Yasmin Ribeiro Pereira [1]
Andrea Luiza Escarabelo Sotero²
Resumo: O intuito deste artigo é dissertar a respeito da adoção tardia com enfoque principal nos dias atuais e expondo as dificuldades que prejudicam esse processo, também irá expor toda a história envolvida da adoção no Brasil. À importância da pesquisa é abordar aspectos a serem reparados referentes às crianças que estão à disposição para serem adotadas, mas não conseguem um lar pela idade e evidenciar que toda criança deve poder ser filho, retornar filho e renascer filho, independentemente de sua idade. Dessa forma, existe a possibilidade de minimizar alguns aspectos pela fiscalização mais rigorosa e pela maneira de aplicar a lei, assegurando à criança e o adolescente, o direito á proteção da vida a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitem o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência, então é necessária ajuda de todos em serem instrumentos para diminuir o grande número de crianças que são abandonadas enquanto se tem famílias pretendentes a efetivar uma adoção. Para desenvolvimento deste artigo foram realizadas revisões bibliográficas e descritivas, mediante auxilio por buscas eletrônicas, e principalmente na Doutrina brasileira, e outros conteúdos da área de Direito; livros, monografias, relacionadas ao presente tema.
Palavras-chave: Adoção Tardia. Familias Adotivas. Leis.
Late action and aspects that hinder the process of adopting older children and leaving for integration into a foster family
Abstract: The purpose of this article is to talk about late adoption with a main focus nowadays and exposing the difficulties that hinder this process, it will also expose the whole history involved in adoption in Brazil. The importance of the research is to address aspects to be repaired referring to the children who are available to be adopted, but are unable to find a home due to their age and show that every child must be able to be a child, return a child and be born again, regardless of their age. Thus, there is the possibility of minimizing some aspects by more rigorous inspection and by the way of applying the law, ensuring the right to protection of life and health for children and adolescents, through the implementation of public social policies that allow the birth and healthy and harmonious development in conditions worthy of existence, so help from everyone is needed to be instruments to reduce the large number of children who are abandoned while having families who are willing to adopt. For the development of this article, bibliographic and descriptive reviews were carried out, with the help of electronic searches, and mainly in the Brazilian Doctrine, and other content in the area of Law; books, monographs, related to this theme.
Keywords: Late Adoption. Adoptive Families. Laws.
Sumário: Introdução. 1 Evolução histórica. 2 Conceito de adoção. 2.1 Adoção tardia. 3 Leis atuais. 3.1 Constituição Federal de 1988. 3.2 Estatuto da criança e do adolescente (lei nº8.069/90). 3.3 Codigo Civil de 2002 e a alteração legislativa de 2009. 3.4 Lei de adoção (lei nº12.010/09). 3.5 Lei nº13.509 de 23 de novembro de 2017. 4 Das crianças abrigadas. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A adoção tardia é o termo utilizado para designar a adoção de criança que já conseguem se perceber diferenciada do outro e do mundo, a criança que não é mais um bebê, que tem certa independência do adulto para satisfação de suas necessidades básicas. Ou seja, a criança que já anda, fala, não usa mais fraldas, se alimenta sozinha (BARBOSA 2006, p.29). Nos dias atuais em que as crianças estão muito avançadas, não se consegue estabelecer um parâmetro de qual seria a idade exata para considerar “tardia”. Sendo este um dos problemas principais nesse processo a idade do pretendido, precisamos de uma solução para que essas crianças que estão tendo seus direitos violados quando ainda são vulneráveis, não cheguem tarde ao sistema de adoção, ou ainda não fiquem institucionalizadas por muito tempo. Pois a criança institucionalizada geralmente carrega consigo as marcas do abandono, rejeição e da violência causados pelos seus pais ou responsáveis. São encaminhadas aos abrigos por diversos motivos como a carência de recursos materiais da família, abandono, doença, dependência química ou prisão dos pais, abuso sexual, orfandade, violência doméstica, dentre outros (RAMOS.2009). De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional deve ser de caráter provisório e excepcional, quando não há mais possibilidade nenhuma de reinserção familiar as crianças devem ser colocadas o mais rápido possível em famílias substitutas. Porém, na pratica, não acontece dessa forma, em grande parte das instituições a média do tempo de abrigamento são superiores a 4 anos, o que impede a ocorrência de condições favoráveis para o desenvolvimento da criança pela precariedade do ambiente institucional. Em uma avaliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que administra o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), há uma discrepância significativa entre o perfil da maioria das crianças do cadastro e o perfil de filho imaginado pelos que aguardam na fila de adoção, tornando o processo de adoção ainda mais complexo. São evidênciadas neste artigo, informações acerca das atuais políticas públicas de adoção no Brasil, conceitos de adoção, a atual situação das crianças abrigadas no Brasil e pesquisas atuais sobre a demora na adoção apontando para as questões, qual a melhor forma de integrar a criança na familia adotiva. Dessa forma, tem por objetivo descrever a atual situação das Instituições e destacar a demora no processo de adoção. Pretende-se assim, responder a seguinte problemática: quais implicações que dificultam o processo de adoção tardia de crianças maiores?
