As reformas processuais e o direito comparado

Sumário: 1 Introdução; 2 DIREITO COMPARADO; 2.1 Adjudicação no Direito Português; 2.1.1 Competência; 2.1.2 Objeto da adjudicação; 2.1.3 Legitimidade; 2.1.4 Momento para solicitar a adjudicação; 2.1.5 Registro e entrega dos bens; 2.2 Adjudicação no Direito Espanhol; 2.2.1 Competência; 2.2.2 Objeto da adjudicação e avaliação; 2.2.3 Legitimidade; 2.2.4 Momento para solicitar a adjudicação e a entrega dos bens; 2.3 Adjudicação no Direito Italiano; 2.3.1 Legitimidade; 2.3.2 Objeto da adjudicação; 2.3.3 Efeitos translativo e extintivo; 2.4 Adjudicação no Direito Francês; 2.4.1 Objeto e penhora de bens; 2.4.2 Procedimento; 2.4.3 Registro dos bens; 2.4.4 Efeitos; 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4 REFERÊNCIAS


1 Introdução


As reformas do Código de Processo Civil de 1973, iniciadas na década de 90, especificamente no ano de 1994, vêm introduzindo expressivas e profundas modificações que objetivam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse contexto é que se insere a nova forma procedimental do Processo de Execução oriunda da lei 11.382/06, principalmente no que tange a forma expropriativa da adjudicação.


Assim, o presente artigo tem como objeto o estudo do direito comparado, o qual apresentará uma breve análise da adjudicação nos sistemas processuais do direito português, espanhol, italiano e francês, pela importância de se compreender os outros ordenamentos legais, principalmente porque ocorreram recentes reformas processuais executórias nesses países.


2 DIREITO COMPARADO


2.1 Adjudicação no Direito Português


Recentemente, o Código de Processo Civil Português sofreu uma profunda alteração, a partir das modificações alencadas no Decreto-Lei nº 38/2003, de 08 de março, que entrou em vigor em 15 de setembro de 2003, e “teve como objectivo, entre outros, o de eliminar a morosidade na tramitação das execuções para pagamento de quantia certa”.[1]


O novo regime processual português foi intitulado pelo Ministério da Justiça de “Reforma da Acção Executiva”, assentando-se na simplificação e desjudicialização do processo executivo. Destarte, estabeleceu seu ponto principal na redução da atuação do juiz[2] e da administração pública da Justiça (em especial a atuação do oficial de justiça), de modo a liberar o juízo de tarefas processuais que não envolvam a função jurisdicional, criando a figura do solicitador de execução,[3] conforme disposto no art. 808º.[4]


Também, a idéia de desjudicializar o processo executivo foi verificada por meio de estudos sociológicos e estatísticos do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa a pedido do XIV Governo Constitucional, de forma a “aliviar o orçamento do Estado, através de delegação de uma atividade de Estado em profissões independentes”.[5]


Por sua vez, com o advento da revisão processual portuguesa, tratou o legislador de atribuir grande importância à adjudicação, conforme foi mencionado no Preâmbulo do diploma da Reforma da Acção Executiva: “É favorecida a adjudicação de bens, que dispensará, em alguns casos, a pesada tramitação que hoje se segue ao requerimento do credor que a pretenda”,[6] regrada no subtítulo II do código: “Da execução para pagamento de quantia certa”.


Nesse sentido, o código processual prevê as seguintes modalidades de pagamento ao credor (art. 872º): a) entrega de dinheiro (art. 874º); b) a adjudicação dos bens penhorados (art. 875º a 878º); c) consignação judicial dos rendimentos do executado (art. 879º a 881º); e d) o pagamento pelo produto da venda (art. 886º e seguintes), podendo ainda o devedor liquidar o débito em prestações (art.882º a 885º).


Portanto, por ordem cronológica das medidas coercitivas, não efetuado o pagamento ao credor em moeda, a adjudicação coloca-se em primeiro plano para satisfação do crédito no processo de execução.[7] De modo que, especificamente, o meio expropriatório está inserido em quatro artigos: 875º “Requerimento para adjudicação”, 876º “Publicidade do requerimento”, 877º “Termos da adjudicação” e 878º “Regras aplicáveis a adjudicação”.


2.1.1 Competência


No direito português, segundo José Lebre de Freitas,[8] “a competência dos tribunais judiciais para acção executiva determina-se por um duplo critério: um critério de atribuição positiva e um critério de competência residual”.  O primeiro diz respeito à competência de todas as demandas executivas baseadas na não realização de uma prestação devida, seguindo as regras do direito privado, e, no segundo, que os tribunais judiciais também sejam competentes para as ações executivas que não caibam no campo da competência atribuída aos tribunais de outra ordem jurisdicional.


Verifica-se que, na ação executiva, apenas os tribunais de primeira instância têm competência executiva.[9] A competência para adjudicação é atribuída ao tribunal da execução, conforme o regramento do art.90º,[10] exceto, porém, se por ordem do juiz ou a pedido das partes, o tribunal da execução esteja no lugar da situação dos bens.


2.1.2 Objeto da adjudicação


Assim como no direito brasileiro, o objeto da adjudicação no processo português são os bens móveis e imóveis passíveis de serem penhorados como forma de pagamento completo ou parcial do crédito. Consoante reza o art. 821º/1: ”Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva respondem pela dívida exeqüenda”, exceto os bens relativos aos artigos 902º e 903º.[11]


Também, acrescenta-se a penhora de direitos (art. 863º),[12] em que, nos casos de rendas, abonos, vencimentos ou salários, pode o exeqüente requerer ao agente da execução a adjudicação por entrega direta das quantias descontadas do executado, nos termos do art. 875º/8.[13]


2.1.3 Legitimidade


Segundo Ricardo Oliveira Pessôa de Souza,[14] “a adjudicação não é privilégio do exeqüente”, pois é aberta a possibilidade de outros credores reclamantes, com garantia real sobre a coisa penhorada, requerê-la.


Como conseqüência disso, no caso da existência de concurso de credores, ficará com o bem quem oferecer melhor preço (arts. 893º e 894º),[15] devendo indicar o valor oferecido, de forma que a oferta não seja inferior a 70% do valor base dos bens (art. 889º/2).[16]


2.1.4 Momento para solicitar a adjudicação


Cumprida a penhora, pode ser feito o pedido de adjudicação pelo exeqüente ou outros credores interessados. Porém, requerida à adjudicação (art.876º/1)[17] pelo exeqüente, e nenhum outro credor se apresentar para exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo credor adjudicante (art. 877º/1).[18]


Se o requerimento de adjudicação estiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas de carta fechada,[19] não existindo interessados, os bens desde “logo” serão adjudicados pelo requerente (art. 877º/3).[20]


Dessa forma, em um primeiro momento, a adjudicação pode ser requerida antes de outras modalidades de pagamento ao exeqüente,[21] tais como a venda por negociação particular, venda em estabelecimentos de leilões ou a venda em depósito público (art. 886º).[22]


Refere José Alberto dos Reis[23] que a adjudicação se configura como um caso de venda executiva, pois o valor da adjudicação não se relaciona ao valor do crédito do exeqüente, não se tratando, portanto, de uma dação em cumprimento. Há uma “compensação” total ou parcial do valor, pois o exeqüente, com garantia sobre o bem penhorado, é dispensado de depositar o preço pelo qual não exceda a importância do que tem direito a receber, por conta do respectivo crédito (887º/1.).[24]


2.1.5 Registro e entrega dos bens


Cumprida a execução pelo pagamento integral, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens penhorados são adjudicados e entregues ao credor. Cabe ao agente de execução a emissão do título de transmissão em favor daquele, com as seguintes informações: identificação dos bens, pagamento do preço ou dispensa do depósito, declaração do cumprimento ou isenção das obrigações fiscais, com a respectiva data em que os bens foram adjudicados (art.900º/1.).[25]


Por último, a redação do art. 901º,[26] concede ao adquirente dos bens penhorados, com base no título de transmissão emitido pelo agente de execução, o direito de requerer, na própria execução, a entrega dos bens contra quem os detenha, “enxertando assim na acção executiva para pagamento de quantia certa uma execução para entrega de coisa certa”.[27]


2.2 Adjudicação no Direito Espanhol


Da mesma forma que o direito processual português, o direito processual espanhol sofreu uma profunda reforma. Na antiga Ley de Enjuiciamiento Civil, o código de processo civil de 1881 não apresentava a denominação “processo de execução”. Faltava uma regulamentação sistemática clara sobre os sujeitos da execução forçada, seu objeto, e a penhora de bens relativa à demanda executória. Demonstrou o legislador espanhol, excessiva simplicidade, “confiando que essas questões estariam suficientemente tratadas no direito material, o que foi, em geral, um erro”.[28]


Com o advento da nova sistematização processual, estabelecida pela Ley de Enjuiciamento Civil nº 1/2000, houve uma reformulação geral no complexo sistema centenário de 1881. O modelo proposto teve objetivo de harmonizar o processo civil, principalmente, a realidade social, econômica e política hispânica.[29]


Em relação ao processo de execução, a vigente Ley de Enjuiciamento Civil espanhola em sua Exposição de Motivos apresentou o seguinte texto:


“En cuanto a la ejecución forzosa propiamente dicha, esta ley, a diferencia de la de 1881, presenta una regulación unitaria, clara y completa. Se diseña un proceso de ejecución idóneo para cuanto puede considerarse genuino título ejecutivo, sea judicial o contractual o se trate de una ejecución forzosa común o de garantía hipotecaria, a la que se dedica una especial atención”.[30]


Tratou a nova lei de abordar a execução no Livro III. “De la ejecución forzosa y de las medidas cautelares”, inseridos os arts. 517 a 720,[31] disciplinando os requisitos e fases do processo de execução, no qual se inclui o instituto jurídico da adjudicação de bens penhorados.


