Resumo: Este artigo examina os acidentes ocorridos no trânsito considerando-os como crime doloso uma vez que cometidos por condutores embriagos, à luz do quanto disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). Tem-se hoje um grande número de veículos automores nas ruas e a cada ano é verificado um aumento significativo desses veículos. Com isso, diariamente divulga-se notícias informando os acidentes que ocorrem nas ruas e estradas, estes na sua maioria provocados pela combinação de álcool, direção e alta velocidade, tendo por consequência as vítimas, estas na sua maioria fatais e quase sempre são as cautelosas que viajam com suas famílias e que na maioria dos casos não estão consumindo bebida alcoólica. Apesar de existir legislação que reprove esta combinação, está se tornando quase uma constante jovens serem flagrados conduzindo veículos possantes portando no seu interior garrafas ou latas de bebidas alcoólicas e com o teor de álcool no sangue num nível muito alto, devendo, dessa forma, o acidente provocado nestas condições considerado como intencional, uma vez que ao dirigir dessa maneira, assume o condutor a responsabilidade pelo que vir a acontecer com tal comportamento – dirigir embriagado – é previsível o resultado lesivo o que não é observado, produzindo assim resultado trágico. Assim, ao analisar as medidas judiciais aplicadas aos casos que estão envolvidos motoristas que provocam acidentes por dirigir sob efeito de álcool, se vê que o que de normalmente acontece é a ausência do Estado na aplicação de punição aos sujeitos envolvidos, o que tornou-se necessário, uma vez que as campanhas desenvolvidas no sentido de conscientizar as pessoas dos riscos de dirigir após ingestão de bebidas alcoólicas tem se mostrado inúteis, acrescida da total desobediência do quanto disposto em lei, com o escopo de, com a certeza de punir mais severa, referido comportamento não seja observado. [1]
Palavras-chaves: Trânsito. Automóvel. Embriaguez. Crime doloso. Mortes no trânsito.
Sumário: 1. Introdução 2. Evolução histórica da legislação de trânsito no Brasil 3. O Código de Trânsito Brasileiro – lei 9.503/1997. 3.1 O consumo de álcool segundo o CTB e o Código Penal. 3.2 Os fatos em números. 3.3 As penas previstas no CTB pelo consumo de bebidas alcoólicas 4. A Lei Seca – Lei 11.705/2008 4.1 A rigidez da nova Lei Seca 4.2 Aplicação da Lei Seca no brasil 4.3 O direito comparado 5. Conclusão 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em vigor desde Setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, passou a reger o trânsito no Brasil, considerando o Artigo 165 infração gravíssima dirigir sob influência de álcool, tendo como consequência disto pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir por apenas 12 (doze) meses.
A intenção, quando criado o CTB, era disciplinar o trânsito, buscando controlar a grande quantidade de infrações que ocorriam, suas consequências e o custo com os acidentes, além dos numerosos óbitos que tocou a população.
Não resta dúvida que com tal dispositivo legal, houve um progresso significativo, uma vez que o Código previa como crime as atitudes anteriormente consideradas apenas transgressões e aumentou a punição para diversas condutas, tendo por finalidade penalizar o motorista.
Porém, com tudo isso, as penas previstas no CTB não submetem uma punição a altura para o condutor infrator que atendam às expectativas da sociedade, especialmente de quem se tornou vítima, vez que sempre inocentes, como noticiado em tv, jornais ou internet.
Percebe-se que, apesar do quanto noticiado sobre a quantidade relevante de acidentes envolvendo motoristas embriagados, os infratores nao são punidos da forma a atender ao clamor da população que a cada dia se depara com um crescimento assustador de eventos ocorridos no trânsito em que, na sua maioria, é resultado da combinação nefasta de álcool e direção, sem que o Estado atue aplicando a letra da lei.
Apesar do empenho do governo em fazer um trabalho de conscientização junto a população, através da mídia, assim como medidas educativas no sentido de mostrar o quanto é perigoso dirigir após a ingestão de bebida alcoólica, esta medida mostra-se pouco eficiente, uma vez que, ainda ocorre um número considerável de acidentes de trânsito tendo como sujeitos motoristas embriagados.
O uso de bebida alcoólica tem se iniciado cada vez mais cedo, ao que se soma o aumento do poder aquisitivo da população, assim como a grande comercialização de veículos, o que resulta em um número amplo de pessoas, na sua maioria, jovens que bebem, e muito, para depois, inconsequentemente, assumirem a direção desses veículos, alguns deles bastante possantes, o que varia de acordo com a classe social a que pertença, quando invariavelmente dará causa a acidentes de trânsito, estes resultados dessa trágica combinação, considerada hoje a maior causa de morte entre os jovens, sendo a maioria do sexo masculino.
Comprovado está que uma pequena quantidade de álcool no sangue é suficiente para diminuir a capacidade de resposta e raciocínio de uma pessoa e, se ingerido em quantidade generosa, o álcool retira inclusive a aptidão de articular uma simples palavra, o que se dizer de dirigir. O que, contudo, apesar do resultado que não favorece a direção de veículos, está se tornando um hábito tal prática.
Os acidentes de trânsito, principalmente os causados pela combinação álcool e direção, já estão sendo vistos como assunto de saúde pública, devido não só pela grande quantidade de ocorrências, estas em maior número no período de quinta-feira a domingo, mas principalmente pelos custos despendidos pelo governo com atendimento médico e tratamento adequado às vítimas, ao que se pode acrescentar as consequências não só para os indivíduos envolvidos diretamente, mas principalmente para os seus familiares, vítimas indiretas.
Do total de acidentes ocorridos no trânsito, estima-se que 70% deles que contenham vítimas fatais, são provocados por motoristas que estavam dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas e em alguns casos tenham consumido outras drogas, o que agrava ainda mais a situação que já é preocupante.
Por ser grande o número de acidentes de trânsito ocorridos devido a alcoolemia, é necessário discutir uma punição mais rigorosa, com a finalidade de inibir tal prática que, além destruir vidas sobrecarrega os cofres públicos que além de financiar as campanhas educativas arcam com despesas inerentes aos acidentes.
Por isso é necessário analisar os fatos gerados, afastando-se a tese da fatalidade e casualidade, enfrentando a situação de maneira que aquele que deu causa ao fato seja responsabilizado dolosamente, posto tenha consciência que ao atingir estado de embriaguez estará desprovido da capacidade de dirigir, evento comprovado cientificamente, e que assim o fazendo deverá, portanto, assumir a responsabilidade das consequências de sua conduta.
No que diz respeito ao crime doloso, Fernando Capez (2011, p. 223), assim conceitua: “é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta”.
Aponta ainda Capez, (2011, p. 223), os elementos que compõem o dolo: “consciência (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e vontade (elemento volitivo de realizar esse fato)”.
Assim sendo, se para constituir o dolo no crime há de se ter consciência da ilegalidade da conduta praticada visando o resultado ilícito ou assumindo o risco de produzi-lo, o motorista que após consumir bebida alcoólica e assume a direção de um automóvel sabe da sua incapacidade para tal, além do que está ele transgredindo norma legal, razão porque deverá ser punido dolosamente caso venha a dar causa a acidente de trânsito, que deverá ser considerado crime, que será agravado caso resulte em vítimas fatais.
Entretanto, para que essa medida tenha o efeito que se busca, é imperativo a criação de políticas públicas, mediante estudos aprofundados sobre os efeitos do uso de bebidas alcoólicas combinada com direção, no comportamento do motorista brasileiro e suas consequências na sociedade.
