As recentes alterações do Código de Processo Civil promovidas pelas Leis nº 11.187/2005 e 11.232/2005 e a celeridade na prestação jurisdicional

Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. DA LEI Nº 11.187/2005;  3. DA LEI Nº 11.232/2005:  3.1 Comentários iniciais; 3.2 Dos dispositivos do CPC, que não foram revogados, mas  que sofreram alteração pela Lei n° 11.232/2005; 3.3 Dos dispositivos que tratam DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (Capítulo IX, Título VIII, Livro I, inserido no CPC); 3.4 Dos dispositivos DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Capítulo X, Título VIII, Livro I, inserido no CPC); 4. CONCLUSÃO


1. INTRODUÇÃO


A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXXV, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, dispositivo este que vem garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito, adotado pela República Federativa do Brasil.


Além da garantia de acesso ao judiciário assegurado originariamente na Carta Magna, através do dispositivo acima (inc. XXXV, art. 5º, da CF), o legislador reformador, com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, intitulada de REFORMA DO JUDICIÁRIO, inseriu o inc. LXXVIII, no mesmo Art. 5º, que tem por finalidade, assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Apesar da burocracia existente no Poder Executivo no trato com os administrados, não é comum nos meios midiáticos reclamações do cidadão quanto à tramitação de processos administrativos. As reclamações existem, mas em decorrência do mau atendimento do próprio servidor público e não da tramitação dos processos administrativos em sim mesmos.


Já, quanto à tramitação dos processos judiciais (criminal ou civil), o legislador tem procurado sanar a lentidão na prestação jurisdicional, a exemplo da Lei nº 9.099/95, que regulamentando o inc. I do art. 98 da Constituição Federal, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujos procedimentos (penal e civil) são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº 9.099/95).


No âmbito penal, estando solto o acusado, nenhum prejuízo sofrerá na demora na prestação jurisdicional. Ao contrário, o atraso no julgamento pode, inclusive, ensejar a prescrição penal que constitui uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107 do CP). Estando preso o acusado, poderá ocorrer o relaxamento da prisão por excesso de prazo. No entanto, é direito do acusado, ter logo sua situação penal resolvida, independentemente da possibilidade da ocorrência da prescrição.


Por outro lado, a prestação jurisdicional na esfera cível, seja no âmbito da Lei 9.099/95 ou do Código de Processo Civil, muito ainda tem que ser melhorado. Apenas como exemplo, cito aqui uma ação de indenização, por acidente de veículo, peticionada nos termos da Lei nº 9.099/95, cuja inicial foi distribuída no 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF em 21.10.2004, estando ainda em fase de execução, ou seja, mais de um ano de tramitação sem garantir a satisfação da parte lesada[1].


Não se quer dizer aqui que o atraso na prestação jurisdicional decorre de culpa do Judiciário, mas sim da própria legislação processual civil que demasiadamente disponibiliza aos litigantes inúmeros tipos de recursos, que são manejados no sentido de não satisfazer a pretensão da pessoa lesada. O caso acima mencionado, foi objeto de Recurso Inominado, de Mandado de Segurança e provavelmente será objeto de embargos à execução, entre outros recursos, por parte do réu com o intuito de procrastinar a pretensão do lesado (ressarcimento dos danos).


Felizmente o legislador, atento a essa problemática, vem tentando resolvê-la através de sucessivas alterações no Código de Processo Civil, que começou com as Leis nº 8.952/94, nº 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.444/2002, cuja finalidade foi dar uma maior efetividade na prestação jurisdicional, visando atender a orientação do legislador constituinte.


As mais recentes produções legislativas, foram promovidas pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, que confere nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento e pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que estabelece a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, objeto de análise deste trabalho.


2. DA LEI Nº 11.187/2005


A Lei nº 11.187/2005, que alterou o Código de Processo Civil, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, entrou em vigor após o decurso de 90 dias da sua publicação (art. 2º), ou seja, em 19.01.2006, pois sua publicação no Diário Oficial da União se deu no dia 20.10.2005[2].


Referida Lei deu nova redação ao art. 522, ao  § 3º do art. 523 e aos incisos. II, V, VI do art. 527 e o seu respectivo parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), revogando ainda o § 4o do art. 523.


O art. 522, do CPC, passou a ter a seguinte redação: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.


Na redação do art. 522 revogado, o recurso de agravo, contra decisões interlocutórias podia ser retido nos autos ou por instrumento, fato que muitas vezes prejudicava a prestação jurisdicional, visto que ficava à disposição da parte agravante a discricionariedade de utilizar-se do agravo retido nos autos ou por instrumento, ou seja, quando a parte quisesse protelar, utilizava-se do agravo por instrumento, quando não, fazia uso do recurso retido nos autos que só seria apreciado se houvesse apelação.


Com a nova redação do art. 522 do CPC, a regra agora é a interposição de agravo retido nos autos que somente será apreciado por ocasião do julgamento de apelação, isso se o agravante expressamente requerer (art. 523 e seu § 1º). O legislador manteve o juízo de retratação expressamente previsto no § 2º do art. 523, do qual dispõe que: “Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão”.


A decisão do legislador em tornar o agravo retido como regra geral irá desafogar os Tribunais, visto que o agravo de instrumento era modalidade de recurso muito corriqueiro.


