A verdadeira e vigente Lei do Calote é a de nº 8.009/90 que sob a comoção de uma época de descontrole econômico do país tutelou compulsoriamente os brasileiros capazes e maiores com regra retroativa e perene de impenhorabilidade de bens em detrimento de obrigações assumidas voluntariamente, vencidas e inadimplidas. Quanto a PEC dos Precatórios, à qual se começa a dar igual designação, para que não se confunda com aquela, bem poderia ser apelidada de Lei da Hipossuficiência Estatal, ou Lei da Barganha.
Pois aquela regra mudará se depender do Projeto de Lei nº 3.452 de 2004 que pretende ressuscitar a impenhorabilidade do imóvel residencial em face de fiança locatícia imobiliária, cuja redação final foi aprovada ontem, 19 de maio de 2009, por unanimidade, na CCJC da Câmara dos Deputados. Dita o projeto que “Revogam-se o art. 82 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.”
Aludo à ressurreição porque tal impenhorabilidade – quando o CCB já previa a instituição do bem de família por disposição de vontade e o art. 649 do CPC já impunha reserva à dignidade do devedor – vigeu por vinte meses no texto primitivo daquela lei. Foi a Lei nº 8.245/91 que, diante da desordem que se estabeleceu em importante seguimento da economia e relações contratuais, lhe acresceu o inciso VII ditando que a regra não se aplicava “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
O projeto milagroso em comento é um equívoco, pois tem como motivação expressa a circunstância do bem do afiançado ser impenhorável, obstando o direito regressivo do fiador adimplente. Ou seja, a sua fundamentação está na injustiça que se instituiu ao assegurar que o locatário que tenha ou venha a ter prédio residencial próprio não pague o aluguel e deixe a dívida sob responsabilidade e prejuízo do fiador. Argumenta o proponente que “afronta o sentimento de justiça que o garantidor seja colocado em situação detrimentosa e mais onerosa do que o próprio afiançado”.
A solução moral e civilizada que consultaria ao interesse de fiadores, locadores e locatários idôneos seria no sentido de que os bens do próprio locatário-devedor respondessem pelas obrigações contraídas, ao credor-locador ou ao fiador-subrogado, mediante a simples revisão daquele inciso VII para constar que não está ao abrigo do calote “obrigação decorrente de contrato de locação ou de fiança”.
E, não se diga que o projeto tem amparo no art. 6º da Constituição Federal. Ela, por certo, não assegura o direito à moradia tutelando o calote, a invasão urbana ou deixando ao relento quem não tem fiador com idoneidade patrimonial para garantir a avença locatícia, pois quando o legislador constituinte dispôs-se a assegurar a impenhorabilidade de bens foi inequívoco ao fazê-lo no art. 5º, inciso XXVI quanto à pequena propriedade rural.
Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.
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