Resumo: Por força do que dispõe o art. 745-A do Código de Processo Civil tem o executado que reconhece a existência da dívida o direito subjetivo de quitar o seu débito parceladamente. Poderia então, devido ao que estabelece o artigo 475-R da mencionada lei adjetiva – que confere às normas referentes ao processo de execução de título extrajudicial o papel de regra subsidiária sempre que as disposições concernentes ao cumprimento de sentença forem omissas – falar-se em aplicação deste mesmo instituto ao cumprimento de sentença? Eis, destarte, o ponto em torno do qual o presente trabalho orbita. Nas lacônicas linhas que se seguem, procuraremos tratar da intensa controvérsia jurisprudencial e doutrinária que se verifica no que tange à aplicabilidade do direito de quitação parcelada à fase de cumprimento de sentença. À obviedade, nossa análise quanto à questão jurisprudencial não contemplará todos os tribunais do país, nem perto disso. Mas, nos atendo ao exame de parcas decisões prolatadas por algumas cortes referenciais, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, buscaremos, através de um singelo cotejo com algumas considerações doutrinárias, tornar algo mais claro este que ainda é um ponto bastante dúbio no direito processual civil brasileiro.
Palavras-chave: Cumprimento de sentença. Quitação parcelada do débito. 745-A. 475-R. Posicionamento jurisprudencial e doutrinário.
Abstract: Pursuant to provisions of article. 745-A of the Code of Civil Procedure is performed which recognizes the existence of the debt subjective right to repay your debt in installments. Could then, due to the provisions of article 475-R mentioned adjectival law – which gives the rules concerning the conduct of extrajudicial execution of the role of subsidiary rule where the provisions concerning the fulfillment of the sentence are silent – speak of application of the same institute serving sentence? Behold, Thus, the point around which orbits the present work. In laconic lines that follow, we will try to deal with the intense jurisprudential and doctrinal controversy that exists regarding the applicability of the right to discharge the split phase serving sentence. At truism, our analysis on the question of jurisprudence does not contemplate all the courts of the country, not even close. But we'll get to take decisions handed down by some meager cuts references, as well as the Superior Court, seek, through a simple comparison with some doctrinal considerations, make something more clear that this point is still a very dubious procedural law Brazilian civil.
Keywords: Compliance sentence. Discharge of debt in installments. 745-A. 475-R. Positioning jurisprudential and doctrinal.
Sumário: Introdução. 1. Posicionamento jurisprudencial. 2. Entendimento na doutrina. Conclusão.
Introdução
Introduzido no diploma instrumental civil pela lei 11.382/06 com vistas a afastar a ingerência do Poder Judiciário das questões particulares que dela prescindam, o artigo 745-A concede ao executado que reconhece a existência da dívida o direito de quitar o seu débito parceladamente. Desse modo, o referido dispositivo legal evita que o litígio perdure por tempo maior que o necessário, pois que antecipa o resultado pretendido pelo exequente e amolda, dentro de certos limites, a forma de pagamento à disponibilidade financeira do devedor. Para que seja deferida pelo juiz e, finalmente, levada a efeito, a proposta de parcelamento – que não poderá exceder a seis parcelas e deverá ser apresentada pelo executado no prazo para embargos – deve ser instruída com a comprovação de que fora prévia e devidamente depositado o montante correspondente a 30% do valor em execução somado às custas e honorários advocatícios.
Embora encontre amparo legal no livro do CPC dedicado ao processo de execução, o direito do devedor ao parcelamento é objeto de intensa controvérsia jurisprudencial e doutrinária no que tange à sua aplicabilidade ao cumprimento de sentença. Isso porque, consoante claramente determina o artigo 475-R da mencionada lei adjetiva, cabe às normas referentes ao processo de execução de título extrajudicial o papel de regra subsidiária sempre que as disposições concernentes ao cumprimento de sentença forem omissas. E é exatamente esse o ponto em torno do qual o presente trabalho orbita: qual o posicionamento jurisprudencial e doutrinário em relação à aplicação da regra do artigo 745-A ao cumprimento de sentença?