Se a decisão atacada for proferida em audiência de instrução e julgamento, o agravo somente poderá ser o retido nos autos, que deverá ser interposto imediatamente e de forma oral, ocasião em que se fará constar a exposição sucinta das razões do agravo, no termo da audiência. É o que se depreende da nova redação dada ao § 3º do art. 523, o qual dispõe: “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante”. (negritei)


Melhor seria se o legislador não tivesse limitado esse agravo retido às hipóteses de audiência de instrução e julgamento, que na disciplina do dispositivo anterior (§ 3º do art. 523) somente previa este agravo para as decisões interlocutórias  proferidas em audiência (e não audiência de instrução e julgamento, que era contemplada no § 4º, expressamente revogado pelo novel diploma legal).


Por outro lado, caso a decisão interlocutória a ser atacada for proferida em outro tipo de audiência, que não a de instrução e julgamento, tais como audiência preliminar, de justificação, de esclarecimento em perícia, etc, a parte prejudicada poderá interpor o recurso de agravo, nos termos do art. 522 do CPC, sendo-lhe facultado a possibilidade de utilizar-se do recurso de agravo retido (que é a regra geral com a nova redação) ou, excepcionalmente, agravo de instrumento, caso estejam presentes os requisitos legais (lesão grave e de difícil reparação, inadmissão de apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida). [3]


Chama a atenção o imediatismo da interposição do agravo, determinada pelo dispositivo (§ 3º, art. 523), indicando que caso a parte prejudicada da decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento não interponha o agravo oral e imediatamente, terá seu direito obstado pelo instituto da preclusão.[4]


O agravo de instrumento, que não admite juízo de retratação, pois não é dirigido ao juízo do feito e sim ao tribunal, passou a ser a exceção, o qual somente poderá ser manejado nas seguintes hipóteses:


a) Quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;


b) Nos casos de inadmissão da apelação;


c) Nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.


O primeiro requisito é de natureza subjetiva, fazendo-se necessário que o desembargador relator, quando receber o recurso, faça um juízo de valor para constatar se realmente existe a lesão grave e de difícil reparação, como exigido pela lei. A inexistência deste requisito obriga o relator a converter o agravo de instrumento em retido, devolvendo-o ao juízo ad quem (art. 527, II).


Os demais requisitos (item “b” e “c”) são de natureza objetiva, não se exigindo um juízo de valor acurado, bastando que estejam presentes. Assim, se o juiz na 1ª Instância, ao receber uma apelação, não admiti-la ou admitindo-a, atribuir-lhe somente efeito devolutivo, enquanto o apelante pugna pelo duplo efeito (também o suspensivo), terá cabimento o agravo de instrumento.


Cabe ressaltar que o processamento do agravo por instrumento até a sua distribuição a um relator, continua intacto, pois os arts. 524 a 526 não sofreram alterações. No entanto, o art. 527 do CPC, teve algumas alterações face à nova redação dos incisos II, V, VI e seu parágrafo único, conforme abaixo exposto:


Art. 527 […] 


II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;


[…]


V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;


 VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


Como já mencionado, o inciso II, acima indicado, retira a faculdade do desembargador relator converter o agravo de instrumento por agravo retido, passando agora a ser obrigatoriedade essa conversão, em face da expressão “converterá”, ou seja, mesmo em si tratando de agravo de instrumento, o desembargador ao receber os autos do recurso, o converterá em agravo retido, devolvendo-o ao juízo ad quem. Só não converterá o agravo de instrumento em retido, se a decisão atacada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.


O legislador suprimiu do dispositivo a possibilidade da utilização do recurso interno para atacar decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, o que também é um grande avanço, pois elimina a possibilidade de mais um recurso em benefício da celeridade da prestação jurisdicional.


A alteração do inc. V do art. 527, restringiu-se à substituição da palavra “peças” por “documentação”, expressão mais ampla. A palavra “peças”,  conforme posto na redação revisada, dá a entender que seria cópia das peças já existente no processo de origem, enquanto que documentação, seria todo documento que pudesse motivar a revisão da decisão atacada, ou seja, quis o legislador assegurar o princípio constitucional da ampla defesa. Em contrapartida, pelo princípio da isonomia, deve-se assegurar a parte contrária o mesmo direito (de juntar outros documentos que entenda relevantes), para convencer a segunda instância a manter a decisão recorrida, além de disponibilizar ao agravado vista dos documentos que venham inovar no processo, assegurando com isto o princípio do contraditório.


Quanto à alteração inc. VI, do art. 527, o legislador apenas limitou a necessidade de pronunciamento do Ministério Público, ficando a critério do relator a análise de necessidade de oitiva do parquet, face a expressão “se for o caso”, ou seja, apenas nas hipóteses em que o Ministério Público funcionar como custos legis é que terá vista dos autos para se manifestar em 10 (dez) dias.


A alteração do parágrafo único do Art. 527, por sua vez é susceptível de várias críticas, pois ao estabelecer que a decisão liminar proferida nos casos dos incisos II (conversão do agravo de instrumento em agravo retido) e III (concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada), do art. 527, somente pode ser reformada no momento do julgamento do agravo, demonstra a falta de técnica do legislador pelos seguintes motivos: a uma, que a hipótese do inciso II (conversão do agravo de instrumento em agravo retido), não se afigura como medida liminar que exige a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, ao contrário, trata-se de medida procedimental com vista a assegurar a celeridade do processo; a duas, a hipótese do inciso III (concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada) apresenta-se como medida liminar, pois a concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada, quando da análise do agravo, exige os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris; a três, a irrecorribilidade das decisões em comento, abre possibilidade do agravante utilizar-se do Mandado de Segurança na hipótese da decisão que converter o agravo de instrumento em agravo retido, o que seria um retrocesso para a celeridade da prestação jurisdicional.


