Resumo – O Novo Código de Processo Civil, instituído pela lei 13105 de 16 de março de 2015, trouxe importantes inovações no sistema processual reproduzindo e buscando concretizar os princípios e preceitos constitucionais, impulsionando o consensualismo e arbitragem como alternativas de mediação de conflitos, flexibilizando a rejeição imediata de demandas por ausência de cumprimento dos requisitos formais, de forma a primar pelo julgamento do mérito em prol da solução real em conflito, indicou a busca por uma jurisprudência cada vez mais coesa e igualitária nos Tribunais superiores, trouxe importantes conquistas para a advocacia, reorganizou institutos e incidentes, destacou o contraditório em todas as decisões de ofício, e reformulou todo o sistema processual pátrio. Não há o que se olvidar, no entanto, quanto aos desafios práticos forenses que já se discutem e os que, ainda, serão levantados ao longo de sua vigência.
Palavras – chaves – O Novo Código de Processo Civil; Inovações; desafios; primeiro código democrático;
Abstract – The new Civil Procedure Code , established by Law 13105 of March 16, 2015 , brought important innovations in the procedural system reproducing and seeking achieve the principles and constitutional provisions , boosting consensualism and arbitration as alternative conflict mediation, easing the immediate rejection demands for lack of compliance with formal requirements , in order to prevail at trial on the merits in favor of the real solution to the conflict , said the search for jurisprudence increasingly cohesive and egalitarian in the higher courts , brought important achievements for advocacy , reorganized institutes and incidents highlighted the contradiction in all trade decisions, and reshaped the entire parental procedural system . There is nothing to forget , however , as the forensic practical challenges already discussed and that also will be raised over its lifetime .
Keywords – The new Civil Procedure Code; innovations; challenges; first democratic code;
Introdução
Este artigo visa adunar as principais alterações e problemáticas advindas com o Novo Código de Processo Civil instituído pela lei federal 13105, de 16 de março de 2015, que revogou o Código de Processo Civil de 1973, a lei federal 5869, de 11 de janeiro de 1973, mais conhecido no Brasil como “Código Buzaid”, vez que fora elaborado, este último, pelo Ministro da Justiça denominado Alfredo Buzaid que, mais adiante, tornou-se Ministro do Supremo Tribunal Federal. É imperioso enfatizar, desde logo, que o novo diploma processualista civil é o primeiro Código aprovado em regime brasileiro totalmente democrático, o que por si só denota a sua extrema relevância para o mundo jurídico e para a sociedade.
A Comissão do Ante Projeto do Código de 2015 foi presidida pelo Ministro Luiz Fux e, quando de sua instauração, dividia correntes de pensamentos. Haviam os que entendiam ser necessária a atualização do Código de 1973 por denotarem sê-lo defasado diante das modificações e anseios sociais. Ao passo que, havia uma minoria, bastante resistente à referida atualização, vez que afetaria todo o sistema, como o fez, sendo certo que para melhor.
Assim como, naquela época da inauguração legislativa federal pelo estatuto de 1973, as produções bibliográficas traçaram lições norteadoras a respeito das inovações até então desconhecidas, hoje a finalidade precípua dos operadores e intérpretes do direito processualista é conceituar, explicar, interpretar e apontar os desafios práticos da nova legislação. Apesar de ainda muito genuíno, o Novo Diploma trouxe modificações razoáveis pautadas em um sistema processual mais constitucionalizado e comprometido, portanto, com o Estado Democrático de Direito.
Nesse estudo, como dito, exploram-se as mudanças do Novo Código Processual Civil, seus principais fundamentos, os apontes e pretensões dos legisladores do projeto, bem como destaques doutrinários.
Com o fito de alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada uma metodologia complexa, com a combinação de vários métodos e técnicas de pesquisa e investigação com análise e síntese, a partir de comparativos e debates dogmáticos sobre o tema.
Por fim, verifica-se que a matéria inferida nos contempla com um importante avanço legislativo que, certamente, busca atender todas as expectativas e anseios sociais. No entanto, indubitáveis são as celeumas do dia a dia forense que, sempre, nos desafiam a melhorar o sistema vigente ensejando o necessário aperfeiçoamento contínuo.
