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Algumas considerações acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente

Resumo: Pretende-se identificar as principais características do Estatuto da Criança e do adolescente, a fim de analisar as garantias e direitos consolidados na Lei. Faz-se necessário uma breve consideração acerca do histórico do Estatuto, suas características e exemplificações de jurisprudências aplicadas, bem como algumas considerações como se o governo e o judiciário repassam para a sociedade instrumentos que favoreçam a efetiva implementação do estatuto na sociedade e o pelo desenvolvimento da criança e do adolescente.


Palavras-chave: Direitos. Estatuto da Criança e do Adolescente.     


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INTRODUÇÃO 


Não há quem nunca tenha visto uma criança nas ruas a catar papelão, limpar pára-brisas, a vender doces, no crime ou na prostituição. Cenas que fazem parte da rotina do nosso dia-a-dia são das mais preocupantes e de responsabilidade de todos nós, visto que, é dever da família, da sociedade, e do Poder público assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente expostos, entre outros, no art.4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.


O Estatuto da Criança e do Adolescente veio regulamentar e garantir a imposição à família, à sociedade e ao Estado assegurarem os direitos da criança e do adolescente, bem como disciplinar os mecanismos para efetivação e garantia desses interesses inerentes ao menor.


E o que leva um adolescente a infringir a uma norma jurídica? Será a situação financeira da família, será a sociedade que o corrompeu ou a ausência de seus pais ou responsáveis no seu pleno desenvolvimento? Diante de tantas dificuldades, como efetivar um controle rígido para a proteção da criança e do adolescente? Não basta o legislador reconhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente formalmente, pois se deve buscar sua concretização de forma efetiva na vida dos cidadãos, das crianças e dos adolescentes e seus agentes.


SURGIMENTO


A Convenção Internacional dos direitos da Criança e do Adolescente estabelece que a criança e o adolescente sejam prioridades absolutas, exposto na nossa Constituição no art.227º. 


No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu em 1990, e é considerado por muitos uma lei-revolução no momento em que rompe com o conservadorismo injusto e inadequado do “menor”. Pois, até 1989 vigorava o “Código de Menores”, onde a criança e o adolescente eram objetos de direito, diferente de hoje, que são pessoas sujeitos de direitos e deveres.


OBJETIVOS


O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, veio regulamentar, garantir e inovar através de um mandamento constitucional o qual impõem à família, à sociedade e ao Estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida”. Sendo a inclusão da família, sociedade, além do Estado, uma das inovações consideradas positivas no Estatuto, na promoção dos direitos da criança e do adolescente.


 O objetivo maior do Estatuto da Criança e do Adolescente é proteger a criança e o adolescente de toda e qualquer forma de abuso, bem como garantir que todos os direitos estabelecidos na Constituição lhes sejam assistidos. Além de disciplinar os mecanismos os quais devem ser utilizados para que a família, a sociedade e o Estado garantam todos os direitos inerentes ao menor.


RESPONSABILIDADE DOS PAIS


Dispõe o art. 1.634 do CC, I e VII, que compete aos pais, quanto à pessoa dos “filhos menores”, dirigirem a criação e educação, bem como, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O dispositivo abrange os filhos menores não emancipados, havidos ou não do casamento, ou resultantes de outra origem, desde que reconhecidos, bem como os adotivos.


DESCRIÇÃO


O Estatuto estabelece no seu art. 2º, a descrição para criança a pessoa até doze anos de idade incompletos; adolescente aquela entre doze e dezoito anos incompletos; menor-adulto, dos dezoito aos vinte e um anos incompletos, e para este, o Estatuto será aplicado excepcionalmente.


DIREITOS FUNDAMENTAIS


Constituem direitos fundamentais da criança e do adolescente todos aqueles inerentes à pessoa humana dos quais podemos destacar o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, art. 4º. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, verifica-se que, através da prática daqueles direitos, é possível assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente (art.3º).


CONSELHO TUTELAR


O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei. Algumas das atribuições do Conselheiro Tutelar são: atender as crianças e adolescente que tiverem seus direitos ameaçados ou violados; aconselhar os pais ou responsáveis, como enviá-los se for necessário para orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.


O ESTADO


O Estado no seu cumprimento de obrigação constitucional promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida à participação de entidades não governamentais, e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de interação social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.


PROTEÇÃO ESPECIAL


A proteção especial às crianças e aos adolescentes abrangerá os seguintes aspectos:


– garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;


– obediência aos princípios de brevidade, excepcional idade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;


– estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;


– programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente, dependente de entorpecentes e drogas afins.


TRANSFUSÃO DE SANGUE E OMISSÃO


Quanto à autorização de transfusão de sangue em criança ou adolescente que esteja necessitando deste tratamento, coma proibição expressa dos pais, por questão religiosa, pode o juiz pode autorizar a transfusão de sangue, mesmo que em contradição a opinião dos pais, isto é, a liberdade religiosa não pode ferir o direito à vida. Pois, conforme o art. 4º do ECA, fica exposto que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, e a garantia dessa prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância”. E, no art.98 do ECA, “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:


I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;


II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;


III- em razão de sua conduta.”.


