Resumo: O presente artigo Jurídico visa desmontar os aspectos gerais da previdência rural. Mostra um breve histórico da aposentadoria rural, demonstra a inclusão social da classe trabalhadora rural e as dificuldades enfrentadas para ter sua inserção na previdência social. Análise da evolução legislativa no país, tendo em vista a complexibilidade da legislação sobre entendimento e interpretação do trabalhador rural. Assim, foram necessárias pesquisas jurisprudências para demonstrar quem tem direito à aposentadoria rural nos dias atuais.[1]
Palavras-chave: Aposentadoria. Histórico. Desigualdade. Trabalhador rural.
Abstract: This legal article aims to dismantle the general aspects of rural social security. It shows a brief history of rural retirement, demonstrates the social inclusion of the rural working class and the difficulties faced to have its insertion in social security. Analysis of the legislative evolution in the country, due to the complexity of the legislation on understanding and interpretation of the rural worker. That was necessary to research jurisprudence to demonstrate who has the right to rural retirement in the present day.
Keywords: Retirement. Historic. Inequality. Rural worker.
Sumário: 1. Introdução. 2. Aposentadoria Rural. 2.1. Evolução Legislativa. 2.2. Nova Reforma para Segurados Especiais – Lei 11.718/08. 2.3. Pontos Controversos da Aposentadoria Rural. 2.4. Direito a Aposentadoria Rural. 3. Considerações. Referências.
1. Introdução
No Brasil, os trabalhadores rurais conquistaram a igualdade previdenciária na Constituição Federal de 1988, quando o legislador equiparou os trabalhadores rurais aos urbanos, reconhecendo a vida difícil do homem do campo e o beneficiando com redução de cinco anos para se aposentar em relação os trabalhadores urbanos.
A aposentadoria rural é um direito garantido pelo nossa constituição, mas que muitos trabalhadores desconhecem. Muitos trabalhadores não conseguem o direito a aposentadoria devido a alguns fatores, entre eles, a falta de conhecimento devido à exclusão do âmbito social; não possuir cadastro de pessoa física; falta de educação, pois muitos são analfabetos e não conseguem preencher os requisitos (carência), ou seja, provas suficientes para adquirirem a sua aposentadoria.
2. Aposentadoria Rural
A aposentadoria rural é devida a todo trabalhador atuante no campo, para o sustento próprio ou sustento da família.
Para ter direito a aposentadoria rural, deve-se comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural, período conhecido como prazo de carência, necessário para adquirir o direito. A carência citada refere-se ao tempo de trabalho no campo, e, portanto, ela não está relacionada ao tempo de contribuição destes trabalhadores para Previdência Social.
A legislação afirma que os segurados especiais têm direito aos benefícios desde que comprovem que é um trabalhador rural, e mais, a Lei igualou o valor do período de atividade rural à carência.
Portanto em vez de exigir-se a carência do segurado, a lei exige a comprovação da atividade rural.
Os agricultores familiares e trabalhadores rurais de todo o país têm encontrado dificuldade para reunir os documentos que comprovem a atividade no campo, tais documentos imprescindíveis para requerer a aposentadoria.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) considera o dado alarmante e criou um cadastro que reúne as informações dos produtores e anualmente encaminha direto ao INSS (Instituto Nacional do seguro Social). Em todo o Brasil, cerca de 2.500 sindicatos já oferecem esse serviço.
2.1. Evolução legislativa da aposentadoria rural
Antes da Constituição Federal de 1988
Antes de1963 não existia nenhuma proteção previdenciária aos trabalhadores rurais. Foi criado o estatuto do trabalhador rural pela Lei 4.214, de 02 de março 1963, o qual veio a garantir e firmar direitos do trabalhador rural com proteção geral à categoria, direitos relacionados à segurança e higiene do trabalho, regramento contratual a ser observada a organização sindical e, dentre outras disposições, direitos de proteção social.
Porém, tal Estatuto, tendo como um dos autores Fernando Ferrari, nem chegou a ser regulamentado, e os trabalhadores Rurais continuaram desprotegidos.
Em 1967, criou o FUNRURAL, através do Decreto 276 de 28 de fevereiro 1967, voltado para área da saúde com a colaboração do sindicato dos Trabalhadores Rurais. Era uma contribuição social destinada a seguridade, cobrada sobre a comercialização rural, contudo a Constituição Federal prevê que é competência para tais tributos a financiamento da seguridade é da União.
