PARENTAL ALIENATION SUFFERED BY CHILDREN IN THE PROCESS OF LITIGIOUS SEPARATION
Orientadora: Adelaine Costa Curvo
Aluna: Rúbia Vilar de Almeida – É estudante de direito do Centro universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste. Seu trabalho tem ponto central na alienação parental sofrida pelos filhos, quando se tem um processo de separação por meio litigioso, que acaba gerando conflitos intrafamiliares, observando a finalidade de pesquisas referentes ao direito da criança e adolescente para ajudar a desenvolver melhores mecanismos para o meio jurídico e social, principalmente no que diz respeito ao direito de família, garantindo os direitos fundamentais.
Resumo: O respectivo estudo tem como objetivo externar o processo de separação litigiosa a qual causa alienação parental para com os filhos, e caracterizando uma espécie de mentalização comprometida, causando diversos problemas psicológicos, acarretando à síndrome de alienação parental, podendo ser de modo irreversível. A metodologia usada foi em decorrência de pesquisa qualitativa bibliográfica que foi realizada por meio de artigos científicos. Propõem-se a observação da problematização em relação à dissolução da sociedade conjugal em quesito litigioso, a qual gera o comportamento abusivo dos genitores na disputa da guarda. Evidenciam-se aspectos de intervenção por parte do judiciário e por profissionais como psicólogos, para ajudar a diminuir essa síndrome, proporcionando a compreensão intrafamiliar entre os que se separam em conflitos litigiosos, envolvendo uma certa disputa para com sua prole. Portanto, o aspecto de compreensão do referido estudo deslumbra o entendimento de Richard Gardner um renomado psiquiatra norte americano, o qual definiu em meados da década de 1980 que ocasiona um distúrbio infantil o qual acomete crianças e adolescentes. Desse modo, é notório observar que nos últimos tempos, o divórcio acontece com mais frequência bem como a alienação.
Palavras-chave: alienação parental; melhor interesse da criança e do adolescente; separação litigiosa.
Abstract: The respective study aims to externalize the litigious separation process which causes parental alienation towards the children, and characterizing a kind of compromised mentalization, causing several psychological problems, leading to the parental alienation syndrome, which can be irreversibly. The methodology used was due to a qualitative bibliographic research that was carried out through scientific articles. It is proposed to observe the problematization in relation to the dissolution of the marital society in a litigious issue, which generates the abusive behavior of the parents in the custody dispute. Aspects of intervention by the judiciary and by professionals such as psychologists are evidenced to help reduce this syndrome, providing intra-family understanding between those who separate in litigious conflicts, involving a certain dispute with their offspring. Therefore, the comprehension aspect of the referred study dazzles the understanding of Richard Gardner, a renowned North American psychiatrist, who defined in the mid-1980s that causes a childhood disorder which affects children and adolescents. Thus, it is noteworthy to note that in recent times, divorce happens more often as well as alienation.
Keywords: alienation; best interests of children and adolescents; litigious separation.
Sumário: (Introdução. 1. Conceito de alienação. 2. Contexto histórico. 3. Princípios do melhor interesse da criança e adolescente. 4. Lei de alienação parental. 5. Separação litigiosa e questões familiares. 6. Guarda. 7. Ato infracional: da responsabilização e punição. 8. Síndrome de alienação, diagnóstico e medidas judiciais. Considerações finais. Referencial bibliográfico).
Introdução
No que tange a separação conjugal, em seu modo litigioso traz como consequência a guarda dos filhos, sobrevêm a correlação de existência da síndrome de alienação parental, delineada por Richard Gardner, conceituado psiquiatra norte-americano, este que por meio de suas análises sobre separação conjugal, constatou que esta, acarreta a síndrome em função das crianças e adolescentes adquirirem uma mentalização comprometida, em vista de danos causados por desafetos de um genitor para com o outro. Diante desse cenário, ocorreram buscas significativas e estudos de profissionais da saúde, como: psiquiatras, psicólogos, assim como serviços sociais e áreas jurídicas.
Gardner visualiza que o distúrbio infantil é constituído por meios de conflitos entre seus genitores, assim a síndrome é feita pelo guardião, o qual detém a guarda, com frequência esse posto é tomado pela mãe. Dessa forma o psiquiatra determina que na maioria das vezes existe um sentimento de vingança incubado, e as mães induzem os filhos a terem raiva de seus pais (GARDNER, 2001).
