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Agilização da justiça cível no Brasil

René David, no seu valioso “Direito Inglês”, diz que na Inglaterra há basicamente duas opções para o cidadão frente à Justiça Cível de 1ª instância: 1) “convence” o Tribunal de que sua causa merece ser julgada por ele ao fundamento de tratar de matéria relevante (e se o Tribunal achar que não, o cidadão não tem nenhum recurso contra a decisão do Tribunal); 2) ajuíza sua demanda (a imensa maioria dos casos) perante um Juízo comum.

Neste segundo caso, o processo começa com a apresentação de uma petição formulada em “impresso próprio”. Paremos por aqui, porque o mais simplesmente confirmará que a Justiça Cível da Inglaterra é rápida e simplificada ao máximo, valendo a pena notar que, na sentença, o Juiz não precisa fazer relatório nem dizer os fundamentos do decisório, resumindo-se a sentença na parte dispositiva.

Sílvio Nazareno Costa, em tese de mestrado com o título “Mecanismos de Agilização da Justiça”, refere-se à modernização da Justiça Cível alemã, realizada a partir das sugestões de Fritz Baur, estribada nos seguintes pontos: 1) informalidade em favor da verdade; 2) oralidade; 3) especialização; 4) simplificação; 5) utilização de formulários e do correio; 6) valorização dos auxiliares do juiz. E conclui: “No Brasil é indispensável que, ao lado das necessárias simplificações processuais, se multipliquem os recursos humanos e materiais, pois sem isso a Justiça não andará.”

No Brasil, a Lei 9.099/95 avançou muito no aspecto da agilização da Justiça Cível, alargando (e muito) os estreitos limites da Lei 7.244/84 (que instituiu os Juizados Especiais Cíveis). Tem como princípios norteadores do processo: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) economia processual; 4) celeridade.

No entanto, cometeu o legislador grave erro ao não tornar “obrigatório” o processamento das ações do art. 3º no esquema dessa Lei, deixando, implicitamente, o direito ao autor de “escolher” se ajuiza sua demanda perante um Juizado Especial Cível ou uma Vara Cível.

Com isso, não se tem, de verdade, o sistema que vigora na Inglaterra (rápido e simplificado) nem aquele que vigorava anteriormente no Brasil (lento e burocratizado). Criou-se uma situação complexa, que não desafoga as Varas Cíveis nem faz evoluir os Juizados Especiais Cíveis dando-lhes verdadeira força como “instituição”.

Acredito que, futuramente, o legislador irá separar claramente as competências das Varas Cíveis daquelas outras dos Juizados Especiais Cíveis. Aí, sim, teremos a agilização da Justiça Cível concretizada no seu o primeiro ponto: a lei.

O segundo é o material humano. Tem-se de investir em treinamento da equipe toda dentro das modernas técnicas de trabalho.

O terceiro é o investimento maciço em tecnologia, tese defendida galhardamente pelo famoso Magistrado luso Francisco Bruto da Costa.

JUSTIÇA “NOVA”

O problema de excesso de processos distribuídos para cada Juiz não é fato localizado, ou seja, não é uma dificuldade só brasileira.

Tanto assim é verdade que na França tramita um projeto de lei de reforma da estrutura judiciária que tem como uma das motivações o volume exagerado de processos em relação ao número de Juízes.

Também lá se reclama do arcaísmo da estrutura judiciária e das regras processuais obsoletas.

Não bastasse isso, ainda se tem a falta de recursos materiais e de pessoal suficiente.

Apresento como únicas soluções (assumo a ousadia da afirmação): a informatização dos Tribunais, Varas e Comarcas e também a criação de assessoria aos Juízes de 1ª Instância.

Enquanto não se cria o cargo de assessor, o que depende de lei, cada Juiz escolhe um escrevente mais qualificado para assesssorá-lo e o funcionário recebe um “plus” no seu vencimento.

Aliás, esse sistema parece já existir no Rio Grande do Sul.

De qualquer forma, retira-se dos ombros do Juiz a sobrecarga de despachos, decisões e sentenças simples, mas que tomam tempo.

