1. Breves comentários acerca do Controle de Constitucionalidade. Histórico das Constituições Brasileiras no que atinge ao Controle Constitucional de leis e atos normativos.
Para um comentário breve sobre Controle de Constitucionalidade, ponto sobre o qual não fugirá um milímetro sequer o estudo em feitura, é necessária a concepção de que a elaboração de uma norma, não obstante a sua natureza, importa a observância obrigatória dos preceitos constitucionais.
É sabido que o nascedouro da norma nos faz presumir de sua constitucionalidade.”A inconstitucionalidade não se presume”[1], segundo afirma Ronaldo Poletti Entretanto, há normas cuja feitura insubordina-se aos ditames orientados na Carta Maior. Nesses casos, há a necessidade imediata de controle, posto que não mais se admite uma lei ou ato normativo que não se amolda ao que informa a Constituição.
Ora, uma Constituição é a expressão soberana do Povo. É o corpo político do Estado. Ela é o topo da hierarquia das normas. Qualquer que seja a norma editada após ela, deve com ela coadunar, sob pena de quebra da hierarquia das leis. Tem por princípio fundamental a supremacia, que desautoriza e invalida normas que a contrariem.
Aliás, é decorrente deste princípio basilar de Supremacia da Constituição que se desenvolve toda a idéia e lógica de Controle de Constitucionalidade. É o que ensina o Professor Alexandre de Moraes[2], citando a necessidade da hierarquia das normas para a existência desse princípio:
“A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.
E, no parágrafo seguinte, complementa:
“Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e seu conteúdo”.
Irretocavelmente, por fim, leciona:
“A análise da constitucionalidade das espécies normativas (art. 59 da CF) consubstancia-se em compará-las com determinados requisitos formais e materiais, a fim de verificar-se sua compatibilidade com as normas constitucionais”.
O Advogado Luis Carlos Martins Alves Júnior[3], doutorando em Direito Constitucional pela UFMG tem entendimento semelhante ao mestre Constitucionalista, quando afirma:
“Daí porque deduzimos que o controle de constitucionalidade é o mecanismo disposto na Constituição que tem por objeto defender a supremacia das normas constitucionais. Tem como finalidade específica combater a existência de normas inconstitucionais, no resguardo daquela supremacia normativa”.
A idéia de Controle de Constitucionalidade não pode fugir ao ponto fundamental de que a Constituição, como carta suprema de um povo, não pode ser ferida por qualquer norma derivada, sob pena de negação de seus princípios.
Historicamente falando, o controle de constitucionalidade tem suas raízes nas jurisprudências Norte-Americanas, notadamente a do caso histórico e sem precedentes entre Marbury vs. Madison, que reconheceu a inadequação de uma lei ao que estabelecia a Constituição Americana, negando os Tribunais daquele país aplicação àquela norma.
O Brasil teve forte influência do Direito Norte-Americano ao reconhecer a possibilidade de se questionar lei ou ato normativo em face da Constituição Federal. A Carta de 1824, entretanto, inspirada nos moldes franceses, não reconhecia o Controle de Constitucionalidade, sob a alegação de interferência de um poder (Judiciário, ao declarar a norma Inconstitucional) sobre outro ( Legislativo, que editava a lei).
Todavia, com a promulgação da Constituição de 1891, sob total influência do Federalismo Norte-Americano e sob o batismo do mestre Rui Barbosa, deu-se o princípio do Controle de Constitucionalidade em nosso país. Com a feitura de normas devendo observar os preceitos Constitucionais.
O Diploma Pátrio de 1934 veio a amoldar ainda mais a ratificação da crescente aceitação do Controle de Constitucionalidade no país, ao criar o Instituto do Mandado de Segurança, instrumento jurídico utilizado para remediar lesão a direito adquirido por ato ou norma inconstitucional. Ou seja, tornava-se ainda mais questionável a constitucionalidade das normas derivadas.
A Carta Magna de 1937 foi um retrocesso no processo de Controle de Constitucionalidade no Brasil. O momento político do país fez com que o Mandado de Segurança fosse suprimido da Constituição, restringindo ainda mais as vias de questionamento de constitucionalidade das leis e atos normativos. A Constituição de 1946 trouxe de volta aquele instrumento, além de trazer mais outros diversos métodos de questionamentos de constitucionalidade. As Constituições de 1967 e 1969 em nada demais acrescentou a esse processo.
Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe um sistema complexo de Controle de Constitucionalidade. Várias possibilidades de questionamento foram introduzidas. Um tribunal constitucional foi criado. O Controle de Constitucionalidade foi firmado de vez no Brasil. Está consolidado o princípio da Supremacia da Constituição.
Eis que, com o Advento da CF/88, tornou-se possível o questionamento de leis ou atos normativos não compatíveis com a Carta Magna diretamente ao órgão do poder Judiciário competente, via Ação direta de Inconstitucionalidade, objeto central do tema em debate e sobre cujas peculiaridades e características passamos a discorrer.
2. Introdução à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A ação direta de Inconstitucionalidade é a principal das ações que visam expurgar as leis e atos normativos em descompasso com a Constituição Federal.
Trata-se de um pedido direto, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, dependendo da origem da lei impugnada, para que ela seja expelida do Ordenamento Jurídico pelo fundamento principal de não se adequar ao que informa a Constituição.
Como já vimos anteriormente[4], o controle de Constitucionalidade é exercido para que seja obedecida a Constituição, não se admitindo norma que a contrarie. Então, o meio direto para a expulsão de norma inconstitucional é a ADIN.
Dependendo do seu pedido, a Ação direta de Inconstitucionalidade pode ser classificada doutrinariamente em ADIN Interventiva, ADIN por omissão e ADIN genérica. É sobre esta última que repousa o cerne de nosso estudo, visto que traduz exatamente a essência da Ação direta de Inconstitucionalidade.
3. Competência para julgar Ação direta de Inconstitucionalidade
Em suma, dois órgãos do Poder Judiciário tem competência para processar e julgar a Ação direta de Inconstitucionalidade: Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça.
O STF tem por competência a análise de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal, é o que informa a Carta Política:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.” (negritamos)
Os Tribunais de Justiças, por seu turno, têm a Competência de analisar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, com a relevante diferença de que este exame se dê em face da Constituição do respectivo Estado. Senão veja-se o que prescreve o artigo 125, §2º da Carta Política Federal:
“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”
(aqui em negrito)
Em atenção a esse preceituado Constitucional, em especial assim disciplina a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte:
“Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe,
precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
b)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face! desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;
Assim, o Controle de Constitucionalidade via ADIN é exercido por esses dois órgãos do Poder Judiciário.
4. Objeto e finalidade da ADIN GENÉRICA
A finalidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, conforme dito anteriormente, é o exercício direto, imediato, do Controle de Constitucionalidade, notadamente o Controle Concentrado. Assim por dizer, visa a ADIN expulsar do ordenamento jurídico espécie normativa que não se adequou à Constituição Federal. Ou, como quer dizer o mestre Alexandre de Moraes, “A Finalidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem Constitucional(..)”.[5]
Ocorre que não é qualquer espécie normativa passível de controle de constitucionalidade Via Ação direta de Inconstitucionalidade. Há de averiguar algumas características da espécie normativa impugnada.
O eminente Constitucionalista Alexandre de Moraes dá 3 características que devem estar presentes na norma a ser impugnada. Veja-se o que leciona o professor:
“Haverá cabimento da ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros, editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal e, que ainda estejam em vigor”[6]
Primeiramente, segundo o mestre De Moraes, a norma impugnada em face da Constituição Federal precisa ser federal, estadual ou distrital. Exclui-se deste rol a norma municipal, posto que esta só pode ser objeto de ADIN com fundamento em descumprimento de preceito da Constituição Estadual.
O segundo requisito exposto por Alexandre de Moraes a estar presente na norma impugnada refere-se ao tempo de edição da norma. A ADIN só pode ter por objeto norma editada após a Promulgação da Carta Constitucional, ou seja, só normas editadas depois de 1988. Isto porque, não há que se falar em Constitucionalidade de normas anteriores à Constituição e sim em recepção. Assim diz-se que uma lei ou ato normativo editado antes de 1988 e que esteja em descompasso com a Constituição não foi recepcionada, não podendo, destarte, ser objeto de Ação direta de Inconstitucionalidade.
