Aposentadoria especial e a reforma previdenciária

Resumo: O presente artigo visa demonstrar o novo contexto da aposentadoria especial na abordagem da reforma previdenciária proposta. Trabalhar os pontos trazidos pela reforma. Definir seus requisitos e características. Por fim, esclarecer as mudanças que a propostas causara na aposentadoria especial. Desta forma, apresentar ao leitor de forma breve e objetiva, as novidades que influenciarão na sociedade.  

Palavra-chave: Previdência. Aposentadoria. Reforma. Mudanças.

Sumário: 1 . Introdução 2. Aposentadoria Especial 2.1 Conceito 2.2 Características 2.3 Requisitos  3. Aposentadoria especial e a reforma previdenciária 3.1 Mudanças 4. Conclusão Referências

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1 . INTRODUÇÃO

A aposentadoria especial sempre foi um benefício cheio de questionamento e requisitos solicitados para a comprovação do mesmo. Inúmeras mudanças ocorrerão em seu percurso legal até atingir o Status que se encontra hoje, mas, que ainda, requer diversos detalhes para sua concessão.

No entanto, a previdência vem sendo ameaçada de reforma, e a aposentadoria especial já sofreu uma proposta desta reforma que fora para aprovação do congresso, e isto, vem afetando a população e dividindo opiniões por todo brasil.

Desta forma, o presente artigo visa apresentar de forma sucinta a aposentadoria especial e alguns de seus alicerces contextuais, e assim facilitar a compreensão do leitor, e diante tais contextos, trazer informações sobre as mudanças e as novas perspectivas com esta reforma proposta.

2. APOSENTADORIA ESPECIAL

2.1 CONCEITO

Conhecida por ser uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades avaliadas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, por meio de influentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos (MARTINEZ, 2006).

Wladimir Novaes Martinez a define como:

“Espécie de serviço devida a segurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais, emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico , em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador(DSS8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso”. (MARTINEZ, 2006, p.21)

Este tipo de aposentadoria especial é um benefício previdenciário de prestação continuada, que nasceu com a Lei nº 3.807, de 28 de agosto de 1960. Na procedência, sua avaliação juntava as opiniões trabalhistas de insalubridade, periculosidade e penosidade, admitindo, em resumo, duas suposições de concessão, à pela categoria profissional e pela submissão a agentes nocivos (BARROSO, 2017).

De tal modo, ou o ajuste de uma atividade como especial se dava segundo a categoria profissional a que competia o segurado, quando previa a lei, de forma integral, a obediência a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou de maneira especial do trabalho acontecia da real exposição aos agentes nocivos relacionados na legislação, independentemente da atividade ou profissão exercida pelo segurado (BARROSO, 2017).

O professor Hermes Arrais Alencar, menciona brilhantemente que:

“A aposentadoria especial tem natureza extraordinária, de concessão restrita a algumas categorias de segurados do RGPS, e colima preservar a integridade física do trabalhador, mediante a outorga de aposentadoria mediante o implemento de menor tempo de contribuição. Ostenta manifesto cunho preventivo” (ALENCAR, 2009, p. 71).

Por outro ângulo, a aposentadoria especial caracteriza, além do mais, a essência protetiva separada em seu fundamento, já que zela pela saúde do trabalhador, não sendo um benefício planejado apenas pelo andamento de adequado lapso temporal, mas ao oposto, busca a remanejar ou substituir a renda do trabalhador quando acometido na sua condição de saúde (ALENCAR, 2009).

Logo, o ideal protetivo é claro nesta prestação, especialmente o da integridade física.

2.2. CARACTERÍSTICAS

Observa-se que, para a alcançar o benefício, não é imprescindível que haja verificação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, esse direito ao benefício de aposentadoria especial procede do tempo que apresenta, independentemente de ter existência de uma consequência, sabendo que esta é prevista (GONÇALVES, 2009).

Para que o segurado mereça o benefício de aposentadoria especial, o trabalho em circunstâncias especiais, precisa ser em exibição comum e constante, ou seja, é aquele desempenhado de forma não casual e também não intermitente, onde a exposição do trabalhador seja ligada a produção do bem ou da prestação do serviço (GONÇALVES, 2009).

