Resumo: O presente estudo busca analisar as obrigações naturais sob diversos ângulos, para que se possa caracterizá-la precisamente, diferenciando-a das obrigações civis, mas sem deixar de demonstrar sua importância para o Direito Civil. Assim, propomos um breve panorama histórico do tratamento dado a esse tipo de obrigação, a partir de momentos relevantes para a construção das atuais concepções acerca do direito das obrigações, como o Code Civil napoleônico e o Corpus iuris civillis, de Justiniano. Além disso, trazemos alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como o regime legal referente a esse tipo de obrigação, que se destaca por gerar dívidas sem o elemento da responsabilidade, o que a torna judicialmente inexigível. Essa é uma dentre várias peculiaridades que propiciam um rico debate jurídico acerca do tema aqui estudado e que aqui serão discutidas.
Palavras-chave: Obrigações naturais – histórico – inexigibilidade.
Sumário: Introdução – 1. Análise histórica da obrigação natural – 2. As obrigações naturais na codificação atual – 3. Uma análise dos efeitos das obrigações naturais: obrigações que possuem dívida sem responsabilidade – Considerações finais – Referências.
INTRODUÇÃO
Pretende-se, neste artigo, indicar uma breve análise histórica das obrigações naturais no direito comparado.
Entendemos que não há como abordar satisfatoriamente a história do Direito das Obrigações sem analisar o Code Civil napoleônico, promulgado em 1804. Isso porque esta compilação introduziu características que seriam posteriormente acolhidas por diversas codificações até os dias atuais.
O Código Civil napoleônico inovou ao instaurar um único Direito Civil, codificado e uniforme para toda a França. Além disso, seu caráter marcadamente positivista e a ampla liberdade contratual que trazia orientariam amplamente o direito no século XIX.
Especificamente para o Direito das Obrigações se faz imprescindível notar a influência do direito romano na compilação francesa. Embora o direito consuetudinário tenha sido a fonte mais importante, pode-se afirmar que foi o direito romano que exerceu maior influência no campo obrigacional.
Diante disso, destaca-se o Corpus iuris civillis de Justiniano como uma compilação dividida em quatro livros que compõem o melhor “retrato” do antigo direito romano. Até mesmo no tocante às obrigações naturais, entendidas assim como as obrigações inexigíveis, os romanos trouxeram importantes contribuições.
1. ANÁLISE HISTÓRICA DA OBRIGAÇÃO NATURAL
Sabe-se que a “obrigação incompleta” carece do elemento da responsabilidade, como era, aliás, assim tratada pelos romanos, a naturalis obligatio. Uma vez que os romanos levavam em conta primeiramente a ação, e o direito como conseqüência, era clara para essa civilização a distinção entre a obrigação civil e natural, havendo como único elemento diferenciador a presença ou não da chamada actio (ação destinada a exigir o cumprimento da prestação).
Ainda assim, os romanos aplicavam a idéia de soluti retentio, ou seja, a retenção, pelo credor, do pagamento feito para solver dívida decorrente de obrigação natural. Essa era uma forma de proteger o crédito, ainda que ele derivasse de um acordo que não preenchia as normas necessárias para a instauração da responsabilidade.
Deve-se ter em vista que, conforme Pablo Stolze Gagliano (2006, p.114), o Direito Romano era “extremamente formal e elitista, como fruto de uma sociedade familiar e agrária, cuja atividade negocial se limitava aos cidadãos romanos, nos quais não se incluíam, por exemplo, os estrangeiros e os escravos”. Em decorrência disso, muitos acordos eram realizados sem a necessária observância das normas contratuais, de forma a ficarem desprovidos da prerrogativa da actio. Vale citar o ensinamento de Covello (apud Gagliano, 1996, p.114):
“Os cidadãos romanos nem sempre seguiam à risca as solenidades contratuais em seus negócios, resultando daí que os atos praticados ficavam sem nenhuma proteção da lei, situação esta que repugnava à consciência jurídica de um povo especializado em direito”.