A Constituição Federal prevê no seu artigo 154 inciso I que para criar um novo tributo, será através mediante Lei Complementar, porém, o FUNRURAL foi criado através de Lei Ordinária. Feriu o principio da Isonomia previsto no artigo 150 inciso II da Constituição Federal, onde se tornou um tratamento desigual entre contribuintes, tornando inconstitucional o FUNRURAL.
Em 1971, foi criado o Plano de Assistência ao Trabalhador Rural, através de Lei Complementar, o PRORURAL, onde apenas o chefe da família teria direito ao pro rural.
A Lei Complementar nº16 de 1973, alterou a regra anterior, sendo necessário que o trabalhador rural comprovasse a atividade não mais por 12 meses, mas por 03 anos, sendo estes anteriores ao requerimento do benefício, ainda, que de forma descontínua.
A partir desse momento não houve nenhuma alteração legislativa significativa. O trabalhador rural tinha, portanto, uma inclusão parcial na Previdência Social.
Após a Constituição Federal de 1988
Diferentemente foi a situação dos trabalhadores rurais a partir da Constituição Federal de 1988, que tornou direito do trabalhador a proteção total, nenhum beneficio poderia ser inferior ao salário mínimo.
Milhares de agricultores ajuizaram ações, em face do INSS, tiveram reconhecido em grau de apelação, mas o INSS interpôs recurso agravando da decisão ao STF, que resultou no primeiro pronunciamento do Supremo Tribunal Federal:
“(…) tenho que ora Agravante parte da premissa errônea, ou seja, da falta de aplicabilidade imediata das regas insertas nos §§ 5ºe 6º do art.201 da Constituição Federal. Neles não se contém qualquer referência á regulamentação pelo o legislador ordinário, valendo ter presente que objetivam, na verdade, ao menos o primeiro, evitar que o beneficio previdenciário seja satisfeito em quantitativo inferior ao salário mínimo e, portanto afastar quadros de absoluta injustiça.” (AURÉLIO, 2011, pág. 78).
Esse acórdão levou o INSS a pagar administrativamente os valores equivalentes à equiparação do salário mínimo para os trabalhadores rurais, que recebiam meio salário mínimo.
A constituição Federal estabeleceu em seu artigo 194, inciso II, o princípio constitucional de uniformidade e equivalência de benefícios e serviços da seguridade social às populações urbanas e rurais. Os trabalhadores e empregadores rurícolas não poderiam mais obter tratamento diferenciado, sendo necessário instituir um sistema previdenciário único que abrangesse tanto os trabalhadores rurais quanto os urbanos.
Em 24 de julho de 1991, foi criada a Lei 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, na qual foi abrangida a categoria dos trabalhadores rurais e extinguindo-se por consequência, o regime previdenciário instituído pela Lei Complementar 11/1971.
Em 20 de julho de 2006, foi editada a Medida Provisória nº 312, convertida na Lei 11.368/2006, que prorrogou por mais dois anos o prazo do artigo 143 da Lei 8.213/91 para os trabalhadores rurais empregados, os quais poderiam se aposentar por idade, apenas comprovando a carência em tempo de atividade rural e não em número de contribuições mensais.
Com o advento da Lei 11.718/2008, a qual novamente prorrogou o prazo estabelecido no artigo 143 da Lei 8.231/91 até 31/12/2010, se aplicando e estendendo aos trabalhadores rurais contribuintes individuais, trouxe também critérios diferenciados para o período posterior a dezembro de 2010.
A evolução histórica e legislativa das normas atinentes ao trabalhador rural veio a positivar determinados conceitos, instituir e garantir direitos, estabelecer normas de proteção a categoria, bem como disposições e direitos de proteção social.
De acordo com as Leis 8.212/91 e 8213/91, foram estabelecidas as contribuições previdenciárias obrigatórias para os trabalhadores urbanos e rurais, em contra partida eram assegurados benefícios previdenciários, em destaque para aposentadoria por idade, serviam de base para o atual sistema previdenciário.
A realidade nos dias atuais no tocante aposentadoria rural é que com a redação do artigo 143 da lei 8.212/91 que prorrogou até 31/12/2010, com a recente lei 11.718/06, os trabalhadores rurais estão classificados na legislação não de forma especifica, mas na mesma condição do empregado urbano.
Extrai-se, da mera leitura do supracitado artigo, que a lei estabeleceu quatro limites temporais delimitados por seus incisos, nos quais os requisitos para aposentar deverão ser comprovados de forma distinta. Passa a depender do período em que o segurado requerer seu benefício e de quem é o segurado, se é um segurado especial ou um segurado trabalhador, diante disso a comprovação da carência mínima será analisada de forma diferente.