A alienação Parental do guardião gera sentimentos de desafetos não só com o genitor não guardião, como também para com outros parentes, podendo, futuramente, ocasionar grandes problemas, danos psicológicos e comportamento adquiridos que podem ser irreversíveis, como, por exemplo: distúrbios de personalidade, adultos indecisos, ansiedade, entre outros comportamentos que vem do genitor alienador. (GARDNER, 2002).
Com o desenvolvimento de estudos e pesquisas, em 2010 sancionou-se a Lei de número 12.318. Ela dispõe sobre a Alienação Parental, que é um ato infracional com a criança em desenvolvimento psicológico, pelos genitores, avós ou outros que detenham a guarda e dificultam a manutenção de vínculos para com estes, como está previsto no artigo 2° da referida lei.
A Lei de Alienação dispõe de pontos importantes que identificam a conduta de desqualificação do genitor em vista do outro, dificultando dessa forma o meio da autoridade parental prejudicando o contato da criança com o genitor oposto, o convívio familiar, a disponibilização de informações referente à criança, mudança de domicílio para local distante sem alguma justificativa prévia, apenas, para dificultar a convivência do filho com os familiares ou com seu genitor.
Em decorrência da alienação parental existe a necessidade do encaminhamento da criança ou do adolescente para acompanhamento psicológico e jurídico, não somente os menores envolvidos, mas também os pais destes. É de fato importante demonstrar que a guarda compartilhada se torna nesta situação a mais adequada, facilitando a compreensão dos genitores em relação aos seus filhos.
A guarda compartilhada está tratada no artigo 7° da Lei 12.318 de 2010, determinando que a atribuição ou alteração da guarda se dá por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, visto que, nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada esta não será aplicada.
Alienação parental é um processo que envolve não só a criança, mas também todos os parentes, por isso chama-se alienação parental. Ela consiste em programar uma criança para que depois da separação odeie um dos pais. Esse acontecimento geralmente é praticado ao progenitor que possui a guarda do filho, dificultando o convívio da criança com o não guardião (JORDÃO, 2008).
É previsível que, quando ocorre uma separação, principalmente por meio litigioso, exista a disputa dos genitores para obter a posse dos filhos, gerando desse modo por parte do alienador, imposição que afeta o comportamento do filho, colocando-o por meio da mentalização, para colocar o filho contra o genitor não guardião. Decorrente dessa atitude, tem-se a alienação parental.
A legislação determina e conceitua a alienação parental como uma manifestação do ato de induzir o afastamento do filho do genitor, a qual dificulta os vínculos para com o mesmo de uma forma negativa, interferindo na formação psicológica da criança e do adolescente, conforme demonstra a Lei 12.318 de 2010, em seu artigo primeiro.
Dessa maneira, o aspecto de alienação parental é um meio de intervenção no meio da formação psicológica da criança e adolescente que é forjada pelos seus genitores ou parentes, ou seja, a quem obtenha autoridade e influência sob a criança, como exemplo guarda ou vigilância, causando prejuízo nos vínculos afetivos.
É fundamental entender que a alienação parental é um processo de imposição de informações que muitas vezes, não são verídicas. Por conseguinte, desmoraliza o genitor alienado, trazendo diversos sentimentos de desafeto, de desprezo e de sentimentos ruins, do filho para com o ascendente de primeiro grau (BERENICE, 2010, p.455).
A sociedade moderna idealizava que quando ocorria a separação conjugal, a melhor forma de estipular a guarda era que os filhos ficassem de preferência com a mãe, pois a genitora possuía melhores condições maternas para criar seus filhos. Desta forma, a sociedade tinha uma ideia de que a mãe era a mais adequada, ficando com a guarda. Assim percebe-se que a concepção jurídica e cultural é uma combinação de costumes e meio jurídico (PEREIRA, 2004, p.134).
Quando ocorre a alienação parental, é necessária uma maior dedicação para obter-se a igualdade de direitos e deveres entre os pais que estão separados. Portanto, para garantir o bom convívio com os filhos, a melhor forma é a guarda compartilhada, que ajuda a preservar a convivência depois do rompimento conjugal (SOUSA, 2010).
Com base nos estudos de SOUSA 2010, algumas informações são de suma importância, pois demonstram que os problemas desenvolvidos em decorrência da alienação parental, vai muito além do que se imagina. O rompimento conjugal gera uma preocupação para o Estado e desta forma é essencial uma intervenção, no intuito de coibir tal prática.
