Resumo: Aposentadoria compulsória do servidor regida pela Constituição Federal no artigo 40 II e pela Lei Complementar n 152/15 onde o servidor será considerado inativo ao atingir 75 setenta e cinco anos.
Palavras-chaves: Aposentadoria, aposentadoria compulsória.
Sumário: 1. Conceito 2. Fundamentação legal. 3. Natureza jurídica. 4. Data do início do benefício. 5. Cálculo dos proventos. 6. Reajuste dos proventos. 7. Dano moral previdenciário. 8. Considerações finais.
1. Conceito
Realizada a pesquisa quali-quantitativa, na elaboração do presente trabalho, trazendo-se matéria de qualidade e suficiente a satisfazer os pontos importantes sobre o assunto, com base na doutrina e jurisprudência.
O presente artigo científico tem por objetivo o estudo das particularidades da aposentadoria compulsória.
A aposentadoria compulsória é disciplinada pelo Artigo 40 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que dispõe:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:…
II – compulsoriamente , com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[1]"
e pela Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015 dispõe:
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art.2º. Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas".
Hoje, os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos demais poderes serão compulsoriamente aposentados aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, ressalvados os integrantes da carreira do Serviço Exterior Brasileiro cuja regra de transição prevista na Lei Complementar nº 152/15 fará com que essa idade só vem a ser aplicada no ano de 2.025.
Trata-se a matéria de suma importância, eis que para a vida do servidor representa um marco temporal que independe da vontade do servidor, que ao atingir a idade de 75 (setenta e cinco|) anos será considerado inativo e cujos os vencimentos são devidos na forma proporcional.
A desvantagem da aposentadoria compulsória é que ela não representa nenhuma regra de transição da atividade para a inatividade. Diferentemente da aposentadoria voluntária, aquela que acontece quando se atinge o tempo de serviço ou de contribuição à Previdência Social.
Desde janeiro de 2004 o servidor aposentado compulsoriamente ou por invalidez, não recebe mais proventos iguais aos que eram pagos em atividade. Além disso, os proventos dessa aposentadoria perderam vinculação com os rendimentos dos ativo e inativo que não são repassados à ele.
Por isso, esta aposentadoria compulsória deve ser evitada pelo servidor, caso já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, que lhe garante proventos integrais.
2 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Como o próprio nome já diz, a aposentadoria compulsória é obrigatória para o Servidor e para a Administração. A compulsoriedade implica no dever do Ente Federado fazer com que o servidor público deixe de desempenhar suas atividades ao completar a idade limite de permanência no serviço ativo.
A Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia posterior, alterou o artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim dispõe o primeiro artigo 40 da Constituição Federal:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:…
II – compulsoriamente , com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[2]"
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 88, o novo texto do inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com as vírgulas introduzidas logo após a expressão "tempo de contribuição" e antes da conjunção ou, salvo melhor juízo, permitem o entendimento de que a norma se constitui em de eficácia limitada, especial,pelo fato de que a expressão "na forma de lei complementar", também está antecedida de uma vírgula.
Esse entendimento, entretanto, não foi adotado pelo Ministério Público Federal e pelo supremo Tribunal Federal na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.316, onde o posicionamento, em sede liminar, foi o de que a eficácia limitada alcança apenas a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos, estando a regra da inativação obrigatória aos 70 (setenta) anos vigente.
Mas, por outro fundamento consistente na existência de normas locais, editadas pelos Entes Federados, regulando o benefício, que tem sua vigência garantida pela competência suplementar prevista no §2º do artigo 24 da Constituição Federal.
A competência complementar autoriza os Estados a legislarem sobre o Regime Próprio de forma plena quando não houver norma de caráter geral editada pela União. Entretanto, com a vedação contida no artigo 5º da Lei nº 9.717/98 os Entes Federados, receosos em perder seu Certificado de Regularidade Previdenciária, furtam-se ao exercício de sua competência.
Independente dessa controvérsia, no caso das aposentadorias compulsórias as Leis locais já existiam antes do advento da Emenda, cabendo apenas verificar se ocorreu a sua inconstitucionalidade superveniente.
A Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015 dispõe:
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art.2º. Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas."
Hoje, os servidores públicos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos demais poderes serão compulsoriamente aposentados aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, ressalvados os integrantes da carreira do Serviço Exterior Brasileiro cuja regra de transição prevista na Lei Complementar nº 152/15 fará com que essa idade só vem a ser aplicada no ano de 2.025.
Assim, cabe salientar esta importante alteração em face da existência de diversos Regimes de Previdência Social existentes no sistema brasileiro.
3 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NO REGIME PREVIDENCIÁRIO
No sistema previdenciário brasileiro há o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) artigo 201 da Constituição Federal, bem como os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de servidores estatutários (artigo 40 da Constituição Federal), dos militares dos Estados e do Distrito Federal (artigo 42, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal) e dos militares das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso X da Constituição Federal).