O que antes a carência era apenas comprovação de atividade rural, passar a ter carência diferente para os trabalhadores rurais. É preciso comprovar mês de emprego, embora seja contado diferentemente. Para cada mês trabalhado será multiplicado por três, limitado a 12 no ano.
2.2. Nova reforma para os segurados especiais – lei 11.718/08
Ocorreu alteração do § 6 do artigo 29 da lei 8.213/91, onde voltou ao plano delimitar a renda de beneficio dos segurados especiais ao mínimo, salvo os que contribuem:
§ 60. O salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Diante disso, surgiram as discussões quanto à aplicabilidade. Há quem entenda que haja inconstitucionalidade nesta lei, uma vez que violou o principio da uniformidade e equivalência, de benefícios e serviços ao trabalhador urbano e rural, atendido pela legislação anterior, um retrocesso.
A argumentação da Administração previdenciária é em razão dá não efetiva regulamentação através de decreto, não podendo progredir.
É bastante controverso, pois ocorreu varias reformas legislativas que não podem deixar de ser aplicadas pela a ausência de regulamentação administrativa. Quando se trata de direito publico, é justamente ao contrario, pois determina que a Administração Pública de continuidade de acordo com os imperativos legais, principio da legalidade.
A lei impõe restrição, ao retroceder os níveis de proteção garantidos aos trabalhadores em regime de economia familiar, isto porque a Constituição Federal de 1988 ressaltou pela igualdade de proteção as populações urbanas e rurais.
Podemos entender que a contribuição dos trabalhadores em regime de economia familiar deveria ser de forma justa, de acordo com os seus rendimentos, o que lhe deveria conceder benefícios previdenciários uniformes e equivalentes.
Não é reprovável lembrar que a finalidade previdenciária é destinar proteção aos trabalhadores, quando há diminuição de sua capacidade laborativa, diante dos riscos sociais e contingências para garantir um padrão de vida adequado.
Tal objetivo constitucional deve ser cumprido com igualdade aos trabalhadores rurais e urbanos.
2.3. Os pontos controversos da aposentadoria rural
Hoje em dia a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é tema cotidiano e recorrente na prática de nossos, Tribunais, gerando grandes debates a cerca de sua aplicação e de seus requisitos, pois o tema apesar de visível simplicidade ganhou grande complexidade se bem analisado.
Observamos que, com a promulgação da Lei nº 11.718 de junho de 2008, a aposentadoria rural, até então tratada de forma simplificada no artigo 143 da Lei 8.213/1991:
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Lei nº 11.718, de 2008).
Sofreram inovações legislativas trazidas pela Lei nº 11.718/2008 incide com grande intensidade no art. 143 da Lei de Benefícios, posto que aqui, ao contrário do que fez com o art. 48 (onde houve apenas mudanças sutis), alterou-se completamente a norma, regulamentando-se o assunto de forma inédita.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Criaram-se limites temporais onde os requisitos para a aposentadoria, deverão ser comprovados de maneira distinta, ou seja, vai depender do tempo que o segurado requerer o benefício, onde a comprovação da carência será analisada de forma diferente.
Os novos prazos beneficiaram os empregados que tenha pouco tempo de atividade rural, ou seja, os problemas enfrentados pelos empregados rurais continuam. Elaine Terezinha Dillenburg questiona que.
Precisa saber que medidas serão adotadas para resolver o problema da informalidade que deixam milhares de empregados excluídos das garantias constitucional e do direito previdenciário. (DILLENBURG, 2012, pág. 236).
Com a nova Lei surgiram diferentes entendimentos, sendo imprescindível uma análise detalhada de sua nova redação, aja visto que a norma cria hipóteses de aplicação inéditas na legislação brasileira, não há mais diferença entre empregados urbanos e rurais.
É fato que desde 2010 muitos trabalhadores rurais ficaram excluídos do Regime Geral da Previdência Social.
Todavia, o trabalhador rural que não tenha efetivamente exercido atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria caso não consiga comprovar tal exercício, o que é muito comum.
Mas satisfaça tal condição se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus, então, ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, o mesmo requisito do trabalhador urbano.
2.4. Direito a aposentadoria rural
Com o surgimento, Lei 11.718 publicada em 23 de junho de 2008, foi determinada a data para o fim da aposentadoria rural, para 31 de dezembro de 2010 com apenas comprovação do exercício da atividade rural para os empregados e os contribuintes individuais.
O art.143 da Lei 8.213/91 determinava regra transitória:
“O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).”
A Medida provisória 312 de 19.07.2006 prorrogou por mais dois anos, o requisito para requerer o beneficio:
“Art. 1º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.”
