Alterações pensão por morte. Inconstitucionalidade material

Resumo: O presente artigo tem como tema as alterações da pensão por morte e seus reais prejuízos aos futuros beneficiários da previdência, o embasamento legal se encontra na media provisória n.º 664/2014 transformada em Lei nº. 13.135/2015, pois, em nome de um possível “corte de gastos” o Estado transgrediu direitos já assegurados por lei e embasados em princípios Constitucionais. Foram abordados diversos aspectos e princípios constitucionais aplicáveis ao direito previdenciário, demonstrando que cabe ao Estado como garantidor da ordem e responsável pela Previdência Social assumir os riscos sociais dos eventos futuros e incertos que incapacite o segurado, e não dificultar ainda mais o acesso dos beneficiários a previdência. Com efeito, também foi destacado o princípio da vedação ao retrocesso social que garante que as normas postas na sociedade não devem sofrer retrocessos em seus direitos sociais, bem como o princípio da isonomia que exige paridade de tratamento aqueles que encontram-se em situações similares.[1]

Palavras-chave: alterações da pensão por morte. Dependentes dos segurados. Princípios. Medida provisória. Previdência. Risco social. Vedação ao retrocesso. Isonomia.

1 INTRODUÇÃO

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O tema em tela e as alterações da pensão por morte e seus reais prejuízos aos futuros beneficiários da previdência.

O método de pesquisa adotado para o desenvolvimento do trabalho foi o dedutivo e os auxiliares, tendo em vista serem os mais adequados ao tema, uma vez que os documentos, livros, informativos, enfim, os meios disponíveis no arcabouço acadêmico são vastos em informações pertinentes ao que se deseja com o estudo.

A motivação, primordial, do tema se deu ao constatar as mudanças legislativas em desfavor dos futuros beneficiários da previdência social e o flagrante desrespeito aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito previdenciário.

A problemática consisti no fato de que os segurados somente recorrem à previdência, em especial a pensão por morte, nos casos extremos que necessitam do apoio do Estado, todavia, em nome do “corte de gastos” o poder público estar restringindo cada vez mais o acesso de quem realmente precisa do amparo da pensão por morte.

Este trabalho se desenvolve em três capítulos. Sendo que o primeiro se destina a discorrer sobre os princípios constitucionais aplicáveis ao direito previdenciário, uma vez que os benefícios previdenciários são direitos sociais e merecem total amparo constitucional.

No segundo capitulo foi abordado sobre o risco social assumido pelo Estado ao se responsabilizar pela previdência social, o que, por certo, seria inviável e inaceitável que o Estado dividisse ou transferisse esses riscos com seus beneficiários, ao estabelecer certas condições de acesso à pensão por morte.

No terceiro capitulo foi abordado o tema principal do presente artigo ao demonstrar as alterações normativas trazidas pela medida provisória, que se tornou lei, e seus reais prejuízos aos futuros segurados da previdência.

Sob essa perspectiva e a luz do principio da vedação ao retrocesso social e as garantias mínimas oferecidas pelo legislador constitucional originário, o presente tema merece ser discutido e melhor apreciado.

2 O DIREITO PREVIDENCIÁRIO SOB O ASPECTO CONSTITUCIONAL

O Direito Constitucional é a norma máxima do nosso ordenamento jurídico e os demais ramos do direito, assim como o Direito Previdenciário, devem estar em consonância, a fim de prevalecer os seus princípios e interpretações.

Nesse sentido pontua o doutrinador Martinez (2012 p. 75) como acontece com os demais ramos, o Direito Previdenciário depende dos preceitos constitucionais para ter efetividade.

 Tendo em vista a relevância da norma previdenciária a comunidade social, o legislador constituinte originário resguardou alguns aspectos básicos da norma previdenciária na carta magna, dando mais segurança jurídica aos trabalhadores e dependentes sujeitos a esse regime jurídico, bem como limitou ações estatais com garantias mínimas aos segurados.

Nesse diapasão ressalta Castro (p. 104, 2016)

 “No atual texto constitucional se estabelecem, taxativamente, os eventos cobertos pela “Previdência Social, limites mínimos de benefícios substitutivos dos salários, e, no art. 7º, até mesmo, alguns benefícios em espécie. Assim, a constitucionalização do Direito Previdenciário tem trazido à tona, constantemente, discussões sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas.”

