Sumário: 1. Introdução. 2. Da Corte e sua competência. 3. Relato do caso. 3.1. Os votos da composição da Corte. 4. Considerações hermenêuticas sobre a interpretação dos votos dos membros da Corte Internacional de Justiça. 4.1. Considerações sobre a hermenêutica. 4.2. Métodos de interpretação. 4.3. O elemento de interpretação clássica da hermenêutica nos votos proferidos pelos membros da Corte Internacional de Justiça. 5. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução [1]
O presente trabalho tem por finalidade apresentar considerações da hermenêutica jurídica sobre a análise da Corte Internacional de Justiça referente a um caso de homicídio, cometido no Estado da Virgínia (EUA) por um nacional Paraguaio, sendo este condenado à pena capital por uma jurisdição na Virgínia.
Tal fato foi levado à Corte Internacional de Justiça sob alegações de que os Estados Unidos violaram suas obrigações jurídicas internacionais contra o Paraguai em seu próprio nome e no exercício do Direito que tem este Estado de assegurar a proteção diplomática de seu nacional, previsto em dispositivos na Convenção de Viena.
O trabalho foi dividido em três partes. A primeira traz o conceito sobre a Corte Internacional de Justiça, suas finalidades e competência. A segunda parte relata o caso ocorrido e os votos proferidos de membros da Corte Internacional de Justiça.
Na terceira e última parte, será feita uma análise de tais votos, baseada na interpretação clássica da hermenêutica jurídica.
Dessa maneira, objetiva-se contemplar os conhecimentos absorvidos ao longo do semestre na disciplina de hermenêutica jurídica, aplicada a um caso concreto.
2. Da corte e sua competência
A Corte Internacional de Justiça é um dos seis órgãos principais da ONU. É o principal órgão judiciário das Nações Unidas.
A base legal de funcionamento da Corte Internacional de Justiça está pautada pelo Capítulo XIV da Carta da ONU, pelo Estatuto da CIJ e pelas chamadas Regras da Corte – instrumento criado pela própria Corte, em 1978, para funcionar como espécie de código de processo. Cabe ressaltar que o Estatuto da Corte é parte integrante da Carta da ONU, e o Estado que se tornar membro das Nações Unidas aceitará integralmente o Estatuto da CIJ.
Estados não-membros da ONU podem postular perante a CIJ, para tanto, que o estado em referência cumpra os requisitos exigidos pela Assembléia Geral, atuando esta mediante recomendação do Conselho de Segurança.
A corte possui competência ampla, podendo apreciar qualquer tipo de demanda. No tocante às matérias que poderá analisar (ratione materiae), sua competência estende-se a todas as questões que as partes lhe submetam, bem como a todos os assuntos previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor. Somente países (nunca indivíduos) podem recorrer à Corte Internacional de Justiça.
A CIJ tem competência contenciosa e competência consultiva. Em se tratando de competência contenciosa, há três formas de acionar a corte e pleitear uma decisão. Por meio de uma notificação prévia de uma ou ambas as partes enviadas à corte, fundada em tratados que estipulem a CIJ como foro competente para julgar os litígios; mediante acordo especial posterior ao litígio, em que ambas as partes aceitam a jurisdição da Corte para resolver a controvérsia, estipulando-se a competência depois do fato; ou, ainda, utilizando-se um estado de petição para interpelar o outro, por acreditar o autor ter o réu violado alguma obrigação de direito internacional – de forma equivalente ao que seria o meio mais comum nos direitos internos.
Em todo caso, a Corte só toma conhecimento de determinado litígio quando uma das partes lhe vier submetido, formalmente, notificação ou petição a respeito. A sentença deve ser motivada, sob pena de perda de sua validade. Por conseqüência, não é apenas exigida que a sentença seja devidamente fundamentada, como também facultado aos juízes exporem suas razões individualmente de forma que estes poderão: os que votarem com a maioria e desejarem expor suas razões, poderão apensar à decisão suas declarações de votos; ou, os que votarem com a maioria, mas discordarem de certos aspectos ou possuírem fundamentação diversa daquela dada pela maioria, poderão apensar à decisão seus votos em separado; e os juízes vencidos na decisão pela maioria poderão juntar à sentença seus votos divergentes.
Quanto à sentença, esta é definitiva e inapelável, mas somente tem em força obrigatória (res judicata) para as partes em litígio e em relação ao caso decidido, de acordo com o artigo 59 do Estatuto. Não há grau de instância superior à CIJ, ou seja, quaisquer dúvidas quanto à interpretação da sentença ou qualquer pedido de revisão desta deverá ser feito à própria Corte.
A competência da Corte para julgar tais questões incidentais não depende da aceitação das partes, pois está fundamentada no próprio Estatuto e nas Regras da Corte. São questões fundamentais para o processo principal, mas cuja análise e julgamento devem ser feitos em processo próprio, separado do processo principal, mas que sobre este incidem. (Casella, Silva e Accioly, 2008).
