Algumas reflexões sobre a educação ambiental e consumo

Um estudo sobre a viabilidade de um novo enfoque para a questão consumerista, menos jurídico e mais sistêmico (holístico), no sentido da educação plena do consumidor no que tange à tutela da sua saúde e segurança.

1. Os vários enfoques da educação do consumidor

Primeiramente, e a título de ilustração, cumpre lembrar que a tarefa de enfrentamento pedagógico da questão do consumo latu sensu é dever de todos: Estado, empresas, órgãos públicos e entidades privadas de defesa ou proteção do consumidor.

Nesse sentido, é de ter-se que educação do consumidor significa, em outras palavras, acesso à informação, para que este possa conhecer, além do produto ou serviço consumido, todos os mecanismos de proteção colocados à sua disposição, pois de nada ou quase nada adianta um aparato legal bem avançado, como, aliás, é o CDC, sem que o consumidor conheça tal instrumento e esteja previamente preparado para o acesso a ele.

Com efeito, boas experiências, do ponto de vista formal, têm sido implementadas em alguns Estados da federação, onde as respectivas Secretarias de Educação criaram programas próprios de educação (voltados para a questão do consumo) visando alunos da educação básica. Assim, inseriram o tema (consumo) nas disciplinas afins, como por exemplo, nas ciências, educação moral e cívica, matemática etc., prática que também tem sido utilizada na educação relativa ao meio ambiente e preservação.

Logo, por força de tais ensinamentos, os estudantes das séries iniciais começam a ser instruídos, por exemplo, com relação à qualidade dos alimentos que consomem, sua condição de exposição à venda, componentes artificiais etc., bem como quanto aos preços das mercadorias e outros aspectos de cunho econômico, conforme FILOMENO (1999).

De outro lado, cumpre ainda ressaltar o trabalho de educação não-formal de muitas entidades públicas e privadas de proteção e defesa do consumidor, que se destacam pela difusão do tema através dos mais variados meios, tais como cartilhas, panfletos, matérias para a imprensa etc., visando informar e, por via de conseqüência, instruir os consumidores.

Como se verifica, no ambiente formal das séries iniciais ou não-formal dos agentes públicos ou privados, a questão do consumo é tratada de modo interdisciplinar. Assim, o enfoque pedagógico (educação/informação) realiza-se de modo amplo, sob a égide de uma abordagem macro, envolvendo vários elementos de interesse, tais como o econômico, o ambiental, neste incluído a questão da proteção à saúde e segurança, o jurídico etc.

Já no plano do ensino de terceiro grau, a questão do consumo tem merecido outro enfoque e a experiência revela que o assunto passou a ser quase um monopólio dos cursos jurídicos. Nestes, o tema é abordado de modo indireto, como Direito do Consumidor, inserido no conteúdo de outras disciplinas afins, tais como Direito Civil e Comercial. No entanto, cumpre ressaltar que, em tais oportunidades, há o enfrentamento eminentemente técnico das questões de consumo, realizado sob a ótica de institutos e conceitos jurídicos que compõem o “microssistema” do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, o vetor pedagógico, nos cursos de Direito, assume um viés eminentemente jurídico, deixando, muitas vezes, para um plano secundário a questão da multidisciplinaridade a que o tema remete.

De outro lado, cumpre acusar a existência de alguns cursos de ensino superior que, conforme menciona Filomeno (1999), começam a dar uma nova formatação à disciplina. É o caso da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo, na qual foi instituída uma cadeira de “Direito Ambiental e do Consumidor”, ministrada no 5º ano, sob o pressuposto de que nesta fase do curso o aluno estará apto para absorver, e até do ponto de vista crítico, os novos conhecimentos, sobretudo se comparados com as clássicas noções das demais disciplinas mencionadas (Direito Civil, Comercial etc.), e todas com influência na sistemática do Código do Consumidor. Destaca-se que, neste mesmo curso superior, a disciplina Teoria Geral do Estado, ministrada no 1º ano, revela no seu programa dois pontos significativos, quando trata da limitação da soberania do Estado, quais sejam; os relativos à política ambiental e à defesa do consumidor. Evidentemente, uma preparação dos alunos para a discussão, oportuna, de temas tão relevantes.