Em razão disso, a norma constitucional-previdenciário só poderá sofrer alterações mediante lei e com a devida observância aos princípios constitucionais e previdenciários.

2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS

O sistema previdenciário brasileiro é norteado por diversos princípios constitucionais e previdenciários que regem o sistema como um todo e dão parâmetros aos julgadores, interpretes da norma, bem como ao legislador constituinte derivado na criação de novas regras ao sistema.

Dessa forma, e segundo a constituição, existem princípios basilares ao sistema, Taís como:

2.1.1 CARÁTER CONTRIBUTIVO E FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA

Segundo dispõe a carta magna a previdência social tem um caráter contributivo, se diferenciando da saúde e da assistência social, e sua filiação é obrigatória, uma vez que todos os trabalhadores que auferem remuneração estão sujeitos ao regime, seja o geral ou estatutário.

Com efeito, assim dispõe o art. 201 da CF/88:

 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:” ( Grifo nosso) 

Ora, a contribuição ao regime geral é basilar para a manutenção do sistema, caso contrário se tornaria inviável em um país continental com mais de duzentos milhões de habitantes manterem o regime geral de previdência.

Nesse sentido pontua André Studart (2015, p. 116):

 “A contributividade da Previdência Social repousa na necessidade de o segurado recolher contribuições para ter direito às prestações previstas no plano de benefícios do regime. Assim, o reconhecimento de alguns direitos perante a previdência social requer a aferição da qualidade de segurado que, via de regra, é mantida por intermédio dos recolhimentos de contribuições específicas (contribuições previdenciárias).”

De igual forma pontua Frederico Amado (2015, p.123):

 “A previdência social apenas concederá os seus benefícios e serviços aos segurados (e seus dependentes) que se filiarem previamente ao regime previdenciário, sendo exigido o pagamento de tributos classificados como contribuições previdenciárias, haja vista se tratar do único subsistema da seguridade social com natureza contributiva direta.”

Dessa forma, apenas aqueles que contribuem para a previdência social são amparados pelo regime em caso de necessidade.

Por sua vez, o princípio da filiação obrigatória é essencial para o sistema, uma vez que muitos trabalhadores poderiam optar em não entrar no regime caso fosse facultativo; já que em sua grande maioria a previdência social cobre eventos futuros e incertos, e recolhe parte substancial da renda dos trabalhadores.

 Destarte, ressalta Frederico Amado (2015, p.124):

 “Esta imposição constitucional se justifica pelo Princípio da Solidariedade, pois lamentavelmente grande parte das pessoas não programaria espontaneamente o seu futuro, de modo que, se a adesão ao regime fosse facultativa, certa mente poucos trabalhadores se filiariam.

Sendo assim, todo aquele que exercer atividade remunerada tem uma relação jurídica com a previdência social de caráter obrigatório, tornando-se, assim, filiado obrigatório do regime. De igual modo pontua André Studart (2015, p. 117) que o exercício de atividade remunerada constitui elemento fático necessário para alguém se filiar ao regime e, portanto, a obrigação de recolher as contribuições sociais.

2.1.2 VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL

Com efeito, é oportuno pontuar que as garantias conquistadas durante anos pelos segurados da previdência social não podem simplesmente serem modificadas ou ignoradas, pois, mesmo que implicitamente o legislador constituinte originário vedou que haja retrocesso social nas garantias mínimas conquistadas pela sociedade e postas no ordenamento jurídico.

Ressalta-se que, por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal defendeu a tese da proibição de retrocesso social, a proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso, o que de forma implícita vem consagrado no texto constitucional como clausula pétrea.

Nesse sentido, pontua o ministro Gilmar Mendes ( 2012, p.153) em sua obra:

 “Quem admite tal vedação sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que
dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua
realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo
legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem
compensações.”