Por fim, o Constitucionalista ressalta a questão da vigência da norma para que seja objeto de ADIN. Lei ou ato normativo revogado não produz efeitos jurídicos. A norma em vigor e somente ela é passível de Controle de Constitucionalidade. “Importante, ainda, ressaltar que só há a possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado posteriormente à Constituição.”[7], lembra o Mestre de Moraes. É tão importante a questão da vigência da norma questionada que, se proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade e no curso do processo a norma vier a ser revogada, há a extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de objeto.
Não obstante estes três requisitos irretocáveis citados pelo professor Alexandre de Moraes há um outro não menos importante. É que, como se sabe, a lei tem por característica a generalidade e abstração, aplicável a todos. Assim, há a necessidade da não presença de conteúdo concreto no ato normativo, para viabilizar a sua possibilidade ser impugnada via Ação Direta de Inconstitucionalidade. Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO LEGISLATIVO 170/92 E RESOLUCAO ADMINISTRATIVA 186/92, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO – REMUNERACAO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS – REVOGACAO DA VINCULACAO DO REAJUSTE DOS SEUS VENCIMENTOS A DATA E AO PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO DOS SALARIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO – IDONEIDADE DO ATO DERROGATORIO PARA IMPUGNACAO PELA VIA DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZACAO ABSTRATA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS – ACAO DIRETA CONHECIDA EM PARTE – AUSENCIA DE PLAUSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. – OS ATOS ESTATAIS DE CONTEUDO MERAMENTE DERROGATORIO, DESDE QUE INCIDAM SOBRE ATOS DE CARATER NORMATIVO, REVELAM-SE OBJETO IDONEO PARA A INSTAURACAO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A DELIBERACAO ESTATAL QUE VEICULA A REVOGACAO DE UMA REGRA DE DIREITO INCORPORA , NECESSARIAMENTE – AINDA QUE EM SENTIDO INVERSO – , A CARGA DE NORMATIVIDADE INERENTE AO ATO QUE LHE CONSTITUI O OBJETO. – A ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NAO CONSTITUI SUCEDANEO DA ACAO POPULAR CONSTITUCIONAL, DESTINADA, ESTA SIM, A PRESERVAR, EM FUNCAO DE SEU AMPLO ESPECTRO DE ATUACAO JURIDICO-PROCESSUAL, A INTANGIBILIDADE DO PATRIMONIO PUBLICO E A INTEGRIDADE DO PRINCIPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 5., LXXIII). – A JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM RESSALTADO QUE ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS NAO SE EXPOEM, EM SEDE DE ACAO DIRETA, A JURISDICAO CONSTITUCIONAL ABSTRATA DA CORTE. A AUSENCIA DE DENSIDADE NORMATIVA NO CONTEUDO DO PRECEITO ESTATAL IMPUGNADO DESQUALIFICA-O – ENQUANTO OBJETO JURIDICAMENTE INIDONEO – PARA O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
(ADI Nº 769/MA Rel. Min. Celso de Mello. Diário da Justiça, seção I, 08/04/94, pág. 7.224)
E, em outra situação, firmou jurisprudência o Pretório Excelso:
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. RESOLUÇÕES 2.197/95 E 2.211/95 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO. OFENSA AO ARTIGO 192-VI DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA. I – Os atos impugnados ostentam a necessária abstração e generalidade. Passíveis, pois, de controle concentrado de constitucionalidade. Preliminar afastada. II – Demonstrado aspecto de bom direito na tese da inconstitucionalidade, à vista do que dispõe o artigo 192-VI da Carta da República. Periculum in mora situado na vultosa soma de recursos, de incerta recuperação, na hipótese do STF considerar inconstitucionais os atos normativos atacados. Medida liminar deferida.
(ADI Nº 1398/DF , Rel. Min. Francisxo Rezek , Diário da Justiça 18/10/96. Pág. 76)
Ainda sobre o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade, cumpre-nos fazer nota a algumas questões polêmicas deste instituto. Senão vejamos:
4.1 – ADIN e lei ordinária versando sobre matéria de lei complementar
É sabido que o processo legislativo para a feitura de lei complementar diferencia-se da lei ordinária tanto pelo quorum necessário à sua votação quanto pela matéria a ser tratada.
Por essa razão, uma lei ordinária com conteúdo eminentemente de lei complementar torna-se suscetível de apreciação de constitucionalidade, uma vez que não se foi observado o que determina a Constituição ao procedimento a ser adotado na feitura da lei ordinária.