2.2.1 Competência


Quanto à competência para adjudicar, o art. 545/1 estabelece o Tribunal competente para a execução forçada da seguinte forma:


“Será competente para la ejecución de resoluciones judiciales y de transacciones y acuerdos judicialmente homologados o probados el tribunal que conoció del asunto en primera instancia o el que homologó o aprobó la transacción  acuerdo.”


2.2.2 Objeto da adjudicação e avaliação


Conforme estabelece a lei espanhola, não efetuado o cumprimento da obrigação em dinheiro no prazo de dez dias, o Tribunal procederá a penhora por meio da apreensão judicial dos bens do devedor para satisfazer o direito do credor.[32] A penhora de bens condiciona-se também a reparar as custas e outras despesas processuais da execução (art. 581).[33]


Os bens penhoráveis devem ser suficientes para o pagamento do débito, não sendo permitido penhorar bens de valor superior à quantia peticionada, exceto se o executado somente tiver bens em seu patrimônio que ultrapassem o valor devido (art. 584).[34]


Quanto aos tipos de bens que podem ser penhorados, tendo em vista uma futura adjudicação, podem ser eles móveis e imóveis. Se não houverem sido pactuados, entre o exeqüente e o executado, os bens que deveriam ser objeto de penhora, a lei prevê a ordem dos bens do executado para que se proceda a apreensão judicial, baseados na facilidade da sua venda e o menor prejuízo para o devedor (art. 592).[35]


A avaliação dos bens é necessária quando não estão em causa bens com um valor variável, exceto quando o exeqüente e o executado cheguem a um acordo quanto ao seu valor, antes ou durante a execução (art. 637).[36]


A Administración de la Justicia nomeia um perito com conhecimentos técnicos para que faça avaliação dos bens penhorados, baseada no valor de mercado (art. 638).[37] A contar da data da aceitação do cargo, dispõe do prazo de 8 (oito) dias para apresentar ao Tribunal o relatório da avaliação, podendo esse prazo ser prorrogado, dada a complexidade do serviço (art. 639/2).[38]


As partes, por sua vez, terão 5 (cinco) dias para pronunciarem-se acerca da avaliação, podendo ainda, nesta fase, juntar qualquer outra informação pertinente. Uma vez verificadas todas as informações, cabe ao juiz fazer uma avaliação definitiva do bem (art. 639/4).[39]


Por último, quando os bens penhorados forem aqueles referidos nos arts. 634 e 635,[40] isto é, bens que se traduzam em dinheiro efetivo, saldos positivos em contas bancárias, divisas convertíveis, qualquer outro bem cujo valor nominal coincida com o valor de mercado, ou, no caso de ter valor inferior, o exeqüente o aceite pelo seu valor nominal. Nesses bens, pode o credor solicitar a sua entrega direta e imediata, saldando ao devedor o pagamento da dívida.


2.2.3 Legitimidade


Segundo a nova lei espanhola, as partes da execução forçada estão dispostas de forma genérica no art. 537, que reza: “Son parte en el proceso de ejecución la persona o personas que piden y obtienen el despacho de la ejecución y la persona o personas frente a las que ésta se despacha”, diante do texto do artigo supracitado, o primeiro denomina-se exeqüente e o segundo executado. Assim, frente ao órgão jurisdicional, tem legitimidade ativa para adjudicar aquelas pessoas que promoveram a demanda processual de execução.[41]


2.2.4 Momento para solicitar a adjudicação e a entrega dos bens


A ordem das medidas expropriatórias na Espanha difere das do direito processual brasileiro, pois, em primeiro lugar, a coisa penhorada submete-se a “venda judicial” em hasta pública[42] e não a adjudicação; em segundo, a realização da venda judicial pode ser feita por pessoa ou instituição especializada, seja ela pública ou privada, desde que autorizada pelo Tribunal. 


Importante ressaltar que a lei processual espanhola atribuiu tratamento específico para a venda e a adjudicação de bens móveis e imóveis, inserida nos arts. 650[43] e 670,[44] respectivamente.  Em ambos os casos, o executado poderá livrar seus bens, em qualquer momento anterior a aprovação da arrematação ou adjudicação, com o pagamento integral ao exeqüente da execução, mais as custas processuais.


Prosseguindo a arrematação, pode o credor concorrer com os licitantes, possuindo a faculdade de adjudicar os bens (arts. 650 e 670).  Finalizada a hasta pública, e não havendo interessados, o exeqüente pode requerer a adjudicação dos bens.


Em se tratando da venda de bens móveis, na falta de licitantes, poderá o exeqüente requerer a adjudicação dos bens por 30% do valor da avaliação, devendo o credor fazer uso dessa faculdade no prazo de 20 (vinte) dias, se não o fizer, proceder-se-á ao levantamento da penhora sobre o bem penhorado (art. 651).[45]


Da mesma forma, no caso de bens imóveis, e não havendo licitante, poderá o exeqüente pedir a adjudicação dos bens por 50% de seu valor de avaliação, possuindo o credor igual prazo dos bens móveis para requerer a adjudicação, não solicitado o pedido, ocorrerá o levantamento da penhora (art. 671).[46]


Para Artur César de Souza,[47] “A importância dessa normatização é que se evita a eternização de hastas públicas sobre bens que não despertam qualquer interesse para arrematação, gerando gastos e despesas inúteis”, como ocorria no regramento anterior.[48]


2.3 Adjudicação no Direito Italiano


A matéria que trata do processo executivo, no ordenamento jurídico italiano, foi reformada no ano de 2005. Estas modificações recaíram, sobretudo, na disciplina da execução forçada, presente no Livro III “Del processo di esecuzioni”, do então vigente Código de Processo Civil Italiano.


O Livro do processo da execução italiano disciplina o instituto jurídico que mais se aproxima da adjudicação, tendo em vista que:


“[…] non esiste un istituto giuridico, nel sistema italiano, perfettamente corrispondente alla adjudicação, ma essa appare avvicinabile all’asseganzione forzata (artt.505 ss. c.p.c italiano), più specificamente a quella forma di assegnazione forzata che viene comumente defintita come ‘assegnazione vendita’.”[49]


A expressão utilizada no direito italiano “assegnazione” significa a atribuição diretamente ao credor executante do bem penhorado, tendo por base um determinado valor. Essa “asseganzione” apresenta-se em duas modalidades: a) “satisfattiva”, e  b) “vendita”.


A “assegnazione satisfattiva” se concretiza, no caso de existir somente um credor singular, a partir de sua solicitação prévia e, no caso de existir mais de um credor, para terem seus respectivos créditos satisfeitos, exige-se o acordo entre todos.


Essa modalidade de satisfação ao credor consiste:


“[…] nell’attribuzione al creditore che lo richieda a titolo satisfativo, quindi quale adempimento del credito, senza che egli debba versare alcuna somma di denaro. Se il valore del bene però è superiore al credito il creditore dovrà versare una somma a titolo di conguaglio”.[50]


A finalidade desse instituto processual italiano é satisfazer o credor na medida exata do seu crédito, sem lhe proporcionar qualquer espécie de lucro. Nesse sentido, é que se estabelece o “conguaglio[51] à inteligência do que se refere o art. 162,[52] do código processual.