De igual forma destaca Canotilho ( 1991, p.131), vejamos:

 “O princípio da proibição de retrocesso social formula-se assim: “o núcleo essencial
dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se
constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de
outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou
‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial”

Destarte, quando o legislador estabelece uma norma referente aos direitos sociais, como os direitos previdenciários, ele estabelece primícias mínimas que deverão ser observados pelos futuros legisladores, e retroceder nos direitos adquiridos pela aquela comunidade seria um grave ataque a vedação do retrocesso social, bem como demonstraria a inobservância do criador da norma às primícias mínimas da constituição, podendo gerar até o estado de “coisa inconstitucional”.

2.1.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O princípio da isonomia tem previsão legal no art. 5º caput da Constituição Federal, vejamos:

“ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Sendo assim, qualquer desigualdade no acesso ou manutenção do benefício previdenciário feriria o princípio constitucional aplicável ao direito previdenciário, tanto no seu aspecto material quanto no seu aspecto formal, visto que neste a conquista histórica-clássica da Revolução Francesa “igualdade” deve ser aplicada integralmente, entretanto, nos Estados Unidos na década de 60 criaram-se a política de “Ações Afirmativas”, o que não se justifica ao considerar a mulher de 21 anos ou menos diferente da mulher de 44 ou mais, pois a essência de tal política é igualar os desiguais e não desigualar ainda mais, ação totalmente contrária com os primados da nossa Constituição. Nesse sentido pontua Joaquim Barbosa.( 2016, p. 132):

 “Em nenhum Estado Democrático, até a década de 60, e em nenhum até esta última década do século XX se cuidou de promover a igualdade e vencerem-se os preconceitos por comportamentos estatais e particularidades obrigatórios pelos quais se superassem todas as formas de desigualação injusta.(…) Inobstante a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana igual para todos, não são poucos homens e mulheres sem ter acesso às iguais oportunidades mínimas de trabalho, de participação política, de cidadania criativa e comprometida, deixados que são à margem da convivência social, da experiência democrática na sociedade política.”

Com efeito, segundo Joaquim Barbosa compreende-se por ação afirmativa define:

“Como conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.”

Destarte, este não foi em nenhum momento a finalidade das alterações na pensão por morte, trazer mais dignidade para a população, pelo contrário, está se desigualando com o passar do tempo, visto que irá desamparar seus dependentes.

Sendo assim, cabe ao legislador resguardar a previdência social e seus segurados, com absoluta imparcialidade, oferecendo-lhes acesso igualitário aos dependentes do de cujus, sem nenhuma distinção de cunho etário.

3 O RISCO SOCIAL E A PREVIDÊNCIA

A função primordial da previdência social é resguardar os segurados e dependentes, em algumas situações, de eventuais riscos sociais, e, eventualmente, a sua incapacidade de gerar recursos capazes de garantir o seu próprio sustento.

Dessa forma, muitas das vezes, a própria idéia de risco social se confunde com o conceito de previdência conforme dispõe Martinez (2012, p. 35)

 “Para João Antônio Guilhern Bernad Pereira Leite, Direito Previdenciário é “conjunto de normas e princípios destinados a disciplinar a prevenção e a reparação dos riscos sociais, através de atividade do Estado”

 “Tem como um conjunto de normas e princípios que regem as relações jurídicas decorrentes da proteção da pessoa contra os riscos sociais, ou seja, contra os riscos que dizem respeito à manutenção da pessoa que exerce atividade remunerada e dos que delas dependem economicamente”

Sendo assim, se torna um dever do Estado como garantidor da ordem social e responsável pelo regime geral de previdência estar apto a resguardar seus segurados dos diversos infortuno que podem causar a inaptidão de um segurado ao trabalho e, consequentemente, amparos os dependentes daquele.

Com efeito, é oportuno pontuar o que dispõe Carlos Alberto Pereira de Castro (2015, p.66) sobre o risco social:

 “Na teoria do risco social, é da sociedade a responsabilidade, materializada mediante políticas públicas, pela manutenção daqueles indivíduos que, em função de terem exercido seu labor, tenham se inabilitado para prover meios de subsistência. Ou seja, não se cogita, em regra, da responsabilidade do tomador dos serviços do obreiro pela renda necessária à provisão das necessidades do incapacitado.”

