Aposentadoria por idade rural

Resumo: O presente artigo objetiva fazer uma análise detalhada do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, especialmente como é a sistemática do benefício e as peculiaridades nos processo administrativo. Serão apresentados os marcos históricos da seguridade social no âmbito mundial e pátrio, bem como será delineada a evolução da aposentadoria por idade rural no Brasil. Na sequencia, realizar-se-á uma análise da prestação previdenciária correspondente à aposentadoria por idade rural, especificando sua conceituação, requisitos e abordando a aposentadoria mista. Por fim, analisar-se-á os aspectos práticos do benefício em estudo quando da tramitação do processo administrativo previdenciário.

Palavras-chaves: Direito Previdenciário. Trabalhador Rural. Aposentadoria por Idade Rural. Lei 11.718/2008.

Abstract: This article aims to make a detailed analysis of the social security retirement benefits for rural age, especially as the benefit is the systematic and peculiarities in the administrative process. The landmarks of social security in the world and paternal framework will be presented, and will be outlined the evolution of retirement age in rural Brazil. In the sequel, an analysis of pension provision corresponding to rural retirement age will take place, specifying its conceptualization, requirements and addressing the joint retirement. Finally, the practical aspects of the benefit will be analyzed in the course of the study when pension administrative process.

Keywords: Social Security Law. Farm Worker. Rural retirement age. Law 11.718/2008.

Sumário: Introdução. 1. A evolução histórica mundial da seguridade social. 1.1. Evolução histórica no Brasil. 1.2. Evolução histórica da aposentadoria rural. 2. Aposentadoria por idade rural. 2.1. Requisitos para a concessão do benefício. 2.2. Aposentadoria por idade mista. 3. Processo administrativo. 4. Conclusão. 5. Referências.

Introdução.

O presente trabalho busca a abordagem da prestação previdenciária denominada aposentadoria por idade rural, visto que ao mesmo tempo em que é caracterizado como um benefício precário é também um dos que detém a maior incidência de processos administrativos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.

A prestação previdenciária da aposentadoria por idade rural é conhecida como um benefício precário, diante da inexistência, até então, da obrigatoriedade de recolhimento obrigatório – carência. Todavia, as inovações legislativas trazidas pela Lei n.º 11.718/08 modificaram a sistemática do benefício, o que será assunto do presente artigo.

1. A evolução histórica mundial da seguridade social.

A seguridade social originalmente nasceu nas famílias, as quais viviam em aglomerados, sendo que mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho. As pessoas que não eram dotadas do poder familiar eram amparadas pelo voluntariado de terceiros, muito incentivado pela igreja no século 17.

No ano de 1883 é que surgiu o primeiro marco histórico da previdência social, com a iniciativa do chanceler Otto Von Bismarck de elaborar normas que asseguravam aos trabalhadores da era industrial o seguro-doença, a aposentadoria e a proteção aos operários vitimados pelos acidentes de trabalho. Nessa fase, conforme os doutrinadores Carlos Alberto P. de Castro e João Batista Lazzari, “ainda faltava a noção de solidariedade social, pois não havia a participação da totalidade dos indivíduos.”. (2012, p. 46). Esse período ficou conhecido como o modelo bismarquiano.

Na Inglaterra, em 1907 houve a promulgação da lei de reparação de acidentes e, em 1911, outra lei tratou da invalidez, doença, aposentadoria voluntária e previsão de desemprego, tornando-se, na época, o país mais avançado em termos de legislação previdenciária.

Em 1919, ainda sob o modelo de Otto Bismarck, a tratado de Versalhes de que criou a Organização Internacional do Trabalho.

     No ano de 1944, após a 2ª guerra mundial, a Inglaterra progrediu e, por meio do Lorde William Henry Beveridge, criou o plano Beveridgeano, o qual reestruturou o sistema previdenciário inglês tornando-o mais abrangente, passando as contribuições a ser obrigação de toda a sociedade contribuir para a previdência.

Fábio Zambitte Ibrahim, fazendo uma análise, afirma que “no modelo bismarkiano, mais primitivo, a proteção não era universal, geralmente limitada aos trabalhadores, rigoroso financiamento por meio de contribuições sociais dos interessados (trabalhadores e empresas), além de restringir sua ação a determinadas necessidades sociais. O modelo beveridgiano tem concepção mais ampla, pois visa a universalidade de atendimento, atendendo a tudo e a todos, com financiamento por meio de impostos, arrecadados de toda a sociedade. (, 2012, P. 51).

