Resumo: O artigo analisa os trabalhos da Comissão de Direito Internacional para a construção de um Tratado Internacional que visa a Responsabilidade dos Estados por Atos Ilícitos Internacionais, enfocando a introdução de um novo conceito de “violação grave” das normas imperativas de direito internacional geral introduzida pelo artigo 40 do atual “Projeto Crawford” sobre o assunto. Entretanto, vemos a dificuldade de determinar a natureza legal da obrigação violada, comparando com as demais violações ordinárias e, se realmente há suas consequências especiais. Por conseguinte, observarmos aplicabilidade, ou sua inaplicabilidade, do direito de invocação da Responsabilidade do Estado infrator por parte de um Estado não lesado, trazendo casos julgados na Corte Internacional de Justiça como na Corte Interamericana de Justiça para uma maior visualização, na prática, do assunto.
Palavras-chaves: Direito Internacional Púbico, Responsabilidade dos Estados, Atos Ilícitos Internacionais, Normas Imperativas do Direito Internacional Público Geral.
Abstract: The article analyses the work of the International Law Commission for the construction of an international treaty aimed at Responsibility of States for International Wrongful Acts, focusing on introducing a new concept of "serious breach" of the mandatory rules of general international law introduced by Article 40 of the current project "Crawford" on the subject. However, we see the difficulty in determining the legal nature of the obligation breached comparing with the other ordinary violations and, if indeed there is, its consequences special. Therefore, we watch the applicability, or its inapplicability of the right to invoke the responsibility of the delinquent State on the part of a State not injured, bringing cases Justices in the International Court of Justice and the Interamerican Court of Justice for further viewing, in practice, the subject.
Key words: International Public Law, State Responsibility, International Wrongful Act, Peremptory Norms of General International Law.
Sumário: Introdução; 1- A evolução da figura do crime internacional até a adoção do conceito de violação de uma norma imperativa do direito internacional; 2- A natureza legal das violações graves no Projeto de Responsabilidade dos Estados por Atos Ilícitos Internacionais; 3- A definição, âmbito e a relação entre violação grave de uma norma imperativa de direito internacional, o jus cogens e a obrigação erga omnes; 4- As consequências particulares em caso de violação grave; 5- A invocação da Responsabilidade do Estado infrator pelo Estado lesado e Interessados; 6- O cabimento da invocação de exclusão de ilicitude diante de uma violação de jus cogens ou obrigação erga omnes; 8- A Represália como justificação de causa de Exclusão de ilicitude; 8- A jurisprudência nas cortes internacionais; Conclusão. Referências.
Introdução
Este artigo tem como principal objetivo a análise das violações de normas imperativas do direito internacional, principalmente, fundamentado nos artigos 40 e 41 do Projeto sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícito elaborada pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI), de 2001, demonstrando sua importância para uma construção de uma comunidade internacional mais desenvolvida, justa e igualitária.
Inicialmente, o presente artigo indicará a relevância sobre o agravamento da responsabilidade internacional perante a violação de uma norma imperativa do direito internacional e a sua evolução nos trabalhos da Comissão de Direito Internacional, CDI,
E na tentativa de codificação da Responsabilidade Internacional dos Estados e como se apresenta no atual momento, definindo alguns pontos elementares para o entendimento do assunto como a Responsabilidade Internacional, a relação entre violação grave de uma norma imperativa de direito internacional, ou o jus cogens, e a obrigação erga omnes.
Adiante, veremos as discussões sobre o agravamento da Responsabilidade Internacional, quando houver uma violação do jus cogens e de normas de obrigações erga omnes, sobretudo suas consequências jurídicas particulares, destacando a invocação da Responsabilidade Internacional do Estado infrator, conforme o artigo 42 e 48 do Projeto do Tratado de Responsabilidade Internacional dos Estados sobre os fatos ilícitos e obstáculos dessa invocação quando um Estado não lesado quer invocar a responsabilidade do Estado infrator pelo requisito da nacionalidade do pedido ou quando o Estado lesado renuncie sua legitimidade de invocar a responsabilidade, conforme os artigos 44 e 45, respectivamente.
E por último analisaremos o cabimento da invocação de exclusão de ilicitude diante de uma violação de jus cogens ou obrigação erga omnes, bem como a jurisprudência nas Cortes Internacionais, principalmente, as decisões da Corte Internacional de Justiça e a Corte Interamericana de Direitos Humanos no que diz respeito ao reconhecimento da violação de normas imperativas do Direito Internacional, como a agravação da Responsabilidade dos Estados nesse tipo de infração.
2- A evolução da figura do crime internacional até a adoção do conceito de violação de uma norma imperativa do direito internacional
A ilicitude, sob o prisma do direito internacional, não estava muito bem definida ao decorrer dos anos, não se chegava a um consenso se seria uma concepção única ou se haveria uma graduação entre o ato internacionalmente ilícito.
Entretanto, o reconhecimento de uma hierarquia de normas no direito internacional já estava consagrado desde a Convenção de Viena sobre os Tratados Internacionais de 1969, nos seus artigos 53 e 64, que afirmavam aceita a existência de um direito imperativo de direito internacional geral como uma norma reconhecida pela Comunidade Internacional dos Estados, no qual nenhuma derrogação é permitida, podendo somente ser modificado caso haja uma norma ulterior de direito internacional geral da mesma natureza[1].
Devido a esse reconhecimento, a CDI cogitou, inicialmente, nos seus projetos anteriores, a diferenciação entre Crimes Internacionais do Estado e outros casos de atos ilícitos internacionais, ou seja, os Delitos Internacionais, no qual se baseavam a essa hierarquização de normas do jus cogens e as obrigações essenciais, ou as obrigações erga omnes, pois tendia a criar uma graduação distinta, sancionando mais rigorosamente a violação de obrigações internacionais fundamentais para a proteção da comunidade internacional.
O projeto de Roberto Ago, de 1976, incluiu a figura do “crime internacional” esculpida no artigo 19 do Projeto da CDI sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados sobre os Atos Ilícitos, no qual as violações graves de normas de importância fundamental para a comunidade internacional era considerados “crimes internacionais”, distinguindo-se dos outros atos ilícitos, que seria “delitos internacionais”.
Assim, como os professores Dinh, Pellet e Daillier ressaltam em seu livro sobre a relevância dos estudos no antigo projeto da CDI descreve que nesse “projeto retém duas categorias diferentes de violações do direito internacional: o “delito” propriamente dito e o “crime” internacional cuja definição proposta tautológica, ou pelo menos subjetiva. Segundo o projeto no artigo 19, é crime internacional o “facto internacionalmente ilícito que resulte de uma violação por um Estado de uma obrigação internacional tão essencial para salvaguarda de interesses fundamentais da comunidade internacional que sua violação é reconhecida como um crime por esta comunidade em conjunto”.[2]
Porém, a distinção entre crime e delito ocorreu fortes debates sobre estas figuras no seio da comunidade internacional.
