Resumo: O presente estudo visa abordar a evolução histórica da aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social à luz da legislação e as principais alterações trazidas pela PEC nº 287 (Reforma da Previdência). E para melhor compreensão será feito um breve histórico comparativo informando as principais modificações legislativas, o que está previsto atualmente e os reflexos da PEC 287/16. A exposição do tema será baseada por meio de pesquisa bibliográfica, eletrônica e comparativos legislativos.
Palavras chave: Aposentadoria Especial, Regime Geral da Previdência Social, Reforma Previdenciária – PEC 287, principais alterações legislativas.
Abstract: The present study aims to address the historical evolution of special retirement in the General Regime of Social Security in light of the legislation and the main changes brought by PEC nº 287 (Pension Reform). And for better understanding will be made a comparative history informing the main legislative transformations, what is currently foreseen and its respective changes with PEC 287/16. The exposition of the theme will be based on bibliographical, electronic and legislative comparative research.
Key words: special retirement, General Social Security Regime, Social Security Reform – PEC 287, main legislative changes.
Sumário: Introdução. 1 – Breve Evolução Histórica da Aposentadoria Especial. 2 – Aposentadoria Especial no RGPS. 3 – Atividades Especiais. 4 – Breve definição de PEC. 5 – Reforma Da Previdência – PEC 287/2016 e seus reflexos na aposentadoria especial. Considerações Finais. Referências. Informações do Autor.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tratará acerca da evolução histórica da benesse previdenciária – aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com ênfase em comparativos legislativos e as respectivas alterações trazidas com a PEC 287/16 – Reforma Previdenciária, no que concerne a concessão, cálculo de SB/RMI, etc.
E para melhor compreensão será feito um histórico informando as principais transformações legislativas, o que está previsto atualmente e suas respectivas mudanças com a PEC 287/16.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, com a evolução histórica da aposentadoria especial, trazendo consigo as principais e significativas alterações legislativas. É certo que respectivas modificações, segundo MARTINS (2015) acarretaram em prejuízos aos segurados em plena fase de aquisição, bem como no quesito de enquadramento das atividades especiais e conversão do tempo especial para comum.
No Capítulo 2 e 3, são abordados aspectos conceituais e faz-se uma breve passagem por algumas referências, no sentido dos requisitos condicionantes para fins de concessão da benesse previdenciária em estudo. É certo que desde a sua instituição em 1960, nota-se que o benefício superou obstáculos, sendo hoje considerado um dos melhores benefícios e mais negado pelo Instituto Previdenciário, LANDENTHIN (2014) considerando os inúmeros obstáculos que o trabalhador encontra ao descobrir que o ônus da prova cabe a ele em demonstrar efetiva exposição aos agentes agressivos.
No Capítulo 4 e 5, fala-se sobre uma breve definição do Projeto de Emenda Constitucional, sendo um ato infraconstitucional SOUZA (2017), com a finalidade de modificar partes do texto constitucional, sem qualquer normatividade e a exigência de uma nova assembleia constituinte MARTINS (2015). Apresenta, também, a repercussão trazida pela PEC 287/16, no que concerne a concessão, cálculo de SB/RMI, etc.
1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL
É bastante complexa e extensa a legislação previdenciária acerca da aposentadoria especial, sendo instituída em 1960, segundo LANDENTHIN (2014, p. 123) com a edição da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social.
Nesse sentido, LANDENTHIN (2014, p. 123), destaca o dispositivo legal, o artigo 31 da LOPS – 3.807/60:
“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Pela leitura do trecho acima, nos faz perceber 4 requisitos para fins de concessão do benefício – aposentadoria especial, nas palavras de LANDENTHIN (2014, p. 123): idade 50 (cinquenta) anos, carência 15 (quinze) e o enquadramento da atividade profissional ou serviços considerados insalubres, penosos ou perigosos.
Posteriormente, foi editado o Decreto 53.831/64, onde trouxe nova regulamentação e um quadro anexo que relaciona os agentes nocivos e as atividades profissionais cujo desempenho lhe dá direito a concessão da aposentadoria especial, nas palavras de SANTOS (2016, p. 302):
“Posteriormente, foi editado o Decreto 53.831/64, de 25.03.1964, que trouxe nova regulamentação ao art. 31 da LOPS. Foi criado um Quadro Anexo, que relacionou os agentes químicos, físicos e biológicos, bem como os serviços e atividades profissionais cujo exercício dava direito à aposentadoria especial, e o período (de 15, 20 ou 25 anos) necessário à concessão do benefício”.
