.
Cabe reforçar, então, a importância da perspectiva transdisciplinar[7] nesta visão de uma composição alternativa do conflito, conjugando a contribuição das áreas do direito, da psicanálise, do serviço social e da sociologia.
A mediação, assim, pode atuar como um caminha apto à “resolução de desordens familiares muito se deve ao reconhecimento da autodeterminação do sujeito, liberado para a livre condução de suas relações horizontais de família” (MADALENO e MADALENO, 2015, p. 160).
Convém refletir que a responsabilidade familiar reside, dentre outros, nos deveres de prestar subsistência, saúde, educação, cuidado, zelo, afeto e propiciar as melhores condições psíquicas e espirituais aos filhos. Mas, infelizmente, mergulhados no intenso conflito que a ruptura do laço conjugal promove, os pais se interessam mais nos seus próprios desejos do que nos deveres inerentes às suas funções.
Objetivando reduzir o conflito, o direito tenta intervir nas delicadas relações familiares. Nota-se que, quando o assunto se volta para a responsabilidade civil no âmbito familiar, as questões emotivas ganham sinais de monetarização[8], intensificando-se as intervenções judiciais na imposição de condutas que deveriam ser tomadas, espontaneamente, pelos pais, se estes se portassem como os sujeitos detentores das funções parentais complementares e não de condutas dispersas em seu próprio “eu”.
3 DIÁLOGO E AFETO
A família contemporânea, portanto, possui amparo na solidariedade indicada no artigo 3o, inciso I, da Constituição da República que “fundamenta a existência da afetividade em seu conceito”, permitindo atribuir à família uma função social relevante (CASSETARI, 2015, p. 2015).
Assim sendo, quando se pensa em retomada do afeto, não se pode esquecer nos deveres fundamentais atribuídos a todos os atores da estrutura familiar. Sendo assim, será por meio do cumprimento desses deveres que torna-se possível pensar na efetivação dos direitos dos filhos e dos pais.
Por essa razão, antes de pensar na judicialização é importante considerar a comunicação, que, possivelmente, restou perdida, para, consequentemente, considerar que o afeto antes de ser considerado como substantivo, precisa se fazer operante entre os sujeitos (VIEIRA, 2001, p. 234).
Por exemplo, o abandono praticado pelos pais é uma conduta de ação ou omissão ligada ao descumprimento do dever de cuidado moral, material, intelectual e psicológico dos filhos.
Neste contexto, a perda do poder familiar disposta no artigo 1.638 do Código Civil, inciso II, enfatiza o ato de “deixar o filho em abandono”. Na mesma linha, o artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente considera como motivo para a perda e a suspensão do poder familiar a hipótese de descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
O Superior Tribunal de Justiça[9] já se manifestou quanto à possibilidade indenizatória na questão sobre o abandono afetivo, afastando-se a decisão, todavia, da mera discussão sobre amor, mas avaliando o dever fundamental de cuidar dos filhos.
Os genitores que não cumprem com o dever de cuidado, para a jurisprudência, praticam um ilícito civil. Nesse caso, torna-se fundamental a prova do dano e nexo causal entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima. Uma prova utilizada no meio forense para apontar transtornos afetivos é o laudo psicológico.
Nota-se que a ausência dos genitores na vida dos filhos, por si só, não é prova suficiente para a responsabilização civil por abandono afetivo. O que se faz imprescindível é a sequela psicológica gerada à criança ou ao adolescente. As sequelas geradas, portanto, evidenciar os danos psicológicos e os danos colaterais que se estenderão por toda a vida do indivíduo.
As relações familiares pautadas na afetividade[10] e na perspectiva da solidariedade, tomam como fundamento básico a figura do afeto, no prisma do cuidado, que é uma conduta imprescindível para o desenvolvimento completo da criança que necessita de amparo pleno, eis, então, a importância da retomada da comunicação entre os pais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se que, a partir do novo Código de Processo Civil, a cultura do litígio está cada vez menos intensa, ganhando força a perspectiva de composição alternativa dos conflitos nas ações de família.
A mediação é a saída inegável neste âmbito. O sujeito de direito passa, dessa forma, a ser o ator e o condutor da sua vida privada, o que se espera que esta esteja cada vez menos judicializada.
Com o novo Código de Processo Civil, as modificações promovidas nas ações de família objetivaram alcançar essa funcionalização das relações familiares, incentivando à resolução efetiva, célere e consensual dos conflitos de interesses. Entende-se que o fim precípuo da família, cada vez mais, passa a ser a solidariedade social e a sua autoresolução mediante o mínimo de judicialização.
Quando a concretização da comunicação e das condutas afetivas passam a ser um quadro de realidade nos núcleos familiares, promove-se uma transição de critérios valorativos, afastando-se das funções meramente patrimoniais e ingressando na visão existencial dos seus membros.
Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Advogada e sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados
Mestrando do programa de pós-graduação stricto sensu em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Direito Empresarial (FGV). Advogado e sócio do escritório Lyra Duque Advogados.
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