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Há muitos anos, verifica-se que a finalidade da adoção se tratava de proporcionar filhos para aqueles que se encontravam impossibilitados de tê-los por natureza. “Pode-se assegurar que o surgimento da adoção ocorreu por meio da ordem religiosa. A convicção do homem primitivo em que os vivos eram administrados pelos mortos levava-os a tranquilizar com preces e sacrifícios os ancestrais mortos para que amparassem os seus descendentes. É no culto aos falecidos, praticado em todas as religiões primitivas, que se depara a justificação e a ampliação do instituto do acolhimento e o papel que ela representou no mundo antigo” (DINIZ. 2007).
De acordo com a compreensão de Venosa, pode-se analisar que no Direito Romano encontrava-se consagradas duas formas de adoção, tais como a adopotio e a adrogatio as quais são conceituadas da seguinte maneira:
“A adoptio consistia na adoção de um sui iuris, uma pessoa capaz, por vezes um emancipado e até mesmo um pater famílias, que abandonava publicamente o culto doméstico originário para assumir o culto do adotante, tornado-se seu herdeiro. A adrogatio, modalidade mais antiga, pertencente ao Direito Publico, exigia formas solenes que se modificaram e se simplificara no curso da história. Abrangia não só o próprio adotando, mas também sua família, filhos e mulher, não sendo permitida ao estrangeiro. Somente podia ser formalizada após aprovação pelos pontífices e em virtude de decisão perante os comícios (populi auctoritate). Havia interesse ao Estado na adoção porque a ausência de continuador do culto doméstico poderia redundar na extinção de uma família. (VENOSA. 2015. p.73)”.
Com a existência desses dois tipos de adoção, a adoptio e a adrogatio, a primeira caracteriza-se na adoção de uma pessoa capaz. Já na segunda forma de adoção, nessa situação ocorria a adoção não apenas do adotando, mas também de sua família. Antigamente apenas os homens eram dotados de vocações para realizarem a adoção. No entanto, com base no ensinamento religioso, foi permitido às mulheres que tivessem perdido seus filhos o direito de adotar.
Afirma Rizzardo (2008. p. 56): “por longo período entrou em declínio a adoção, até que foi restaurada no tempo de Napoleão Bonaparte, que não tinha herdeiros para a sucessão”. Assim, no início da Idade Comtemporânea, a prática da adoção reaparece com o advento do Código Napoleônico de 1804, durante o período da Revolução Francesa.
Graças a Napoleão Bonaparte, cuja esposa havia se tornado estéril, o processo de adoção passou a fazer parte do Código Civil, desta vez centralizando um pouco mais a atenção para o adotado. Deste modo, a adoção começou a adquirir um sentido mais social, voltando-se ao interesse da criança (WEBER. 2007).
