O presente artigo tem por escopo apresentar, em linhas gerais e conclusivas, delineações sobre as contribuições sindicais suportadas pelo representante comercial no Brasil.
A nosso sentir, a matéria está assentada em bases jurídicas e legais sólidas e, só não é aplicada integralmente, por falta de informação adequada e prévia dos direitos inerentes à profissão ao representante comercial. Assim, tentaremos expor esquematicamente e de forma simples o tema discutido.
A representação comercial é uma das profissões regulamentadas mais antigas no Brasil. Sua origem, notoriamente, advém da prática mercantil, e seu embrião foi sem dúvida os antigos mascates, os caixeiros-viajantes, aqueles vendedores que ajudaram, e muito, a desbravar os distantes rincões do interior do país.
Ora, o desenvolvimento das relações comerciais entre as empresas obrigou-as e ainda obriga-as a ter um corpo de pessoas ou técnicos altamente preparados e conhecedores do produto e do mercado em que atuam para representá-la e, sobretudo, para efetuar as transações mercantis, objetivo precípuo do comércio. E, esta atividade é atribuída ao representante comercial, seja ele pessoa física ou jurídica.
A profissão vem regulamentada na Lei n° 4886/65, alterada pela Lei n° 8.420/92. Para o exercício regular da profissão as leis impõem diversos deveres e obrigações aos representantes comerciais, dentre eles, o de ser sindicalizado e participar de órgãos de classe.
Ocorre que a sindicalização enseja, por si, gastos e despesas com o sistema e estrutura sindical, e tais devem ser suportadas pelos entes sindicalizados, que inclui o obreiro (representante comercial). Com efeito, um dos fundamentos legais para as contribuições sindicais a serem suportadas pelo representante comercial está na Constituição Federal, especificadamente, no art. 8º inciso IV, além de outros dispositivos legais.
Adentrando no tema proposto, em suma, são receitas sindicais: a contribuição sindical (art. 8ª, IV da CF cumulado com os artigos 578 a 610 da CLT), a contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF), a contribuição assistencial (art. 513, e, da CLT) e mensalidade sindical, dos sócios do sindicato (art. 548, b, da CLT). Assim, vejamos cada qual e suas especificidades.
A contribuição sindical, o que outrora foi designado por imposto sindical, possui natureza tributária com previsão em lei, e o desconto pelo empregador da folha de pagamento do empregado é independente da vontade deste, ou seja, é compulsória.
Este “tributo” corresponde a: um dia de trabalho para os empregados; calculada sobre o capital da empresa; e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais toma-se por base um porcentual fixo, como prevê o art. 580 e incisos da CLT.
Já a contribuição confederativa é fixada pela assembléia geral da categoria.[1] Logo, não possui a natureza tributária e assim, é uma obrigação consensual e não compulsória da categoria profissional. Por ser uma contribuição de previsão “intra pars” só vincula aquela determinada categoria profissional, e ninguém mais.
O objetivo da contribuição é dar suporte econômico ao sistema confederativo (que atualmente inclui: as centrais sindicais no topo de uma pirâmide, as confederação em nível abaixo, seguida pelas federações, e na base piramidal, os sindicatos da categoria).
A contribuição assistencial, ou taxa assistencial, de reversão, de solidariedade ou desconto assistencial, é o pagamento realizado pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao seu sindicato, face este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos ou para pagar despesas.
De igual sorte, não possui natureza tributária e sim convencional. Sendo seu desconto facultativo, basta que exista estipulação entre as partes no instrumento coletivo – acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esta é totalmente facultada aos integrantes ou não da categoria profissional, e na hipótese de não desejarem efetuar o pagamento basta em 10 dias antes do primeiro pagamento do salário ajustado se opor, categoricamente, à cobrança junto à empresa e ao sindicato para não serem descontados (nesse sentido pacífico entendimento do STF, do TST e demais tribunais trabalhistas e da doutrina).
A mensalidade sindical, do sócio é a taxa ou valor que o filiado do sindicato, espontaneamente, paga à entidade pelos serviços, benefícios e vantagens de ser agregado à aquela entidade. A previsão está assentada no instrumento normativo e possui natureza consensual uma vez que no país ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado a um sindicado.
Por curiosidade, salienta-se que órgãos de classes como a OAB, CRC, CRM, CONFERE e outros tantos, não são beneficiados por tal contribuição, pois não pertencem ao sistema confederativo (sindical).
Ponto polêmico e empolgante que envolve as fontes de custeio sindicais está atrelado à obrigatoriedade do pagamento dos valores. Pois, de um lado há a imposição legal para a sindicalização do representante comercial e doutro lado, o aumento de suas despesas com o sustento da “maquina”.
