Alteração da constituição federal confere maior segurança aos contribuintes no tocante à instituição e ao aumento de tributos

Desde o advento da Emenda Constitucional nº 18/65 os contribuintes se encontram protegidos pelo chamado princípio da anterioridade tributária.


A referida Emenda Constitucional disciplinava que entrariam em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorresse a sua publicação os dispositivos de lei que instituíssem ou majorassem impostos sobre o patrimônio ou a renda.


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Tratava-se de grande conquista dos contribuintes, porquanto o aludido princípio objetivava evitar que o cidadão fosse surpreendido em determinado exercício financeiro, na medida em que permitia-se ao mesmo a elaboração de um planejamento fiscal antes que o imposto passasse a ser efetivamente cobrado. 


Segundo ensinamento de Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior[1], tal princípio é também denominado de ‘não surpresa’, exatamente pelo que acima foi exposto.


Tal princípio sofreu um elastério, através da Emenda Constitucional nº 1/69 à Constituição Federal de 1967, porquanto passou a ser aplicado a todos os tributos e não somente aos impostos.


Já a Constituição de 1988, estabeleceu o referido princípio da anterioridade, em seu artigo 150, III, b, como uma verdadeira limitação ao poder de tributar, tendo sido vedado ao Fisco “cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.


Pois bem, conferindo uma maior amplitude à referida norma constitucional, de cunho protetivo ao contribuinte, a Emenda Constitucional nº 42/2003 trouxe importante inovação ao Sistema Tributário Nacional, ao acrescentar a letra “c” no art. 150, III, da CF, disciplinando que é vedado ao Fisco “cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” “.


Assim, não basta mais, portanto, que a lei que instituiu ou aumentou o tributo tenha sido publicada no exercício financeiro anterior ao de sua respectiva cobrança, uma vez que o contribuinte somente estará obrigado a pagar, em regra, determinado tributo, desde que, cumulativamente, tenha a lei, que o instituiu ou aumentou, sido publicada no exercício financeiro anterior ao de sua cobrança, bem como que tenha transcorrido 90 (noventa) dias de sua publicação.


Tal mudança representou, sem dúvida, uma importante conquista do cidadão brasileiro contra os reiterados abusos perpetrados pelo Poder Público, tendo em vista que, não raras vezes, o contribuinte era surpreendido pela alteração da lei tributária no fim do exercício financeiro, sem que lhe fosse permitido, contudo, a elaboração de um adequado planejamento fiscal, fato que atentava sobremaneira contra a segurança jurídica, que é, sem dúvida, uma idéia basilar do direito.


Nota:

[1] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário; ed: Renovar; 2003; 17ª edição; pág. 307.

Informações Sobre o Autor

Sérgio Baalbaki

Professor e Advogado.
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ
Pós – graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ
Mestrando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá – UNESA


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Equipe Âmbito Jurídico

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