Dessa maneira, no ano de 2007 foi criado o NEPTA – Núcleo de Estudos e Pesquisas em Trânsito e Álcool, originalmente grupo de pesquisa do CNPQ – Conselho Nacional de Pesquisa, hoje Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, órgão público que tem o desígnio de incentivar a pesquisa no Brasil e desenvolve um projeto intitulado “Estudo do Impacto do Uso de Bebidas Alcoólicas e Outras Substâncias Psicoativas no Trânsito Brasileiro”.
Aludido estudo é financiado pelo SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas, destacando-se, dentre os projetos em andamento o Projeto “Road Safety 10 – Vida no Trânsito”, que analisando a segurança no trânsito em cinco Capitais brasileiras (Belo Horizonte (MG), Curitiba (PR), Campo Grande (MS), Palmas (TO) e Teresina (PI) desenvolve uma linha de base epidemiológica, observando os fatores de risco, como o consumo de forma abusiva de bebidas alcoólicas, dentre outros.
O estudo é relevante, pois visa colaborar para que sejam caracterizados como crime doloso os acidentes ocorridos no trânsito envolvendo motoristas bêbados, o que se agrava ao resultar em vítimas fatais, uma vez que hoje quando muito é considerado dolo eventual.
Mencionado estudo busca enfatizar o grande número de acidentes de trânsito decorrentes da embriaguez ao volante, avaliando que seu resultado é importante para que sejam criadas políticas públicas no sentido de se impor punição mais severa aos infratores, do que as atualmente vistas, vez que se inibirá a prática existe, quando se espera um resultado positivo, com vidas preservadas, principalmente dos jovens, público diretamente envolvido.
É também importante por tratar de assunto que envolve a cautela ao dirigir, buscando incutir nas pessoas que assim procedem o quanto sua atitude tornou violento o trânsito brasileiro, em muitos casos devido ao alto consumo de bebidas, fato que é um dos principais problemas de Saúde Pública.
Mostra-se pertinente ainda devido ao problema de saúde pública que se tornou o aumento dos acidentes de trânsito motivados pela combinação de álcool e direção, apesar das campanhas educativas desenvolvidas pelos Governos no sentido de conscientizar os motoristas dos efeitos do álcool no organismo do homem, chamando atenção da falta de capacidade de dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas.
A matéria visa frisar o crescente percentual de mortes provenientes dos acidentes de trânsito motivados pelo efeito do álcool nos motoristas, estes envolvendo pessoas que agregam a população economicamente ativa, visando com isso uma redução no número de vítimas decorrentes desses acidentes e consequentemente a violência no trânsito.
Tem ainda o estudo, o escopo de chamar a atenção para o choque que os acidentes relacionados ao uso de álcool causa na saúde e economia brasileira, procurando analisar que, existindo diminuição dos citados acidentes, proporcionalmente diminuirá este o impacto nos cofres públicos.
Por fim, se faz oportuno por buscar alteração na lei de trânsito, para torná-la mais austeras, posto que atualmente mesmo que decida punições pela direção sob influência de álcool estas são consideras brandas por qualificar o crime culposo, quando este deveria ser classificado como doloso, especialmente porque a Lei nº 11.705/2008, que alterou alguns Artigos da Lei nº 9.503/1997, não mais determina um limite mínimo de concentração de álcool no sangue.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NO BRASIL
A normatização do trânsito brasileiro iniciou-se no império com o Decreto nº 1.733 de 12 de março de 1856, que tratou dos transportes urbanos sobre trilhos e os movidos por animais no Rio de Janeiro, seguido por várias por outros decretos e leis que regulamentaram os transportes urbanos, de passageiros, o de mercadorias dentro do Estado e entre Estados, a velocidade máxima permitida, a construção, conservação e policiamento nas estradas.
Em 24 de Abril de 1926, devido a preocupação em todos os países do mundo com a circulação de veículos, firmou-se em Paris a Convenção Internacional relativa a circulação de automóveis, promulgada em Dezembro de 1929, através do Decreto 19.038, iniciando-se em 1930 o processo de colocação de placas de trânsito no Brasil.
O Código Nacional de Trânsito originado pelo Decreto nº 2.994 de 28 de Janeiro de 1941, foi criado em razão do grande número de veículos que compunha a frota brasileira, sendo modificado em 25 de Setembro do mesmo ano, pelo Decreto nº 3.651 que instituiu o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, dirigido sob ordens diretas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, criando ainda os CRT – Conselhos Regionais de Trânsito nas Capitais dos Estados Brasileiros, estes subordinados aos governos respectivos e passando aos Estados a competência para regularizar o trânsito de veículos.
O segundo Código Nacional de Trânsito foi criado em 1966, pelo Decreto nº 5.108, foi modificado pelo Decreto nº 271, em 23 de Fevereiro de 1967 quando fundado o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, também integrante do Ministério da Justiça e Negócios.
Por fim, em Maio de 1980, o Congresso Nacional aprova o Decreto-lei nº 33, acatando a Convenção sobre Trânsito Viário que ocorreu em Viena em Novembro de 1968.
Ocorre que, nenhuma das normas citadas previa crimes de trânsito, quando necessário julgá-los recorria-se ao Código Penal para qualificá-los, quando, adveio a necessidade de um comando mais rigoroso sobre o assunto, punir com norma própria esses crimes, preservando a vida humana. Isso posto, com o aumento do volume de veículos nas ruas, foi aprovado o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, que sofreu diversas alterações visando melhorá-lo e adequá-lo ao que se vive no trânsito atualmente.
O CTB procurou, através dos seus artigos, tornar o trânsito brasileiro mais seguro, regulando a velocidade permitida nas vias, a conduta, educação, sinalização, policiamento e fiscalização, sendo as normas nele contidas aplicadas tanto aos veículos licenciados aqui no Brasil, como os estrangeiros que por aqui circulam, além de estabelecer as responsabilidades não só para os condutores, mas também pedestres e para o Estado.
O Código inovou não só nas disposições, onde qualifica os crimes de trânsito, como previu ainda pena para o condutor de veículo automotor que estiver conduzindo dirigindo sob a influência de álcool ou substância análoga, o que provou-se ser um avanço na legislação de trânsito no Brasil.
3. O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI 9.503/1997
Instituído pela Lei 9.503/1997, o CTB rege “o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação” e destina-se a regular o trânsito no país, primando por zelar pela segurança em geral, sendo as suas disposições aplicáveis a todo e qualquer veículo, assim como os condutores de veículos nacionais ou estrangeiros.
O CTB classificou as infrações cometidas no trânsito em infração Leve, Média, Grave e Gravíssima, atribuindo a cada uma delas uma pontuação de três, quatro, cinco e sete pontos, respectivamente, sendo o condutor penalizado com pagamento de multa pecuniária e ao atingir a quantidade de 20 pontos no prazo de um ano este será acoimado com a suspensão do direito de dirigir.
No que se refere à direção sob a influência de álcool, o Art. 165, do CTB considera infração gravíssima prevendo pena de multa, suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e administrativamente retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação, determinando o Art. 276 que a punição prevista no Art. 165 será aplicada se qualquer quantidade de álcool for ingerida pelo condutor.
Já o Art. 277 diz que todo motorista que se envolver em acidente de trânsito ou for pego em blitz sob suspeita de estar dirigindo sob efeito de álcool será submetido a exames para sua comprovação que permitam certificar o estado do condutor, o que em alguns casos se torna dispensável, haja vista o visível estado de embriaguez do abordado.