Cumpre salientar desde já que, devido à distorção que a percepção do quadro geral pode sofrer em decorrência da avaliação pontual de um determinado tribunal de segunda instância, tentaremos não prender nossa análise do posicionamento jurisprudencial acerca da questão ora apresentada a este ou aquele órgão. O que buscaremos, assim, é demonstrar incontestavelmente a atual cizânia que existe entre os magistrados no que toca ao tema do presente trabalho. Por óbvio, não nos furtaremos de examinar, também, o posicionamento do egrégio STJ.
Outrossim, nosso estudo doutrinário da polêmica, cujo desenvolvimento se dará em momento distinto e posterior, não se absterá de considerar o entendimento de vários juristas, para que dessa forma nos seja possível expor cabalmente que, também nas lições acadêmicas, o tema sobre o qual nos debruçaremos não é um ponto pacífico.
Passemos, portanto, ao exame das decisões judiciais.
1. Posicionamento jurisprudencial
Voltando nosso foco inicialmente para as decisões prolatas pelo ínclito TJSP, é possível observar uma considerável inclinação ao não acatamento da regra do art. 745-A nas situações de cumprimento de sentença. Eis abaixo algumas recentes decisões nesse diapasão.
“Cumprimento de Sentença – Parcelamento – Aplicação do artigo 745-A por analogia – Impossibilidade – RECURSO NÃO PROVIDO
(AI 2790519620118260000 SP 0279051-96.2011.8.26.0000. TJSP. 38ª Câmara de Direito Privado. Relator: Renato Rangel Desinano. Data do julgamento: 16/05/2012. Publicado em: 18/05/2012).
Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ordinária de despejo. Cumprimento de sentença. Aplicação do artigo 745-A do Código de Processo Civil. Impossibilidade em razão de a execução estar fundada em título executivo judicial. Decisão mantida.
(AI 356933120128260000 SP 0035693-31.2012.8.26.0000. TJSP. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator: Jayme Queiroz Lopes. Data do julgamento: 26/04/2012. Publicado em: 27/04/2012).
Ação de cobrança – Despesas condominiais – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido do exequente consistente no parcelamento do débito – Manutenção – Necessidade – Ausência de cumprimento das exigências do artigo 745-A do Código de Processo Civil – Recusa justificada do exequente. Recurso desprovido com observação.
(AI 2870422620118260000 SP 0287042-26.2011.8.26.0000. TJSP. 30ª Câmara de Direito Privado. Relator: Marcos Ramos. Data do julgamento: 08/02/2012. Publicado em: 08/02/2012).
Mediação. Comissão de corretagem. Cumprimento de sentença. Pretensão de aplicação do art. 745-A do CPC. Parcelamento legal previsto somente para execução por título extrajudicial, se requerido no prazo para embargos. Impossibilidade de obrigar-se o credor a aceitar parcelamento em se tratando de cumprimento de sentença, que sequer prevê oposição de embargos à execução decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
(AI 1791817820118260000 SP 0179181-78.2011.8.26.0000. TJSP. 34ª Câmara de Direito Privado. Relator: Cristina Zucchi. Data do julgamento: 16/01/2012. Publicado em: 17/01/2012).
Cumprimento de sentença. Pretensão ao parcelamento do débito. Não incidência do art. 745-A do Código de Processo Civil. Moratória aplicável somente nas execuções fundadas em título extrajudicial. Recurso não provido. A denominada “moratória legal”, instituída pelo art. 745-A do Código de Processo Civil, tem aplicação somente nas execuções fundadas em título extrajudicial. Bem por isso, o pretendido parcelamento do débito restou corretamente indeferido no incidente de cumprimento de sentença.
(AI 29518420118260000 SP 0002951-84.2011.8.26.0000. TJSP. 32ª Câmara de Direito Privado. Relator: Kioitsi Chicuta. Data do julgamento: 17/03/2011. Publicado em: 17/03/2011).
AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA FORMA DO ART. 745-A DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença (título judicial) o devedor não possui o direito de parcelar seu débito na forma do art. 745-A do Código de Processo Civil, dispositivo legal que tem exclusiva aplicação nas execuções por título executivo extrajudicial. Agravo conhecido mas não provido.
(AI 5048725520108260000 SP 0504872-55.2010.8.26.0000. TJSP. 12ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Sandra Galhardo Esteves. Data do julgamento: 16/03/2011. Publicado em: 16/03/2011).