Somente a partir da Primeira e Segunda Guerra Mundial a prática da adoção passou a ter um novo sentido com o foco na proteção integral á criança. Isso aconteceu devido ao grande contingente de órfãos produzidos pelas Guerras, surgindo assim, a “adoção moderna”, que sob todas e quaisquer circunstâncias prioriza o interesse da criança (VIEIRA. 2004).
No início da Segunda Guerra Mundial, a legislação francesa em 1939, introduz a legitimação Adotiva, favorecendo as crianças abandonadas que conquistaram de modo irrevogável a condição de filho legítimo dos adotantes, tendo direito ao mesmo sobrenome dos novos pais e a herança. Em 1966, a legitimação adotiva foi substituída pela adoção plena que era deferida após um período mínimo de um ano de convivência do menor os requerentes, atribuindo a situação de filho ao adotado e desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos e parentes.
No Brasil, a prática de adotar crianças e adolescentes se faz presente desde a época da colonização. Inicialmente esteve relacionada com a caridade, em que os mais ricos prestavam assistência aos mais pobres. Nesta época, cultivava-se o hábito de manter no interior da casa os filhos de outros, chamados “filhos de criação”, não sendo sua situação formalizada. Sua permanência em uma família servia como oportunidade de se possuir mão-de-obra gratuita (PAIVA. 2004). Portanto, foi através da caridade cristã e da possibilidade de trabalhadores baratos que a prática da adoção foi construída no País.
Atualmente ocasiona-se a Adoção quando tem o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar, sejam pelo uso abusivo de drogas, abandono, maus tratos ou negligência dos próprios pais. São implantadas medidas protetivas de acolhimento familiar ou institucional (abrigo ou família acolhedora), que tem como objetivo: Proteger e assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, que estão tendo esses violados.
As providências a serem tomadas são instauração de processo judicial, que tem a tentativa de fazer esforços para reintegração familiar seja pai, mãe ou parentes próximos. São designadas audiências concentradas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, Entidade de acolhimento, porém concluído que não é possível à reintegração, seja por falta de responsabilidade e comprometimento dos pais e familiares; uso abusivo de drogas pelos pais, sem adesão a tratamento ou ainda pelo abandono do filho no serviço de acolhimento entre outras causas. As consequências imediatas são destituição do poder familiar e, encaminhamento do acolhido para adoção.
2 CONCEITO DE ADOÇÃO
O conceito de adoção sofreu significativas modificações e variações. A expressão adoção deriva do latim adoptio, significando dar a alguém o verdadeiro nome ou pôr o nome em uma pessoa, retratando assim o significado de acomodar alguém.
Com base em Costa (1998.p.47), verifica-se que no direito romano: “Adoção é o feito solene pelo qual se acolhe em lugar de filhos quem por natureza não o é, ou adoção é o ato autentico pelo qual alguém, defende filho que não gerou”.
De acordo com o exposto pode-se analisar com base no direito romano que a adoção ocorria de forma solene, ocorrendo o acolhimento de uma pessoa para tornar-se seu filho. Atualmente no direito brasileiro, podem-se analisar diversos conceitos acerca da adoção.
De acordo com Rodrigues (2015.p.380) compreende-se que “a adoção é um feito do adotante pelo qual o traz, para sua família e na circunstância de filho, pessoa que lhe é estranha”.
Sendo assim, frisa-se que a adoção é considerada como a maneira em qual uma pessoa contempla em sua família alguém estranho, na condição de filho.
Com base na compreensão de Diniz (2007.p.154), retrata-se que “a adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexistente naturalmente”.
Ainda vale expor a conceituação de adoção por Wald, abordando que a adoção:
“[…] é uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem, por um lado, por escopa dar filhos àqueles a quem a natureza negou e, por outro lado, uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado. (WALD. 2008. p.449)”.
Dessa maneira, analisa-se que se trata de uma forma de proteção com característica humanitária, propondo um filho para aqueles que não podem ter, bem como propõe para o adotado uma vida com melhores condições e oportunidades. Por outro lado sentimental, dizemos que adoção é um ato de amor incondicional, pois é capaz de superar todas as frustrações e preconceitos, lembranças e deformações, todas as burocráticas, materiais, sociais ou familiares.
