Cumpre esclarecer que o processo só se desenvolve plenamente com a participação de três sujeitos principais quais sejam: o Estado representado pelo juiz, pelo autor e réu (judicis, actoris et rei).
Caracterizado o processo como uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz. Aliás, a natureza jurídica do processo que já foi considerada como contrato, quase-contrato, relação jurídica (Oskar von Büllow), situação jurídica (Goldschmidt) e como instituição jurídica.
Parte, portanto, se define como sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo. O autor representa o sentido ativo, e o réu o passivo.
Nem sempre o sujeito da lide se identifica com o do processo, como por exemplo, ocorre a substituição processual.
Aquele que invoca a tutela jurisdicional ao Estado (que exerce o monopólio decisório das lides) se posiciona ativamente, e, recebe o termo de autor.
Já quem resta no pólo passivo da relação jurídica processual, ou seja, em face daquele que é instaurado o processo pelo autor, é chamado de réu ou demandado.
Etimologicamente réu, é vocábulo derivado do latim réus e, significa uma das partes litigantes, pessoa contra quem é intentada ação cível ou penal; aquele a quem o Estado (através do juiz) chama a juízo, atendendo ao pedido do autor.
O processo é assim um método dialético e, a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo.
Após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional pelo autor. Não implica dizer que o demandado ou o réu tenha o dever ou a obrigação de responder, contudo, para ele haverá apenas o ônus de defesa, pois não o fazendo, sofrerá as conseqüências da revelia (prevista nos arts. 319 a 322 do CPC).
Em verdade, a resposta significa para o réu uma faculdade processual, da qual pode livremente dispor.
Ocorre inclusive a possibilidade expressão de adesão do réu ao pedido do autor, e, neste caso, a lide se compõe pelas próprias partes (art. 269, II CPC), é quando ocorre o reconhecimento jurídico ao pedido do autor, por parte do demandado.
Se, porém, a lide versar sobre direito indisponível vai desaparecer para o demandado a possibilidade de renunciar a defesa, por meio da inércia ou da revelia.
Neste caso, o Ministério Público é convocado na função custos legis, e, ao autor cumpre provar os fatos alegados mesmo diante de um silente réu (art. 320, II CPC).
Entende-se como direitos indisponíveis aqueles personalíssimos sobre os quais o titular não pode alienar a coisa dela objeto. Exemplo: o direito ao nome individual, a indisponibilidade da herança por pessoa viva, direito à imagem, à honra, à intimidade e, etc.
São em verdade, direitos que aparentemente estão na órbita privada, porém são inalienáveis pelo império da lei, e, por serem absolutamente indispensáveis à dignidade humana.
Normalmente, após quinze dias no procedimento ordinário da juntada do mandado citatório ex vi art. 241, I e II com a redação da Lei 8.710/93, contabilizado tal prazo conforme o art. 184, caput, do CPC, o réu poderá responder ao pedido do autor através da contestatio, exceção e reconvenção.
Tal prazo é comum mesmo em caso de pluralidade de réus, exceto se constituírem patronos ou advogados diferentes quando será o dobro conforme dispõe o art. 191 do CPC.
Etimologicamente revelia descende do latim rebellio e revela-nos rebeldia, a ausência imotivada do réu em juízo cível ou criminal, para defender-se, assim deixando correr contra si os demais prazos processuais.
Todavia, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322 do CPC).
Hoje em dia, distingue-se a revelia da contumácia, in stricto sensu, para qualificar as situações de total ausência do demandado, desde a contestação não apresentada, e em lato sensu, nos casos em que o autor ou o réu, ou ambos negligenciam a observância e o cumprimento dos prazos processuais.
O prazo de quinze dias para a resposta do réu, é comum aos outros procedimentos, desde que não haja disposição legal expressa a estabelecer o contrário (art. 271 do CPC), como por exemplo, no procedimento especial de depósito e, no pedido de prestação de contas, cujo prazo é menor, é de cinco dias (art. 902 e 915 CPC) e, na ação de demarcação e divisão que é de vinte dias (arts. 954 e 968 CPC).
No litisconsórcio passivo, pode ter sido o mandado citatório do réu anexado há mais de quinze dias, mas o prazo de defesa só começa a fluir quando o último mandado citatório relativo ao último réu for cumprido e vier aos autos.