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FACULDADE RESTRITA AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO.
A faculdade de parcelamento da dívida, conferida ao executado pelo artigo 745-A do CPC, é restrita apenas ao âmbito da execução por título extrajudicial, não se mostrando compatível a sua aplicação no cumprimento de sentença.
(AI 203944820118260000 SP 0020394-48.2011.8.26.0000. TJSP. 31ª Câmara de Direito Privado. Relator: Antônio Rigolin. Data do julgamento: 15/03/2011. Publicado em: 15/03/2011)”
Não é, entretanto, tarefa das mais hercúleas encontrarmos decisões igualmente atuais que, seguindo o viés oposto, permitem o parcelamento, nos moldes do art. 745-A, das dívidas judicialmente reconhecidas:
“Título judicial. Cumprimento de sentença. Parcelamento previsto no art. 745-A CPC. Possibilidade, por força do art. 475-R CPC. Recurso provido.
(AI 1965049620118260000 SP 0196504-96.2011.8.26.0000. TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado. Relator: Teixeira Leite. Data do julgamento: 20/10/2011. Publicado em: 25/10/2011).
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Possibilidade de aplicação das disposições contidas no art. 745-A do CPC ao cumprimento de sentença, ou seja, depósito de 30% do valor devido e requerimento de parcelamento, guardadas as devidas peculiaridades. Não atendimento dos requisitos pelo devedor e discordância do credor Inaplicabilidade ao caso dos autos. Agravo provido.
(AI 186724220128260000 SP 0018672-42.2012.8.26.0000. TJSP. 25ª Câmara de Direito Privado. Relator: Edgard Rosa. Data do julgamento: 16/05/2012. Publicado em: 17/05/2012).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Parcelamento prescrito no art. 745-A do CPC Possibilidade – Inteligência do artigo 475-R – Multa do art. 475-J do mesmo diploma afastada, vez que o depósito efetuado pela agravante ocorreu no prazo estabelecido pelo juízo. Recurso provido.
(AI 1810394720118260000 SP 0181039-47.2011.8.26.0000. TJSP. 23ª Câmara de Direito Privado. Relator: Rizzatto Nunes. Data do julgamento: 26/10/2011. Publicado em: 28/10/2011).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
I – Para satisfação mais célere na execução, a legislação processual foi alterada, distinguindo os títulos executivos judiciais dos extrajudiciais.
II – Entretanto pode, no cumprimento de sentença, de forma subsidiária, aplicar-se as normas dos títulos extrajudiciais, por aplicação harmônica dos artigos 475-R e 598 do CPC..
III – Cabível o parcelamento da dívida, previsto no artigo 745-A, do citado Código, que, se descumprido, enseja a multa prevista no seu artigo 475-J, IV – Recurso provido, com observação.
(AI 2073126320118260000 SP 0207312-63.2011.8.26.0000. TJSP. 22ª Câmara de Direito Privado. Relator: Andrade Marques. Data do julgamento: 01/12/2011. Publicado em: 02/12/2011).”
No Rio de Janeiro, a desarmonia no Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do referido parcelamento não é menor, embora aqui também a propensão seja a inadmissão do diferimento. Ora o benefício do art. 745-A é tido como possível na fase do cumprimento de sentença…
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Título judicial. Não incidência da multa a que se refere o art. 475-J do CPC e de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Ressalva de entendimento pessoal do relator. Desprovimento do primeiro agravo interno. Parcelamento do débito. Incidência, por aplicação subsidiária, no cumprimento de sentença, da norma veiculada pelo art. 745-A do CPC. Precedente da Décima Terceira Câmara Cível. Doutrina. Natureza substancial da norma jurídica que cria o direito ao pagamento parcelado do débito. Possibilidade, desde que presentes os requisitos. Provimento do segundo agravo interno.
(AI 272918720118190000 RJ 0027291-87.2011.8.19.0000. TJRJ. 13ª Câmara Cível. Relator: Alexandre Câmara. Data do julgamento: 16/05/2012. Publicado em: 25/05/2012).”
… Ora o gozo dessa faculdade é restringido apenas aos executados por título extrajudicial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO CONSOANTE ART. 745-A. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
A possibilidade de parcelamento do débito prevista no art. 745-A do CPC é incompatível com o procedimento de cumprimento de sentença. Assim, a multa de 10% prevista no art. 475-J, deve incidir sobre a quantia que foi depositada posterior ao prazo de 15 dias. Seguimento negado com base no artigo 557, do CPC.