Ainda que o recebedor do bem atribuído tenha que pagar essa diferença, “si verifica così una particulare forma di assegnazione satisfattiva, che si può definire mista e che, […] costituisce pur sempre uma forma satisfattiva.”[53]


Também como forma de “assegnazione”, apresenta-se a chamada “assegnazione sostitutiva della vendita”,[54]  de modo que “consiste nella vendita dei beni pignorati al creditore medesimo”,[55] ou seja, para obter o bem, o credor deverá depositar o preço como qualquer outro adquirente. Esse preço da coisa deve estar de acordo com o que reza o art. 506.[56]


Dessa forma, não se admite a adjudicação se o valor não for capaz de cobrir as despesas de execução e satisfizer o interesse do credor. Estabelece-se “il valore minimo[57] para sua realização, com a previsão das “ipotesi dil ripartizione del ricavato che sopravanzi le spese di esecuzione e i crediti aventi diritto a prelazione anteriore a quello dell’offerente”,[58] isto é, se o preço depositado pelo “assegnatario” for superior ao valor mínimo, os demais credores têm direito a receber o excedente. Portanto, o que diferencia esse instrumento do anterior, é o fato de este advir em favor de um ou mais credores, conforme estabelece o § 2º, do art. 505.[59] 


2.3.1 Legitimidade


Tem legitimidade para promover a execução o credor pignoratício segundo as regras estabelecidas na lei, art. 505.[60] Se existem outros credores no processo de execução, a adjudicação pode ser requerida a vantagem de um ou de mais, com acordo comum entre todos.


É necessário que o credor pignoratício dirija-se ao juiz para requerer a venda forçada dos bens penhorados ou a adjudicação em pagamento, obedecendo aos prazos estipulados no CPC italiano. Assim, ele tem, segundo art. 497,[61] até 90 (noventa) dias a contar da penhora para fazer sua solicitação da adjudicação ou venda, sob pena de a penhora perder a eficácia. Há também expresso na lei, art. 501,[62] um prazo dilatório no caso de adjudicação ou venda de bens que estão penhorados, não podendo ser proposta se não decorridos 10 (dez) dias da penhora. Nesse mesmo artigo, encontra-se uma exceção à regra para os bens deterioráveis, que devem ser adjudicados ou vendidos imediatamente.


Se a adjudicação ou a venda não recair sob bens dados em penhor ou sujeitos à hipoteca, art. 502,[63] pode haver o requerimento ao juiz sem que tenha sido precedida da penhora, iniciando o prazo da notificação ao devedor.[64]  Uma vez requerida a adjudicação, consoante art. 507,[65] o juiz ordenará a execução indicando o adjudicatário, o credor pignoratício,  os interventores, o devedor, o terceiro proprietário (se houver), do bem adjudicado e do preço da adjudicação.


Finalmente, admite-se, conforme regramento do art. 508,[66] que o arrematante ou adjudicante, no caso de venda ou de adjudicação de um bem gravado em penhor ou hipoteca, com a autorização do juiz da execução, pode ajustar com o credor pignoratício ou hipotecários a assunção do débito com tais garantias liberando o devedor.[67] 


2.3.2 Objeto da adjudicação


Segundohttp://it.wikipedia.org/wiki/Espropriazione_forzata Stefanomaria Evangelista, “il processo de espropriazione può assumere varie forme”.[68] Verifica-se que é bastante abrangente a adjudicação segundo demonstra a legislação italiana.[69] À inteligência do art. 529,[70] ela pode recair sobre títulos de crédito e demais bens em bolsa de valores ou mercadorias.


Também, no art. 538,[71] após leilão negativo, podem-se adjudicar bens móveis. Admite-se ainda, à razão do art. 539,[72] a adjudicação de objetos de ouro e prata, bem como, segundo art. 552,[73] sobre bens do executado junto a terceiros. Permite-se, consoante disposição do art. 553,[74] a adjudicação sobre créditos, inclusive, por força do art. 588,[75] do bem imóvel, objeto de praça negativa.


Dessa forma, o instituto pode ser aplicado sobre rendimentos imobiliários, desde que o prazo não ultrapasse três anos. É a chamada administração judiciária de bem imóvel, presente nos arts. 592 a 595.[76]


2.3.3 Efeitos translativo e extintivo


O efeito translativo diz respeito à transferência da propriedade do bem. Se a expropriação for imobiliária isso “si produce non al momento del pagamento del prezzo, ma in quello sucessivo della pronunzia, da parte del giudice, dell’apposito decreto[77]. É o que reza o § 3º do art. 590.[78] No entanto, se a expropriação for de bem móvel, esse efeito pode se dar no momento do pagamento do preço, que deve ser feito através de depósito em dinheiro (art. 540)[79] ou no modo indicado pelo juiz (art. 585).[80]


Na falta do pagamento, o órgão executivo não pode entregar o bem móvel ao “assegnatario”, nem o juiz emitir o decreto de transferência do bem imóvel, devendo-se realizar uma nova venda pública. O adjudicatário inadimplente deverá arcar com as despesas dessa nova revenda (art. 540), acrescido que, na execução imobiliária, é obrigado a pagar a diferença se o preço arrematado for inferior àquele da hasta precedente.


O “assegnatario”, sofrendo a evicção do bem expropriado, tem direito de reclamar o “quantum” pago aos outros credores, salva a responsabilidade do credor que deu início a execução, chamado no ordenamento italiano de “credore procedente”, pelos danos e pelas despesas. Ele conserva as suas razões nos confrontos do devedor expropriado, mas não as garantias prestadas por terceiros, nos termos do art. 2.927,[81] do Código Civil Italiano.


Por sua vez, o efeito extintivo, consoante o que estabelece no art. 586,[82] com a transferência do imóvel, o juiz ordena o cancelamento das transcrições de penhora e das inscrições hipotecárias.


No caso, o “assegnatario” do bem hipotecado ou sujeito à penhora pode concordar com o credor hipotecário ou pignoratício na assunção do débito, com as garantias a isso inerentes, liberando o devedor (art. 508).[83] A “assegnazione” tem efeito extintivo do crédito do “assegnatario”, até a “concorrenzia” da soma que deve ser atribuída sobre o preço da adjudicação.


2.4 Adjudicação no Direito Francês


Atualmente, no sistema jurídico francês, existem dois códigos de processo civil, o “Code de procédule civile”, promulgado em 1806 e o “Nouveau code de procédule civile” que surgiu das reformas processuais iniciadas na década de setenta. Com efeito, diante das várias legislações já editadas, a matéria que trata do processo de execução, “voies d’exécution”, estão regidas pela Lei 91-650, de julho de 1991 e pelo Decreto 92-755, de julho de 1992.[84]


Como na maioria dos sistemas vigentes na sociedade contemporânea, a penhora de bens significa a garantia de que dispõe o exeqüente de assegurar o pagamento de um crédito inadimplido. Destarte, na legislação francesa não é diferente, embora convenha esclarecer que o termo “adjudication” é sinônimo da arrematação existente na legislação processual brasileira. Trata-se, na realidade, mais de um contrato judiciário do que uma decisão contenciosa,[85] de forma que o credor que promove a execução está legitimado a adjudicar o bem penhorado como qualquer comprador.[86]


Segundo Gerard Couchez,[87] a adjudicação é apenas uma venda comum, uma transferência do direito de propriedade. O exeqüente recebe o direito de propriedade sobre o bem, incluindo os encargos deste, que serão cobrados no momento da transferência. No caso do bem estar, por exemplo, gravado por uma obrigação, o cumprimento desta se impõe igualmente ao exeqüente.


2.4.1 Objeto e penhora de bens


A legislação francesa prevê um prazo de 8 (oito) dias para que o devedor efetue o pagamento após a notificação da quantia devida, não efetuado, iniciam-se os atos de penhora. O objeto da adjudicação são os bens penhorados para arrematação, podendo ser esses bens, imóveis ou móveis, constituindo forma de pagamento ao credor reclamante. Os bens penhorados tornam-se indisponíveis. 


Não há, no entanto, na lei de 1991, nem no decreto de 1992, um número de procedimentos específicos que cubram a totalidade de bens teoricamente penhoráveis. Quanto mais os bens forem difíceis de classificar, mais a tarefa se torna delicada. Portanto, deve-se ter como princípio que a ausência de um procedimento específico não pode ser considerada como obstáculo ao direito de apreensão do bem.[88]


Quando necessária apreensão de um bem imóvel do devedor, uma ação de despejo será entregue ao ocupante do imóvel pelo “huissier de justice”,[89] mediante a apresentação do título executivo, com a data que o local deverá ser liberado, e a notificação da expulsão do devedor na data estabelecida (art. 61 da Lei 91-650/91).[90]


Ainda em relação à penhora de bens, importante posição assume o Ministério Público Francês no processo de execução (art. 11 da Lei 91-650/91),[91] pois cabe a ele assistência aos exeqüentes, “qual seja a devassar a vida privada do devedor para apurar onde se encontram os seus bens, fornecendo essas informações ao oficial de justiça”, refere Leonardo Grego.[92]


2.4.2 Procedimento


O devedor tem a faculdade, por si próprio, antes do início da venda judicial dos bens penhorados, de proceder a venda amigável dos bens,[93] dispondo de um mês para efetuá-la, informando previamente o “huissier de justice” encarregado daquela execução, das propostas que tiver recebido.[94]


Transcorrido o prazo de um mês, a venda dos bens apreendidos é feita obrigatoriamente em hasta pública, no local onde se encontram os bens, quer em sala de leilões, sendo o local escolhido pelo credor. Iniciada a hasta pública, torna-se efetivada àquele que fizer a melhor oferta, respeitando as condições do art. 3 do Decreto de 26 de junho de 1816 (que designa os agentes de leilão e a responsabilidade e competência territorial do oficial público),[95] e será supervisionada por um oficial público habilitado por estatuto, ou equivalente, a proceder à venda.