E ainda, o art.135 do CP, expõe a omissão de socorro em que “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonado ou extraviada, ou á pessoa inválida ou ferida, ao desamparo em grave e iminente perigo; ou não pedir nesses casos, o socorro da autoridade pública”.


A questão envolvendo a indicação médica de transfusão de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová é das mais polêmicas. Um confronto entre uma crença, entre dever médico e o exercício da autonomia de decisão do paciente, onde muitas crianças e adolescentes são mortos vítimas da convicção de seus pais por suas crenças. Contudo, o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, e o mesmo dispositivo legal dispõe, no entanto, que ninguém será privado de direitos, como o direito a vida, por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Muitas vezes as equipes de saúde solicitam à Procuradoria da Infância e Adolescência que busquem autorização judicial para a realização do procedimento, através da suspensão temporária do pátrio poder, como exemplo segue o anexo exposto no presente trabalho.


ECA E A GESTANTE


O ECA assegura à gestante, através do Sistema único de Saúde – SUS, o atendimento pré-natal. Inclusive, o poder público, as instituições e os empregadores devem dar condições adequadas ao aleitamento materno. É garantido também o atendimento médico à criança e ao adolescente, através do SUS, incluindo a promoção de programas de assistência médica e odontológica, campanhas de vacinação e educação sanitária para os pais educadores e alunos; aos portadores de necessidade especiais devem receber atendimento especializado, e o poder público deve fornecer gratuitamente medicamentos, como próteses, remédios, entre outros, os quais necessitarem para habilitação ou reabilitação.


DAS VIAGENS


Nas viagens nacionais a família deve solicitar documento na Vara da Infância e Juventude para os menores de 12 anos que não estejam acompanhados de pelo menos um dos pais, ou de responsável legal. Podem viajar sem autorização as crianças em companhia de avós e tios, desde que comprovem através de documentos o devido parentesco. E ainda, os pais, ou responsável legal, poderão autorizar expressamente que qualquer pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele. Já para o exterior a autorização judicial é necessária para menores de dezoito anos que não estiverem acompanhados por ambos os pais, ou pelo responsável legal. Se viajando com apenas um dos pais, ou desacompanhado, a criança ou adolescente deverá portar a autorização judicial, ou documento com firma reconhecida, assinado pelos pais ou responsável com expressa autorização. E, o art. 85 do ECA estabelece que sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


DO ABUSO


A Constituição federal ainda prevê duas outras regras de proteção à criança e ao adolescente, ao prever que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (CF, art. 227, § 4º) e que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial (CF, art. 228).


ROMPENDO IDÉIAS E LIMITES


É necessário romper com a idéia de que a criança não infringe a Lei, pois, uma coisa é ser imputável, outra é ser responsabilizado por seus atos. Quando os adolescentes são vítimas, eles são protegidos, mas se são infratores, devem ser punidos. Dessa forma, a importância do respeito para com os pais está nos limites estipulados e no dever dos pais tornarem os filhos úteis á sociedade. Os pais podem até castigá-los fisicamente, desde que moderadamente, pois a aplicação de castigos imoderados caracteriza crimes de maus-tratos, causa de perda do poder familiar (CC, art.1.638, I).


A criança vitimizadora ou infratora, bem como o adolescente vitimizador, sofrem medida de proteção. Mas o adolescente infrator sofre medida sócio-educativa, a qual consiste em uma sanção estatal, como proposta pedagógica de sua recuperação, a qual somente deve ser aplicada em função de prática de conduta tipificada e antijurídica. Dispõe o art.112 do ECA:


Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


I – advertência;


II- obrigação de reparar o dano;


III – prestação de serviços à comunidade;


IV – liberdade assistida;


V – inserção em regime de semiliberdade;


VI – internação em estabelecimento educacional;


VII – qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.


Sendo que, de acordo com o art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


ALGUMAS AÇÕES JUDICIAIS


Verificam-se ações judiciais com pedido de tratamento médico, onde é descabida a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de processo afeto à Justiça da Infância e da Juventude, onde ações são isentas de custas, a teor do disposto no art.141, § 2º, do ECA (Apelação Cível nº70024525180, julgada em 02.06.2008, TJ-RS). Ocorrem também ações de destituição do poder familiar, devido a abuso sexual comprovado, de pai em relação à filha, onde a perda do poder família é à medida que se impõem, nos termos do art.24º do ECA, e art.168, inciso III, do Código Civil (Apelação Cível nº70024281909, julgada em 05.06.2008, Tribunal de Justiça do RS). Ações com pedido de fornecimento de vagas em escolas e direito à educação, onde a responsabilidade dos entes federados em garantir o direito à educação é solidária, nos termos do art.211, §§2º e 3º, da CF, pois de acordo com o art. 208, inciso I, IV e V, da CF, e art.54, inciso I, do ECA, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito (Apelação Cível nº70024164683, julgada em 05.06.2008, TJ-RS). Ações de alteração de guarda de menores, de acordo com interesse da criança o qual deve prevalecer, pois, como por exemplo, in casu, a prova dos autos pode atestar que o pai tem melhores condições de proporcionar um desenvolvimento saudável aos filhos, que em razão do abandono da genitora em relação á prole (Apelação Cível nº70023849375, julgado em 05.06.2008, TJRS).