Dessa forma, se constata que, de acordo com a teoria do risco social a sociedade assumiu os riscos de eventuais fatalidades na vida do segurado, tirando, assim, o encargo do empregador de pagar benefícios previdenciários ao segurado ou dependente, embora, ainda sim, o empregador tenha que fazer a sua contribuição para a manutenção do sistema.

Destarte ressalta Carlos Alberto Pereira de Castro (2015, p.66)

 “Se a proteção dos infortúnios decorrentes de acidente do trabalho, por exemplo, vier a ser feita somente por intermédio de seguros privados, desaparece o conceito de risco social, ficando a encargo do tomador dos serviços, exclusivamente a obrigação de reparar o dano á capacidade de trabalho”

Com efeito, a sociedade só pode assumir os riscos sociais das situações expressamente previstas em lei, e não de qualquer eventualidade, principalmente quando a situação poderia ser evitável pelo empregador.

No entanto, não pode o Estado que assumiu o risco social ao gerir a previdência, e determinou que esta seja de caráter obrigatória a todos que ganham renda, se eximir de tal responsabilidade e criar limitações e embaraços aos dependentes do segurado no acesso da pensão por morte.

4 PENSÃO POR MORTE E SUAS ALTERAÇÕES

A previdência é um ramo do direito, dentro da seguridade social, que abrangem diversos benefícios previdenciários, destinados tanto aos segurados como aos seus dependentes, a qual tem por fim resguardá-los de eventos futuros e incertos ou ampará-los em caso de necessidade.

Segundo disposição do artigo 16 da lei 8.213, são dependentes dos segurados:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 II – os pais;

 III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.”

Sendo Assim, esses são os dependentes dos segurados caso ocorra um evento futuro e incerto, com a devida observância a classe dos dependentes, haja vista que a primeira exclui a próxima.

 4.1 PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado exclusivamente aos dependentes do segurado em caso de subsistência daqueles e óbito do segurado, se averiguado o cumprimento de todos os pressupostos legais de acesso ao benefício no momento do óbito, pois, é com o óbito do segurado que nasce o marco legal garantidor do direito ao benefício, conforme dispõe Carlos Alberto Pereira de Castro (2016, p. 757).

Com efeito, é oportuno destacar o entendimento de André Studart (2015, p. 465):

 “Porém. excepcionalmente, admite-se que o benefício de pensão seja concedido mesmo quando o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. Para isso, é indispensável que ele consiga cumprir todas as exigências necessárias para a concessão da aposentadoria nos termos do art. 102. § 2, da Lei nº.213/91 e da Súmula 416 do STJ.”

Ora, não necessariamente no momento do evento gerador do benefício o segurado precisa ser segurado da previdência, todavia, os seus dependentes podem, cumprido todos os requisitos para tanto, requerer o benefício previdenciário.

É oportuno ressalta que as mudanças legislativas que adentraram ao sistema jurídico por intermédio da medida provisória 664/2014, aliás, instrumento inadequado para se discutir e implementar mudanças legislativas e sociais tão relevante para a sociedade como um todo, fizeram drásticas mudanças no benefício, senão vejamos, lei 13.135/2016:

 “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

 II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

 § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

 IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

 V – para cônjuge ou companheiro:

 a)se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

 b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

 c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade

 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) nos de idade

 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade

 § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

 § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o”. (GRIFO NOSSO)

Ressalta-se que é notório que as principais mudanças legislativas prejudicaram os dependentes dos contribuintes, correndo o risco até de terem o seu direito ao benefício negado pelo INSS.

Todavia, alega o governo que, conforme dispõe Frederico Amado (2015, p.124):

 A exigência de carência para a pensão por morte como regra geral (24 contribuições mensais) busca reduzir os enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como impedir filiações à beira da morte apenas como objetivo de gerar a pensão por morte.

Ora, as eventualidades do sistema ou as intenções de caráter subjetivo de certas pessoas, a minoria, por certo, jamais deveriam ser consideradas como a regra ao modificar um sistema, o que acaba prejudicando os beneficiários de boa fé, que, por sua vez, passam por momentos difíceis com a perda de ente e é justamente nesse momento que as alterações mais criam burocracia no acesso ao benefício. Sendo relevante destacar que no direito previdenciário prevalece o in Dúbio pro Miserável.

