As pessoas com deficiência no atual Direito Previdenciário brasileiro: Breves reflexões

Resumo: O tema abordado se caracteriza como sendo um dos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, cujo propósito é suscitar uma discussão acerca do atual perfil desempenhado pela Previdência Social para as pessoas com deficiência, como também buscar soluções contundentes que visem ratificar a prática da inclusão social em prol desse público alvo.    


Sumário: 1- Introdução; 2- A deficiência ocupacional; 3- O agravamento da deficiência; 4- Considerações finais: A pessoa com deficiência como “segurado facultativo”; 5- Bibliografia.


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1- Introdução


Com relação à Previdência Social em prol das pessoas com deficiência, Wladimir Martinez[1] informa que “talvez seja a vertente secundária em que mais se imponha a clareza de idéias sobre o exercício do direito para esse público alvo”. Nesse sentido, alguns direitos estipulados pelo regime previdenciário são suscitados, dentre os quais se tem a preferência dos pedidos, ou seja, a Administração Pública e o INSS devem priorizar o atendimento das pessoas com deficiência quando estas últimas se encaminharem a uma Agência da Previdência Social (APS), sendo que deverão ser recepcionadas com respeito adequado, acomodação apropriada, guichês prioritários e distinção. Infelizmente, temos presenciado em nosso cotidiano o desrespeito e a falta de tratamento adequado advindo do INSS, o que tem prejudicado tanto as pessoas com deficiência quanto os idosos. Isso pode ser constatado em algumas situações, como por exemplo, no atraso do atendimento combinado com falta de acomodação mediante formação de longas filas, inclusive algumas são formadas sob exposição dos raios solares, na falta de preparo de alguns servidores que recepcionam os segurados com deficiência com deselegância e má-educação, entre outras desordens administrativas.


2- A deficiência ocupacional


No que tange ao acidente de trabalho ou deficiência ocupacional, este provem de alguma lesão corporal, perturbação funcional ou doença no local e durante o exercício do trabalho[2]. Para Sérgio Pinto Martins [3]:


“Seria melhor conceituar o acidente do trabalho como a contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”   


Além disso, caso um trabalhador com deficiência for vítima de algum acidente laboral deverá provar que, de fato, aquele acidente foi ocasionado pela culpa do empregador, mediante a presença dos requisitos de negligência, imprudência ou imperícia. Todavia, a realização de exame pericial é de fundamental importância, a fim de que o perito médico do INSS possa reconhecer ou não o “nexo de causalidade” entre a atividade laboral realizada com o fato lesivo ocorrido. Conforme ratifica Sérgio Pinto Martins[4]:


“É preciso que, para existência do acidente de trabalho, exista um nexo entre o trabalho e o efeito do exame. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente com a conseqüente lesão e a incapacidade, resultante da lesão. Deve-se haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido. (…). A causalidade direta ocorre porque o acidente de trabalho é um acontecimento ou evento imprevisto, em que não há a vontade do empregado em se machucar. Verifica-se a prejudicialidade, porque envolve lesão corporal ou uma perturbação funcional que origina a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.”    


Por outro lado, é possível o acidente de trabalho ou doença ocupacional gerar a obtenção de direitos como pagamento de auxílio, indenizações, pensões ou estabilidade no emprego, desde que fique comprovado positivamente o resultado do laudo médico pericial. Dessa forma, caso o trabalhador com ou sem deficiência entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador[5], poderá requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação perante a Justiça do Trabalho. O juízo, por sua vez, julgará, levando em consideração provas periciais[6], documentais ou testemunhais apresentadas[7]. Porém, tendo havido o dolo do trabalhador acidentado, a configuração de acidente do trabalho ficará excluída.  


3- O agravamento da deficiência


Com relação ao agravamento do acidente, não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior[8]. Apenas haverá o agravamento de acidente de trabalho aquele sofrido pelo acidentado e este último estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Assim, se um trabalhador com deficiência ingressar com certa inaptidão para o labor e ela se acentuar no curso da relação laboral, após comprovado o agravamento da incapacidade pelo resultado do laudo médico pericial realizado, o trabalhador fará jus às pretensões inerentes a essa incapacidade. Como exemplo desse agravamento [9]:      


