Por Felipe Dias
O home-office se tornou um dos modelos de trabalho mais adotados nos últimos anos em decorrência do isolamento social obrigatório durante a pandemia. Em meio a tamanhas mudanças nas relações trabalhistas, a ajuda de custo voltada para profissionais que trabalham neste regime passou a ser fortemente discutida recentemente, resultando no entendimento da Receita Federal, exposto pela Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 63/2022, de que valores para custeio de internet, energia e outros não devem ser submetidos à Contribuição Previdenciária, tampouco ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Publicada em 19 de dezembro de 2022, a Cosit 63/22 estabeleceu que todos “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias” – não devendo, assim, ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e no imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos funcionários, podendo ainda ser deduzidos na apuração do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ).
Porém, para que estes valores sejam caracterizados como aspectos indenizatórios, a estabeleceu-se que os beneficiários deverão comprovar tais quantias mediante documentação hábil de todas as despesas incorridas com energia elétrica e internet. Caso contrário, se as empresas não possuírem regras e dossiês que atestem a natureza da ajuda de custos concedida, poderão estar sujeitas autuação fiscal para a cobrança dos referidos tributos.
Considerando que, hoje, cerca de 90% das empresas no país adotaram o trabalho home-office como uma opção nas suas rotinas, segundo uma pesquisa da FIA Employee Experience (FEEx), a manifestação da RFB é vista como essencial na garantia da segurança jurídica aos contribuintes à não inclusão dos valores nas bases de cálculo, podendo, a partir do racional exposto, serem aproveitados outros critérios já enfrentados pelo CARF como diretrizes ao comportamento das empresas.
Afinal, a jurisprudência é clara ao determinar que a ajuda de custo é representada por todo gasto que configure uma ferramenta indispensável para a execução das atividades do trabalhador. Contudo, não são raros os casos de incapacidade de comprovação destes valores, principalmente pelo não armazenamento dos comprovantes dos pagamentos incorridos com internet e energia elétrica – o que abre espaço para eventuais processos questionando o contribuinte no que diz respeito ao pagamento destas quantias arcadas em decorrência da necessidade de suas atividades laborais.
Assim, apesar de vermos com muito bons olhos a posição apresentada pela RFB, é preciso e recomendável à criação de diretrizes para a concessão do auxílio de custo no home-office, especialmente no caso de jornadas híbridas dos colaboradores, com propósito de afastar questionamentos e eventuais autuações em decorrência de pagamentos desta natureza.
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