Depois da publicação do Decreto 53.831/64, foi publicado o Decreto 60.501/67, que deu nova redação ao Regime da Previdência Social (RPS), outrora, SANTOS (2016, p. 302), com o advento da lei 5.440/68 alterou o artigo 31 da LOPS, excluindo o requisito da idade mínima.
Ademais, LANDENTHIN (2014, p. 125) a Lei 5.890/73 trouxe consigo inúmeras alterações com relação a aposentadoria especial, uma delas foi a redução da carência de 180 contribuições para 60 (sessenta) contribuições mensais.
Em 1973, foi editado o Decreto 72.771, instituiu em seus Anexos mais dois quadros de agentes nocivos, esclarece SANTOS (2016, p. 303), Quadro I – Classificação das atividades profissionais, segundo aos agentes nocivos e o Quadro II – Classificação das atividades segundo grupos profissionais.
Os referidos quadros foram ratificados com o advento do Decreto 83.080 em 1979, LANDENTHIN (2014, p. 125), aprovado como o regulamento dos benefícios da Previdência Social.
A Lei 6887/80, trouxe modificação para o artigo 9° da Lei 5890/73, introduzindo (SANTOS 2016, p. 305) ao Direito Previdenciário a conversão do tempo especial para comum.
SANTOS (2016, p. 305) ainda esclarece que a Lei passou a permitir, nesses casos, os períodos considerados especiais fossem computados com maior peso, obtido mediante a aplicação de um fator de conversão, um multiplicador:
“A lei passou a permitir, então, que, nesses casos, os períodos de atividade considerada especial fossem computados com peso maior, dando-lhes um valor maior, obtido mediante a aplicação de um fator de conversão, um multiplicador. A conversão de tempo especial para comum permite a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição comum”.
Com a promulgação da nossa Carta Magna, em 1988, a aposentadoria especial ganhou um status constitucional, cuja redação original se encontra no inciso II do artigo 202, esclarece SANTOS (2016, p. 306):
“A aposentadoria especial ganhou terreno constitucional no artigo 202, II, da CF, na redação original: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;”
Segundo, LANDENTHIN (2014, p. 126) atendendo o disposto constitucional, com o advento da Lei 8.213/91 trouxe mais de um artigo para tratar acerca da aposentadoria especial, artigos 57 e 58, que passaram a valer em julho de 1991.
Podemos observar que a Lei 9.032/95 foi o marco das mudanças ocorridas na aposentadoria especial, nas palavras de SANTOS (2016, p. 309), não bastava mais o segurado comprovar a atividade especial, ele teria que demonstrar que o desempenho não era realizado de forma ocasional ou intermitente, o tempo trabalhado e a exposição aos agentes nocivos, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício:
“Com a modificação introduzida pela Lei 9032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar, também, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais, deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
Não se contentou mais a lei com os quadros Anexos, nas palavras de SANTOS (2016, p. 309) apud RIBEIRO esclarece:
“(…)Até a edição da Lei 9.032/95 existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presunção a exposição aos agentes nocivos. A intenção do legislador, a partir da edição da Lei n. 9.032/95, seria não mais permitir o enquadramento do tempo especial simplesmente por pertencer o segurado a uma determinada categoria profissional. É certo que um trabalhador poderia pertencer a uma categoria que ensejasse a aposentadoria especial em razão de constar do Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, e nem por isso, ter sido submetido a qualquer agente nocivo” 141
Cita ainda SANTOS (2016, p. 311), que a Lei 9.52897 criou o Perfil Profissiográfico, sendo este documento emitido pela empresa, no qual deve descrever as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Cabe dizer ainda que que os Anexos do Decreto 53.831/64 e 83.080/79, com relação aos agentes nocivos, nas palavras de LANDENTHIN (2014, p. 141) ficaram vigentes até a edição do novo Regulamento dos benefícios pelo Decreto 2.172/97 que trouxe nova lista de agentes agressivos listados como Anexo IV.