O prazo durou até 2008, onde a Lei 11.718/08 prorrogou por mais dois anos, até 31 de dezembro de 2010:
“Art. 2ºPara o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010”.
Entretanto, a Lei criou um período de transição á vencer em 2020 vejamos:
“Art. 3ºNa concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.”
Deste modo, de janeiro de 2011 á dezembro de 2015 o empregado rural para cada mês comprovado equivalerá três meses, respeitado 12 meses no ano, e de janeiro de 2016 á dezembro de 2020, para cada mês comprovado será considerado dois meses.
Diante disso foi retirado milhares de empregados rurais da proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal.
Portanto desde 2011 a aposentadoria rural permanece apenas para os Segurados Especiais, ou seja, os trabalhadores que se enquadram no regime de economia familiar.
Ao segurados especiais continuam garantidos os benefícios de aposentadoria:
Por idade:
Invalidez,
Auxílio-doença,
Auxílio-reclusão,
Salário-maternidade e, aos seus dependentes, de pensão por morte.
No valor, em todos os casos, de um salário mínimo (artigo 39, I, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91):
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculos estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).”
Ao segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A previdência chegou para trabalhadores rurais 40 anos depois de ser inaugurada para os trabalhadores urbanos. Os trabalhadores rurais tiveram a sua proteção garantida na Constituição Federal de 1988.
Unificando o regime geral da previdência, dando tratamento igualitário para os trabalhadores rurais e urbanos, através dos princípios da equivalência, da uniformidade, da solidariedade e da igualdade. Tais princípios constitucionais foram regulamentados através das Leis 8.213 e 8.212, ambas de 1991.
A Lei estabeleceu normas e requisitos específicos para os trabalhadores rurais, um desses requisitos foi a redução de idade de cinco anos do trabalhador urbano, bem como a diferenciação da carência dos trabalhadores rurais que eram demonstrada com a comprovação da atividade rural.
A atividade rural, para ser comprovada exige que os segurados façam provas materiais, onde nem sempre é possível, pois se trata de instrumentos probatórios retroativos. Com a demora da inclusão social a essa classe trabalhadora, muitos se mantiveram sem estudos, sem cadastro de pessoa física nem carteira de trabalho, tornando-se temas de grandes debates inclusive chegando aos tribunais, onde houve divergências, quanto às provas materiais, documentais e testemunhais.
Outro tema polêmico foi se tratando da atividade de "natureza rural", pois o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não têm reconhecido o capataz e o tratorista como trabalhador rural, fazendo com que esses trabalhadores movessem ação no judiciário. O entendimento do STF foi que a "natureza rural" fosse determinada de acordo com a categoria do empregador. Profissões como cozinheiros e motoristas, para o Supremo Tribunal Federal é de "natureza urbana".
Entretanto, o art. 143 da Lei 8.213/91 traz uma regra transitória, onde a carência através de comprovação foi prorrogada até 2006. Em seguida por mais dois anos até 2008, e por último até 2010. E foi mais além ao estabelecer uma contagem de trabalho rural diferenciada, beneficiando aqueles trabalhadores que prestaram seus serviços por períodos curtos, pois para cada mês trabalhado como empregado rural equivalerá a três dentro do letivo.
Muitos trabalhadores rurais foram excluídos do Regime Geral da Previdência desde janeiro de 2011 devido a tanta informalidade que existe no trabalho do campo.
Diante do exposto, pode-se concluir que a aposentadoria rural permanece apenas para os segurados especiais em economia familiar, onde a carência continua sendo a comprovação da atividade rural para ter direito ao beneficio de um salário mínimo, que irá contar muito com a interpretação dos operadores do Direito, diante das divergências quanto o meio probatório.
Referências
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ZIBETTI, Darcy Walmor Trabalhador Rural – uma analise no contexto sócio político, jurídico e econômico brasileiro. Editora Juruá 2009.
KERBAUY, Luis. A Previdência na Área Rural- Benefícios e Custeio. Editora LTr 2009.
LAKATOS, Eva Maria Metodologia de Trabalho Cientifico 7ª edição. Editora Atlas 2012.
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ALBERTO, Carlos Becker – Contribuições previdenciárias na Atividade Rural Editora Juruá 20012
MORELLO, Evandro José – Os Trabalhadores Rurais no Contexto do Debates da Reforma da Previdência Social. Editora Juruá 2012
DILLENBURG, Elaine Terezinha – O Empregado Rural na Previdência Social – Editora Juruá 2012.
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Notas
Advogada e pós graduanda em Direito Previdenciário pela faculdade Legale
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