Nesse ponto observa-se que existe um distúrbio psicológico por parte do genitor alienador que deseja afastar o filho do genitor não guardião. Por isso a legislação brasileira repudia aos que cometem a alienação. Em contrapartida, é necessário que o judiciário puna o alienador (SOUSA, 2010).
Logo a busca para garantir que a criança tenha um bom convívio harmonioso entre familiares, depois do rompimento conjugal. Não é dever somente dos parentes, mas também do Estado. Desse modo, para evitar que a separação atinja os filhos, uma forma eficaz de garantia é a aplicação da guarda compartilhada, pois, ambos genitores conviverão com os filhos.
Desde os primórdios, a família é suscetível a ter conflitos entre si decorrente do próprio convívio intrafamiliar. Já a alienação parental tem origem na disputa de guarda dos filhos pelos pais. O rompimento da relação amorada se dá por diversos motivos, por exemplo: não existem mais sentimentos, mágoas, afeto e harmonização entre as partes.
No entanto, ocorrendo a separação, surge a questão da guarda dos filhos. Caso tenha intercorrência, dará início à alienação parental. Como abordado no tópico anterior, historicamente e culturalmente o exercício da guarda do filho fica com a mãe, mas existem casos em que o pai tem melhores condições e acaba assumindo a guarda do filho e sua responsabilidade (LAURIA, 2002).
A dissolução da sociedade conjugal faz com que ocorra a alienação parental como uma forma de programar a criança para odiar um dos progenitores. Enquanto se discute sobre a questão de quem ficará com o filho. Atualmente na legislação brasileira tem-se a possibilidade da guarda compartilhada, em que os pais separados, decidem juntos, as questões em relação a criança ou o adolescente (RODRIGUES, 2003).
Historicamente, as pesquisas e análises sobre as questões relativas ao rompimento conjugal e a discussão fática de quem ficará com a guarda, demonstra a disputa que gera conflito para os menores, dessa forma foram feitas pesquisas por Richard Gardner em 1985, detalhando com estudos científicos como funciona a alienação e a síndrome que esta pode causar e suas consequências quando ocorre a separação (TOALDO; TORRES, 2009).
Porém, é importante ressaltar que antes de Richard Gardner trazer o seu pensamento e seu estudo psiquiátrico à tona, milhares de crianças eram afastadas de suas famílias decorrente do processo de separação. A alienação parental, gera uma síndrome que ocorre em consequência dos conflitos e das disputas pela guarda dos filhos nos casos das separações judiciais (VALENTE, 2007, p.83).
A ruptura conjugal, de forma conflituosa, ocasiona que um filho passa a ser utilizado como instrumento de agressividade, sendo induzido a desrespeitar o outro genitor, tendo uma total campanha de desmoralização em relação ao genitor não alienador, dessa forma a criança acaba sendo alienada (DIAS, 2009).
A sociedade moderna traz consigo a aceitação legal e social do divórcio. Obtém maior conscientização de responsabilidade parental na educação dos filhos, mesmo depois do rompimento conjugal trazendo o melhor convívio entre ambos os pais em relação aos filhos, sem ocorrer muitos conflitos e garantindo os direitos fundamentais da criança e do adolescente, priorizando o seu melhor interesse (SOUZA, 2010).
Os princípios são fundamentais para direcionar os direitos e as garantias fundamentais, possuindo desta forma amplitude para a legislação dispor e determinar um ponto de partida em relação ao ordenamento jurídico, trazendo equilíbrio e harmonia para a lei, pois o princípio é um alicerce e dá um sentido harmônico para o sistema jurídico positivo (MELO, 2014, p.451).
O direito de família é considerado um dos princípios mais humanitários do direito, em relação ao meio ideológico e histórico, viabilizando uma melhor adequação da justiça no âmbito particular entre as relações interpessoais, resguardando os direitos humanos os quais estão ligados à cidadania (GONÇALVES, 2017).
O Princípio da dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes que se tem, pois, este garante a preservação da integridade física e psíquica de alguém, sendo totalmente eficaz e deve sobretudo ser respeitado. Este princípio está positivado no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1°, inciso III e está ligado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente também se encontra na Constituição Federal nos artigos 226 e 227, estes que norteiam os direitos da criança e do adolescente, dispondo que a família tem o dever e à obrigação de garantir para o desenvolvimento e proteção desses menores, para que não haja desrespeito ao princípio do devido interesse dos filhos.
Para o melhor desenvolvimento desse princípio e também para o seu cumprimento, foi criado, em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, tendo melhor destaque em relação ao desenvolvimento à titularidade de direitos fundamentais e à proteção integral, resguardando os interesses dos menores que devem ser amparados.