Vê-se com isso que as penas impostas pelo CTB tanto administrativa como penalmente são por demais brandas o que contribui em muito para a ocorrência dos fatos, posto saiba-se que mesmo que como resultado da atitude inconsequente de dirigir após beber se tire uma vida a punição prevista está aquém do crime cometido.
Assim, se mostra imperioso, para que haja mais consciência por parte dos motoristas e uma diminuição dos acidentes de trânsito ligados ao consumo de bebidas alcoólicas sejam revistas as penas atualmente aplicadas com o fito de mostrar que o Estado, envolvendo-se nesta seara com rigor maior, está preocupado com o sangue derramado futilmente seja nas estradas ou nas ruas das cidades brasileiras.
Não se pode esquecer, contudo, que ao fato de dirigir embriagado deve ser somada a alta velocidade e a falta de uso do cinto de segurança, o que vem a contribuir de maneira significativa para as fatalidades verificadas no trânsito, o que reflete imaturidade e desvalorização da vida, sendo certo que com pequenos cuidados o cenário no trânsito brasileiro seria menos vermelho.
3.1. O CONSUMO DE ÁLCOOL SEGUNDO O CTB E O CÓDIGO PENAL
O Art. 291caput e § 1º, inciso I, do CTB estabelece que serão aplicadas as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, assim como a Lei nº 9.099/1995 para os crimes cometidos na direção de automóveis, apontado o que se segue:
“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;”
Instituindo ainda o § 2º que: “§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”. Apesar do quanto previsto no referido artigo, na prática o que ocorre é bem diferente do quanto predito em lei posto que, quando os casos de crimes ocorridos no trânsito que envolvem pessoas de famílias abastadas, mesmo quando pegos em visível estado de embriaguez tal fato não faz qualquer diferença, devido à posição social que possuem, ocorrendo em algumas situações serem liberados sem nem mesmo fazer o teste do bafômetro, ou outro exame qualquer, sendo liberados sem nem mesmo serem conduzidos a uma delegacia e muito menos tem contra si instaurado Inquérito Policial, para apuração do fato.
É preciso que essa atitude seja extinta, posto privilegie criminosos em potencial, em detrimento de vidas humanas, o que imprime aos familiares das vítimas dor e sofrimento, que se agravam quando o responsável ou responsáveis pelo ocorrido, que por vezes saem do acidente ilesos, são agraciados com a complacência de quem deveria aplicar a lei, ao pé da letra.
O Art. 28, inciso II, do Código Penal Brasileiro, adverte que não está excluída a culpabilidade penal “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”, exceto se esta for completa e ocorra devido a caso fortuito ou de força maior estando o agente absolutamente impossibilitado de perceber a ilicitude do fato.
Mas, no que diz respeito ao assunto em análise, não se pode dizer que ocorre embriaguez por caso fortuito ou força maior, posto que a atitude aqui apontada, e que se buscar rechaçar, é a do motorista que, sabendo que irá responsabilizar-se à direção de um veículo, ingere conscientemente bebida alcoólica, o que obsta, dessa forma, considerar culposa a sua atitude, uma vez que este assumiu o risco na produção do resultado devido a conduta de beber e dirigir.
3.2. OS FATOS EM NÚMEROS
Dados do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito informam que os acidentes de trânsito tem um aumento significativo à noite e nos finais de semana, entre o horário das 18:00 e 06:00 horas e que metade dos acidentes fatais com automóveis está ligado ao consumo de álcool, tendo como responsáveis jovens com idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos, sendo a sua maioria do sexo masculino.
Visando enfrentar que essa situação piore com o aumento de acidentes, o Governo Federal lançou em Junho de 2010 o projeto Vida no Trânsito inicialmente nas cidades brasileiras de Belo Horizonte – MG, Curitiba – PR, Campo Grande – MS, Palmas – TO e Teresina – PI, dando-lhes autonomia para, mediante recursos apenas do Ministério da Saúde, aumentarem através de políticas a prevenção não só de lesões, mas principalmente de mortes no trânsito, sendo as demais cidades brasileiras e o Distrito Federal incluídos no Projeto em 22 de Dezembro de 2011, através da Portaria 3023.
Mencionado Projeto tem como objetivo planejar e executar planos que auxiliem na diminuição dos acidentes de trânsito, de forma global, sendo coordenado pela OMS – Organização Mundial de Saúde, OPAS – Organização Panamericana de Saúde, Fundação Bloomberg Philanthopies e Johns Hopkins University (UJH), propondo dessa maneira que se reduza o número de acidentes e mortes no trânsito entre 2011 a 2020, tendo como alvo o decréscimo desses números em 10% (dez por cento) ao ano.
Além do Brasil, Rússia, Turquia, China, Egito, Índia, Camboja, Quênia, México e Vietnã também participam do empreendimento que utilizou os critérios epidemiológicos e estruturais para a escolha das cidades participantes e o consumo de álcool antes de dirigir como um dos fatores de risco que embasou a seleção.
Para sua eficácia, entretanto, é imperativo que Estado e iniciativa privada trabalhem juntos ativamente, tomando iniciativas na execução de ideias, buscando um resultado positivo e satisfatório que venha a reduzir os alarmantes índices de acidentes nas rodovias e vias urbanas do Brasil.
Porém esses índices tendem a aumentar, haja vista o Brasil se encontre em 5º lugar entre as nações com trânsito com altos números de óbitos, antecedido pela Índia, China, EUA e Rússia, chamando a atenção o quanto apurado pelos Ministérios da Saúde e das Cidades que verificaram só em 2008 quase 39 mil vítimas fatais e 619 mil vítimas não fatais, sendo que dentre estas, muitas ficaram com sequelas irreversíveis, decorrentes do acidente em que se envolveram.
Em 13 de Setembro de 2012, a revista ISTOÉ Online divulgou que foi gasto no ano de 2011 a importância de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) com acidentes de trânsito, considerando Marta Maria Alves da Silva, Coordenadora da Área Técnica de Vigilâncias e Acidentes do Ministério da Saúde, que o Brasil enfrenta "uma epidemia" de acidentes de trânsito, sendo apurado no mesmo ano que os hospitais públicos registraram a internção de 153.565 (cento e cinquente e três mil quinhentos e sessenta e cinco) vítimas de acidentes.
Como se vê, os números são preocupantes, principalmente quando sabe-se que metade das vítimas que entram para as estatisticas estão diretamente relacionadas a acidentes motivados por motoristas que estavam dirigindo sob a influência de álcool.
3.3. AS PENAS PREVISTAS NO CTB PELO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
O CTB, no Capítulo XIX, que tem por título “DOS CRIMES DE TRÂNSITO”, no Art. 306 determina como pena para o motorista que estiver conduzindo veículo sob efeito de álcool a detenção pelo prazo máximo três anos, além de pagamento de multa e suspensão ou proibição de dirigir ou obter permissão para tanto.
Com isso a maneira, o CTB trata de forma altamente condescendente os motoristas que dirigem sob efeito de álcool, sendo certo que apesar de ter prevista em lei a pena, esta não é aplicada o que, contribui em muito para a contumácia do ato, ante a certeza da não punição.
É forçoso que haja uma mudança imediata e se torne um hábito a aplicação da lei para que seja dado exemplo para as condenações posteriormente efetivadas, mostrando-se assim que o que diz a lei está sendo respeitado e praticado, para que assim se comprove que o Estado está atento também para punir e não só educar, uma vez que está claro que só as campanhas educativas não estão produzindo o efeito pretendido.
