Aspectos da legislação relativa à estrutura de governança corporativa aplicável às entidades fechadas de previdência complementar

Resumo: Propõe o presente estudo apresentar aspectos da legislação sobre estrutura de Governança Corporativa das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC em face de sua importância para a sustentabilidade dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário administrados por essas entidades.

Palavras Chave: Direito Previdenciário. Governança Corporativa. Previdência Complementar. Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Abstract: The present study proposes to address aspects of legislation about Corporate Governance structure of Pension Funds in view of their importance for the sustainability of complementary pension plans administered by those entities.

Keywords: Social Security Law. Corporate Governance. Complementary Pensions. Pension Funds

Sumário: Introdução.  1. Órgãos Estatutários das Entidades Fechadas de Previdência Complementar 1.1. Conselho Deliberativo 1.2. Conselho Fiscal 1.3. Diretoria Executiva, 1.4. Relacionamento entre os Órgãos Estatutários 1.5. Composição e Requisitos para integrar Órgão Estatutário 2. Processos e Controles 3. Monitoramento de Riscos 4. Código de Conduta e Ética 5. Relacionamentos 5.1. Patrocinadores e Instituidores 5.2. Participantes. 5.3. Órgãos Reguladores e Fiscalizadores 5.4. Demais Órgãos Externos. Considerações Finais. Referências

Introdução

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, mais conhecidas como Fundos de Pensão, são Pessoas Jurídicas constituídas sob a forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, cujo objetivo é administrar e executar Planos de Benefícios de natureza previdenciária[1].

Aos Fundos de Pensão é vedado prestar quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, havendo apenas uma exceção: a prestação de serviços assistenciais à saúde exclusivamente a seus participantes[2], a qual somente é admitida mediante o estabelecimento de custeio específico para a área de saúde, de forma a que sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos totalmente segregados dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário[3].

Em decorrência da importante função social das EFPC a legislação pertinente elenca detalhadamente obrigações relacionadas à Governança Corporativa, tema que vem ganhando importância desde 2001, por ocasião da edição das Leis Complementares nº 108 e 109, que conta com um relevante marco em 2004, momento da aprovação, pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC da Resolução nº13 de 01 de outubro[4], bem como em 2009, quando o CGPC através da Recomendação nº 02, de 27 de abril de 2009[5], deu o primeiro passo para a adoção, pelo órgão fiscalizador, do modelo de fiscalização denominado Supervisão Baseada em Riscos – SBR, o qual confere especial importância à estrutura de governança das EFPC.

Governança deriva de “governar” e significa: conduzir, guiar, administrar. Já Governança Corporativa é: “o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas[6]”.

O conceito, quando aplicado à EFPC, deve observar suas peculiaridades, substituindo-se “sócios” por participantes[7] e patrocinadores[8] e “conselho de administração” por “conselhos deliberativo e fiscal”.

No que tange às Boas Práticas de Governança Corporativa, afirma o IBGC ser: “a conversão de princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum”[9].

Feita essa breve apresentação, passa-se a analisar, em linhas gerais, as principais manifestações do tema no âmbito das EFPC.

1. Órgãos Estatutários das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Requisitos para ser Membro

A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, dispõe que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar deverão manter estrutura mínima composta por (i) Conselho Deliberativo, (ii) Conselho Fiscal e (iii) Diretoria-Executiva[10].

Já a Resolução nº13 de 01 de outubro 2004, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, norma que é marco no aprimoramento da Governança Corporativa das EFPC, afirma que as Entidades devem adotar princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos[11].

A mencionada Resolução deixa claro que a estrutura de governança pretendida pelo órgão regulador da previdência complementar deve ir muito além do mínimo previsto na Lei Complementar, cabendo à EFPC contar com estrutura compatível com seu porte e a complexidade dos planos por si administrados.

O Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria-Executiva são denominados de Órgãos Estatutários em razão de caber ao Estatuto das EFPC prever claramente: (i) suas atribuições, (ii) composição, (iii) forma de acesso, assim como (iv) a duração e término do mandato dos seus membros[12].