As posições, de um lado encabeçada pelos Estados Unidos da América, sustentavam que os “crimes” são realizados tantos pelos Estados, como os indivíduos era para ser tratados de forma distinta: o Estado perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas, e o indivíduo perante os Tribunais Penais Internacionais[3].
Do outro lado, uns defendiam que o Direito Internacional moderno não poderia ignorar a evolução da comunidade internacional, no qual o incumprimento de certas normas fundamentais para o Direito Internacional Geral não poderia ser tratadas da mesma forma que os Atos ilícitos mais ordinários.[4]
Assim, como relembra o professor Ridruejo, os efeitos da violação de um “crime internacional” teriam duas consequências características. A primeira seria que qualquer membro poderia exigir a responsabilidade de outros Estados, (actio popularis), pela violação dessas normas fundamentais com interesse jurídico a todos, ou seja, obrigações erga omnes. A segunda consequência é que a responsabilidade geraria não somente a reparação do dano, como também uma imposição de sanção contra o Estado infrator[5].
Devido à gravidade da segunda consequência, os órgãos queriam institucionalizar a figura do crime internacional, pois não poderia a apreciação subjetiva e discricionária das partes interessadas porque poderiam ocorrer tensões, discórdias sobre esse ponto entre os Estados. Desse modo, levantou-se a questão de um Tribunal competente e independente, como o Tribunal Internacional de Justiça, ou quando a violação fosse contra paz mundial e agressão, o órgão competente seria o Conselho de Segurança da ONU, conforme atribuição conferida na Carta das Nações Unidas, que pudesse determinar a sanção a ser aplicada ao Estado.[6]
Entretanto, essa ideia apareceu contrariada por muito Estados, que receavam da imparcialidade do Conselho de Segurança, pelo fato do poder de veto das superpotências, o sistema não funcionaria contra os “grandes” e nem contra seus aliados.[7]
Por isso, essa figura de “crimes internacionais” por estar à mercê de interpretações abusivas e invocações unilaterais arbitrárias poderia contribuir para desestabilização das relações internacionais. Desde modo, muitas delegações tinha o receio de codificar essa figura, no direito internacional geral.
Com o advento do novo Relator, James Crawford, se deparou com situação em excluir, regular, ou adaptar a figura do “crime internacional”. As consequências seriam óbvias qualquer caminho que buscasse, se escolhesse o primeiro, levaria a um resultado inaceitável, que seriam tratar da mesma forma as violações de normas fundamentais do direito internacional e os atos ilícitos internacionais menos graves, essa posição foi rechaçada. O segundo caminho, a regulação seria muito difícil e as condições estariam muito aquém do esperado. O terceiro, o qual foi seguido, acabou sendo a adaptação do conceito de crime, aceitando a distinção de violação graves e de meras violações, mas sem as conotações de Direito Penal interno para distingui-la a gravidade e as consequências sujeitas aos Estados (pena, castigo, sanção).[8]
Por isso, conforme se observa nos argumentos nos Comentários da CDI, devido à complexidade da nova figura de Crime Internacional, a distinção entre Crime Internacional e os Delitos Internacionais foram deixados de lado, pois segundo a Comissão “os crimes contra o direito internacional são cometidos por homens, não por entidades abstratas, e não é reconhecido uma consequência penal aos Estados que violem essas normas fundamentais, e que só pode haver compensação decorrente do dano”.[9] Mesmo assim, a diferenciação do jus cogens recebeu um tratamento especial, mesmo não estando nominalmente no artigo[10].
Desde modo, o segundo o capítulo III do Projeto de Responsabilidade dos Estados sobre Atos Ilícitos Internacionais, trata da Responsabilidade do Estado quando este violar gravemente as obrigações decorrentes de normas imperativas de direito internacional peral, bem como o âmbito de sua aplicação e as consequências particulares de sua violação grave das normas de jus cogens[11],
Como se observa o novo projeto de Responsabilidade excluiu a noção de crime internacional do seu predecessor, artigo 19, do projeto de Roberto Ago, que levava em conta o desenvolvimento do jus cogens e a noção de uma comunidade internacional integrado dentro do Direito da Responsabilidade, invés dos casos clássicos de reparação, adotando o conceito de violação grave.
Assim, com o advento dos Artigos 41 e 42 do Projeto de 2001, veio regular com os atos ilícitos internacionais considerados como uma grave violação ao Direito Internacional Geral, suprimindo conceito de “crime internacional” e inserido figura de violação grave de obrigações estabelecidas para a proteção de interesse essenciais a comunidade internacional, mantendo-se assim a essência dos "crimes internacionais” substituindo sua formulação concreta por outra que considera atos ilícitos internacional singulares, por conta de sua gravidade aplica uma categoria própria, específica da Responsabilidade Internacional.[12]
O objetivo do Projeto foi apagar o conceito de crime e colocando noção de violação grave livre do conceito de responsabilidade criminal inspirado pelo direito interno.
A desconsideração se deve devido à inconsistência do artigo 19, que mantinha a distinção entre crime e delito e a pouca prática dos Estados na área.[13] Isso já era observado no comentário de Crawford criticando os seus antecessores pelo fato de não haver um sistema legal para os crimes internacionais do Estado, já que há uma falta de consenso sobre o crime internacional contradizendo, assim, o princípio nulla crimen sine lege, além da ausência de procedimentos de investigação institucionalizados capazes de impor sanções efetivas no Estado culpado. E por isso conclui que o conceito de crime internacional é inadequado e propôs sua eliminação.[14]
Foi inegável que houvesse a comparação entre Crimes e Violações grave, já que as duas modalidades reconhecem que todos os Estados, inseridos numa comunidade internacional, têm o interesse legal de defendê-lo as normas erga omnes e de jus cogens, no qual qualquer Estado, seja ele lesado ou não, possa invocar a responsabilidade do Estado Infrator. Como também nos dois casos, a responsabilidade agravada pode levar o Estado aplicar medidas legais, como as represálias, no qual todos os Estados poderiam exercer esse direito.[15]
Entretanto, talvez a grande diferença entre os dois projetos, de Ago e Crawford, seja que no primeiro houvesse um estabelecimento do conteúdo das obrigações violadas, consideradas como crimes internacionais, entre elas violações grave contra a manutenção da paz e segurança internacionais; à proteção do direito à autodeterminação dos povos; à proteção do ser humano e à proteção do meio ambiente.