(AI 79212520118190000 RJ 0007921-25.2011.8.19.0000. TJRJ. 12ª Câmara Cível. Relator: Cherubin Helcias Schwartz. Data do julgamento: 23/03/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALUGUEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR A DEVEDORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DEFERINDO, ENTRETANTO, O PAGAMENTO PARCELADO DO SALDO DEVEDOR, NA FORMA DO ARTIGO 745-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
O artigo 745-A, do Código de Processo Civil, confere ao executado o direito potestativo de parcelar a dívida. Porém, trata-se de técnica, à semelhança do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que objetiva incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação. No entanto, como no cumprimento de sentença o título é judicial, o que significa dizer que não há mais qualquer possibilidade de reforma ou influência do devedor acerca da dívida, esta deve ser paga imediatamente. Desvirtuamento do procedimento, cujo caráter é de norma de ordem pública. Aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, além da nova fixação de honorários advocatícios em favor do credor. Provimento do recurso.
(AI 455515220108190000 RJ 0045551-52.2010.8.19.0000. TJRJ. 8ª Câmara Cível. Relator: Luiz Felipe Francisco. Data do julgamento: 15/09/2010).”
No TJMG, por outro lado, nos parece já haver hodiernamente uma orientação algo mais sedimentada. Se algumas decisões prolatadas em 2009 apontam para a possibilidade da aplicação da regra do art. 745-A no cumprimento de sentença, entre as ementas datadas a partir 2010, doutro modo, é extremamente difícil encontrarmos decisões que acatem o mencionado parcelamento nessa circunstância. Nesse sentido, faz-se importantíssimo que nos atentemos para as datas das ementas abaixo transcritas, dentre as quais apenas as duas primeiras se referem a decisões que deferiram o benefício.
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PUBLICADA – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA NÃO OBSERVADO – NULIDADE – NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PARCELAMENTO – ART. 745-A – APLICAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS ESPECÍFICOS.
(1.0024.00.015026-8/001(1). TJMG. 1ª Câmara Cível. Relatora: Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Data do julgamento: 26/05/2009. Publicado em: 03/07/2009).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO – DESNECESSIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITO EXEQUENDO – DESNECESSIDADE – MULTA PREVISTA NO ART. 475-J – INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – Possível é o parcelamento do débito em casos de cumprimento de sentença. Assentada a questão referente à possibilidade de parcelamento do débito em se tratando de título judicial, deve-se ater às peculiaridades do caso concreto, observando-se os requisitos constantes no próprio art. 745-A, bem como à conveniência de se deferir o pedido de parcelamento, observando, sempre, o equilíbrio entre as partes, bem como a celeridade e economia processual. […]
(2067575-44.2007.8.13.0701. TJMG. 18ª Câmara Cível. Relator: Elpídio Donizetti. Data do julgamento: 15/12/2009. Publicado em: 20/01/2010. Destaque nosso).
PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART.745-A DO CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA INAPLICÁVEL. – O cumprimento de sentença ampara a satisfação imediata do crédito (art.475-J do CPC), o que é incompatível com o procedimento da execução extrajudicial que permite o depósito parcial do valor e seu consequente parcelamento nos termos do art.745-A do CPC. Isto porque o procedimento do art.745-A do CPC que permite a diluição no tempo do cumprimento da obrigação, vai de encontro com o que se busca no cumprimento de sentença, ou seja, celeridade no recebimento.
(AI 1.0701.02.022069-8/005 MG 0220698-72.2002.8.13.0701 (1). TJMG. 13ª Câmara Cível. Relator: Nicolau Masselli. Data do julgamento: 04/06/2009. Publicado em: 06/07/2009).
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – PROVIDÊNCIA INDEFERIDA – PROCEDIMENTO REGULAR. O instituto do parcelamento previsto no art. 745-A, do CPC, não abrange, nem ao menos de forma subsidiária, os casos de execução de titulo judicial, já que incompatível com a determinação contida no art. 475-J, do CPC, que determina, para o cumprimento de sentença, o pagamento imediato do débito.