3. Relato do caso
O Sr. Angel Francisco Breard, cidadão Paraguaio, foi declarado culpado por um assassinato, em Virgínia, nos Estados Unidos, sendo que sua execução foi marcada para o dia 14 de abril de 1998.
Perante este fato, a Corte Internacional de Justiça alega que em 13 de abril de 1998, o Paraguai preparou atuações contra os Estados Unidos da América por violações da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (de 24 de abril de 1963), presumidamente cometida pelos EUA. O Paraguai fundamenta a competência da Corte no parágrafo 1 do artigo 36 do Estatuto da Corte, e no artigo I do Protocolo facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias, que figura como anexo da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares.
Nesta demanda, o Paraguai menciona que, em 1992, as autoridades de Virgínia detiveram um cidadão paraguaio, a quem imputaram a acusação, que posteriormente foi processado e declarado autor de um homicídio culposo, e por isto, foi condenado à morte pelo Tribunal de Virgínia em 1993, sem ter sido informado dos direitos que o assistiam, em virtude do parágrafo b, alínea I do artigo 36 da Convenção de Viena. Alega que entre estes direitos, está o direito de pedir que o Consulado pertinente ao seu Estado seja informado de sua detenção e privação de liberdade, assim como do direito de se comunicar com o consulado.
As autoridades do Estado de Virgínia tampouco informaram aos oficiais do consulado paraguaio sobre a detenção do Senhor Bread, e que os oficiais puderam somente prestar assistência a ele a partir de 1996, ano em que o governo do Paraguai tomou conhecimento por meios próprios de que o autor estava encarcerado nos Estados Unidos.
Assim sendo, o Paraguai apontou que os tribunais federais indeferiram ao Sr. Bread o direito de invocar a Convenção de Viena, condenaram o mesmo a pena de morte, e fixou como data para a sua execução em 14 de abril de 1998, e que após esgotar todos os recursos jurídicos de que dispunha conforme o direito, o Sr. Bread pediu ao Tribunal Supremo dos Estados Unidos para elaborar um auto de citação aos efeitos de que exercera sua faculdade discricional de revisar o erro ditado pelos federais inferiores e que suspenderia a execução em espera dessa revisão.
Ademais, o Paraguai também apontou que após haver aclamado sem êxito atuações perante os tribunais federais dos Estados Unidos, também esta petição perante o Tribunal Supremo, no qual ainda não havia se pronunciado.
Também sustenta que ao violar as obrigações que o incumbiram com acordo no parágrafo b da alínea I do artigo 36 da Convenção de Viena, os Estados Unidos impediram que o Paraguai exercesse as funções consulares previstas nos artigos 5.º e 36.º da Convenção e, concretamente, que zelou pela proteção de seus interesses e de seus cidadãos nos Estados Unidos.
O Paraguai pediu a Corte Internacional de Justiça para que esta examine seu pedido com caráter de urgência, dando conta de que o assunto é de extrema gravidade e urgência, pela ameaça de que as autoridades norte-americanas executem um cidadão paraguaio.
3.1. Os votos da composição da Corte
O Presidente, Sr. Schwebel, votou a favor da providência. No entanto, com certa preocupação, uma vez que as questões levantadas foram debatidas apressadamente, mas de maneira hábil, e com provas escassas. Entretanto, pelo fato de os Estados Unidos terem feito pedido de desculpas ao Paraguai, pelo motivo de que involuntariamente não notificaram o Cônsul do Paraguai sobre a detenção e o processo do acusado, adotaram medidas importantes para reforçar o que parece ser uma prática nos EUA, em relação às diferenças do cumprimento das obrigações impostas pela Convenção de Viena. Uma vez dito isto, votou a favor da providência, indicando que medidas provisionais sejam feitas em conformidade com o artigo 41 do Estatuto da Corte.
O Magistrado, Sr. Oda, votou a favor da providência da corte, com grandes dúvidas, que ora considerava e segue considerando que a petição que indica a adoção de medidas provisionais de proteção apresentada pelo Paraguai à Corte, deveria ter sido “desestimada”. Não obstante, deu-se conta do escasso tempo que a Corte concedeu para se ocupar deste assunto – um ou dois dias – tem considerado impossível desenvolver seus argumentos de modo suficiente para convencer seus colegas a modificar sua posição.
O Magistrado, Sr. Koroma, votou a favor da providência para que se ordene a adoção de medidas provisionais de proteção neste assunto, foi fruto de uma minuciosa reflexão realizada, tendo em vista as circunstâncias urgentes e excepcionais do caso.
4. Considerações hermenêuticas sobre a interpretação dos votos dos membros da corte internacional de justiça
4.1 Considerações sobre a hermenêutica
A atividade hermenêutica permeia todo o exercício dos operadores do direito, principalmente, a atuação do magistrado, que é responsável pela função de “dizer o direito”, ou seja, de aplicar a norma jurídica ao caso concreto.