Ao lado dos regimes previdenciários obrigatórios, observam-se, ainda, a Previdência Complementar Privada (artigo 202 da Constituição Federal) e a Previdência Complementar Pública (artigo 40, parágrafos 14,15 e 16 da Constituição Federal), as quais são facultativas.
Além dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (artigo 40 da Constituição Federal), os magistrados (artigo 93, inciso VI, da CF), membros do Ministério Público (artigo 129, parágrafo 4º, da CF) e ministros do Tribunal de Contas da União (artigo 73, parágrafo 3º, da CF) também integram os Regimes Próprios de Previdência Social.
Diferentemente, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal).
Salienta-se, ainda, que se o ente político não tiver criado Regime Próprio de Previdência Social, como ocorre em diversos Municípios, o servidor público, ainda que estatutário, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (artigo 12 da Lei 8.213/91).
O artigo 40 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações.
O regime previdenciário brasileiro tem o caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A natureza contributiva é a característica da Previdência social, entendida como subsistema de proteção que integra a Seguridade Social, a qual também abrange a assistência social e a saúde.
Portanto, são exigidos as prestações previdenciárias mediante contribuição pelo segurado. Em contrapartida, a assistência social, diversamente, é devida aos que estão em situação de necessidade social e econômica, não exigindo contribuição do beneficiário. A saúde, por sua vez, é direito de todos e independe de contribuição para fazer jus às respectivas prestações.
No Regime Geral da Previdência social (RGPS), a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo a aposentadoria, nesse caso, compulsória, garantindo–se ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada com o data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (artigo 51 da Lei 8.213/91).
Portanto, no regime previdenciário, a aposentadoria "compulsória", nas idades acima, não é automática; mas, decorre de requerimento da empresa, gerando, assim, a extinção do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como o levantamento dos depósitos da conta vinculada.
A Emenda Constitucional nº 88/2015, versou, na verdade, apenas a respeito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores estatutários, o qual também se aplica aos magistrados, membros do Ministério Público e Ministros do Tribunal de Constas da União – TCU.
A aposentadoria compulsória, diversamente das aposentadorias voluntárias (artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal), não depende da vontade do servidor, sendo portanto, norma cogente. Mas, os vencimentos são devidos de forma proporcional.
4 Natureza Jurídica
A aposentadoria compulsória como o próprio nome já diz é obrigatória para o servidor e para a Administração, a compulsoriedade implica no dever de o Ente Federado fazer com que o servidor público deixe as fileiras do Estado ao completar a idade limite de permanência no serviço ativo, segundo os doutores: Theodoro Vicente Agostinho e Bruno Sá Freire Martins.
Ao definir a idade de 75 (setenta e cinco) como limite de permanência no serviço público, a Administração Pública parte da premissa de que o servidor quando a atinge não reúne mais condições físicas e mentais para desenvolver a plenitude de suas atribuições.
Portanto, o servidor será obrigatoriamente inativado.
Na aposentadoria compulsória, embora presumida a incapacidade, a constituição Federal obriga o servidor que completou 70 anos de idade a se "recolher aos aposentos", independentemente de se encontrar efetivamente incapaz para o trabalho. Ao ficar a idade de 75 (setenta e cinco) anos por se tratar de obra produzida antes do advento da emenda constitucional nº 88/15.
Ou seja, na aposentadoria compulsória não cabe ao servidor, mas sim ao ente Federado a aposentação, ainda, que não haja sua concordância já que ela deve se dar ex-offício, isto porque se pressupõe que o servidor ao atingir determinada idade, não possui mais condições para desenvolver suas atividades laborais com plenitude.
Por se constituir a idade limite em requisito estabelecido pela Constituição Federal, não pode ser modificada por legislação ordinária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
"EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. 1- A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. 2 – Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria. 3- Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. 4- Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica. 5- Medida cautelar deferida com efeito ex tunc".
Dessa forma, é forte a discussão no tocante o seu alcance, haja vista que, ao completar 75 (setenta e cinco) anos o servidor é impedido de continuar a exercer as atribuições do cargo efetivo.
Na Administração Pública, no entanto, pelo fato de que existem pessoas que exercem atividades cuja filiação previdenciária se dá no INSS e no referido regime não existe a figura da aposentadoria compulsória, discute-se a possibilidade de que os aposentados compulsoriamente possam vir a ocupar cargos ou exercer funções cuja filiação previdenciária seja feita pelo Regime Geral do Previdência Social (RGPS). Cujo tema, fora matéria objeto de Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida:
"EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSSÃO. IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, PREVISTA NO Art. 40, § 1º, inciso II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS TITULARESUNICAMENTE DE CARGO COMISSSIONADO. EXAME, TAMBÉM, DA POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR EFETIVO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE ASSUMIR CARGOS OU FUNÇÕES COMISSIONADAS. T ESES JURÍDICAS A SEREM ASSENTADAS PELA SUPREMA CORTE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 786540 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 18.09.2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17.11.2014)."
