As implicações da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça para o ingresso na magistratura brasileira. Publicada no dia 21/05/09

INTRODUÇÃO


O texto está dividido em três partes. A primeira contém uma panorâmica sobre os Órgãos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) cotejando as suas resoluções que dispõem sobre o ingresso em concursos públicos das respectivas carreiras jurídicas, com especial destaque à criação da Resolução 75 do CNJ com algumas reflexões e uma proposta de alteração da resolução.


Na segunda parte, ousaremos fazer a hermenêutica de alguns artigos da Resolução 75, bem como sua implicação para a ciência jurídica.


Concluiremos observando os aspectos relevantes da matéria jurídica tratada, considerados sob a lente dos princípios constitucionais da transparência, publicidade e da motivação racional identificada avivando o direito do concursandos e asseverando a discussão no que se refere a um possível controle de constitucionalidade onde temos de um lado a Resolução 75 e do outro o inciso I do Art.37 da CRFB/88.


OS CONSELHOS E SUAS RESOLUÇÕES SOBRE O INGRESSO NAS CARREIRAS JURÍDICAS VIA CONCURSO PÚBLICO


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1] criado através da Emenda Constitucional (EC) nº 45, em 2004, em funcionamento desde 14 de junho de 2005, legislando por força do inciso I do § 4º do 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); edita a Resolução 75, publicada no Diário Oficial da União[2], disciplinando, a partir de agora, como devem ser os concursos públicos para a Magistratura Nacional em todos os Estados da República Brasileira.  


Destacamos a reconhecida e freqüente recorrência naquela corte para que tome providências quanto aos episódios em concursos públicos para o cargo da carreira inicial da magistratura em todo o Brasil. Principalmente diante de um dos considerando que traz a resolução quando expressa:


“Considerando a multiplicidade de normas e procedimentos distintos porque se pautam os tribunais brasileiros na realização de concurso para ingresso na magistratura com freqüentes impugnações nas esferas administrativas e/ou jurisdicional (grifo nosso) que retardam ou comprometem o certame.”


O Estado do Rio de Janeiro destacou-se pelo fato do Procedimento de controle Administrativo PCA nº 510, autuado em 16/03/07 distribuído em 12/07/07 e julgado em 18/03/08 por ocasião do seu 41º concurso realizado no ano de 2006, no qual houve a discussão ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro – (OAB-RJ) com a seguinte ementa:


“CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ALEGAÇÕES – VAZAMENTO GABARITO PADRÃO – PEDIDO – SUSPENSÃO EFEITOS CONCURSO –   VERIFICAÇÃO DENÚNCIAS – COMPROVAÇÃO IRREGULARIDADES – ANULAÇÃO CONCURSO – APLICAÇÃO SANÇÕES – EXTRAÇÃO CÓPIAS ENVIO MINISTÉRIO PÚBLICO.”


A questão dos concursos públicos é latente no Brasil principalmente para os concursos jurídicos em diversas carreiras. Um verdadeiro batalhão de jovens busca seu espaço profissional através desse instrumento. O modelo de escolha da magistratura brasileira é o dos concursos públicos, porém vive-se o dilema de ter por um lado Juízes assoberbados de trabalho, com infra-estrutura que não condiz com a que se espera da prestação do serviço judicial e por outro a carência de juízes, algo que daria para escrever inúmeros artigos sobre o tema.


Com relação a isto, o CNJ [3] apresenta que, em 2007, existiam na Justiça Federal 1447 magistrados sendo 138 em 2º grau e 1050 no 1º grau, 26 nas turmas recursais e 233 nos juizados especiais civis federais. Numa relação incrível de menos de 1 juiz para cada grupo de 100 mil habitantes.


Na Justiça Trabalhista há 1,7 Magistrados para atender 100 mil habitantes. Já na Justiça Estadual de 4 a 13 magistrados para atender a um grupo de 100 mil habitantes.


Somente este retrato do serviço público de prestação do serviço de justiça revela a situação crítica que se encontra o Poder Judiciário Brasileiro?


Ainda não se pode dizer ao certo, principalmente devido à incipiência do trabalho de pesquisa feita pelo CNJ neste relatório do ano de 2007. Contudo os modelos de prestação do serviço de jurisdição na Alemanha, Bélgica e no Uruguai nos traz uma relação de proporcionalidade de um juiz para cada 7 mil habitantes; o que de per si já seria um trabalho hercúleo bem distante nos números publicados no mesmo relatório do ano de 2007, além da quantidade sobre-humana de processos que abarrota os gabinetes dos juízes brasileiros, todavia  o aspecto que se quer sublinhar seria o confronto da Resolução 75 com o inciso I, in fine, do Art.37 da CRFB/88.