1.1. Evolução histórica no Brasil.

A evolução histórica no Brasil teve início com o Decreto Legislativo nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, o qual criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferros existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assemelhando-se ao modelo bismarquiano.

Posteriormente, houve um grande avanço com o surgimento dos Institutos de Aposentadoria e Pensões de classe no âmbito nacional. Os registros atestam a criação em 1933 do Instituto dos Marítimos, em 1934 dos Institutos dos Comerciários e dos Bancários, em 1936 foi criado o Instituto dos Industriários, e, no ano de 1938, os últimos dois Institutos dos Servidores do Estado e de Transportes e Cargas.

Foi durante essa fase dos institutos de classe que o direito previdenciário foi, pela primeira vez, abordado na Constituição Brasileira de 1934, a qual estabelecia “a forma tripartite de custeio: contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público”. (CASTRO e LAZZARI, 2012, p. 68-69).

Em 1960, foi criada a Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS –.  No ano de 1966, por meio do Decreto-Lei nº 72, surgiu o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, o qual teve como uma das consequências unificar os Institutos de Aposentadoria e Pensões – IAP.

Das constituições que vieram na sequência, a que teve importância no tocante ao direito previdenciário foi a de 1946, pois previu a obrigatoriedade do “empregador manter seguro de acidentes de trabalho” e quando a “expressão ‘previdência social’ foi empregada pela primeira vez numa Constituição brasileira”.  A Constituição brasileira de 1967, por sua vez, “estabeleceu a criação do seguro-desemprego (…) regulamentando com o nome de auxílio-desemprego.” (CASTRO e LAZZARI, 2012, p. 68-70).

A Constituição Federal de 1988 foi a que normatizou o sistema da seguridade social vigente até hoje no País. Não obstante, a legislação previdenciária continuou progredindo, tanto que no ano de 1990 a Lei nº 8.029 criou o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Posteriormente, em 24 de julho de 1991, entraram em vigor as Leis nº 8.212 e nº 8.213, as quais são aplicáveis atualmente e que regulam, respectivamente, o Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo que ambas as leis revogaram a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social.

1.2. Evolução histórica da aposentadoria rural

A evolução histórica da aposentadoria por idade rural no Brasil iniciou com o FUNRURAL – Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural –, instituído no ano de 1963 pela Lei n.º 4.214, o qual “consistia-se de 1% do valor dos produtos comercializados e era recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI.” (IBRAHIM, 2012, p. 60).

Decorridos oito anos da criação do primeiro fundo rural, a Lei Complementar n.º 11 de 1971 instituiu mais um programa denominado PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) “o qual era responsável pela concessão de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio funeral, serviço de saúde e serviço social, aos trabalhadores rurais.” (CASTRO e LAZZARI, 2012, p. 301).

A fase evolutiva da aposentadoria por idade rural foi precária, sendo que durante o lapso temporal de 1971 a 1988 não houve alterações legislativas consideráveis.

2. Aposentadoria por idade rural.

Com a vigência da Constituição Federal de 1988 houve a unificação dos sistemas previdenciários urbanos e rurais, assim estabelecendo o texto legal, in verbis:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)

§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.” (VADE MECUM, 202, p. 64).

A Seguridade Social é um conjunto de ações que visa proteger a saúde, a assistência e a previdência social. A Previdência Social é um sistema que compreende três regimes, quais sejam, o regime geral da previdência social, o regime complementar, e o regime próprio dos servidores públicos e militares. Dentre essas delimitações, o regime que abrange o benefício da aposentadoria por idade rural é o RGPS.

No que tange à legislação especifica, o benefício da aposentadoria por idade está previsto no artigo 18 da Lei nº 8.213/91, consoante texto legal in verbis:

“Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.” (grifei)

A denominação “aposentadoria por idade” é jovem, isso porque, após a unificação dos sistemas previdenciários urbanos e rurais pela Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.213/91 afastou a antiga nomenclatura “aposentadoria por velhice”.

A aposentadoria por idade rural assemelha-se a aposentadoria por idade do trabalhador urbano, todavia com exigências diferenciadas, o que passará a ser estudado a seguir.

2.1. Requisitos para a concessão do benefício.

Com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou a redação da Lei n.º 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural passou a se vincular ao preenchimento de três requisitos, quais sejam a idade, a comprovação da atividade exercida e a carência.

O primeiro elemento obrigatório a ser preenchido pelo beneficiário quando da ocasião do requerimento é a demonstração da idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, diferencia o benefício da área rural.