Entretanto, a alienação parental é uma afronta a todos esses princípios, porque vai também contra as questões de garantias constitucionais, e os direitos das crianças e adolescentes aos quais são vítimas de situações de abuso emocional, pois esse fenômeno é uma interferência negativa e configura como abuso ao descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar, melhor interesse da criança e do adolescente e a paternidade responsável (PERREIRA, 2013).
A alienação parental ocorre principalmente quando se tem uma separação litigiosa, visto que gera um fenômeno de interferência negativa por parte de um dos genitores responsáveis pela criança em sua formação psíquica, visando prejudicar o relacionamento com o outro progenitor, caracterizando uma forma de abuso e descumpre deveres no âmbito do poder familiar, violando os preceitos constitucionais e o melhor interesse da criança (PERREIRA, 2013).
Em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei de Alienação Parental, a qual tem como ponto central e objetivo de proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente, juntamente com a Constituição Federal, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo estes os principais pilares de proteção e obter o melhor interesse desses.
A Lei 12.318/2010 busca garantir prevenção de abusos contra a criança e ao adolescente e principalmente conceituar a alienação parental. Sendo assim, o artigo 2° da referida lei, determina que a alienação parental é uma interferência psicológica da criança, onde é induzida por um de seus genitores ou parentes, aos quais tenha a guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor, dificultando assim o vínculo da afetividade e da harmonização intrafamiliar.
O artigo 3° da referida lei tem especificação na violação do direito à proteção da criança, que é um requisito totalmente resguardado pela Constituição em seu artigo 227, o qual descreve que para ocorrer o bom convívio familiar, não pode ocorrer a intervenção na relação de um dos genitores, o que se torna um abuso moral e gera a alienação.
O artigo 4° dita que ocorrendo declaração de indício de alienação deve obter processo de tramitação prioritária e de urgência, para adquirir as medidas provisórias necessárias para a prevenção da integridade psicológica da criança e do adolescente e também garantir a convivência com o genitor não alienador.
Nesse contexto, havendo indícios de acordo com o artigo 5°, o juiz, caso seja necessário, determinará perícias psicológicas ou até mesmo biopsicossocial, caracterizando ampla avaliação de profissionais da saúde como psicólogos. A caracterização de providências a quem comete a alienação parental, para que seja amenizada, possui também determinação no artigo 6°.
Entretanto, a guarda fica com o genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, quando seja inviável a guarda compartilhada, desse modo o artigo 7° busca a atribuição ou alteração da guarda, dessa forma a alteração do domicílio da criança é irrelevante para a competência relacionada a questões de convivência familiar como disponibiliza o artigo 8°, mas caso haja consenso, poderá ocorrer a alteração do domicílio.
Com a Lei de Alienação Parental, visando proteger o bom convívio familiar e providências aos que cometem tais atos, fica evidente que os genitores devem buscar preservação no âmbito familiar dos filhos ajudando a discernir a nova estrutura familiar, a fim de resguardar o princípio do melhor interesse da criança (GAMA, 2008).
Portanto, a referida lei deslumbra o entendimento de clareza no que tange a questões de características da alienação parental, e principalmente medidas a serem impostas aos que cometem a alienação, tendo o principal objetivo restabelecer o vínculo familiar, preservando a convivência e relações entre os filhos e os pais, considerando sempre o melhor para a criança, considerando que cada genitor lide com tal realidade (GRISARD, 2014, p. 260).
Primeiramente para entender o que é uma separação conjugal por meio litigioso, é fundamental compreender que a união conjugal se dá entre duas pessoas, uma vez que esse ato ocorre desde os primórdios da humanidade, assumindo diferentes características de acordo com o contexto político, social, religioso, cultural e econômico de cada momento histórico. Portanto, o casamento é uma construção social que tem como finalidade garantir a reprodução de grupos de maneira controladora (PUGA, 2007).
Entretanto, a separação é um dos meios de dissolução da sociedade conjugal, rompendo assim o casamento, lembrando que mesmo desta forma, existem direitos e obrigações entre a vida comum dos cônjuges. Assim, a separação judicial litigiosa ocorre quando não há mais vínculo entre o casal, e se tem muitas discussões entre os cônjuges e esses não têm mais acordo entre si, obtendo a impossibilidade de reconstituição.