Este rol de violações graves não era exaustivo, e sim exemplificativos fornecendo outros exemplos como crimes internacionais, diga-se a agressão, a manutenção pela força do domínio colonial, a escravidão, o genocídio, o apartheid e a contaminação massiva da atmosfera e dos mares. As duas condições necessárias para a existência de um crime eram: a essencialidade, para a salvaguarda de interesses fundamentais da Comunidade[16].
Por outro lado, o Artigo 40 do Projeto Crawford é, completamente, diferente, não inclui qualquer indicação de conteúdos das violações graves, e só se compromete dar regras primárias no modelo do Artigo 53 da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados Internacionais[17].
Conforme se observa no Comentário da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre o PREAII, salienta o imenso debate sobre a distinção entre as diversas violações no direito internacional, recordando a decisão da Corte Internacional de Justiça no caso Barcelona Traction [18] quando disse que é essencial haver uma distinção entre as obrigações de um Estado em relação à Comunidade Internacional e as decorrentes vis-a vis de um Estado para outro, pois a importância dos direitos envolvidos é de interesse de toda comunidade internacional sua proteção, já que são obrigações erga omnes[19], tendo os Estados um interesse jurídico em sua defesa.
Contudo, com a supressão do conceito de “crime internacional” e como ficaram estabelecido os artigos 40 e 41 do Projeto da CDI, se deparou uma nova questão sobre quais seriam as violações graves contra o direito internacional público e também quais seriam essas obrigações que protegem interesses essenciais da comunidade internacional e quando seriam considerados violados.
Também é importante salientar, que o Artigo 40 do novo Projeto da CDI traz as mesmas consequências da primeira leitura dos “crimes internacionais”.
O grande objetivo desse artigo é que os Estados cumpram suas obrigações internacionais de proteger valores fundamentais reconhecidos na Comunidade Internacional, nos quais sua violação afete toda Comunidade, responsabilizando mais gravemente na ação ou omissão do Estado em decorrência dessa infração. Por isso, é mister que se faça uma reflexão da natureza e conceitos dessas normas de direito internacional em questão.
Passaremos agora tentar explicar a natureza legal, a amplitude do âmbito da norma imperativa do direito internacional geral, baseado no artigo 40 do Projeto da Responsabilidade do Estado sobre os atos ilícitos internacionais, bem com sua relação com jus cogens e as obrigações erga omnes.
3- A natureza legal das violações graves no Projeto de Responsabilidade dos Estados por Atos Ilícitos Internacionais
De acordo com os comentários do Projeto sobre a Responsabilidade, o artigo 40 “serve para definir o âmbito das infrações abrangidas pelo capítulo. Estabelece dois critérios, a fim de distinguir. Violações graves das obrigações impostas pela norma imperativa de direito internacional geral de outros tipos de violações. O primeiro diz respeito à natureza da obrigação violada, que devem provir de uma norma imperativa de interesse geral do direito internacional. A segunda qualifica a intensidade da violação, o que deve ter sido de natureza grave. Capítulo III só se aplica às violações do direito internacional que preenchem os dois critérios”[20]
Seguindo o mesmo ponto de vista dos Comentários sobre o Projeto, o objetivo é dar uma maior proteção a uma norma imperativa decorrente do direito internacional, dentro dos parâmetros do artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, conforme dito anteriormente, essa norma imperativa deve ser aceita pela comunidade internacional no seu todo, não permitindo qualquer derrogação, salvo se houver uma ulterior de direito internacional da mesma natureza. Essa proteção se deve pelo fato dessas normas serem o cerne das sobrevivências dos Estados e pela proteção aos direitos humanos fundamentais e cita alguns exemplos de violação a tais normas como: o apartheid, a escravatura, o tráfico de escravos, genocídio, o respeito ao direito de autodeterminação, o repúdio a tortura.
Crawford também faz questão de salientar que a expressão grave, no parágrafo segundo do referido artigo, deve ser entendida como “um grande fracasso sistemático pelo Estado responsável para cumprir a obrigação” [21] ou seja a violação para ser sistemática deve apresentar uma conduta organizada e deliberada, com também a intensidade da violação deve ser bruta, no qual a proporcionalidade dos efeitos como a intenção de praticar tal abuso, o alcance e o número de vítimas são alguns elementos identificadores da gravidade da violação da norma imperativa, por exemplo se a um único caso de tortura, não é suficiente para invocar a responsabilidade do Estado, é necessária a prática sistemática e deliberada.
No Comentário do Projeto da CDI não aparece nenhuma referência de necessidade que a violação grave seja reconhecida pela comunidade internacional em seu conjunto. “Pois não é da seara dos artigos estabelecer novos procedimentos institucionais para lidar com casos individuais, se eles se colocam no capítulo III da Parte II ou de outra forma. Além disso, as violações graves abordados neste capítulo são susceptíveis de ser abordados pelas organizações internacionais competentes, incluindo o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral. No caso de agressão, o Conselho de Segurança é atribuído um papel específico na Carta” [22].
Romero diz que com essa omissão “desaparece um dos fatores que poderia haver entre uma diferenciação entre uma vulneração grave de uma norma imperativa e um ilícito qualificado, pois de acordo com o antigo artigo 19 para que a primeira fosse qualificado como crime era necessária uma decisão da comunidade internacional ao seu respeito, que na teoria, era possível imaginar violações de normas imperativas que na fossem qualificadas como crimes” [23]
Assim as dificuldades para determinar um ilícito qualificado não provem da necessidade de identificar a norma de direito imperativo e sim de sua intensidade de tal violação e não de qual seja a norma concreta violada.[24]
Passamos agora analisar mais profundamente os três elementos que configuram como um ato ilícito e quais são suas consequências que levam a responsabilidade agravada do Estado que há tenha violado.
4- A definição, efeitos e a relação entre violação grave de uma norma imperativa de direito internacional, o jus cogens e a obrigação erga omnes.
A priori, Começamos a distinguir as normas dispositivas das normas imperativas do direito internacional e jus cogens[25], pois o ordenamento jurídico internacional como qualquer outro, se depara com as duas figuras. O que diz respeito à primeira é que aquela as partes têm o poder de modificá-las ao arbítrio de sua vontade para as regulações de suas relações interestatais. Já o que concerne à segunda, estas não admitem derrogação ou acordo ao contrário, pelo fato de protegerem valores essenciais e fundamentais para o bem andamento da comunidade internacional.[26] Desse efeito podemos observar que a autonomia da vontade e princípio da soberania estatal não é ilimitada, devendo estes princípios sobrepor à discricionariedade dos Estados.
