Resumo: Sabe-se que o Direito, assim como qualquer outra ciência, deve acompanhar as mudanças de comportamento que ocorrem na sociedade. Nessa esteira, como forma de adequar o procedimento da penhora com os benefícios proporcionados pela internet e, por conseguinte, trazer maior efetividade ao processo de execução, surgiu a penhora on-line.Neste estudo se analisará, entre outros pontos debatidos no âmbito dos Tribunais Superiores, o que é a penhora on-line, quem pode fazer uso desse sistema, como é realizada e quais sãos seus benefícios. Apresento, aqui, uma contribuição para o estudo do atual modelo de penhora eletrônica.
Palavras-chave: penhora – efetividade – execução.
Sumário: 1. Introdução. 2. Das alterações no sistema de execução. 3. Sistema Bacen-Jud. 4. Constitucionalidade da penhora eletrônica 5. A realização de penhora on-line depende do exaurimento das diligências para a localização de bens do devedor? 6. Penhora on-line em conta corrente conjunta. 7. Da ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC. 8. Conclusão. 9. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O presente estudo tem por objetivo analisar o instituto denominado BACEN JUD, conhecido como penhora on-line, que é um convênio de cooperação técnico-institucional, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, com a finalidade de combater a morosidade do processo de execução.
Por meio desse convênio, os magistrados que se cadastrarem no sistema BACEN JUD poderão emitir ofícios eletrônicos, solicitando informações sobre a existência de contas-correntes e aplicações financeiras dos devedores, em todo o território nacional, e determinar o bloqueio e o desbloqueio dessas contas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional.
2. Das alterações no sistema de execução
O processo de execução sofreu, nos últimos anos, sucessivas alterações que traduzem o intuito de conferir maior efetividade ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988 (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
É interessante mencionar algumas dessas alterações:
a) Art. 652: o executado é citado exclusivamente para pagar o débito, e não mais para exercer a opção de pagar ou nomear bens à penhora;
b) Art. 655, I: equiparou ao dinheiro “em espécie” o dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras. Tal bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação daqueles sujeitos à constrição judicial;
c) Art. 655, VII: prevê expressamente a possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa;
d) Art. 655-A (penhora on-line): dispõe sobre a possibilidade de penhora em dinheiro em conta corrente ou aplicações financeiras. Para tanto, cabe ao exeqüente requerer ao magistrado que este requisite à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado.
No que tange a última modificação, descrita acima, é oportuno esclarecer, como bem faz Marcelo Soares Vianna:
“Contudo, refira-se que a preferência do legislador pelo meio eletrônico conforme prescreve o novo art. 655-A, a bem da verdade, tipifica prática forense há muito já observada pelos julgadores, o que inclusive levou o BACEN, já no ano de 2003, desenvolver o sistema tecnológico BacenJud, por meio do qual os juízes (ou seus auxiliares para tanto autorizados) acessam o endereço eletrônico WWW.bcb.gov.br/judiciario, inserem suas senhas, preenchem formulários e, de modo ágil, seguro e econômico, obtêm informações acerca da existência de eventuais ativos financeiros em nome dos executados, podendo assim determinar o respectivo bloqueio, penhorando-os; ao que se denomina penhora online” [1]
3. Sistema Bacen-Jud
Um dos maiores obstáculos para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor. Isso porque é cada vez mais comum a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. Além disso, a antiga sistemática de envio de ofícios, por meio de papel, para realizar o bloqueio de conta corrente era bastante demorada, o que propiciava ao titular da conta “limpá-la” antes mesmo de se operar o bloqueio judicial.
Diante desse panorama, a iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.