Em nossa cultura existem algumas espécies de adoção, sendo: adoção pronta (crianças que já tem convivência de um longo período com os pais adotivos com o vinculo afetivo, depois procuram o judiciário para regularizar a situação); adoção internacional (postulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país é exceção medida excepcional, que tem cabimento apenas para fins de adoção, previsto no artigo 31 do ECA); adoção unilateral (trata-se da vontade de um dos cônjuges de adotar o filho do outro, quando se tem um ou ambos possuem filhos das uniões anteriores, previsto no artigo 41 paragrafo 1º do ECA); adoção intuitu personal (os pais biológicos escolhe a pessoa do adotante, com motivos sólidos, sendo desnecessário o prévio convívio ou a criação do laço de afinidade entre adotante e adotado bem como a prévia inscrição da pessoa indicada no cadastro, mas a Lei 12.010/09, que alterou o instituiu diz que todo pretenso adotante deve estar previamente habilitado no referido cadastro, sob pena de ser prontamente indeferido seu pedido de adoção); adoção á brasileira (forma ilegal de adoção sendo cabíveis sansões penais no código penal, em seu art. 242, com pena prevista de 2 a 6 anos de reclusão) e também a adoção tardia que se trata de adoção de crianças maiores, sendo o foco do presente artigo.
2.1 ADOÇÃO TARDIA
Tardia é o termo utilizado para designar a adoção de criança que já conseguem se perceber diferenciada do outro e do mundo, a criança que não é mais um bebê, que tem certa independência do adulto para satisfação de suas necessidades básicas. Ou seja, a criança que já anda, fala, não usa mais fraldas, se alimenta sozinha (BARBOSA. 2006).
A adoção tardia pode ser retratada como aquela em que a criança a ser adotada possuir mais e dois anos de idade. Outros autores, no entanto, consideram a partir dos três anos. As crianças adotadas nessas condições são crianças que ou foram abandonadas tardiamente pelo pais ou responsáveis, que não puderem encarregar-se delas por circunstâncias pessoais ou socioeconômicas; ou foram retiradas dos pais pelo poder judiciário, que os julgou incapazes de mantê-las sob seus cuidados, destituindo-lhes do poder familiar; ou que possam estar esquecidas pelo Estado desde muito pequenas em abrigos e uma minoria é composta de órfãos sem nenhum parente vivo ou conhecido (PIMENTEL BARBOSA.2006).
No Brasil, a maioria das crianças que conseguem ser adotadas possui até dois anos de idade. A partir desta idade, a colocação em família adotante torna-se mais difícil, restando às crianças maiores uma eventual adoção por estrangeiros ou a permanência em instituições. A impressão de que um bebê é mais facilmente “moldado” e é mais fácil amar um bebê totalmente dependente do que uma criança maior.
As dificuldades encontradas referem-se aos processos de socialização, dinâmica familiar e práticas educativas da família, ou seja, poderiam acontecer também com um filho biológico ou em uma adoção de bebê. Mas para optar por uma adoção tardia é preciso preparo, abertura e disposição para enfrentar a fase de ajustamento.
A história da criança pode ser marcada por dor, abandono, sofrimento, negligência, entre outros. Os pais devem focar na construção do vínculo afetivo, em fazer com que a criança se sinta segura e amada, e possa novamente confiar em um adulto. Pois adotar uma criança tardia, além de ser uma questão de determinação, trata-se de um ato de amor e de doação ao próximo.
Conforme a Cartilha de Adoção de crianças e adolescentes de Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a expressão “adoção tardia” é determinada como a adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Representa a ideia de que a adoção seja uma prerrogativa de recém-nascidos e bebês e de as crianças maiores seriam adotadas fora de um tempo ideal. Desconsidera-se, com isso, que grande parte das crianças em situação de adoção tem mais de dois anos de idade e que nem todos pretendentes á adoção desejam bebês como filhos (AMB. 2007).