É de suma importância ressaltar que o convívio no meio familiar traz direitos iguais entre ambos os cônjuges, o Código Civil em relação ao artigo 1.631, destaca que competência do poder familiar diz respeito os pais e, na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade, ou seja, mesmo ocorrendo a dissolução conjugal, ainda assim os direitos e obrigações continuam, principalmente para com os filhos.
A separação ocorre por meio da situação em que casais não tem mais o bom convívio e não consegue manter a relação conjugal, separam-se, em algumas vezes de forma amigável e em outras ocasiões de forma litigiosa, a qual gera a alienação parental e pode ter como consequência a síndrome que vem por meio da alienação feita pelos pais, o qual é um distúrbio infantil que aparece exclusivamente no contexto de disputa de guarda dessas crianças ou adolescente (GARDNER, 2002, p.3).
Nesse aspecto, tem-se que a separação de forma litigiosa acarreta problemas não só para os cônjuges, mas também para a família inteira principalmente para os filhos quando existe a disputa da guarda e o conflito entre os pais, desenvolvendo comportamentos que provocam perturbação na relação da criança com o outro progenitor, por conta do litígio da separação e guarda, que é causado pelo genitor alienador (MADALENO, 2007).
A guarda tem um papel muito importante, em que os filhos necessitam de apoio e de segurança familiar que gera igualdade entre os genitores para garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, visto que os pais ou responsáveis, terão um papel fundamental para cuidados com os filhos, possuindo obrigações e deveres. Portanto, nos casos de rompimento conjugal litigioso a solução pode ser a guarda compartilhada.
O Estatuto da criança e do adolescente, em seu artigo 33 traz que a guarda tem a determinação a qual obriga os detentores a obter a prestação de assistência material, moral e educacional, tendo o direito de opor-se a terceiros inclusive aos genitores. Dessa forma, o estatuto vem para selar os pontos fundamentais de direitos da criança e adolescente e as obrigações dos pais.
Nesse aspecto, tem como objetivo instituir por um momento temporário, o exercício para os pais ou qualquer parente da criança ou adolescente, prestar assistência aos menores de modo eficaz a garantir os seus direitos fundamentais. Por consequência, esse poder pode ser exercido de forma que o ambiente familiar seja compatível (VENOSA,2003).
De acordo com o artigo 1.583 do Código Civil, ocorrendo a separação conjugal, existe a necessidade de um dos pais obter a guarda ou que esta seja compartilhada, dessa forma, possui obrigação de cuidado e proteção para com a criança, no ato de separação a guarda pode ser unilateral ou compartilhada, tendo o quesito fundamental que resguarda os direitos fundamentais dos filhos.
Entretanto, a guarda unilateral é exercida a um dos pais, tendo regulamentação por parte do juiz a guarda compartilhada terá uma forma proporcional a ambos genitores para o melhor interesse da criança. Portanto, a guarda compartilhada garante que após a separação, ajuda a diminuir efeitos desastrosos para os filhos (LEITE,1997).
É de suma importância e necessidade de adequação de guarda seja a modalidade de preservação do melhor interesse da criança, por meio da qual a alienação parental e o desenvolvimento de uma síndrome ocorrem através de rompimento conjugal litigioso que gera disputa de guarda entre os pais.
Contudo, existe a importância do desenvolvimento de acarretar a importância de guarda compartilhada, a qual é uma forma de preservar a convivência dos familiares após o rompimento conjugal, diminuindo a chances de ocorrer uma alienação e promover a igualdade e equilíbrio de direitos e deveres dos pais (SOUSA, 2010).
Ressalta-se a Lei 13.058 de 2014, que estabelece questões inerentes à guarda compartilhada, em que o tempo de custódia dos filhos deve ser dividida igualmente e de forma equilibrada entre os genitores, visando sempre às condições e ao interesse dos filhos. Lembrando que essa modalidade de guarda é importante quando não existe acordo entre os genitores, principalmente após rompimento conjugal litigioso.
O rompimento conjugal dos genitores não deve se intervir nos vínculos familiares, pois é necessário manter os laços parentais, minorando os efeitos que a separação acarreta aos filhos, principalmente quando essa ocorre de uma forma conflituosa, e os filhos participam dessa situação (DIAS, 2017).
A Constituição Federal em seu artigo 227, resguarda a criança e ao adolescente, nesse ato, a guarda é dever de ambos os genitores, os quais tem o dever de convivência familiar para a prioridade absoluta dos filhos, para a guarda obriga-se a prestação de assistência, garantindo direitos e deveres, por isso a importância na harmonia entre os pais (LÔBO, 2018).