Deste modo, O princípio do jus cogens, ou seja, um princípio vinculativo-imperativos, ou melhor, não admite derrogação, sendo o princípios do direito internacional com a maior força jurídica dentre qualquer outro princípio ou preceito do Direito Internacional, sendo ele reconhecidos pelos Estados em diversos instrumentos legais e também em decisões em cortes internacionais como na Carta das Nações Unidas (artigo 2, n 6 e artigo 103, n 1) [27], como a Convenção de Viena de 1969 e 1986 sobre os Tratados Internacionais entre Estados e entre Organizações Internacionais, respectivamente, e também em diversas decisões da Corte Internacional de Justiça, sobretudo nos casos das Atividades Militares e Paramilitares na Nicarágua (1986), no caso do Barcelona Traction (1970).[28] Que em suma diz que todo tratado será nulo se contrariar uma norma imperativa do direito internacional, no momento da sua conclusão, sendo a norma imperativa de direito internacional aquela que seja aceita e reconhecida pela comunidade internacional como uma norma, e que só poderá ser mudado caso seja criada outra norma de direito internacional geral com a mesma natureza e que os Estados terão o dever de eliminar, na medida do possível, as consequências advindas do ato em desacordo com a norma imperativa do direito internacional, tornando suas relações em conforme com a norma.[29]
Já a definição do conceito erga omnes se refere a uma obrigação assumida frente a todos. De acordo com a Corte Internacional de Justiça, em seu pronunciamento no caso Barcelona Traction, enumera dois elementos caracterizadores da obrigação erga omnes no Direito Internacional que são: a) são assumidos perante toda a comunidade internacional e b) incorporam valores essenciais para a comunidade internacional, zelando por direitos fundamentais, no qual todos os Estados têm interesse jurídico em seu cumprimento[30]
A professora Alicia Cebada diz que este pronunciamento da Corte Internacional de Justiça gerou certa dúvida ao diferenciar uma dupla origem das obrigações erga omnes sejam elas incorporados ao Direito Internacional Geral, em quanto algumas sejam proclamadas em tratados internacionais de caráter universal ou quase universal. E refere-se que a intenção da CIJ, a origem de obrigações erga omnes, é relacionar o costume e o tratado internacional, e não a natureza da mesma.[31]
Assim, de acordo com o artigo 40 do Projeto da CDI, que diz de obrigações que derivam de uma norma imperativa do Direito Internacional Geral, se refere às obrigações erga omnes que emanam de uma norma imperativa, pois uma norma imperativa sempre se deriva de obrigações erga omnes. Contudo, nasce a questão: há algumas obrigações erga omnes que não provém de uma norma imperativa?
A doutora Cavedo demonstra que há algumas obrigações erga omnes atribuídas de normas convencionais, ou seja, as obrigações erga omnes inter partes, é que essas não seriam imperativas pelo fato que as normas imperativas são de natureza consuetudinária. Assim, o artigo 40 está se referindo, exclusivamente, ao jus cogens universal, excluindo as normas imperativas não consuetudinárias. Já que no caso de normas imperativas convencionadas, seria um jus cogens regional, no qual não se podem afetar outros Estados que não houvesse convencionado em favor de uma ou outra norma imperativa convencional, ou um jus cogens regional.
Desde modo, o jus cogens deve ter natureza consuetudinária, podendo haver agregada a sua natureza o aspecto convencional, ou seja, a positivação do costume com um Tratado Internacional. Contudo, é a natureza consuetudinária da norma que dará seu caráter imperativo [32]
De acordo com a Corte Internacional de Justiça as obrigações erga omnes[33] se caracterizam basicamente por dois conteúdos: 1-pelo fato de se contrair perante toda a comunidade internacional e 2-incorporaram valores essenciais para a comunidade internacional, protegendo direitos fundamentais.
O efeito erga omnes não é exclusivo das normas de jus cogens, podendo haver normas dispositivas, como por exemplo, o mar territorial, que é um princípio de direito internacional geral oponível de erga omnes[34]
Desde modo, fica claro que a norma imperativa de direito internacional há um interesse público internacional e as obrigações erga omnes é outra característica óbvia dessa norma. Por isso, a norma de Jus Cogens é uma norma do ordenamento jurídico internacional de caráter costumeiro, no qual exige o seu cumprimento por ter caráter universal oponível a todos os Estados dentro da comunidade internacional reconhecida.[35]
5- As consequências particulares da violação de normas de direito internacional geral
As consequências de uma Responsabilidade agravada são as mesmas de outro ilícito que invoque a o conteúdo da Responsabilidade de um Estado Infrator, conforme os artigos 30 sobre a obrigação de cessação e repetição, o Artigo 31 sobre a reparação e também o artigo 33.1 sobre o “As obrigações do Estado responsável pelo fato ilícito, enunciadas na presente Parte, podem ser devidas a outro Estado, a vários Estados ou à comunidade internacional no seu todo, em função, nomeadamente, da natureza e do conteúdo da obrigação internacional violada e das circunstâncias da sua violação”.
Desse modo, por exemplo, se um Estado ocupe, militarmente, território de outro, o Estado lesionado pode invocar a responsabilidade internacional do Estado infrator requerendo que cesse seu comportamento ilícito e ofereça segurança e garantias de não repetição (artigo 30) e também pode exigir a reparação ao prejuízo que tenha causado através de qualquer forma concreta admitida pelo Direito Internacional (artigos 34 a 39). Entretanto, quando um próprio Estado cometer genocídio contra a própria população ou impede a um dos seus povos a sua livre determinação. Terá alguém legitimado para invocar a Responsabilidade desse Estado, mesmo não tendo nenhum Estado lesionado? A Resposta é sim. Vemos os artigos 48.1 e 48.2. Como foi dito, anteriormente, a obrigação violada e o direito violado são de natureza erga omnes e jus cogens, assim é um dever do Estado cumprir a obrigação, sob pena de incorrer uma violação grava de norma imperativa do Direito Internacional Geral, gerando assim direito de invocação por parte de qualquer Estado, mesmo não sendo lesado diretamente.
Assim, a questão da invocação da Responsabilidade do Estado infrator se encontrará ampliada frente a toda Comunidade Internacional em seu conjunto, já que todos se encontraram perante a condição de Estado lesado, conforme amparação legal do artigo 42 do Projeto da CDI sobre a responsabilidade do Estado.