Outra experiência interessante, também reproduzida por Filomeno (1999, p. 63) na sua citada obra, e agora no plano municipal, refere-se à prefeitura de São José dos Campos, que instituiu um programa de educação específica aos consumidores mirins, com objetivo de conscientizar os jovens da importância de ser um cidadão crítico e criterioso na hora de comprar ou contratar algum serviço. Valeu-se, para tanto, de uma revista denominada De volta para o futuro (publicação oficial institucional da prefeitura de São José dos Campos, SP).

O curso (sob a chancela da Secretaria Municipal de Educação) começou com cerca de 200 alunos da 6ª série de uma escola; hoje tem uma abrangência 15 vezes maior; em 1995, o projeto atendeu a 10 escolas e 3.100 alunos. Além disso, a disciplina foi incorporada ao currículo escolar das 5ª, 6ª e 7ª séries do 1º grau; e para 1996, o curso foi estendido aos alunos de suplência II (supletivo das 5ª à 8ª séries). Quanto ao conteúdo programático desse curso, informa-se, por fim, que “durante as aulas, que acontecem semanalmente, os alunos aprendem desde analisar rótulos de alimentos até os segredos da alimentação alternativa, além de fazer visitas a supermercados, padarias, açougues, quitandas e feiras livres”.

Essa presença do município, em face de práticas voltadas à educação para o consumo, não vem se caracterizando como exceção. Ao contrário, tem se revelado bastante freqüente, tanto que muitas prefeituras vêm investindo em programas ou publicações institucionais, visando a orientação do consumidor sobre produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado.

Outrossim, conforme já referido anteriormente, a questão do enfrentamento pedagógico do tema, por sua amplitude e importância, não pode ficar, e não fica, adstrita aos estreitos limites da iniciativa do poder público ou da educação formal, seja ela básica ou de nível superior. Logo, tão importantes quanto essas iniciativas, destacam-se as atividades pedagógicas de outros entes tais como organizações não-governamentais (ONGs), clubes de serviço, associações de profissionais (OAB, AJURIS etc.), sindicatos, imprensa e muitos outros, que, através de práticas educativas não-formais e informais, colaboram, sobremaneira, para a instrução/proteção do consumidor.

Aliás, no que se refere às iniciativas pedagógicas de cunho não-formal e informal, cumpre garantir destaque especial aos serviços de PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, conhecidos como PROCONs. Tais entidades, existentes em quase todos os Estados da federação, vêm se caracterizando como poderosas aliadas na luta pelo consumo cidadão, e, nesse sentido, produzem um trabalho educativo extremamente positivo, que se opera através dos mais modernos e efetivos meios de informação.

Também, além dos PROCONs, vale lembrar o trabalho de outras associações civis, além das supramencionadas, que têm atuação bastante destacada, no que tange ao mister pedagógico de informar o consumidor, educando-o, quanto aos produtos e serviços ou em face dos direitos que possui. É o caso da ADECON (Associação de Defesa do Consumidor), com sede no Estado do Rio Grande do Sul, e do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entidade que chega ao requinte de editar uma revista, denominada Consumidor S. A., nos moldes do Consumer’s Report, publicado pela Consumer’s Union dos EUA, que possui um nítido conteúdo educativo, visando orientar o consumidor quanto à qualidade de produtos e serviços.

Como vetores efetivos para práticas pedagógicas, em face da questão do consumo, cumpre mencionar os meios de comunicação em geral. Nesse sentido, é de ter-se que a participação da imprensa é decisiva, não só como ferramenta de divulgação, mas também como poderoso agente educativo, visto que muitos órgãos reservam espaços inteiros para temas relacionados à informação do consumidor.

Assim, como se verifica, o tema é inesgotável, porquanto permite que a abordagem pedagógica seja realizada sob a égide dos mais variados enfoques. Tal peculiaridade, certamente, revela-se em face do perfil multidisciplinar do consumo, que evolui constantemente, à medida que surgem novas interfaces, com as mais variadas áreas do conhecimento humano. Para ilustrar tal assertiva, verifica-se como pertinente reproduzir mais uma observação Filomeno (1999, p. 64), que aponta um sutil ponto de contato pedagógico existente entre a questão consumerista e o Direito Penal. Senão vejamos a interessante comparação:

(…) como se sabe, pune-se alguém não pelo delito cometido, mas também e muito mais pelo efeito pedagógico que a divulgação da punição possa representar como impacto educativo no seio social (“education through law enforcement”), a divulgação da propositura de ações individuais e, principalmente, coletivas para propugnar-se por determinado interesse ou direito dos consumidores, e seu resultado, constitui-se igualmente em importante instrumento educativo.

