Aplicação da Novação do Direito Atual

Resumo: O objetivo principal desse trabalho é mostrar com qual fim vem sendo aplicada a novação na atualidade. Para tanto, foram utilizados os problemas trazidos pelos julgados e pela doutrina, os quais também deixam claro quais são os seus requisitos. No seu contexto é possível observar que está sendo usado com intenções secundárias (má-fé), fazendo com que seja banalizado. Tal forma de utilização é combatida, caso a caso, pois para tanto é necessária uma análise detalhada dos seus requisitos. Essa forma de utilização traz prejuízos às partes que resolvem novar, e que se não policiadas, podem servir como blindagem aos contratos precedentes eivados de vícios. [1]

Palavras-chave: Novação. Finalidade. Requisitos e obrigação precedente.

Abstract: The main objective of this work is to show how novation is being applied today. To this end, we used the problems that were brought by the judgments and the doctrine, which makes clear their requirements. In this context is possible to observe that (novation) is being used with secondary intentions (bad faith), becoming banalized. Such utilization is countered from case to case, because a detailed analysis of the requirements is necessary. This utilization brings damage to the parts that choose the novation, and if they are not policed, they can serve as a shield to previous contracts contaminated with vices.

Keywords: Novation. Requirements. Previous obligation.

Sumário: Introdução. 1. História. 2. Conceito. 3. Espécies de Novação. 3.1 Objetiva ou Real. 3.2. Novação Subjetiva. 3.4. Mista. 4. Requisitos Para Aplicação Da Novação. 4.1. Aplicabilidade nos Dias Atuais. 5. Efeitos Da Novação Nos Negócios Jurídicos. 6. Considerações Finais. Referências.

Introdução

Todo negócio jurídico parte da vontade das partes em realizá-lo. Nele é estatuído um pacto obrigacional que se cumprido, extingue a obrigação e consequentemente desonera as partes.

Dentre as formas de extinção da obrigação existe uma divisão entre as diretas e as indiretas. Essas extinguem o negócio jurídico por meio de outro negócio jurídico, já as diretas ocorrem pelos meios convencionais de extinção da obrigação: pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Dentre tais instrumentos de extinção indireta da obrigação existe à possibilidade da relação se desfazer através da criação de uma nova obrigação, sem ter ocorrido o cumprimento da obrigação anterior. Essa forma de abolição da obrigação é denominada de novação, cuja extinção da obrigação anterior se dá pela criação de uma nova relação.

Discute-se a importância histórica da novação, as suas formas de aplicação, os elementos necessários para sua composição e os seus resultados no direito contemporâneo, pois busca mostrar como vem sendo utilizado na sociedade. Para qual fim vem sendo utilizado o instituto, está servindo simplesmente para realizar a transferência da obrigação, fim para o qual foi criado?

Parte-se de estudos sobre o desenvolvimento do instituto mediante analise da lei, jurisprudência e os entendimentos dos doutrinadores e operados das ciências jurídicas sobre o caso, como: Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, Silvio de Salvio Venosa, Cristiano Imhof, etc. Está partindo de um método dedutivo sobre o assunto, pois as informações derivam fatos já ocorridos e relatados pela jurisprudência. 

1 História

A novação desempenhou um grande papel no direito romano, pois as obrigações estipuladas na época não podiam ser modificadas. Isso impedia que os sujeitos realizassem qualquer alteração no objeto da obrigação ou nas partes que o integravam, impossibilitando qualquer meio de troca na obrigação.

Com o progresso da sociedade, tornaram-se imprescindíveis à realização da transmissão dos créditos e débitos de uma relação jurídica, ao passo que criaram esse instituto com o objetivo de flexibilizar alterações nos negócios jurídicos. Com a mudança era possível extinguir a obrigação anterior por uma que a substituísse, desde que cumpridos com seus requisitos. Surgiu então o instituto da novação, que tem caráter liberatório e era considerado, pelos romanos, como meio de transferência de obrigação.

Nos tempos atuais a novação não tem a mesma importância como tinha no direito romano, pois nem o Código Civil mais moderno (Alemão) trata a respeito deste meio de extinção da obrigação (MONTEIRO, 2003, p.290). A novação entrou em declínio devido ao desaparecimento da intransmissibilidade das obrigações e o surgimento da cessão de crédito, cujo negócio jurídico estava voltado justamente para a sua transmissão. Afastada estava a intransmissibilidade das obrigações.

