Um dos temas mais importantes do Direito Penal consiste na determinação do início do prazo da extinção da pretensão punitiva e executória, isto é, do direito de punir do Estado.
Com a entrada em vigor da norma incriminadora, surge o jus puniendi abstrato, consubstanciado na possibilidade de o Estado, seu titular, exigir que as pessoas se abstenham de realizar a conduta nela descrita. Praticado o delito, entra em cena o jus puniendi in concrecto, também designado de pretensão punitiva, que não é, contudo, perene. Cedo ou tarde se extinguirá, seja em face da execução da pena ou pela superveniência de outra causa. Os fatores que fulminam a pretensão punitiva, obstando sua concretização, estão, em sua maioria, previstos no art. 107 do Código Penal (CP), destacando-se, dentre eles, a prescrição, que se verifica com o decurso do tempo sem que o Estado exerça seu poder-dever de punir. Divide-se em prescrição da pretensão punitiva (art. 109) e executória (art. 110), conforme ocorra antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em relação à prescrição da pretensão punitiva, seu prazo é calculado, de regra, tomando-se em consideração a pena máxima cominada ao crime, confrontada com os incisos do art. 109 do CP.
A recente Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6 de maio, modificou parcialmente o regime da prescrição: elevou o prazo prescricional nos crimes de pena máxima não superior a um ano: de dois para três anos (art. 109, VI). Assim, o prazo, que era de dois anos antes da lei nova, passa para três. Essa modificação se reflete sobre todas as modalidades de prescrição, vale dizer, sobre os prazos da prescrição da pretensão punitiva e executória.
Qual o fundamento da modificação? Cremos que ocorreu o seguinte: o Estado, em vez de dotar o sistema judiciário criminal com meios suficientes para a entrega rápida da prestação jurisdicional, aumentou o prazo da prescrição. É uma confissão, como se reconhecesse: em certos crimes, é muito exíguo o prazo prescricional de dois anos entre o fato e a denúncia ou entre esta e a sentença; vamos passar para três.
A norma alterada configura novatio legis in pejus. É irretroativa. O aumento do prazo apresenta natureza gravosa, de modo que se aplica exclusivamente a fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010.
Note-se que passaram a existir dois regimes jurídicos de prescrição:
Primeiro: incidente sobre infrações penais ocorridas até 5 de maio, segue os moldes anteriores, vale dizer, o prazo prescricional, quando a pena (máxima ou aplicada) for inferior a um ano, será de dois anos.
Segundo: relativo aos ilícitos penais cometidos a partir de 6 de maio de 2010, o prazo do art. 109, VI, do CP, será de três anos.
advogado, Professor de Direito Penal, Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e Diretor-Geral da Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Recebeu o Prêmio Costa e Silva e o Colar D. Pedro I, é Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália) e autor de livros na área criminal.
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