Por outro lado A Resolução 75 contendo 90 artigos e seis anexos trata algumas disposições que nos permitem algumas reflexões:


1. Por maiores que sejam o ius esperneand o certo é que uma nova realidade veio à baila no Universo Jurídico Brasileiro. Tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto o Conselho Nacional o Ministério Público (CNMP) [4] estão legislando com base: O primeiro no já citado inciso I do § 4º do 103-B e o segundo por força do inciso I do § 4º do Art. 130-A.


Agora no Art. 59 da CRFB/88 deveremos imaginariamente remissionar o inciso VIII para concatená-los com estes dois novos incisos? A nossa resposta é sim, pois se trata de norma primária que encontra base de sustentação na própria Constituição. Algo tão novo que enfrentaremos na parte final do item 14 e na conclusão[5].


2. Vejamos que a resolução nº 41 de 19 de dezembro de 2008 do Conselho da Justiça Federal (CJF) [6] também traz normas de disposição para o ingresso na Magistratura no âmbito da Justiça Federal. Entendemos que ao conflitar a norma do CJF com a do CNJ prevalecerá a do CNJ e no que não for expresso no CNJ devemos aproveitar o esforço do CJF em tentar estabelecer um critério uníssono e disciplinador do acesso a vital função jurisdicional. Porém, tanto numa quanto noutra ainda há um considerável potencial de aperfeiçoamento como veremos quando abordaremos no item 14 da segunda parte.


3. A experiência trazida do CNMP com a Resolução 14[7] – que regula normas gerais de como devem ser os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro -. Traz uma experiência que tanto o CNJ quanto o CJF olvidaram a colagem dos artigos 17 e 19 da Resolução 14 do CNMP que assim expressam;


“Art. 17. As provas escritas serão desdobradas em duas etapas, a saber:


I – prova preambular, de múltipla escolha, constando de questões objetivas, de pronta resposta e apuração padronizada, em número estabelecido pelo edital, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos às provas previstas no inciso II deste artigo.


§ 1º. A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. (grifos nosso).


Art. 19. Na correção das provas escritas discursivas, o examinador lançará sua rubrica, a pontuação dada a cada uma das questões e, por extenso, a nota atribuída à prova.” (grifos nossos).


4. O CNJ e CNMP completaram quatro anos em junho de 2009. Estes são órgãos recentes que um dia alcançarão a plena maturidade que todos os cidadãos brasileiros esperam deles. Com a edição de norma disciplinadora dos concursos públicos que façam valer de verdade, na sua maior profundidade os princípios elencados no Art. 37 da CRFB/88. Para isto ficará para a parte II deste artigo algumas sugestões que poderiam já reformar ou mudar esta minudente resolução que ainda precisa de alguns preciosos e necessários ajustes.


5. Não seria demais debatermos e possivelmente até fazermos um lobby para que o CNJ insira no corpo do texto da resolução 75 um simples e providencial artigo que sugerimos logo a seguir:


Artigo (proposição redação)


Artigo X – Todas as fases dos concursos para a magistratura de carreira no Estado Brasileiro serão publicizadas da seguinte maneira:


I- No edital deverá constar obrigatoriamente um cronograma (Grifamos) específico contendo:


a) Todas as possíveis datas (Grifamos) tais como: abertura da inscrição, de todas as provas, da divulgação dos gabaritos, dos prazos para recursos, dos resultados das decisões dadas aos recursos, de entrega de documentos e lista de aprovados em cada fase em ordem decrescente de classificação, lista final de aprovados com as respectivas notas bem como a data da posse.


a) O intervalo entre uma prova e outra não será inferior a trinta dias.


b) O concurso será concluído no prazo máximo de dezoito meses contados desde a data da primeira fase e até a data da posse. (Grifamos)


c) Toda alteração no cronograma será devidamente motivada e publicada em edital e/ou na internet com no mínimo 10 dias de antecedência.


II- Em todas as provas, de todas as fases, a banca examinadora será obrigada a publicar em diário oficial e/ou na internet, dois dias após a realização de cada prova, o gabarito (Grifamos) devidamente fundamentado, constando expressamente: a norma legal, súmula, entendimento doutrinário ou jurisprudencial em que se fundamentou o referido gabarito. Com exceção somente da prova oral que obedecerá ao inciso V deste artigo.


