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Art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Análise crítica e soluções para a efetiva aplicabilidade dos preceitos normativos

Resumo: A criança e o adolescente são o alicerce da sociedade dos anos vindouros, necessitando estes de especial atenção para que bem se desenvolvam. Devem o Estado, a família e a sociedade promover a proteção e o amparo ao menor, buscando proporcionar-lhe desenvolvimento mental, afetivo, cultural e mesmo econômico satisfatórios. O escopo desta pesquisa é analisar a importância da efetiva aplicabilidade do Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e apontar medidas para que tal se perfaça.


Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente – Aplicabilidade – Direitos Fundamentais – Aplicabilidade.


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Sumário: Introdução. 1. Direitos e garantias fundamentais. 2. Análise crítica do Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerações finais. Referências.


Introdução


Muito se negligencia o menor, apesar da proteção especial a este conferida pela legislação. Esta pesquisa não se encarrega de tecer grandes comentários sociológicos ou antropológicos. No entanto, talvez abra as portas para um tópico que se faz essencial para o operador do Direito, dando-lhe uma visão crítica da efetividade acerca dos direitos e garantias fundamentais conferidas à criança e ao adolescente. Trata-se de fazer germinar uma visão crítica mínima, através do despertar do pesquisador para a íntima relação entre a promulgação da legislação específica e a contínua intervenção do Estado na formação dos cidadãos. Para que este alvorecer intelectual se perfaça, é necessário que alguns conhecimentos básicos sejam demonstrados, papel que esta pesquisa procura desempenhar. seja, sob o prisma do Direito brasileiro.


A escolha do tema se justifica pela complexidade política, social e antropológica do estudo. Metodologicamente, o estudo em tela foi pautado em pesquisa biliográfica.


DESENVOLVIMENTO


1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


A Constituição Federal é a lei fundamental de um Estado. No corpo desta legislação, estão os fundamentos organizacionais do país ao qual pertence a norma. A Constituição Federal brasileira[1], eminentemente em seu Art. 5º, apresenta em seu bojo os direitos e as garantias fundamentais conferidas aos brasileiros natos, aos naturalizados e àqueles indivíduos que se encontram em território brasileiro, ainda que transitoriamente.


A Constituição Federal pátria, apesar de só se referir expressamente aos direitos e deveres fundamentais, consagrou em seu texto também as garantias.[2] “Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos”.[3]


Os direitos fundamentais são revestidos de caráter histórico, são universais (a todos se destinam, indiscriminadamente), não são absolutos, podem ser exercidos cumulativamente, são irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis, além de terem aplicação imediata, nos termos da Carta Magna. O termo empregado genericamente pela Constituição Federal engloba os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade, os direitos políticos, o regramento dos partidos políticos e também as normas que versam sobre Direito Ambiental. Acerca da nomenclatura adotada pelo legislador brasileiro, Ingo Wolfgang Sarlet dispõe que


“Estas categorias igualmente englobam as diferentes funções exercidas pelos direitos fundamentais, de acordo com parâmetros desenvolvidos especialmente na doutrina e na jurisprudência alemães e recepcionadas pelo direito luso-espanhol, tais como os direitos de defesa (liberdade e igualdade), os direitos de cunho prestacional (incluindo os direitos sociais e políticos na sua dimensão positiva), bem como os direitos-garantia e as garantias institucionais, aspectos que ainda serão objeto de consideração. No que diz com o uso da expressão “direitos fundamentais” [grifo do autor], cumpre lembrar que o nosso Constituinte se inspirou principalmente na Lei Fundamental da Alemanha e na Constituição Portuguesa de 1976, rompendo, de tal sorte, com toda uma tradição em nosso direito constitucional positivo.”[4]


Os direitos e garantias expressos na Lei Maior constituem rol meramente exemplificativo, vez que tais ditames “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.[5]


Apesar dos termos direitos humanos e direitos fundamentais serem empregados como se sinônimos absolutos fossem, tais direitos não podem ser confundidos, nem interpretados com a mesma significação. Wolfgang Sarlet os distingue como sendo a primeira categoria referente a direitos reconhecidos e positivados na esfera constitucional, e a segunda expressão abrange tratados e documentos internacionais, que velam garantias gerais aos seres humanos, independente de elo com determinado Estado e sua ordem constitucional, tendo validade universal, recaindo sobre todos os povos a qualquer tempo.[6] Destarte, a eficácia dos direitos humanos num determinado estado depende da recepção constitucional de tais normas.