Como se observa no parágrafo segundo do artigo 41, como sendo parte da responsabilidade solidária, os Estado não podem reconhecer, assistir ou prestar ajuda ao Estado infrator. Isto quer dizer, que o reconhecimento não pode ser nem tácito ou expresso, ou seja, os Estados não podem fazer declarações ou tratados com o Estado infrator com o escopo de reconhecer o ato ilícito praticado por aquele como sendo lícito.
Diante dessa situação, podemos citar o caso do Timor Leste, entre Portugal e Austrália, ainda que a Austrália tenha sido absolvida, quando celebrou o acordo com a Indonésia que dispunha dos recursos da plataforma continental do Timor Leste, e assim reconhecer de fato a sua anexação desse território pela Indonésia, contrariando resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança, ocorreu em responsabilidade internacional pelo fato de assistir um ato internacionalmente ilícito.
Sobre o não assistir e não ajudar refere-se a não contribuir, após a materialidade da infração, para eficácia do ilícito e evitar assim a continuidade da violação grave da norma imperativa do direito internacional geral.
A CDI ilustra esses casos de Responsabilidade solidária, a prática da Rodésia do Sul(1965-1966) e do Kuwait ( em 1990-1991), quando este órgão adotou, em aplicação do artigo 25 da Carta das Nações Unidas, decisões que exigiam os Estados membros obrigações precisamente desse tipo de não reconhecer e não ajudar ou assistir.[36]
Como se pode observar, as consequências das violações de normas imperativas têm os mesmos efeitos das normas de um ilícito comum, o que varia é o alcance das obrigações internacionais ao cargo do Estado infrator, que existirá frente toda a Comunidade Internacional e gera novas obrigações a cargo do resto dos Estados que integram a Comunidade internacional[37]. Que em suma, envolveria tanto o Estado lesado em relação ao infrator no que concerne as obrigações dos artigos 30, 34 e 39 do Projeto da CDI, como em relação aos Estados, estranhos a relação, mas com interesses comuns a proteção da obrigação erga omnes e jus cogens, que tem a obrigação de cumprir disposto no artigo 41, como sendo de responsabilidade solidária.
Pelo fato da obrigação adicional de cooperar para por fim a violação grave ser genéricas e de certa medida indeterminada, algumas dúvidas ficaram no ar como, por exemplo, o modo concreto do dever universal de cooperar ou se os Estados não lesado podem aplicar represálias contra o Estado infrator das violações graves e quais seriam seus limites e condições para sua aplicação. E outra questão, também polêmica, pode utilizar de força armada para por fim a violação grave de uma norma imperativa do Direito Internacional?[38]
Nesse caso, Andrade afirma que “trata-se de uma obrigação imposta a todos os Estados: diretamente afetados pelo ilícito ou não, todos têm um dever de agir para pôr fim à violação. É o dever de solidariedade que deve unir os membros da comunidade internacional, especialmente diante da gravidade da ofensa à ordem pública internacional. Com o advento da Declaração de Princípios sobre as Relações Amigáveis e de Cooperação entre os Estados, o dever de cooperação ganhou atenção especial, sendo considerado um dos princípios fundamentais do direito internacional contemporâneo." [39]
O Projeto quis dar a esse dever contornos de uma obrigação positiva quando está em risco uma norma imperativa. A cooperação poderia ocorrer através de uma organização internacional como a ONU, ou dar-se de forma não institucionalizada.[40]
Andrade conclui que “para algumas infrações ao jus cogens já existem respostas institucionalizadas, como é o caso do Conselho de Segurança da ONU em caso de agressão armada. Para os demais casos, pode-se prever que a ausência de parâmetros seja fonte de incertezas e controvérsias na prática”.[41]
Seguindo o artigo 1.1 todos os Estados podem aplicar represálias ao Estado infrator se for necessário para alcançar o objetivo de cooperar a por fim o ato ilícito praticado pelo Estado infrator, porém não armadas.
Há certa decepção em relação às consequências do artigo 41, porque não houve um aprofundamento do tema, em relação as consequências dos “crimes internacionais” para as violações graves de normas imperativas do direito internacional geral, como também não houve inclusão de outras consequências, como por exemplo a responsabilidade penal internacional do individuo, por mais que seja compreensível que não queria adentrar nessa seara, mas uma remissão expressa das normas internacionais sobre a responsabilidade internacional do individuo. Ou uma consequência adicional aos Estados infratores, à mudança a estrutura governamental ou o regime jurídico que tomou tal decisão, como segurança de não continuidade dos atos ilícitos[42].
Em síntese, a consequência de uma violação grave de normas imperativas do direito internacional geral e o que diferenciam estas das demais violações ordinárias é a possibilidade de um Estado não lesado invocar sua responsabilidade como também aplicar represálias contra ele e também à responsabilidade solidária dos outros Estados não reconhecer, não ajudar, não assistir e cooperar para por fim ao ato ilícito.[43]
6- A invocação da Responsabilidade do Estado infrator pelo Estado lesado e/ou Interessados
Os artigos 42 e 48 do Projeto da CDI reconhecem que os Estados não lesados pela violação de uma norma imperativa têm a legitimidade para invocar a Responsabilidade do Estado infrator. Contudo, eles estão condicionados aos artigos 44 e 45 do mesmo projeto. Padecendo, assim, sua eficácia, se não negando, dos artigos 42 e 48.
O conceito de invocação não está inserido em nenhum dos dois artigos, (artigos 42 e 48). Entretanto, o comentário da CDI do artigo 42 sobre o texto do Projeto de Responsabilidade dos Estados por Atos Ilícitos Internacionais, define o que deve ser entendido por “invocação”[44].
Segundo, o professor Scobbie, da Universidade de Glasgow, a definição de invocação representa algum tipo de reclamação pelo Estado lesado perante uma Corte Internacional, nos termos do artigo 42, ou, por um Estado interessado, nos termos do artigo 48.[45]
Assim, segundo o Professor Crawford há necessidade de identificar e distinguir entre “primary beneficiaries, the right holders, and those states entitles to invoke legal interest in compliance”. A primeira parte se refere ao Estado lesado, no qual o Estado invoca a violação contra o Estado Infrator, no auspício do Artigo 42. E a segunda parte, se refere aos Estados “with a legal interest in compliance”, ou seja, de acordo com o artigo 48, no qual a violação do Estado é de obrigação erga omnes.
Entretanto, para não fugir da linha desse artigo analisar-se-á brevemente os casos, da invocação da Responsabilidade do Estado infrator pelo Estado interessado, já que nessa situação a conditio sine qua non, é a violação da norma imperativa do direito internacional, que é o objeto desse artigo.