Sobre o Bacen-Jud, é conveniente advertir, como bem faz a Ministra Fátima Nancy Andrighi:
“Assim, pelo fato de que o BacenJud triscar na área dita mais delicada do ser humano, que é o seu dinheiro, muitos mitos ou podemos dizer lendas foram criadas em torno do novo modo de proceder do juiz e do Banco Central. A lenda mais excêntrica é a de que o Banco Central fez um convênio com o Poder Judiciário para que os juízes passassem a determinar penhora de valores em conta corrente. Ora, o trabalho nunca teve esse objetivo. Repita-se, tudo o que se almejava era que as determinações do Poder Judiciário ao Sistema Financeiro para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma ganha mas não leva. O progresso e a prática de outros atos ou facilitação na prática destes é fruto exclusivamente da boa intenção de um lado na melhora da prestação jurisdicional, e de outro, o Banco Central atender a contento às solicitações do Poder Judiciário. Ademais, a penhora sobre contas bancárias nunca necessitou de convênio, o juiz sempre deteve o poder de fazê-lo. Outros mitos que também não passam de tretas são: que o Bacenjud só atende à Justiça do Trabalho, o que não é verdade, isto porque foi em contato e por obra de membro da Justiça Comum que ele se desenvolveu e, somente após, foi oferecido para ser adotado, em várias cerimônias com os presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é bom reafirmar que o novo modelo foi idealizado para ajudar o Poder Judiciário brasileiro; que o Bacenjud realiza o bloqueio imediato, mas que o desbloqueio custa uma eternidade; que os bloqueios sempre são totais e inviabilizam a atividade financeira do devedor, alcançando todas as suas contas. Essas afirmações não condizem com a realidade, porque o bloqueio sempre é de valor determinado, que alçando o numerário não avança o bloqueio em outras contas. Por outro lado, a alegada demora no desbloqueio pode ter ocorrido em algum momento, mas o sistema a todo fato equivocado está sempre sendo ajustado; portanto, eventual acontecimento dessa ordem não pode desconsiderar o valor dos serviços prestados pelo novo método de atendimento, que adotou, como estabelece o Código de Processo Civil, um método moderno e eficiente de documentação dos atos processuais.”[2]
A penhora realizada por meio da Internet, de forma on line, nasceu a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), firmado em 2001, fazendo originar o que se convencionou chamar de bacen jud, oficialmente chamado de Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central.
Através da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automático das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. Todavia, o Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual.[3]
Através do Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo.
O artigo 655-A do CPC estabelece que a forma preferencial para as medidas ali adotadas seja o meio eletrônico, possibilitado pelo Sistema Bacen-Jud e conhecido como penhora on-line.
Apesar de preferencial, essa forma não é exclusiva, de forma que a requisição de informações e determinação de indisponibilidade pode ser realizada pelo tradicional método de expedição de ofício[4].
O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado.
É importante registrar que o Sistema Bacen-Jud também pode ser usado para se efetivar o arresto on line[5]. Assim, preenchidos os requisitos legais, o magistrado pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
4. Constitucionalidade da penhora eletrônica
Algumas vozes, no âmbito doutrinário, advogam a tese de que a penhora on-line malfere o direito à intimidade do executado, pois permite que o exeqüente, para satisfazer seu crédito, tenha acesso às contas bancárias do executado. Releva anotar, inclusive, que está em tramitação Ação Direta de Inconstitucionalidade sob número 3091/2003 questionando o convênio bacen jud, conseqüentemente a própria penhora on- line, sob o argumento de que tal procedimento fere o direito constitucional ao sigilo bancário.
Todavia, essa tese não merece prosperar. Note-se, a propósito, que o caput do art. 655-A do CPC preceitua que poderá o juiz requisitar “informações sobre a existência de ativos em nome do executado” e, no mesmo ato, “determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”.
Não há, portanto, que se falar em quebra de sigilo bancário, pois como bem esclarece o dispositivo acima mencionado, as informações a que têm acesso o juiz e o exeqüente limitam-se à existência de créditos suficientes para garantir a dívida, não havendo qualquer comunicação a respeito do saldo ou dos movimentos bancários na conta do executado. Demais disso, o próprio Banco Central tratou de esclarecer sobre o assunto no seu site, afirmando que não há de forma alguma quebra de sigilo bancário pelo procedimento da penhora on line, até porque não é permitido aos magistrados, após os bloqueio das contas divulgar, saldos ou movimentações financeiras. A instituição reforça sua afirmativa ao dizer que antes do advento do convênio já mencionado, já era permitido por força de lei que os juizes efetuem bloqueios dos ativos financeiros e obtenham informações necessárias para instruir o processo e, conseqüentemente, auxiliar na sua decisão.