III- Mediante requerimento com pagamento pela cópia (Grifamos) de cada folha, o candidato terá acesso à cópia de sua prova devidamente corrigida, assinada de forma a identificar legivelmente quem a corrigiu (Grifamos) em todas as fases do concurso. Bem como a nota atribuída à questão, escrita de forma por extenso.


IV- O prazo “razoável” para o recurso em face do gabarito publicado será de cinco (Grifamos) dias, contado o seu primeiro dia logo após a publicação do gabarito conforme o item I deste artigo e o quinto dia vencendo no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo prorrogar-se-á para o primeiro dia útil que se seguir.


a) Os horários de início e fim do prazo recursal dependerão do que vier expresso no edital. Porém, sempre terá início as Zero hora do primeiro dia e término às 23h59min minutos do quinto dia quando o recurso for interposto pela internet. Quando interposto em setor protocolizante específico deverá observar o horário e local de funcionamento do setor constando desde logo, esta informação, no edital do concurso.


b) Tanto no recurso feito pela internet quanto no feito em setor protocolizante será obrigatório o recorrente receber cópia devidamente recibada e identificada contendo dia e hora em que o recurso foi interposto. Não podendo em hipótese alguma ser negado tal procedimento.


V- As provas orais obedecerão aos seguintes procedimentos:


a) O examinador deixará claro, a todos ali presentes, inclusive o candidato, antes de cada pergunta que fará, o quê está sendo aferido em cada questionamento, bem como a dosimetria da nota que será atribuída para a resposta daquela questão.


b) Após a resposta do candidato o examinador diz oralmente o gabarito e sua nota atribuída àquela questão respondida, franqueando-lhe a oportunidade de recorrer oralmente aos outros membros da banca que debaterão o recurso naquele momento na frente de todos atribuindo-lhe oralmente o resultado do recurso. Não lhe cabendo mais naquele momento qualquer recurso.


c) O candidato poderá pedir para que seja feita uma nova pergunta enquanto ele pensa sobre a anterior. Porém, quando lhe for feita a última pergunta da prova ele deverá enfrentar ou não a questão que deixou de responder provisoriamente.


d) Ao final de todo seu exame oral, ao candidato argüido, será revelado a sua nota final naquele exame antes do início do exame do próximo candidato.


e) Todo exame oral será obrigatoriamente filmado do início ao fim e disponibilizado imediatamente na biblioteca de cada instituição com livre acesso a qualquer um que queira pesquisar.”


HERMENÊUITICA DA RESOLUÇÃO 75 DO CNJ


Considerando que em uma sociedade democrática todos são intérpretes da Constituição, este artigo tem como proposta analisar esta resolução sob a lente da carta cidadã brasileira em paralelo com a lei 9784/99 que regula o processo administrativo na esfera federal já existente, bem como com a consonância de entendimento de Súmula do Supremo Tribunal Federal do Brasil.


Entendemos que há muito a ser feito considerando-se os episódios lamentáveis que ainda ocorrem no Brasil quando o assunto a ser tratado é concurso público.


1. A íntegra do texto legal da Resolução 75 do CNJ [8], disponível no idioma português, traz uma legislação que nos impõe comentar e dar destaque a alguns artigos que passamos a fazer a partir da agora.


2. No Art. 29 entendemos que o verbo “poderão” deveria ser substituído pelo verbo “deverão”, para não ficarmos naquele velho impasse de ser ou não uma faculdade dos Tribunais locais contratarem para a primeira etapa uma instituição especializada em concurso público. Reforçamos este argumento com o fato de que a Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro – já nos trouxe um exemplo de que é possível fazer um concurso totalmente transparente, para todas as fases, quando passou a colocar nas mãos de uma instituição especializada toda sua prova de habilitação advocatícia.


3. A parte final do Art. 31 diz que a comissão examinadora examinará os recursos e poderá modificar os resultados. Se ela pode modificar o resultado fica a pergunta: em que sentido poderá ser modificado o resultado? Qual o real sentido de se contratar uma empresa para efetuar a primeira etapa do concurso? E os gabaritos?