O magistrado, durante a sua atuação para encontrar a solução dos conflitos existentes no mundo dos fatos, aplica a norma jurídica, mas para isso deve buscar o sentido das normas. Como afirma Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2001, p. 252), “a determinação do sentido das normas, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista decibilidade de conflitos constitui tarefa dogmática da hermenêutica”.
Tais objetivos nunca ficam claros no processo de interpretação: o magistrado nunca vai dizer “estou sendo objetivista” ou ”estou sendo subjetivista”. O objetivo da interpretação tradicional trabalha o que o magistrado, o legislador, o intérprete quer com a interpretação.
A hermenêutica jurídica tem objetivos e estes são tratados a partir da dicotomia objetivismo versus subjetivismo. Conforme menciona Ferraz Júnior (2001, p. 308-309), a hermenêutica é uma forma de pensar dogmaticamente o direito que permite um controle das conseqüências possíveis de sua incidência sobre a realidade antes que elas ocorram. O sentido das normas vem, assim, desde o seu aparecimento, “domesticado”.
Mesmo quando, no caso de lacunas, integramos o ordenamento dando a impressão de que o intérprete está guiando-se pelas exigências do próprio real concreto, o que se faz, na verdade, é guiar-se pelas próprias avaliações do sistema interpretado. Essa astúcia da razão dogmática põe-se, assim, a serviço do enfraquecimento das tensões sociais, na medida em que neutraliza a pressão exercida pelos problemas de distribuição de poder, de recursos e de benefícios escassos.
Ferraz Júnior afirma, ainda, que a hermenêutica possibilita uma série de neutralização dos conflitos sociais, ao projetá-los numa dimensão harmoniosa – o mundo do legislador racional – no qual, em tese, tornam-se todos decidíveis. Ela não elimina, assim, as contradições, mas as torna suportáveis.
4.2 Métodos de interpretação
No decorrer dos tempos, estudiosos do Direito criaram técnicas ou métodos de interpretação, como forma de melhor entender a norma jurídica a fim de aplicar ao caso concreto, tendo em vista que o Direito lida com a constante busca de solução de conflitos.
A interpretação jurídica é de fator primordial para auxiliar nesta solução de conflitos, e as técnicas utilizadas são instrumentos que ajudam a compreender melhor e se adequar ao texto legal a um fato concreto que se apresenta em cada segundo de nossas vidas, face à complexidade das relações e à riqueza com que as mudanças se dão.
4.3 O elemento de interpretação clássica da hermenêutica nos votos proferidos pelos membros da corte internacional de justiça
Ao contrário dos resultados identificados, que poderão ser apenas um só para cada causa, os elementos do processo interpretativo podem ser confundidos, pois estes muitas vezes se combinam.
A interpretação jurídica tradicional tem entre os seus quatro momentos, a identificação dos elementos em seu processo interpretativo.
Em se tratando do caso concreto referido, identificou-se o elemento teleológico na manifestação dos magistrados, uma vez que tal elemento consiste em interpretar a lei, pensando em resolver o conflito entre as partes.
O elemento teleológico constrói o arrazoado a partir da finalidade para a qual a norma existe. O intérprete ao se basear neste elemento, aplica a norma da forma mais adequada ao fim proposto pela lei.
Dessa forma, o elemento teleológico busca explicar a lei em função de suas finalidades e objetivos. É importante determinar quais os pontos que a lei queria preservar.
Assim, visualiza-se no caso em tela o elemento anteriormente referido, uma vez que os magistrados que proferiram seus votos pela Corte, aplicaram os dispositivos previstos no estatuto da Corte Internacional de Justiça, no intuito de atender com urgência a solicitação ora postulada pelo Paraguai, face à importância e seriedade do caso.
5. Conclusão
Alguns doutrinadores conceituam que a hermenêutica é a ciência formada pelo conjunto sistêmico de técnicas e métodos interpretativos. Alguns doutrinadores entendem que se trata da “teoria científica da arte de interpretar”[2].
O objetivo da interpretação tradicional trabalha o que o juiz, legislador, o intérprete quer com a interpretação. Não há como interpretar nada sem pensar sobre o que o texto quer regular.
De todo modo, importante é ressaltar que normalmente o julgador já tem uma convicção, uma decisão sobre o caso a ser julgado, e assim, ele busca a fundamentação no elemento que vai de encontro do seu entendimento prévio.
No caso concreto ora explanado, identificou-se o elemento teleológico, uma vez que tal elemento está mais perto do ideal de justiça a ser alcançado, ou seja, atender os objetivos solicitados pelo Paraguai, no intuito de ter os pedidos requeridos no Procedimento instaurado contra os Estados Unidos, por violações à Convenção de Viena sobre as Relações Consulares.
Estudante de Direito.
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