Não possui nenhuma diferença legal na adoção de crianças com mais de três anos em relação à de bebês. O processo é burocrático igualmente, com muita documentação envolvida, mas independente da idade. Logo após a habilitação, cabe aos adotantes aguardar a convocação do juiz para conhecer uma criança que esteja disponível e atenda aos parâmetros estabelecidos no processo de cadastramento. Esse período de espera, no geral, acaba sendo muito longo devido ao número de restrições impostas pelos candidatos. Quando não há restrição de sexo, cor ou idade, dentre outras restrições, a espera costuma ser bem menor.
3 LEIS ATUAIS
3.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 retrata no seu art. 227, 6º, que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatória relativa à filiação”.
Desta forma, a Carta Magna foi bastante clara na relação dos direitos, destacou que independente dos filhos serem da relação de casamento ou adoção, possuirão os mesmos direitos, sem ocorrer nenhum tipo de discriminação. Ainda com base no mesmo dispositivo constitucional, vale ressaltar o principio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente que expõe o seu art. 227 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
Então, os princípios basilares constitucionais à criança e ao adolescente no que tange a adoção citam-se, necessita da fiscalização do Poder Público das condições para a realização da acomodação da criança ou adolescente em família substituta na modalidade da adoção, pretendendo, por consequente, entre outros, evitar o tráfico de infanto-juvenis (CANELLAS. 2012)”.
3.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº8.069/90)
“No Estatuto da Criança e do Adolescente ao envolver da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o fundamento da prioridade absoluta tendendo o melhor interesse da criança e do adolescente, mudou o instituto brasileiro da adoção, haja vista que as legislações retinham uma visão, principalmente, patrimonialista, o que na legislação andante fora eliminando as diferença entre filhos adotivos e biológicos (VENOSA. 2015)”.
Com a chegada da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, houve substancial alteração do regime anterior. Remanesceu revogado o Código de Menores, e foram unificadas as duas maneiras de adoção que guardam para uma única maneira, a adoção simplesmente, que passou a vigorar ao lado daquele regulada pelo Código Civil de 1916.
Como expõe Costa com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, analisa-se que:
“Em consonância com o preceito constitucional, reformulou, integralmente, o instituto da adoção, acabando com a dicotomia adoção simples-adoção plena, prevalecendo a adoção sem qualificativo, de efeitos plenos e irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado com os mesmos direitos e deveres. (COSTA. 1998. p. 124).”
Desta maneira, verifica-se que o ECA retratou que a adoção é considerada como uma norma definitiva de acomodação de membro em família substituta, devendo-se privilegiar as reais necessidades e interesses da criança ou adolescente. Desta forma, assim define o art. 41 do ECA expondo que: “a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.
Destacando também o que expõe o art. 19 do ECA, “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária , em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.
Vale frisar o que aborda o art. 28 do ECA, dispõe que; “colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos desta lei”.
É visto que o filho adotivo tem os mesmos direitos e deveres que os filhos biológicos e que é um direito da criança ser criado e educado no seio de sua família e na falta desta, em família substituta. A inclusão em família substituta poderá ocorrer por meio do procedimento de tutela, guarda ou adoção, ocorrendo assim com base nos pilares jurídicos. Ressalta Madaleno que:
“O direito de convivência é um direito fundamental da criança e do adolescente, matéria prima indispensável para construção de sua personalidade, não é mais um sagrado direito de visitas do guardião não custodiante e, sim, um sagrado direito do filho de ser visitado, lembrando as frequentes decisões judiciais impondo multas pecuniárias pelo não exercício das visitas. (MADALENO. 2011. p. 64)”.