Com fundamento no sentido pedagógico da divulgação da punição acima mencionado, o Centro Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor do Estado de São Paulo, que elegeu a educação dos consumidores como uma das metas prioritárias a partir do ano de 1997, recomendou aos promotores de justiça da área especializada a publicação de seus trabalhos (inquéritos civis, ações civis públicas, contratos com outros órgãos afins e termos de compromisso de ajuste de conduta com fornecedores em geral), bem como o teor de palestras, conferências, teses e outros tipos de abordagem educativa nas respectivas comarcas e comunidades.

2. A educação ambiental ante a questão da proteção à saúde e segurança do consumidor brasileiro

Após a verificação de alguns dos mais importantes enfoques pedagógicos que a matéria permite, passa-se, de imediato, ao enfrentamento do tema central do presente trabalho, que tem por objetivo a análise sobre a pertinência da utilização da Educação Ambiental ante a questão da proteção à saúde e segurança do consumidor brasileiro.

Nesse sentido, como primeiro passo, faz-se necessário rever o conceito operacional de meio ambiente, que servirá como elemento de base para a análise que se inicia:

O meio ambiente é um patrimônio universal (macrobem) incorpóreo e imaterial, com caráter transdisciplinar, que envolve os elementos naturais, artificiais e culturais, assim como vida em todas as suas formas, revelando-se ainda como um bem jurídico autônomo de interesse público, um direito fundamental do homem.

Assim, é de ter-se que a noção macro e transdisciplinar de meio ambiente conduz ao entendimento de que a questão do consumo traduz-se como um tema que, por estar inserto, revela grande pertinência com a grande temática ambiental. Aliás, tal fusão de interesses já foi devidamente analisada, em estudos anteriores, quando restaram identificados os recorrentes pontos de interface dos dois conteúdos afins ambiental e consumerista.

Com efeito, em tais estudos, chegou-se à conclusão de que os dispositivos disciplinadores da proteção à saúde e segurança do consumidor possuem grande viés ambiental, em face de dois importantes vetores:

a) O sentido de harmonização de interesses.

b) A intenção de uma tutela difusa ou coletiva de macrovalores.

Pois bem, ante a certeza de que o tema em foco, tutela da saúde e segurança do consumidor brasileiro, revela tão importantes pontos de contato com a questão ambiental, e que, segundo a noção antes referida de Reigota (1996, p. 10), a Educação Ambiental “deve ser entendida como educação política, no sentido de que ela reivindica e prepara os cidadãos para exigir justiça social, cidadania nacional e planetária, autogestão e ética nas relações sociais e com a natureza”, é de concluir-se que há relevante comunicação de conteúdos e, portanto, além de pertinente é recomendável a utilização da Educação Ambiental no sentido da melhor instrução do consumidor.

A Educação Ambiental, conforme já abordado, tem, no seu leque de objetivos, a missão de implementar, pelo esclarecimento e através de uma nova visão ética, a mudança das complexas relações entre os homens e a natureza e entre os próprios homens. Logo, é justamente nestes pontos que se integram os interesses que permitem a utilização da Educação Ambiental em face da questão consumerista. Aliás, deste pensamento comunga REIGOTA, (1996, p. 12), que, em se referindo aos efeitos práticos da educação ambiental no comportamento do humano, afirma: “… tendo (o homem) consciência e conhecimento da problemática global e atuando na sua comunidade, haverá uma mudança no sistema, que, se não é de resultados imediatos, visíveis, também não será sem efeitos concretos”.

Ademais, cumpre referir que o imperativo do artigo 1º da Lei n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, não deixa dúvidas quanto à possibilidade do enfrentamento da questão do consumo pela Educação Ambiental, porquanto impõe uma visão sistêmica e integrada do meio ambiente, de acordo com as recomendações da Conferência Intergovernamental sobre a Educação Ambiental aos Países Membros (Tbilisi, CEI, 14-26/10/97) e proposições do Encontro Nacional de Políticas e Metodologias para a Educação Ambiental (MEC/SEMAM, 1991).(DIAS,1998, p.95).

Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e coletividade constroem valores sociais, conhecimento, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade da vida e sua sustentabilidade.