4. Parece-nos que no Art. 33 ficou faltando o termo “às leis” que vigem no Brasil. Se partirmos do pressuposto de que em todas as fases terão gabaritos fundamentados, ficará fácil também saber o real sentido e alcance dos termos “posição doutrinária dominante” e “jurisprudência pacificada dos tribunais Superiores”.


5. O parágrafo único do Art.42 deveria ser reescrito e colocado em caixa alta os seguintes termos: é dever da banca examinadora e da instituição responsável pelo concurso fornecer cópia da prova mediante requerimento com pagamento pelas cópias conforme já sugerido no item III do número cinco da primeira parte deste artigo.


6. Há ainda a se considerar um aspecto que é uma perplexidade, quando ocorre o uso de termos em outro idioma, nos enunciados das provas, sem qualquer tradução para o idioma pátrio brasileiro. Uma verdadeira afronta ao Art. 13 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) que impõe como idioma pátrio oficial a Língua Portuguesa.  Coaduna-se com este argumento o que dispõe a parte final do parágrafo único do Art.48[9].


7. Nos concursos para a Magistratura Trabalhista do Rio de Janeiro, a prova prática de elaboração de sentença é composta de um mini processo em que as peças são anexadas para a confecção da sentença. Este procedimento deveria ser adotado como forma o mais próximo possível daquilo que de fato o magistrado irá fazer. Procedimento semelhante ao adotado para verificar se um motorista dirige de fato um carro. Assim, todas as provas práticas de elaboração de sentença deveriam ser acompanhadas de peças reais, ou, no mínimo, o mais próximo possível da realidade, na segunda fase a qual faz alusão o Art. 49.


8. Antes de publicar a relação dos aprovados na prova escrita, conforme sustenta o Art. 56, deveria haver a publicação de um gabarito e possibilidade de recursos conforme já sustentamos na primeira parte deste artigo. Nesta linha, estamos firme no entendimento de que o concurso é público e não secreto, sendo certo que não se tem como recorrer a algo que não se sabe qual foi o parâmetro de análise. Qual a régua que mediu? Este artigo 56 é de uma ilogicidade e falta de transparência capital. Já nasceu morto. Aliás, não deveria sequer ter nascido. É uma brecha obscura que dever ser aclarada com as luzes da publicidade.


9. Prima-se tanto pela atualização e reciclagem mediante cursos de extensão, seminários, fórum, conferências, simpósios, oficinas, encontros etc. que no Art. 59 esqueceram de incluí-los.


10. Ao final dos artigos 61 e 62 faltou o parágrafo “Assegurando-lhe o conhecimento prévio do resultado, através de decisão devidamente motivada, resguardando-lhe em toda essa fase o contraditório e a ampla defesa”.


11. Para o Art.65 fazemos remissão ao que sugerimos no item IV do número 5 da primeira parte deste artigo como forma complementar. Respeitando o candidato e não permitindo ao examinador discricionariedades absurdas, secretas e inimagináveis sob a diretriz da Publicidade, Contraditório e dialeticidade argumentativa.


12. A vantagem de organizar o pensamento demonstrando logo no Art. X da primeira parte traz a interpretação de que no Art. 70 o prazo de interposição de recurso seria de cinco dias e na prova oral sustentamos que o recurso poderá ser interposto oralmente bem como o seu julgamento será também oral ali na presença de todos, inclusive do maior interessado, o candidato.


13. No Art. 82 inciso II nos deparamos com algo que não existe adjetivo que o qualifique pois, não contente em “macular” de maneira expressa o princípio da Publicidade; ferem de quebra o Art. 93 IX da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) – princípio da motivação – também consubstanciado no Art. 50 da lei 9784/99[10] com um capítulo inteiro nesta lei. Mas o desastre não se limita ao exposto. Eles vão além, olvidam as decisões do Supremo Tribunal Federal ao legislarem contra a súmula 684 que muito embora ainda não seja vinculante, mas, o STF já tem entendimento pacificado sobre o tema com a Súmula 684[11].


Neste momento sustentamos que ao legislar desta maneira olvidaram-se os princípios da vedação ao retrocesso social e o da legalidade. Nem o CNJ que era para ter um papel social de defender o Art. 37, traz ao mundo jurídico uma ilogicidade deste naipe. Rogamos para que tirem o mais rápido possível de circulação esta teratologia um desserviço jurídico, anti-normativo, atécnico, ilegal, inconstitucional, talvez até imoral.