Se a citação for editalícia baldado todos os esforços para citar pessoalmente o réu nas formas ordinárias, o prazo passará a contar da dilação marcada pelo juiz que varia entre vinte a sessenta dias, da data da primeira publicação (art. 232, IV c/c art. 241, V com a redação da Lei 8.710/93).
Já o edital com prazo de trinta dias, contar-se-á a partir de seu vencimento, o prazo de quinze dias a defesa. A resposta do réu será sempre por escrito, no procedimento ordinário, e no rito sumário, esta se produz em audiência e, poderá ser oral (art. 278 CPC), mas reduzida a termo em ata de audiência, assinada pelo juiz e pelas partes.
A defesa deverá ser juntada aos autos, ou, ao menos, protocolada em cartório até o último dia do prazo. A resposta do réu ex vi o art. 297 CPC poderá ser a contestação que representa a defesa de ordem processual, pode resistir em juízo à pretensão do autor deduzida na inicial, pode operar tanto a defesa formal ou preliminar de mérito como a de mérito.
Pois que se exige a imparcialidade do julgador, mas não neutralidade, como bem ensina Alexandre Freitas Câmara, pois é óbvio que o convencimento do juiz deriva de seu perfil humano e, sobretudo dos valores culturais, éticos, sociais, políticos e filosóficos que embasam tanto sua opinião como a observação de tantos fatos alegados como também dos fundamentos jurídicos argüidas.
A exceção é defesa processual pela qual o réu alega incompetência relativa do julgador, seu impedimento ou até suspeição.
Já a reconvenção vai além da defesa, é aonde o réu também formula pedido em face do autor, é o réu em contra-ataque (na lição de Alfredo Buzaid). A reconvenção descende etimologicamente do latim, re convenire com o significado de acomodar-se acrescido de prefixo de negação(re).
É assim, o não-acomodar-se do réu, invertendo-se a posição assumida na causa principal seja conexa a ela ou com o fundamento da defesa.
Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando esse demanda em nome de outrem (art. 315, parágrafo único Lei 9.245/95). Igualmente não poderá em causa dependente de Juizado Especial (Lei 9.099/95 art. 31).
Pode também ocorrer no desenvolvimento processual acontecer a reconvenção à reconvenção que consiste em modalidade de defesa indireta aonde o reconvindo (o autor original) rebate o reconvinte (réu original) oferecendo uma nova reconvenção. É figura omitida pelo nosso Código Processual Civil, e, portanto, é objeto de controvérsia se admissível ou não.
Sem dúvida, a contestação é a mais importante da resposta do réu, quando o demandado essencialmente se defende tanto no âmbito processual como no de mérito.
A negação do fato constitutivo do direito do autor é chamada de defesa direta de mérito, e, toda a matéria de defesa de mérito, e toda a matéria de defesa deve ser alegada no momento da contestatio em fidelidade estrita ao princípio da eventualidade presente em todas as manifestações das partes do processo.
Devem ser prestadas todas as defesas na primeira oportunidade que o réu tenha para se manifestar ainda que contraditórias, sob pena de preclusão.
Excetuam-se apenas, a relativa a direito superveniente, as questões que o juiz pode conhecer de ofício (decadência, as preliminares, com exceção apenas a convenção de arbitragem art. 301 parágrafo quarto CPC), ou aquelas matérias que, por expressa autorização legal, possam ser argüidas a qualquer tempo (Art. 303, III do CPC c/c art. 162 do CC/1916 ou art. 193 do CC/2002).
Deve o réu atender ao ônus da impugnação especificada dos fatos (art.302 CPC), devendo impugnar cada um dos fatos alegados pelo autor, de forma precisa e específica.
De sorte que o fato articulado pelo autor em exordial e não impugnado pelo réu em contestação, se presume verdadeiro (iuris tantum ) pois admite prova em contrário.
Não operar-se-á a referida presunção de veracidade quanto ao alegado se não admitir confissão, ou ainda relacionado com direitos indisponíveis (art. 351 do CPC), ou se veio em exordial sem ser devidamente guarnecida com o instrumento público que a lei considera da substância do ato, ou se tal alegado estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (art. 302, I, II e II CPC).
