Alcance e conteúdo da Súmula 431 do STJ

O Colendo STJ editou a Súmula de n° 431 com o seguinte enunciado:



“É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Esse enunciado decorre diretamente do princípio da reserva legal a que se acha submetida a definição da base de cálculo de impostos previstos na Constituição Federal, como se depreende do seu art. 146, III, a:


“Cabe à lei complementar: (…)


III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.


Como se vê, à lei complementar cabe apenas estabelecer, em caráter de norma geral, a base de cálculo de cada imposto discriminado na Constituição. A sua definição cabe à lei ordinária de cada entidade política tributante, respeitada a norma geral a respeito.


Por isso, dispõe o art. 97, IV, do CTN que “somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo”.


Portanto, a base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto.


Na área do ICMS é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo a apreensão delas quando transportadas acompanhadas de notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.


As barreiras fiscais, além de ferir o princípio de livre circulação de bens e pessoas, quando resulta em apreensões de mercadorias implicam coações indiretas para cobrança do imposto, o que é vedado pela Súmula n° 323 do STF.


Por tudo isso, a Súmula 431 do STJ sob comento não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo os valores estabelecidos pelo Executivo.


É o caso, por exemplo, do IPVA em que, anualmente, o Executivo vem editando tabelas contendo os valores de mercado de veículos usados considerando a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. A ilegalidade se manifesta sempre que os valores tabelados se distanciam dos preços praticados no mercado de veículos. No ano de 2009, por exemplo, as tabelas editadas basearam-se em pesquisas de mercado realizadas em setembro de 2009, antes de os efeitos da crise financeira iniciada nos Estados Unidos atingirem a economia brasileira, o que somente aconteceu a partir do mês de outubro, quando os valores dos veículos registraram baixas sensíveis. Alguns governantes procederam à revisão das tabelas para adequá-las à realidade do momento da ocorrência do fato gerador. O Estado de São Paulo não procedeu a essa revisão, incorrendo em ilegalidade, inconstitucionalidade e violação dos princípios que regem a administração pública (art. 37, da CF), notadamente, do princípio maior da moralidade pública. Contou com a inércia do contribuinte prejudicado, pois ingressar em juízo para fazer valer o seu direito, certamente, custaria mais caro do que o valor do imposto cobrado a mais.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

2 dias ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

3 dias ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

3 dias ago

Doenças que dão atestado de 3 dias

O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…

3 dias ago

Como calcular falta injustificada

O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…

3 dias ago

Advertência por falta injustificada

A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

3 dias ago