A decisão a ser tomada no recurso supra, será fundamental para a definição quanto ao fato de a idade da aposentadoria compulsória constituir em um requisito para a concessão do benefício ou se constituirá num marco temporal limitador da permanência do cidadão no serviço público.
5 DIB – Data de Início do Benefício
A aposentadoria compulsória parte da premissa de que, o servidor público que completar a idade estabelecida, não estará com aptidões física e mental para desempenhar as suas atividades.
Portanto, diante de tal fato a legislação tem optado por estabelecer que o benefício será concedido a partir do dia seguinte ao aniversário de 75 (setenta e cinco) anos, devendo o ato concessivo retroagir seus efeitos a essa data quando da publicação posterior.
Ademais, tendo em vista que a Lei estabelece esse efeito retroativo, implica, assim, na inaplicabilidade em favor do servidor público de todos os direitos cujos requisitos para aquisição tenham sido completados após o seu aniversário.
Comumente ocorre nos Regimes Próprios e/ou os entes Federados não promovam a inativação do servidor no momento correto, fazendo com que o servidor continue a laborar por longo período após completar a idade limite para sua permanência no serviço público.
Quando da chegada do momento da inativação do servidor, efetua-se literalmente o cumprimento do texto legal, fazendo com que, nenhum dos direitos adquiridos durante esse lapso temporal sejam considerados na sua base de cálculo do benefício.
Os proventos da aposentadoria compulsória, mister destacar, são proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
Surgindo, assim, um impacto abrupto direito em seu valor, tendo em vista que o período posterior aos 75 (setenta e cinco) anos, ainda que não tenha havido contribuição, não é contado para os efeitos da proporcionalidade.
6 Cálculos dos Proventos
São proporcionais os proventos ao tempo de contribuição, devendo a mesma ser aplicada nos proventos somente após a obtenção do resultado da média contributiva regulada pela Lei nº 10887/04.
7 Reajustes dos Proventos
Aos segurados aposentados compulsoriamente no que tange ao rejuste dos proventos, existem duas possibilidades:
A primeira, para aqueles cuja implementação da idade máxima se deu antes do advento da Emenda constitucional nº 41/03 onde será observado o princípio da paridade/isonomia.
E a segunda, nos casos de segurados cuja idade foi atingida após a entrada em vigor da referida emenda, onde o reajuste leva em conta o princ[ípio da preservação do valor real dos proventos.
8 DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
O servidor ao atingir os 75 (setenta e cinco) anos será sumariamente inativado. E os seus proventos serão proporcionais. Causando-lhe uma redução drástica no seu orçamento.
Ensejando assim o clássico Dano Moral Previdenciário, porque a aposentadoria compulsória consiste em um ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez implementada a condição não há escolha para a Administração Pública; cabível apenas a promoção da inativação.
Acrescenta-se, ainda, que em razão da própria natureza deve ser promovida ex-ofício pelo ente Federado, cuja a não realização cria uma falsa expectativa de direito em favor do servidor, o que culmina também em perdas financeiras.
A falsa expectativa e as perdas financeiras se materializam nos aumentos decorrentes de reajustes ou mesmo de progressões funcionais que lhe são concedidos após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade e que no momento da aposentadoria compulsória são subtraídos.
Também se dá sua ocorrência, pelo não computo do tempo de contribuição posterior ao aniversário.
Assim, faz com que a remuneração recebida pelo servidor seja reduzida por ocasião do cálculo dos proventos em decorrência exclusiva da omissão da administração pública.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a demora na concessão de benefício previdenciário acarreta o dever de indenização.
A Inobservância da razoável duração do processo administrativo de concessão de aposentadoria compulsória adicionado as consequências decorrentes no atraso na Base de Cálculo dos proventos do benefício face à remuneração recebida pelo servidor durante a atividade, estará demonstrado a prática de dano moral por parte da Administração Pública em desfavor do servidor/segurado.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo científico teve como objetivo o estudo das particularidades da aposentadoria compulsória.
O aposentadoria compulsória é disciplinada pela Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 40, inciso II e pela Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, que dispõe que ela se dará ao atingir a idade de 75 (setenta e cinco) anos, de forma cogente com os proventos proporcionais.
Eu suma no dia anterior ao servidor completar 75 anos ele é considerado ativo e no dia que atingir o marco temporal, será considerado inativo. Independentemente de sua vontade.
Em síntese, na aposentadoria compulsória não cabe ao servidor, mas sim ao ente Federado a aposentação, ainda, que não haja sua concordância já que ela deve se dar ex-offício, isto porque se pressupõe que o servidor ao atingir a idade de 75 (setenta e cinco) anos, não possui mais condições para desenvolver suas atividades laborais com plenitude.
Advogada Pós Graduada em Direito da Seguridade Social Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho Direito Civil e direito Processual Civil e Pós Graduanda em Direito Acidentário pela Faculdade Legale
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