A comprovação da faixa etária do requerente se fará por meio de:

“a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data ou apenas o ano do nascimento ou simplesmente a idade, desde que se evidencie, inequivocadamente, possuir o segurado a idade exigida;

b) título declaratório de nacionalidade brasileira (segurados naturalizados), certificado de reservista e carteira ou cédula de identidade policial;

c) qualquer outro documento que, emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, não deixe dúvida quando à sua validade para essa prova”. (IBRAHIM, 2012, p. 600).

O segundo elemento obrigatório a ser preenchido pelo beneficiário é a comprovação do exercício da atividade rural, o que ocorrerá por meio dos documentos comprobatórios autorizados e elencados na redação trazida pela Lei 11.718/08, consoante transcrição do dispositivo legal, in verbis:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; 

V – bloco de notas do produtor rural; 

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”

Essa obrigatoriedade de comprovação da atividade desempenhada no trabalho rural justifica-se na tentativa de evitar fraudes no sistema. Nesse sentido, a comprovação da atividade campesina deverá ser feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, conforme artigo 143 da Lei n.º 8.21/08, além do trabalho na área rural ter correspondido ao tempo de carência.

O terceiro e cumulativo elemento obrigatório a ser preenchido pelo beneficiário é a carência correspondente ao tempo de atividade laborativa no âmbito rural.

Fábio Z. Ibrahim pontua muito bem esse requisito ao mencionar que “a legislação previdenciária, como regra geral, respeita, de certa forma, a expectativa de direito, criando regras transitórias para pessoas que já se encontravam no sistema antigo, mas sem o direito plenamente adquirido.” (2012, p. 63)

Antes de fazer a análise propriamente dita desse elemento, oportuna a conceituação do instituto da carência, o qual corresponde ao número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício, funcionando “como um pré-requisito à concessão do benefício.” (IBRAHIM, 2012, p. 552).

Embora configurada como requisito no pleito ao benefício previdenciário, a carência tem tratamento diferenciado em relação ao segurado rural. Nessa situação, a carência se configura de acordo com o tempo de efetivo exercício de atividade rural, sendo que esse tempo corresponderá aos meses necessários ao deferimento da prestação previdenciária, pois inexiste recolhimento, sendo o custeio pago pela alienação da produção rural.

Para fins de esclarecimento, segue a tabela de transição correspondente ao ano de implementação das condições e os respectivos meses de contribuições do artigo 142 da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:”

De maneira conclusiva, transcreve-se o dispositivo legal que determina a situação anteriormente descrita.

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”

Chama-se a atenção que a lei que determina essa regra foi publicada no ano de 1991, especificamente em 24 de julho, ou seja, os 15 (quinze) anos abrangeram o período compreendido entre os anos de 1991 a 2006. Todavia, esse tempo foi prorrogado por mais duas vezes correspondendo cada prorrogação a 2 (dois) anos. A primeira se deu com o advento da Medida Provisória n.º 312/2006, estendendo o benefício de 2006 a 2008, e a segunda com a vigência da Lei n.º 11.718/08 que prorrogou a benesse de 2008 até 2010.

Foi no ano de 2010 que as inovações trazidas pela Lei n.º 11.718/08 passaram a serem percebidas, isso porque o período de prorrogação se encerra e passa a vigorar a regra de transição específica dos trabalhadores rurais, a qual afasta o aspecto diferenciado de carência da prestação previdenciária de aposentadoria por idade rural, passando a exigir efetivas contribuições mensais desses segurados.

De acordo com essa regra de transição, os rurais deverão comprovar suas contribuições de maneira progressiva, sendo que durante janeiro de 2011 a dezembro de 2015 deverão uma contribuição corresponderá a três meses, assim dentro de um ano haverá apenas quatro contribuições mensais. No período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020 uma contribuição corresponderá a dois meses, e, a partir de 2021 passará a vigorar a regra geral já existente, a qual consiste na contribuição de 12 mensalidades a cada ano. Assim é o texto legal, in verbis:

“Art. 2o  Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3o  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: 

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e 

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego”.

O doutrinador Fábio Z. Ibrahim complementa de forma brilhante ao dizer que a aplicação de regra de transição justifica-se porque “os trabalhadores rurais migraram de um sistema não contributivo para um contributivo. Em qualquer hipótese, se os trabalhadores rurais desejarem a aposentadoria por tempo de contribuição, aplicar-se-ão as regras gerais sobre a comprovação de recolhimento, tempo mínimo e carência.” (2012, p. 608).