Situações desse tipo podiam ocorrer, por exemplo, quando uma das partes no acordo era incapaz de contratar validamente. Neste sentido, complementa Silvio de Salvo Venosa (2008, p. 27):
“Entre os fatos que impediam o direito de ação, colocava-se a incapacidade do devedor. O filho da família de escravo geralmente contraía obrigações naturais. Ocorria o mesmo se entre devedor e credor havia uma relação de pátrio poder: nenhuma ação era possível entre uma pessoa que estivesse sob o poder de outra”.
O direito romano diferenciava, ainda, as obrigações civis que perdiam a actio (obrigações civis degeneradas), daquelas que sempre foram obrigações naturais. Não obstante, em ambos os casos o vínculo jurídico é incompleto, por faltar o elemento responsabilidade.
A obrigação civil degenerada pode ser relacionada ao caso das dívidas prescritas, uma vez que, antes da prescrição, eram obrigações perfeitamente exigíveis, havendo perdido sua exigibilidade quando da prescrição. Neste caso, a inexigibilidade se dá em virtude de um evento superveniente, causando a conversão da obrigação civil em natural e a perda de sua força cogente.
Já as dívidas contraídas numa relação entre pai e filho, ou, ainda, as dívidas de jogo, podem ser entendidas como obrigações incompletas desde sua origem (obrigações naturais originárias), uma vez que nunca possuíram a qualidade de juridicamente exigíveis. Esse processo também se dava no direito romano, conforme adverte Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.30) que considera que algumas obrigações nunca foram “dotadas de ação, e que já nasciam com a característica que as enquadrava nesta classe. Eram as que não podiam atingir o caráter de obrigações civis, por faltar um elemento hábil a gerar, desde o seu nascimento, a ação.”
A respeito da influência do Código Civil napoleônico, vale ressaltar o seu caráter notoriamente conservador, conforme assinala Raoul Charles Van Caenegem (2000, p. 12-13). No relativo às mulheres, por exemplo, havia intensa discriminação negativa. A esposa deveria ser submissa ao marido, tendo a obrigação de concordar com ele. Ainda de acordo com o autor, na esfera das obrigações trabalhistas era marcante o poder da palavra do empregador diante do testemunho do empregado.
Vê-se, portanto, que apesar dos avanços trazidos, a idéia de igualdade, principalmente em sentido material, ainda teria que ser muito trabalhada. O Code civil influenciou fortemente o Código Civil brasileiro de 1916, mas atualmente o Código de 2002 já adota concepções de igualdade que permitem um tratamento mais moderno quanto às relações obrigacionais.
2. AS OBRIGAÇÕES NATURAIS NA CODIFICAÇÃO ATUAL
Embora nossa codificação civil atual não trate especificamente das obrigações naturais em capítulo separado, algumas disposições espalhadas pelo Código permitem a construção de um regime próprio para as mesmas, distinguindo-as em relação às obrigações civis.
Deve-se ter em vista que as obrigações são compostas por três elementos: objetivo, subjetivo e elemento abstrato. Este último é capaz de diferenciar claramente a obrigação civil da natural. Isso porque ele corresponde ao vínculo jurídico obrigacional, ou seja, trata-se do liame (elo) entre credor e devedor[1]. Tal vínculo, por sua vez, é formado pela dívida e pela responsabilidade, que são complementares.
Sabe-se que a dívida representa a existência de um dever por parte do pólo passivo da relação obrigacional em favor do pólo ativo. Já a responsabilidade pode ser traduzida como o direito que o credor possui de exigir judicialmente a prestação devida, em caso de inadimplemento. É, portanto, a responsabilidade que dá ao credor a prerrogativa de atacar o patrimônio do devedor caso haja o inadimplemento.