Assim, comum é aquele trabalho feito durante todos os dias da jornada de trabalho do segurado. Com isso, o segurado que trabalha casualmente ou de forma inconstante em condições prejudiciais à saúde, não tem direito à aposentadoria especial. Nota-se que, é considerado como tempo de trabalho em circunstâncias especiais os períodos de férias usufruídas por trabalhador sujeito a condições nocivas, já os de benefícios conferidos por insuficiência e também o de período de salário-maternidade, desde que seja no período do afastamento o segurado ou segurada se encontrasse desempenhando atividade avaliada como especial, ocasiões legais para descanso, atendimento de necessidades fisiológicas, folga semanal pago e feriados. Quando for o caso de auxílio-doença, ao contrário do que era estabelecido pelo artigo 57 do Decreto nº 60.501/67, não é imprescindível que a doença incapacitante tenha semelhança com o exercício da atividade especial (GONÇALVES, 2009).

A aposentadoria especial só é de direito para os seguintes tipos de trabalhadores: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, e este desde que seja filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. A partir da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 foi que esta última classe passou a ter direito à aposentadoria especial (AMADO, 2011).

Vale lembrar que, a instituição da aposentadoria especial, contudo tratar-se de um benefício que tem uma relação com o ambiente de trabalho, foi estabelecido como benefício previdenciário, quanto à instituição dos adicionais de insalubridade e de periculosidade (AMADO, 2011).

Caso o legislador tivesse permanecido decisivo na oposição do trabalho em ambiente nocivo, não existiria obrigação desse benefício. Se ele tivesse colocado um prazo para a eliminação ou a neutralização da insalubridade do ambiente de trabalho e penalidade rigorosa para aqueles que não o exercesse, ao invés de aceitar sua assiduidade diante do simples pagamento de adicional ao operário que fica exposto, não teria a obrigação de instituição do benefício especial (AMADO, 2011).

Entre os iniciados, é notório a simplicidade com que grandes empresas conseguiram se adequar e reestruturar o seu grupo de pessoal às coisas conferidas pela nova ordem mundial, causadas pela globalização da economia e uma abertura do mercado interno à concorrência internacional, isto diante da orientação ao Instituto Nacional do Seguro Social o INSS, claramente instruídos com todos os documentos indispensáveis à aquisição da aposentadoria especial, até mesmo do laudo técnico apropriado à confirmar a exposição, de quantos já calculavam com tempo mínimo de contribuição para esse benefício, mesmo que muito longe do mínimo imprescindível para a aposentadoria comum (ALENCAR, 2009).

Desta forma, se o cargo desempenhado pelo trabalhador ao longo de todo o trabalho na empresa ou os ambientes de trabalho onde foram desenvolvidas ofereciam direito ao benefício especial ou não, era um mero detalhe simplesmente superável por um laudo criteriosamente sofisticado e acolhido tanto pelo empregador como pelos empregados.

2.3. REQUISITOS

Dispondo que a concessão da aposentadoria especial a Lei 9.032/95 transformou o art.57 caputs da Lei 8.213/91 e o §3º desse artigo, passando a depender de constatação pelo segurado diante do INSS, do tempo de trabalho que tenha sido permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado (RIBEIRO, 2010).

Depois da Medida Provisória 1.523/96 é que começou a ser estabelecida a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos diante de um relatório dado pela empresa ou seu preposto, tendo como base laudo técnico de condições ambientais do trabalho emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que admite distinguir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde ou integridade física. Além dos agentes nocivos, precisa constar no laudo a existência de método de assistência coletiva que reduza a amplitude do agente agressivo a limites de tolerância e indicação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (RIBEIRO, 2010).

Como a Lei 9.732/98 alterou a redação do §1º do art. 58 da Lei 8.213/91 estabelecendo que o relatório emitido pela empresa ou preposto com base em laudo técnico precisaria seguir os termos da legislação trabalhista. Assim, o §2º foi alterado para que tivesse do laudo a existência de tecnologia de proteção coletiva e individual que reduza a amplitude do agente invasivo a perímetros de tolerância e indicação sobre a sua adoção pelo estabelecimento referente (RIBEIRO, 2010).