Acredita-se que a partir de então, vendo-se que a mão do Estado está mais pesada e que não há distinção de etnia, religião ou classe social no que refere ao tratamento dispensado a quem dirige sob efeito de álcool, haja uma mudança de comportamento e se observe um resultado positivo em relação a isso, o que contribuirá em muito para uma diminuição dos casos com consequente preservação da vida humana.
Contudo, para que isso venha a se consolidar, é imprescindível uma mudança na lei e na postura dos magistrados, responsáveis direito pela não punição dos infratores nos casos levados ao judiciário, que atualmente julgam sempre de maneira favorável aos condutores que dão causa a acidentes de trânsito por estarem embriagados, chegando às vezes considerarem as vítimas culpadas.
Inúmeras são as decisões proferidas pelos Tribunais absolvendo ou apensas impondo pagamento de multa aos motoristas infratores, destacando algumas abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. CONSOANTE A REGRA DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E AO CONVENCIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, HAVENDO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO COMPROVADAS MINIMAMENTE AS ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE NÃO ESTAR DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE LIMINAR VISANDO SUSTAR ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU DA AUTORA DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO, PORQUANTO OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 273 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (214192720118070000 DF 0021419-27.2011.807.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2012, DJ-e Pág. 788)
“PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB). MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA CONFESSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DIFERENÇA ENTRE DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE E MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 306 CTB 1. O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É DE PERIGO ABSTRATO, SENDO SUFICIENTE, PARA A SUA CONSUMAÇÃO, QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE (CORRESPONDENTE A 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES), PRESUMINDO-SE O PERIGO À SEGURANÇA VIÁRIA. 2. NÃO SE CONFUNDE AS MEDIDAS ADOTADAS PELO LEGISLADOR – "DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE" E "MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES" – DADA SUA EQUIVALÊNCIA, CONFORME DOGMÁTICA DO ART. 2º, II, DO DECRETO Nº 6.488/2008. 3. NO PRESENTE CASO, FOI CONSTATADO QUE O RÉU DIRIGIU VEÍCULO SOB EFEITO DE 0,45 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES, OU 9 DG DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º II6.488” (44586420098070005 DF 0004458-64.2009.807.0005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2012, DJ-e Pág. 192)
“APELAÇAO – PENAL E PROCESSO PENAL – DIREÇAO SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)- DEMONSTRAÇAO DE DANO – PRESCINDIBILIDADE – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇAO MANTIDA – PENA DE PRESTAÇAO PECUNIÁRIA – ABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SANÇAO DE SUSPENSAO DA HABILITAÇAO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PENA CUMULATIVA – PARCIAL PROVIMENTO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO” (37433 MS 2011.037433-2, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 06/02/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2012)
Entretanto, mesmo que existam casos em que se perceba interesse em punir mais rigorosamente o agente, a vontade de fazê-lo é barrada pelo CTB que não permite tal imputação, uma vez que o crime nele previsto o é de forma culposa, como assevera o Art. 302, do CTB, in verbis:
“Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”
Outro fato que deve ser revisto diz respeito à produção de prova, posto que para que se tenha configurada a alcoolemia é essencial que o condutor ao ser abordado em fiscalização de trânsito ou tiver se envolvido em acidente preste exames atestando seu estado de embriaguez, o que difulta a ação, pois pessoa alguma irá produzir prova contra si, fornecendo material que confirme seu estado de embriaguez.
Ocorre porém que existem eventos em que não se verifica a necessidade de realização de testes de alcoolemia no motorista envolvido, mesmo o mais simples, para que fique provado o estado de ebriedade do motorista, quando este demonstra de maneira clara sua totalmente falta de condições de dirigir, quando mesmo assim não é penalizado, escapando assim incólume.
É fato que a forma de produção de prova determinada pelo CTB tornou-se um aliado aos infratores que se negam a realizar os testes de alcoolemia – teste do bafômetro, exame de clínicos, etc. – ficando, dessa maneira, livres de qualquer imputação – penal ou administrativa – apesar de o Art. 277, § 3º, do CTB, assim assegurar: “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
Absurdo maior no que diz respeito a impunidade ocorre nos casos em que se observa o tratamento distinto dispensado a algumas pessoas em razão da relevante posição econômica, ser ela celebridade ou até mesmo político, quando mais uma vez se fere a lei, vez que a Constituição Federal de 1988 vaticina no Art. 5º que todos são iguais perante a lei.
E, com base no que descreve o Art. 5º da CF de 88, é que se deve buscar penalizar de forma dolosa os motoristas que conduzem veículos sob efeito de álcool, visto que apesar do referido artigo definir como inviolável o direito à vida e à segurança, esses direitos não estão de todo sendo garantidos aos cidadãos.
Assim, imperativo se faz além de punir com rigor qualificar como crime de trânsito a condução de veículo sob influência de álcool – Art. 165, CTB – que hoje está classificada como infração, uma vez que com essa conduta assumida pelo motorista, vidas estão sendo ceifadas de forma arbitrária e irresponsável.
4. A Lei Seca – Lei 11.705/2008
Promulgada em 19 de Junho de 2008, a Lei 11.705, conhecida como “A Lei Seca”, teve como objetivo alterar o CTB – Lei 9.503/1997 – diminuindo a quantidade permitida de álcool no sangue para quem for dirigir veículo automotor, prescrevendo o Art. 1º, o que se segue:
“Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool”.
Apesar do quanto estabelecido no citado artigo, o que se vê na prática não é o que se encontra na lei, sendo certo que apesar de dizer que serão impostas penalidades mais severas estas até o momento estas não foram infligidas com o rigor que se espera.
O que se nota é que, criada com a finalidade de ser mais dura com quem estiver dirigindo sob influência de álcool, a Lei Seca não conseguiu mudar o comportamento dessas pessoas, não se devendo esquecer que o Ministério da Saúde registrou no país, após um ano de sua implementação uma redução no número de mortes e internações hospitalares.
Contudo, para que esses números continuem reduzindo não se pode esperar que os atuais infratores tomem consciência de que continuam descumprindo o estabelecido em lei, sendo imperativo uma fiscalização intensa e constumeira com blitzes, o que não se verifica, ou quando estas ocorrem não é surpresa que os agentes reponsáveis pela fiscalização não possuam equipamentos necessários à sua efetivação, ou quando os tem os motoristas se neguem a fazer os testes, tornando em parte a lei ineficiente e inaplicável.
O que deve se buscar com isso não é só apenar os infratores mas sim evitar que vidas sejam despediçadas de maneira banal e que o ocorrido fique sem resposta à sociedade, uma vez que, no mais das vezes o motorista que dá causa ao acidente nada sofre, e pessoas que se preservaram de beber para resguardar seu bem mais precioso, a vida, tem esta retirada pela irresponsabilidade de pessoas que não saem ilesas apenas do acidente mas também incólume da aplicação legal.
A Lei Seca quando sancionada foi motivo de comemoração por alguns pelo fato de se acreditar, à época, que se estava a caminho de uma mudança de comportamento despresível, não apreciado pela sociedade. Mas não se pode deixar de questionar a eficácia de uma lei que prevê alcoolemia zero, quando o simples fato de se dirigir a um posto de combustível para abastecer, se tem à disposição substância que referida lei quer combater que seja consumida antes de dirigir.
Assim, se percebe que ao elaborar uma lei que previa taxa zero de álcool no sangue, não foi observado o fato de que nos próprios postos de combustíveis começa o consumo de bebidas alcoólicas, sendo um disparate permitir, em primeiro lugar, a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, para exigir tolerância zero de alcoolemia.