A multiplicidade de processos, o enfoque individual e coletivo, bem como a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, segundo o texto legal, devem extrapolar os limites da escola para chegar a todos os círculos sociais (familiar, religioso, político, social). Estas exigências legais determinam que a Educação Ambiental assuma uma orientação pedagógica diferenciada, no sentido de implementar uma tarefa não apenas de educação, mas também de reeducação, em que é essencial encontrar o ponto de articulação entre o indivíduo e a sociedade, para que possa ser vencido o grande desafio sócio-ambiental que a realidade apresenta.

Do ponto de vista operacional, cumpre rematar que a Educação Ambiental, na condição de componente essencial e permanente da educação nacional, deve integrar-se às demais disciplinas do currículo, de modo articulado, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Tais imperativos, que emergem do artigo 2º da Lei n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, servem para reforçar a índole multi, inter e transdisciplinar da Educação Ambiental, bem como garantir a sua melhor instrumentalidade.

Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Assim, convém observar que a grande importância da utilização da Educação Ambiental ante a questão da proteção à saúde e segurança do consumidor brasileiro reside no fato de que permite um novo enfoque ao tema. Ou seja, retira a discussão do plano eminentemente jurídico, possibilitando uma abordagem educativa mais ampla, de acordo com todas as variações que o assunto impõe, por sua importância e abrangência.

Esta hipótese de abordagem, por tudo o que se articulou, é mais do que recomendável, em virtude do fato de que a questão pedagógica, referente à proteção à saúde e segurança do consumidor, apesar da sua notável interface ambiental, sempre foi tratada como um apêndice jurídico, na acepção mais restrita do tema. Abordagem que, aliás, se apresenta sugerida pelo próprio texto legal, na medida em que induz sobre a possibilidade de sanções civis, administrativas e penais aos fornecedores de bens ou serviços que, por suas ações, comprometerem a saúde e segurança do consumidor.

 