Como o professor Baptista relata que “há diferentes situações que o Estado, ou mesmo as organizações internacionais, têm um interesse jurídico em que certa norma seja cumprida, apesar de a sua violação não lhe provocar qualquer dano, material ou moral”[46]
O artigo 48 tem sua origem no caso Barcelona Traction de 1970, no qual a Corte disse que pela importância dos direitos envolvidos, todos os Estados tem o interesse legal em sua proteção e aplicação.
É interessante notar que no caso South West Africa em 1966, a Corte Internacional de Justiça declarou inadmissível os pedidos da Libéria e Etiópia, já que nenhum tinha um “ interesse material especial” sobre a conduta da África do Sul sobre a África Sudoeste, hoje Namíbia.
O artigo 48 identifica a categoria de Estados interessados para invocar a responsabilidade de outro, quando “A obrigação violada é devida a um grupo de Estados do qual ele faça parte, ou se a obrigação tem como objetivo proteger um interesse coletivo do grupo em questão e a obrigação violada é devido à comunidade internacional no seu todo”[47].
Porém fica a questão: quais são as obrigações que são consideradas na categoria daquelas “devidas à comunidade internacional como um todo”?
Segundo, Scobbie, a Comissão empregou essa frase, no artigo 48, como equivalente a obrigações erga omnes, mas esse termo foi evitado, pois transmite menos informação do que a referência da Comissão para comunidade internacional como um todo e às vezes seria confundida com as obrigações próprias de todas as partes de um tratado, assim essa obrigação transcenderia os deveres bilaterais por uma noção de comunidade internacional que abrangeria os Estados não intitulados.
Outro ponto que devemos relatar se a “obrigação da comunidade internacional como um todo” é a outra face de uma norma imperativa de direito internacional geral. Como disse a Comissão as normas imperativas e as obrigações próprias da comunidade internacional como um todo são essencialmente fases dos dois lados da mesma moeda, entretanto a última nem sempre tem status de jus cogens. Conforme os exemplos dados pela Comissão que obrigações erga omnes são aquelas obrigações não derrogáveis, seja elas provenientes do direito internacional geral ou perante uma aceitação de tratados multilaterais. Porém há uma distinção entre elas: as normas imperativas de direito internacional geral têm como escopo e prioridade em dar certo número de obrigações fundamentais, o enfoque da obrigação da comunidade internacional como um todo é essencialmente o interesse de todos os Estados em invocá-la.
Essas obrigações erga omnes partes, ou seja, que foi coletivizado pela Comunidade Internacional, por uma comunidade regional ou por um grupo de Estados ou entidade criado por estes, através de um tratado, não permite o direito à indenização, somente a invocação em favor do lesado.[48]
Porém, quando há uma violação decorrente de uma norma costumeira relativas à toda comunidade internacional, no qual estas normas protegem interesses e direitos fundamentais da comunidade internacional, essas normas tem natureza Jus Cogens. Pois, impõe um dever aos Estados de cumpri-las, além de cooperar para o desenvolvimento e o cumprimento por parte de outros Estados ou organizações fundamentais.
Por essa razão, se observa há uma diferença terminológica entre a Parte 2, Capítulo III e a Parte 3, Capítulo I, o qual o comentário explica sua diferenciação que quando as normas imperativas do direito internacional geral têm como escopo e a prioridade de dar a certo número de obrigações fundamentais, o objeto das obrigações internacionais da comunidade internacional como um todo é essencialmente o interesse legal de todos os Estados em cumpri-las.[49]
Sobre os requerimentos para a invocação de um pedido contra o Estado Infrator os Artigos 42 e 48 estão sujeitos às mesmas regras dos artigos 43,44 e 45, que são a notificação pelo Estado lesado, a Receptibilidade do pedido e a Renúncia de Direito de invocar a responsabilidade.
Sobre o artigo 44 é importante ressaltar, que aparentemente, esse artigo poderia criar um obstáculo na invocação da responsabilidade perante o artigo 48, já que a presente reclamação é em interesse de um dos seus nacionais e além do artigo 45 dar a possibilidade do Estado diretamente lesado bloquear a invocação da responsabilidade do Estado perante o artigo 48, mesmo quando a obrigação violada é imperativa e própria da comunidade internacional como um todo.
Sobre a invocação de um Estado “interessado”, sob o artigo 48, II, B, o pedido para compensação é limitado, ou seja, será possível um Estado essa restituição em nome do Estado lesado que não tem meios para representar seu interesse?
O artigo 44 traz alguns pressupostos de admissibilidade antes de se verificar a responsabilidade do Estado perante uma Corte Internacional, que dependerá da regra de nacionalidade do pedido e a exaustão dos meios internos. Assim, caso um Estado, perante o artigo 48, invoque a responsabilidade em favor de um não nacional lesado por uma obrigação imperativa, mesmo os meios internos estiverem esgotados ou não. A Responsabilidade não poderá ser invocada.
Isso se deve pelas regras de proteção diplomática, já que ainda não esta materializada um Estado proteger um cidadão de outra nacionalidade, mesmo se o Estado do lesado recusar a fazer sua defesa.
Entretanto, há a possibilidade da Comissão adoptar uma exceção da regra de nacionalidade, quando houver uma violação de uma obrigação imperativa. Sem dúvida, esse ponto de vista seria desejável e marcaria um progresso no direito internacional.
Assim, ao que respeita a possibilidade de litigação, após o indeferimento da Corte Internacional de Justiça, rejeitando o pedido liberiano e etíope sobre o pedido no caso Sudoeste Africano, surgiu a questão sobre a actio popularis para reivindicar um interesse público, que era até então desconhecido no direito internacional.
Em outro caso, do Timor Leste, a Corte foi enfática ao dizer que o caráter erga omnes de uma obrigação e a regra de consentimento da jurisdição são duas coisas diferentes. No qual a mera existência de uma violação de uma obrigação própria da comunidade internacional como um todo não confere, ipso facto, aos Estado interessados de ser titular para iniciar uma litigação pelo seu argumento da obrigação violada.
Assim, até o presente momento, os artigos no Projeto da Responsabilidade dos Estados por Atos Ilícitos Internacionais não permite se requerido, por parte de um Estado não lesado e que se considere interessado, em fazer um pedido para reivindicar o interesse e a busca de reparação em razão de uma lesão conta um não nacional, no qual seria rejeitado pela inadmissibilidade do pedido, pois violaria a regra do pedido de nacionalidade. Desde modo, um Estado infrator pode se proteger facilmente através do artigo 44 do Projeto de Responsabilidade dos Estados por Atos Ilícitos, que requer a satisfação da regra de nacionalidade antes da responsabilidade ser invocada.