O Código Civil Brasileiro de 2002 mantém a novação em sua elaboração, porém com mudanças parciais de sua estrutura e com características próprias. Segundo Washington de Barros Monteiro, a maioria dos doutrinadores concorda em dizer que a novação atual se difere daquela aplicada pelo direito romano (2003, p. 290).

Para o doutrinador, a novação foi mantida no Código Civil Brasileiro, porém com alterações. O instituto não tem a mesma importância para o sistema atual como para o direito romano, tendo em vista o desenvolvimento do instituto da cessão de crédito (MONTEIRO, 2003, p. 290).

A razão de ter sido mantida a novação no sistema atual não é claramente apontada pela doutrina. Porém essa salienta que, na prática, se tem aplicado à novação quando se pretende modificar a obrigação precedente (DINIZ, 2004, p. 290). Ocorre que ela vem servindo para criar manobras e excluir ou até esconder, vícios nos negócios precedentes. Isto é estão mascarando as irregularidades que tornam nulos ou anuláveis os contratos anteriores.

A utilização da novação é bastante restrita e só é aplicável quando realmente há necessidade de alteração na obrigação precedente. Para tanto têm de ser observados os seus requisitos de validade

2 Conceito

A novação é uma forma de extinção da obrigação do Direito Civil, pela qual as partes têm o interesse de criar uma relação negocial para extinguir a anterior. Tem assim uma maneira especial de liberação da obrigação precedente. A novação tem como objetivo constituir na operação jurídica uma nova obrigação substituinte da obrigação originária. Sendo assim o credor e o devedor, ou apenas um deles, extingue a obrigação e criam outra. A nova obrigação é condição de extinção daquela que a precedia (VENOSA, 2003, p.260).

Para Silvio Rodrigues:

“Diz-se que há novação quando as partes criam obrigação nova para extinguir uma antiga. Assim, a novação é um modo de extinção de obrigações. Todavia, ao mesmo tempo que por meio dela a primitiva obrigação perece, uma outra surge, tomando o seu lugar” (2002, p. 199).

A nova obrigação deve conter um elemento novo que a diferencie da anterior, pois do contrário não ocorrerá o surgimento da novação e sim confirmação do negócio precedente.

Observa-se que a essência da novação é a extinção do negócio e ao mesmo tempo a criação de uma obrigação. Tem um viés duplo, na medida em que com um único ato atinge o resultado de extinção e criação da obrigação.

É classificada como uma forma indireta de extinção de pagamento, porque partes estabelecem a novação do negócio com o animus novandi e a presença da aliquid novi. Isso, respectivamente, significa a vontade de inovar e a existência de um objeto novo possibilitando a sua cogitação. Esses dois requisitos caracterizarão o fim da obrigação precedente e o surgimento de algo novo na relação, desde que imprescindível para às partes.

3 Espécies de Novação

A novação é dividida em dois modos, objetivo (real) e subjetiva (pessoal). Uma se caracteriza pela mudança do objeto da prestação e outra pela alteração do credor ou do devedor (DOWER, 2007, p.295).

Estudar cada uma das espécies de novação é importante para enfrentar e entender os problemas ligados à finalidade para a qual vem sendo muitas vezes utilizada.

3.1 Objetiva ou Real

A novação objetiva ocorre quando há uma mudança no objeto da relação obrigacional, que pode ser: de dar, fazer e não fazer. V.g. “Quando o credor de uma obrigação de dar concorda em receber do devedor, uma prestação de fazer ou vice-versa” (DINIZ, 2004, p. 298). Tem previsão no artigo 360, inciso I, CC.

Essa modalidade de novação é mais comum, portanto mais fácil de compreender. Ocorre quando, por exemplo, o credor e devedor pactuarem acordo para extinguir obrigação originária pecuniária, por meio da criação de uma nova obrigação, cujo cumprimento será pela prestação de um serviço (GAGLIANO; FILHO, 2004, p.203).

3.2 Novação Subjetiva

A novação subjetiva ocorrerá quando houver uma alteração no polo passivo ou ativo da relação obrigacional. Haverá alteração das pessoas que compõe a relação jurídica tanto do devedor quanto do credor. Subsiste nessa espécie, uma divisão interna entre novação subjetiva ativa e novação subjetiva passiva.

A novação subjetiva passiva é a alteração na relação obrigacional dos devedores, a qual pode ocorrer por duas formas: pela expromissão ou delegação.