Desta forma, os segurados precisarão provar sua exposição aos agentes nocivos por meio de um formulário emitido com base em laudo técnico, quando se tratar de prestação do trabalho a partir de 11.10.1996, menos para as ocorrências de exposição do trabalhador ao ruído e calor, já que para estes sempre foram estabelecidos o laudo técnico (MARTINS, 2007).

Portanto, se nos laudos técnicos não existir nem um aviso de que o real uso de desses equipamentos tenha extinguido ou neutralizado o agente agressivo, a atividade desempenhada pelo solicitante é avaliada como natureza especial (MARTINS, 2007).

Doutrinadores na área do Direito Previdenciário, já se dispuseram que não é certa a conclusão de que o EPI diminui a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, quanto a impossibilidade técnica de verificação de sua eficácia verdadeira.

Com isso, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que extinga a insalubridade, quanto a exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (AMADO, 2011).

Mesmo que o segurado não arrume documentação confirmando a prestação de serviços em condições insalubres, perigosas ou penosas, poderá evidenciar a atividade especial diante de um ajuizamento de ação ordinária previdenciária, solicitando a realização de uma perícia técnica (AMADO, 2011).

Do mesmo modo, a jurisprudência tem aceitado outros dados emitidos pelo empregador ou por meio de prova testemunhal, desde que, sejam convenientes. Além desses, a sentença judicial trabalhista tem sido acatada para calcular o tempo de serviço especial exercido pelo segurado para o resultado de permissão do benefício da aposentadoria, aumentando o valor do benefício, transformando a aposentadoria por tempo de serviço antes conhecido em aposentadoria especial, ou transformando o tempo especial reconhecido em sentença trabalhista, em tempo comum (MARTINS, 2007).

3. APOSENTADORIA ESPECIAL E A REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Caso a nova proposta do governo federal para a reforma da Previdência seja confirmada pelo Congresso Nacional o trabalhador que desempenha uma atividade que traga risco à sua saúde poderá se aposentar 10 (dez) anos mais cedo, diferente de um trabalhador comum (CASTELANI, 2017).

Hoje existe um texto que está em tamanha discussão em Brasília, onde prevê a idade mínima de 55 anos para a aposentadoria especial, que será devida ao segurado que provar ao menos 20 anos que esteve empregado em atividade que é analisada insalubre, ou seja, que pode prejudicar a saúde (CASTELANI, 2017).

A reforma da Previdência, sugerida pelo governo federal é que a aposentadoria comum terá idade mínima de 65 anos e exigirá 25 anos de recolhimentos, no mínimo, mantendo critérios distintos para a aposentadoria de trabalhadores com deficiência ou expostos a condições nocivas à saúde (WALDOW, 2017).

Esse novo texto traz uma idade mínima de 65 anos a todos trabalhadores. Embora a proposta garanta condições especiais a pessoas com deficiência ou sob condições nocivas à saúde, a diferença aos demais trabalhadores não poderá ser maior que dez anos no requisito de idade e cinco anos no tempo de contribuição (WALDOW, 2017).

Tanto os homens como as mulheres só poderão se aposentar depois de completarem 65 anos, abrangendo também os professores. Os professores se aposentarão com as mesmas regras instituídas para os demais segurados. Também existirá regra de transição para professor (WALDOW, 2017).

Assim, todos os trabalhadores ativos ingressarão no novo sistema. Mesmo aqueles que têm menos de 50 anos os homens ou 45 anos mulheres precisarão corresponder às novas regras totalmente. Para os que tenham mais de 50 anos serão enquadrados por uma regra diferente, com tempo adicional para requerer o benefício. Os aposentados e aqueles que concluírem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados porque já têm o seu direito adquirido (WALDOW, 2017).

3.1. MUDANÇAS 

Por meio das novas mudanças, os homens com mais de 50 anos, e também as mulheres com mais de 45, terão que pagar um chamado "pedágio" para poderem se aposentar. Para se aposentarem, eles devem calcular quanto tempo falta na regra de hoje e quanto tempo faltará com a regra nova. Tanto os homens como as mulheres terão que trabalhar metade dessa diferença, ou seja, serão adicionados o valor de 50% sobre o tempo que estava restando para eles se aposentarem (JORNAL DA PARAIBA, 2016).