Insta mencionar que respectivas listas são meramente exemplificativas e não taxativas, como bem menciona FREUDENTHAL apud LANDENTHIN (2014, p. 141):
“a lista de atividades presente enquanto quadros anexos à legislação, inclusive sob responsabilidade do Poder Executivo, sempre foi considerada exemplificativa e não restritiva”.
Destaca ainda que os agentes agressivos descritos no Decreto 53.831/64 e os agentes nocivos do Anexo I do Decreto 83.080/79 têm como data limite 05.03.1997, LANDENTHIN (2014, p. 141) devido a revogação tácita do Decreto 53.831/64 e a revogação expressa do Decreto 83.080/79, trazidas pelo Decreto 2.172/97.
Com o advento da Emenda Constitucional 20 de 1998, a aposentadoria especial vem esculpida no parágrafo 1° do artigo 201, LANDENTHIN (2014, p. 145) menciona a vedação de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão da aposentadoria especial, salvo os casos de atividades exercidas nas condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física:
“O art. 201, § 1°, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvando os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, disciplinados em lei complementar”.
Contudo, LANDENTHIN (2014, p. 145) que, enquanto não for editada a lei complementar permanece vigente o disposto no artigo 57 e 58 da Lei 8.213/91:
“No entanto, como a lei complementar em comento ainda não foi publicada, permanecem inalterados e em vigor os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme reza o art. 15 da referida Emenda”.
Nesse caminhar, com a edição do Decreto 3.048/99, trouxe nova regulamentação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, LANDENTHIN (2014, p.146), revogando também o Decreto 2.172/97, repetindo a mesma lista de agentes agressivos, ou seja, o Anexo IV, que se encontra em vigência, a aposentadoria especial é tratada nos artigos 64 a 70 do referido Decreto.
No mais, SANTOS (2016, p. 301) afirma que este benefício, desde a sua instituição vem, sofrendo inúmeras alterações significativas, por leis posteriores.
Concluindo, a configuração atual que dá direito ao segurado a concessão da aposentadoria especial, é exercer atividade cuja habitualidade, lhe traga consequências a saúde, nas palavras de SANTOS (2016, p. 319, 321 e 322) com tempo reduzido para 15, 20 ou 25 anos, com carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com RMI 100% (cem) por cento do salário benefício (artigo 57, § 1° da Lei de Benefícios Previdenciários e artigo 67 do Decreto 3.048/99).
2. APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DA PREVIDÊCIA SOCIAL (RGPS)
A aposentadoria especial tem como finalidade resguardar a integridade física do trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que atua exposto a agentes nocivos à saúde apud PRATES (2017):
“Atualmente, os empregados que estão em atividade em ambientes sujeitos a condições especiais, insalubres, perigosos e que prejudicam a sua saúde têm direito ao benefício que, dependo da atividade, pode ser requisitado após 15, 20 ou 25 anos de trabalho“.
Nesse caminhar KERTZMAN (2012, p. 127) a concessão deste benefício dependerá da comprovação perante a Autarquia Previdenciária “do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física”.
Além disso, para AGOSTINHO E SALVADOR apud HORVATH (2013, p. 85) o trabalhador deverá estar exposto a agentes nocivos capazes de prejudicar a saúde e a integridade física:
“Benefício previdenciário, de caráter programático, concedido àqueles que tenham trabalho durante um período de 15, 20 ou 25 anos, com exposição permanente a agentes agressivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador”.
Esta relação destes agentes nocivos, KERTZMAN (2012, p. 128) considerados para fins de concessão constam no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Sobre a carência, LADENTHIN, (2014, p. 33) menciona que a definição está no artigo 24 da Lei 8213/91:
“A carência está definida no artigo 24 da Lei 8213/91[1] e exige para as aposentadorias especiais, por tempo de contribuição e por idade, 180 contribuições mensais (vide art. 25, II, da mesma Lei)”.
Para finalizar, AGOSTINHO E SALVADOR apud HORVATH (2013, p. 85) abordam os principais requisitos para fins de concessão desta benesse previdenciária: a exposição aos agentes nocivos à saúde ou a integridade física por 15, 20 ou 25 anos e a carência.
3. ATIVIDADES ESPECIAIS
A legislação define os agentes nocivos apud KERTZMAN (2005, p. 128):
a) “ Físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes;
b) Químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
c) Biológicos: os microrganismos, como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricéttsias, dentre outros ”.