Por fim, a expressão “salvo se o relator a reconsiderar”, no parágrafo único do art. 527, dá a impressão de que o relator poderia se retratar da decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido o que não parece correto, pois o juízo de valor que motiva a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é um juízo negativo às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 522 do CPC (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida).


Por outro lado, a retratação da decisão que concede efeito suspensivo ao agravo ou que concede a tutela antecipada é perfeitamente cabível, visto que estas sim, afiguram-se como liminares, que em regra são revogáveis.


Diante do exposto, verifica-se que a alteração do Código de Processo Civil, através da Lei nº 11.187/2005, limitando as hipóteses da utilização do agravo de instrumento e tornando o agravo retido como regra, apesar de tímida, merece aplausos, pois importa em diminuir o número de recursos visando desafogar os Tribunais. No entanto o legislador andou bem com a alteração do Código de Processo Civil,  promovida pela Lei nº 11.232/2005, acabando com a autonomia do processo de execução de título judicial, conforme passaremos a analisar.


3. DA LEI Nº 11.232/2005


A análise deste diploma legal merece ser divido em alguns tópicos em virtude da grande alteração promovida no Código de Processo Civil, assim como, a diversidade dos temas tratados.


3.1 Comentários iniciais


Sabe-se que o cidadão, após esgotar os meios necessários para resolver um litígio amigavelmente, não logrando êxito, vai ao judiciário para fazer valer o seu direito (ressarcimento de um dano, entrega de um bem, cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, etc.). Ocorre que, em regra, não imagina que ao recorrer ao judiciário para satisfação de seu direito, deverá fazer uso de duas ou mais ações distintas (a de conhecimento e a de execução), isso antes da reforma proposta pela Lei nº 11.232/2005.


Daí a existência do processo de conhecimento e do processo de execução. O primeiro põe fim a uma pretensão resistida entre autor e réu, quando o Estado, através do Poder Judiciário, resolve a questão e decide a quem pertence o direito através de uma sentença. Esta constitui um título executivo judicial, que se não cumprida espontaneamente pela parte vencida, autoriza o vencedor a promover o segundo processo (o de execução), que constitui uma outra ação autônoma com suas próprias peculiaridades.


A necessidade de se promover duas ações para se ter o bem da vida perseguido, acarreta um atraso muito grande na prestação jurisdicional, gerando uma sensação de impunidade, desmotivando o cidadão a procurar o Poder Judiciário, que , por sua vez, acaba tendo sua imagem negativada junto à sociedade, como se fosse o único responsável na demora da prestação jurisdicional, sendo que na verdade, o Judiciário tem sua atuação limitada por dispositivos legais.


Com a intenção de atender os reclamos sociais, o legislador vem promovendo, paulatinamente, alterações no Código de Processo Civil e também na Constituição Federal, como foi o caso da Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45/2004. Resta saber se estas alterações realmente terão resultados positivos.


A mais nova alteração foi promovida pela Lei nº 11.232/2005, publicada no Diário Oficial da União no dia 23.12.2005[5], com uma vacatio legis de seis meses após esta data, ou seja, entrou em vigor no dia 24.05.2006.


O objeto principal desta lei foi acabar com a autonomia do processo de execução de títulos executivos judiciais, revogando vários dispositivos do Código de Processo Civil, alterando alguns e inovando com inserção de novos dispositivos[6].


Com o novel diploma legal, a partir de 24 de maio de 2006, o cidadão tem a sua disposição uma ação de conhecimento, que venha lhe entregar o bem da vida perseguido, sem a necessidade de promover uma outra ação (a de execução). A sentença proferida no processo de conhecimento tem agora natureza satisfativa, não se esgotando a tutela jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença de mérito.


Para isso, o legislador alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, acrescentou dois Capítulos no Título VIII do Livro I, sendo eles o Capítulo IX, que trata da LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, que antes previsto no Livro II, e o Capítulo X, que trata DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, além de revogar os dispositivos que ficariam incompatíveis com a nova sistemática.


A ação de execução continua a existir no ordenamento jurídico, mas apenas para as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais, regulados no Livro II do Código de Processo Civil, que agora tem aplicação subsidiária à nova sistemática da execução da sentença judicial, sob o rótulo “Do cumprimento da sentença”.


Passaremos a analisar primeiramente os dispositivos do CPC que sofreram alteração e em seguida analisaremos os dispositivos acrescidos, fazendo um paralelo com os revogados, trazendo ao final de cada tópico um quadro comparativo.


3.2 Dos dispositivos do CPC, que não foram revogados, mas  que sofreram alteração pela Lei n° 11.232/2005.


Na nova disciplina da Lei 11.232/2005, a sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas sim, é o ato do juiz que implica alguma das situações prevista nos arts. 267 e 269, conforme se vê da nova redação dada ao § 1º do art. 162 do CPC.