14. Deixamos a lei 9784/99[12] por último, porque, na verdade, todos deveriam ler detidamente esta lei, principalmente os concursandos do Brasil. São tantos artigos que colidem com esta Resolução 75 do CNJ que não podemos escrever sozinho sobre esta matéria.


Porém dois itens já podem ser adiantados


1º Com base no Art. 24 e seus quatro parágrafos da CRFB/88 sustentamos que enquanto não houver lei que regule em determinado Estado do Brasil o processo administrativo em âmbito estadual – que é o caso do Estado do Rio de Janeiro – A lei 9784/99 deveria ser aplicada integralmente aos processos administrativos em qualquer esfera tanto estadual quanto Federal.


2º Nos Regimentos Internos do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (RICNMP) previam “expressamente” a aplicabilidade da lei 9784/99 no Artigo 100 do (RICNJ) na Resolução nº 2 do CNJ igualmente no artigo 107 do antigo (RICNMP). Porém, com as alterações dos respectivos regimentos internos, passamos a seguinte situação jurídica:


a) Na atual Resolução nº 67 de 03/03/2009, o CNJ publicou o novo RICNJ e suprimiu dele a menção a lei 9784/99 que antes era expressa na Resolução 2 do antigo regimento e aplicava-se em qualquer caso, agora revogado expressamente em seu Art.143. Entretanto em seu Art. 75 há uma menção de aplicabilidade subsidiária da lei 9784/99 para os casos em que seja instaurado contra “magistrado” processo administrativo disciplinar.  Observa-se que isto foi arquitetado de forma inteligente.


b) Já o CNMP com a edição da Resolução 31 de 01/09/2008 a menção que antes era feita na norma criadora do RICNMP no Art. 107 agora foi deslocada para o Art. 132 em último lugar em sede de aplicação subsidiária.


Ainda teremos que estudar diretamente e detalhadamente qual a conseqüência técnico-jurídica disto, pois estamos falando em um caso de revogação e desconsideração de uma lei votada pelo Congresso Nacional feita através de Resolução, no caso do novo RICNJ, feita pela Resolução 67.


Já no caso da Resolução 31 do CNMP, em seu Art.132, a Instituição Ministério Público que tem como dever funcional o de defensor da lei, coloca uma lei do quilate da 9784/99 em último escalão e subsidiariamente. Seria no mínimo preocupante e no máximo falta de consequencialismo, pois a lei não foi revogada e os dois órgãos: tanto o CNJ quanto o CNMP são “Nacionais” e nesta linha, a eles, sempre deverá ser aplicada a lei 9784/99 conforme já prescrito em seus primeiros regimentos internos.


Quando foi criada a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) ainda não existia em nosso ordenamento jurídico a figura do juiz legislador. Remetendo-nos ao estudo agora dos dois livros do Profº Mauro Cappelletti: Juízes Legisladores? e Juízes Irresponsáveis? para que comecemos o debate desta nova inserção que a Constituição Brasileira nos traz.


Entretanto, o que tudo isto tem a ver com os concursos públicos na área da Magistratura e com a resolução 75 do CNJ? Não temos dúvida que estamos diante do controle do poder pelo próprio poder. Das suas entranhas emanam resultados que ficarão para um novo artigo. Todavia fica claro que na função de legislar para toda nação existe um fenômeno que derivaria da seiva da legitimidade do voto popular o que existe no poder judiciário norte americano, mas não existe no Brasil. Enquanto lá nos EUA os magistrados são eleitos pela via do voto, os do Brasil são concursados, sendo esta uma diferença a ser desveladamente enfrentada e motivo de tanta discussão sobre a divisão de poderes. Afinal, quem legislará melhor para a nação brasileira: o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário? Qual dos dois seria mais confiável?


CONCLUSÃO


Este artigo propõe uma reflexão sobre o processo brasileiro de acesso à magistratura. Ele é também um manifesto em defesa de todos aqueles brasileiros que sonham, trabalham, estudam e acreditam na possibilidade honesta e límpida de melhorar suas vidas e também das de seus semelhantes através dos concursos públicos.


O concursando é um potencial que poderá aparelhar os quadros jurídicos do Brasil, nesta linha caberia considerá-los assim como a todos os professores que os auxiliam nesta jornada tentando, muitas das vezes sem saber, e sem saber mesmo, até porque quase que a maioria dos concursos públicos da área jurídica no Brasil tem só aparência de públicos, mas um quê de secretude altamente questionável, levando o CNJ a reeditar nova resolução através de uma chuva de pedidos por via e-mail, carta e questionamentos que estarão apenas re-começando, pois a constatação principal é que as mudanças foram muito tímidas e os problemas com a falta de Publicidade, Transparência e o acesso a informação ainda não foram postos à lona com a resolução 75 do CNJ.