A substituição no polo passivo do negócio jurídico pela delegação consiste na alteração do devedor originário com o seu consentimento, ou seja, segundo as palavras de Washington de Barros Monteiro: “O primeiro devedor encarrega o segundo de pagar ao credor em seu lugar” (2003, P. 292).

Haverá a delegação sempre que houver a ciência do devedor originário sobre a alteração na obrigação, que na maioria das vezes é acionada por ele próprio. Ou seja, ocorrerá com o consentimento do devedor originário que ao indicar um terceiro para assumir a obrigação se exonera completamente da dívida. A exoneração deve ser expressamente declarada pelo credor.

Sem a exoneração do devedor originário não ocorrerá à novação, não pode o credor, após a novação, manter direitos de cobrar o primeiro devedor. Nesse sentido a jurisprudência (IMHOF, 2013, p. 499): “Ocorre à novação subjetiva passiva, quando novo devedor sucede ao originário, ficando este quite com o credor, nos termos do art. 360, inciso II do Código Civil. Embora não seja necessária a anuência do devedor para que a novação aconteça, é indispensável a anuência do credor da dívida, além da constituição de vinculo obrigacional só gera novação se o credor concordar em liberar o devedor originário, aceitando o novo devedor, pondo fim ao débito existente contra aquele e liberando-o do vinculo (Ap. Cív. n. 1.0024.06.073303-7/001, rel. Des. Wagner Wilson, j. 29.6.2007).” (Grifo do Autor).    

A novação subjetiva por expromissão é aquela onde não há a ciência do devedor de sua substituição na relação jurídica. Sendo certo que para sua configuração só é preciso à anuência do credor de que será substituído o seu devedor originário, por um terceiro de fora da relação. V.g. A deve R$ 100,00 para B, e C vendo que A não está em condições de solver a dívida, faz um acordo com o credor B e assume a dívida no lugar de seu amigo, sem informá-lo da negociação.

Essa espécie de novação tem como base o acordo entre credor e o terceiro que assume a dívida, não é preciso o consentimento do devedor, que será liberado da obrigação.

Pode ocorrer ainda uma outra forma de novação subjetiva só que em sentido inverso das hipóteses anteriores. É a chamada mutatio creditoris, que ocorre quando há mudança no polo ativo da obrigação. Ou seja, diferentemente das outras duas formas, esta é a substituição de um credor por outro, que se dá quando o credor originário é substituído por outro em virtude de obrigação nova.

A novação por sua vez vem sendo utilizada sem a observação adequada de seus requisitos. Isso ocorre, como se vê pela jurisprudência, não pelo desconhecimento, mas para, muitas vezes, mascarar irregularidades, que com o surgimento da novação são extintas e livram as partes da negociação devido ao advento de um objeto novo, exoneração do devedor precedente, etc.

3.3 Mista

A novação mista ocorre quando há alteração das partes e do objeto no negócio jurídico. Ocorre uma fusão das duas espécies anteriormente abordadas, formando assim uma nova espécie. Definição dada pela doutrina (GAGLIANO; FILHO, 2004, p. 203).

Nessa espécie há uma mistura da novação objetiva (alteração do objeto) e subjetiva (alteração do devedor ou credor), modificando o negócio jurídico simultaneamente tanto no objeto, quanto nas partes que o compõe.

4 Requisitos Para Aplicação Da Novação

A doutrina civilista ao examinar o instituto da novação consagrou alguns requisitos essenciais para a sua caracterização. Alguns autores atribuem ser necessário um maior número de requisitos do que outros. Em que pese os diversos posicionamentos, é imprescindível destacar cinco requisitos necessários para a formação da novação.

O primeiro deles é: a existência de uma obrigação anterior que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui. Para a configuração da novação é de extrema importância à existência de uma obrigação precedente, pois se não for constatada a novação perderá sua finalidade – substituir um débito anterior por um novo.

Outro requisito a ser observado é o disposto no artigo 367, segunda parte, do Código Civil, pois prescreve que não são objeto de novação, obrigações nulas e extintas. “As nulas não geram quaisquer consequências jurídicas, além disso, são insuscetíveis de confirmação” (DINIZ, 2004, p. 293). Já as extintas, também não geram consequências, pois são inexistentes, ou seja, não há que se falar em novação de uma obrigação que não existe.

Por outro lado as obrigações anuláveis comportam a novação, enquanto não forem declaradas nulas por sentença. A obrigação anulável não afeta a ordem pública, o seu desfazimento tem como foco proteger os relativamente incapazes e as vítimas de vício de dolo, coação, lesão, etc. (DINIZ, 2004, p. 293).