A decisão será tomada por um tribunal de primeira instância reunido em sala de audiência pública, com competência executiva,[96] em que, geralmente, o exeqüente é representado por seu advogado. Assim que o montante (principal, dos créditos acessórios e das custas do processo) assegurar o pagamento integral do crédito, o leilão será encerrado sem a necessidade da venda total dos bens penhorados.


O preço de venda, assim como as quantias adquiridas pelo comprador são consignadas e quitadas aos credores participantes e efetuada a sua distribuição.[97] No caso de existir uma pluralidade de exeqüentes, o agente de execução encarregado de proceder a venda dos bens, elabora um projeto de repartição do valor entre os credores.


2.4.3 Registro dos bens


A venda judicial forçada é a ultima fase do processo, sendo o registro da venda efetuado pelo notário no qual deverá possuir as seguintes informações: quais os bens vendidos, o montante da adjudicação e a declaração com o nome e sobrenome dos credores. A quitação do pagamento dos encargos processuais é anexada ao registro de venda.


2.4.4 Efeitos


A adjudicação concretiza a transferência dos direitos da penhora. O bem sai do patrimônio do devedor e se torna patrimônio do exeqüente, que deverá executar as obrigações do denominado “cahier des charges”,[98] é a conclusão do procedimento de execução, no entanto, os credores devem apresentar a ordem para assegurar suas garantias. Para terceiros, será a publicação da adjudicação que oficializará a transferência de propriedade.[99]


Finalmente, há na legislação francesa o “surenchère” que ocorre quando a adjudicação é contestada, ocasionando um novo leilão fixado no prazo de dez dias após ter sido realizado o primeiro leilão.  Essa nova hasta pública pressupõe que o bem seja oferecido a um preço superior ao preço da primeira adjudicação.[100]


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


A respeito do que foi exposto ao longo do presente trabalho, importante ressaltar que a simplificação pretendida pelo legislador brasileiro foi baseada nas recentes reformas processuais ocorridas no Continente Europeu.


Assim, é indiscutível que a Lei 11.382/06 sofreu influência da publicação da Ley de Enjuiciamiento Civil nº 1/2000, ocorrida na Espanha, e da reforma Processual Portuguesa introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, designada por Reforma da Acção Executiva.


 


Referências

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BONSIGNORI, Angelo. Assegnazione forzata e distribuizione del ricavato. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1962.

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Notas:

[1] ESTEVES, Matos. 2004 – O ano negro da Acção Executiva. Revista da Ordem dos Advogados, Disponível em: <http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=2916&idsc=26583&ida> Acesso em: 11.10.2007.

[2] Ao contrário da reforma da Acção Executiva ocorrida em 1995-1996 que apresentava a centralização do juiz, enquanto elemento de eficiência processual, o novo modelo da reforma de 2003 reduziu a intervenção do juízo no processo, competindo-lhe já não mais a direção do processo, embora permaneça sob sua supervisão a ação executiva e o controle de todo processo (art.809º).

[3] ALEMÃO, Ivan. Reforma da Execução em Portugal. Desjudicialização ou Privatização? Disponível em: <http://www.tex.pro.br> Acesso em: 11.10.2007.

[4] Art. 808.º Agente de execução 1. Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 2. As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. 3. Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça. 4. O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores. 5. As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio telemático ou, não sendo possível, por comunicação telefónica ou por telecópia.  6. O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º. 7. Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A.

[5] PEDROSO, João; CRUZ, Critina. A Acção Executiva: caracterização, bloqueios e propostas de reforma. Disponível em: <www.opj.ces.uc.pt> Acesso em: 11.10.2007.

[6] PORTUGAL. Governo da República Portuguesa. Reforma da Accção Executiva – Preâmbulo do diploma. Decreto-Lei n. 38/2003, de 8 de Março. Disponível em: <http://www.portugal.gov.pt/Portal/Print.aspx?guid=%7B9B5214B3-2B46-4820-9E1-28CBCB204B6%7D> Acesso em: 11.10.2007.

[7] Segundo José Lebre de Freitas, referindo-se a realização do bem penhorado como forma de pagamento ao exeqüente, diz:” A primeira simplificação consistiu em facilitar a adjudicação dos bens. No direito ainda vigente, requerida a adjudicação pelo exeqüente ou por credor reclamante, tal é sempre publicitado, com a indicação do preço oferecido, a fim de se obterem propostas em carta fechada, seguindo-se as formalidades da venda judicial. Este procedimento manteve-se, em regra, mas com uma importante excepção: sendo objecto do pedido de adjudicação é apurado em função do valor do prestação devida, efectuado, quando o crédito não estiver vencido, o desconto correspondente ao período a decorrer até o vencimento; é dispensado o recebimento de outras propostas de aquisição (art.875-5) e não é admitida a reclamação de crédito provido de privilégio creditório geral, se o requerente pretender que a adjudicação lhe seja feita a título de dação em cumprimento, total ou parcial(art. 865-4-c); só assim não será se o requerente pretender que se proceda , nos termos gerais, ao recebimento de propostas em carta fechada, com base no preço que ofereça. Passa, por outro lado, a ser admitida a adjudicação do direito de crédito a título pro solvendo, mediante suspensão da instância até o vencimento, quando o requerente assim pretenda e os restantes credores não se oponham (art. 875-6)”. (LEBRE DE FREITAS, José. A reforma do processo executivo. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa: Edição do Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados, ano 62, v.III, dez/2002, p. 753).

[8] LEBRE DE FREITAS, José. A acção Executiva à luz do código revisto. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 89.

[9] Idem, p. 90.

[10] Art. 90º Competência para a execução fundada em sentença 1. Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada. 2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem. 3. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.

[11] São os bens vendidos nas bolsas de capitais e de mercadorias, ou os bens que determinados por lei devam ser entregues a determinada entidade, ou tenham sido objeto de promessa de venda com eficácia real.

[12] Art. 863.º (Disposições aplicáveis à penhora de direitos) É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

[13] Art. 875.º (Requerimento para adjudicação) 8 – Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos podem ser directamente entregues ao adjudicante, nos termos do n.º 3 do artigo 861.º

[14] SOUZA, Ricardo Oliveira Pessôa de. A Adjudicação na Execução por Quantia Certa: uma forma alternativa de pagamento, p.34.

[15] Art. 893.º (Abertura das propostas) 1 – As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na  presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes. 2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade. 3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer. 4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado. 

Art. 894.º (Deliberação sobre as propostas) 1. Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no nº 3.  2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. 3. Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no nº 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

[16] Artigo 889.º (Valor base e competência) 2 – O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.

[17] Art. 876.º (Publicidade do requerimento) 1. Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 890.º, com a menção do preço oferecido. Art. 890.º (Publicidade da venda) 1. Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução, sem prejuízo de, por iniciativa oficiosa ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados ainda outros meios que sejam considerados  eficazes.

[18] Art.877.º (Termos da adjudicação) 1. Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.

[19] As propostas em carta fechada são abertas na presença do juiz, caso o bem penhorado seja imóvel, ou na presença do agente de execução, caso trate de qualquer outro bem.

[20] Art. 877.º (Termos da adjudicação) 3 – Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

[21] Conforme demonstra o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: “[…] a adjudicação pode ser requerida em qualquer altura do processo, mas sempre antes de os bens serem vendidos – art. 875º do CPC-, pelo que tanto pode ser requerida antes ou depois de anunciada a venda”. (PORTUGAL. Tribunal de Relação do Porto. Processo nº JTRP00037224, julgado em 11.10.2004, Relator Pinto Ferreira. Disponível em: <http://www.dgsi.pt> Acesso em: 08.10.2007.

[22] Art. 886.º (Modalidades de venda) 1 – A venda pode revestir as seguintes formas: a)  Venda mediante propostas em carta fechada; b) [a anterior alínea a) do n.º 3] Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; d) [a anterior alínea c) do n.º 3] Venda por negociação particular; e) [a anterior alínea d) do n.º 3] Venda em estabelecimento de leilões. f) Venda em depósito público. * Cfr Artº  907-A. 2 – O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º a todas, exceptuada a venda directa.

[23] REIS, José Alberto dos. Processo de Execução, Coimbra: Editora Coimbra, 1982, p. 300.

[24] LEBRE DE FREITAS, José. A acção Executiva à luz do código revisto, p. 280.

[25] Art. 900.º Adjudicação e registo 1 – Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.

[26] Art. 901.º (Entrega dos bens) O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.

[27] LEBRE DE FREITAS, José. A acção Executiva à luz do código revisto, p. 308.