Em vista disso, entende-se como obrigação completa ou perfeita aquela que dispõe de dívida e responsabilidade, apresentando, assim, o vínculo jurídico completo. Tem-se aí as obrigações civis. Por outro lado, a obrigação em que existe a dívida, mas não há responsabilidade é chamada de incompleta ou imperfeita, categoria na qual se enquadram as obrigações naturais.
Nesta perspectiva, diversas teorias foram elaboradas na tentativa de explicar a natureza jurídica desse tipo de obrigação, e muito se discute sobre a sua relação com os deveres morais, sociais ou de consciência. Nesse aspecto, acompanhamos o entendimento de Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.28), já que para o autor a obrigação natural está entre o dever que emana da consciência e a obrigação completa. Ela é “mais do que um dever moral, e menos do que uma obrigação civil (…). Pode, assim, a obrigação se revestir até a “materialidade formal de um título ou instrumento”, todavia “falta-lhe o conteúdo, o elemento intrínseco; falta-lhe o poder de exigibilidade”.
Para ratificar tal idéia, acrescentamos o seguinte ensinamento de Maria Helena Diniz (2002, p. 62):
“A obrigação moral constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade. É o caso, p. ex., da obrigação de cumprir determinação de última vontade que não tenha sido expressa em testamento, bem como o da obrigação de socorrer pessoas necessitadas.”
O principal ponto de convergência entre a obrigação moral e a natural reside no fato de que nenhuma das duas permite ao credor constranger o devedor, judicialmente, ao pagamento. É, também, em virtude disso, que frequentemente as duas são tidas como idênticas.
A obrigação natural, porém, possui quase todos os caracteres da obrigação civil, quais sejam: elemento subjetivo (credor e devedor), objetivo (a prestação) e vínculo jurídico, embora incompleto, pois carece da exigibilidade. Dessa forma, quando adimplida voluntariamente a dívida, ainda que em virtude de erro do devedor, ter-se-á pagamento válido, que poderá ser retido pelo credor. Não se trata, portanto, de liberalidade.
Já na obrigação moral, não há vínculo jurídico. Assim, quando cumprida, não se tem o adimplemento de uma dívida. Entretanto, importa destacar que é vedado demandar a restituição desse cumprimento sob o argumento de que não se estava compelido ao mesmo. Afinal, acrescenta a respeito Maria Helena Diniz (2002, p.62):
“O dever moral, embora não constitua um vínculo jurídico, não deve permanecer totalmente alheio ao direito no momento de seu espontâneo cumprimento, pois a ordem jurídica o tornará irrevogável (…) de modo que quem o cumpriu não terá direito de reclamar restituição, alegando que não estava obrigado ao seu adimplemento.”
Conforme dito, as obrigações classificadas como naturais se assemelham às obrigações civis em todos os aspectos que não estão ligados com a exigibilidade judicial da prestação (TELLES, 1997, p. 52-55).
Em conseqüência disso, nos termos do artigo 882 do Código Civil de 2002, “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” Trata-se da manutenção da regra do soluti retentio, originária do Direito Romano.
A retenção é, portanto, a atitude, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, do credor que conserva o pagamento recebido do devedor de obrigação natural. É a não-realização da repetição do pagamento, embora a obrigação adimplida fosse incompleta, não dispondo de responsabilidade.
Cumpre reiterar que, não obstante o devedor que voluntariamente cumpre uma obrigação inexigível possa vir a alegar desconhecimento de tal inexigibilidade, mantém-se a irrepetibilidade. Eis a jurisprudência recente do respeitado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. Inviável acolher pleito de ressarcimento de imposto pago pelos autores, cuja responsabilidade era da ré, na medida em que essa dívida foi paga depois de operada a prescrição. A dívida prescrita, por se constituir em obrigação natural, é inexigível, não havendo, por isso, direito de ressarcimento por seu pagamento indevido, ainda que inequívoca a responsabilidade do real devedor. Inteligência do art. 882 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70018695411, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/04/2007). (Grifos nossos).