Quanto à constituição de novação nas obrigações naturais surgem divergências entre os autores civilistas, que admitem a novação nesse tipo de obrigação, desde que não seja decorrente de ato ilícito, e outros que não admitem a sua possibilidade, pois as obrigações naturais não são suscetíveis de pagamento compulsório. A corrente mais aceita pela doutrina é primeira, que entende ser possível a sua aplicação nas obrigações naturais.

Observa-se ainda a possibilidade de novação nas obrigações condicionais, caso em que a nova obrigação estará sujeita ao implemento da condição suspensiva ou resolutiva.

A condição é conceituada como negócio jurídico que depende de fato futuro e incerto para que se inicie ou se resolva. Existem duas espécies de condições, as suspensivas e resolutivas. As primeiras suspendem os efeitos do negócio até que se realize o evento futuro e incerto a segunda, resolutivas, surtem seus efeitos até que ocorra o fato condicionado, extinguindo a obrigação (MONTEIRO, 2003, p.228).

Trata-se de um contrato novo, cuja criação de uma obrigação nova se dá em substituição a anterior, extinguindo seus efeitos. Esse requisito é imprescindível para a sua estipulação, pois se não houver uma obrigação nova e diversa substancialmente da anterior não estará caracterizada a inovação e, portanto também a novação.

Para configuração da novação é necessária à inserção de algo novo, um elemento novo (aliquod novi ). Só assim acarretará a diferenciação entre a obrigação anterior e a posterior. Não há que se falar em inovar quando inexistir à presença de algo que diferencie as duas obrigações. O elemento novo pode recair sobre o objeto ou sobre as partes da relação, tanto ativa como passiva. É desse requisito que surge a novação, sendo certo que a sua inexistência apenas confirma a obrigação anterior.

A intenção de novar, caracterizada como animus novandi, deve estar presente na constituição da novação de maneira consistente e precisa, sem nenhuma dúvida do interesse de novar. Caracteriza-se, segundo Maria Helena Diniz: “no elemento psíquico da novação” (DINIZ, 2004, p. 296). É imprescindível que exista a vontade de criar uma obrigação para extinguir a anterior. Segue esse sentido a redação do artigo 361, CC[2].

Os contratos de novação nos dias atuais não observam todos os requisitos exigidos por lei. O instituto vem sendo mais utilizado em contratos bancários para renegociar dívidas, refazer contratos, entre outras negociações, com o fim de extinguir as obrigações anteriores e contrair uma nova obrigação.

Porém, a jurisprudência vem encontrando diversas irregularidades nos contratos, como: falta de vontade de novar e desconhecimento pela parte, da contratação por novação; irregularidades destacadas pelos órgãos julgadores, como: “Execução. Novação. Inocorrência. TJSC: “Não há que se falar em novação quando a intenção inequívoca das partes foi confissão da divida e alongamento do prazo para pagamento, e não a extinção da obrigação criando uma nova em substituição” (Ap. Civ. n. 2004.020001-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 24.11.2005).” (IMHOF, 2013, p.500).

Os requisitos claros e expressos da novação geralmente não estão presentes nas negociações que pretendem utilizá-la como meio para novar uma obrigação. Muitas vezes é utilizada para desvirtuar as obrigações existentes e para obter maiores lucros por uma das partes. Salienta-se que o intuito de novar deve ser expresso, não pode de maneira alguma ser oculto. Ambas devem consentir para o novo negócio.

A doutrina não descreve nenhum meio de constatação da vontade de novar. Só é possível ser avaliada em cada caso, atendidas as suas particularidades. De uma maneira geral, é possível constatar animus novandi, sempre quando houver uma incompatibilidade entre a obrigação anterior e a posterior.

Finalmente há que se falar em capacidade e legitimação das partes interessadas, pois deve haver vontade em criar nova obrigação, ato que só pode ser externado, em regra, por pessoas capazes. Portanto, exige-se capacidade das partes para sua realização, ou seja, uma pessoa incapaz não pode exercer tal função, a não ser por meio de seu representante legal.

Vale lembrar que o procurador só poderá defender ou aceitar a novação quando através de documento expresso estiver legitimado para tanto, caso contrário à aceitação não surtirá efeito. A capacidade não trata somente de poder de contratação, mas também de transigir, pois o credor que efetua a novação deve concordar com o perecimento da obrigação precedente, ou seja, é preciso a sua anuência.