A revelia segundo Alexandre Freitas Câmara, deve ser considerada como ausência de contestação, no prazo e forma legais, igual entendimento tem Rita Gianesini, em sua obra da Revelia no Processo Civil Brasileiro, São Paulo: RT, 1977, p.66.
Em sentido moderno, o conceito de revelia mais se identifica com a omissão do demandado de defender-se em sua origem ligada a idéia de contumácia, ou rebeldia, estava intimamente envolvida à rudimentar estrutura do processo civil, concebido a priori como uma relação contratual sui generis, a que deveria aderir o demandado.
Em Roma, só era viável o processo, se a ele aderisse espontaneamente o réu, através da solenidade da litis contestatio, de tal modo que o direito romano não conheceu o processo contumacial.
Somente bem mais tarde, em prisco período medieval, concebeu-se a formação regular da relação processual ainda que o réu não se defendesse. Na doutrina germânica conserva-se a definição de revelia como a do não comparecimento do réu à audiência, ou a sua não intervenção efetiva no debate da causa (Rosenberg, Goldschmidt, Kisch.).
No direito alemão, a contumácia do autor, ou seja, o seu não comparecimento à audiência, pode acarretar-lhe a extinção do feito, por meio de uma sentença contumacial, julgando-se a demanda como infundada (ZPO, §330); ou poderá o réu solicitar que se decida segundo o estado dos autos.
No velhusco CPC brasileiro de 1939, o não comparecimento à audiência do procurador do autor provocava a extinção do processo por absolvição de instância (que se equipara por extinção do feito sem julgamento do mérito, art. 266).
Já no CPC de 1973 o mesmo fato autoriza que o juiz dispense a fase probatória do processo que a parte ausente tenha requerido (art. 453, parágrafo segundo do CPC).
A conseqüência mais relevante da revelia ainda herdada do regime processual de 1939, era a fluência dos prazos contra o revel, sem a necessidade de intimação (art. 34 do CPC).
Com a revelia, a AIJ é supérflua, e resta o juiz autorizado a julgar antecipadamente a lide (art. 324 do CPC).
Bem atencioso lembra Calmon de Passos (in Comentários §207), pois embora contra o revel corram os prazos processuais, deverá este ser intimado da sentença final condenatória para que comece a fluir o prazo para o recurso.
Se o revel comparece tardiamente, não se aplica o disposto do art. 322 do CPC, devendo seu procurador ser pessoalmente intimado dos atos subseqüentes a seu ingresso no processo (Calmon de Passos, Comentários, § 205).
Se o revel demonstra cabalmente a ocorrência de força maior, aplica-se o art. 183 CPC, e pela justa composição da causa, deve o juiz fixar prazo razoável, para contestar.
Não se produzem os efeitos da revelia, se o réu foi citado por hora certa ou editaliciamente e, neste caso, a lei, em atendimento ao princípio do contraditório deverá o juiz dar-lhe curador especial, art. 9, II do CPC (que poderá naturalmente contestar a ação em nome do revel).
O reconhecimento do pedido pelo réu não importa em admissão de veracidade dos fatos alegados pelo autor, também não significa confissão, importa em extinção do processo, e cabe ao juiz senão homologar a manifestação processual, extinguindo o feito, decidindo o mérito da lide.
Segundo um famoso estudo de Carnelutti, o reconhecimento do pedido, tem por fim afastar o julgamento da lide, uma vez que o reconhecimento torna desnecessário o julgamento.
Infelizmente o CPC inclinou-se pela concepção de Chiovenda, para quem ainda no reconhecimento, haverá a curial sentença que declare fundada ou infundado o pedido.
A natureza jurídica da reconvenção é uma ação ou como diziam os romanos reus fit actor (o réu se torna autor), a ação onde o réu formula um pedido contra o autor e, pode ou não absorver o pedido original. A mais importante distinção a esclarecer, é que existe reconvenção e a compensação.
Já a compensação prevista em sede cível atua automaticamente no plano do direito material e pode repercutir no processo, somente se opera em dívidas homogêneas e fungíveis, enquanto que na reconvenção não se indaga da homogeneidade dos pedidos que podem até ser contraditórios ou de natureza distinta do pedido original.
A reconvenção possui momentum processual adequado, próprio e tem vida independente da ação principal. Outra distinção importante, é entre reconvenção e exceção material.