Vale salientar que, o direito de convivência é considerado como o direito do filho, de forma preferencial, e só pode ser aliviado ou limitado, se houver motivos que de maneira aceitável e/ou proporcional possam autorizar tal limitação. Evidente que a adotação, seja ao menor vítima de maus-tratos ou ignorado pela família biológica, possui a oportunidade de ser incluído em uma família substituta que possibilite ao mesmo ambiente favorável, capaz de interiorizar valores organizadores a um ser em crescimento.
Por exceção as regras do ECA, poderão ser aplicadas ás pessoas entre 18 e 21 anos, somente nos casos expressos em lei conforme artigo 2º, paragrafo único. Exemplo medidas sócio educativas poderão ser aplicadas até mesmo aos maiores de 18 anos, pois se deve levar em conta a idade do adolescente á data dos fatos.
3.3 CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2009
O Código Civil de 2002 estabelecia os principais requisitos para a adoção, do artigo 1618 ao artigo 1625. Ressaltando que a adoção é irrevogável, de modo que é vedada qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotados, pois os filhos foram equiparados, tendo os mesmos direitos e deveres.
Já com a alteração legislativa de 2009, no que tange o instituto adoção restou apenas dois artigos, artigo 1618 que diz “a adoção e crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.”.
No seu artigo 1619 “a adoção de maiores de 18 anos dependerá de assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se no que couber, as regras gerais da lei nº 8.069, de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.”.
Os outros artigos 1620 até 1629 em sua alteração legislativa foram revogados pela lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009. Essa é a lei de adoção, que passa a disciplinar o processo de adoção em nosso País. O objetivo dessa lei é facilitar mais o acesso para quem quer adotar uma criança e com isso reduzir o número de crianças sem famílias.
3.4 LEI DE ADOÇÃO (LEI Nº12.010/09)
A nova lei, chamada de “Lei Nacional da Adoção” modificou o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente referente à Lei n. 8.069 de 1990, extinguindo quase que a integralidade dos artigos que regulavam a adoção no Código Civil de 2002, e modificou a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro posições já pacificadas na doutrina e na jurisprudência. Finalmente, a Lei 12.010 de 2009 substituiu algumas expressões integrantes do texto do Estatuto da Criança e do Adolescente que mereciam atualização desde a sua aprovação, visto que totalmente inadequadas aos princípios fundamentadores do Estatuto e contrárias aos princípios e regras estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro.
A nova lei também unificou os prazos de licença-maternidade para a adoção, pois revogou os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que tratavam do período de licença-maternidade para as mães adotivas. Assim, a lei põe fim à tabela progressiva de períodos da licença-maternidade, que estipulava os seguintes prazos: 30 dias de licença para crianças de 4 a 8 anos de idade; 60 dias de licença para crianças de 1 a 4 anos de idade; 120 dias de licença para crianças de até 1 ano de idade. Desta forma, em qualquer caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança. Facultada a opção pela licença de 180 dias aprovada pela Lei 11.770 de 2008 (BRAUNER/ALDROVANDI. 2010. p.13,14).
Essa Lei trouxe inúmeras inovações ao instituto, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, ratificou alguns pontos já existentes na legislação anterior no trato da questão da adoção e, por seguinte, criou algumas alterações que irei citar alguns pontos importantes.
Criou um maior controle dos abrigos, agora chamados de acolhimento institucional. O conselheiro tutelar fica proibido de levar a criança diretamente ao abrigo, é o juiz quem determina a medida. A Lei deixa claro que a permanência da criança no acolhimento deve ser algo excepcional e breve, o tempo máximo previsto para a permanência nesse abrigamento é de dois anos, visando com isso privilegiar o direito da criança ou adolescente de viver em família, se não biológica, substituta.
Por ser tratar de um ato irrevogável, como define o artigo 39 da Lei, o poder público só concede o deferimento favorável a adoção quando esgotadas todas as outras possibilidades de manutenção da criança ou adolescente em família natural ou extensa. O parágrafo único do artigo 25 deste ordenamento jurídico define família extensa:
“Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (lei nº12. 010/09).
Com relação às pessoas aptas a adotar, devem as mesmas preencher alguns requisitos, como contar com idade mínima de 18 anos durante o início do ato de adoção, independentemente de seu estado civil e diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, de pelo menos 16 anos.