Portanto, a prestação da aposentadoria rural por idade segue o caminho da evolução com a implementação da atual legislação, passando a integrar o sistema contributivo da Previdência Social, e, consequentemente, deixando de se um benefício precário.

2.2. Aposentadoria por idade mista.

A legalidade da aposentadoria por idade mista ou híbrida talvez tenha sido a maior novidade das alterações feitas pela Lei n.º 11.718/08. Admite-se, hoje, a comprovação da atividade rural, alternativamente, no mês em que cumpriu o requisito etário, podendo ter exercido atividade urbana anteriormente. Entende-se que não se pode proibir que um trabalhador urbano obtenha a aposentadoria como rural, ou vice e versa, desde que preenchidos os requisitos mínimos exigidos.

Essa modalidade está vincula à ideia de que muitos trabalhadores abandonaram o campo, depois de muitos anos de labor, com a perspectiva de crescimento na cidade,todavia, ao se deparar com dificuldades financeiras, optaram por retornar à vida rurícola e lá estando, ao atingirem 60 anos, aproveitariam as contribuições previdenciárias efetuados no trabalho urbano.

3. Processo administrativo.

O processo administrativo se deflagra pelo impulso do segurado ou dependente, ou ainda, em situações mais peculiares, pelo empregador ou de ofício pela Administração. Muito se discute sobre a necessidade da existência do processo administrativo para só então haver a propositura da ação judicial. Todavia, o STJ já se manifestou dizendo que esse prévio requerimento administrativo não se considera condição para a propositura da ação judicial.

Feitas tais considerações, é conveniente mencionar que na esfera administrativa previdenciária os princípios regem as relações processuais conjuntamente com a norma processual. Nesse sentido, deve atentar-se para os princípios da legalidade objetiva, que obriga a fiel execução da lei, o da oficialidade que reflete o dever de o processo administrativo acompanhar o rito legal, seguindo o seu curso por impulso oficial, o princípio da informalidade, que consiste em um trâmite mais singelo, sem apurado rigor técnico, e, por fim, o princípio da economia processual.

Quanto às provas do procedimento no âmbito administrativo, o estudo versará apenas sobre aquelas aplicáveis à aposentadoria rural, quais sejam, a prova documental e testemunhal. A primeira não tem maiores peculiaridades, uma vez que há uma lista taxativa de documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural. A segunda, por sua vez, é o mais importante meio de prova no âmbito rural, isso porque qualquer testemunha é admissível quando necessário ao esclarecimento das atividades do trabalhador rural, cabendo ao julgador a valoração adequada. Há de se observar que administrativamente o INSS exige indício de prova material para recepção da prova testemunhal, logo, se existir somente a prova testemunhal não valerá como meio de prova à comprovação de tempo de serviço, sendo, inclusive, esse entendimento firmado pela súmula 149 de 1995, do STJ.

Já o procedimento administrativo é bem simples. Uma vez protocolado o requerimento, o INSS tem o prazo de 45 dias para iniciar a prestação ou apresentar o parecer de indeferimento. Existe a figura da justificação administrativa –JA – que consiste em um procedimento disponível ao interessado quando é necessário suprir a falta de documentação ou conhecer circunstância que influencia no reconhecimento do pedido apresentado pelo segurado.

     Caso indeferido o pedido, o requerente pode interpor recursos às justas de recursos, na esfera administrativa, ou ainda, em 2ª instância, recorrer às Câmaras de Julgamento. Em ambas as instâncias o prazo é de 30 dias. Não obtendo a decisão favorável, cabe ao indivíduo propor então o processo judicial, o qual não tem peculiares, sendo igual em todos os benefícios pleiteados.

4. Conclusão.

Conclui-se, portanto, que a aposentadoria por idade rural evoluiu bastante após a Constituição Federal de 1988, sendo que nos próximos anos, superada a etapa progressiva de contribuições que irá até 2020, tornar-se-á um benefício de acordo com os princípios constitucionais, afastando, finalmente, a conhecida denominação de benefício precário.

Ademais, compreendeu-se a importância do processo administrativo, uma vez que realizada a correta demonstração dos requisitos por parte do segurado, obtém-se com maior celeridade a prestação do benefício, evitando-se o ajuizamento do moroso processo judicial.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Brasília, DF: Senado, 1988.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Conceito Jurídico, 2005.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.
Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF: Senado, 1991.

Informações Sobre o Autor

Cristiane Witczak Lasch

Advogada especialista em Direito Previdenciário


Equipe Âmbito Jurídico

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