Essa nova reforma antecipa a conservação das aposentadorias especiais por exposição a agente nocivo. Ela antecipa a manutenção das aposentadorias especiais para as pessoas que tenham deficiência (JORNAL DA PARAIBA, 2016).

Desta forma, a lei admite como tempo de contribuição o momento da aposentadoria por invalidez quando inserido entre os períodos das atividades realizadas. Na PEC isso não foi alterado, mas pode vir a modificar se de fato alterarem a lei. Logo, a aposentadoria não poderá ser cumulada com a pensão por morte, poderá somente existir a alternativa pelo benefício mais benéfico (JORNAL DA PARAIBA, 2016).

4 CONCLUSÃO

Qualquer trabalho precisa ser seguro e saudável, seria muito bom se todo trabalho chegasse a essa categoria mínima e verdadeira.

A aposentadoria especial, prévia, apenas faz sentido para determinadas atividades que, com a diminuição do tempo de exposição aos fatores de riscos restringe a possibilidade do surgimento dos danos à longo prazo.

Contudo, esse trabalhador faz jus a ter um menor contato com esses fatores nocivos, a aposentadoria especial chega a ser um fim alcançado com valores que são reconhecidos pelos serviços apresentados.

Todavia, não seria adequado para a Previdência Social que existisse esses benefícios antecipados, já que é mais um conflito à disposição financeira de um sistema, o qual já se encontra muito sobrecarregado.

Não obstante, o certo seria combater todos os ambientes de trabalho que sejam nocivos à saúde e a integridade física de todos os trabalhadores que sofrem essa realidade.

Embora isso seja muito difícil de acontecer, a dignidade da pessoa humana, como garantia de um direito fundamental precisaria ser estabilizada em atitudes reais e não simplesmente ilusórias.

Porém, é irreal falar que é admissível combater completamente o ambiente que expõem os trabalhadores aos fatores de risco. Longe da nossa realidade, já que precisamos de atividades que são expostas a esses fatores e existe trabalhadores que precisam do emprego, mesmo que tenham se que sujeitar nesses tipos de ambientes de risco, seja pela precisão de trabalho ou pela opção da profissão.

Com isso, o benefício previdenciário de aposentadoria especial é ferramenta de amplo valor ao trabalhador sujeito a atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física, já que, pela deterioração causada por essas atividades ao organismo, os desgastes físicos, mentais e biológicos carecem de um repouso precoce do ser humano, o que é salvo pela Previdência Social.

Por fim, a ampla sucessão legislativa que aconteceu na espécie foi sempre no sentido de adaptar a legislação as novas realidades materiais dos trabalhadores e também respeitar o direito alcançado e o princípio básico de segurança jurídica, que é o tempus regit actum.

 

Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009.
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
BARROSO, Geny Helena Fernandes. Previdência. https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/..%5C..%5CWINDOWS%5CApplication%20Data%5CQualcomm%5CEudora%5CL7210.htm?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8000&revista_caderno=20 Acesso em 06/03/2017.
CASTELANI, Clayton. Aposentadoria especial. Disponível em:  http://www.agora.uol.com.br/grana/2016/12/1840187-aposentadoria-especial-tera-idade-minima-de-55-anos.shtml Acesso em 06/03/2017.
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.I
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 7 ed. São Paulo: LTr, 2006.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social. 4. Ed. São Paulo: Jurua, 2010.
WALDOW, Letícia. Reforma da Previdência. Disponível em: http://www.oaltouruguai.com.br/publicacao-29597-Entenda_o_que_muda_com_a_reforma_da_Previdencia.fire Acesso em 08/03/2017.
JORNAL DA PARAIBA. Mudanças e Propostas nas regras de Aposentadoria e pensões. Publicado em: 2016. Disponível em: www.jornaldaparaiba.com.br/vida_urbana/noticia/178311_veja-mudancas-propostas-nas-regras-de-aposentadoria-e-pensoes. Acesso em: 08/03/2017.

Informações Sobre os Autores

Luciano Silva

Advogado Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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