A adoção dependerá do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, em se tratando de maior de 12 anos de idade também será necessário o seu consentimento. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante, e a pedido de qualquer um deles, poder-se-á determinar a modificação do prenome. Caso, todavia, o pedido de modificação do prenome seja requerido pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando.
O adotado tem direito de reconhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos.
Estão legitimados a adotar crianças maiores de 03 anos ou adolescentes os seus tutores, detentores de sua guarda legal, desde que domiciliados no Brasil, mesmo não cadastrados, e se o lapso de tempo de convivência comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade, não seja constatado a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos (arts. 237 ou 238 da Lei 8.069/90, do ECA –art. 50, §13, III), e haja comprovação dos requisitos necessários à adoção (art. 50,§ 14).
Sobre o estágio de convivência (art. 46 e parágrafos e 42, § 4º ECA): Para ocorrer a dispensa a nova regra exige: a tutela ou guarda legal da criança e, a devida avaliação do ambiente familiar por equipe interprofissional, que ateste o bem estar do adotando.
No caso de adoção internacional, o novo regramento unificou o prazo mínimo para o estágio de convivência em trinta dias, independente da idade do adota. Contudo, a adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional, previsto a adoção internacional nos seus artigos 50, 51 e 52 da lei.
3.5 LEI Nº13. 509 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
A lei 13.509/17 teve a intenção de preservar a adoção, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente à situação do Brasil da segunda década do século XXI. A norma, em si, não representa uma falta de estímulo, tendo em vista que aquele que entrega de forma irregular o filho para adoção não dá muito valor ao poder familiar. No âmbito da adoção, muitas mudanças foram feitas no Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente com a intenção de possibilitar o instituto no tempo.
O legislador pretendeu estabelecer prazos e regulamento mais claros e menores a fim de estimular tanto a adoção por brasileiros quanto por estrangeiros. A criança ou o adolescente só poderá ser acolhida por instituição até um ano e meio. Em casos de necessidade de prorrogação do prazo, deverá a autoridade judiciária embasar a situação (art. 19, § 2º, do ECA). A ideia central do sistema é que a criança ou o adolescente esteja com a sua família natural, sendo o programa de acolhimento um primeiro estágio para a concessão em família substituta.
O ECA se preocupar com a criança cuja mãe tem interesse em entregar o filho para adoção em idade jove,. Neste caso, a gestante ou mãe será ouvida por equipe interprofissional, que efetivará relatório e, após consentimento do juiz da infância, ocorrerá busca de família compatível com a adoção. Os titulares da guarda podem sugerir a ação de adoção até o prazo de quinze dias do término do estágio de convivência. A lei 13.509/17 também abrange a figura do apadrinhamento, representada por uma conexão jurídica para desenvolvimento integral da criança ou do adolescente, inclusive por pessoa jurídica, para propósito de convivência familiar e comunitária. As crianças ou adolescentes aptas ao apadrinhamento são todas passíveis de adoção, com preferência aquelas com menor probabilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. Portanto, a criança ou adolescente não inserido na família natural poderá estar em convivência ou em programa de apadrinhamento, excluídas, obviamente, as situações de guarda, tutela ou efetiva adoção.
Ainda há muito para se desburocratizar na adoção, a lei 13.509/17 determina prazos ao procedimento da adoção, além de apontar grandes mudanças que contribuem com o tratamento das crianças e adolescentes como sujeitos de direito, por exemplo, o programa de apadrinhamento. Apesar de ágeis, as determinações são positivas e devem ser pensadas e incentivadas outras novas, tomando-se cuidado para não prejudicar o interesse superior da criança e do adolescente.
4 DAS CRIANÇAS ABRIGADAS
Como já mencionado no conceito da adoção tardia, referente às famílias pretendedoras a efetivar uma adoção, quanto menos requisitos estabelecerem sobre os perfis dos adotados, mas rápido será o processo de adoção. Muita das vezes eles querem receber as crianças e querem ver o primeiro passo, ouvir a primeira palavra, e educar o bebê conforme sua vontade.
