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Ajuda de custo no home-office: nova regra pode alterar obrigações das empresas

Por Felipe Dias

O home-office se tornou um dos modelos de trabalho mais adotados nos últimos anos em decorrência do isolamento social obrigatório durante a pandemia. Em meio a tamanhas mudanças nas relações trabalhistas, a ajuda de custo voltada para profissionais que trabalham neste regime passou a ser fortemente discutida recentemente, resultando no entendimento da Receita Federal, exposto pela Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 63/2022, de que valores para custeio de internet, energia e outros não devem ser submetidos à Contribuição Previdenciária, tampouco ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Publicada em 19 de dezembro de 2022, a Cosit 63/22 estabeleceu que todos “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias” – não devendo, assim, ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e no imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos funcionários, podendo ainda ser deduzidos na apuração do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ).

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Porém, para que estes valores sejam caracterizados como aspectos indenizatórios, a estabeleceu-se que os beneficiários deverão comprovar tais quantias mediante documentação hábil de todas as despesas incorridas com energia elétrica e internet. Caso contrário, se as empresas não possuírem regras e dossiês que atestem a natureza da ajuda de custos concedida, poderão estar sujeitas autuação fiscal para a cobrança dos referidos tributos.

Considerando que, hoje, cerca de 90% das empresas no país adotaram o trabalho home-office como uma opção nas suas rotinas, segundo uma pesquisa da FIA Employee Experience (FEEx), a manifestação da RFB é vista como essencial na garantia da segurança jurídica aos contribuintes à não inclusão dos valores nas bases de cálculo, podendo, a partir do racional exposto, serem aproveitados outros critérios já enfrentados pelo CARF como diretrizes ao comportamento das empresas.

Afinal, a jurisprudência é clara ao determinar que a ajuda de custo é representada por todo gasto que configure uma ferramenta indispensável para a execução das atividades do trabalhador. Contudo, não são raros os casos de incapacidade de comprovação destes valores, principalmente pelo não armazenamento dos comprovantes dos pagamentos incorridos com internet e energia elétrica – o que abre espaço para eventuais processos questionando o contribuinte no que diz respeito ao pagamento destas quantias arcadas em decorrência da necessidade de suas atividades laborais.

Assim, apesar de vermos com muito bons olhos a posição apresentada pela RFB, é preciso e recomendável à criação de diretrizes para a concessão do auxílio de custo no home-office, especialmente no caso de jornadas híbridas dos colaboradores, com propósito de afastar questionamentos e eventuais autuações em decorrência de pagamentos desta natureza.

 

Felipe Dias é sócio e head da área tributária no Arbach & Farhat Advogados.

Sobre o Arbach & Farhat Advogados:

https://arbachefarhat.com.br/

Fundado em 2014, o Arbach & Farhat Advogados atua nas principais áreas do direito a partir de uma prestação de serviços jurídicos altamente personalizados para empresas e pessoas físicas. Aliados às circunstâncias sociais e econômicas de seus clientes, traçam a melhor estratégia conforme cada caso, sempre buscando uma parceria de longo prazo.

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