[28] GRECO, Leonardo. O processo de execução, p. 102.

[29] SOUZA, Artur César de. Análise da exposição de motivos da Lei espanhola, de 07.01.2000, (Ley de Enjuiciamento Civil) em correspondência com as reformas do CPC brasileiro – Leis 11.232, de 22.12.2005 e 11.382, de 06.12.2006. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 146, ano: 32, abr/2007, p.70.

[30] ESPANHA. Ministério da Justiça Espanhol. Exposición de Motivos da Ley de Enjuiciamento Civil n. 1/2000. Disponível em: <http://www.mjusticia.es> Acesso em: 10.11.2007.

[31] Para José Manuel Suárez Robledano: “La regulación establecida en la Ley 1/2000 contiene disposiciones que reglamentan extensamente la materia dedicándole más de dos centenares de artículos. Se trata de una regulación legal mucho más detallada y prolija que la actualmente existente, necesitada ya de una urgente regulación y modernización, dadas las deficiencias, carencias y lagunas actualmente existentes en tema tan importante para garantizar realmente el cumplimento forzoso de las obligaciones y la seguridad del crédito. Además, no puede olvidarse que la realidad del derecho fundamental a la efectividad, eficacia o realidad de la tutela judicial, justamente, depende de la bondad de ésta importante parte del Ordenamiento Jurídico Procesal Civil. (ROBLEDANO, José Manuel Suárez. La nueva Ley de Enjuiciamento Civil 1/2000, con particular referencia a la ejecución y a las medidas cautelares. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 110, ano 28, abr-jun/2003, p. 297).

[32] Com a reforma processual espanhola, é o exeqüente que indica os bens a penhorar, não sendo suficientes para cobrir seu crédito, o Tribunal efetua diligências no sentido de obter todas as informações necessárias sobre os bens do devedor, penhorando inclusive bens que estejam na posse de terceiros.

[33] Art. 581. Casos en que procede el requerimiento de pago.1. Cuando la ejecución para la entrega de cantidades determinadas de dinero no se funde en resoluciones judiciales o arbitrales, o en transacciones o convenios aprobados judicialmente, despachada la ejecución, se requerirá de pago al ejecutado por la cantidad reclamada en concepto de principal e intereses devengados, en su caso, hasta la fecha de la demanda y si no pagase en el acto, el tribunal procederá al embargo de sus bienes en la medida suficiente para responder de la cantidad por la que se haya despachado ejecución y las costas de ésta. 2. No se practicará el requerimiento establecido en el apartado anterior cuando a la demanda ejecutiva se haya acompañado acta notarial que acredite haberse requerido de pago al ejecutado con al menos diez días de antelación.

[34] Art. 584. Alcance objetivo y suficiencia del embargo. No se embargarán bienes cuyo previsible valor exceda de la cantidad por la que se haya despachado ejecución, salvo que en el patrimonio del ejecutado sólo existieren bienes de valor superior a esos conceptos y la afección de dichos bienes resultare necesaria a los fines de la ejecución.

[35] Art.592. Orden en los embargos. Embargo de empresas.1. Si acreedor y deudor no hubieren pactado otra cosa, dentro o fuera de la ejecución, el tribunal embargará los bienes del ejecutado procurando tener en cuenta la mayor facilidad de su enajenación y la menor onerosidad de ésta para el ejecutado. 2. Si por las circunstancias de la ejecución resultase imposible o muy difícil la aplicación de los criterios establecidos en el apartado anterior, los bienes se embargarán por el siguiente orden: 1.o Dinero o cuentas corrientes  de cualquier clase. 2.o Créditos y derechos realizables en el acto o a corto plazo, y títulos, valores u otros instrumentos financieros admitidos a negociación en un mercado secundario oficial de valores. 3.o Joyas y objetos de arte. 4.o Rentas en dinero, cualquiera que sea su origen y la razón de su devengo. 5.o Intereses, rentas y frutos de toda especie. 6.o Bienes muebles o semovientes, acciones, títulos o valores no admitidos a cotización oficial y participaciones sociales. 7.o Bienes inmuebles. 8.o Sueldos, salarios, pensiones e ingresos procedentes de actividades profesionales y mercantiles autónomas. 9.o Créditos, derechos y valores realizables a medio y largo plazo. 3. También podrá decretarse el embargo de empresas cuando, atendidas todas las circunstancias, resulte preferible al embargo de sus distintos elementos patrimoniales.

[36] Art. 637. Avalúo de los bienes. Si los bienes embargados no fueren de aquéllos a que se refieren los artículos 634 y 635, se procederá a su avalúo, a no ser que ejecutante y ejecutado se hayan puesto de acuerdo sobre su valor, antes o durante la ejecución.

[37] Art. 638. Nombramiento de perito tasador, recusación e intervención de ejecutante y ejecutado en la tasación. 1. Para valorar los bienes, se designará el perito tasador que corresponda de entre los que presten servicio en la Administración de Justicia. En defecto de éstos, podrá encomendarse la tasación a organismos o servicios técnicos dependientes de las Administraciones públicas que dispongan de personal cualificado y hayan asumido el compromiso de colaborar, a estos efectos, con la Administración de Justicia y, si tampoco pudiera recurrirse a estos organismos o servicios, se nombrará perito tasador de entre las personas físicas o jurídicas que figuren en una relación, que se formará con las listas que suministren las entidades públicas competentes para conferir habilitaciones para la valoración de bienes, así como los Colegios profesionales cuyos miembros estén legalmente capacitados para dicha valoración. 2. El perito designado por el tribunal podrá ser recusado por el ejecutante y el ejecutado que hubiere comparecido.

[38] Art. 639. 2. El perito entregará la valoración de los bienes embargados al tribunal en el plazo de ocho días a contar desde la aceptación del encargo. Sólo por causas justificadas, que el tribunal señalará mediante providencia, podrá ampliarse este plazo en función de la cuantía o complejidad de la valoración.

[39] Art. 639. 4. Hasta transcurridos cinco días desde que el perito designado por el tribunal haya entregado la valoración de los bienes, las partes y los acreedores a que se refiere el artículo 658 podrán presentar alegaciones a dicha valoración, así como informes, suscritos por perito tasador, en los que se exprese la valoración económica del bien o bienes objeto del avalúo. En tal caso, el tribunal, a la vista de las alegaciones formuladas y apreciando todos los informes según las reglas de la sana crítica, determinará, mediante providencia, sin ulterior recurso, la valoración definitiva a efectos de la ejecución.

[40] Art. 634. Entrega directa al ejecutante.1. El tribunal entregará directamente al ejecutante, por su valor nominal, los bienes embargados que sean: 1.o Dinero efectivo. 2.o Saldos de cuentas corrientes y de otras de inmediata disposición. 3.o Divisas convertibles, previa conversión, en su caso. 4.o Cualquier otro bien cuyo valor nominal coincida con su valor de mercado, o que, aunque inferior, el acreedor acepte la entrega del bien por su valor nominal. 2. Cuando se trate de saldos favorables en cuenta, con vencimiento diferido, el propio tribunal adoptará las medidas oportunas para lograr su cobro, pudiendo designar un administrador cuando fuere conveniente o necesario para su realización. 3. En la ejecución de sentencias que condenen al pago de las cantidades debidas por incumplimiento de contratos de venta a plazos de bienes muebles, si el ejecutante lo solicita, se le hará entrega inmediata del bien o bienes muebles vendidos o financiados a plazos por el valor que resulte de las tablas o índices referenciales de depreciación que se hubieran establecido en el contrato.

Art. 635. Acciones y otras formas de participación sociales. 1. Si los bienes embargados fueren acciones, obligaciones u otros valores admitidos a negociación en mercado secundario, se ordenará que se enajenen con arreglo a las leyes que rigen estos mercados. Lo mismo se hará si el bien embargado cotiza en cualquier mercado reglado o puede acceder a un mercado con precio oficial. 2. Si lo embargado fueren acciones o participaciones societarias de cualquier clase, que no coticen en Bolsa, la realización se hará atendiendo a las disposiciones estatutarias y legales sobre enajenación de las acciones o participaciones y, en especial, a los derechos de adquisición preferente. A falta de disposiciones especiales, la realización se hará a través de notario o corredor de comercio colegiado.

[41] Nesse aspecto, em relação a Ley de Enjuiciamento de 1881, a legitimidade para adjudicar, Francisco Ramos Mendez aborda: “ Es ésta una las modalidades que puede adoptar el procedimiento de apremio cuando fracasa inicialmente la venta en pública subasta. La opción corresponde al ejecutante, que puede preferir la utilización del bien subastado en sí al riesgo de su posible depreciación económica a través de nuevas subastas”. (MENDEZ, Francisco Ramos. Derecho Procesal Civil. 5. ed. Tomo II, Barcelona: Jose Maria Editor S.A., 1992, p. 1094).