Assim, o risco social (morte), que quase ninguém quer ou desejar passar a MP n.º 664/2014 transformada em Lei nº. 13.135/2015 lubridiou a Constituição e o fim próprio da Previdência Social criando um critério objetivo temporal, a qual supõe-se que a dor de pessoas de 21 anos ou menos sofrerão menos do que uma pessoa de 44 ou mais.

Entretanto, o Constituinte traz como Princípios Fundamentais Art. 1º, II e III, bem como objetivos fundamentais do Art. 3º, I, II, III, IV contrários a Lei 13.135/2015:

“ Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 II – a cidadania;

 III – a dignidade da pessoa humana;

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 II – garantir o desenvolvimento nacional;

 III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Tais artigos encontram-se no capítulo referente aos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, que a Previdência deve-se atentar ao tutelar os seus segurados e dependentes, como é o caso da pensão por morte. Assim, trazendo mais cidadania, dignidade para as famílias, construirá uma sociedade livre, justa e solidária, cumprindo com os demais objetivos fundamentais supramencionados.

Observando-se, também, que o princípio da vedação ao retrocesso social proíbe esse tipo de comportamento do legislador constituinte derivado, uma vez que as garantias postas nas normas anteriores eram mais benéficas ao cidadão como um todo, e revogá-las por norma que os prejudiquem seria um retrocesso coletivo no que tange aos direitos sociais.

 Com efeito, é oportuno pontuar que o Estado ao estabelecer que a previdência fosse pública e de caráter obrigatório, assumiu os riscos sociais de arcar com os benefícios em caso de eventualidades, e, não pode, agora, em nome de uma “crise de gestão de recursos” querer dividir os riscos sociais da previdência com os seus segurados e dependentes, reduzindo consideravelmente o acesso aos benefícios daqueles que futuramente entrariam para o sistema ou reduzindo o seu tempo de gozo.

Desse modo, podemos concluir que as mudanças foram abusivas e contraria aos diversos normativos e princípios constitucionais, o que pode acarretar prejuízos a segurança jurídica dos futuros beneficiários do regime geral de previdência social.

5 CONCLUSÃO

Dessa forma, pode se concluir pelo presente artigo que embora o Estado passe por um momento de austeridade em sua economia, é inviável que esse transmita os riscos sociais da previdência ao beneficiário da pensão por morte e dificulte cada vez mais o acesso de quem realmente precisa do benefício.

Ora, não cabe ao Estado alegar, de forma subjetiva, que algumas pessoas se valem de tal benefício de forma erronia e enganam a previdência social para ganhar o benefício, uma vez que a boa-fé se presume e não se pode criar uma lei atacando a maioria para coibir a atitude de uma minoria.

Com efeito, é oportuno ressaltar que existem princípios basilares no ordenamento jurídico e eles merecem ser respeitado independentemente da vontade do chefe do executivo, pois são garantias sociais mínimas que regem o Estado brasileiro.

Referências
IBRAHIM, Fábio Zambati. Curso de Direito Previdenciário. 20 edição. Niteroi, RJ. Impetus. 2015. 964 p.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5٥ Edição. Salvador, BA. JusPODIVM. 2015. 678 p.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 10º Edição. Rio de Janeiro. Ferreira. 2015. 433 p.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. 3º Edição. São Paulo. Saraiva. 2015. 885p.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19º Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2016. 1287 p.
ROCHA, Joaquim. Manual Elementar de Direito Previdenciário, 2º Edição. São Paulo. Saraiva. 1991. 132 p.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet . Curso de Direito Constitucional. 9º Edição. São Paulo. Saraiva. 2014. 1471 p.
Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra: Almedina, 1991, 131 p.
INTERNET
Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm      Acesso: 10/11/2016
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof.ª Dr. Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Informações Sobre os Autores

Jose Raimundo Pereira da Silva

Advogado cursando pós-graduação direito previdenciário Faculdade Legale

Jose Raimundo Pereira da Silva

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Equipe Âmbito Jurídico

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