Vale referir, ainda, a precisa observação de Luiz Guilherme Marinoni sobre o tema:
“Posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. Antes de tudo, é preciso deixar claro que o exeqüente tem o direito de saber se o executado possui dinheiro depositado em instituição financeira pela mesma razão que possui o direito de saber se o executado é proprietário de bem imóvel ou móvel. Ou seja, tal direito é conseqüência do direito à penhora, que é corolário do direito de crédito e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF). De modo que a requisição de informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem direito de crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar direito à intimidade. Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade ao se obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria dever de indicar à penhora dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. Ou melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras! “[6]
Por fim, registre-se que o sistema da penhora on-line prestigia o princípio da menor onerosidade para o executado, porquanto elimina despesas com publicação de editais, depósito do bem, remuneração de leiloeiro e outros gastos normalmente verificados nas situações em que a constrição recai sobre outros bens.
5. A realização de penhora on-line depende do exaurimento das diligências para a localização de bens do devedor?
Era assente o entendimento de que o bloqueio de dinheiro pelo sistema Bacen-Jud só poderia ocorrer após a realização de todas as medidas e diligências, pelo exequente, no sentido de localizar, em nome do executado, bens passíveis de serem penhorados. Assim, somente admitia-se a penhora on-line após o esgotamento de todos os meios possíveis à localização de bens penhoráveis.
Todavia, o advento da Lei 11.382/2006 promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a modificação da redação do caput do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema BACENJUD ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros e a respectiva penhora.
O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ que assentou o entendimento de que se o pedido de penhora on-line for requerido após a vigência da supracitada Lei, essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. Contudo, se o pedido de penhora on-line for requerido antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, entende-se que tal medida é excepcional, cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado[7].
6. Penhora on-line em conta corrente conjunta
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida[8].
A referida Corte assentou que não prospera a alegação de que o valor depositado na conta corrente conjunta somente pertence a um dos titulares, porquanto que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
É importante registrar que, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.
Portanto, no caso de conta conjunta, o valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo.
7. Da ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC
O artigo 655 do CPC disciplina a ordem preferencial de penhora, equiparando o dinheiro em espécie àquele depositado ou aplicado em instituição financeira. O dinheiro é o bem que goza de preferência acima de todos os demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC. A previsão do dinheiro como bem preferencial na ordem legal da penhora se justifica por ser o bem que permite mais facilmente a satisfação da dívida.
Não é outro o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
“A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado – como o imóvel – em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro.” [9]
Embora o enunciado da súmula 417 do STJ[10] preconize que a ordem ali estabelecida não tenha caráter absoluto, sua observância deve ser, em regra, atendida.
Nessa ordem de idéias, é correto afirmar que cabe ao executado, se for o caso, comprovar as especiais circunstâncias que possam eventualmente justificar situação que importe a quebra da ordem legal. Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis.
Assim, incumbe ao executado o ônus da prova acerca da eventual impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira[11].
8. CONCLUSÃO
Tendo em vista que somente procedimentos rápidos e eficazes têm o condão de realizar o verdadeiro escopo do processo, conclui-se que a utilização da internet, para se realizar a expropriação do bem, trouxe maior efetividade ao processo executivo, porquanto tal instituto surgiu como uma alternativa ao antigo modelo de bloqueio de valores realizado através da expedição de ofício, em papel, dirigido ao Banco Central, o qual acarretava demora no processamento das determinações judiciais e assegurava ao devedor tempo suficiente para retirar todo o dinheiro de sua conta, frustrando os propósitos da execução.
Advogada
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