Sumário: Introdução. Artigo 1º. Alcance e bens protegidos. Art. 2º. Medidas protetivas urgentes. Conclusões.
Introdução.
A Lei 1.600, de 2000 é a lei de violência doméstica no Paraguai, nosso país vizinho geográfico e partícipe do Mercosul, assim como o Brasil, a Argentina e o Uruguai.
A Lei 1.600, de 2000 é denominada de lei “Contra a Violência Doméstica”.
Trabalhar-se-á, ao final, uma comparação com a lei brasileira e se elaborará breve parecer sobre uma mãe que impede o seu ex-marido de ver os filhos baseada em uma medida protetiva que exige uma distância mínima do acusado de si de seus familiares.
Artigo 1º. Alcance e bens protegidos.
O artigo 1º da Lei 1.600 determina o seu alcance e os bens protegidos. Suas normas de proteção podem ser utilizadas por todas as pessoas que sofram lesões, que sejam maltratadas física, psíquica ou sexualmente por parte de alguém de seu grupo familiar. O grupo familiar compreende as pessoas ligadas pelo vínculo de parentesco, no matrimônio ou na união de fato, mesmo que tenha sido cessada a convivência. Da mesma forma, no caso de parceiros não conviventes e os filhos, sejam ou não comuns.
Observe-se que a lei busca compreender a família moderna em todas as suas concepções.
Quem quer que seja afetado por violência doméstica poderá denunciar os fatos para o Juiz de Paz do lugar, por escrito ou por meio de reclamação oral com o objetivo de obter medidas de proteção para sua segurança pessoal ou de sua família. As ações serão gratuitas. Nos casos em que a pessoa afetada não estiver em condições de fazer a denúncia, esta poderá ser feita pelos parentes ou por aqueles que tenham conhecimento dos fatos. Quando a denúncia ocorrer diante da Polícia Nacional ou nos centros de saúde, esta será remetida imediatamente ao Juiz de Paz.
Art. 2º. Medidas protetivas urgentes.
As medidas urgentes de proteção à vítima serão instituídas pelo Juiz de Paz desde que presente a verossimilhança dos fatos denunciados, podem ser:
a) Ordem de exclusão do denunciado do lugar onde habita o grupo familiar;
b) Proibição do acesso do denunciado à habitação ou aos lugares que representem perigo para a vítima;
c) Nos casos em que a vítima saia de casa, dispor a entrega de bens pessoais e os de seus filhos menores igualmente aos dos seus móveis de uso indispensável;
d) Dispor sobre o reingresso da vítima ao seu domicílio do qual saíra por razões de segurança pessoal, sem incluir o autor dos fatos denunciados;
e) Proibir a entrada ou manutenção de armas, substâncias psicotrópicas e ou tóxicas na residência do casal, quando as mesmas sejam utilizadas para intimidar, ameaçar ou causar danos aos membros do grupo familiar e;
f) Qualquer outra que a critério do Juiz proteja a vítima.
Em todos os casos, as medidas protetivas ordenadas terão vigência até que o Juiz que as ditou ordene a sua suspensão, seja de ofício ou mediante petição da parte, por haverem cessado as causas que lhes deram origem, ou por ter-se encerrado o processo.
Juntamente com a implementação das medidas de proteção ordenadas, o Juiz disporá sobre a entrega de cópia dos antecedentes do caso imputado e fixará dia e hora para a realização da audiência prevista no artigo 4º da Lei de Violência Doméstica da República do Paraguai, Lei nº 1.600, de 2000.
Conclusões.
É interessante e muito fácil perceber que a Lei nº 1.600, de 2000 é anterior à brasileira e pode ser considerada como precursora do texto nacional. Entretanto, comparando-se com a Lei Maria da Penha, percebe-se que a lei brasileira é mais rica no que concerne às medidas protetivas.
Tome-se como exemplo o fato da lei nacional prever como medidas protetivas as seguintes, dentre outras: a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c) proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; d) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e) freqüência de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; f) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; g) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: a) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; b) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; c) determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; d) determinar a separação de corpos.
Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: a) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; b) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; c) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; d) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Também é de se destacar que a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar é medida protetiva específica devendo ser claramente determinada e não podendo a genitora requerente das mesmas, por exemplo, considerar que a distância mínima a ser observada pelo acusado inclua aos seus filhos na condição de simples parentes.
O caso que se quer ter em tela é de uma mãe que obteve medidas protetivas exigindo distância mínima de seu ex-marido de sua pessoa e das pessoas de seus familiares. No caso específico, tal senhora utilizou desta medida protetiva para também manter o distanciamento mínimo de 1.000 metros de seus
Parente da suposta vítima é pai, mãe, irmão da mesma, não podendo aí serem incluídos os filhos do casal em litígio!
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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