Resumo: Este artigo tem por finalidade abordar o contexto da Súmula 418 do STJ após a alteração de seu entendimento pelo próprio STJ em momentos anteriores e posteriores a vigência do novo CPC. Para tal objetivo se utilizará de pesquisas jurisprudenciais realizadas nos tribunais da região sul. Posteriormente se demonstrará artigos do novo CPC que vão em sentido contrário a redação original da Súmula 418 do STJ para se ter uma análise de como esta súmula foi impactada com a nova legislação processual civil.
Sumário: 1 – Súmula 418 do STJ: sua alteração de interpretação pelo STJ. 2 – Análise dos Tribunais da Região Sul sobre o novo entendimento da Súmula 418 do STJ. 3 – Dispositivos do novo CPC que foram de encontro a Súmula 418 do STJ.
1 – SÚMULA 418 DO STJ: ALTERAÇÃO DE SUA INTERPRETAÇÃO PELO STJ:
Diante das novas perspectivas do processo civil com o Novo CPC (lei 13105/15) é evidente que reflexos da sua vigência adviriam. Nessa esteira, a intenção deste artigo é fazer uma análise da Súmula 418 do STJ a qual foi cancelada, principalmente, por conta dos novos valores que a mais recente legislação processual civil instituiu. Para tal desiderato, se utilizará de apontamentos da lei que conflitam com a súmula 418 bem como jurisprudenciais em um paralelo anterior e posterior da vigência da mais recente lei processual civil. Destacava a redação da súmula 418 do STJ:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”.
Alerte-se que esta súmula também tinha aplicação similar para os recursos de apelação em tribunais, por interpretação dada a ela pelos tribunais. Pois bem, mesmo antes da vigência do Novo CPC o STJ, ainda em 2015, já havia mudado seu posicionamento acerca da súmula 418, em decisão paradigma ocorrida em 28/11/15 reconhecendo que ela somente seria aplicável quando a decisão dos embargos de declaração alterar a decisão anterior, situação em que se mostraria necessária a confirmação do recurso, não precisando ratificar, por outro lado, se o pronunciamento dos embargos não alterar o veredito anterior. Este julgado, foi o RESP nº. 1129215:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.215 – DF (2009⁄0051245-3) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Recorrente: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL – CIBRIUS; Recorrido: IMOBILIÁRIA BRASVALLE LTDA
“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.
2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.
5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça.
6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem”. (grifo nosso).
Pode-se destacar ainda, alguns outros acórdãos do STJ no período após essa decisão paradigma também indo ao encontro da alteração ocorrida: o AgRg no agravo em RESP Nº 707.910 – RJ (2015⁄0108226-6), AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no RESP Nº 1.508.921 – PE (2015⁄0001383-8), AgRg no RESP Nº 1.542.192 – RJ (2015⁄0159437-4), o AgRg nos EDcl no agravo em RESP Nº 775.039 – MS (2015⁄0219014-4), EDcl no AgRg no RESP Nº 1.479.578 – AL (2012⁄0147718-7), EDcl no AgRg nos EDcl no agravo em RESP Nº 615.646 – RS (2014⁄0294704-1) e ainda o EDcl no RESP Nº 1.379.385 – MG (2013⁄0114848-0).
2 – ANÁLISE DOS TRIBUNAIS DA REGIÃO SUL QUANTO O NOVO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 418 STJ:
Apesar da mudança de posição do STJ, excepcionalmente, ainda houve tribunais que seguiram aplicando a súmula 418 do STJ. E disso nasceu a proposta dessa pesquisa em demonstrar a reação de alguns tribunais diante da nova interpretação da súmula 418. Na pesquisa jurisprudencial realizada nos três tribunais da região sul em período posterior a decisão paradigma do STJ e anterior a vigência do novo CPC, verificaram-se resultados nesse viés.
Quanto ao TJRS em decisão posterior ao acordão paradigma do STJ que foi contra a sua súmula 418, tem-se, por exemplo, a decisão que seguiu a aplicando na apelação civil 70067966218 no Processo nº. 011/1.11.0173379-0 proferida em 10/03/16 (que posteriormente foi revertida pelo STJ de acordo com a nova interpretação da súmula 418 por meio do RESP nº. 1.629.563 – RS):
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO PREMATURO. PRAZO INTERROMPIDO POR DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DO RECURSO PRETÉRITO. NECESSIDADE. Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos que reabre com a ciência do julgamento. A interposição do apelo no prazo ou na pendência dos declaratórios é extemporânea, ainda que estes tenham sido oferecidos pela parte contrária; e faz necessário retificar a apelação no prazo recursal aberto com a publicação do acórdão proferido nos embargos. Aplicação analógica da Súmula n. 418 do STJ. Precedentes. – Circunstâncias dos autos em que a apelante foi intimada da decisão dos embargos de declaração e não ratificou o apelo que restara extemporâneo”.