Contudo, as formas de comprovação da atividade especial, é tarefa árdua, segundo LANDENTHIN (2014 p. 201) considerando os inúmeros obstáculos que o trabalhador encontra ao descobrir que o ônus da prova cabe a ele demonstrar efetiva exposição aos agentes agressivos.
No entendimento de KERTZMAN (2005 p.128) a comprovação da efetiva exposição permanente, não ocasional e nem intermitente será mediante a apresentação de formulários ou laudos:
“a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou por preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Reúne, ainda, informações do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Trabalho (PPRA) e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) ”.
Entretanto, LANDENTHIN (2014 p. 201) o entendimento do Instituto Previdenciário é um só sem formulários ou laudos não há nenhuma possibilidade de reconhecimento do período laborado como especial.
Ademais, se o enquadramento for pela atividade profissional, a Autarquia Previdenciária exige ao menos o preenchimento de formulários apud LANDENTHIN (2014, p. 201):
“Quando o enquadramento é pela atividade profissional fica um pouco mais fácil, mas, ainda assim, o INSS exige ao menos o preenchimento do formulário de informações sobre exposição a agentes agressivos (DSS 8.030, Dirben 8.030, SB/40 ou PPP)”.
Ainda, SANTOS (2016, p. 301) esclarece que as alterações trazidas prejudicam os segurados em plena fase de aquisição, bem como no quesito de enquadramento das atividades especiais e conversão do tempo especial para comum. Vejamos:
“As sucessivas modificações legislativas acabam trazendo para a prática dificuldades de enquadramento das atividades especiais, não só em razão da modificação de seu conceito como também em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum e vice-versa. A aplicação do direito intertemporal é questão de grande importância, porque a legislação previdenciária, em regra, não tem vida longa, e as modificações legislativas acabam por alcançar segurados em plena fase de aquisição de direitos”.
Porém, cabe registrar que na Justiça, na Constituição Federal e o Direito Processual Previdenciário apud LANDETHIN (2014 p. 201) permitem utilizar de todos os meios lícitos de provas admitidos, mais na prática, a situação não é essa.
4. BREVE DEFINIÇÃO DE PEC
A PEC, para MARTINS (2015) é um instrumento importantíssimo para o exercício da democracia.
Ademais, a PEC é uma proposta de emenda à constituição, sendo para SOUZA (2017) considerado um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, sua aplicabilidade somente é exigida após aprovada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional e se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros.
Nesse contexto, a previsão deste ato infraconstitucional se encontra disposto na nossa Carta Magna (1988), em seus incisos I a III, artigo 60. Atente-se:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
Concluindo a finalidade da PEC, apud SOUZA (2017) é alterar parte do texto constitucional, no caso em tela a PEC 287 de 2016, propõe alteração dos artigos 37, 40,42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal.
5. REFORMA DA PREVIDÊNCIA – PEC 287/2016 E SEUS REFLEXOS NA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Na leitura de PRATES (2017) apud BADARI a PEC 287/16 acabaria com alguns benefícios atuais da aposentadoria especial que é a possibilidade de menor tempo necessário de contribuição e não exigência de idade mínima para dar entrada no benefício.
Ainda na visão de PRATES (2017) apud BADARI menciona algumas vantagens existentes na concessão da aposentadoria especial que caso a PEC 287/2016 seja aprovada tais privilégios serão extirpados pelo ordenamento jurídico:
“Atualmente, não existe idade mínima para a aposentadoria especial; além disso, não é aplicado o temido fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Como normalmente o tempo de contribuição de 25 anos é atingido pelo profissional da saúde em idade baixa (47 a 52 anos em média) o fator previdenciário abaixaria o valor mensal em até 50%”.
Pode-se verificar, portanto, que a Reforma da Previdência PEC 287 propõe suprimir os direitos e garantias constitucionais conquistados, caracterizando-se como um retrocesso aos direitos da seguridade social, para SOUZA (2017):
“outro ponto que merece destaque e reflexão são as modificações na aposentadoria especial que praticamente serão extintas e que perde seu caráter de proteção a vida e a saúde do trabalhador”.