Então existem muitas pessoas para adotar, mas são crianças que não existem, pois os bebês disponíveis são um numero pequeno, a grande maioria á espera de uma família são crianças maiores, a partir dos 2 anos de idade. E essas crianças sabem suas origens, tem uma vivência e estão dispostas a também adotar uma família, mas por medo e receio da idade, eles acabam perdendo a oportunidade de ser adotado e acabam ficando no abrigo.
Mesmo tirando o menor de um ambiente hostil que se vivia, a idade dele é levada em extrema consideração para ter uma família adotiva, devemos quebrar esse preceito e buscar por estratégias para a mudança do perfil dos interessados. Evidenciando que a idade é apenas um fator e que a criança independente de sua idade precisa de cuidados e amor para conseguir adaptação em uma família nova e toda atenção que seria empregado 100% em um bebê, pode também ser aplica em uma criança de 2 anos ou mais apenas de maneiras diferentes, mas também com absoluta prioridade que toda criança deve poder ser filho, retornar filho e renascer filho.
No abrigo, agora conhecido como acolhimento institucional a infância se torna uma realidade triste de muitas crianças abandonadas e a certeza que quando completarem 18 anos terão que sair é novamente uma separação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluído o estudo a realidade da adoção tardia é cercada muitos preconceitos que acabam influenciando no processo de adoção e que muitas vezes fazem com que muitos pais desistam de adotar uma criança. A adoção tem apenas um objetivo: acolher a criança ou o adolescente, que por algum motivo, viu-se privado de sua família natural e para isso não importa a idade. As nossas leis definem como necessária, a inclusão de uma criança ou adolescentes em família substituta, através da adoção, mesmo sendo a última opção depois de esgotadas todas as possibilidades de manter a criança ou adolescente na sua própria família. Com a aprovação da lei de adoção houve muitas transformações no processo da adoção, com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, e entre eles o direito a uma família substituta, sendo que o objetivo agora não é mais o de encontrar uma criança para a família que deseja, mas sim é o de encontrar uma família para a criança que dela necessita, para seu desenvolvimento e crescimento adequado. Não se pode esquecer-se destas crianças e adolescentes em instituições, esperando um dia serem adotados, haja vista que a maioria das pessoas prefere as crianças recém-nascidas, por terem medo de lidar com o passado, pois acreditam que será mais fácil de serem moldados conforme os princípios e costumes da família substituta, enquanto ainda é um bebê. O medo dos problemas sempre vai existir, mesmo quando se trata de filhos biológicos, não será o fato de a criança ter sido adotado tardiamente que ela será uma criança problemática. É claro que a criança que ficou institucionalizada durante anos de sua vida ela terá sim traumas que ela levará consigo por toda sua vida, mas isso faz parte da historia de vida dela. A forma de se relacionar com a nova família deve conter pratica amorosa e muita sinceridade com a criança, pois ela precisa se sentir segura, acolhida e confiar nos seus novos pais. O que essas crianças precisam é de um lar, de uma família que apenas os aceitem e os amem incondicionalmente, independentemente da idade, da cor, da sua história de vida e de outros fatores que por preconceito os impedem de terem uma nova família e de serem felizes. Assim, não se pode negar a necessidade de uma família na vida de uma criança, sendo para isso o processo de adoção de valor essencial. Precisa-se deixar de encarar a adoção como um sacrifício filantrópico, aceitando-a integralmente como uma possibilidade de vinculação legal e afetiva que não depende da gestação, mas sim de sua convivência.
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[1] Aluna Bacharel em Direito do Instituto de Ensino Superior de Bauru (IESB)(email:yasmin.ribeiropereira@hotmail.com)
[1] Mestre em Ciências Sociais, Professora e Coordenadora do curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Bauru (IESB) (e-mail: andrealsotero@gmail.com)
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