Não há dúvida, que seria de extrema importância, nos casos onde há uma violação de uma norma imperativa de obrigação própria da comunidade internacional como um todo contra lesão de não nacionais, como na proteção dos direitos humanos, houvesse um julgamento de caráter declaratório que um Estado interessado pudesse reivindicar para a restauração da legalidade internacional.
7- O cabimento da invocação de exclusão de ilicitude
Devido o seu caráter absoluto, inderrogável e incondicionado muitos autores[50] defendem a idéia que nenhuma violação grave de uma norma iuris congenitis não é suscetível para invocar a Exclusão de Ilicitude através do Estado de Necessidade ou da Represália, pois em alguns casos, pacificamente, é inaceitável argumentar o Estado de Necessidade em desculpa por uma violação de Normas Iuris Congenitis.
Segundo o Prof. Eduardo Baptista, o estado de necessidade constitui uma causa de justificação bastante semelhante à figura do perigo extremo.[51]
A distinção entre ambas passa pela circunstância de o estado de necessidade acautelar os interesses do Estado, de uma organização internacional ou entidade paralela, enquanto o perigo extremo visa a proteção de interesses individuais.
O estado de necessidade é quando um Estado, devido a uma situação de perigo que coloque em risco um interesse essencial desse, invoca perante um terceiro estado, que não é o causador ou agente ativo desse perigo, que vai sofrer as conseqüências da invocação do estado de necessidade.
Baptista exemplifica, em seu livro, que seria o caso de um Estado em guerra com outro Estado bloqueia portos de Estados terceiros, alheios ao conflito do Estado invocador.
Entretanto, esse direito de invocação de Estado de Necessidade tem limites, não podendo o Estado invocador lesar um interesse vital do Estado que sofreu tal ação.
Sobre ainda, Baptista ressalta os seguintes exemplos de interesse relavantes para a invocação do Estado de Necessidade como: o risco de sua independência, integridade territorial, a subsistência do seu Governo, o exercício da sua autoridade sobre o território, o Ambiente no seu território, o risco de uma ruptura financeira completa, ou a vida do seus cidadãos.
Baptista ressalta que os princípios da necessidade e da proporcionalidade são os requisitos da figura do Estado de necessidade, no qual o primeiro refere-se a que “a medida deva ser adequada e constituir o meio de conseqüência mais leves para o sujeito ou sujeitos lesados” caso, a medida não seja a menos danosa no leque de possibilidades, esta será considerada como uma violação do princípio da necessidade. Já o segundo se refere, na vedação de invocação se esta provocar um perigo igual ou maior ao que se pretende coibir, ou seja, é proibido colocar em risco interesses essenciais do Estado que sofrerá essas consequências” [52].
Há outras limitações que o estado de necessidade não encontra abrigo nas normas internacionais, quando estas regulem no período que todas as partes se encontrem em perigo, como é o caso do Direito dos Conflitos Armados ou no caso de normas que protejam os Direitos Humanos absolutos, pois nessas situações a regra é a de proteção de um interesse público internacional essencial que não pode sofrer lesão em face de algum modo de invocação de estado de necessidade.
No que se refere a vedação da invocação do Estado de Necessidade que viole as normas de Jus Cogens, O Doutor Eduardo Baptista salienta que nem todas as todas as normas de Jus Cogens serão imunes a invocação do estado de necessidade, pois há certas normas, que inibem a aplicação do estado de necessidade, que são absolutas e incondicionadas e outras que são , porém isso não quer dizer nem todas são de Jus Cogens ou que todas normas de Jus Cogens carecem desse poder absoluto e incondicionado, que terão esse poder de descaracterizar o estado de necessidade, já que o Jus Cogens visa proibir a “a derrogação voluntária, tendencialmente arbitrária, das normas tuteladoras de interesse público por meio de atos jurídicos e não atos materiais.”[53] Pois, caso o Estado se encontre ,efetivamente, num estado de necessidade esse voluntariedade de violar essa norma de Jus cogens estaria mitigada, pelo fato de não ser um ato arbitrário, além da violação do interesse público internacional seja de um valor menor do interesse essencial do Estado como por exemplo, a independência do Estado ou a sua integridade territorial.[54]
Negar a existência do direito de invocar o Estado de Necessidade pelo fato de uma violação de normas iuris congenitis é concluir que todos os interesses nacionais do Estado devem ceder, sempre, em face a qualquer interesse público internacional[55].
Em suma, não havendo a arbitrariedade e o ato voluntario para a violação da normas de jus cogens, a invocação do Estado de necessidade é, totalmente, admitido, já que se encontra amparada pelo princípio da necessidade.
Inocentes são aqueles que pensam que a derrogação das normas de Jus cogens não é permitida, inseridas no escopo do artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 e 1986 sobre os Tratados Internacionais, se refere também a problemática da responsabilidade internacional e por conseguinte com a questão do estado de necessidade. Deve-se aplicar essa disposição no que se refere aos Tratados, ou a outros atos jurídicos entre os Estados, mas não o que se refere a causas de exclusão de ilicitude ou responsabilidade internacional dos Estados.
Alguns exemplos demonstraram com uma maior clareza a possibilidade de invocação do Estado de necessidade por uma violação de normas de jus cogens, como por exemplo, o caso que um Estado suspenda uma consulta popular pelo fato de houver um conflito armado. A primeira vista, haveria uma violação do direito de autodeterminação (suspensão da consulta popular), porém devido a necessidade da situação que se encontra (conflito armado) é plenamente aceitável a invocação do Estado de necessidade, pois não é foi pela discricionariedade, liberalidade ou arbitrariedade do Estado que ocorreu a suspensão da norma, e sim por uma necessidade vital, portanto há uma causa de justificação para violação de uma norma imperativa do Direito internacional.[56]
Para concluir o assunto do estado de necessidade, “o sujeito não poderá invocá-la caso tenha dado causa ou contribuído de forma relevante para a situação de perigo em que se encontra”[57] e mesmo excluída sua responsabilidade pelo estado de necessidade, poderá o Estado ter a obrigação de indenizar o Estado lesado, ou a pessoa lesada.
8- A Represália como justificação de causa de Exclusão de ilicitude
Sobre esse tipo de causa de justificação de exclusão de ilicitude é importante de início, fazer uma rápida comparação com princípio da não exceção do cumprimento, que esta figura não permite qualquer violação por normas imperativas, se houver tido um não cumprimento anterior a alguma obrigação e virtude um tratado, já que esse princípio só se aplica as regras convencionadas.