“A 9ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº. 70028073765) confirmou tratar-se de acidente de trabalho o agravamento de doença causado pelo ambiente profissional e pela própria atividade desenvolvida por trabalhadora. A decisão unânime do recurso, julgado em 21/01/2009, beneficia portadora de Asma Brônquica, que trabalhava em máquina de operação de pintura, ficando exposta a produtos químicos alergenos. O Colegiado afirmou que o auxílio-acidente deve ser concedido quando verificada a ocorrência de concausa entre as atividades laborais e o surgimento ou piora de moléstia. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas de auxílio-acidente vencidas desde 2/5/02, com correção monetária pelo IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Com base nos laudos periciais, o relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior, destacou que os produtos químicos manuseados pela trabalhadora são desencadeantes de episódios de broncoespasmo em indivíduos asmáticos, porém não causadores da doença. No caso, entendeu que a doença genética da autora foi agravada pela exposição a fatores alérgicos como tinta, solventes e substâncias nocivas inaláveis. Salientou não se tratar de invalidez, mas sim de redução da capacidade laborativa devido o agravamento da asma por fatores ocupacionais. Quando do ajuizamento da ação, lembrou, a demandante ainda possuía vinculo empregatício. Na avaliação do magistrado, ainda, a concessão do benefício previdenciário está condicionada à existência de seqüelas de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laborativa ou modificação da atividade que o trabalhador desenvolvia anteriormente. A previsão está contida no art. 86, caput, e §4º da Lei 8.213/91. Compartilharam do entendimento, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. Sentenciou a ação, a Juíza Luciane Inês Morsch Glesse, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul” (Proc. originário em 1º grau nº. 10500096689, proposto em 02/09/2002).


4- Considerações finais: A pessoa com deficiência como “segurado facultativo”


Finalmente, outro aspecto importante que ressaltamos é quanto à inscrição da pessoa com deficiência na qualidade de segurando facultativo[10]. Conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim[11], alguns trabalhadores com ou sem deficiência, apesar de exercerem atividade remunerada, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) expressamente. Isto ocorre quando estes indivíduos já possuem filiação ao Regime Próprio da Previdência Social (RPS), em razão da atividade remunerada que exercem, a exemplo dos servidores públicos federais e os militares. Estas pessoas não podem obter filiação perante o RGPS como facultativos, visto que integram o RPS (art, 201, § 5º, da Constituição Federal). Todavia, o art. 11, § 2º, do Decreto 3.048/99, permite que, excepcionalmente, essas pessoas possam obter suas filiações como segurados facultativo, desde que haja o afastamento sem vencimento e que também não haja contribuição ao respectivo RPS. Portanto, caso a pessoa com deficiência, seja ela servidora pública ou militar, venha exercer nova atividade remunerada, vinculante ao RGPS, ainda que seja uma atividade pública, será necessariamente segurada obrigatória, e não mais facultativa.


 


Bibliografia

BRASIL. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 05 jun. 2010.

_______. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 jun. 2010.

FLORES, Lizete. Agravamento de doença pelo ambiente
profissional configura acidente de trabalho
. JusBrasil, 16 fev. 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/802404/agravamento-de-doenca-pelo-ambiente-profissional-configura-acidente-de-trabalho>. Acesso em: 05 jun. 2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Os deficientes no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

PINHEIRO, Adriano Martins. Acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Jurisway. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1758>. Acesso em: 05 jun. 2010.


Notas:

[1] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Os deficientes no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2009, p. 73.

[2] Em respeito à regra do artigo 19, da Lei 8.213/91: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O artigo 20, da mesma lei, conceitua as entidades mórbidas relacionadas ao acidente de trabalho, ao passo que o § 1º ressalta aquelas situações que descaracterizam acidente de trabalho. Outras hipóteses que também se equiparam ao acidente de trabalho estão presentes na regra do artigo 21, incisos, I, II, III e IV, da mesma Lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 jun. 2010.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 413.

[4] Idem. Ibidem.

[5] Não devemos deixar de ressaltar que, num eventual acidente de trabalho, o empregador deverá agir com boa-fé, ou seja, comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (artigo 22, da Lei 8.213/91). Além disso, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo (§ 2º, artigo 22, da Lei 8.213/91), porém a empresa não se exime de sua responsabilidade numa eventual falta de comunicação de sua parte (§ 3º, artigo 22, da Lei 8.213/91). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 jun. 2010.

[6] Além da perícia médica do INSS, por via judicial, a perícia também pode ser determinada.

[7] PINHEIRO, Adriano Martins. Acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Jurisway. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1758>. Acesso em: 05 jun. 2010.

[8] Regra do artigo 21, § 2º, da Lei 8.213/91.

[9] FLORES, Lizete. Agravamento de doença pelo ambiente
profissional configura acidente de trabalho. JusBrasil, 16 fev. 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/802404/agravamento-de-doenca-pelo-ambiente-profissional-configura-acidente-de-trabalho>. Acesso em: 05 jun. 2010.

[10] De acordo com a regra do artigo 11, do Decreto 3.048/99: É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 05 jun. 2010.  

[11] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 172-173.

Informações Sobre o Autor

Ariolino Neres Sousa Junior

Licenciado Pleno em Pedagogia pela Universidade do Estado do Pará- UEPA; Especialista em Metodologia da Educação Superior pela UEPA; Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia- UNAMA; Advogado; Mestrando em Direito das Relações Sociais pela UNAMA; Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pan-Amazônica- FAPAN


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Equipe Âmbito Jurídico

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