Nesse caminhar para SOUZA (2017) o segurado terá a exposição durante 20 anos ao agente nocivo e ainda terá que cumprir o requisito idade de 55 anos.
Esses requisitos nas considerações de Souza (2017) violam direito constitucionais preconizados no inciso III e IV da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), princípios que são fundamento do Estado Democrático de direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa apresentada teve por objeto a demonstração da evolução histórica da legislação, no que tange a aposentadoria especial. Analisou por meio de comparativo informando as principais modificações legislativas, o que está previsto atualmente e os reflexos da PEC 287/16. A escolha do tema se deu a partir de um sentimento particular, tendo em vista a atuação diária na área do Direito Previdenciário, observando dia-a-dia os obstáculos trazidos pela legislação e pelo Instituto Previdenciário dos segurados para fazer valer seus direitos, além da grande repercussão trazida pelos meios de comunicação, no que concerne a PEC 287/16 – Reforma Previdenciária.
Outro aspecto observado foi o da evolução dos requisitos para a finalidade de concessão da aposentadoria especial, buscando demonstrar que hoje está benesse previdenciária é considerada um dos melhores benefícios e o mais negado pela Autarquia Previdenciária, principalmente porque traz consigo PRATES (2017) apud BADARI alguns benefícios atuais que é a possibilidade de menor tempo necessário de contribuição e não exigência de idade mínima para dar entrada no benefício.
“Atualmente, não existe idade mínima para a aposentadoria especial; além disso, não é aplicado o temido fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Como normalmente o tempo de contribuição de 25 anos é atingido pelo profissional da saúde em idade baixa (47 a 52 anos em média) o fator previdenciário abaixaria o valor mensal em até 50%”.
No mais, retoma-se as hipóteses levantadas e que impulsionaram a presente pesquisa:
a) Será que com o advento da aposentadoria especial, ocorreu alguma mudança (benéfica ou não) no que concerne a concessão para o segurado, OU permanece conforme a sua origem?
b) Caso a PEC 287/16 seja aprovada, quais seus efeitos, mudanças significativas neste benefício previdenciário?
No que toca a primeira hipótese, restou confirmada, pois observamos que mesmo com adventos de Leis, Decretos, normas regulamentadoras, a aposentadoria especial, hoje é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido, sua carência é 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, e com a RMI de 100% do salário benefício, com a não incidência de idade mínima e fator previdenciário. É certo que para a sua concessão o segurado passa por inúmeros obstáculos, visto que, a lei prevê a comprovação da exposição a agentes agressivos de forma habitual e não intermitente, por meio de laudos, muitas vezes não fornecido pelas empresas ou fornecidos com informações errôneas que não ensejam a concessão desta benesse previdenciária, tendo que o segurado busca a tutela jurisdicional do Estado para fazer valer seu direito constitucional de cidadão e segurado.
A segunda hipótese também restou confirmada. Pode-se verificar, portanto, que a Reforma da Previdência PEC 287 propõe suprimir os direitos e garantias constitucionais conquistados, caracterizando-se como um retrocesso aos direitos da seguridade social, para SOUZA (2017):
“outro ponto que merece destaque e reflexão são as modificações na aposentadoria especial que praticamente serão extintas e que perde seu caráter de proteção a vida e a saúde do trabalhador”.
Nesse caminhar para SOUZA (2017) o segurado terá a exposição durante 20 anos ao agente nocivo e ainda terá que cumprir o requisito idade de 55 anos.
Esses requisitos nas considerações de Souza (2017) violam direito constitucionais preconizados no inciso III e IV da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), princípios que são fundamento do Estado Democrático de direito.
Por fim, ressalta-se que a presente pesquisa não almejou uma apologia à proteção das pessoas/segurados e/ou Entes Governamentais e, sim, traçar uma reflexão as pessoas e aos Entes Públicos, na busca de condições que ensejam benefícios para ambas as partes, desde que respeitados e não violados os princípios constitucionais que são fundamentos do Estado democrático.
Advogada Sócia no Escritório Julio Donato Advogados Associados em Itajaí Santa Catarina Membro da Comissão de Direito Previdenciário na OAB Subseção em Itajaí/SC Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela faculdade Universidade Cândido Mendes UCAM e Membro do Núcleo de Pesquisa e escrita científica NUPECI da Faculdade LEGALE
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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