Na Alemanha existe o cargo de assessor de Juiz, cuja carreira se diz ser mais dificultosa que a do próprio Juiz.

Por isso e por outros motivos a Justiça alemã é uma das melhores do mundo.

Mas também os próprios Juízes têm de se conscientizar de que precisam se modernizar.

O número de Juízes que usa a Internet é muito pequeno ainda e sem ela o computador é simples máquina de escrever, apenas que melhorada.

Sugeri a uma Escola Judicial há pouco tempo, numa pesquisa de opinião que se faz para melhorar os cursos de formação de Juízes recém-aprovados em concurso, que se ministrassem aulas sobre Internet nesses cursos, que duram por volta de 6 meses.

Assim, sem querer interferir na liberdade de pensamento de cada um, acredito que só teremos uma Justiça ágil se nos modernizarmos a nós próprios e modernizarmos a estrutura em que trabalhamos.

Parece-me que o ponto mais alto que poderíamos alcançar com a estrutura que tínhamos já foi alcançado, e, a partir daí, o volume de processos é superior às nossas forças.

Agora, a solução é partirmos para outra etapa, diferente, num outro patamar, como aconteceu com o Direito depois dos Códigos Napoleônicos.

Entendo que ou escolhemos o caminho do “novo” ou ficaremos na posição equivocada de um Savigny, brilhante, eruditíssimo, mas que “perdeu o trem da História”, porque não enxergou o futuro.

A FRAGILIDADE DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

No meu entender, os 3 pontos mais importantes que o Direito Processual Civil brasileiro deve consagrar são:

a) acesso à Justiça;

b) ética no processo;

c) efetividade do processo.

Sem isso, estaremos apenas a teorizar sobre regras e princípios inócuos e a desenvolver a atividade processual inutilmente, debaixo das críticas justas dos jurisdicionados, que cobram um serviço qualificado da Justiça.

Acredito que a teorização do Direito Processual Civil só tem valor real se faz “concretizar” o Direito material.

E, apesar de reconhecer a autonomia do Direito Processual Civil como ciência, coloco-o em nível inferior ao Direito material, este último que é o “fim”, enquanto que o outro é apenas o “meio” que é necessário utilizar-se quando ocorre um litígio e as partes não chegam a um consenso para a solução amigável desse litígio.

Verifico também que, no nosso país, há uma “inversão de valores” por se supervalorizar o Processo Civil em detrimento do Direito material, tanto no ensino jurídico quanto na vida forense, com sérios prejuízos para os jurisdicionados (que acabam sendo vítimas de verdadeiras injustiças) e para os operadores do Direito (que se vêem assoberbados de processos, na sua maioria complexos por causa da própria complexidade das regras e princípios processuais).

Pretendo falar um pouco de cada um dos 3 ítens.

ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à Justiça é direito garantido pela cidadania, independentemente de ser o cidadão rico ou pobre.

Desnecessário citar dispositivos constitucionais ou leis de menor graduação, doutrina ou jurisprudência, face à evidência e clareza do assunto.

No entanto, sabe-se que as Defensorias Públicas, Escritórios-escola de Faculdades de Direito e advogados que patrocinam gratuitamente as causas cíveis são em número insuficiente para atendimento aos jurisdicionados pobres.

Os Juizados Especiais Cíveis procuram corrigir essa deficiência, mas, por força de lei, só atendem, regra geral, casos em que o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos, ficando à margem causas de valor maior, mesmo que as partes sejam pobres.

Isso é o que se observa quanto aos patronos das partes, excluídos os casos em que elas próprias não agem em nome próprio, como nos Juizados Especiais Cíveis quando o valor da causa não é superior a 20 salários mínimos.

Mas deve-se lembrar também os casos em que se tem de nomear curador aos citados por edital ou com hora certa, em que advogados oficiam sem nenhum pagamento de honorários, apenas em consideração ao Juízo. Esse um segundo ponto.