1.1. Conselho Deliberativo

O Conselho Deliberativo – CD é o órgão máximo da estrutura organizacional da EFPC, responsável pela definição da política geral de administração da Entidade e de seus Planos de Benefícios.

No que se refere às Entidades sujeitas à Lei Complementar nº 108, de 21 de maio de 2001[13], patrocinadas pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, as atribuições do CD são mais particularizadas, cabendo ao Órgão a definição das seguintes matérias, além da descrita anteriormente[14]: (i) alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador; (ii) gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos; (iii) autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores; (Iv) contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; (v) nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e (vi) exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Em suma, cabe ao Conselho Deliberativo determinar as diretrizes estratégicas da EFPC, aproveitando seu distanciamento da administração ordinária para avaliar de maneira mais independente os cenários a serem enfrentados pela Entidade na administração de seus Planos de Benefícios.

Conforme o disposto na Lei Complementar 109/2001 é mandatório que os estatutos prevejam a representação de participantes e assistidos em seus órgãos estatutários, assegurado a eles o mínimo de um terço das vagas[15]. Anote-se que no caso de Entidades sujeitas aos ditames da Lei Complementar nº 108/2001[16] a representação nos Conselhos Deliberativo[17] e Fiscal[18] deve ser paritária entre (i) representantes de patrocinadores e (ii) participantes.

1.2. Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da entidade, ao qual compete fiscalizar a gestão, nesse sentido, cabe pontuar que a Resolução CGPC nº 13/2004 determinou ao Conselho Fiscal a emissão de relatórios semestrais de controles internos[19], os quais devem minimamente: (i) efetuar exames diversos, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária, apresentando conclusões; (ii) apresentar recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso, e (iii) analisar manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como as medidas efetivamente adotadas para saná-las.

1.3. Diretoria-Executiva

A Diretoria-Executiva é a responsável pela gestão da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo. Trata-se do órgão de administração ordinária, mais ligada ao seu cotidiano da EFPC, o qual deve contar com perfil estritamente técnico.

O responsável pelas aplicações dos recursos da EFPC é escolhido dentre os membros da diretoria-executiva[20], sendo que os demais membros responderão solidariamente com o dirigente indicado pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido[21].

A responsabilização acima mencionada deixa clara a necessidade de profissionalismo na Diretoria-Executiva, sobretudo em razão do impacto que decisões equivocadas, mesmo que bem intencionadas, podem representar em Planos de Benefícios.

1.4. Relacionamento entre os Órgãos Estatutários

A Lei Complementar nº 109/2001, ao impor uma estrutura mínima, com a instituição obrigatória dos três Órgãos Estatutários acima referidos, e ao segregar expressamente as atribuições de cada, estipulou um sistema de freios e contrapesos na administração das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Dessa forma, por mais que o Conselho Deliberativo seja o responsável por estabelecer as diretrizes gerais e caiba à Diretoria-Executiva a administração ordinária, deve-se pontuar que esse segundo órgão, por estar mais presente no cotidiano da EFPC, tem melhores condições de avaliar a viabilidade das diretrizes emanadas pelo primeiro. Cabe à Diretoria fornecer elementos técnicos e até críticas às determinações superiores. Ao Conselho Fiscal, por sua vez, compete avaliar de maneira independente diversos aspectos da entidade.

O que se espera da segregação prevista em lei é uma leve tensão contínua entre os Órgãos, de forma a que todas as decisões relevantes sejam exaustivamente discutidas e tomadas sempre em prol dos Planos de Benefícios, sendo assim, não é desejável nem um clima exageradamente beligerante entre os Órgãos Estatutários, nem que a Diretoria seja mera executora de ordens, incapaz de fornecer os elementos técnicos adequados ou efetuar questionamentos.