[42] Artur César de Souza refere: “A lei espanhola estabelece apenas uma única hasta com finalidade de lograr, dentro do possível, segundo as regras do mercado, um resultado menos prejudicial ao devedor executado, procurando, ademais, reduzir o custo econômico do processo”, a lei de 1881 previa a possibilidade de três hastas públicas. (SOUZA, Artur César de. Análise da exposição de motivos da Lei espanhola, de 07.01.2000, (Ley de Enjuiciamento Civil) em correspondência com as reformas do CPC brasileiro – Leis 11.232, de 22.12.2005 e 11.382, de 06.12.2006, p. 98).

[43] Art. 650. Aprobación del remate. Pago.Adjudicación de bienes.1. Cuando la mejor postura sea igual o superior al 50 por 100 del avalúo, el tribunal, mediante auto, en el mismo día o en el siguiente, aprobará el remate en favor del mejor postor. El rematante habrá de consignar el importe de dicha postura, menos el del depósito, en el plazo de diez días y, realizada esta consignación, se le pondrá en posesión de los bienes. 2. Si fuera el ejecutante quien hiciese la mejor postura, igual o superior al 50 por 100 del avalúo, aprobado el remate, se procederá por el Secretario Judicial a la liquidación de lo que se deba por principal e intereses, y notificada esta liquidación, el ejecutante consignará la diferencia, si la hubiere, en el plazo de diez días, a resultas de la liquidación de costas. 3. Si sólo se hicieren posturas superiores al 50 por 100 del avalúo pero ofreciendo pagar a plazos con garantías suficientes, bancarias o hipotecarias, del precio alzado, se harán saber al ejecutante, que, en los cinco días siguientes, podrá pedir la adjudicación de los bienes por el 50 por 100 del avalúo. Si el ejecutante no hiciere uso de este derecho, se aprobará el remate en favor de la mejor de aquellas posturas. 4. Cuando la mejor postura ofrecida en la subasta sea inferior al 50 por 100 del avalúo, podrá el ejecutado, en el plazo de diez días, presentar tercero que mejore la postura ofreciendo cantidad superior al 50 por 100 del valor de tasación o que, aun inferior a dicho importe, resulte suficiente para lograr la completa satisfacción del derecho del ejecutante. Transcurrido el indicado plazo sin que el ejecutado realice lo previsto en el párrafo anterior, el ejecutante podrá, en el plazo de cinco días, pedir la adjudicación de los bienes por la mitad de su valor de tasación o por la cantidad que se le deba por todos los conceptos, siempre que esta cantidad sea superior a la mejor postura. Cuando el ejecutante no haga uso de esta facultad, se aprobará el remate en favor del mejor postor, siempre que la cantidad que haya ofrecido supere el 30 por 100 del valor de tasación o, siendo inferior, cubra, al menos, la cantidad por la que se haya despachado la ejecución, incluyendo la previsión para intereses y costas. Si la mejor postura no cumpliera estos requisitos, el tribunal, oídas las partes, resolverá sobre la aprobación del remate a la vista de las circunstancias del caso y teniendo en cuenta especialmente la conducta del deudor en relación con el cumplimiento de la obligación por la que se procede, las posibilidades de lograr la satisfacción del acreedor mediante la realización de otros bienes, el sacrificio patrimonial que la aprobación del remate suponga para el deudor y el beneficio que de ella obtenga el acreedor. Cuando el tribunal deniegue la aprobación del remate, se procederá con arreglo a lo dispuesto en el artículo siguiente. 5. En cualquier momento anterior a la aprobación del remate o de la adjudicación al acreedor podrá el deudor liberar sus bienes pagando íntegramente lo que se deba al ejecutante por principal, intereses y costas.

[44] Art. 670. Aprobación del remate. Pago. Adjudicación de los bienes al acreedor. 1. Si la mejor postura fuera igual o superior al 70 por 100 del valor por el que el bien hubiere salido a subasta, el tribunal, mediante auto, el mismo día o el día siguiente, aprobará el remate en favor del mejor postor. En el plazo de veinte días, el rematante habrá de consignar en la Cuenta de Depósitos y Consignaciones la diferencia entre lo depositado y el precio total del remate. 2. Si fuera el ejecutante quien hiciese la mejor postura igual o superior al 70 por 100 del valor por el que el bien hubiere salido a subasta, aprobado el remate, se procederá por el Secretario Judicial a la liquidación de lo que se deba por principal, intereses y costas y, notificada esta liquidación, el ejecutante consignará la diferencia, si la hubiere. 3. Si sólo se hicieren posturas superiores al 70 por 100 del valor por el que el bien hubiere salido a subasta, pero ofreciendo pagar a plazos con garantías suficientes, bancarias o hipotecarias, del precio aplazado, se harán saber al ejecutante quien, en los veinte días siguientes, podrá pedir la adjudicación del inmueble por el 70 por 100 del valor de salida. Si el ejecutante no hiciere uso de este derecho, se aprobará el remate en favor de la mejor de aquellas posturas, con las condiciones de pago y garantías ofrecidas en la misma. 4. Cuando la mejor postura ofrecida en la subasta sea inferior al 70 por 100 del valor por el que el bien hubiere salido a subasta, podrá el ejecutado, en el plazo de diez días, presentar tercero que mejore la postura ofreciendo cantidad superior al 70 por 100 del valor de tasación o que, aun inferior a dicho importe, resulte suficiente para lograr la completa satisfacción del derecho del ejecutante. Transcurrido el indicado plazo sin que el ejecutado realice lo previsto en el párrafo anterior, el ejecutante podrá, en el plazo de cinco días, pedir la adjudicación del inmueble por el 70 por 100 de dicho valor o por la cantidad que se le deba por todos los conceptos, siempre que esta cantidad sea superior a la mejor postura. Cuando el ejecutante no haga uso de esta facultad, se aprobará el remate en favor del mejor postor, siempre que la cantidad que haya ofrecido supere el 50 por 100 del valor de tasación o, siendo inferior, cubra, al menos, la cantidad por la que se haya despachado la ejecución, incluyendo la previsión para intereses y costas. Si la mejor postura no cumpliera estos requisitos, el tribunal, oídas las partes, resolverá sobre la aprobación del remate a la vista de las circunstancias del caso y teniendo en cuenta especialmente la conducta del deudor en relación con el cumplimiento de la obligación por la que se procede, las posibilidades de lograr la satisfacción del acreedor mediante la realización de otros bienes, el sacrificio patrimonial que la aprobación del remate suponga para el deudor y el beneficio que de ella obtenga el acreedor. Cuando el tribunal deniegue la aprobación del remate, se procederá con arreglo a lo dispuesto en el artículo siguiente. 5. Quien resulte adjudicatario del bien inmueble conforme a lo previsto en los apartados anteriores habrá de aceptar la subsistencia de las cargas o gravámenes anteriores, si los hubiere y subrogarse en la responsabilidad derivada de ellos. 6. Cuando se le reclame para constituir la hipoteca a que se refiere el número 12.o del artículo 107 de la Ley Hipotecaria, el Secretario Judicial expedirá inmediatamente testimonio del auto de aprobación del remate, aun antes de haberse pagado el precio, haciendo constar la finalidad para la que se expide. La solicitud suspenderá el plazo para pagar el precio del remate, que se reanudará una vez entregado el testimonio al solicitante. 7. En cualquier momento anterior a la aprobación del remate o de la adjudicación al acreedor, podrá el deudor liberar sus bienes pagando íntegramente lo que se deba al ejecutante por principal, intereses y costas.

[45] Art. 651. Subasta sin ningún postor. Si en el acto de la subasta no hubiere ningún postor, podrá el acreedor pedir la adjudicación de los bienes por el 30 por 100 del valor de tasación o por la cantidad que se le deba por todos los conceptos. Cuando el acreedor, en el plazo de veinte días, no hiciere uso de esa facultad, se procederá al alzamiento del embargo, a instancia del ejecutado.

[46] Art. 671. Subasta sin ningún postor. Si en el acto de la subasta no hubiere ningún postor, podrá el acreedor pedir la adjudicación de los bienes por el 50 por 100 de su valor de tasación o por la cantidad que se le deba por todos los conceptos. Cuando el acreedor, en el plazo de veinte días, no hiciere uso de esa facultad, se procederá al alzamiento del embargo, a instancia del ejecutado.

[47] SOUZA, Artur César de. Análise da exposição de motivos da Lei espanhola, de 07.01.2000, (Ley de Enjuiciamento Civil) em correspondência com as reformas do CPC brasileiro – Leis 11.232, de 22.12.2005 e 11.382, de 06.12.2006, p. 98.