(AI 1.0015.06.035330-5/003 MG 0156145-04.2010.8.13.0000 (1). TJMG. 12ª Câmara Civel. Relator: Saldanha da Fonseca. Data do julgamento: 09/06/2010. Publicado em: 28/06/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CPC, ART. 745-A. O parcelamento a que se refere o art. 745-A do CPC só se aplica à execução por título extrajudicial.
(AI 1.0479.07.129173-2/005 MG 0197012-39.2010.8.13.0000 (1). TJMG. 18ª Câmara Cível. Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes. Data do julgamento: 10/08/2010. Publicado em: 23/08/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO – NECESSIDADE – PARCELAMENTO DO DÉBITO – INCIDENTE TÍPICO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE.[…]
3. O parcelamento do débito, autorizado pelo artigo 745-A do Código de Processo Civil, é um incidente típico da execução fundada em título extrajudicial e não pode ser estendido ao cumprimento de sentença, por ser incompatível com o procedimento deste e por ser uma alternativa aos embargos do executado, ação que sequer existe na execução da sentença.
(AI 1.0024.06.221726-0/001 MG 2217260-56.2006.8.13.0024 (1). TJMG. 15ª Câmara cível. Relator: Maurílio Gabriel. Data do julgamento: 25/11/2010. Publicado em: 13/12/2010).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 745-A DO CPC – IMPOSSIBILIDADE. – No cumprimento de sentença, não é possível o parcelamento da dívida na medida em que este benefício restringe-se à execução por título extrajudicial e objetiva abreviar a satisfação do crédito do devedor. Recurso não provido.
(AI 1.0024.10.210254-8/001 MG 0286578-62.2011.8.13.0000 (1). TJMG. 12ª Câmara Cível. Relator: Domingos Coelho. Data do julgamento: 06/07/2011. Publicado em: 12/07/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência majoritária deste Tribunal é no sentido de que o parcelamento previsto para o pagamento do crédito que é objeto de execução de título extrajudicial não se aplica ao procedimento de cumprimento de sentença.
(AI 1.0071.09.048062-6/002 MG 0624166-30.2011.8.13.0000 (1). TJMG. 13ª Câmara Cível. Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata. Data do julgamento: 16/02/2012. Publicado em: 29/02/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE
Não há que se falar em aplicação subsidiária das disposições contidas no artigo 745-A, do CPC no cumprimento de sentença.
– Recurso não provido.
(AI 1.0024.09.472653-6/003 MG 0706596-39.2011.8.13.0000 (1). TJMG. 10ª Câmara Cível. Relator: Cabral da Silva. Data do julgamento: 27/03/2012. Publicado em: 20/04/2012).”
Um detalhe que, a nosso ver, corrobora a ideia de que hoje a interpretação restritiva é a dominante no tribunal mineiro, é o fato de que a 18ª Câmara Cível, conforme se depreende da leitura da segunda e quinta ementas, reavaliou a sua postura face à questão aqui estudada.
Mesma tendência pode ser verificada no tribunal gaúcho. Quando não repudiam inflexivelmente o parcelamento da dívida no cumprimento de sentença, os acórdãos exarados pelo TJRS condicionam a aplicação da regra do art. 745-A à expressa anuência do credor (vide conteúdo decisório das cinco primeiras ementas trasladadas abaixo).
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCELADO.
Para que se admita o parcelamento do débito, em cumprimento de sentença, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil, é indispensável a anuência do credor. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AI 70048212450. TJRS. 16ª Câmara Cível. Relator: Paulo Sérgio Scarparo. Data do julgamento: 17/05/2012. Publicado em: 21/05/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 745-A DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-R. INCOMPATIBILIDADE QUE NÃO PERMITE, SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR, A APLICAÇÃO DA NORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(AI 70043613843. TJRS. 9ª Câmara Cível. Relatora: Marilene Bonzanini Bernardi. Data do julgamento: 29/06/2011. Publicado em: 01/07/2011).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCELADO.
Para que admita o parcelamento do débito, em cumprimento de sentença, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil, é indispensável a anuência do credor. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DESPROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
(AI 70045995941. TJRS. 16ª Câmara Cível. Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/12/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TÍTULO JUDICIAL.