Para que o sistema funcione é relevante evitar a sobreposição de atribuições, nesse sentido, a Resolução CGPC nº 13/2004 (i) determina que o estatuto da EFPC preveja claramente as atribuições, composição, forma de acesso, duração e término do mandato dos membros dos órgãos, (ii) recomenda a que todos os membros mantenham independência de atuação, buscando permanentemente a defesa e a consecução dos objetivos estatutários da EFPC, bem como que (iii) seja adotado Regimento Interno, que discipline as reuniões ordinárias e extraordinárias, o sistema de deliberação e de documentação, hipóteses e modo de substituição temporária dos membros[22].

Enuncia, ainda, a mencionada Resolução 13 que cabe a todos os supramencionados órgãos, bem como demais órgãos de governança eventualmente existentes o desenvolvimento de uma cultura interna que enfatize e demonstre a importância dos controles internos a todos os níveis hierárquicos[23].

1.5. Composição e Requisitos para integrar Órgão Estatutário

Para integrar os órgãos estatutários de EFPC, independentemente de ser indicado pelo patrocinador ou eleito por participantes, é necessária qualificação compatível com a complexidade da tarefa, razão pela qual a Lei Complementar nº 109/2001 elenca os requisitos mínimos que os membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria-Executiva deverão atender, quais sejam: (i) comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; (ii) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e (iii) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público[24].

No caso de Diretores há a exigência adicional de formação de nível superior[25], contudo, em caráter excepcional, existe a possibilidade de que sejam ocupados até trinta por cento dos cargos da Diretoria-Executiva por membros sem formação de nível superior[26].

No mesmo sentido, mas de maneira mais abrangente, dispõe a Resolução CGPC nº 13/2004, no art. 4º: “É imprescindível que e a competência técnica e gerencial, compatível com a exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis da administração da EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e empregados permanentemente atualizados em todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades.[27]”.

A Resolução CMN nº 3792, de 24 de setembro de 2009, do Conselho Monetário Nacional, por sua vez, determina que a aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica[28].

Recentemente, em 2015, a Resolução nº 19, de 30 de março, do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, passou a dispor sobre os processos de Certificação, Habilitação e Qualificação no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Certificação é o processo realizado por entidade certificadora[29] para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função[30].

Habilitação, o processo realizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC para confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício de determinado cargo ou função[31].

Já Qualificação é o processo continuado pelo qual o dirigente ou profissional envolvido na gestão dos planos de benefícios aprimoram seus conhecimentos e sua capacitação para o exercício de suas atribuições na EFPC[32].

Em consonância com o disposto na Resolução CMN nº 3792/2009, a Resolução CNPC nº 19/2015 exige, além dos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos, a Certificação para os membros dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos, assim como demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos Planos de Benefícios.

Todo esse cuidado com a qualificação e treinamento dos dirigentes e do corpo funcional decorre do relevante papel das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que administram planos cujo objetivo é constituir uma reserva específica para a proteção social de seus participantes e suas famílias.

2. Conflitos de Interesses

Aos Diretores, Conselheiros e empregados compete agir sempre em prol da EFPC e dos planos de benefícios, jamais em benefício próprio ou de terceiros.

Contudo, é sabido que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar administram quantias vultosas, o que certamente desperta atenção de pessoas mal intencionadas, dessa maneira cabe à EFPC estabelecer mecanismos e regras específicas para evitar conflito de interesses de seus administradores e empregados e se assegurar de que as empresas e profissionais contratados para lhe prestar serviços especializados tenham qualificação e experiência adequadas às incumbências e de que não haja conflitos de interesses.

3. Código de Conduta e Ética

A ética deve ser valorizada e estar sempre presente na conduta de Diretores, Conselheiros, empregados e prestadores de serviços a Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

A Resolução CGPC nº 13/2004, no Art. 3º, parágrafo único recomenda a edição de Código de Ética e Conduta, e sua ampla divulgação, inclusive aos participantes e assistidos e às partes relacionadas, de formar a assegurar o seu cumprimento.