Desenvolvimento
1. O Novo Modelo Processual Constitucionalizado como reflexo do Estado Democrático do Direito.
A Constituição da República Federativa do Brasil é a nossa Carta Magna e toda e qualquer legislação, interpretação ou operação jurídica deve ter como base os seus princípios fundamentais como concretização do regular exercício do Estado Democrático de Direito. Nas palavras honrosas de Nelson Nery[1]: “A CF é a fonte primeira do Direito Processual Civil.”
O novo Código processual exsurge mais constitucionalizado e, portanto, afinado com o Estado Democrático de Direito destacando, implicitamente, desde o seu art. 1 e seguintes, a dignidade da pessoa humana (cláusula geral que denota a ideia do valor da vida intrínseco a cada processo), proporcionalidade/razoabilidade, publicidade, legalidade, eficiência, indispensável fundamentação das decisões, sob pena de nulidade, observância da concessão do contraditório às partes, devido processo legal, juiz natural, necessária motivação das decisões judiciais, dentre outros princípios fundamentais garantidos pela Constituição brasileira.
Nessa linha principiologica processualista, deve-se destacar que o devido processo legal tem por comando inegociável a observância do contraditório como reflexo do denominado processo constitucionalizado.
Em outras palavras, significa dizer que não há como falar-se em devido processo legal sem se falar em contraditório, ainda que postergado, dentro de um conceito de processo sob a égide Constitucional. A cláusula do devido processo legal demonstra importância singular prática ao garantir aos litigantes o acesso à justiça (direito de ação e de defesa), a publicidade dos atos processuais, a igualdade de tratamento, a regularidade do procedimento, a produção probatória, o exercício da ampla defesa e do contraditório, o julgamento pautado em provas lícitas e, tudo isso, por um juiz imparcial, além de outras garantias que traduzem a incessante busca pelo ideal de justiça, conforme aduziu Rawls[2]: “…leis e instituições, por mais eficientes e organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se são injustas.”
Nessa linha de raciocínio, como sucedâneo do devido processo legal, ressalta-se o contraditório, como principio indispensável e norteador processual, vez que busca por sua incidência evitar decisões precipitadas e o acometimento de injustiças tornando o processo dualizado em todos os atos e etapas que o integram, assim como um pêndulo que toca nos dois lados cumprindo a sua finalidade diretamente ligado ao princípio da não surpresa e da influencia no resultado, por que todos os pontos são debatidos previamente.
Existem, no entanto, exceções a essa regra geral, quais sejam as decisões proferidas em sede de tutelas provisórias de urgência, em tutelas de evidências (demanda repetitiva e contrato de depósito) e, em casos, de expedição de mandado monitório.
Além disso, de forma lógica e organizada, o Código enfatiza, também expressamente, alguns princípios infraconstitucionais como o princípio da boa fé objetiva (nemo venire contra factum proprium; supressio e surrectio), o da primazia da resolução do mérito (solução do litígio) e o da cooperação entre as partes.
É salutar estabelecer que o Código de Processo Civil de 2015 ressaltou ponto marcante no conceito de processo que, por muitas vezes, foi visto como secundário: a primazia pela solução do mérito da demanda, ou seja, o processo tem que não só ser uma série de atos sucessivos, dentro da legalidade, como também atender ao fim ao que se destina. A verdade é que, ao longo dos anos, a finalidade processual não foi atendida, porque encontrava óbices técnicos (filtragem) em demandas que eram extintas sem a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Vale destacar, por pertinentes, as palavras de Clayton Maranhão[3], desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná: “Numa análise sociológica do processo civil, processo é o mecanismo (machinery) institucional destinado à preparação e também à resolução dos conflitos.”[4]
Contudo, referida definição, apesar de remontar em sua essência ao que pretende o novo diploma processual civil, ao mesmo tempo, se despe dos aspectos históricos, culturais e sociais que se encontram insertos no conceito de processo e, certamente, o influenciam.
2. Unificação e Simplificação a partir da criação de um regime único de Tutelas Provisórias (urgência ou evidência). O simples é o essencial.
O novo diploma simplificou o sistema criando um regime único para as tutelas provisórias, no Livro V, arts. 294 e seguintes, que, como sabemos, são medidas que podem ser satisfativas ou não, mas que são, genuinamente, precárias, pois resultam de uma cognição sumária (superficial), podendo, portanto, sofrer alterações a partir da análise de novos elementos outrora desconhecidos pelo juízo prolator da decisão.