Muito embora haja uma corrente de juristas que estudou e plasmou os conhecimentos do século passado continuem sustentando pensamentos como: “os concursandos da área jurídica teriam que sofrer, pois não teriam direito a nada” percebe-se, pelas práticas, que muitos ainda compartilham desta ideologia.  Para estes citamos que assim como o homem apenado e os animais, todos os concursandos também são sujeitos de direitos. Não podemos jamais nos esquecer disto!


Num Brasil em que os serviços públicos prestados de medicina e de magistério oscilam em torno de 400 dólares e de 250 dólares mensais, respectivamente, deparamo-nos com os salários dos juízes em torno de mil dólares mensais; talvez isto justifique tanta atenção  ofertada pela Resolução 75 do CNJ e o tratamento dado pela estrutura, a forma de divisão e bom exercício deste poder.


Pensamos que no conflito entre a matéria tratada na resolução 75 e o inciso I, parte final, do Art. 37 da CRFB/88 seria possível suscitar uma incendiária discussão de controle de constitucionalidade, pois, parece-nos que no inciso I in fine do já citado Art. 37 da CRFB/88 quanto ao vocábulo “lei” só caberia a interpretação de ser ato normativo votado pelo congresso nacional. Todavia este é um conflito entre normas com força normativa derivada da própria constituição que traz ínsita uma repartição de poder, o qual coloca sobre xeque o poder constituinte originário de um lado e o poder constituinte derivado do outro. Nesta luta quem vencerá? Talvez o tempo e o Supremo Tribunal Federal (STF) numa profícua e possível discussão em termos de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade?


Que o P maiúsculo de Publicidade e o T maiúsculo da Transparência um dia façam morada obrigatoriamente em “todos os certames concursais brasileiros” em “todas” as suas fases. Entendemos que o acesso à magistratura não precisa sofrer mudanças significativas, basta, apenas, que se façam valer, nos trâmites desses concursos, a Publicidade e a Transparência, termos desconsiderados nos processos atuais. Como conseqüência lógica desta aplicação seria imperiosa a motivação racional identificada, a qual, até os ministros do STF estão subordinados, quiçá as bancas de concursos públicos do Brasil; tudo obedecendo ao que impõe os incisos IX e X do Art. 93 da CRFB/88.


Os princípios constitucionais da publicidade, da informação transparente e da motivação racional identificada, podem até parecer redundância, mas seria o antídoto contra os “concursos secretos com aparência de público” que poderiam macular as Instituições Democráticas do incipiente Brasil colocando-as na fronteira das interpretações dúbias.


 


Referências:








Notas:

[1] Órgão da Justiça brasileira com a função de fazer o controle da atuação administrativa, financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

[2] Seção 1, em 21/5/09, p. 72-75, e no DJ-e nº 80/2009, em 21/5/09, p. 3-19

[3] Fonte de pesquisa disponível no relatório sobre a justiça brasileira do ano de 2008 páginas 177, 185 e 187. Dados disponível em : http://www.cnj.jus.br/images/conteudo2008/relatorios_anuais/relatorio_anual_cnj_2008.pdf último acesso em 21/06/2009.

[4] Órgão também criado com a EC nº 45 só que com a função de também efetuar o controle da atuação administrativa, financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público

[5] Estes dois artigos citados, 17 e 19, parecem estar, numa primeira análise, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da motivação racional identificada.

[6] Órgão que também funciona em Brasília, capital da república brasileira, com a missão já definida pela EC 45 com poderes correcionais e caráter vinculante às suas decisões.

[7] Publicada no DJ de 7/12/2006 seção 1 páginas 1472/1473 já com as alterações da Resolução 24 publicada no DJ de 13/12/2007 seção 1 pág. 1155.

[8] Poderá ser acessada no endereço http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_75.pdf

[9] Parágrafo único do Art. 48 da Resolução 75 do CNJ –  A comissão examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial (Grifamos) e a capacidade de exposição.

[10] Acessível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm

[11] Súmula 684 do STF – É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público

[12] Idem ao item 9

Informações Sobre o Autor

João Bosco Rocha

Professor de Direito/RJ


Equipe Âmbito Jurídico

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