As considerações superficiais acerca dos direitos e garantias fundamentais se fazem importantes para a análise do Art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a ser feita em seguida.


2. ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


A Lei Magna pátria, especificamente acerca da criança e do adolescente, apresenta rol normativo fundamental e garantidor. Ratificando os ditames constitucionais, a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, discorre sobre normas protetivas que tem como destinatários indivíduos dos zero aos dezessete anos.


Antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi promulgado, em 1927, o denominado Código de Menores, “cujo fundamento era a necessidade de proteção e assistência do Estado contra o abandono, os maus tratos e as influências desmoralizadoras exercidas sobre os menores”.[7] O Novo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, não trouxe mudanças profundas em relação à legislação que revogou. Apesar de não servirem satisfatoriamente ao objetivo de conferir total proteção aos menores, ambas as legislações serviram de alicerce para a feitura do texto constitucional de 1988, que traz em seus artigos 227 a 229 normas protetivas de cunho de direito e garantia fundamental. Eis, ipsi literis, os ditames constitucionais:


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:


I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;


II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.


§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.


§ 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:


I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;


II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;


III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;


IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;


V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;


VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;


VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.


§ 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.


§ 5º – A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.


§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


§ 7º – No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.


§ 8º A lei estabelecerá:


I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;


II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.


Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.


Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”[8]


Em 14 de setembro de 1990, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 28[9], que embasou a confecção do texto normativo atribuído à Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.[10] Em tese, por haver previsão constitucional de direitos e garantias que se destinam à proteção da criança e do adolescente, não haveria necessidade da promulgação de uma legislação específica; no entanto, o desenvolvimento físico, mental e intelectual desses destinatários levaram o legislador a redigir norma específica, vez que este vislumbrou, por conta da vulnerabilidade dos menores, a necessidade de proteção especial.[11] A legislação mencionada versa sobre os direitos e garantias atribuídas às crianças e aos adolescentes e aponta a responsabilidade sobre estes conferia à família, sociedade e ao próprio Estado.


Antes de apontar as falhas na aplicação dos ditames normativos e elencar medidas que visem sanar tais falhas, importante se faz a análise da norma. Reza o Art. 4º da aludida legislação:


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:


a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;


b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;


c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;


d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”[12]


A família é constituída por um fato natural, unindo-se um casal com o objetivo de dar seqüência a uma convivência comum, com ou sem filhos. Assim, o conceito de família torna-se muito amplo: uma família pode existir pelo simples fato de concorrerem duas ou mais pessoas objetivando estarem juntas, convivendo, superando as situações impostas pela vida, sem importar se existem laços de consangüinidade, buscando uma relação de amor que seja correspondida. Neste sentido, percebe-se um elemento aglutinador: a afetividade. No seio da família da contemporaneidade desenvolveu-se uma relação que se encontra deslocada para tal elemento. Assim, a família não deve mais ser entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades manifestadas pelos filhos, em termos, justamente, de afeto e proteção. Contudo, convém destacar que os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não somente do sangue. É justamente neste aspecto que o instituto em análise merece especial atenção, uma vez que representa um laço consangüíneo, mas na verdade é laço afetivo juridicamente regularizado. A família é a unidade básica da sociedade,  é na vida familiar que se materializa de forma privada os anseios e objetivos de uma nação, por isso se faz necessária a existência de políticas públicas destinadas à família, ao seu amparo e assistência, combatendo a violência doméstica, auxiliando as vítimas e buscando refrear cada vez mais os desequilíbrios familiares, assegurando assim os direitos do menores, pois uma família sadia e bem estruturada, corresponde a crianças e adolescentes bem formados e desenvolvidos, capazes de serem adultos socialmente integrados.