Em regra, a concessão provisória não pode implicar em dano irreversível, porém existem exceções como no caso dos alimentos provisórios quando aquele que, em virtude de decisão proferida sem sede de tutela provisória, prova, posteriormente, não ser obrigado por lei ou jurisprudência a arcar com tal custo. Nesse caso, indubitável, é a impossibilidade de restituição dos alimentos prestados em cumprimento da tutela provisória, ainda que ao final constate-se a ausência obrigacional.
As tutelas provisórias, conforme aduz o art. 294 do CPC, subdividem-se em tutelas de urgência (não-satisfativas ou satisfativas) e tutelas de evidência (satisfativas). As tutelas de urgência podem ser cautelares (não satisfativas) ou antecipadas/incidentais (satisfativas). As tutelas de urgência cautelares devem ser autorizadas, sob pena de comprometimento da efetividade do processo. Ao passo que, as tutelas de urgência antecipadas, caso não sejam concedidas, comprometem a razão de ser do próprio direito.
A tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental, enquanto que a tutela de evidência só pode ser concedida incidentalmente. É imperioso denotar que, para fins de concessão da tutela de urgência, o juízo pode exigir, a depender da análise do caso concreto, a prestação de uma caução de contracautela real ou fidejussória com o fito de acautelar o demandado que venha a sofrer danos indevidos. Entretanto, essa caução pode ser dispensada caso reste provado pelo demandante que este é economicamente hipossuficiente e não possui recursos para prestá-la. Lembrando-se que, em caso de suportável efeito danoso pelo demandado, o Código prevê a responsabilidade, nos próprios autos, do demandante.
A tutela de evidencia visa antecipar, efetivamente, a providência final, baseada no juízo de probabilidade máxima do direito, que pretende o demandante. Por tal razão, não requer o requisito do periculum in mora para a sua concessão. Em outras palavras, a tutela de evidência busca acelerar o resultado do processo.
O Código prevê, em síntese, quatro hipóteses de acolhimento da tutela de evidência: (i) quando caracterizado o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) quando houver tese firmada em julgamento repetitivo ou em súmula vinculante em alegações pautadas em provas documentais; (iii) em ação de depósito com prova documental para restituição da coisa depositada; (iv) quando o autor tenha instruído a petição inicial com documentos hábeis a constituição do seu direito e que o réu não opunha dúvida razoável. Como dito, em regra a concessão da tutela de evidência pode ser feita após a contestação, excepcionando-se, no entanto, os casos dos incisos “II” e “III” que comportam a concessão de aludida medida sem a prévia oitiva da parte contrária.
O Novo Código, nesse ponto, desburocratizou de forma a organizar os institutos conferindo legitimidade e maior segurança jurídica às decisões judiciais concedidas em sede provisória.
3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão de terceiro e garantia do contraditório – suspensão do processo principal (suspensão imprópria). Observância do devido processo legal e redução de juízos sumários e imprecisos.
Outro ponto que merece ser ventilado, por sua relevância, é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Livro IV, arts. 133 e seguintes, que vem reafirmar, novamente, o compromisso do Novo Código processualista com o sistema constitucionalizado, sob a égide da primazia ao contraditório e ao devido processo legal. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em qualquer tipo e em qualquer fase processual, buscando discutir a legitimidade da inclusão de terceiro na lide principal que ficará suspensa (suspensão imprópria), até que haja decisão definitiva no incidente.
Vejam que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ter seu incidente instaurado de ofício, mas pode ser requerida pela parte, originariamente, em sua petição inicial dispensando assim a sua instauração, já que incluso como parte e não terceiro.
Além disso, nada há que se temer quanto a possibilidade de fuga e frustração dos bens do porventura legitimado a compor a relação obrigacional condenatória, vez que a partir da instauração do processo (decisão admitindo-o), toda e qualquer alienação será ineficaz em relação ao requerente do incidente, devendo o juiz emitir ofício ao distribuidor para que este faça as anotações de praxe para fins de conhecimento de todos.
4. A possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa. Encerramento das divergências e imprecisões jurisprudenciais acerca do tema.
O Novo diploma processual conferiu, expressamente em seu art. 866, caput, a viabilidade do juiz ordenar a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se os tendo, esses forem de difícil alienação ou até insuficientes para saldarem o débito existente.