4.1 Aplicabilidade nos Dias Atuais

A novação é pouco utilizada nos dias atuais tendo em vista o surgimento da cessão de créditos. Para o direito romano era a única forma de transferência de obrigação. Nele uma vez realizado o negócio jurídico, só se extinguia pelo seu cumprimento direto.

Nos dias atuais a impossibilidade de se transmitir as relações obrigacionais não mais existe, na medida em que as obrigações são transmissíveis. Logo a novação tem aplicação escassa (DINIZ, 2004, p. 290).

Em que pese a pouca utilidade da novação no direito moderno, subsiste no ordenamento jurídico brasileiro a sua descrição, possibilitando, portanto, a sua aplicação.

Todavia é mais utilizada em contratos bancários para alterar as negociações primitivas e inovar no negócio jurídico, porém muitas vezes ocultando vícios existentes na obrigação precedente.

O contrato de novação vem sendo utilizados para esconder irregularidades dos contratos anteriores. São bastantes os julgados sobre essa prática nos contratos de novação. A jurisprudência enfrenta casos em que não observam todos os requisitos exigidos em lei para sua confecção, dentre eles a vontade de novar.

O autor Cristiano Imhof (2013,500), cita em sua obra, o seguinte julgado: “[…] É verdade que, hodiernamente, bancos contratam com clientes as mais variadas modalidades de operações. Estas operações, na grande maioria, não terminam em si, estendendo-se e continuando em uma sequência de contratos, chamados no jargão de “mata-mata”. Neste diapasão, quando o relacionamento jurídico financeiro é posto sob a luta da revisão judicial, os bancos alegam que as obrigações legais estão extintas, porquanto a novação cobriu seu manto, apresentando somente o último contrato, o qual, geralmente, não representa senão o último mês de relacionamento. Com isso, buscam as instituições financeiras “sepultar”, sob a lápide da novação, todos os abusos que foram cometidos nos contratos anteriores, pretendendo, assim, que haja uma nova obrigação, limpa de ilegalidades […] (Resp n. 921.046-SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.6.2012).” (grifo do autor).

O instituto muitas vezes é utilizado com má-fé, pois tem como um de seus efeitos a extinção de uma obrigação precedente. Esta, ao ser extinguida levará com ela as irregularidades existentes na obrigação. Vale lembrar que junto com as obrigações vão também todas as estipulações pactuadas, como as obrigações acessórias por exemplo.

Assim, se o fiador da obrigação precedente não sabia da realização da novação ficará exonerado das novas obrigações surgidas no contrato novo. Isto é, visando esses efeitos advindos da novação, os pactuantes se servem do instituto para camuflar negociações viciadas, nulas ou anuláveis, que envolvem a parte prejudicada em uma teia e ainda desvirtua os requisitos necessários para a sua aplicação.

Todavia o seu uso seja diminuto na atualidade, destaca-se que tem espaço para sua aplicação. Analisando seus efeitos, desde que aplicado de maneira regular e com boa-fé, são convenientes ou lucrativos para determinadas figuras existentes nos negócios jurídicos. Exemplo do fiador, dos devedores solidários, etc. Para que seja pactuada a novação é necessária que, nos casos de fiança, por exemplo, esteja o fiador ciente da negociação, pois do contrário, se há alteração no polo passivo, será fiador de um desconhecido.

5 Efeitos Da Novação Nos Negócios Jurídicos

A novação gera efeitos de extinção da obrigação mais antiga e o surgimento de uma nova obrigação com um novo objeto, credor ou devedor novo.

Com o surgimento de uma nova obrigação os acessórios que acompanhavam a anterior extinguem-se com ela. Persistirão somente aqueles que foram pactuados pelas partes. Importante deixar claro que importa em exoneração do fiador, quando esse não tinha conhecimento da estipulação da novação.[3]

Quando se tratar de obrigação solidária e houver a novação, fica responsável pelo feito, nos casos de solidariedade passiva, somente o devedor que novou, resultando em exoneração dos outros devedores da relação. Agora, se com ele consentirem, serão integrados na nova obrigação. No que toca ao polo ativo, se ocorrer à novação, extingue-se a obrigação. A novação feita por um dos credores não implica em participação dos demais, porém, esses se entenderão com o credor realizador do ato de acordo com o princípio da solidariedade ativa (VENOSA, 2003, p. 260).