É o que chamamos de inconstitucionalidade formal. Ou seja, a norma tem conteúdo em observância à Carta Política mas o procedimento adotado à sua realização não foi o que determina a Carta Magna.
4.2 – Ação direta de inconstitucionalidade e emendas constitucionais
O controle de Constitucionalidade não se resume à análise de atos normativos infra-constitucionais. As normas originárias do poder constituinte derivado são passíveis de exame de constitucionalidade.
É o que se verifica com as emendas Constitucionais. Como se sabe uma emenda à Constituição a torna no mesmo patamar hierárquico de uma norma constitucional. Não obstante, esta espécie normativa pode ser declarada inconstitucional. A doutrina chama esse ato de “normas constitucionais inconstitucionais”.
Assim, pode haver normas constitucionais inconstitucionais, desde que seja norma constitucional oriunda do Poder Constituinte derivado. Entretanto, as normas constitucionais originárias são insuscetíveis de serem objetos de Ação direta de Inconstitucionalidade.
4.3 – ADIN e medida provisória
Não há maiores divergências no que atine à possibilidade de Medida Provisória ser objeto de Ação direta de Inconstitucionalidade. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de admitir que a Medida Provisória é passível de Controle de Constitucionalidade.
Entretanto, a Medida Provisória tem certas peculiaridades. Sabe-se que deve ser convertida em lei. A própria nomenclatura dessa espécie normativa dá idéia de tempo determinado de sua vigência. Disto, há repercussão no que tange a Ação direta de Inconstitucionalidade.
Primeiramente, se revogada a Medida Provisória não pode mais ser objeto de ADIN. Entretanto, se convertida em lei no curso do processo da ADIN, há de observar duas hipóteses: 1) A conversão importa em alteração do texto da MP e 2) Não há mudança no texto legal. Na primeira hipótese, haverá a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de objeto. Todavia, ocorrendo a segunda hipótese, o processo seguirá em seus ulteriores trâmites, nada obstante.
5. Legitimação para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Constituição Federal elenca, exaustivamente, um rol de órgãos com legitimidade para propor Ação direta de Inconstitucionalidade. A Carta de 1988 veio a trazer uma legitimidade concorrente, posto que a Constituição anterior atribuía a legitimação exclusiva ao Procurador Geral da República. Ademais, ressalte-se que a legitimação elencada na Constituição cidadã confere uma legitimidade autônoma aos órgãos dispostos. Tal rol é encontrado no art. 103 da Constituição Federal e art. 2º da Lei regedora das Ações Constitucionais (9868/99), a saber, estes são os legitimados:
“Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa;
V – o Governador de Estado;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
O art. 2º da lei 9868/99 acrescenta o Governador do Distrito Federal como sendo mais um legitimado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. É a lógica, pois se um Governador do Estado o é, por analogia, depreende-se que o Governador do Distrito Federal também o será.
Cumpre esclarecer de imediato que a alguns destes órgãos a Constituição exige a chamada pertinência temática. A pertinência temática não se refere à legitimação, mas sim a necessidade de existir um elo de ligação entre o legitimado e o objeto da Ação direta de Inconstitucionalidade. Assemelha-se, por exemplo, ao interesse de agir, uma das condições gerais de uma ação comum.
A pertinência temática, ademais é requisito implícito da ADIN, não se encontrando em qualquer disposição de lei ou até mesmo na Constituição Federal. É o que se depreende de entendimento Jurisprudencial da Corte Constitucional Brasileira:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. Falta de legitimidade ativa. – Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais específicos dela, por se ter entendido que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais. – Sendo a pertinência temática requisito implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.868, de 10.11.99. É de aplicar-se, portanto, no caso, o precedente acima referido. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Este requisito à propositura de Ação direta de Inconstitucionalidade deve estar presente a 3 órgãos legitimados da ADIN, quais sejam: a) Governador do Estado ou Distrito Federal, b) Mesa da Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara do Distrito Federal e c) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Aos outros órgãos, diz-se que têm pertinência absoluta, podendo as suas Ações diretas de Inconstitucionalidade ter por objeto qualquer tema.
Merece análise especial a legitimidade conferida pela Carta Constitucional a alguns órgãos.