É importante salientar, no entanto, que referido percentual a ser arbitrado pelo juiz sobre o faturamento da empresa não pode consistir em inviabilidade de continuação das atividades empresariais, nos termos do parágrafo primeiro, parte final, do art. 866 do Código de Processo Civil.
5. Reorganização e novas Conquistas para a advocacia no tocante aos honorários. Natureza alimentar dos honorários. Aponte expresso dos honorários sucumbenciais ao advogado. Majoração dos honorários em sucumbência recursal. Festejo merecido.
O Novo Código de Processo Civil significou um grande avanço para a advocacia, sobretudo, quanto as suas disposições insculpidas no art. 85 e seguintes. Isto porque, organizou e encerrou discussões há muito debatidas, como, por exemplo, a natureza alimentar dos honorários advocatícios. O novo diploma preceitua, expressamente em seu art. 85, p.14, que os honorários advocatícios sucumbenciais são de natureza alimentícia e como tais detém prioridade equivalente aos créditos trabalhistas.
Ademais, determina que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado; estipula regras concisas, a partir de percentuais, para que reste garantida a dignidade e reconhecimento do trabalho do procurador em caso de condenações da Fazenda Pública e prevê, ainda, a majoração dos honorários caso haja aumento do trabalho do advogado quando do labor recursal, ocasião em que devida o aumento dos honorários e a imposição do ônus ao vencido da sucumbência recursal. Nas palavras do doutrinador e jurista fluminense Alexandre Câmara:
“Incumbe ao Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários advocatícios fixados no grau inferior, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau de recurso. O aumento ocorrerá tanto nos casos em que o recurso seja julgado pelo relator, monocraticamente, como nas hipóteses de julgamento colegiado.”[5]
6. Obrigatoriedade de realização da audiência conciliatória ou de mediação, exceto em casos que inadmissível for a auto composição ou em casos de expressa manifestação de todas as partes no desinteresse da audiência conciliatória. Impulso a auto composição e mínima intervenção estatal para questões cotidianas e disponíveis.
Deve-se salientar que, em observância ao contraditório, o Novo diploma trouxe, no VII, art. 319, um dos pontos chaves, a título de inovação, quais sejam: a implementação da audiência conciliatória, antes da apresentação da defesa do réu, quando cuidarem-se de matérias admissíveis de composição pelas partes.
Assim sendo, tão somente se o litígio não admitir auto composição ou se, todas as partes, se manifestarem expressamente no sentido de ausência de interesse na composição é que não haverá a referida audiência conciliatória. No caso de silêncio das partes, a regra geral será observada realizando-se a audiência.
Há uma crítica forte dos operadores do direito e escritórios de advocacia quanto a esse ponto, sob a justificativa de que a implantação de sustentáculos para que essas audiências sejam realizadas importará em imediata alta de custos para os escritórios de advocacia e, consequentemente, para os demandantes. Isto porque, serão necessários mais disponibilidade de profissionais para a cobertura dessas audiências, que em sua maioria são infrutíferas, bem como demandará mais custos com a locomoção dos operadores ao local da diligencia.
No tocante a esse ponto crítico quanto a realização de audiências conciliatórias infrutíferas, a questão é de política processual, pois, infelizmente, o brasileiro não detém o hábito de reconhecimento da conciliação ou mediação. Ainda é muito embrionário o sistema conciliatório, porque há uma falsa crença de que o juízo solucionará de forma mais contundente e satisfatória para as partes, além do interesse dos profissionais nos honorários finais, dentre outros aspectos que fazem a “indústria do litígio” crescer, ao invés, de pôr fim e solucionar pela composição das partes com o mínimo de intervenção estatal. Nesse sentido, Cássio Scarpinella[6] é conciso:
“O sucesso do novo padrão procedimental do procedimento comum dependerá, de qualquer sorte, da boa aceitação da regra e das condições físicas e humanas das audiências de conciliação ou de mediação serem realizadas – nos centros a que se refere o caput do art. 165 – e, mais do que isto, gerarem os frutos que, espera-se, podem e devem gerar.”