Assim, na tentativa de equacionar o problema, antes de promulgar a Lei Seca, em Fevereiro de 2008, o presidente no Brasil à época editou a Medida Provisória 415 que tinha por objeto proibir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares situados às beira das estradas assim como em postos de combustíveis, o que não foi bem recebido pelos empresários, que através do Judiciário tiveram concedidas liminares, o lhe permitiu continuar o comércio de bebidas, situação esta que permanece inalterada até o momento e sem previsão de mudança.
Dessa maneira, se reconhece que muito há que ser feito para se conseguir resultado o positivo pretendido, terminar de uma vez por todas com a combinação fatal de álcool e direção, devendo concomitantemente se instituir também normas que proíbam a venda de bebidas alcoólicas por estabelecimentos que não tenha como atividade a sua comercialização de bebidas alcoólicas, como é o caso dos postos de combustíveis.
4.1. A RIGIDEZ DA NOVA LEI SECA – LEI 12.760/2012
Com o objetivo de fechar o cerco às pessoas que persistem em conduzir veículo automotor após consumirem bebidas alcoólicas, foi que em 20 de Dezembro de 2012 a presidente Dilma Rousseff assinou a nova Lei Seca, que sofre sua terceira alteração, modificando-a com normas drasticamente mais rígidas do que aquela de 2008 – Lei 11.705/2008 – e alterando os Artigos 165, 262, 276, 277 e 306, do CTB, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Com a nova lei, o Brasil figura entre os 12 países do mundo com mais severidade ao tratar da associação álcool e direção – embriaguez ao volante – segundo pesquisa publicada pela ICAP – International Center for Alcohol Policies – EUA[2]. Os outros países são: Armênia, Azerbaijão, Colômbia, Croácia, República Tcheca, Etiópia, Hungria, Nepal, Panamá, Romênia e Eslováquia.
A nova lei alterou pontos da Lei 11.705/2008, uma vez que a mantendo a tolerância zero ao motorista que ingeriu bebida alcoólica, duplicou o valor da multa e aprovou que a comprovação do estado de embriaguez se desse “mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”[3]. A multa, que anteriormente valia R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais), passou para R$ 1.915 (um mil novecentos e quinze reais), ficando ainda mais alta – R$ 3.830 (três mi oitocentos e trinta reais) – na hipótese de o motorista infrator ser reincidente dentro de um ano, ficando ainda mantidas a perda da CNH, a retenção do veículo e a proibição de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses.
Dessa maneira, com o intento de rechaçar a prática comum dos finais de semana, a nova Lei Seca não aceita que o sangue ou o ar expelido pelo motorista pego em uma blitz contenha qualquer vestígio de álcool, inovando assim e muito no quanto previsto na sua edição anterior, quando a detecção, mediante teste de etilômetro, o vulgarmente chamado exame do bafômetro, podia ser de até 0,1 (zero vírgula um) miligrama de álcool por litro de ar e o exame de apontar até 2 (dois) decigramas de álcool por litro de sangue.
Nota-se que com essa nova publicação, a legislação brasileira toma rumo na direção de que, com as novas sanções e a total intolerância de consumo de álcool ao dirigir, o panorama atual seja modificado, quando se poderá ver diminuir o número de mortes e acidentes nas vias públicas, onde vitimados não só os que conduzem veículos alcoolizados, mas principalmente os inocentes que cruzam o caminho desses motoristas e que aumentam assombrosamente as estatísticas, pois “de acordo com o governo, por ano 40 mil brasileiros morrem em batidas, capotagens e atropelamentos, conseguindo, outros milhares, sobreviver entretanto com danos permanentes, arcando os cofres públicos, por ano, com uma despesa no importe de R$ 204 milhões”.[4]
4.2. APLICAÇÃO DA LEI SECA NO BRASIL
É certo que apesar da nova Lei Seca vaticinar tolerância zero e determinar, desde a edição anterior, a detenção do motorista infrator, normalmente na prática isso não acontece. O que se verifica na maioria dos casos noticiados é que falta a aplicação efetiva da lei, bem como sua cominação com o quanto estabelecido Código Penal e o Código de Processo Penal determinada, a exemplo do quanto previsto no CTB, Capítulo XIX, “Dos Crimes de Trânsito”, Artigo 291, § 1º, inciso I.
Ilustrando o que foi dito, tem-se vários episódios de acidentes no trânsito envolvendo motoristas que, comprovadamente estavam dirigindo sob a influência de álcool e que protagonizaram verdadeiras tragédias e que, apesar de o fato ter comovido a população, o sujeito principal do evento nem mesmo foi condenado ao pagamento de multa, o que se dizer da pena de detenção!
Assim sendo, é cogente não só que se façam leis rígidas, mas é imperioso que estas leis também sejam rigorosamente aplicadas, de maneira que o cidadão que descumpri-las tenha a certeza de que responderá por isso, o que sem sombra de dúvidas culminará no que se procura, um saldo positivo, respeito às normas regulamentadoras do trânsito e consequentemente a redução ao patamar mínimo dos acidentes causados por pessoas que insistem em dirigir sob efeito de bebidas alcoólicas.
4.3. O DIREITO COMPARADO
De modo diverso ao que se observa no Brasil, nos Estados Unidos da América há um rigor extremo na legislação de trânsito e sua aplicabilidade, onde não há atenuação na abordagem, nem postura diferentes no que diz respeito às autoridades responsáveis tanto verificação do estado do agente – se ele se encontra sob efeito de álcool ou não – como por quem julga os casos nos tribunais e aplica a punição prevista em lei, sendo dispensado tratamento igual a todos independente da raça ou classe social do infrator.
Nos Estados Unidos não existe uma faixa única que determine o nível permitido para a condução de veículo após beber, variando entre os Estados americanos de 0,1 (zero vírgula um) e 0,8 (zero vírgula oito) decigramas por litro de sangue, sendo ainda proibido aos menores de 21 (vinte e um) anos a venda ou posse de bebidas alcoólicas, podendo o motorista que descumpre a legislação ser preso, uma vez que de acordo com a lei agindo dessa forma ele está cometendo um crime, o que para ser constatado não é preciso que o motorista realize o teste do bafômetro, bastando que ao ser abordado por um policial este perceba que ele bebeu o ordene fazer coisas simples, como andar em linha reta para, caso ele não se saia bem, será conduzido a uma delegacia o que ocorre também se o policial ordená-lo a soprar o bafômetro o motorista se recusar a fazê-lo.
Na Austrália o nível de álcool permitido para quem dirige é de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), que se ultrapassado o motorista estará cometendo uma infração grave, que tem como sanção perda da licença para dirigir, podendo também ser preso.
No Japão, que a tolerância é zero para quem dirige sob efeito de bebida alcoólica, possui um dos mais rigorosos sistemas de punição para quem for flagrado com álcool no sangue, tendo punição inclusive para o carona, como mostrado abaixo:
– Dirigir alcoolizado: Pena de até três anos e multa de até ¥500mil que equivale a R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais);
– Passar a direção para pessoa alcoolizada: Prisão de até três anos e multa de ¥500mil, que equivale a R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais);
– Dirigir bêbado (com mais de 0,15mg de álcool por litro de sangue): Prisão de até cinco anos e multa de ¥1milhão, que equivale a R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais);
– Entregar a direção do veículo para pessoa embriagada (com mais de 0,15mg de álcool por litro de sangue): Prisão de até cinco anos e multa de ¥1milhão, que equivale a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais);
– Pegar carona com motorista alcoolizado: Pena de até dois anos e multa de até ¥300mil, que equivale a R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais);
– Estar na carona com motorista embriagado: Pena de até três anos e multa de até ¥500mil, que equivale a R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais);
– Se negar a fazer o teste do bafômetro: Prisão de três meses e multa de até ¥500mil, que equivale a R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais);
– Não proporcionar assistência à vítima: Prisão de até dez anos e multa de até ¥1milhão, que equivale a R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais);
– O carona, que também é responsabilizado, pode pagar multa ou podendo ainda ser preso quando oferecer bebida alcoólica ao motorista ou consentir que o motorista alcoolizado dirija o automóvel, variando o valor da multa entre ¥300mil – R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) – a¥1milhão – R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) – e a pena de dois a cinco anos de prisão.