Apesar de que boa parte da doutrina repelir o reconhecimento de que a defesa é uma ação, a argüição de exceção material consiste na alegação de fatos extintivos, ou modificativos do pedido, ainda que reconhecido o fato pelo autor.
As exceções materiais são meios de defesa no plano do direito material (exemplo: a exceptio non adimpleti contractus).
Distingue-se a reconvenção da ação declaratória incidental que é uma ação que tem por objeto uma questão prejudicial, ou seja, a declaração de existência ou não de uma relação jurídica que condiciona a decisão sobre a lide.
No entender de Galeno Lacerda se tal ação incidental for proposta pelo demandado deverá ocorrer no prazo da reconvenção.
Não só o réu pode pedir a declaração incidental, como também requerer que o juiz conheça em caráter principal (principaliter) em relação a lide fundamentada pelo autor, entendendo-se que sua ciência pode determinar uma nova visão sobre a lide.
Os requisitos da reconvenção são basicamente os mesmos da ação, ou seja, as condições da ação, e em especial, a legitimatio ad causam, uma vez que a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual seguem a mesma configuração da ação principal ou original.
O réu legitimado a reconvir chama-se reconvinte, em face do autor (que será réu na reconvenção) e, por tal razão será chamado de reconvindo.
Não pode, o curador à lide (art. 9 CPC) reconvir em favor do revel citado por hora certa ou por edital visto que é seu substituto processual.
Aliás, não utiliza o CPC em § 1o. do art. 315 a escorreita terminologia, pois pretendeu referir-se à legitimatio extraordinária que é mais adequada a representação processual.
A substituição é um direito estrito segundo o art. 6o., do CPC, já a representação processual decorre da lei ou do contrato e, não exclui, desde logo, que o representante esteja autorizado a demandar ou ser demandado em nome alheio, o que deve ser examinado conforme a natureza e a extensão da representação.
A restrição à legitimação para reconvir se refere às demandas em que há substituição processual e não representante porquanto, se presente esta, há necessidade do exame do caso concreto.
O prazo para reconvenção é preclusivo podendo ocorrer a preclusão consumativa se o réu, mesmo em prazo menor, oferecer apenas a contestação.
A perda do prazo não inibe a possibilidade da ação própria autônoma, em separado, que pode vir a ser reunida à anterior se conexa (arts. 103 e 106 do CPC).
A reconvenção em caso de ser extinto o feito antes da defesa, não poderá ocorrer… Proposta a reconvenção, como é ação, a desistência da ação primitiva ou principal ou mesmo a sua extinção não implica em extinção da reconvenção.
A reconvenção deve ser distribuída por dependência e devidamente anotada e, pode ter destino distinto em relação à ação original. Admite-se a reconvenção desde que tenha procedimento homogêneo (ou seja, compatível com a ação principal).
Se por via de rito especial somente será admitida a reconvenção se optar pelo procedimento comum ordinário, havendo contestação.
No que se refere à execução, não se admite a reconvenção ou porque os títulos são homogêneos e se compensam, ou não são, ou porque a defesa do executado se faz pela própria incidental exclusiva que representa os embargos do devedor.
Será julgada a reconvenção na mesma sentença da ação principal. Discute-se sobre o recurso cabível contra o ato do juiz que rejeita liminarmente o contra-ataque do réu.
Como a reconvenção tecnicamente nutre-se da ação principal, é ação simultaneus processus, o ato do juiz que a rejeita liminarmente, não põe fim a todo o processo, sendo, portanto, despacho interlocutório, atacável por meio de agravo de instrumento. Observa-se que apesar da independência e autonomia da reconvenção em face da ação original, a procedência ou improcedência pode gerar a sucumbência parcial ou recíproca, ensejando o recurso adesivo (art. 500 CPC), ainda que propostos separadamente.
No Código lusitano, a ausência da contestação induz a confissão, se o réu foi citado pessoalmente ou se juntou procuração aos autos. Não se opera tal presunção, se houver contestação de algum réu ou contra incapazes (art. 484).
Nas Ordenações do Reino distinguia-se como no direito justinianeu, entre o revel verdadeiro e o presumido, apeando-se mais gravemente o primeiro, o qual, por exemplo, não poderia apelar, mas não se previa a confissão pela contumácia ou a imissão na posse de seus bens.