Ao que se refere a Represália como forma de justificação de causa de exclusão de ilicitude numa violação de normas de jus cogens, essa pode ser praticada desde que seja legítima.
Contudo, caso se verifique uma norma costumeira de caráter universal, que proíba a represália esta não poderá ser invocada para que exclua sua responsabilidade, pois a norma proibitiva é efeito erga omnes[58].
É lógico que essa represália tem limites, não pode um Estado usar a força para repreender um Estado que violou uma norma de jus cogens, porém uma represália proporcional ao dano e necessário, se torna plenamente, legítima, como é o caso de um embargo comercial, se respeitados os requisitos será considerado legítima.
Como tentamos demonstrar, existe é a possibilidade de desrespeitar certas normas de iuris congenitis com o objetivo de proteger e zelar certos direitos e interesses fundamentais que também sejam normas de jus cogens, ou até mesmo uma norma convencionada, como bem se observou nos casos de Estado de necessidade, em situações de perigo extremo, legítima defesa, e represálias como justificação de exclusão de ilicitude por violação a normas imperativas do direito internacional geral.[59]
9- A jurisprudência nas cortes internacionais
Bem como, os comentários do Projeto de Tratado de Responsabilidade dos Estados por atos ilícitos internacionais relembra que a importância de violação de normas imperativas no direito internacional ressurgiu quando a Corte Internacional de Justiça se pronunciou no caso da Companhia de Energia Barcelona Traction que deveria ser traçado uma distinção entre as obrigações internacionais do Estado perante toda comunidade internacional e as obrigações vis-a-vis entre outros Estados, no qual a Corte decidiu que o governo belga não tinha legitimidade para defender a Companhia Barcelona Traction, pois esta era canadense e somente o Estado dessa companhia poderia exercer essa proteção, sendo este detalhe um pré-requisito para qualquer análise jurídica, por mais que a princípio tenha sido violada o direito de defesa da Companhia em questão demonstrando, dessa forma, uma preocupação em relação as obrigações erga omnes devido a importância dos direito envolvidos[60].
Segundo a própria Comissão, a Corte se pronunciou em outros diversos casos como no caso do Timor Leste[61] afirmando que o direito de autodeterminação, garantida pela Carta das Nações Unidas e tem a prática assegurada pelas Nações Unidas tendo um caráter erga omnes, é indelegável.
Em outro diapasão a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou culpado o Estado infrator, além de agravar sua responsabilidade internacional pela violação de uma norma imperativa nos casos como, por exemplo, de Myrna Mack Chang versus Guatemala[62], Caso Massacre de Plan de Sánchez versus Guatemala e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri versus Peru[63]. Nestes casos, foi constatada presença de circunstâncias agravantes nos fatos que lhes deram origem, o que permitiu que a Corte declarasse que os Estados demandados haviam incorrido em responsabilidade internacional agravada, pela violação aos diversos direitos consagrados na Convenção Americana como o direito à vida, à garantia judiciaria e a proteção judiciária e direito à integridade pessoal, entre outros, gerando assim efeitos imediatos nas reparações determinadas, e demonstrando que o debate sobre a responsabilidade internacional agravada do Estado não se restringe também aos assuntos da Corte Internacional de Justiça ou dos trabalhos do projeto da Comissão de Direito Internacional da ONU.
Os juízes da Corte Interamericana ressaltam a necessidade de esse regime da responsabilidade agravada, já que os princípios fundamentais de direito internacional, o jus cogens, seriam protegidos e aplicados orientando assim para que a comunidade internacional cresça e evolua. Além da forma de reparação não ser somente compensatória para a vítima ou familiares dela, também sendo sancionar o Estado reconhecer o próprio erro publicamente, e também com o escopo de inibir que futuros atos voltem acontecer e exigir punição aos responsáveis do ato ilícito internacional[64].
Conclusão
Como se observa, o tema da responsabilidade agravada dos Estados por atos ilícitos internacionais sempre esteve dentro do debate sobre esse tema.
Sua evolução e sua aceitação nos dias atuais demonstram sua solidificação em busca de uma justiça universal baseada nos princípios do jus cogens, proporcionalidade, necessidade, igualdade dentre outros.
Talvez, para os mais radicais, a supressão da figura de crime internacional para as violações graves derivadas de normas imperativas do direito internacional tenham sido um passo atrás, mas lembre-se que a sociedade mundial não está preparada para aceitar tal figura e caso perdurasse, poderia uma má utilização tornando-se um instrumento político para determinados Estados, sejam eles superpotências ou não.
Devemos celebrar a sustentação desse conceito, sobretudo no que diz respeito as decisões de cortes internacionais, as práticas dos Estados e na futura codificação do Projeto sobre a Responsabilidade dos Estados por atos ilícitos internacionais, sem dúvida é um grande marco para o Direito Internacional, bem como demonstra o grau da evolução da comunidade internacional.
Por outro lado, também reconhecemos que a figura da Responsabilidade agravada não se encontra em sua perfeição, no atual estágio que se encontra os artigos do Projeto da CDI, relembramos, principalmente, o que concerne a respeito de suas conseqüências e também de sua invocação da Responsabilidade por parte de outro Estado que não seja o o Estado lesado, pois pode haver uma ineficácia desse ponto em relação aos artigos 44 e 45 do mesmo Projeto. Sem dúvida, esses pontos não estão totalmente pacíficos e terão ainda muito trabalho por parte das relações internacionais dos Estados, como os jurisconsultos do Direito Internacional e os trabalhos das cortes internacionais de justiça para a solução desses pontos controversos.
Entretanto, é fato que o debate sobre a Responsabilidade agravada do Estado ainda perdurará por mais tempo, mas não olvidamos do progresso que houver. Como o professor Ridruejo diz: “No direito internacional vale mais um êxito parcial, do que um fracasso total”.
Por conclusão, acredito que a frase o professor exprime muito bem no que diz respeito a esse tema. Se a atual situação da responsabilidade agravada não é a perfeição, porém não e totalmente um fracasso. Só o fato de a comunidade internacional reconhecer a diferenciação e a graduação de uma violação grave por normas iuris congenitis em relação a outros atos ilícito ordinários, já demonstra um êxito.
Não será por esse instrumento que os Estados deixarão de cometer graves violações de normas de jus cogens, como violação de Direitos Humanos ou os valores fundamentais para sustentação da comunidade internacional como o direito à autodeterminação, ou o direito de não agressão.
Advogado Consultor da Organização Pan-Americana de Saúde-OPAS/OMS mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Especialista em Direito Internacional e Econômico pela UEL e graduado pela UEPG
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