Na Europa, aceitação para motorista que bebem e dirigem também é bem pouca, limitando a Espanha mais ou menos uma taxa de 1,2 (um vírgula doze) grama de álcool por litro de sangue para que o motorista perca a habilitação pelo período de até quatro anos e podendo ainda ser condenado a seis meses de prisão e caso se negue a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue a situação fica pior, pois pode ser apenado com prisão de seis meses a um ano. Em Portugal o motorista flagrado apenas bebendo, não cometendo nenhum acidente, sofre uma punição de até um ano de cadeia, aumentando para dois se ocorrer algum evento qualquer, sendo considerado crime de desobediência a negativa, por parte do motorista, em fazer o teste do bafômetro, quando também será preso, sendo condenado ao pagamento de multa de £1.000 (mil libras esterlinas), que equivale a R$ 3.321,38 (três mil trezentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), além ser proibido de dirigir por até 03 (três) anos.
De tal modo, fica demonstrado que apesar da rigidez da legislação brasileira – Lei Seca – ainda trata de forma condescendente o motorista que dirige embriagado, principalmente se comparada com o Japão onde até o passageiro / carona é responsabilizado, pessoa que nas leis do Brasil nem mesmo é citado.
Destarte, imperativo se faz qualificar como crime doloso o praticado por motorista embriagado, com pena de reclusão, quando não se estará inovando na forma de punir pessoa que, ao beber e dirigir, tinha consciência de que devido à ingestão de álcool teria sua capacidade diminuída e assim procedendo poderia causar acidente de trânsito, este possivelmente com vítimas que podem ser fatais.
5. ÁLCOOL, DIREÇÃO E O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
De acordo com o SUS – Sistema Único de Saúde – o álcool é a causa de 21% (vinte e um por cento) dos acidentes de trânsito e um estudo realizado pelo Ministério da Saúde apontou que a cada 05 (cinco) vítimas de trânsito atendidas nos prontos-socorros brasileiros consumiram bebida alcoólica, revelando ainda que dos envolvidos nos acidentes e atendidos encontravam-se na faixa dos 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) anos, perfazendo um total das 39,3% (trinta e nove vírgula três por cento), sendo 22,3% (vinte e dois vírgula três por cento) dos condutores, 21,4% (vinte e vírgula quatro por cento) dos pedestres e 17,7% (dezessete vírgula sete por cento) dos passageiros demonstravam sinais de etilismo ou admitiram ter feito uso de álcool.
Ficou demonstrando no referido estudo que as vítimas que mais sofreram agressões também se encontram na mesma faixa etária – 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) anos – e correspondem a 56% (cinquenta e seis por cento) dos eventos, sendo, no ano de 2011, assinadas 28.352 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e dois) homens com idade entre 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) anos e 16.460 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta) vieram a óbito em acidente de trânsito, representando assim pouco menos da metade dos óbitos – 31,5% (trinta e um vírgula cinco por cento) e 18,3% (dezoito vírgula três por cento), respectivamente.
O direito penal brasileiro considera isento de pena a pessoa que ao cometer crimes se encontre em estado de embriaguez completa, porque inimputável, se restar demonstrado que tal estado originou-se de caso fortuito ou força maior – embriaguez acidental completa – considerando estar afastado elemento imprescindível para haver uma eventual punição no campo do direito penal, qual seja a previsão objetiva do resultado.
Ocorre que, quando nos finais de semana as pessoas saem para festejar e consequentemente bebem, elas sabem que ao voltar para casa estarão em um estado de embriaguez que fatalmente lhe tirará a capacidade de assumir a direção de um veículo e mesmo assim o fazem, não pode ser tal fato considerado embriaguez acidental, pois não foi por acidente que o agente chegou à festa para comemorar ingerindo bebidas alcoólicas.
Ressalte-se que agindo dessa maneira, ingerindo bebidas alcoólicas em grande quantidade, deve ter consciência de que terá sua percepção e ações diminuídas, o que irá ser fator importante para dirigir, devendo dessa forma ser levada em consideração sua responsabilidade pelo resultado advindo da sua conduta, não podendo ser recebida assim a sua imputabilidade.
Fica claro que essa conduta do agente, dirigir embriagado, é decididamente imprudente, haja vista que um dos requisitos básicos para se dirigir veículo automotor e ter total atenção à circulação e às leis de trânsito, que fica anulada em tal situação, pela perda do autocontrole, redução da capacidade de julgar, arrefecimento de atenção, confusões da visão, sonolência, tremor, torpor, alterações do equilíbrio.
É fato que existe uma necessidade se dar a sociedade uma resposta com o fim de satisfazer ao anseio de ver severamente punida pessoa que, de maneira imprudente e irresponsável causa dor a famílias inteiras, que veem seus pais, irmãos, filhos, etc., serem alvo de atitude desprezível que, em muitos caos, ceifa precocemente vidas inocentes.
Explanado está que o fato de dirigir automóvel em via pública sugere a aceitação por parte do motorista do risco pela referida conduta, mais ainda seria a aceitação do risco pela direção sob efeito de ingestão de bebidas alcoólicas, quando então deve se avaliar que além de si próprio há o risco de se causar dano a outras pessoas.
Dessa forma, é mister que para isso, o entendimento das Cortes, através dos seus Juízes, seja mudado, para que haja uma análise ponderada de cada caso, avaliando a situação em que ocorreu o fato e assim se aplicar a lei de maneira que se cumpra o que nela está apontado, para que a partir de então se torne um hábito se observar o quanto determinado em lei, dirigir sem beber e se beber não dirigir.
Ainda são poucas as decisões dos Tribunais brasileiros que condenam os motoristas que cometem tal tipo de crime, tendo as poucas existentes transformado a pena de detenção em restrição de direito, quando está se premiando quem não valorizou o maior bem que se possui, a vida humana, a exemplo das decisões abaixo.
“Comarca de Cachoeirinha -2ª Vara Criminal
Processo nº: 086/2.10.0004052-0 (CNJ:.0040522-97.2010.8.21.0086)
Natureza: Embriaguez ao Volante – Lei 9503/97
Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: José Mauro Petry
Juiz Prolator: Pretora – Dra. Elisa Canovas Teixeira
Data: 12/02/2012
VISTOS E LIDOS OS AUTOS
01 – O Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, com base em auto de pisão em flagrante, ofereceu denúncia contra JOSE MAURO PETRY, qualificado a fl. 02, por ter em data de 09/09/2010, por volta das 07h50min, conduzido veículo automotor sob a influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de sangue em valor acima ao de 6 decigramas.
Na ocasião, o denunciado colidiu com a lateral de uma viatura da Brigada Militar, gerando, desta forma, dano concreto.
Recebida a denúncia em data de 14/02/2011, foi o acusado citado (fl.76), tendo solicitado Defensor Público que, a fl. 77, ofertou defesa prévia, desacompanhada de rol de testemunhas.
