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Aspectos criminais e processuais do caso do “menino Miguel”

* Dr. Gabriel Huberman Tyles

A pandemia do COVID-19 estabeleceu uma vida menos acelerada, mais humana e transformações que, com certeza, deixarão diversas lições para essa e também para as próximas gerações.

Contudo, em meio a essa pandemia do novo coronavírus, lamentavelmente uma tragédia também vem sendo muito discutida sob o ponto de vista jurídico-penal, qual seja, “o caso do menino Miguel”.

Para contextualizar, o caso diz respeito a uma criança que caiu do 9º andar de um prédio, em Recife, no dia 2 de junho. As circunstâncias envolvem a ex-empregadora da mãe da criança e a própria mãe do menino Miguel.

De acordo com o noticiário, Miguel teria ficado sob a guarda da ex-empregadora, enquanto a mãe do menino Miguel levava o cachorro da família para passear. Neste período, as imagens veiculadas pela mídia mostram que a ex-empregadora teria permitido que o menino Miguel subisse sozinho pelo elevador até o 9º andar, sem o acompanhamento de um adulto. Após isso, o menino sofreu uma queda de aproximadamente 35 metros e acabou falecendo.

Antes da conclusão do Inquérito Policial, a mídia noticiou que a ex-empregadora foi presa em flagrante por homicídio culposo e acabou sendo libertada após o pagamento de fiança.

O homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal), se dá por meio de imprudência, imperícia ou negligência. Não há qualquer intenção de praticar o crime, há apenas um “descuido” que acaba gerando o resultado não esperado. A pena do homicídio culposo varia de um até três anos.

Contudo, pelo que se sabe da mídia, as investigações prosseguiram e o Inquérito Policial que apura o caso do menino Miguel foi concluído com o “indiciamento” da ex-empregadora, pelo crime de “abandono de incapaz, com resultado morte”, estabelecido pelo artigo 133, parágrafo 2º, do Código Penal, que prevê pena de 04 até 12 anos.

De acordo com o que estabelece o predito crime:

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

 (…)

  • 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Neste ponto, é importante esclarecer que o abandono de incapaz com resultado morte é uma figura preterdolosa.

Isso quer dizer que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ou seja, o agente que pratica tal delito tem o dolo de abandonar, ou seja, deixar só. O resultado “morte”, porém, vai além do inicialmente desejado pelo autor.

Assim, ao menos sob o aspecto jurídico-penal, sem qualquer “julgamento” sobre o caso em concreto, é perfeitamente possível a subsunção de “abandono de incapaz” para o agente que deixa só uma criança que tem a “vigilância”, ainda que momentaneamente.

Contudo, é importante esclarecer como funciona o Inquérito Policial, pois, é certo, o Ministério Público não está vinculado a capitulação legal dada pelo Delegado de Polícia.

Com efeito, ao final das investigações, o Delegado de Polícia elaborará um relatório detalhado para que seja possível encaminhar o Inquérito Policial ao Ministério Público.

Ao receber o Inquérito Policial, o membro do Ministério Público deverá analisar todos os elementos colhidos na fase policial e promover o arquivamento (se entender que não há crime) ou, então, oferecer a denúncia em face da pessoa investigada (caso entenda pela configuração de algum crime).

Logicamente, se o Ministério Público ainda não estiver com a convicção formada, poderá solicitar mais diligências policiais para que seja possível chegar a uma conclusão (arquivamento ou denúncia).

Assim, o Ministério Público poderá ou não concordar com a capitulação dada pelo Delegado de Polícia.

Isto é, o membro do Ministério Público poderá entender pela existência de outro delito, como, por exemplo, o já mencionado “homicídio culposo” ou até mesmo o “homicídio doloso”.

Com relação ao homicídio doloso, este é caracterizado quando há a vontade livre e consciente de conseguir o resultado ou, então, quando o agente assume o risco de produzir este resultado (dolo eventual). A pena estabelecida pelo legislador é de seis a vinte anos (art. 121, caput, CP).

Por fim, é importante deixar claro também que as questões relacionadas ao caso do “menino Miguel” estão só começando pois, é certo, somente com a conclusão do Inquérito Policial, a Ação Penal terá, ou não, o seu início.

*Gabriel Huberman Tyles é professor universitário e advogado criminalista, sócio do escritório de advocacia Euro Filho e Tyles Advogados Associados. Mestre e Especialista em Direito Processual Penal pela PUC-SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro do Conselho Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), membro do corpo de Pareceristas da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCcrim), membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Também é autor de diversos artigos jurídicos e advoga de forma voluntária para a União Brasileiro-Israelita do Bem-Estar Social (UNIBES).

Para saber mais, acesse – http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais – @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/  , ou envie e-mail para  atendimento@eurofilho.adv.br

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