Resumo: O texto trata das modalidades de licitação presentes no ordenamento jurídico brasileiro, dando uma ênfase à modalidade chamada de convite, permeada com uma série de fragilidades, destacando a grande inconstitucionalidade da mesma.
Palavras-chave: As fragilidades da carta convite. Inconstitucionalidade da carta convite. Modalidade de Licitação.
Abstract: The text deals with the procedure of licitation program in the Brazilian legal system, with an emphasis on the method called invitation, pervaded with a number of weaknesses, highlighting the great unconstitutionality of the same.
Key words: The weaknesses of the invitation. Unconstitutionality of the invitation. Procedure of licitation.
Sumário: 1. Introdução; 2.modalidades de licitação; 3. Carta convite; 3.1. Inconstitucionalidade; Referências bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
Aos particulares existe uma grande liberdade para contratar com quem bem entenderem, porém para a administração pública direta, indireta, fundações e autarquias de qualquer que seja o poder da União, Estados, Municípios e Distrito Federal existe a obrigatoriedade de seguir um determinado procedimento chamado de licitação pública sendo este um princípio constitucional previsto em nossa Carta Magna no art. 37, XXI. A adoção desta peculiaridade para a administração pública visa garantir alguns princípios como a legalidade, igualdade, probidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. MODALIDADES DE LICITAÇÃO
As modalidades de licitação podem ser encontradas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02 onde nestas pode-se observar a existência de seis modalidades, concorrência pública, tomada de preços, carta convite, concurso, leilão e pregão. Cabe destacar que é vedado qualquer tipo de combinação entre estas modalidades ou a adoção de outras.
3. CARTA CONVITE
O procedimento licitatório estipulado pela Lei 8.666/93 conhecido como carta convite é a modalidade entre interessados do ramo pertinente ao objeto que se contrata, podendo ser cadastrado ou não, convidados em um número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual, afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. Em uma linguagem mais fácil e rápida, na carta convite a administração pública escolhe de maneira discricionária empresas ou profissionais e os convida para participar da licitação, informando-os dos critérios que serão adotados para julgá-los e pleiteando que os mesmos apresentem suas propostas a fim de obter um número mínimo de três licitantes presentes no certame.
Com relação à utilização desta modalidade, elucida-se que a mesma poderá utilizada nas licitações onde o objeto seja a realização de obras e serviços de engenharia cujos valores não ultrapassem a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), nos demais contratos cujos valores não excedam R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e por último nos casos de licitações internacionais se não houver fornecedor do produto ou serviço no país. Observada a faixa de valores mencionada, nada impede da administração utilizar-se de uma tomada de preços ou até mesmo uma concorrência pública para realizar a contratação, sendo estas mais complexas e seguras.
Na carta convite é de exigência do Tribunal de Contas da União, vide Decisão de nº 473/99, o número mínimo de três propostas válidas, ou seja, propostas com documentos de habilitação em dia e uma proposta de acordo à especificação fornecida pela administração. Não tendo este número mínimo, o TCU exige a repetição do certame. Diferente é o estabelecido pela Lei 8.666/93 em seu art. 22 que fixa de maneira clara a exigência de tão somente três propostas, não havendo, deverá a administração justificar, mediante alegação de limitação de mercado ou claro desinteresse dos licitantes. Não conseguindo apresentar as devidas justificativas, aí sim será repetido o procedimento. Entende-se que a decisão proferida pelo TCU segue uma linha de raciocínio muito mais prático, haja vista que inúmeras entidades públicas somente verificam a habilitação das propostas no momento de adjudicação, causando um atraso no procedimento que tem a característica de ser célere.
O fato de ser o procedimento licitatório mais célere se dá por conta de possuir os menores prazos perante as demais modalidades. O prazo para apresentação das propostas para os cadastrados e não cadastrados é de, no mínimo, cinco dias úteis a contar da data da expedição do convite ou da afixação da cópia do instrumento convocatório no local apropriado, estendendo o procedimento licitatório aos demais cadastrados que não foram convidados e que manifestem seu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas. Os não cadastrados e não convidados que manifestarem interesse deverão requerer em tempo hábil[1] o seu cadastramento. Ocorrendo em cada convite realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, o surgimento de mais de três interessados deverá a administração no próximo procedimento convidar sempre mais um licitante, enquanto existirem não convidados nas ultimas licitações.
3.1 INCONSTITUCIONALIDADE
Na modalidade convite observa-se uma série de fragilidades, fazendo com que o mesmo seja um procedimento bastante problemático e dê margem à corrupção, imoralidade e qualquer tipo de negociação que possa favorecer um dos licitantes em um contrato com a administração pública. De acordo com o TCU, esta é a modalidade licitatória que mais possui jurisprudência.
Acredita-se que este procedimento licitatório fere uma gama de princípios constitucionais. O primeiro princípio é o da publicidade, pelo fato da administração apenas fixar cópia do instrumento convocatório em um quadro de avisos, ficando bem claro que não atinge uma devida publicidade do acontecimento que poderia favorecer a própria administração, com um possível número maior de licitantes interessados e com um valor no contrato muito mais vantajoso para a mesma. Esta falta de publicidade gera uma facilidade para possíveis negociações externas a fim de efetuar uma fraude. Com intuito de não ferir este princípio, alguns estados como Rio de Janeiro e Pernambuco já instituíram em decreto estadual o dever de publicar o convite na imprensa oficial, a fim de garantir uma devida publicidade para o mesmo.
Fica bem claro que este procedimento fere também o princípio da igualdade tendo atrelado a este o princípio da competitividade, pelo fato de somente três licitantes serem convidados, tratando de maneira desigual os não convidados já que os mesmos não possuem meios razoáveis de pesquisa para tomar conhecimento da licitação pública.
Atualmente tramita um Projeto de Lei nº 7.709/07, proposto pelo Executivo que praticamente extingue esta modalidade de licitação, com a exigência da adoção da modalidade pregão para a maioria das situações em que era possível a utilização da carta convite. Observa-se que o mais notável a ser feito não seria a postura deste projeto, mas sim uma total extirpação da carta convite do ordenamento jurídico brasileiro a fim de garantir a supremacia da ordem pública, perante a tamanha inconstitucionalidade desta modalidade de licitação.
Advogado e Pós-graduando em Direito Tributário
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