Intimado para a solenidade, deixou o réu de comparecer em juízo, não justificando a falta, o que deu causa ao decreto de revelia que consta a fl. 88.
Instruiu-se o feito com os depoimentos de duas testemunhas indicadas na denúncia.
Encerrada a instrução, substituíram-se os debates pelo oferecimento de razões escritas, manifestando-se o MP, a fl.98, pelo integral acolhimento da peça acusatória, eis que a prova trazida ao feito assim o autoriza.
A defesa, de sua feita, a fl.100, requereu a absolvição de seu pupilo, aduzindo, em suma, em prefacial, da nulidade da colheita da prova, dados os questionamentos dirigidos à testemunha de parte deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença em data de 19/01/2012, sendo que não me foi possível fazê-lo em momento anterior dado o acúmulo de serviço e número de audiências realizadas.
RELATEI.
DECIDO.
02 – De início, examino da prefacial que busca atacar a regularidade da colheita da prova, visando anulação do ato.
Tenho que tal, com a devida venia da Ilustre defesa, não deve vingar, senão vejamos:
A jurisprudência tem se firmado em sentido contrário, dando conta de que a alteração legislativa utilizada como esteio à tese ora esposada não afastou questionamentos de parte do Julgador do feito.
De fato, trouxe inovações que já se haviam firmado na prática, como por exemplo o questionamento direto do advogado/promotor à testemunha.
No mais, não vedou a inquirição, na leitura que busca a defesa. Tanto é verdade que a coloca expressa no capítulo referente à formatação do interrogatório da parte, não sendo lógica tamanha contradição.
Neste sentido, para argumentar:
“Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. Preliminar – Rejeitada a preliminar de nulidade da audiência. A nova redação do art. 212 CPP não afastou a iniciativa do magistrado de proceder a oitiva dos depoimentos. Latrocínio – O exame da prova judicializada e inquisitorial – esta contendo a confissão detalhada do acusado – não deixa dúvidas sobre a autoria do crime de latrocínio imputado ao apelante. Condenação mantida. Desclassificação da imputação para roubo majorado, uma vez que foi o réu condenado na primeira parte do § 3º do art. 157 do CP (se da violência resulta lesão corporal grave), mas não há no processo prova da natureza das lesões causadas na vítima, o que impede o enquadramento do delito naquele tipo penal. Apenamento readequado. Indeferido o pedido de afastamento da pena de multa Sanção cumulativa, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, não podendo ser afastada, portanto, uma vez que imperativa sua imposição. Roubo – Em relação ao segundo fato descrito na denúncia, o conjunto probatório não é apto a ensejar um decreto condenatório, o qual exige convicção plena. A prova que incrimina o réu é oriundas da fase inquisitorial e não se presta para, isoladamente, fundamentar um juízo condenatório, tendo em vista que na elaboração do inquérito não há observância do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Absolvição que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70042622845, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 09/06/2011)”.
“Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 400 E 402 DO CPP NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA ELUCIDATIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. – A nova redação do artigo 212 do CP não afastou a possibilidade de o juiz elaborar perguntas às testemunhas, mas apenas possibilitou que as partes realizassem perguntas diretamente a elas sem a intermediação direta do magistrado, o qual segue mediando a audiência, indeferindo as perguntas impertinentes à elucidação dos fatos ou já lançadas, e, por assento constitucional, sendo o destinatário da prova. – Não merece acolhimento a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa face à inobservância aos artigos 400 e 402 do CPP, pois que o processo teve seu trâmite de forma regular. – Não há falar em insuficiência de provas porquanto os depoimentos colhidos nos autos são capazes de demonstrar a autoria do crime de estupro praticado pelo acusado contra a menor que tinha apenas 14 anos de idade à época do fato. – No caso dos autos, o exame de corpo de delito apenas auxilia no esclarecimento dos fatos porquanto os depoimentos seguros e consistentes da vítima e testemunhas, em consonância com os demais elementos de prova, tornam-se suficientes para embasar um decreto condenatório. – Embora reconhecida a atenuante da menoridade não se apresenta possível a aplicação na segunda fase do apenamento em razão do estabelecido pela Súmula 231 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70042726810, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 09/06/2011)”.
Com base, portanto, no acima fundamentado, REJEITO a prefacial neste tocante, entendendo nada havendo a sanar.
Superadas estas questões, passo à análise da provas:
À leitura do art. 306 do CTB, constata-se que, para sua configuração, mister se faz, de início, a comprovação de estar o agente a conduzir veículo automotor em via pública e sobre a influência de substância alcoólica à razão mínima de seis decigramas por litro de sangue.
Na hipótese, tal restou, na forma do que consta a fl. 43, escorreitamente comprovado, nada obstante o esforço da Ilustre Defesa em fazer parecer o contrário.
Consta, do apontado documento, colheita do sopro com aponte na graduação prevista em lei, perdendo força os argumentos esgrimidos pela Defensoria.
Ademais, existem nos autos testemunhos dando conta, quando do momento do fato, do elevado estado de embriaguez do réu.
O exame via etilômetro é eficaz, nos termos da legislação vigente, observada o aponte do parágrafo único do artigo que tipifica a conduta.
Para ilustrar:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PODE SER VALIDAMENTE AFERIDA POR APARELHO DE AR ALVEOLAR PULMONAR (ETILÔMETRO), FORTE NOS TERMOS DO § ÚNICO, DO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DO ARTIGO 2º, DO DECRETO Nº 6.488/2008. DESACOLHIMENTO. (Embargos de Declaração Nº 70034184887, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 11/02/2010)”.
Superada, assim, eventual questão envolvendo a materialidade, segue a análise da prova:
Autoria induvidosa, estampada nos depoimentos trazidos ao feito.
Existe nos autos comprovação de conduta anormal, com dano material efetivo e busca de fuga à abordagem.
Os depoimentos colhidos dão conta, porquanto unívocos , de que o denunciado, ainda que sem precisão de velocidade, se deslocava embriagado, causando risco a terceiros, bem como da circunstância de ter colidido com a viatura que se encontrava parada.
O esforço da defesa em apontar contradições ou fragilidade se revelou sem valia, eis que os testemunhos foram unívocos a demonstrar a ocorrência dos fatos como relatado na denúncia.
A materialidade, foi dito, restou induvidosa, nada mais havendo a ser perquirido, configurando, na forma do texto vigente, verdadeiro delito de mera conduta.
Assim, pelo que até aqui foi exposto e pelo que mais destes autos consta, há de vir acolhida, na integralidade, a peça exordial, evidenciada a reprovabilidade da conduta praticada pelo réu.
03) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória oferecida contra JOSÉ MAURO PETRY, qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO, nas penas do art. 306 do CTB.
Passo, pois, a fixar sua pena:
Tendo em vista ter este agido com considerável grau de reprovabilidade; aos antecedentes constantes dos autos, ora examinados, observado o perfil dos delitos aos quais responde, ainda que ausente hipótese de reincidência; à sua conduta social e personalidade, que não revelam dissonâncias, atuando o comportamento em caso específico; aos motivos, não esclarecidos; às circunstâncias e consequências do delito,observados os risco evidenciados, fixo-lhe a pena-base em nove (09) meses de detenção, mais MULTA, na forma prevista ao tipo que ora torno definitiva, ausentes causas modificadoras.
Aplico, no caso, por entender suficiente e dado o caráter ressocializador nele contido, o texto do art. 44 do CPB, pelo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima cominada por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação.
Quanto à pena de MULTA:
Fixo-a, dada a natureza do delito e, foi dito, observada a situação econômica do réu, no mínimo de lei, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, à razão de trinta (30) dias multa, dada a natureza da infração.