Ressalte-se que os arts. 267 e 269, também sofreram alteração, visando compatibilizar-se com as mudanças providas pela lei, passando a ter o seguinte teor:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito[7]:


Art. 269. Haverá resolução de mérito[8]:


Daí a necessidade da mudança no conceito legal da sentença, visto que o processo de conhecimento, na nova disciplina, não mais se encerra com a sentença (com ou sem julgamento do mérito), conforme se depreendida da leitura do antigo  § 1º do art. 162 do CPC[9], ou seja, a prestação jurisdicional agora não se esgotará com a prolação da sentença, passando-se a outras fases, ainda dentro do processo de conhecimento que pode ser o da liquidação da sentença ou do cumprimento da sentença, independentemente da existência de recurso.


Neste diapasão, a redação do art. 463, que previa: “Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:”, teve de ser alterada para: “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:”.


Esqueceu-se o legislador de alterar o art. 28 do CPC, pois este faz alusão ao art. 267, na sua redação anterior (… processo sem julgar o mérito), exigindo-se a mudança para “sem resolução de mérito”.


Em si tratando de execução para entrega de coisa certa (art. 621/628), ou de coisa incerta (art. 629/631), execução das obrigações de fazer (art. 632/641) ou não fazer (642 e 643), se determinado através de uma sentença judicial, aplicar-se-á, a regra do cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 475-I, introduzido pela novatio legis, entretanto se se tratar de obrigações retratadas em títulos executivos extrajudiciais, permanecem válidos os artigos acima, os quais não sofreram alteração. Somente sendo aplicados aos títulos executivos judiciais de forma subsidiária, conforme art. 475-R.


Outra alteração que teve o CPC, foi o capítulo “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA” (art. 741, do CPC), que passou a ter a seguinte redação: “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. Isso foi necessário, em virtude de que a impugnação ao cumprimento de sentença judicial (que não seja contra a Fazenda Pública), não é mais realizada através de embargos à execução e sim através de impugnação, nos termos do art. 475-L, cujos requisitos se equiparam aos dos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741).


Neste ponto, andou bem o legislador, visto que seria inaplicável a nova disciplina da execução trazida pelo art. 475-I, visto que os pagamentos da Fazenda Pública seguem ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme (art. 100, da CF/88 e art. 730, II do CPC).


Ademais, a sentença contra a Fazenda Pública, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, conforme preconiza o art. 475 do CPC. Significa dizer que tem como condição de eficácia, ser submetida à apreciação do Tribunal, ou seja, utilizando-se do raciocínio de Nelson Nery Junior, a sentença contra a Fazenda Pública,  “embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal”.[10] Daí a inaplicabilidade da nova sistemática da execução de sentença judicial contra a Fazenda Pública.


Há de prevalecer o entendimento de que a execução de sentença contra a Fazenda Pública será o procedimento adotado pelo art. 730 do CPC, que trata da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, cujo prazo para opor embargos são de 10 dias, que somente poderão versar sobre as hipóteses relacionadas na nova versão do art. 741:


Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:


I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


II – inexigibilidade do título;


III – ilegitimidade das partes;


V – excesso de execução;


VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;


Vll – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.


Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


Ainda quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil que foram alterados (e não revogados), verifica-se que o art. 1.102-C, que trata da Ação Monitória,  também sofreu uma leve alteração, visando adequar-se às novas regras.


Veja quadro comparativo dos dispositivos do Código de Processo Civil alterados pela Lei n. 11.232/2005:



































REDAÇÃO ANTERIOR (em vigor até 23.05.2005)



NOVA REDAÇÃO (em vigor a partir de 24.05.05)



Art. 162.  […]


 



Art. 162. […]


 § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.



Art. 267.  Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:



Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:



Art. 269.  Extingue-se o processo com julgamento de mérito:



Art. 269. Haverá resolução de mérito:



Art. 463.  Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:



Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:



LIVRO II


CAPÍTULO II


DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA



LIVRO II


CAPÍTULO II


DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA



Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: 


I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;


[…]


V – excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;


Vl – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;


Vll – […]



Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:


I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


[…]


V – excesso de execução;


VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;


[…]


Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


 



Art. 1.102.c – No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.


[…]


§ 3o  Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.



Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.


[…]


§ 3° Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.




3.3 Dos dispositivos que tratam DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (Capítulo IX, Título VIII, Livro I, inserido no CPC).


Como mencionado anteriormente, a Lei n° 11.232/05 inseriu um Capítulo IX, denominado DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA no Título VIII do Livro I do CPC. Na verdade o que houve foi apenas um deslocamento dos dispositivos do Livro II, para o Livro I.


O deslocamento foi necessário visto que com a nova sistemática, a atividade jurisdicional não se esgota com a prolação da sentença. Agora, com o trânsito em julgado da sentença, passa-se a uma outra fase que será a sua liquidação ou o cumprimento da sentença.