7. Modificações no âmbito recursal. Unificação dos Prazos Recursais em quinze dias, exceto embargos de declaração e embargos de divergência. Juízo Prévio ou Duplo juízo de Admissibilidade tão somente para o recurso de apelação. Mantença do efeito Suspensivo no Recurso de Apelação. Extinção do Agravo Retido e dos Embargos Infringentes. Primazia da resolução do mérito em face dos vícios formais. Algumas evoluções e, outros, retrocessos.
Na fase recursal, o Novo Código, mais precisamente nos art. 994 e seguintes, em cumprimento ao princípio da celeridade e eficiência, unificou os prazos recursais de quase todos os recursos para quinze dias e, também, rechaçou o duplo juízo de admissibilidade recursal, a exceção de sua observância no recurso de apelação. Atualmente, tão somente na apelação fala-se em juízo prévio de admissibilidade pelo juiz de origem e outro pelo relator do Tribunal. Essa inovação busca conferir mais agilidade e flexibilização ao sistema recursal. Conforme, brilhantemente, adunou Alvim Arruda[7]: “ O grande desafio do legislador do Novo CPC foi elaborar um sistema recursal simplificado, célere e apto a atender às exigências do direito material.”
Pode-se dizer que o sistema recursal da apelação, causou lamento quanto a preservação dos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Apesar do anteprojeto preceituar a modificação dos efeitos de forma a suprimir o automático efeito suspensivo, este não prosperou, e mantiveram-se os efeitos devolutivo e suspensivo da apelação. Os juristas divergem quanto a esse ponto, mas a doutrina majoritária entende que o novo diploma retrocedeu. O denominado efeito suspensivo automático, no entanto, continua a comportar exceções como a condenação às verbas alimentares, demarcatórias, dentre outras hipóteses expressamente previstas.
Além disso, aboliram-se dois recursos, quais sejam, o agravo retido (mantendo-se, no entanto, a possibilidade de dedução do inconformismo/impugnação às decisões interlocutórias em preliminar do recurso de apelação ao final do processo; além disso, permanece o recurso de agravo de instrumento – em casos em que possa resultar grave lesão, difícil reparação ou retrocesso processual, todos previstos taxativamente) e os embargos infringentes – existentes, tão somente, no direito brasileiro – contra decisões não-unânimes nos Tribunais a serem apreciadas pelos próprios Tribunais, o que acabava por criar uma etapa ociosa para o sistema processual.
Vale destacar, por pertinente, que existem críticas a respeito da extinção dos embargos infringentes, vez que estes foram substituídos por nova técnica em que deverá haver a suspensão do processo até que haja a composição bastante para o julgamento. Induvidoso, portanto, é afirmar que esse novo método reflete na produtividade direta da Corte implicando em mais morosidade para o feito.
E, por fim, o Novo Código de Processo Civil extirpou aquela ideia precípua de observância rigorosa dos vícios formais e busca, desmedida, pela redução do afogamento recursal que implicavam em inacessibilidade às instancias superiores. A partir de agora, os vícios formais deverão ser constatados e objetos de concessão de prazo para seus respectivos suprimentos. Objetiva-se aqui, superar os vícios formais em primazia a apreciação do mérito da causa, ou seja a busca pela solução efetiva da questão litigiosa.
8. A criação do Incidente de Demandas Repetitivas. Um verdadeiro paradigma marcante do Novo Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil, inseriu em seu vasto conteúdo legislativo, mais precisamente no art. 976 e seguintes, o incidente de demandas repetitivas que exige para fins de sua instauração dois requisitos simultâneos: a efetiva repetição de processos com a mesma controvérsia envolvendo questões unicamente de direito e que essa controvérsia enseje risco à isonomia e a segurança jurídica. É importante esclarecer que a intervenção ministerial nesse incidente é medida que se impõe por força legislativa.
É incabível a instauração do incidente de demandas repetitivas quando um dos Tribunais superiores , no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Além disso, a instauração e julgamento do incidente de demandas repetitivas, que não exige preparo, sendo tão somente necessário para o seu julgamento a presença dos dois requisitos, admissível, contudo, na falta de um destes a instauração do mesmo quando este tiver sido suprido.
A petição será dirigida ao presidente do Tribunal, sendo certo que a sua instauração e julgamento será objeto de ampla divulgação e publicidade pelo Conselho Nacional de Justiça com o fito de que todos tenham conhecimento e acompanhem o feito com as orientações pertinentes.