Cumulativamente, conforme previsão legal, SUSPENDO SUA HABILITAÇÃO, observado o grau de culpa e as judiciais, no todo, pelo prazo de cinco (05) meses entendendo adequado à hipótese, observada a medida resultante da fixação da pena-base (três meses sobre o mínimo), devendo ser ainda observado o parágrafo 2° do art. 261 do CTB.
Em caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, o regime inicial será o aberto.
Custas pelo apenado.
Com o trânsito em julgado:
1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2) Preencha-se e remeta-se o BIE
3) Remeta-se a Ficha PJ/30.
4) Oficie-se ao DETRAN e CONTRAN;
5) À execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeirinha, 12 de fevereiro de 2012.
Elisa Canovas Teixeira
Pretora”
“Número: 70052142866
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CRIME
Tipo de Processo: Apelação Crime
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Decisão: Acórdão
Relator: Julio Cesar Finger
Comarca de Origem: Comarca de Rio Pardo
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA NEGADO. 1. O réu foi condenado pelo crime do art. 306 do CTB à pena de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, tendo essa pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso, postula a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena aplicada. 2. Materialidade e autoria comprovadas. Provas são suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime do art. 306 do CTB, tendo sido comprovada a concentração de 12,8 decigramas de álcool por litro de sangue, logo após se envolver em acidente automobilístico. O pedido de redução de pena não merece guarida, mostrando-se arrazoado e proporcional o aumento operado na sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70052142866, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 15/05/2013)
Data de Julgamento: 15/05/2013
Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2013”
“Número: 70052907375
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME
Tipo de Processo: Apelação Crime
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Decisão: Acórdão
Relator: Julio Cesar Finger
Comarca de Origem: Comarca de Passo Fundo
Ementa: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ART. 306 DO CTB. PROVA SUFICIENTE QUANTO À MATERIALIDADE E QUANTO À AUTORIA. VALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado nas sanções do art. 306 do CTB, aplicando penas de 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 10 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal e suspensão do direito de dirigir por 3 meses. Em recurso, o réu alega não haver prova suficiente para condená-lo pelo crime. Relata que assumiu os crimes narrados na denúncia, mas que não é possível definir exatamente a quantidade de álcool por mililitro de sangue. Indica que não há exame de sangue que comprove, de forma irrefutável, a concentração de álcool presente em seu organismo. Alternativamente, postula a isenção do pagamento da pena de multa, dizendo-se pessoa com parcas condições financeiras. 2. Comete o crime do art. 306 do CTB o motorista que dirige embriagado em via pública, com concentração de álcool superior a 6 decigramas por litro de sangue, podendo ser aferida pelos testes indicados no Decreto 6.488/2008. 3. A pena de multa é preceito secundário dos crimes do art. 306 do CTB, não podendo ser afastada, por falta de previsão legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052907375, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 24/04/2013)
Data de Julgamento: 24/04/2013
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2013”
“HC 109269 / MG – MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 27/09/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICODJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011RT v. 101, n. 916, 2012, p. 639-644REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 413-415
Parte(s)
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S): JULIANO PEREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II – Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada.”
Observa-se assim a necessidade de mudança de postura dos julgadores ao decidir a questão em comento, haja vista que não está sendo levado em consideração o ônus imposto ao Estado com o custo causado pelos acidentes às vítimas, que em 2011 investiu quantia em torno de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) com internação de vítimas de acidentes de trânsito, reabilitação e segunda cirurgia, situações frequentes nessa situação, a desobediência legal e o mais grave de todos a vida alheia que não está sendo preservada.
Alguns casos já estão sendo visto de forma diferente por alguns Tribunais do país, que já pode ser tomado de exemplo pelos magistrados em situações análogas, para que assim haja mudança na legislação, qualificando como doloso o delito cometido por quem assume a direção veículo automotor após ingerir bebidas alcoólicas, a exemplo do Tribunal de Justiça da Paraíba que no dia 30 de Novembro de 2012, no 1º Tribunal de Júri do Fórum Criminal de João Pessoa, foi a júri popular João Paulo Guedes Meira, Processo nº 200.2007.729.053-0, entendo os jurados que deveria ser condenado pelo crime de homicídio doloso – Art. 121, CP – por matar três pessoas da mesma família, em 2007, quando dirigia alcoolizado, sentenciando o Juiz William de Oliveira a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado.
Seguindo a mesma linha, em 26 de Março de 2013, o 2º Tribunal de Júri do mesmo Estado, em sentença proferida pelo Juiz Marcial Henriques, no Processo nº 200.2010.007.241-8, foi condenado a 12 (doze) anos de prisão, a ser cumprida também em regime fechado, Eduardo Henriques Paredes do Amaral, pela morte da defensora pública Fátima Lopes, ocorrida em 24 de Janeiro de 2010, quando após ter ingerido bebida alcoólica, dirigindo sua caminhonete avançou o sinal vermelho e bateu com o carro da vítima, entendendo os jurados que as condições em que o crime foi cometido – direção sob influência de bebidas alcoólica – considerando como crime doloso – Art. 121, CP – o resultado de sua conduta delitiva.
Portanto, se espera que o entendimento dos magistrados do Estado da Paraíba seja seguido pelos demais do país, no sentido de assim mudar a legislação, com o fito de torná-la mais severa na punição para quem insiste em dirigir após beber, dando causa a acidentes no trânsito.
6. CONCLUSÃO
Diante do quanto mencionado, espera-se que, devido ao comportamento de pessoas que insistem em, descumprindo o quanto determinado em lei, dirigem veículo automotor sob influência de bebidas alcoólicas, colocando em risco a vida de pessoas inocentes, o que clama por uma rigidez ainda maior da Lei Seca, buscando-se que os crimes cometidos sob essas condições sejam qualificados como doloso, determinando-se pena de reclusão, haja vista tenha o agente assim procedendo, dado causa ao resultado, posto consciente da impossibilidade de assumir o controle do veículo devido ao estado de embriaguez, sendo sua conduta irresponsável, imprudente e criminosa, uma vez que ao assumir o controle de um veículo em estado de embriaguez, assume o risco de cometer delito gravíssimo que é o homicídio.
Para que isso aconteça é preciso que se coloque em prática medidas de fiscalização severas, com fiscais da lei suficientemente equipados para atender à demanda, investir-se em educação para o trânsito de forma mais intensa e contínua e, coroando tudo isso, previsão em lei de crime doloso, evitando que impere a impunidade, satisfazendo assim um anseio da sociedade que está insatisfeita não só em ver motoristas alcoolizados atropelando pedestres ou colidindo com carros de inocentes, como também em ver o resultado dessas ações serem aquém do merecido.
É certo que mesmo alterando-se mais uma vez a “Lei Seca”, instituindo crime / homicídio doloso, os cometidos por motoristas embriagados, para a sua eficácia, é preciso a ação do Estado no sentido de, através de lei, diminuir a oferta de álcool em locais estratégicos, intervir com políticas públicas eficientes, com capacidade de impedir o consumo de álcool para quem está dirigindo.
Por fim, os magistrados se ao sentenciarem os processos pertinentes ao assunto, o fazerem em homenagem aos que tiveram suas vidas abreviadas por motoristas imprudentes e irresponsáveis, imprimindo dessa forma aos acusados pena condizente ao crime por ele cometido para que este perceba o grau da sua conduta de acordo com a pena que lhe for imposta.
Acadêmica de Direito da Faculdade Dom Pedro II
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