[48] “Não havendo licitante, poderá o credor adjudicar por 2/3 da avaliação (art. 1504), ou irão os bens a 2ª praça, com redução de 25% no valor. Ao fim, pode haver nova adjudicação, ou 3ª praça, sempre por preço menos, ou pode o credor o requerer a administração forçada do bem para aplicar os seus frutos no pagamento da dívida (art. 1.503/1.507)”. (GRECO, Leonardo. O processo de execução, p. 109)

[49] SALETTI, Achille. Note comparative sui progetti di riforma del processo esecutivo in Brasile e in Italia. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 111, n. 28, jul-set 2003, p. 218. Trad.livre: “[…] não existe um instituto jurídico, no sistema italiano, perfeitamente correspondente à adjudicação, mas essa parece aproximar-se da atribuição forçada de um bem (arts. 505 ss do CPC italiano), mais especificamente aquela forma de atribuição forçada que vem comumente definida como atribuição de venda“.

[50] SPIMPOLO, Martino. Vendita forzata e assegnazione. Disponível em: <http://www.msconsulenze.it/vendita-forzata-assegnazione-p-109.html> Acesso em: 15.10.2007. Trad.livre: “[…] na atribuição ao credor que o requeira a título satisfatório, visando ao adimplemento do seu crédito, sem que ele deva pagar alguma soma de dinheiro. Se o valor do bem, porém, é superior ao crédito, o credor deverá pagar uma soma a título de equiparação”.

[51] EVANGELISTA, Stefonomaria. Manuale di procedure civile. 1 ed. Torino: Utet, 1996, p. 357. “[…] se il valore del bene assegnato supera quello di tale credito, l’assegnatario è tenuto a versare la relativa differenza che prende il nome di conguaglio.” Trad.livre: “[…] se o valor do bem a ser atribuído supera aquele de tal crédito, o recebedor do bem atribuído é obrigado a depositar a relativa diferença intitulada de equiparação”.

[52] Art. 162 (Deposito del prezzo di assegnazione) – La parte del valore della cosa assegnata che eccede il credito dell’assegnatario deve essere depositata nelle forme dei depositi giudiziari.

[53] EVANGELISTA, Stefonomaria. Manuale di procedure civile, p. 357-358. Trad.livre: “se verifica assim uma particular forma de atribuição do bem satisfatória, que se pode definir mista e que, […] constitui também sempre uma forma satisfatória”.

[54] Idem, p. 357. Trad.livre: “atribuição substitutiva da venda”.

[55] SPIMPOLO, Martino. Vendita forzata e assegnazione Disponível em: <http://www.msconsulenze.it/vendita-forzata-assegnazione-p-109.html> Acesso em: 15.10.2007. Trad.livre: “consiste na venda de bens penhorados ao mesmo credor”.

[56] Art. 506 (Valore minimo per l’assegnazione) – L’assegnazione può essere fatta soltanto per un valore non inferiore alle spese di esecuzione e ai crediti aventi diritto a prelazione anteriore a quello dell’offerente. Se il valore eccede quello indicato nel comma precedente, sull’eccedenza concorrono l’offerente e gli altri creditori, osservate le cause di prelazione che li assistono.

[57] BONSIGNORI, Angelo. Assegnazione forzata e distribuizione del ricavato. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1962, p. 155.

[58] Idem, ibidem. Trad. Livre: “hipóteses de repartição do arrecadado que excede de espécie de execução e os créditos que direito a preferência aquele do ofertante”.

[59] Art. 505 (Assegnazione) – Se sono intervenuti altri creditori, l’assegnazione può essere chiesta a vantaggio di uno solo o di più, d’accordo fra tutti.

[60] Art. 505 (Assegnazione) – Il creditore pignorante può chiedere l’assegnazione dei beni pignorati, nei limiti e secondo le regole contenute nei capi seguenti.

Se sono intervenuti altri creditori, l’assegnazione può essere chiesta a vantaggio di uno solo o di più, d’accordo fra tutti.

[61] Art. 497 (Cessazione dell’efficacia del pignoramento) – Il pignoramento perde efficacia quando dal suo compimento sono trascorsi novanta giorni senza che sia stata chiesta l’assegnazione o la vendita.

[62] Art. 501 (Termine dilatorio dal pignoramento) – L’istanza di assegnazione o di vendita dei beni pignorati non può essere proposta se non decorsi dieci giorni dal pignoramento, tranne che per le cose deteriorabili, delle quali può essere disposta l’assegnazione o la vendita immediata.

[63] Art. 502 (Termine per l’assegnazione o la vendita del pegno) – Salve le disposizioni speciali del Codice civile, per l’espropriazione delle cose date in pegno e dei mobili soggetti ad ipoteca si seguono le norme del presente Codice, ma l’assegnazione o la vendita può essere chiesta senza che sia stata preceduta da pignoramento. In tal caso il termine per l’istanza di assegnazione o di vendita decorre dalla notificazione del precetto.

[64] Segundo Ricardo Oliveira Pessôa de Souza: “[…] é curioso notar que o processo italiano permite o pedido de adjudicação de bens do executado submetidos a penhor ou hipoteca, antes mesmo da formalização da penhora judicial, bastando que o credor detentor de título executivo ao menos tenha notificado o devedor para pagar seu débito a partir de 10 dias do recebimento da notificação, sob pena de dentro de noventa dias promover a execução”. (SOUZA, Ricardo Oliveira Pessôa de. A Adjudicação na Execução por Quantia Certa: uma forma alternativa de pagamento, p. 60).

[65] Art. 507 (Forma dell’assegnazione) – L’assegnazione si fa mediante ordinanza del giudice dell’esecuzione contenente l’indicazione dell’assegnatario, del creditore pignorante, di quelli intervenuti, del debitore, ed eventualmente del terzo proprietario, del bene assegnato e del prezzo di assegnazione.

[66] Art. 508 (Assunzione di debiti da parte dell’aggiudicatario o dell’assegnatario) – Nel caso di vendita o di assegnazione di un bene gravato da pegno o da ipoteca, l’aggiudicatario o assegnatario, con l’autorizzazione del giudice dell’esecuzione, può concordare col creditore pignoratizio o ipotecario l’assunzione del debito con le garanzie ad esso inerenti liberando il debitore.
In tal caso nel provvedimento di vendita o di assegnazione si deve menzionare l’assunzione del debito.

[67] GRECO, Leonardo. O processo de execução, p. 61.

[68] Trad.livre: “O processo de expropriação pode assumir várias formas”, e, precisamente, aquelas: a) das expropriações mobiliárias junto ao devedor; b) das expropriações junto a terceiros; c) das expropriações imobiliárias.(EVANGELISTA, Stefonomaria. Manuale di procedure civile, p. 347).

[69] SOUZA, Ricardo Oliveira Pessôa de. A Adjudicação na Execução por Quantia Certa: uma forma alternativa de pagamento, p. 59.

[70] Art. 529 (Istanza di assegnazione o di vendita) – Decorso il termine di cui all’articolo 501, il creditore pignorante e ognuno dei creditori intervenuti muniti di titolo esecutivo possono chiedere la distribuzione del danaro e la vendita di tutti gli altri beni. Dei titoli di credito e delle altre cose il cui valore risulta dal listino di borsa o di mercato possono chiedere anche l’assegnazione. Al ricorso si deve unire il certificato d’iscrizione dei privilegi gravanti sui mobili pignorati.

[71] Art. 538 (Nuovo incanto) – Quando una cosa messa all’incanto resta invenduta, il cancelliere ne da’ notizia alle parti. Se delle cose invendute nessuno dei creditori chiede l’assegnazione per il prezzo fissato a norma dell’articolo 535 secondo comma, il pretore ordina un nuovo incanto nel quale e’ ammessa qualsiasi offerta.

[72] Art. 539 (Vendita o assegnazione degli oggetti d’oro e d’argento) – Gli oggetti d’oro e d’argento non possono in nessun caso essere venduti per un prezzo inferiore al valore intrinseco. Se restano invenduti, sono assegnati per tale valore ai creditori.

[73] Art. 552 (Assegnazione e vendita di cose dovute dal terzo) – Se il terzo si dichiara o e’ dichiarato possessore di cose appartenenti al debitore, il pretore, sentite le parti, provvede per l’assegnazione o la vendita delle cose mobili a norma degli articoli 529 e seguenti, o per l’assegnazione dei crediti a norma dell’articolo seguente.”

[74] Art. 553 (Assegnazione e vendita di crediti) – Se il terzo si dichiara o e’ dichiarato debitore di somme esigibili immediatamente o in termine non maggiore di novanta giorni, il pretore le assegna in pagamento, salvo esazione ai creditori concorrenti. Se le somme dovute dal terzo sono esigibili in termine maggiore, o si tratta di censi o di rendite perpetue o temporanee, e i creditori non ne chiedano d’accordo l’assegnazione, si applicano le regole richiamate nell’articolo precedente per la vendita di cose mobili. Il valore delle rendite perpetue e dei censi, quando sono assegnati ai creditori, deve essere ragguagliato in ragione di cento lire di capitale per cinque lire di rendita.