Referências bibliográficas
AFONSO DA SILVA, J. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.
ALTERINI, A..; LOPEZ CABANA, R. M. La autonomía de la voluntad en el contrato moderno. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1989. 143 p.
AMBIENTE. In: FERREIRA, A. B. H. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. p. 35.
ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996. 446 p.
BARROS MONTEIRO, W. Curso de direito civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1967.
BENJAMIN, A. H. de V. e. Das  práticas comercias. In: CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 211-428.
BLOCK, W. E. Problemas ambientais, soluções de direitos sobre a propriedade privada. In: McFETRIDGE, D. G. et al. Economia e meio ambiente: a reconciliação. Porto Alegre: Ortiz, 1992. p. 211-277.
BOFF, L. Ecologia: grito da terra; grito dos pobres. 2. ed. São Paulo: Ática, 1996. 341 p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 24. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000.
BURGER, A. Prefácio. In: McFETRIDGE, D. G. et al. Economia e meio ambiente: a reconciliação. Porto Alegre: Ortiz, 1992. p. 11-12.
CASTRO, A. de C. Ecologia: a cultura como habitação. In: SOARES, Angélica (Org.). Ecologia e literatura. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1992. Xerox.
CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 1012 p.
DIAS, G. F. Educação ambiental: princípios e práticas. 5. ed. São Paulo: Gaya, 1998.
DENARI, Z. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999a. p. 140-210.
_____. Das sanções administrativas. In: CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999b. p. 557-571.
DIEGUES, C. A. O mito moderno da natureza intocada. São Paulo: HUCITEC, 1996.
DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
FALE Conosco – Indústria Automobilística. Disponível em: <http://www.clicrbs.com.br > Acesso em: 01/05/2001a.
FALE Conosco – Saúde. Disponível em: <http://www.clicrbs.com.br> Acesso em: 01/05/2001b.
FARIAS, P. J. L. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. 448 p.
FERRAZ, T. Conceito jurídico. Rio de Janeiro: Atlas, 1991.
FILOMENO, J. G. B. Dos direitos do consumidor. In: CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 17-139.
FINK, D. R. Do sistema nacional de defesa do consumidor. In: CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 835-861.
GAMA, H. Z. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 205 p.
GRINOVER, A. P.; BENJAMIN, A. H. de V. E. Trabalhos de elaboração. In: CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 1-13.
GRÜN, M. Ética e educação ambiental: a conexão necessária. São Paulo: Papirus, 1996.
GUATTARI, F. As três ecologias. 7. ed. São Paulo: Papirus, 1998. 56 p.
jacobina, p. v. A publicidade no direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 126 p.
JUNGSTEDT, L. O. C. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Thex, 1999. 787 p.
KRIGER FILHO, D. A. A responsabilidade civil e penal no código de proteção e defesa do consumidor. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Síntese, 2000. 124 p.
LAMPERT, E. (Org.) et al. Educação para a cidadania: gênero, etnia, políticas educacionais, competência docente/discente. Porto Alegre: FURG/SULINA, 1999. 159 p.
LEITE, E. de O. A monografia jurídica. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1997.
MANCUSO, R.  Ação civil pública. 3. ed. São Paulo: RT, 1994.
MARQUES, C. L. Contratos no código de defesa do consumidor. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 478 p.
MATTOS, F. J.; COSTA VALLE, L. M. B.; CAPORLINGUA, V. H. O ensino da ciência do direito tendo em vista o tem ambiental. Júris, Rio Grande, v. 9, n. único, p. 51-55, 1999.
McFETRIDGE, D. G. et al. Economia e meio ambiente: a reconciliação. Porto Alegre: Ortiz, 1992. 277 p.
McFETRIDGE, D. G.; SMITH, D. A. CHANT, J. A economia da sociedade conservacionista. In: McFETRIDGE, D. G. et al. Economia e meio ambiente: a reconciliação. Porto Alegre: Ortiz, 1992. p. 13-157.
MEIO AMBIENTE. In: FERREIRA, A. B. H. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. p. 425.
MORATO LEITE, J. R. Introdução ao conceito jurídico de meio ambiente. In: VARELLA, M. D.; BORGES, R. C. B. (Org.) O novo em direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 51-70.
PEDRINI, A. de G. (Org.). Educação ambiental: reflexões e práticas contemporâneas. Rio de Janeiro: Vozes, 1997.
NERY JÚNIOR, N. Disposições finais. In: CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 867-914.
PESSOA, F. Ficções do interlúdio: poesias de Álvaro de Campos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1983. v. 4.
PEREIRA, C. M. da S. Instituições de direito civil. São Paulo: Forense, 1978.
REIGOTA, M. O que é educação ambiental. São Paulo: Brasiliense, 1996. 62 p.
_____. Meio ambiente e representação social. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1997. 87 p.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DE ITU. Itu: FADITU, 1998.
RIBES, E. L. Políticas públicas: políticas sociais e políticas de educação. Rio Grande: FURG, 1996. xerox.
ROCHA, J. C. de S. da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: considerações sobre o ambiente de trabalho rural e a questão dos agrotóxicos. In: VARELLA, M. D.; BORGES, R. C. B. (Org.). O novo em direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 153-183.
RODRIGUES, S. Direito civil, direito das coisas. 6. ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, 1976.
SAMUEL, R. (Org.).  Manual de teoria literária: arte e sociedade. Petrópolis: Vozes, 1984.
SANTOS, O. (Org.) Código de proteção e defesa do consumidor: lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e legislação complementar. Campinas: Julex, 1998. 210 p.
SILVA, J. A. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994.
VARELLA, M. D.; BORGES, R. C. B. (Org.). O novo em direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. 288 p.
WATANABE, K. Disposições gerais. In: CÓDIGO brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 706-762.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco José Soller de Mattos

 

Advogado no Rio Grande/RS
Professor de Direito civil na Fundação Universidade Federal do Rio Grande – FURG/RS
Especialista em Direito Civil e Empresrial – INPG
Mestre em Eucação Ambiental pela FURG/RS

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Defeito no câmbio automático da Fiat Toro: direitos e soluções jurídicas

A Fiat Toro é um dos modelos de picapes mais vendidos no Brasil, atraindo motoristas…

2 minutos ago

Câmbio automático e problemas comuns: soluções na Justiça

Os veículos com câmbio automático vêm se popularizando cada vez mais no Brasil, trazendo conforto…

1 hora ago

Defeito de fabricação em carro novo: como resolver legalmente

A compra de um carro novo representa, para muitas pessoas, a realização de um sonho…

2 horas ago

Direito à saúde: fundamentos e como garantir o acesso

O direito à saúde é assegurado pela Constituição Brasileira como um direito fundamental, refletindo a…

2 horas ago

Isenção de imposto de renda por doença grave: saiba quem tem direito e como solicitar

A isenção de imposto de renda por doença grave é um benefício concedido pelo governo…

3 horas ago

Problemas com o câmbio Powershift da Ford: vale a pena processar?

Nos últimos anos, o câmbio Powershift da Ford tem sido alvo de inúmeras reclamações de…

3 horas ago