Utilizou-se a expressão “deslocamento” em virtude de que não houve alterações dignas de comentários, apenas algumas que se fizeram necessárias em virtude da nova sistemática, tais como:


a) O § 1° do art. 475-A, trouxe a expressão “intimação” ao invés de citação, conforme previa o parágrafo único do revogado art. 603. Isso decorre de que não se trata de uma nova ação, como era a ação de liquidação de sentença, que exigia citação do vencido.


b) O § 2°, do art. 475-A, não tem correspondência com os dispositivos revogados do CPC, e dispõe que: “A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes”. Na disciplina antiga, não se podia promover a ação de liquidação de sentença, sem que houvesse o trânsito em julgado. Neste ponto, com a nova sistemática, penso que é temerário, promover a liquidação da sentença na pendência de recurso. A não ser nas hipóteses em que o recurso seja apenas protelatório, sem possibilidade de êxito.


c) O maior destaque encontra-se no § 3° do art. 475-A, visto que determina que nos processos sob o procedimento comum sumário, referidos no art. 275, II, alíneas “d” e “e” , que tratam respectivamente do ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e da cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, é defesa a sentença ilíquida, fazendo-se necessário, se for o caso, que o juiz fixe ao seu prudente arbítrio, o valor devido. A proibição de sentença ilíquida já encontrava previsão legal no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 9.099/95, que dispõe: “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.


d) Por fim, deve-se mencionar que da decisão[11] da liquidação de sentença (que foi transportado do Livro II para o Livro I do CPC) não comporta mais o recurso de apelação, que era recebida só no efeito devolutivo, conforme previsto no inc. III do art. 520, do CPC, revogado e substituído pelo art. 475-H[12], que prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento.


 Como os demais dispositivos não sofreram grandes alterações, segue abaixo, quadro comparativo, referente à Liquidação de sentença:



























































REVOGADOS



ACRESCIDOS



 


CAPÍTULO VI


DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA [13]


 



 


CAPÍTULO IX


DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA[14]



Art. 603.  Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.


Parágrafo único.  A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.


 



Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.


§ 1° Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.


§ 2° A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


§ 3° Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.



Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.


 


§ 1° Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.


 


§ 2° Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.


 



Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.


§ 1° Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.


§ 2° Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.


§ 3° Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.


§ 4° Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.



Art. 606.  Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:


I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;


II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.


 



Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:


I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;


II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.



Art. 607.  Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.


Parágrafo único.  Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.



Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.


Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.



Art. 608.  Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.



Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.



Art. 609.  Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código.



Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).



Art. 610.  É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.



Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.



Art. 611.  Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.



 



Art. 520. A apelação[15] […]


III – julgar a liquidação de sentença;



Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento



Art. 639.  Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.



Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.



Art. 640.  Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.



Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.



Art. 641.  Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.



Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.




3.4 Dos dispositivos DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Capítulo X, Título VIII, Livro I, inserido no CPC).


A principal mudança no Código de Processo Civil, encontra-se demonstrada pela inserção do Capítulo X, denominado “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”, no Título VIII, do Livro I do CPC. Esta mudança, imposta pela Lei n° 11.232/05, acabou com a autonomia da execução de título executivo judicial, perdurando apenas a ação de execução de título executivo judicial, quando se tratar de sentença contra a Fazenda Pública.


A nova sistemática, adotada pelo legislador, além de revogar vários dispositivos que tratavam da execução de título executivo judicial, deu ensejo à revogação expressa do art. 570 do CPC, que tratava da possibilidade do devedor requerer ao juiz que mandasse citar o credor para receber o devido por força do título executivo judicial, assumindo posição idêntica à do exeqüente.


Tal dispositivo existia no CPC, em virtude de que o pagamento da dívida, além de ser uma obrigação do devedor, é, também, um direito seu de se ver livre da obrigação materializada em uma sentença.


A nova Lei não trouxe nenhum dispositivo que autorize o devedor (réu) a obrigar o credor (autor) a receber o que foi determinado na sentença. Apenas o § 5° do art. 475-J, dá margem a essa interpretação, visto que autoriza o desarquivamento a pedido da parte. Ora “parte” no processo só pode ser o autor (credor) ou o réu (devedor) e o desarquivamento a pedido do devedor só poderia ser para pagar e não para discutir a dívida já definitivamente definida na sentença condenatória.


Por outro lado, a omissão do legislador é plausível se se entender que o  cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I, deverá ser promovida de ofício pelo juiz[16], o qual, após o transito em julgado, intimaria o réu para pagar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J). E se assim for entendido (o juiz agindo de ofício), torna-se desnecessário a inserção de um dispositivo autorizando o devedor (réu) a mover a execução contra o credor (autor), para se ver livre da obrigação, conforme previa o art. 570.


No entanto, o dispositivo do art. 475-I, também deixa possibilidade à outra interpretação, pois quando remete o cumprimento da sentença a aplicação das regras dos arts. 461 e 461-A, e em seguida, arremata dizendo que “tratando-se de obrigação por quantia certa, a execução far-se-á nos termos dos demais artigos deste Capítulo”, dá ensejo às seguintes interpretações: a) na sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, após o seu trânsito em julgado, o juiz de ofício, aplicará as regras do art. 461; b) na sentença proferida em ação que tenha por objeto a entrega de coisa, após o seu trânsito em julgado, o juiz de ofício, aplicará as regras do art. 461-A; c) enquanto que nas sentenças que resultou em obrigação de pagar quantia certa, o juiz deverá aguardar a promoção pelo credor do cumprimento da sentença.


Esse último raciocínio (item “c”) é possível com a combinação do § 2°, do art. 475-I, com o art. 475-J, caput. O primeiro porque dispõe que ao credor será lícito promover simultaneamente a execução de sentença líquida e a ilíquida, enquanto o segundo, também fala em requerimento do credor para expedir mandado de penhora e avaliação, deixando margem à interpretação de que o juiz não deve agir de ofício, em se tratando de sentença que determina o pagamento de quantia certa (líquida ou ilíquida). Ora nesta hipótese, faltou um dispositivo que substituísse o art. 570 revogado.


Veja que o § 5° do art. 475-J, reforça esse entendimento, quando dispõe: “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”. Demonstrando que a execução força de quantia certa imposta na sentença não é promovida de ofício pelo juiz.