Em sede de cumprimento de sentença, inexiste autorização legal para o parcelamento da dívida. Incidência do art. 745-A do CPC apenas sobre a execução de título extrajudicial. Oposição do credor que inviabiliza a pretensão ao parcelamento da dívida. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
(AI 70049554181. TJRS. 9ª Câmara Cível. Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Data do julgamento: 19/06/2012. Publicado em: 22/06/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 6º do CPC, ressalvadas determinadas hipóteses expressamente previstas em lei, é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio. Outrossim, para que admita o parcelamento do débito, em cumprimento de sentença, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil, é indispensável a anuência do credor. Precedentes deste TJRS. RECURSO DESPROVIDO.
(AI 70047314547. TJRS. 16ª Câmara Cível. Relator: Paulo Sérgio Scarparo. Data do julgamento: 15/03/2012. Publicado em: 23/03/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de parcelamento da dívida, previsto no art. 745-A do CPC, é aplicável somente ao processo de execução de título extrajudicial, não sendo possível aplicar tal dispositivo, de forma subsidiária, ao pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que incompatível, já que o art. 475-J do CPC prevê a imediata satisfação do crédito exequendo, inclusive, sob pena de multa de 10% […].
(AI 70048318935. TJRS. 11ª Câmara Cível. Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil. Data do julgamento: 13/06/2012. Publicado em: 20/06/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCELADO.
O art. 745-A do CPC, possibilitando ao executado requerer o parcelamento do débito, apenas incide na execução extrajudicial, sendo incompatível com o procedimento de cumprimento de sentença, já que o caput do art. 475-J do CPC prevê a imediata satisfação do crédito exeqüendo, inclusive, sob pena de multa. Precedentes. […].
(AI 70046247961. TJRS. 20ª Câmara Cível. Relator: Rubem Duarte. Data do julgamento: 21/03/2012. Publicado em: 29/03/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE SOMENTE EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO E FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(AI 70047363411. TJRS. 18ª Câmara Cível. Relator: Pedro Celso Dal Pra. Data do julgamento: 29/03/2012. Publicado em: 03/04/2012).
FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUERIMENTO PARA PARCELAMENTO POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ARTIGOS 475-J, 745-A E 745-R DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O parcelamento diz respeito à execução por título extrajudicial, quando o devedor reconhece o débito. O parcelamento pretendido pelo devedor, tendo por objeto o pagamento da quantia certa proveniente da condenação judicial por dano moral, é incompatível com a exigência do pagamento integral sob pena de multa de 10% […].
(AI 70046956769. TJRS. 2ª Câmara Cível. Relator: Carlos Cini Marchionatti. Data do julgamento: 03/01/2012. Publicado em: 20/01/2012).”
Refletindo a dissonância interna dos tribunais de segunda instância – divergência essa que, conforme explicitamos acima, varia de importância entre um órgão e outro –, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é ainda bastante nebuloso. Num dado momento, os ministros dispõem que a aplicação do parcelamento previsto no art. 745-A na fase de cumprimento de sentença é perfeitamente cabível, já que assim estar-se-ia observando os ditames do Princípio da Efetividade Processual:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.[…]
2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.
3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.[…]
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1264272/RJ – RECURSO ESPECIAL 2010/0039413-9. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 15/05/2012. Publicado no DJe em: 22/06/2012. Destaque nosso)”
Em outra oportunidade, contudo, o art. 475-J do CPC, que impõe multa ao devedor de quantia líquida e certa que não efetua o pagamento em 15 dias, é apontado como a principal razão pela qual o parcelamento supracitado não se aplica, sob nenhuma hipótese, ao cumprimento de sentença:
“Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ POMPEU SÁ, com fundamento nas alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA LASTREADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – IMPUGNAÇÃO – MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO DE QUE TRATA O ART. 745-A DO CPC – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.[…]
2. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o parcelamento do débito em execução de que trata o art. 745-A do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença, uma vez que se mostra incompatível com o disposto no art. 475-J, caput, do CPC.[…]
É o breve relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.[…]
O agravante pediu, ainda, que o débito em execução seja parcelado em 06 (seis) vezes, conforme art. 745-A do CPC. Pois bem, em que pese o inconformismo do agravante, outra sorte não merece, contudo, o presente agravo de instrumento, senão o seu improvimento, pois, no meu sentir, ao caso concreto, foi aplicado o melhor direito à espécie pela julgadora singular.[…]
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
(REsp 1127978. Relator: Ministro Vasco Della Giustina [Desembargador convocado do TJ/RS]. Data do julgamento: 20/09/2010. Pubicado no DJ em: 28/09/2010. Destaque nosso).”