[75] Art. 588 (Esito negativo dell’incanto) – Se la vendita all’incanto non ha luogo per mancanza di offerte, ogni creditore nel termine di dieci giorni puo’ fare istanza di assegnazione a norma dell’articolo seguente.

[76] Art. 592 (Nomina dell’amministratore giudiziario) – L’amministrazione giudiziaria dell’immobile e’ disposta per un tempo non superiore a tre anni e affidata a uno o piu’ creditori o a un istituto all’uopo autorizzato, oppure allo stesso debitore se tutti i creditori vi consentono.
All’amministratore si applica il disposto degli articoli 65 e seguenti. Art. 593 (Rendiconto) – L’amministratore, nel termine fissato dal giudice dell’esecuzione, e in ogni caso alla fine di ciascun trimestre, deve presentare in cancelleria il conto della sua gestione e depositare le rendite disponibili nei modi stabiliti dal giudice. Al termine della gestione l’amministratore deve presentare il rendiconto finale. I conti parziali e quello finale debbono essere approvati dal giudice. Questi, con ordinanza non impugnabile, risolve le contestazioni che sorgono in merito ad essi, applicando le disposizioni degli articoli 263 e seguenti. Art. 594 (Assegnazione delle rendite) – Durante il corso dell’amministrazione giudiziaria, il giudice dell’esecuzione puo’ disporre che le rendite riscosse siano assegnate ai creditori secondo le norme degli articoli 596 e seguenti. Art. 595 (Cessazione dell’amministrazione giudiziaria) – In ogni momento il creditore pignorante o uno dei creditori intervenuti puo’ chiedere che il giudice dell’esecuzione, sentite le altre parti, proceda a nuovo incanto o all’assegnazione dell’immobile. Durante l’amministrazione giudiziaria ognuno puo’ fare offerta di acquisto a norma degli articoli 571 e seguenti.
L’amministrazione cessa, e deve essere ordinato un nuovo incanto, quando viene a scadere il termine previsto nell’ordinanza di cui all’articolo 592, tranne che il giudice, su richiesta di tutte le parti, non ritenga di poter concedere una o piu’ proroghe che non prolunghino complessivamente l’amministrazione oltre i tre anni.

[77] Trad.livre: “se produz não no momento do pagamento do preço, mas naquele sucessivo ao pronunciamento, da parte do juiz, do oportuno decreto”. (EVANGELISTA, Stefonomaria. Manuale di procedure civile, p. 358).

[78] Art. 590 (Provvedimento di assegnazione) – Decorsi dieci giorni da quello dell’incanto andato deserto, il giudice dell’esecuzione dispone l’audizione delle parti e dei creditori iscritti non intervenuti. All’udienza il giudice, se vi sono domande di assegnazione, provvede su di esse, fissando il termine entro il quale l’assegnatario deve versare l’eventuale conguaglio. Avvenuto il versamento, il giudice pronuncia il decreto di trasferimento a norma dell’articolo 586.

[79] Art. 540 (Pagamento del prezzo e rivendita ) – La vendita all’incanto si fa per contanti.
Se il prezzo non e’ pagato, si procede immediatamente a nuovo incanto, a spese e sotto la responsabilita’ dell’aggiudicatario inadempiente. La somma ricavata dalla vendita e’ immediatamente consegnata al cancelliere per essere depositata con le forme dei depositi giudiziari.

[80] Art. 585 (Versamento del prezzo) – L’aggiudicatario deve versare il prezzo nel termine e nel modo fissati dall’ordinanza che dispone la vendita a norma dell’articolo 576, e consegnare al cancelliere il documento comprovante l’avvenuto versamento. Se l’immobile e’ stato aggiudicato a un creditore ipotecario o l’aggiudicatario e’ stato autorizzato ad assumersi un debito garantito da ipoteca, il giudice dell’esecuzione puo’ limitare, con suo decreto, il versamento alla parte del prezzo occorrente per le spese e per la soddisfazione degli altri creditori che potranno risultare capienti.

[81] Art. 2.927 (Evizione della cosa assegnata) – L’assegnatario, se subisce l’evizione della cosa, ha diritto di ripetere quanto ha pagato agli altri creditori, salva la responsabilità del creditore procedente per i danni e per le spese. L’assegnatario conserva le sue ragioni nei confronti del debitore espropriato, ma non le garanzie prestate da terzi.

[82] Art. 586 (Trasferimento del bene espropriato) – Avvenuto il versamento del prezzo, il giudice dell’esecuzione puo’ sospendere la vendita quando ritiene che il prezzo offerto sia notevolmente inferiore a quello giusto, ovvero pronunciare decreto col quale trasferisce all’aggiudicatario il bene espropriato, ripetendo la descrizione contenuta nell’ordinanza che dispone la vendita e ordinando che si cancellino le trascrizioni dei pignoramenti e le iscrizioni ipotecarie, se queste ultime non si riferiscono ad obbligazioni assuntesi dall’aggiudicatario a norma dell’articolo 508 (1).Il decreto contiene altresi’ l’ingiunzione al debitore o al custode di rilasciare l’immobile venduto. Esso costituisce titolo per la trascrizione della vendita sui libri fondiari e titolo esecutivo per il rilascio. (1) Comma cosi’ modificato dall’art. 19 bis, D.L. 13 maggio 1991, n. 152.

[83] Art. 508 (Assunzione di debiti da parte dell’aggiudicatario o dell’assegnatario) –
Nel caso di vendita o di assegnazione di un bene gravato da pegno o da ipoteca, l’aggiudicatario o assegnatario, con l’autorizzazione del giudice dell’esecuzione, puo’ concordare col creditore pignoratizio o ipotecario l’assunzione del debito con le garanzie ad esso inerenti, liberando il debitore. In tal caso nel provvedimento di vendita o di assegnazione si deve menzionare l’assunzione del debito.

[84] “No contexto de uma codificação ainda não finalizada, os processos de conhecimento e de execução não estão presentes no mesmo corpo legislativo, sendo cada um deles regido por uma legislação distinta.” (ARAGÃO, Volnir Cardoso. Intervenção de terceiros na execução e outras questões controvertidas. Sapucaia do Sul: Notadez, 2005, p.102).

[85] “Il ságit dún contrat judiciaire plus que dune décision contentieuse, […]” (GUINCHARD, Serge; MOUSSA, Tony. Droit et pratique des voies d’exécution. Paris: Dalloz, 2004, p. 1127.

[86] COUCHEZ, Gerard. Voies de exécution. 7. ed. Paris: Armand Colin, 2003, p. 230.

[87] Idem, p. 94.

[88] PERROT, Roger;THÉRY, Philippe.Procédures civiles d’exécution.Paris:Dalloz,2005, p. 671-672.

[89] Oficial de justiça francês tem a competência para as notificações entre o credor e o devedor, para penhora e venda dos bens.

[90] Art. 61. – Sauf disposition spéciale, l’expulsion ou l’évacuation d’un immeuble ou d’un lieu habité ne peut etre poursuivie qu’en vertu d’une décision de justice ou d’un procès-verbal de conciliation exécutoire et après signification d’un commandement d’avoir à libérer les locaux. S’il s’agit de personnes non dénommées, l’acte est remis au parquet à toutes fins.

[91] Art. 11. Le procureur de la République veille à l’exécution des jugements et des autres titres exécutoires.

[92] GRECO, Leonardo. O processo de execução, p. 88.

[93] “Le débiteur dispose d’un délai d’un mois à compter de la notification de l’acte de saisie pour procéder lui-même à la vente des biens saisis”. (DESPRÉS, Isabelle; GUIOMARD, Pascale. Nouveau Code de Procédule Civile. édition 2008. Paris: Dalloz, 2007, p. 1419).

[94] “Le débiteur informe par écrit l’hiuser de justice des propositions qui lui ont été faites en indiquant le nom et l’adresse de l’acquéreur éventuel ainsi que le délai dans lequel ce dernier s’offre à consigner le prix proposé.” (Idem, ibidem).

[95] “Le choix appartient au créancier, sous la reserve des conditions prescrites par l’article 3 de l’ordonnance du 26 juin 1816 instituant les commissaires-priseurs et de la compétence territoriale de l’officier ministériel chagé de la vente. (DESPRÉS, Isabelle; GUIOMARD, Pascale. Nouveau Code de Procédule Civile, p. 1419)

[96] “Juiz competente (art. 1.406) territorialmente é o lugar onde mora o devedor ou um dos devedores. Essa competência é de ordem pública”. (GRECO, Leonardo. O processo de execução, p. 91).

[97] Idem, p. 1572.

[98] GUINCHARD, Serge; MOUSSA, Tony. Droit et pratique des voies d’exécution, p. 1133.

[99] Idem, ibidem.

[100] COUCHEZ, Gerard. Voies de execution, p. 230.

Informações Sobre o Autor

Valdenir Cardoso Aragão

Advogado, Especialista em Direito Empresarial e Mestrando em Processo Civil, ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.


Equipe Âmbito Jurídico

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