Senão veja-se que a CF atribui legitimidade ativa às mesas da Casas legislativas Estaduais e Federais. Entretanto, como se sabe, para propor uma ação é necessária a personalidade jurídica, algo que não detém, por exemplo, a Mesa da Câmara dos Deputados. Neste caso, a doutrina chama de legitimação extraordinária. Outro ponto, ainda sobre as mesas legislativas, é que a legitimação é atribuída a mesa, e não a quem a preside.
O Partido político, para propor ADIN, ainda que tenha representação no Congresso Nacional, precisa estar representado por seu Diretório Nacional. E, ainda mais, se proposta a Ação de Inconstitucionalidade pelo partido e este vem a perder a sua representação no Congresso Nacional, há a extinção do processo por falta de legitimação superveniente.
6. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
É possível medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. É o que permite a lei 9868/99, notadamente no Capítulo II, seção II.
Entretanto, a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade só opera efeitos futuros (Art. 11, §1º, Lei 9868/99) , ao contrário da decisão definitiva que julga inconstitucional uma espécie normativa.
Ademais, merece ressaltar que a Medida cautelar só pode ser requerida no curso da ADIN. Isso implica dizer que a medida cautelar concedida é Incidental, não cabendo Ação Cautelar Preparatória.
7. Efeitos da ADIN
Como toda decisão judicial, a decisão que julga a inconstitucionalidade de uma norma opera seus efeitos peculiares. Analisaremos seus efeitos produzidos em dois momentos: decisão definitiva e medida cautelar.
Já se foi dito que a finalidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade é a expulsão da norma dita inconstitucional do ordenamento jurídico. Desta feita, a decisão definitiva, além de declarar ou não a inconstitucionalidade da norma opera efeitos que vão repercutir a partir daquela decisão, e que nos interessa observar.
A decisão definitiva de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc, o que implica afirmar que o decisium retroage à data de celebração da norma. Tem por fundamento a alegação de que a as normas presumem-se constitucionais, mas se declaradas em contrário, prejudicar-se-ão os atos realizados em sua vigência.
Igualmente, a decisão definitiva de Inconstitucionalidade opera eficácia erga omnes, estendendo-se a todos, além de efeito vinculante, devendo esta decisão ser seguida por todos os órgãos do poder Judiciário e do Poder Executivo. É o que se infere da leitura do art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99:
“Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (aqui em negrito)
A medida cautelar, por seu turno, além da eficácia erga omnes e efeito vinculante, diferencia-se da decisão definitiva por operar efeito ex nunc, só produzindo seus efeitos para atos futuros.
8. Da participação do Advogado-Geral da União e do Procurador Geral da República no Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Merece destaque a participação destes dois órgãos no procedimento da Adin.
O Advogado Geral da União desempenha o papel de defensor incondicional da lei ou ato normativo impugnado. Esta é a razão pela qual o órgão em comento não tem legitimidade ativa para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. E tem mais: deve o Advogado Geral defender eivado de qualquer juízo de valor positivo à inconstitucionalidade da norma. A sua defesa é incondicional e indiferente é a sua opinião acerca da inconstitucionalidade da norma. Deve defendê-la. Assim dispõe o Art. 103, §3º, da CF:
“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”
Por sua vez o chefe do Ministério Público Federal pode atuar de duas maneiras. A primeira, como já sabemos, é o caso do art. 103, VI, da Constituição federal, quando o Procurador Geral da República atua como legitimado ativo da ADIN, impugnando diretamente a espécie normativa que julgar em desconformidade com a Carta Política. A segunda participação subentende-se a não existência da primeira. Ou seja, o Procurador participa do processo da ADIN, mas não como autor, e sim como parecerista, emitindo opinião acerca da constitucionalidade ou não do texto impugnado. Assevere-se que, conforme dispõe ao artigo 103, §1º, CF, O Procurador-Geral da República deve participar de tosos os atos do procedimento da ADIN, desde que não seja o autor:
“O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal”
Em suma, quando não é autor da ADIN, a diferença da participação do Procurador-Geral da República para o Advogado-Geral da União é que o primeiro atua de forma imparcial, emitindo juízo de valor de acordo com a sua convicção e este atua de forma parcial, defendendo o texto impugnado.
Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera Servidor da Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Oficial de Gabinete da 6ª Vara Federal do RN.
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