No tocante às dívidas de jogo ou de aposta, o artigo 814 estabelece sua inexigibilidade judicial ao esclarecer que elas não obrigam a pagamento. O dispositivo excetua, em seu parágrafo 2º, apenas os jogos legalmente permitidos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo lembra ainda, em recurso de ação de cobrança[2], que os empréstimos concedidos para jogo ou aposta também não são passíveis de reembolso, por força do disposto no artigo 815 do novo Código Civil. Para o referido Tribunal apenas “os empréstimos concedidos antes ou depois para que se jogue ou se pague o que se perdeu são lícitos e podem ser exigidos”.
De maneira semelhante, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao pedido de imissão de posse em apelação cível, pois o negócio que originou a outorga de escritura de cessão de posse decorria de dívida de “jogo do bicho”. Segue a ementa desse julgado:
“IMISSÃO DE POSSE. ESCRITURA. OUTORGA. DÍVIDA DE JOGO. RECONHECIMENTO. As dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista se tratar de obrigação natural, sem ação para exigir o seu cumprimento. Improcede o pedido inicial de imissão de posse, na hipótese de restar comprovado pelo contexto probatório que o negócio que originou a outorga de escritura de cessão de posse é decorrente de acerto de dívida de jogo”[3]. (Grifos nossos).
Deve-se observar que o pagamento de dívida inexigível feito em virtude de erro do devedor é válido e não autoriza a repetição. O artigo 814, porém, traz exceções que garantem o direito de repetição para o menor ou interdito, ou ainda nos casos em que o dolo do credor gerar vício de consentimento no negócio jurídico. Conforme Pablo Stolze Gagliano (2006, p.120): “se o dolo do credor for só no sentido de fazer o devedor acreditar que o débito é exigível, não há que se falar em repetição, mas, se a conduta de cumprimento da obrigação natural for viciada em qualquer outro sentido, aí, sim, caberá a repetição”.
Afora tais exceções, o cumprimento da prestação decorrente de obrigação natural não é entendido como liberalidade ou ainda como enriquecimento sem causa, mas como pagamento legítimo, o que autoriza a sua retenção pelo credor (Pablo Stolze Gagliano, 2006, p. 55). Alguns autores, como George Ripert (2000, p.363), consideram, inclusive, que a obrigação natural só existe de fato na ocorrência do seu pagamento pelo devedor. Segundo tal entendimento, é a manifestação de vontade no sentido de solver dívida juridicamente inexigível que faz nascer a obrigação.
O Código de 2002 traz, ainda, como hipótese de retenção do adimplemento de obrigação natural, o artigo 564, inciso III, o qual estabelece a impossibilidade de revogação por ingratidão das doações feitas em cumprimento de obrigação natural.
Percebe-se que o legislador, embora não tenha atribuído responsabilidade a determinados tipos de dívidas, entende que para algumas dessas obrigações o cumprimento espontâneo deve ser juridicamente válido. É o que ocorre com as obrigações em que o direito de pretensão do credor sofreu prescrição, bem como o caso das dívidas provenientes de jogos que não encontram permissão expressa legalmente, conforme os supracitados artigos 814 e 882 do Código Civil de 2002.
3. UMA ANÁLISE DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES NATURAIS: OBRIGAÇÕES QUE POSSUEM DÍVIDA SEM RESPONSALIDADE
A melhor doutrina indica, como já ressaltado, que são elementos constitutivos da obrigação: subjetivo, objetivo e abstrato. O elemento subjetivo é aquele que diz respeito aos sujeitos envolvidos na relação em dois pólos: o ativo (credor) e o passivo (devedor). Cada um dos sujeitos tem um papel distinto na relação e isso é assumido no momento da estipulação do negócio.
O elemento objetivo é relativo ao objeto da obrigação e refere-se à obrigação positiva ou negativa do devedor, isto é, a atuação do sujeito passivo que deve dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa ao credor.