A Lei 12.318 de 2010 determina questões a respeito da alienação parental, na qual obtém a proteção e garante os direitos da criança ou adolescente alienado, busca coibir a prática de atos de alienação e, dessa forma, o juiz poderá impor medidas judiciais aos que cometem tais atos, tendo como maior objetivo proteger e aplicar todos os direitos fundamentais dos filhos que sofrem a alienação parental, principalmente quando existe a separação litigiosa.
O artigo 6° da Lei de número 12.318/10 traz medidas judiciais, em que o juiz poderá impor sanções em caso de alienação parental, como multa; advertir o alienador; determina o auxílio psicológico e biopsicossocial; alteração de guarda, sendo esta de forma unilateral para um genitor ou compartilhada e até mesmo a suspensão do poder familiar, em razão de que a alienação é grave e deve haver punição e responsabilização a quem a comete.
É de fato necessário entender que o juiz decidirá quais medidas são cabíveis em cada caso de alienação parental, olhando sempre o nível de gravidade. Portanto, mesmo com a aplicação de medidas e sanções específicas nos incisos do artigo 6° da Lei de Alienação, poderá haver responsabilidade criminal e civil ao alienador (PAVAN, 2011).
Uma das consequências a quem comete a alienação parental é assegurar à criança e ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida e, assim, ressalva-se o caso em que há iminente risco psicológico ou físico para a criança, atestado por profissional que é determinado pelo juiz para acompanhar as visitas, como especifica o artigo 4° da Lei 12.318/10.
Com base nesse dispositivo legal, entende-se que o juiz pode, depois de ouvido o Ministério Público por meio de suscitação da parte atingida por conta da alienação parental, reconhecer de ofício, por ser uma questão de matéria pública, para garantir os direitos e garantias fundamentais e o melhor interesse da criança e adolescente, sempre resguardando a proteção da criança no âmbito familiar (FIGUEIREDO, 2012, p.62).
É importante ressaltar que o poder judiciário tenha que intervir quando acontecer a alienação parental, e não só isso, como também deve recorrer ao amparo de grupos interdisciplinares, para ajudar nas situações recorrentes de alienação que deve ser evitada e obter um meio de mediação para que não ocorra a síndrome de alienação parental que pode acarretar situações e danos psicológicos irreversíveis.
Quando ocorre a existência de alienação parental, podem-se destacar algumas medidas a serem tomadas e determinas pelo juiz, nesse quesito o artigo 6° da Lei de alienação parental, possuindo punição e responsabilização:
Art. 6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador: II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado: III – estipular multa ao alienador: IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial: V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão: VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente: VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente.
Nesse contexto, as intervenções feitas pelo juiz podem ser aplicadas de forma cumulada com outras sanções ou independente, portanto tais medidas têm questões não só de punir, mas também de prevenir a integridade da criança ou do adolescente, com vistas a proteger a criança dessa situação lastimável cometida pelos próprios pais.
Entretanto, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e o adolescente, com absoluta prioridade, tendo as garantias fundamentais inerentes a eles. Dessa forma, a Lei de Alienação parental juntamente com a Carta Magna resguarda os direitos da criança, obtendo assim harmonia com a intervenção interdisciplinar entre o judiciário e os profissionais de saúde para proteção contra a alienação parental.
A síndrome de alienação parental, foi um tema que repercutiu em meados dos anos 80, por intermédio do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, o qual determina que a síndrome é um distúrbio que acomete crianças e adolescentes envolvidos em uma questão litigiosa de disputa de guarda entre os seus genitores. Portanto, essa mentalização é feita por meio de lavagem cerebral realizada por um dos genitores, com o objetivo de que o filho rejeite o outro progenitor (GARDNER, 2001).
Com a repercussão norte-americana, mediante aos estudos de Gardner, logo outros países adotaram discussões sobre o referido assunto. No Brasil, houve questionamentos e uma pesquisa feita por Souza, em que se tem uma visão que há muitos casos, aos quais vem através de litígio conjugal que desenvolve a síndrome, pois após o rompimento conjugal um dos pais começa a fazer uma mentalização para que o filho rejeite o outro genitor (SOUSA,2010).
O estudo da psicologia demonstra com base no direito, que a síndrome de alienação parental deve ser um estudo de relações psicossociais, onde se tem fatores existentes e influentes em relação ao meio social, ocorrendo um papel da psicologia juntamente com o direito para a análise e a interpretação da questão emocional de relações familiares (SERAFIM, 2012).