Em se tratando de novação subjetiva, vale destacar que sendo o devedor insolvente, não caberá ao credor, que aceitou a novação, a ação de regresso contra o devedor primitivo. Salvo nos casos em que esse agir de má-fé. Hipótese de o devedor nomear outro para ficar em seu lugar, sabendo que esse é insolvente e não dar ciência ao credor. Neste caso, o possuidor do crédito conseguindo provar a má-fé do devedor originário, poderá mover ação de regresso contra o devedor primitivo. Inteligência do artigo 363, CC.

6 Considerações Finais

O instituto da novação para o ordenamento jurídico civil atual não tem tanta conotação como para o direito romano. Nele, o instituto era o único meio de efetuar a troca dos objetos da relação obrigacional, já que a realização da troca naquele ordenamento jurídico não era permitida.

A natureza jurídica da novação é um modo de extinção indireta da obrigação, pela qual se extingue a relação anterior pela criação de uma nova, com um elemento novo, sendo imprescindível a presença do ânimo de novar.

Existem mais de uma forma de novação para efeitos civis que podem partir tanto do polo ativo, passivo ou da mudança do objeto da obrigação.

O instituto, por sua vez, vem sendo utilizado para ocultar vícios e irregularidades existentes em contratos precedentes, cujo objetivo era de obter lucros a todo e qualquer custo. Exemplos citados dessa forma de utilização da obrigação são os contratos bancários, muitas vezes anulados ou invalidados, pois estão eivados de vícios que comprometem inclusive a vontade das partes.

A novação não é tão utilizada na atualidade, pois se acredita que existem outras formas de negociação para o direito contemporâneo, visto a possibilidade de cessão de crédito, atualmente, permitida no ordenamento jurídico.

Ocorre que a novação tem efeitos úteis para as partes, que se bem aplicados, podem livrá-las de situações injustas e fraudes que lhes causem prejuízos. Todavia também pode servir para mascarar fraudes e demais situações irregulares dos contratos novados, fim para o qual já é utilizado, como visto pelas decisões dadas pela jurisprudência.

Dizer que a novação é inútil para ordenamento jurídico atual, mesmo que existindo formas de cessão de crédito, não é absoluta, pois o instituto tem efeitos que não são encontrados em outras formas de negócio jurídico.

Para a sua configuração é necessário o cumprimento de requisitos imprescindíveis, como: a existência de vontade de novar, um elemento novo, a capacidade e legitimidade das partes, uma obrigação tanto de fazer, de dar ou não fazer. Destarte que é forma de extinguir a obrigação sem o cumprimento da relação precedente. Ou seja, extingue o negócio jurídico não pelo cumprimento da obrigação e sim pelo surgimento de uma relação nova.

A forma e a intenção no uso da novação é o grande diferencial para detectar a sua utilidade e efeitos na sociedade atual. Muitas vezes é utilizada como instrumento para ocultar situações pactuadas com vícios e irregularidades nos contratos. Problema já enfrentado pela jurisprudência. Não existe uma forma geral para solucionar ou impedir que a novação seja utilizada como meio de ocultar negócios jurídicos eivados de vícios. A melhor forma de se evitar que o cidadão seja prejudicado pela pratica irregular dessa forma de obrigação, é a análise de cada caso concreto, como já é feito pelo judiciário, que controla caso a caso, aplicando a lei e evitando que essa prática traga prejuízos à sociedade.

Referências
BRASIL. Código Civil (2002). Brasília: Senado Federal, 2002.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações 1ª Parte. São Paulo: Saraiva 2003.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. Ed. Saraiva, São Paulo: 2004.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2003.
IMHOF, Cristiano. Código Civil: Interpretado. São Paulo: Publicações Online Editora, 2013.
GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva 2004.
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil. São Paulo: Nelpa, 2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002.
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Doutor Nelson Sussumu Shikicima, Pós Doutor em Direito. Doutorado – Universidad Del Museo Social Argentino. Coord. e Prof. da Faculdade Legale, Prof. da Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Prof. – Complexo Jurídico Damásio de Jesus, prof. do Centro Universitário Salesiano São Paulo e prof. e coord. – Legale Cursos Jurídicos.
[2] Artigo 361. “não havendo animo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.
[3] Artigo 366. “importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal”.

Informações Sobre o Autor

Gustavo Mario Santini Sassaki

Advogado e pós graduando em direito processual civil e civil


Equipe Âmbito Jurídico

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