A instauração do incidente de demandas repetitivas implica em automática suspensão dos processos dos processos pendentes, coletivos ou individuais, que tramitam no Estado ou na região. E a partir do seu julgamento, a tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; àqueles que tramitarem em sede de juizado especial do respectivo estado ou região; e, inclusive, nos casos futuros quando estes versarem sobre questão idêntica no tribunal ou região, salvo se proposta a revisão. E caso haja desrespeito a tese firmada em sede de incidente de demandas repetitivas cabível será a reclamação.
9. Ampliação das hipóteses de cabimento da Reclamação Constitucional. Inconstitucionalidade.
Com o advento do Novo Código, previu-se, expressamente, o cabimento da reclamação constitucional quando houver violação a precedente julgado nos autos de recurso repetitivo, em incidente de assunção de competência, ou ainda, em caso de decisão judicial teratogênica. Ocorre que, nesse ponto, existem divergências doutrinárias. Para alguns, houve uma ampliação, em sede infraconstitucional, que deveria ter sido instrumentalizada por emenda constitucional, a partir da previsão dessas decisões como detentoras de efeitos vinculantes. Portanto, para doutrinadores como o respeitável Fredie Didier Jr., essa previsão é inconstitucional.
O Novo diploma também previu, ainda, hipóteses de não cabimento da reclamação como: proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias;
10. Estabeleceu a contagem de prazos em dias úteis. Conferência de dignidade profissional.
Outro ponto que merece festejo, sobretudo para a advocacia, versa acerca da contagem dos prazos que passaram a ser em dias úteis conforme disposto no art. 122 do Novo CPC. Essa inovação reconheceu dignidade aos profissionais militantes que, hoje, podem contar com uma rotina de trabalho mais justa e equânime como os demais trabalhadores.
É pertinente traçar um questionamento recente que vem fomentando os debates jurídicos acerca da observância ou não os prazos em dias úteis pelos juizados especiais. A corregedora nacional de justiça, ministra Nanci Andrighi, já se posicionou acerca dessa temática no sentido de que fogiria à própria essência dos juizados especiais a contagem de prazo em dias úteis, vez que prejudica a celeridade e a informalidade do qual deve ser revestido. Por tais razões, a contagem de prazos nos juizados especiais deve respeitar a sua lei de regência, a lei 9099/95, no qual se estabelece a contagem de prazos em dias corridos.
11. Inclusão do Crédito Condominial como Título Executivo Extrajudicial. Celeridade Processual.
O Novo Código, no art. 784 VIII e X, conferiu aos créditos condominiais classificação de títulos executivos extrajudiciais, dispensando a burocrática fase de conhecimento via ação de cobrança.
Essa medida trouxe celeridade e eficiência processual, vez que não existem mais razões para que tenham lugar as longas e exaustivas ações de conhecimento para se ver reconhecido o direito ao crédito condominial. A partir de agora, haverá submissão apenas as regras de execução, de acordo com o caso concreto do demandante.
12. A possibilidade protesto nas ações de pensão alimentícia e o aumento do percentual descontável, mensalmente, sobre os rendimentos do devedor a título de alimentos.
A ação de alimentos, disciplinada pela lei 5478/68 e com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, visa conferir dignidade aqueles que são entendidos, perante a lei, como hipossuficientes economicamente, e que, por uma questão genética, detém a titularidade para pleitear alimentos aqueles que, por determinação legal, têm o dever de prover o seu respectivo sustento até que complete a maioridade civil ou, caso prossiga efetivamente nos estudos, até que termine o ensino superior.
Ocorre que, em muitos casos, apesar de haver o requerimento do alimentado perante a justiça, com lavratura de sentença condenatória reconhecendo a obrigação de alimentar, bem como a intimação do devedor para pagar o valor arbitrado, não havia efetividade, mesmo quando o devedor era recolhido ao sistema prisional fechado.
Desta forma, surgiu o Novo Código de Processo Civil lançando novos mecanismos que buscassem efetivamente o cumprimento do dever de alimentar como, por exemplo, a viabilidade de protesto do título condenatório de pensão alimentícia conforme aduzido no art. 528, parágrafo primeiro, do referido diploma. O legislador, com essa medida, quis, a partir da restrição do crédito ao devedor, efetivar o cumprimento do dever de prestar alimentos.