Mais conveniente seria se o legislador aplicasse a disciplina da Lei n° 9.099/95, quando trata da execução dos seus julgados, nos termos dos incs. III e IV do art. 52, senão vejamos:


Art. 52 […]


III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);


IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;


Talvez seja esse o entendimento que irá predominar na doutrina e na jurisprudência.


O art. 475-I trata, ainda, da execução definitiva e da provisória, em seu § 1°, estabelecendo que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.


Referido dispositivo corresponde ao art. 589 que fora revogado, que previa que a execução definitiva se daria nos autos principais e a provisória em autos apartados ou por carta de sentença, que tinha seus requisitos no art. 590, também revogado expressamente.


As hipóteses de impugnação da sentença (que substituiu os embargos) estão previstas no art. 475-L, conforme exposto:


Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:


I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


II – inexigibilidade do título;


III – penhora incorreta ou avaliação errônea;


IV – ilegitimidade das partes;


V – excesso de execução;


VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.


Observe-se que a impugnação feita com base no inc. V (excesso de execução), obriga o executado a indicar o valor correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (§ 2°, art. 475-L).


A impugnação da execução da sentença, nos termos do art. 475-L, em regra não terá efeito suspensivo e como exceção, poderá o juiz atribuir-lhe este efeito, desde que relevantes os seus fundamentos, demonstrado que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil reparação (art. 475-M).


Por outro lado o efeito suspensivo atribuído nos termos do caput do art. 475-M, poderá ser elidido se o exeqüente oferecer caução suficiente e idônea, que será arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos do processo (§ 1° do art. 475-M).


A  impugnação será processada nos próprios autos da execução, se lhe for atribuída efeito suspensivo, caso contrário, será processada em autos apartados (§ 2° do art. 475-M), sendo que da decisão que resolver a impugnação o recurso cabível será o agravo de instrumento, salvo se importar em extinção da execução, caso em que caberá o recurso de apelação (§ 3° do art. 475-M).


Voltando ao § 2° do art. 475-I, percebe-se que este dispositivo trás a possibilidade da execução de sentença ilíquida em autos apartados, fato já criticado por Marcos César Botelho, que como servidor do Judiciário do Estado de São Paulo, portanto conhecedor da rotina judicial, entende que a execução da sentença ilíquida deveria se dar nos mesmos autos da execução da sentença líquida, que não acarretaria nenhum prejuízo. Ao contrário, segundo ele, a formação de autos apartados significa gasto desnecessários com papel e as questões poderia ser resolvidas no bojo de um único processo, evitando-se, inclusive, duplicidade de pagamento, em virtude do descontrole em face do elevado número de processos, sobretudo em ações em que a Fazenda Pública é ré.[17]


O art. 475-J chama a atenção para o fato de que o prazo para pagamento da quantia certa fixada na sentença ou em liquidação desta é de quinze dias e não mais 24 horas, como era nos embargos à execução, sob pena de aplicação de multa no percentual  de dez por cento do montante da condenação, multa esta que será aplicada de ofício pelo juiz.


Referida multa, como bem colocado por Luiz Guilherme Marinoni, “possui dupla feição. Uma coercitiva e outra sancionatória. O objetivo de toda multa coercitiva é o de pressionar o cumprimento; entretanto, no caso de inadimplemento, ela se converte em sanção punitiva pecuniária”.[18]


O § 4° do art. 475-J, prevê que “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante”. Nada mais justo, pois se já houve pagamento parcial, a multa sobre o montante pago constituiria enriquecimento indevido à parte vencedora, beneficiária da multa aplicada.


A Lei não previu a possibilidade do devedor (réu) indicar bens a penhora, apenas ao credor (exeqüente) poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados, conforme art. 475-J, § 3°, mais uma vez reforçando a idéia de que o juiz não atua de ofício.


Por outro lado, em caso de o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação dos bens, por falta de conhecimentos especializados, o Juiz poderá de imediato nomear avaliador, assinando prazo para entrega do laudo (§ 2°, do art. 475-J).


Os títulos executivos judiciais foram contemplados no art. 475-N, que substituiu o revogado art. 584, com uma pequena ampliação[19], chamando a atenção o inc. VI, em face da sua adequação à Reforma do Judiciário através da EC/45/2004, que acrescentou a alínea “i” ao art. 105 da Constituição Federal, passando ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, antes de competência do Supremo Tribunal Federal.


Chamo também a atenção para o parágrafo único do art. 475-N, que determina a citação (e não intimação), nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, para a liquidação de sentença ou execução conforme o caso. Esse mandado citatório foi necessário, visto que nas hipóteses referidas (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira) não existia um processo de conhecimento antecedente.


O art. 475-O e seus incisos, regula o processamento da execução provisória, com uma pequena ampliação em relação ao revogado art. 588, sendo que através do, inc. II do § 2°, o legislador acresceu uma hipótese de dispensa de caução “nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação”, que não existia no dispositivo (art. 588) revogado.


O também acrescido § 3° orienta como deve ser instruída a petição de execução provisória, conforme segue:


§ 3° Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1°:


I – sentença ou acórdão exeqüendo;


II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;


III – procurações outorgadas pelas partes;


IV – decisão de habilitação, se for o caso;


V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.