A alienação parental é um abuso e maltrato que gera uma síndrome e transtorno psicológico, feita por um dos genitores com vistas a impedir ou destruir o vínculo do filho para com o pai não alienador, sem que existam motivos para tal ato, lembrando que a alienação parental não é feita somente pelos pais, mas também por qualquer outro que possua autoridade sobre o menor (SERAFIM, 2012).
O ponto central é que, após um rompimento conjugal em litígio é fundamental que os pais obtenham o dever e a obrigação de cuidar de seus filhos e não os usar para uma espécie de ‘’vingança’’ que acarreta uma mentalização de lavagem cerebral para com o outro genitor, porque isso pode causar transtornos psicológicos irreversíveis aos menores.
Outrossim, compreende-se que a síndrome de alienação parental traz inúmeras consequências para a criança a qual sofre a alienação, principalmente transtornos psicológicos, podendo ter como consequência diversos problemas psiquiátricos para o resto da vida de modo irreversível, os diagnósticos podem ser por meio de depressão, falta de adaptação no meio social, transtorno de identidade, imagem, sentimento de culpa, comportamento hostil, dupla personalidade entre tantos outros transtornos, sendo capaz até mesmo de levar ao suicídio (DIAS, 2011).
Assim, uma das medidas importantes a serem tomadas é adotar o papel da psicologia nos processos que apresentem conflitos e disputa familiares. Sendo conseguinte, assim, faz em si a necessidade de obter um regulador para que haja os cuidados necessários aos filhos, necessitando da lei para transmitir e assegurar que a criança e o adolescente não sofram prejuízos (BROCKHAUSEN, 2012).
O ideal é que a criança alcance um acompanhamento psicológico para evitar a síndrome e não a traga transtornos, sendo necessárias intervenções psicológicas e procedimento judicial para a observação para o tratamento de transtornos e síndromes causadas principalmente quando ocorre uma separação litigiosa e um dos genitores se torna alienador.
É de suma importância a atuação de um psicólogo em procedimento judicial para identificar a síndrome de alienação parental, pois o grau de alienação pode gerar grandes transtornos. Desse modo, sugere-se a inversão de guarda ou a guarda compartilhada, garantindo o melhor interesse da criança (BRANDÃO, 2011).
Considerações finais
A separação litigiosa tem uma grande contribuição para o acontecimento de alienação parental e sua síndrome, dessa forma, convém ressaltar que é preciso buscar meios que garantam o direito da criança e do adolescente, conviver com ambos os pais, mesmo após o rompimento conjugal.
Nesse caso, sugere-se o encaminhamento da criança e do adolescente para acompanhamento psicológico e jurídico que é fundamental para demonstrar que a guarda compartilhada se torna nesta situação a mais adequada. Facilitando a compreensão dos genitores em relação aos seus filhos.
A guarda compartilhada, em relação à Lei sobre Alienação parental, é uma das formas de prevenir a alienação feita pelos genitores para se ter aplicações em caso de reconhecimento de uma alienação parental, pois a guarda compartilhada busca a convivência dos filhos com ambos os genitores de uma forma igual devendo ocorrer o controle e a intervenção por parte do Estado para repreender os pais que cometem a Síndrome de Alienação Parental, punindo-os de forma adequada.
O Brasil teve uma tramitação por parte do legislativo e foi sancionada em agosto de 2010, a Lei de Alienação Parental (Lei n° 12.318 de 2010). Dessa forma, obteve grande passo para o combate contra os genitores alienadores, aos quais se tem mecanismos para atingir a meta de coibir a alienação parental, gerando conceito de alienação, punição e, principalmente, resguardando a guarda compartilhada, que é muito eficaz em casos de crianças vítimas de alienação parental.
A alienação parental traz pontos cruciais em questões a qual afeta a saúde emocional do alienado, ocorrendo várias consequências, levando à síndrome de alienação parental que pode levar a se ter doenças psicossomáticas, ansiedade, nervosismo depressão entre outros transtornos, tendo um convívio de um ambiente de alienação, caracterizando um abuso ao qual é cometido pelos pais, estes que deveriam proteger a criança e o adolescente, garantindo seus direitos e o seu melhor interesse e não os fazendo passar por essas situações que é repugnante.
Nesse aspecto, os familiares que cometem esse abuso psicológico devem arcar pelas consequências, visto que esse transtorno é gravíssimo e pode gerar punição e sanções e até mesmo a perda da guarda, pois a saúde mental da criança e o convívio entre a família deve ser preservado ocorrendo uma convivência saudável com ambos os genitores e também com seus familiares, pois de acordo com a Carta Magna e dever da família proteger e garantir o bom desenvolvimento da criança e do adolescente.
