Esse tema não interessa apenas à classe de advogados, mas a toda a sociedade brasileira. Em verdade, é o cidadão, mais que o advogado, o beneficiário dessas prerrogativas.
Por isso, com o desrespeito de tais prerrogativas não se pode concordar, sob pena de violação de direitos humanos básicos, como os decorrentes dos direitos invioláveis à liberdade, à dignidade e ao livre exercício de trabalho lícito, constitucionalmente previstos.
A confusão que por vezes se opera entre o advogado e o seu cliente, as mais prosaicas dificuldades que por vezes passa o causídico para desempenhar suas rotinas profissionais mais elementares, é situação que não merece perdurar.
São os artigos 6º e 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que ao estipularem os direitos dos advogados, na verdade protegem o próprio jurisdicionado, e a própria Justiça.
Segundo o art. 6º, por exemplo, “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.”
E a Lei Maior (Constituição Federal) estabelece, em seu artigo 133, que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Ao alçá-lo ao nível de “preceito constitucional” o constituinte definiu o advogado como prestador de serviços de interesse coletivo e conferindo a seus atos múnus público.
Não há outra profissão no Brasil com status equivalente.
Muitos confundem esse tratamento com privilégio corporativo, mas as prerrogativas do advogado são, na verdade, prerrogativas do próprio cidadão.
É o direito do cliente que está em pauta, quando se exige, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações (art. 7º da Lei nº 8.906/94).
Tratam-se, pois, de prerrogativas inegociáveis da advocacia. De direitos constitucionais e legais para o efetivo exercício da profissão.
Todos têm direito à presunção de inocência, ao contraditório, ao devido processo legal. Ninguém pode ser condenado senão mediante sentença transitada em julgado. E o advogado é o elo efetivo entre esses direitos elementares de cidadania, e a justiça.
Se há maus profissionais, não se pode tomá-los pelo todo e, a pretexto deles, punir a coletividade, até porque são manifesta minoria.
A distinção constitucional à nossa atividade, que muito nos honra, tem como contrapartida inapelável o sagrado compromisso com a ética, a que todos devemos obediência. É esse o dever máximo da advocacia, que resume e contém todos os demais.
Destarte, invoca-se a todos os advogados brasileiros, e a sociedade como um todo, para não abdicarmos do livre exercício da advocacia e do respeito pleno às prerrogativas do advogado, pois pressupostos básicos do Estado democrático de Direito.
Advogado, pós-graduado em contratos e responsabilidade civil, pós-graduando em direito público
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