Percebe-se que as peças indicadas nos incisos I a IV são obrigatórias para instruir a petição de execução provisória, podendo ainda, o exeqüente, se valer de outras peças que considerar necessárias, conforme preconiza o inc. V.


Os demais dispositivos do art. 475-O, praticamente repetem os do revogado art. 588, motivo pelo qual não serão aqui comentados.


O art. 475-P derrogou tacitamente o art. 575 do CPC[20], quando tratou por completo sobre a competência jurisdicional para julgamento do cumprimento da sentença judicial (ora tratado pela própria lei como execução), dispondo que será efetuado perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.


Estabelece ainda o parágrafo único do art. 475-P, que no caso do inciso II (o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição), o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


Andou bem o legislador, quando autorizou que o cumprimento da sentença judicial pudesse ser processado em outro juízo, que não aquele em que tramitou a causa de primeiro grau, evitando-se assim, a expedição de cartas precatórias que atrasaria, e muito, a prestação jurisdicional.


Deve-se ressaltar que se a causa foi processada em uma Vara Federal de determinada região, a remessa dos autos, conforme posto no parágrafo único acima exposto, somente será autorizada para outro juízo federal, seguindo-se as regras de competência fixadas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil[21].


O art. 475-Q, que visa garantir os pagamentos periódicos da prestação de alimentos devidos por ato ilícito, praticamente repete o revogado art. 602, com algumas alterações.


Entre elas, substituiu-se a caução fidejussória, prevista no revogado § 2° do art. 602, pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz, conforme § 2° do art. 475-Q.


Isso já vinha sendo praticado pelos Tribunais, conforme salienta Antonio Carlos Marcato, citando os acórdãos inseridos na RSTJ 95/315 e 55/137, visto que as vezes havia uma desproporcionalidade muito grande entre a prestação a ser paga e o valor do capital a ser constituído, em face do regime inflacionário crônico suportado pelo país[22].  


Outra alteração digna de destaque no art. 475-Q é que o seu § 4°, prevê a possibilidade das prestações alimentícias periódicas serem fixadas tomando-se por base o salário-mínimo, o que não era previsto na redação do revogado art. 602.


Ainda, dentro do procedimento de cumprimento de decisão judicial, prevê o art. 475-R, a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, no que couber. Esse dispositivo se fez necessário, visto que o legislador, na nova sistemática, previu todas as possibilidades de resolução do cumprimento da sentença, a exemplo da fraude à execução.


Vejamos agora o quadro comparativo dos dispositivos comentados acima:



















































REVOGADOS



ACRESCIDOS



Art. 570.  O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.



 



 



LIVRO I


TÍTULO VIII


CAPÍTULO X


DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA



Art. 589.  A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.


Art. 590.  São requisitos da carta de sentença:


I – autuação;


Il – petição inicial e procuração das partes;


III – contestação;


IV – sentença exeqüenda;


V – despacho do recebimento do recurso.


Parágrafo único.  Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.



Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.


§ 1° É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.


§ 2° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.



 



Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


§ 1° Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


§ 2° Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.


§ 3° O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.


§ 4° Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.


§ 5° Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.



 



Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:


I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


II – inexigibilidade do título;


III – penhora incorreta ou avaliação errônea;


IV – ilegitimidade das partes;


V – excesso de execução;


VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.



 



Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


§ 1° Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.


§ 2° Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.


§ 3° A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.



Art. 584.  São títulos executivos judiciais:


I – a sentença condenatória proferida no processo civil;


II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;


III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;


IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;


V – o formal e a certidão de partilha.


VI – a sentença arbitral.


Parágrafo único.  Os títulos a que se refere o no V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.


 



Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:


I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;


II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;


III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;


IV – a sentença arbitral;


V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;


VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;


VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.


Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.



Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


 I – corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;


II – o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;


 III – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;


IV – eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.


§ 1° No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.


§ 2° A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.



Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;


II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;


III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


§ 1° No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.


§ 2° A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:


I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;


II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.


§ 3° Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:


I – sentença ou acórdão exeqüendo;


II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;


III – procurações outorgadas pelas partes;


IV – decisão de habilitação, se for o caso;


V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.



Obs: o art. 575 do CPC, apesar de não revogado expressamente pela Lei, fora revogado tacitamente, pois é incompatível com o art. 475-P, veja:


 


Art. 575.  A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:


I – os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;


II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;


III – (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.


 



Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:


I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;


II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;


III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.


Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


 



Art. 602.  Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. 


§ 1°  Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:


 I – durante a vida da vítima;


 II – falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.


§ 2°  O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.


§ 3°  Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.


§ 4°  Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.



Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.


§ 1° Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.


§ 2° O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.


§ 3° Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.


§ 4° Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.


§ 5° Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.



 



Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.




4. CONCLUSÃO


Diante do que foi exposto, verifica-se através da Lei n° 11.187/05, o legislador limitou a interposição do agravo de instrumento às hipóteses de decisões suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, sendo regra o agravo retido nos autos, que só será apreciado, quando da análise do recurso de apelação.