Apesar desse julgado supramencionado, pode-se citar no TJRS ainda outros julgados em sentido contrário à aplicação da súmula 418 do STJ – respeitando a decisão paradigma do STJ sobre o novo entendimento da súmula 418 – e ratificando a divergência entre as câmaras do tribunal gaúcho quanto ao tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de nulidade da sentença. A sentença, ao declarar a dívida inexistente, deferiu pretensão diversa da requerida, caracterizando-se como extra petita. Por isso, deve ser extirpada da sentença a condenação expressa no item "a" do seu dispositivo. Preliminar de intempestividade do apelo da autora rejeitada. Conforme recente entendimento do STJ, interpretando o enunciado da súmula 418, é desnecessária a ratificação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração se estes não implicaram alteração da decisão recorrida. Mérito. Uma vez que a inicial sustenta a ilegitimidade da inscrição do nome da autora em órgão restritivo de crédito, competia à ré demonstrar cabalmente a existência da dívida e, consequentemente, a regularidade da inscrição. No caso, porém, a prova produzida pela ré é frágil, tornando inafastável o reconhecimento de irregularidade da inscrição, com o que surge o dever de indenizar os danos morais presumidamente sofridos pela autora. Quantum indenizatório majorado para R$ 8.000,00 conforme parâmetros utilizados pela Câmara em casos análogos. Termo inicial dos juros. Inscrição indevida. Honorários advocatícios. Majoração. Preliminares rejeitadas, apelo da ré desprovido e apelo da autora provido em parte.” (Apelação Cível Nº 70067198044, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/01/2016) (grifei)”. (grifo nosso).
Indo à análise da aplicação da nova interpretação da súmula 418 STJ no TJSC – após a alteração de seu entendimento, mas, antes de seu cancelamento e da vigência do novo CPC – pode-se demonstrar que em maioria o TJSC acompanhou o entendimento alterado pelo STJ quanto ao tema.
Ainda com decisões à época de vigência do CPC 73, destaca-se no TJSC:
“Processo: 2015.076026-7 (Decisão Monocrática). 28/10/15. Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.076026-7/0001.00, de Turvo. Relator: Des. Salim Schead dos Santos
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 418. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À RELATORIA PARA APRECIAÇÃO DO APELO.
'QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA' (Recurso Especial n. 1.129.215/DF, rel. Ministro Luis Felipe Salmoão, Dj 3-11-2015).
Seguindo no TJSC, cite-se o acórdão dos processos nº. 2015.076439-9 (com data de 26/11/2015), o nº. 2009.007226-6 em 10/11/2015 – portanto – antes da entrada em vigor do NCPC, mas, que já adotava o novo entendimento do STJ sobre a sua súmula 418:
“(…) 2 – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ
2.1 – RECURSO DO BANCO QUE, EMBORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE POSTERIOR RATIFICAÇÃO, DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, PELA CORTE ESPECIAL, DA QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL N. 1.129.215/DF, QUE CONFERIU NOVA INTERPRETAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 418 DO STJ. ÔNUS DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO QUE PRESSUPÕE A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. (…).” (grifo nosso).
Pode-se também mencionar, decisões posteriores ao ingresso em vigor do Novo CPC, no TJSC indo ao encontro da nova interpretação da súmula 418 do STJ (mas anteriores ao seu cancelamento): no acórdão 2015.040015-8 – de 11/04/16; bem como, a apelação civil n. 2009.024222-7 de 05/04/16.
Prosseguindo na exposição jurisprudencial da aplicação da nova orientação da súmula 418 STJ, mas, antes da sua revogação ou da entrada em vigor do novo CPC, expor-se-á agora o quadro do TJPR sobre este tema.
Pode-se citar antes da entrada em vigor do novo CPC – apelação civil no processo nº 1043188-4 de 04/11/15, também do Processo n. 14171714. De 07/12/15 ou do agravo de instrumento no processo n.º 1512386-7 datado de 25/04/2016, bem como o agravo de instrumento no processo de nº 1505875-8 e 29/02/2016.