Com efeito, cumpre-nos salientar a lucidez de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI [2], que sustentou a facultatividade da contribuição confederativa aos não-filiados do sindicato. Nesse sentido, reproduzimos um trecho extraído do sítio do Sindicato dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Norte (SIRECERNE):
“Assim, da mesma forma que a confederativa e a associativa, a contribuição assistencial também não tem natureza jurídica tributária, quer porque obriga tão somente aos sindicalizados quer porque não se funda em lei, mas, ao contrário, em norma coletiva. Não se constituindo em tributo, não se sujeita aos princípios, privilégios e restrições próprios das contribuições com natureza jurídica tributária.”[3]
Nota-se que é expressamente declarada a facultatividade das contribuições: confederativa, associativa e assistencial.
Em outras palavras, somente os sindicalizados é que devem contribuir para o sistema confederativo, o que exclui, por completo, os demais envolvidos.
Esta, sem dúvida, é a posição majoritária, e porque não pacífica, no Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula 666 daquela corte [4].
Nesse diapasão, os critérios de custeio para a contribuição confederativa serão delineados pelo instrumento coletivo da negociação – convenção ou acordo – e terão como credores os órgãos do sistema sindical (retro mencionados em forma de pirâmide) e como devedores os trabalhadores ou as empresas filiadas ao sistema.
Logo, a assembléia geral da categoria deve prever a forma e o “quantum” da contribuição sob pena de a mesma ser inaplicável, uma vez que na hipótese de não constar no instrumento coletivo da negociação o Poder Judiciário não poder fixá-la, como vem se posicionando reiteradamente o E. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao exposto, se acrescenta, especificadamente, quanto a contribuição confederativa, os comentários pertinentes embora minoritários (por enquanto) de SERGIO PINTO MARTINS [5] que prevê a contribuição sob esta rubrica como MERA FACULDADE do trabalhador, mesmo associado, que se opor ao desconto de tal nos 10 dias anteriores ao primeiro pagamento salarial ajustado, como prevê o Precedente 74 do TST, analogicamente aplicado, isso tudo interpretando o art. 545 da CLT e pelo fato de a mesma não ser de origem tributária.
Portanto, conforme o autor sustenta: “os empregadores só ficam obrigados a descontar a contribuição confederativa dos empregados quando por estes expressamente autorizado” o que prestigia inclusive orientações da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n° 87 da OIT) e o conceito de ampla liberdade sindical amplamente defendido pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT[6].
Sem dúvida que o Brasil, por ser signatário de tratados internacionais na seara laboral e de direitos humanos, que tem como norte a ampla liberdade entre as partes, deve primar pelo posicionamento supra, mesmo que esta interpretação venha casuisticamente imposta por determinações judiciais que desobriguem a referida contribuição.
Obrigar alguém a contribuir para um sistema do qual ele não usufrui ou mesmo não concorda, não é ato de império e sim de ditadura “fascista”, como bem o é a parte sindical e a estrutura arcaica brasileira lastreada na Carta Del Lavoro da Itália em voga no Governo Fascista, antes da Segunda Guerra (recorda-se que a CLT é de 1943 e a legislação italiana da década de 20, que restou revogada por ocasião do fim da guerra, porém aqui entre nós ela, por incrível que pareça, ainda persiste).
O melhor entendimento, sem dúvida, referente à Contribuição Confederativa, foi o esposado por GUILHERME EDUARDO NOVARETTI, no texto publicado na já mencionada revista especializada, que se repete:
“Não podem os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais cobrarem ou exigirem o pagamento da Contribuição Confederativa, seja no momento do registro, seja posteriormente, posto que esta iniciativa é ilegal, uma vez que na qualidade de autarquia que são, não foram criados para esta função. Não é demais reforçar que nenhum Representante Comercial é obrigado a pagar a contribuição confederativa para poder ter seu registro no Conselho Regional, exceto se forem filiados ao sindicato.”
Para finalizar, em consonância com a interpretação jurisprudencial esposada pela Súmula n° 666, do STF, entendemos que os Representantes Comerciais que pagaram a contribuição confederativa podem e devem reclamar a devolução do respectivo valor pago, no interregno dos últimos 05 (cinco) anos, por terem sido visível e claramente induzidos a erro pelas entidades sindicais, sobretudo, os não filiados.
A evolução para um sistema de ampla representatividade sindical, com a eliminação dos sindicatos pelegos, e pela afirmação da ampla liberdade sindical passa impreterivelmente, pela faculdade das partes em contribuir para o sistema, sob pena de amplo retrocesso social.
Advogado e professor de Direito, especialista, mestre e cursando doutorado em Direito
Advogado em São Paulo/SP
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