O novo diploma foi ainda mais ousado quando previu, em seu art. 529, parágrafo terceiro, a possibilidade de, em havendo dívidas vencidas e pendentes, haver o parcelamento do débito que junto as parcelas vincendas não podem ultrapassar o percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre a renda mensal do devedor. Esse ponto, merece bastante destaque, pois é um avanço considerável na legislação.
13. Inovações quanto às ações rescisórias. Justiça e segurança jurídica.
A ação rescisória, inserta no art. 966 do CPC e seguintes do novo diploma, é o instrumento jurídico por meio do qual, através dos legitimados instituídos por lei, pretende-se a rescisão da decisão transitada em julgado materialmente objetivando-se um novo julgado quando violada uma das hipóteses, taxativamente, expressas no Código de Processo Civil.
Desta forma, importante é aduzir que o novo diploma modificou a antiga locução contida no Código de que apenas a sentença poderia ser rescindida, mas ampliou, conferindo a possibilidade de que toda e qualquer decisão que transite em julgado materialmente, e neste conceito se inserem as decisões interlocutórias que façam coisa julgada material, acórdãos e sentenças, desafiem as hipóteses previstas nos oito incisos do art. 966 do CPC como ensejadoras da ação rescisória.
Dentre as hipóteses reincindíveis, insculpidas no rol exaustivo do art. 966, deve-se destacar a mais comum, por ter sido alvejada de importante alteração. No CPC de 1973, havia a previsão de que a sentença deveria violar literalmente o dispositivo da lei para fins de ação rescisória. No CPC vigente, exige-se tão somente a lesão manifesta a norma jurídica. Essa mudança reafirma, novamente, o compromisso do novo diploma com a Constituição, vez que em um contexto de acentuação da hermenêutica constitucional devida a sua importância, a nova lei amplia a incidência da ação rescisória alcançando toda e qualquer decisão que seja dispare do padrão interpretativo da norma.
Conclusão
Diante do enfrentamento dos pontos de inovação cotejados no presente artigo, concluímos que o Novo Código de Processo Civil comprometeu-se com a concretização dos direitos fundamentais, garantidos pela Constituição, a partir da humanização dos institutos processuais buscando, com isso, alcançar o resultado útil do processo prestando um serviço jurisdicional mais efetivo, eficiente e há muito ansiado pela nossa sociedade.
Em linhas gerais, o Novo Código de Processo Civil demonstra a sua clarividente maturidade com as alterações no sistema recursal, as novas contagens de prazos processuais, a possibilidade de penhora de percentual sobre faturamento da empresa, a citação de pessoa jurídica por meio eletrônico por cadastro prévio, bem como sistematiza o sistema de tutelas provisórias.
E ainda, confere a possibilidade de cumulação de honorários em primeira e segunda instancia, a instauração de incidentes de desconsideração de pessoas jurídicas e de demandas repetitivas, mudanças no rito de execução, sobretudo no de alimentos e viabilizando a execução de créditos condominiais diretamente, a obrigatoriedade de concessão do contraditório em todas as matérias cognoscíveis de ofício, dentre outras inovações que, certamente, não se exaurem aqui.
Destacamos, sobretudo no sistema recursal, a aproximação veemente com o sistema da comon law, vigente na Inglaterra e nos Estados Unidos, a partir da acentuação e valorização do sistema de precedentes jurisprudenciais. A busca pelo justo e equânime é patente, o que nos traz a noção de evolução.
Esse é o começo inaugurado de um novo despertar processual jurídico com ferramentas lançadas aos operadores do direito que devem perquirir o melhor da lei buscando soluções efetivas. Sabemos que os desafios são inevitáveis, mas que a partir do estudo constante e debates o caminho é fértil. Nas palavras de Madre Teresa de Calcutá: “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota.”.
Logo, estamos certos de que ainda há, muito, o que ser aperfeiçoado pelo sistema jurídico vigente, pois o dinamismo das relações e as necessidades instrumentais demandadas pelas partes se encontram em constante variação, exigindo que cada operador deduza e participe dos fóruns de debates buscando contribuir com a sua parcela de insatisfação para que cheguemos, ao menos perto, do que denominamos de ideal processual democrático.
Advogada. Pós graduada em direito público e privado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Delegada da Comissão de Defesa e Prerrogativas do Advogado na FEMPERJ
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