No entanto, deve-se falar num terceiro, ou seja, os processos em que seja necessária a realização de perícias. Nesses casos a dificuldade é muito grande, pois se tem de contar com a boa-vontade de peritos que contribuam sem nenhuma remuneração igualmente, quando as partes são pobres.

ÉTICA NO PROCESSO

Quem milita no foro vê muitas vezes processos em que uma das partes é verdadeiro litigante de má-fé e, em não pequeno número de feitos, ambos os litigantes mereceriam a penalização por litigância de má-fé.

Criou-se e admitiu-se como natural a idéia de que a “chicana” é arma de uso aceitável nos processos, inclusive nos casos em que a parte pretende apenas “ganhar tempo”.

Dessa forma, eternizam-se os processos, com incidentes descabidos, recursos procrastinatórios e manobras que fazem com que o “justo” não prevaleça ou demore a prevalecer.

EFETIVIDADE DO PROCESSO

De nada vale ser vencedor numa demanda sem que o vencedor “concretize” seu direito face ao vencido.

A mera satisfação moral de uma sentença favorável não é o suficiente.

O vencedor quer que o vencido cumpra a obrigação ou lhe paque o equivalente, mas, se este último não faz isso espontaneamente, em muitos casos fica a obrigação incumprida ou o débito impago.

Pouco se usa de cautelares para garantia efetiva e muito menos as antecipações da tutela, esta última que ainda assusta muitos dos nossos operadores do Direito.

Se o processo de conhecimento é cheio de incidentes supérfluos, a execução não é menos referta de atos realmente desnecessários, que favorecem o devedor impontual.

No entanto, a gama de recursos é talvez um dos problemas mais sérios do Processo Civil, em que se instituiu o duplo grau de jurisdição obrigatório nas causas em que o Estado “lato sensu” é parte, regra absurda, pois o Estado deve ser tratado no mesmo nível de igualdade dos cidadãos, dos quais ele é mero mandatário, e, mesmo nos casos em que são partes os particulares,  muitos processos chegar a percorrer até quatro instâncias…

PROPOSTAS DE SOLUÇÕES

Somente, ao meu entender, atacando-se frontalmente esses três pontos cruciais, poder-se-á acreditar a Justiça frente aos cidadãos comuns.

Dessa forma, entendo que, quanto:

a) ao acesso à Justiça deveria ser reforçado com:

1) a valorização das Defensorias Públicas, criando-se novos cargos de Defensores Públicos, pelo menos um em cada Comarca;

2) o pagamento de honorários advocatícios, mesmo que em valores inferiores aos da tabela da OAB aos advogados que funcionam como patronos de partes pobres ou como curadores aos revéis ou citados com hora certa.

b) à ética no processo:

1) seja exigido da parte que pede gratuidade que demonstre o “fumus boni iuris” para se evitarem demandas desarrazoadas, incentivadas pela gratuidade; 2) sempre que se configure alguma das hipóteses de litigância de má-fé seja a pena aplicada automaticamente, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, pena de consagrar-se a impunidade aos que agem maliciosamente.

c) à efetividade do processo:

1) sejam abolidos recursos quando o valor da causa não ultrapassar, por exemplo, 20 salários mínimos;

2) termine o regime de opcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis, passando à obrigatoriedade;

3) haja aprimoramento legal e maior investimento no que pertine a Juizados Especiais Cíveis, que cognomino de “o futuro da Justiça”;

4) seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica em todos os casos em que o patrimônio da pessoa jurídica não seja suficiente para cobrir o débito;

5) sejam passíveis de penhora, arresto etc. bens de devedor em caso da chamada “riqueza aparente”;

6) seja abolido o duplo grau de jurisdição obrigatório nas demandas em que é parte o Estado “lato sensu”;

7) nos casos de condenação do Estado “lato sensu”, ao invés de precatório, obrigue-se o Estado a pagar o débito como qualquer outro devedor, sujeito às regras comuns.

Essas constatações e propostas de soluções são o resultado de pura observação do dia-a-dia do foro e pesquisa no Direito Comparado.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Guilherme Marques

 

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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