Em nosso Regulamento 737, o processo formava-se mesmo com o fenômeno da revelia, mas sem a presunção de veracidade em virtude da contumácia, e o revel podia opor embargos infringentes à sentença demonstrando imediatamente o prejuízo.
No Código Processual de 1939, o principal efeito da revelia era a dispensa da intimação sobre os atos do processo. No rito ordinário, não produziria a presunção de confissão.
Já existia a característica própria do direito brasileiro vigente de que a sentença dada em revelia tem o mesmo valor da sentença proferida em contraditório, em face das partes presentes.
Ao réu cabe alegar por exceção a incompetência relativa sob pena de restar prorrogado o foro, ainda que originariamente incompetente.
Pela citação o réu toma ciência do local onde está proposta a demanda, e no momentum da contestatio deve apresentar a exceção.
O impedimento e a suspeição do juiz podem ser de conhecimento posterior (e tanto ao autor como o réu podem argüi-los no prazo de quinze dias contados do conhecimento do fato).
E é evidente que se tal fato se mantiver oculto não pode ter o ônus de argüir , o que acarreta a impossibilidade de critério objetivo para a contagem do prazo processual.
Os fatos que causam o impedimento ou suspeição estão nos arts. 134 e 135 do CPC, e se aplicam também aos demais órgãos (o MP, o serventuário, o perito art. 138 CPC) e deve ser autuada em apenso da ação principal e sem suspensão do processo (art.138, §1º.do CPC).
As exceções, uma vez recebidas, provocam suspensão do processo da ação principal até o seu julgamento final definitivo (que decide a questão controvertida independentemente do recurso eventualmente cabível, no caso da incompetência, é o agravo de instrumento).
A parte que argüir a exceção denomina-se excipiente, e a adversa é chamado de excepto. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juiz para o qual declina.
Conclusos os autos, o juiz processará a exceção, procedendo a oitiva do excepto em dez dias.
Se ouvir necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrumento e julgamento, que se realiza nos autos da exceção, em apenso ao processo principal. A decisão deve ser proferida, em dez dias, uma vez finda a instrução processual.
A exceção é apenas um incidente processual, e o ato que a encerra é um despacho interlocutório, mesmo porque não ocorre a extinção processual, para impugnar tal decisão, só mediante agravo de instrumento sem efeito suspensivo pode-se atacar tal decidium.
Não há condenação em pagamento de verbas honoratícias, restando tudo, a ser apurado na fixação geral da demanda principal.
No caso de incompetência material da justiça comum, em face das justiças especiais (trabalhista, eleitoral e, etc.) julgada procedente a exceção, os autos são remetidos ao juiz competente.
Criticável tal prática em virtude da absoluta incompatibilidade de procedimentos, autuação e registros dos feitos, sendo mesmo recomendável a extinção do feito devendo a parte autora interessada em repropor a ação mediante a justiça competente.
A exceção de impedimento ou suspeição especificando o motivo da recusa do juiz, através de petição dirigida ao próprio juiz da causa, instruída com os documentos que o excipiente entender indispensáveis.
Ao despachar, o juiz reconhecendo o impedimento ou suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal. O procedimento do julgamento da exceção é disciplinado pelos respectivos Regimentos Internos dos Tribunais.
Discutível e mesmo polêmico, é precisar se a exceção de suspeição que visa afastar o juiz, se também, servirá para declara a nulidade de seus atos.
Omisso o Código Processual, e também silentes a doutrina e a jurisprudência, quiçá dado o número reduzido de casos em que é julgada procedente e somente nesse momento se deve questionar seus efeitos.
A imparcialidade do juiz é uma das garantias de um devido processo justo apto a distribuir a justiça e no plano genérico, é própria do sistema procedimental contraditório, dispositivo e eqüidistante.
Em algumas legislações bem semelhantes ao nosso CPC de 1939, não há nítida distinção entre impedimento e suspeição. Em essência, tais casos, correspondem ao comprometimento da imparcialidade do magistrado em face da causa, o que inibe sua missão julgadora.
Couture preleciona que “a idoneidade dos órgãos pressupõe a idoneidade dos agentes que desempenham nos referidos órgãos. Essa idoneidade exige, antes de tudo, a imparcialidade. O juiz designado “ex post facto”, o judex inhabilis e iudex suspectus não são idôneos.”