Já a maior alteração do Código de Processo Civil foi promovida pela Lei n° 11.232/05, chamando a atenção para os seguintes pontos:


a) acabou com a autonomia do processo de execução de título executivo judicial, permanecendo apenas quando se tratar de sentença contra a Fazenda Pública.


b) inseriu dois novos capítulos no título VIII, do Livro I, quais sejam: Capítulo IX, “Da Liquidação da Sentença”, e, Capítulo X, “Do cumprimento da sentença”, sendo que em relação à liquidação da sentença, quase nada foi alterado, chamando a atenção para a proibição de sentenças ilíquidas proferidas em processo sumário referidos no art. 275, inc. II, alíneas “d” e “e”, que tratam respectivamente do ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e da cobrança de seguro.


c) Aboliu os embargos à execução de título executivo judicial que fora substituído pelo instituto da impugnação, que, de regra, não terá efeito suspensivo.


d) Havendo fraude ao cumprimento da sentença, aplicar-se-á as regras da execução de títulos extrajudiciais, em face da previsão legal do art. 475-R.


 Resta agora aguardar o resultado das alterações promovidas pelas Leis n° 11.187/05 e 11.232/05, que entraram em vigor, cada uma, ao seu tempo, quando então será possível uma apuração no sentido de verificar se resultou em eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, tanto almejada pela sociedade brasileira.


A princípio, tenho que as alterações promovidas não serão suficientes para dar celeridade à prestação jurisdicional, pois é sabido que o legislador infraconstitucional, fica amarrado às normas constitucionais, o que às vezes, impossibilita a criação de leis que venham facilitar aos “operadores do direito” (juizes, promotores, delegados de polícia e advogados) a reprimirem os ilícitos (cíveis e criminais) praticados diuturnamente.


Não adianta eliminar a execução de sentença como processo autônomo, tornando mera continuidade do processo de conhecimento, se a parte vencedora não tem,  a sua disposição, meios necessários e ágeis para localização e constrição imediata dos bens do devedor.


O maior problema que se enfrentava em uma ação de execução e, com certeza, continuará sendo enfrentado com a nova sistemática é a dificuldade que o exeqüente tem de indicar bens do executado para a penhora, em face das limitações da quebra de sigilo bancário, sigilo fiscal, bancário, seqüestro de bens e etc. Isso decorre dos direitos e garantias fundamentais previstas no art. 5° da Constituição Federal, que foram ali inseridos para garantir os direitos das pessoas honestas, que, entretanto, diuturnamente são utilizados pelos desonestos, tais como maus pagadores e delinqüentes de todos os gêneros (civis, administrativos e criminais).


Por outro lado, uma mudança brusca na legislação, constitucional ou infraconstitucional, pode trazer danos irreparáveis à sociedade, fazendo-se necessário que o legislador continue promovendo pequenas alterações na lei visando dar uma melhor prestação jurisdicional aos administrados.


 


Referências bibliográficas

ARAUJO, Fabiano de Figueiredo. Comentários às alterações da Lei n° 11.232/2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828>. Acesso em: 13 jan. 2006.

BOTELHO, Marcos César. Comentários às alterações da Lei no 11.232/2005. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828. Acesso em: 12 jan. 2006.

JACOB, Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro. Notas à Lei nº 11.187/2005. Altera o CPC para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 921, 10 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7827>. Acesso em: 11 jan. 2006.



MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo. Atlas, 2004, p. 1769.

MARINONI, Luiz Guilherme e  Didier Junior, Fredie. Leituras complementares de Processo Civil. 3ª Ed. Salvador, 2005, p. 340.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,  p.813.

ROCHA, Felippe Borring. Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 857, 7 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7557>. Acesso em: 11 jan. 2006.


Notas:

[1]Confira: http://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&ORIGEM=INTER&SELECAO=2&CIRCUN=1&CDNUPROC=20040110943180

[2] confira: https://www.planalto.gov.br/

[3] Neste mesmo entendimento: ROCHA, Felippe Borring. Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 857, 7 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7557>. Acesso em: 11 jan. 2006.

[4] Cf.: JACOB, Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro. Notas à Lei nº 11.187/2005. Altera o CPC para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 921, 10 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7827>. Acesso em: 11 jan. 2006.

[5] Confira: www.planalto.gov.br

[6] Confira tabela de comparação ao final deste artigo.

[7] Dispositivo anterior: Art. 267.  Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

[8] Dispositivo anterior: Art. 269.  Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

[9] Art. 162, § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

[10] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,  p.813.

[11] E não mais sentença, conforme previsto no parágrafo único do art. 607, ora revogado.

[12] Confira quadro comparativo adiante.

[13] Pertencia ao TÍTULO I do LIVRO II do CPC.

[14] Foi inserido no TÍTULO VIII do LIVRO I do CPC.

[15] O caput do art. 520 não foi revogado apenas o inc. III.

[16] Neste sentido já se manifestou ARAUJO, Fabiano de Figueiredo. Comentários às alterações da Lei n° 11.232/2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828>. Acesso em: 13 jan. 2006.

[17] BOTELHO, Marcos César. Comentários às alterações da Lei no 11.232/2005. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828. Acesso em: 12 jan. 2006.

[18] Marinoni, Luiz Guilherme e  Didier Junior, Fredie. Leituras complementares de Processo Civil. 3ª Ed. Salvador, 2005, p. 340.

[19] Confira quadro comparativo abaixo.

[20] CPC, art. 575.  A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I – os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

[21] Neste sentido, alerta BOTELHO, Marcos César. Comentários às alterações da Lei no 11.232/2005. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828. Acesso em: 12 jan. 2006.

[22] MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo. Atlas, 2004, p. 1769.

Informações Sobre o Autor

Valdenei Cordeiro Coimbra

Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UNIDF. Professor de Direito Penal na UNIDF. Assessor do Departamento de Polícia Especializada/PCDF


Equipe Âmbito Jurídico

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