EDUCAÇÃO E MÍDIA


Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos em rede regular de ensino, porém, verifica-se um grande número de jovens ausentes das escolas, nas ruas e sinaleiras pedindo esmolas. Neste caso, verifica-se a tamanha necessidade de um mecanismo que maximize a convivência da criança com os seus genitores, ou responsáveis, não apenas no preceito de subsistência, mas principalmente, da presença na vida cotidiana.


O art.76º dispõe que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, mas efetivamente, as crianças presenciam cenas inadequadas e impróprias a sua idade e contra a regra disposta.


PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO


O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que haja respeito à condição de pessoa em desenvolvimento e a capacitação adequada ao mercado de trabalho. Sendo proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo a partir dos quatorze anos, na condição de aprendiz, nos termos da nova redação do art.7º XXXIII, dada pela EC nº. 20/98. Ao adolescente até dezesseis anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Ao adolescente aprendiz, maior de dezesseis anos é assegurado os direitos trabalhistas e previdenciários. E, segundo o art. 66 do ECA, ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.


O artigo nº. 61 do ECA diz que a proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Obedecendo a garantia do acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; horário especial para o exercício das atividades.


O adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não, é vedado trabalho noturno, realizado entre as vinte e duas horas e cinco da manhã do dia seguinte; perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a freqüência á escola (art.67 do ECA).


Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. E, a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo (§§1º e 2ª do Art.69 do ECA). Porém, verifica-se que muitas crianças começam a trabalhar antes dos dez anos e os índices de repetência escolar, tanto no meio urbano como rural são altíssimas. Elas realizam o trabalho de adultos cumprindo longas jornadas em tarefas proibidas até mesmo para adolescentes. Nas ruas, inseridas com adultos, muitas aprendem vícios como ingestão de bebidas alcoólicas, a usar drogas, a roubar entre outros. A exploração infantil, onde o trabalho é degradante o análogo a escravo, faz com que muitas crianças fiquem doentes, subnutridas, prejudicadas na sua capacidade intelectual, sem tempo para brincar, praticar esportes, enfim, distantes de sua infância. Dessa forma, muitas vezes tornam-se adultos analfabetos, ou quase, vivendo à margem da sociedade. Trabalho infantil gera lucro pra quem explora e gera pobreza pra quem é explorado. Marca tão triste em nossa história ainda faz parte da cultura econômica brasileira, onde se faz necessário combater a exploração do trabalho infantil, criar políticas públicas eficazes a fim de retirar as crianças e adolescentes do trabalho, bem como a sua proteção, inserindo-os na escola com condições de pleno desenvolvimento físico e psicológico.


DAS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA E FILIAÇÃO


Diante das novas formas de família existentes hoje em nossa sociedade, os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. É direito personalíssimo, indisponível e imprescritível o reconhecimento do estado de filiação, e pode ser exercitado contra os pais e seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. (art. 27º).


CONSIDERAÇÕES FINAIS


É preciso que os governos, a sociedade e a família passem a atuar de forma mais presente e articulada, a fim de que o ECA deixe de ser um projeto, no sentido das práticas de direito nas quais devem ser garantidos a todas as crianças e adolescentes sem restrições, bem como é necessário que haja o entendimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, pessoas em condições peculiares de desenvolvimento e prioridade absoluta. Dessa forma, haverá a efetivação na proteção integral e garantias da política da criança e do adolescente.


 


Bibliografia

– Constituição da República Federativa do Brasil, 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

– Estatuto da Criança e do Adolescente, Editora Pallotti, Santa Maria-RS, 2005.

– DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil, IBDFAM, 2.ed. Belo Horizonte, 2002.

– GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas. Direito de Família. 12. ed. rev. e atual, Saraiva, 2007.

– IBDFAM. Revista Brasileira de Direito de Família. Ano III, nº12, Porto Alegre: Editora SínteseH, 2002.

– MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

RIBEIRO, Ricardo Carlos. Direito da criança e do adolescente. 1. ed. Goiânia:  Visão, 1997.

– RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Direito de Família. 27. ed. São Paulo:  Saraiva, 2002.

– Site disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br.

– Site disponível em: <http://www.stj.rs.gov.br.

Informações Sobre o Autor

Denise Silva Nunes

Mestranda em Direito na UFSM. Advogada


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Equipe Âmbito Jurídico

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