E continua:
“Uma garantia mínima da jurisdição consiste em poder afastar mediante a recusa, o juiz inidôneo.” (…)
A exceção de suspeição não tem por objeto apenas o afastamento do juiz, mas também a declaração de invalidade dos atos por ele praticados (aliás, como expresso no Código Processo penal e, pode ser aplicado analogicamente).
Se for considerada prejudicada a exceção, quando há atos cuja invalidade precisa ser decretada, corre violação do princípio de indeclinabilidade da jurisdição, porquanto no eventual recurso a matéria não poderia ser apreciada e o prejudicado ficaria sem a tutela jurisdicional.
Há grossa diferença entre a contestação simples e a que envolva uma exceção de direito material. Pois a defesa do réu, pode ter, por fim evidenciar a inexistência do direito do autor, ou, ainda na hipótese de que o direito exista, pode o réu atacá-lo demonstrando que o pedido é improcedente, por haver algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua eficácia (art. 326 do CPC).
Tais circunstâncias que inviabilizam o pedido proposto pelo autor, denominam-se exceções substanciais. E afetam igualmente o direito de ação por inexistir legitimidade para causa e interesse processual.
O CPC não utiliza tal termo para indicar a defesa de mérito, seguindo a tradição que nos vem do direito francês (Chiovenda).
Já o direito alemão pode valer-se de tal nomen para referir-se a essa espécie de defesa de mérito, por exemplo, nos parágrafos 146, 278, e 597, I do ZPO.
Sem a argüição expressa do réu o juiz não poderá julgar improcedente o pedido, com fundamento em alguma exceção substancial, não podem ser conhecidas de ofício elo juiz.
Sob a ótica probatória, também se distingue a contestação simples e a oposição, por parte do réu, de alguma exceção substancial; se ele argüir exceção, cabe-lhe naturalmente o ônus de prová-la.
Já na contestação simples, nenhum ônus probatório lhe cabe. São exemplos de exceções substanciais: a) a de retenção; b) a prescrição; c) de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); d) a exceção de contrato mal cumprido ( exceptio non rite adimpleti contractus); e) a exceção de compensação.
A chamada exceção de pagamento, em verdade, não é uma exceção substancial e, uma defesa direta de mérito, e o juiz deve conhecê-la de ofício.
Deve-se distinguir as exceções substanciais e as objeções (Rosenberg, Tratado,§ 103) que se inclui na categoria de exceção da coisa julgada (exceptio rei iudicate), a de litispendência e a argüição de existência de compromisso arbitral que impedem o prosseguimento da ação, e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
O art. 280 do CPC na redação da Lei 10.444/2002 proíbe a ação declaratória incidental no procedimento sumário, no entendimento de Alexandre Freitas Câmara tal vedação é criticável pois a prejudicial vier eventualmente a surgir no processo, ainda no rito sumário, terá de ser apreciada pelo juiz, como sendo um antecedente lógico e necessário da apreciação do mérito da causa.
Nenhuma modificação do procedimento é provocada pela ação declaratória incidental. O mesmo art. 280 do CPC também vedou a intervenção de terceiros, no rito sumário, a exceção da assistência, do recurso de terceiro prejudicado e as das fundadas em seguros.
Saliente-se que a incompetência absoluta, não é argüida sob forma de exceção, mas mediante simples preliminar da contestação (art. 301, II do CPC) e, mesmo quando não alegada pelo contestante poderá ser declarada ex officio pelo juiz em qualquer fase do processo (Art. 301, § 4o do CPC).
Concluindo, havendo a válida e a regular citação, para um pleno desenvolvimento da relação jurídica processual, surge para o réu o ônus de oferecer a defesa em face dos fatos e fundamentos jurídicos sustentados pelo autor em sua petição inicial.
Em síntese, nossa sistemática processual vigente prevê três espécies de respostas do réu: a contestação, a exceção e a reconvenção.
É bom salientar como a resposta do réu é apenas um ônus processual, não está impelido o demandado a defender-se, sendo-lhe facultado até o reconhecimento do pedido do autor (art. 269, II do CPC), o que extinguirá o feito com apreciação do mérito.
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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