O elemento abstrato, por sua vez, é o elemento que une o devedor e o credor, como se fosse uma fixação jurídica, para a realização de um ato positivo ou negativo para com o credor. Desta ligação, decorrem dois institutos jurídicos importantes: a dívida e a responsabilidade.
Segundo sustenta Álvaro Villaça (2000, p.34), o elemento abstrato é o vínculo jurídico, um elemento espiritual da obrigação, um liame que liga os sujeitos porque retrata a coercibilidade da relação jurídica obrigacional.
Entendemos que este vínculo garante, em qualquer espécie de obrigação, o seu adimplemento, porque se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, por intermédio do Poder Judiciário.
A responsabilidade só aparece com o inadimplemento, isto é, só quando o sujeito passivo não cumpre espontaneamente com o convencionado, sendo a responsabilidade uma conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
Ratificamos que não se pode confundir, todavia, a responsabilidade com a dívida. Entende-se por dívida o dever do devedor de satisfazer a obrigação. Já a responsabilidade é o direito do credor de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
A regra consiste em coexistir dívida e por conseqüência, no seu descumprimento, a responsabilidade. No entanto, poderão ocorrer as seguintes situações: 1) existir responsabilidade sem obrigação – exemplo: fiador (devido uma existência de obrigação originária e outra derivada, em que esta só ocorre com o inadimplemento); e 2) existir obrigação sem responsabilidade, podendo aí se enquadrar a obrigação natural. Nesses casos, sabe-se que existe uma dívida, mas as mesmas não poderão ser exigidas judicialmente.
Por outro lado, as obrigações civis são as obrigações completas, pois possuem a exigibilidade da dívida, em caso de inadimplemento, e não se pautam no caráter espontâneo (presente nas obrigações naturais). Citamos como exemplos das obrigações civis: a obrigação do pai pagar prestação alimentícia ao filho, a obrigação do vizinho não incomodar a vizinhança com barulho, a obrigação de respeito mútuo dos cônjuges, a obrigação de não praticar enriquecimento ilícito, a obrigação de cumprir uma proposta lançada ao mercado, dentre outras.
Giorgio Del Vecchio (apud Villaça, 2004, p. 55) explica que as obrigações naturais devem ser jurídicas, “mas em um sentido mais amplo, genérico e, se assim se pode dizer, mais virtual que as obrigações estritamente civis ou absolutamente positivas; e não se concebe como se pode obter essa mais alta e indiferenciada noção da juridicidade”. Pode-se apreender que tal juridicidade será válida e apreciável por identificação de alguns efeitos, previstos em nosso ordenamento, “se não for ascendendo aos princípios gerais, os quais, quando emanam da razão jurídica natural, representam, ao mesmo tempo, as diretrizes fundamentais do sistema positivo”.
Por fim, ressaltamos que não podemos confundir a obrigação natural com a obrigação nula. A primeira é uma obrigação válida, ainda que incompleta. A segunda obrigação não produz efeitos na esfera jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. Entendemos que o Código Civil de 2002 adota entendimentos de igualdade quanto ao tratamento das obrigações.
2. A obrigação natural é uma obrigação incompleta, pois lhe falta a exigibilidade, isto é, a responsabilidade.
3. A responsabilidade aparece, na relação obrigacional, com o inadimplemento, que é o momento em que o sujeito passivo não cumpre espontaneamente com o convencionado, sendo a responsabilidade uma conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação.
4. O pagamento de dívida inexigível feito em virtude de erro do devedor é válido e não autoriza a repetição.
5. Por fim, as obrigações civis são as obrigações completas, pois possuem a exigibilidade da dívida, em caso de inadimplemento, e não se pautam no caráter espontâneo (presente nas obrigações naturais).
Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Advogada e sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados
Acadêmico de Direito. Aluno pesquisador da FDV
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