3 – DISPOSITIVOS DO NOVO CPC QUE FORAM DE ENCONTRO A SÚMULA 418 STJ:
Apresentadas essas conclusões jurisprudências de que mesmo diante da nova interpretação da súmula 418 do STJ, ela persistiu a ser aplicada em alguns casos, cumpre agora o objetivo do artigo, elencar algumas das situações que podem ter ensejado ao cancelamento da súmula 418 do STJ, diante de argumentos legislativos que o novo CPC trouxe.
Nesse desiderato, inicialmente, dentre os artigos do novo CPC é possível mencionar o princípio da cooperação, que veio no Art. 6º com a seguinte redação: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.
Dessa forma, acreditamos que se todos os sujeitos do processo devem cooperar para se obter a decisão de mérito a aplicação da súmula 418 do STJ vai de encontro a esta finalidade, pois, tranca o andamento processual e de forma desnecessária.
Reitera-se, como exemplo disso, o primeiro acórdão gaúcho exposto nesta pesquisa, em que pela não aplicação da nova interpretação da súmula 418 do STJ foi preciso que a parte recorresse ao STJ para que o processo tivesse andamento, contudo, nisso, engessando o processo por algum tempo. Assim, com o princípio da cooperação, deve também o juiz ser sensível ao andamento processual e o efetivar o máximo possível. Com esse mesmo objetivo de cooperação – pode-se citar também o art. 378. “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”; reforçando que há uma preocupação do novo CPC em que todos, inclusive o juiz, busque alcançar o mérito, e não, ficar travado em medidas processuais por vezes contrárias a efetividade da sua finalidade que é a de ser instrumento do direito pedido.
Outro dispositivo do novo CPC que contribui para o objetivo da pesquisa é o art. 322, § 2º: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”. Como se observa, com este artigo o juiz acaba por buscar efetivar o máximo possível a intenção das partes; possivelmente, correlacionado com o princípio da cooperação e busca de uma decisão de mérito. Dessa forma, em relação a súmula 418 do STJ, na medida em que ela não recebe a apelação ou RESP se não for confirmado – após um embargos de declaração “atravessado” – fica claro que era uma súmula que tinha um desfavor para a busca pela intenção do pedido da parte e da solução de mérito processual.
Percebe-se, portanto, que com o cancelamento da sumula 418 do STJ e os novos ditames do CPC 2015, ao se visar o alcance da decisão de mérito – se refutou a jurisprudência defensiva, a qual, era um método de sobrevivência para fazer por meio de entendimentos jurisprudências uma diminuição do número de recursos. Ora, na medida em que por meio da redação da sumula 418 do STJ a parte tinha que confirmar o seu recurso, quando atravessado por um embargos de declaração, acabava por ser um instrumento processual capaz de trancar o andamento recursal e pedidos da parte, ou quem sabe inclusive, excluir o processo quando a parte não renovasse a apelação após o “atravessamento” dos embargos declaratórios da outra parte.
Tem-se agora com o novo CPC, o art. 6º remetendo ao princípio da cooperação e o judiciário também deve tentar suprir defeitos formais para julgar o mérito. Na mesma linha o art. 139, IX contribui também a primazia do julgamento de mérito:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Nesse passo, o art. 932, §Ú aduz: “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”. Também o art. 938, §1º: “§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.”.
Como “golpe de misericórdia” à súmula 418 do STJ, vem a nova legislação processual civil em seu art. 1024, §§ 3º e 5º:
“(…) § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
(…) § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” (grifo nosso).
Acerca disso, destaca a doutrina nas palavras de Daniel Assumpção Neves:
E a doutrina também comemora e critica a existência da súmula 418, como aduz Daniel Neves, a considerando inadequada ferramenta de jurisprudência defensiva:
“É triste que seja preciso uma norma legal para dizer algo tão óbvio. Afinal, é um pouco mais do que evidente que não havendo alteração da decisão recorrida em razão do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contraria, o recurso já interposto contra ela continua integro, sendo um rigorismo formal indecente a necessidade de sua reiteração sob pena de não ser o recurso admitido. Seja como for, a mera leitura do dispositivo demonstra de forma cabal que o entendimento consolidada na famigerada súmula 418 do STJ é coisa do passado.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, pg. 1597. 2016).
Portanto, concordando com os comentários tecido por Assunção Neves, compreendemos que as alterações do novo CPC que impactaram na súmula 418 do STJ vieram em auxílio para um melhor desenvolvimento das questões de mérito e processo no que concerne as questões recursais que envolviam o enunciado do STJ, colaborando para um melhor desenvolvimento do direito.
Advogado e Pós-graduando em Direito Tributário pela rede LFG.
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