Todavia, é necessário que exista a prevenção da alienação parental por meio de imposição do Estado juntamente com o poder judiciário e profissionais da saúde e sociais para mostrar para a sociedade o quanto é difícil, bem como as consequências que a alienação pode causar, trazendo transtornos imensuráveis e irreparáveis, com vista que a família tem um dever fundamental de preservar e se preocupar com a criança e o adolescente.
A atuação de profissionais de saúde, sendo estes psicólogos para atuar nos juízos de família, evidenciando avaliações para apuração da existência, ou não, de alienação parental por parte desses, por meio da legislação, ocorrendo medidas de punições a serem aplicadas ao alienador, e que se obtenha a participação de ambos os genitores na educação, e convivência de seus filhos independente da situação conjugal com a qual estes vivem, resguardando os direitos e as garantias e melhor interesse da criança e adolescente.
Ressalta-se que, o intuito de políticas preventivas como campanha de conscientização, juntamente com a legislação, é para desacelerar e frear a ruptura de concretização de alienação parental nas famílias, pois ocorre sanções e punições, mas antes disso pode haver a prevenção para que crianças e adolescentes não venham passar por tal fatalidade. Lembrando que é dever dos pais independente da atual situação conjugal, zelar pelos interesses de seus filhos, e não lhes causar danos, como o abuso da a alienação parental.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. (2010, 26 de agosto). Lei sobre alienação parental. Brasília, DF.
BROCKHAUSEN, Tamara. A Lei da Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental: esclarecimentos. Diálogos. Brasília. pg. 17, out. 2012.
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. 30 de abr. de 2021.
DIAS, Maria B. Manual de direito das famílias. 8. Ed. Rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 455.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009.
DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2017.
FERLA, Juliana. Alienação parental: aspectos jurídicos e psíquicos. Pucrs, 2018. Disponívelem:<http://www.pucrs.br/direito/wpcontent/uploads/sites/11/2018/09/juliana gulhermano.pdf>. Acesso em 18. ago, 2020.
GAMA, G. C. N. (2008). Princípios constitucionais de direito de família: Guarda compartilhada à luz da Lei nº 11.698/08: Família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas.
GARDNER, R. (2001). Basic facts about the parental alienation syndrome, 1-13. Recuperado em 05 maio 2005, dehttp://www. rgardner.com/refs/pas_intro.html.
GARDNER, R. (2002). Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: which diagnosis should evaluation use in Child-Custody Disputes? The American Journal of Family Therapy, 30(2), 93-115.
GONÇALVES, Hebe Signorini; BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nau, 2011.
GRISARD Filho, W. (2014). Guarda compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
JORDÃO, Cláudia. Famílias dilaceradas: pai ou mãe que joga baixo para afastar o filho do ex-cônjuge pode perder a guarda da criança por “alienação parental. Revista Isto é. Edição nº 2038. 26 nov.2008. Disponível em: Acesso em 05 maio 2012.
LAURIA, Flávio Guimarães. A regulamentação de visitas e o princípio do melhor interesse da criança. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
LEITE, Eduardo Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
LÔBO. Paulo. Direito Civil: Famílias: São Paulo: Saraiva. 2018.
MADALENO. Rolf. Direito de Família. São Paulo: Saraiva. 2016.
PAVAN, Myrian. Nova lei não tipifica alienação parental como crime. AMASEP – Associação de Assistência às Crianças, Adolescentes e Pais Separados. 13 de julho de 2011.
PEREIRA, Caio M. S. Instituições de Direito Civil: direito de família. 11. Ed. Rio de Janeiro. Forense. 2000. v. 5
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação parental: uma inversão da relação sujeito e objeto In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
PUGA, V. L. (2007). Casar e separar: dilema social histórico. Esboços, 17, 157-172.
RODRIGUES, Silvio. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
SERAFIM, Antônio de Pádua; SAFFI, Fabiana. Psicologia e Práticas Forenses. São Paulo: Manole, 2012.
SOUSA, Analícia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.
TOALDO, Adriane Medianeira. TORRES, Maria Ester Zuanazzi. O direito de família e a questão da alienação parental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 64, 01 maio de 2009. Disponível em: Acesso em: 01 set. 2011.
VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da Alienação Parental: a Perspectiva do Serviço Social. In: SILVA, Evandro Luiz. et al. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 3° edição. São Paulo: Ed. S/A, 2003.
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…