Existem vários conceitos de comunidade, que são utilizados de acordo com o estudo e a ciência em questão, todavia, no caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, entende-se por comunidade o grupo no qual a criança está presente, e a sociedade é a comunidade em sua acepção ampla, ou seja, todo aquele que presencia ou se depara com uma criança, tem o dever de entender sua fragilidade e dela cuidar, ao mesmo tempo em que deve o menor ser educado (em todos os sentidos). Esse cuidado se perfaz desde que a sociedade busque sempre cuidar e zelar pelo bem-estar dos infantes. A comunidade, através de suas associações, grupos escolares, centro religiosos e desportivos, deve, através da conscientização e trabalhos diversos, corresponder ao que emana da Lei, compreendendo a importância da criança para o futuro da nação e para o desenvolvimento do Estado, que deve apoiar e incentivar os trabalhos comunitários que visem tal finalidade.


O Poder Público é, depois da família, o principal agente provedor do bem-estar da criança e do adolescente, pois o mesmo deve compreender o menor como um ente em transformação e desenvolvimento constantes, e que serão os futuros cidadãos que irão compor a sociedade brasileira. Dessa concepção nasce a necessidade de se cuidar da saúde, da educação e do pleno e amplo desenvolvimento do menor, dando a este oportunidades para que possa recompensar à sociedade, quando adulto, aquilo que lhe foi investido. O Estado é, pois, o ente fora do âmbito privado da família sobre o qual mais recai responsabilidades referentes à criança e ao adolescente, sendo o Estado o responsável por iniciar quaisquer políticas ou atividades inerentes ao bem-estar dos seus cidadãos. Legislação específica, órgãos destinados ao amparo e proteção das crianças e adolescentes, varas judiciais específicas, conselhos tutelares, políticas de conscientização e atenção à criança e ao adolescente, apoio à adoção e às famílias adotantes, escolas em tempo integral, creches e hospitais especializados, campanhas de vacinação e acompanhamento pré e pós natal,  delegacias especializadas com pessoal qualificado e treinado para o atendimento do menor vítima e menor infrator, tudo isso são exemplos de como o Estado pode, com seu poder e abrangência fazer valer as determinações legislativas. Ainda, não se pode esquecer da fiscalização que o Estado deve promover através dos Conselhos Tutelares e outros órgãos criados para este fim, com a finalidade de averiguar o efetivo cumprimento da legislação, determinando sanções, multas e outros meios de punição àqueles que descumprirem a lei.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Em que pese ser o Estado responsável pela tutela dos bens jurídicos dos menores, em especial dos bens indisponíveis, não basta que o Estado prescreva direitos e garantias fundamentais que tenham como destinatários os menores. Além de determinar que a sociedade, as comunidades e especialmente a família se responsabilizem pelo menor e, ainda, determine que estes entes promovam o desenvolvimento da criança e do adolescente, deve o Estado cobrar o efetivo cumprimento da legislação, fiscalizando constantemente a realização de seus preceitos, além de criar políticas públicas para dar condições ao menor de se desenvolver de forma satisfatória.


Não se pode imaginar a atuação da família e da sociedade em favor do menor sem a intervenção do Estado, motivo pelo qual este é apontado como o maior responsável pela efetiva aplicabilidade do Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.


 


Referências bibliográficas

BRASIL. Decreto Legislativo nº28, de 14 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=111657>. Acesso em 08 de nov. de 2010.

______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 08 de nov. de 2010.

______. Lex: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 19 de out. de 2010.

CALDAS, Igor Lúcio Dantas Araújo. COMENTÁRIOS SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/90. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3899>. Acesso em 04 de nov. de 2010.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. ver. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2009.


Notas:

[1] BRASIL. Lex: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 19 de out. de 2010.

[2] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 589.

[3] Ibidem.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. ver. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2009. p. 28.

[5] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 591.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit. p. 29.

[7] CALDAS, Igor Lúcio Dantas Araújo. COMENTÁRIOS SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/90. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3899>. Acesso em 04 de nov. de 2010.

[8] BRASIL. Op. cit.

[9] Ibidem. Decreto Legislativo nº28, de 14 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=111657>. Acesso em 08 de nov. de 2010.

[10] Ibidem. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 08 de nov. de 2010.

[11] CALDAS, Igor Lúcio Dantas Araújo. Op. cit.

[12] BRASIL. Op. cit.

Informações Sobre o Autor

Bruna Fernandes Coêlho

Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2007); Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco; Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (RJ); pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho (RJ); pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes (RJ); graduanda em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural de Pernambuco. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7399915688574739


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