Findo esse breve exame jurisprudencial, forçosa se revela a conclusão de que, a despeito de não haver atualmente uma orientação esmagadoramente majoritária, caminha o entendimento pretoriano para a aplicação do art. 745-A apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Voltemo-nos, agora, para o estudo das considerações doutrinárias acerca do tema.
2. Entendimento na doutrina
Colocando-se veementemente contra o parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença, o notável jurista Humberto Theodoro Júnior sustenta que
“não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução de título extrajudicial.” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 217)
Por seu turno, Fredie Didier Júnior, defendendo uma interpretação mais comedida, limita o direito do devedor de exigir o parcelamento apenas aos casos de execução de título extrajudicial, mas trata nas suas considerações da possibilidade de o benefício ser deferido sempre o credor assentir com essa medida. O posicionamento do autor é, assim, bastante semelhante ao adotado por uma parte das câmaras cíveis do TJRS:
“Conferir ao executado, no cumprimento de sentença, o direito potestativo ao parcelamento equivaleria a esgarçar a coisa julgada e a impor ao exequente a aceitação de um direito de que o executado não desfruta. Nada impede, contudo, que o exequente concorde com alguma proposta do executado de parcelar a dívida, mas aí haverá um acordo ou uma transação entre as partes, não se tratando de direito potestativo do executado, que deverá ser obedecido necessariamente.” (DIDER JÚNIOR, 2011, p. 388)
Em sentido contrário, corroborando o entendimento de Alexandre de Freitas Câmara, segundo o qual “o disposto neste art. 745-A, embora previsto no Livro II do CPC, é inegavelmente aplicável à execução dos títulos judiciais, por força do disposto no artigo 475-R do CPC.” (CÂMARA, 2006, p. 151-152), o respeitável jurisconsulto Luiz Fux apregoa:
“A regra, informada pelo princípio da economicidade e da efetividade da prestação jurisdicional, recomenda a exegese de que, cumpridos os requisitos consistentes na manifestação inequívoca de vontade de reconhecer a legitimidade do crédito e efetivado o depósito, é direito subjetivo do executado (Agravo de Instrumento Nº 2008.002.12021 fls. 4) o parcelamento, que se rompe diante do inadimplemento. No entanto, nada obsta seja implementado o reconhecimento na impugnação de sentença por integração subsidiária”. (FUX, 2004, p. 436).
É esse também o escólio de José Miguel Garcia Medina e Sandra Aparecida Sá Santos, que, respectivamente, argumentam:
“Outras disposições deverão adaptar-se à nova sistemática, dando o devido rendimento à aplicação das novas normas jurídicas. Assim, por exemplo, no que diz respeito […] à possibilidade de o executado requerer o pagamento parcelado da dívida, no prazo da impugnação (e não dos embargos, como se refere o art. 745-A). (MEDINA, 2008, p. 216).
Parece-nos que, em observância ao art. 5º da Constituição Federal, cujo teor consagra o princípio da isonomia, com relação ao parcelamento da dívida, o mesmo tratamento dispensado ao executado de título extrajudicial deverá ser dado ao devedor de título judicial, que poderá utilizar aquele procedimento, preenchidos todos os requisitos do art. 745-A, desde que não ofereça a impugnação prevista no art. 475-L, ambos do CPC.” (SANTOS, 2007, p. 67)
Conclusão
Parece-nos, destarte, que, embora não seja questão incontroversa na doutrina, a possibilidade da aplicação do parcelamento previsto no art. 745-A na fase de cumprimento de sentença consiste na ideia com mais ampla aceitação. Ademais, se pode ser este mais um instrumento ao qual o Direito pode recorrer para dirimir controvérsias, facilitar a convivência em sociedade e evitar os desgastes (e gastos) decorrentes de um eventual protraimento do encerramento daquela resistência à pretensão judicializada, porque não dele se utilizar?
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