Demonstra-se relevante, além da aprovação do mencionado Código, que se preze por sua efetivação, através da instituição de uma Comissão de Ética independente, assim como a descrição dos procedimentos e penas para o caso de infrações éticas.

4. Processos e Controles

A Entidade Fechada de Previdência Complementar deve mapear seus processos, assim como estabelecer procedimentos. Afirma o Art. 9º da Resolução CGPC nº 13/2004 que Políticas e procedimentos apropriados devem ser concebidos e implementados, no âmbito de suas competências, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva nos diversos processos da EFPC, de modo a se estabelecer adequada estrutura de controles e se garantir o alcance de seus objetivos.

Assevera o parágrafo único do mencionado Art. 9º que os canais de comunicação interna devem assegurar que todo o quadro de pessoal e de prestadores de serviço da EFPC possa compreender as políticas e procedimentos relativos à suas atividades e responsabilidades.

5. Monitoramento de Riscos

Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados[33], bem como, quando identificados, avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam provisionadas, antes de efetivamente configuradas[34].

Compete às EFPC reavaliar e aprimorar os sistemas de controles internos continuamente, mediante procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados nos processos de seus diferentes departamentos ou áreas[35].

A EFPC deve, também, adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a sua utilização, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados e participantes e assistidos[36].

As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias áreas, pela auditoria interna ou por qualquer outra instância de controle, devem ser reportadas em tempo hábil ao nível gerencial adequado, e tratadas prontamente, sendo que as relevantes devem ser reportadas também ao Conselho Fiscal[37].

6. Relacionamentos

Assim como a necessidade de uma organização interna robusta, as EFPC devem dedicar especial atenção a seus relacionamentos.

6.1. Patrocinadores e Instituidores

Os Planos de Benefícios de Entidades Fechadas poderão ser instituídos por Patrocinadores[38] e Instituidores[39], conforme afirma o Art. 12 da Lei Complementar nº 109/2001.

A formalização da condição de Patrocinador ou Instituidor de Plano de Benefício dar-se-á mediante Convênio de Adesão[40], em relação a cada Plano de Benefícios administrado e executado pela EFPC, o qual, dentre outras previsões, conterá cláusulas referentes aos direitos e às obrigações do Patrocinador ou Instituidor e da EFPC, bem como depende de prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador.

A elaboração cuidadosa do Convênio de Adesão é fundamental para aclarar o relacionamento, normalmente duradouro, entre a EFPC e Patrocinadores ou Instituidores de Planos de Benefícios.

Porém, o esforço para um bom relacionamento deve ir além do escrito Convênio, pois conforme disposto na Resolução CGPC nº 13/2004, o trato entre as partes deverá caracterizar-se pela colaboração e consideração mútuas, bem como pela parceria, zelando sempre pelos interesses dos participantes dos referidos Planos.

Compete, ainda, aos patrocinadores, realizar a supervisão sistemática das atividades das EFPC[41][42], sendo que para as EFPC federais sujeitas aos ditames da Lei Complementar nº 108/2001 foi editada em 2016 a Resolução CGPAR[43] nº 9, de 10 de maio, a qual trata da auditoria interna periódica que deverá ser realizada pelo Conselho de Administração das estatais, assim como detalha critérios para a supervisão. Não há dúvidas de que é extremamente saudável que o patrocinador fiscalize e supervisione a EFPC que administra seus planos, porém, a fiscalização e supervisão não se confunde com a administração, atividade essa que deve ser realizada pela EFPC.

6.2. Participantes

Compete à EFPC, nos termos do Art. 24 da Lei Complementar 109/2001 divulgar aos participantes, inclusive aos assistidos, as informações pertinentes aos planos de benefícios, ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

O Art. 29, III, da mencionada Lei Complementar proclama, ainda, que compete ao órgão regulador, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.

Nesse sentido a Resolução CGPC nº 23, de 06 de dezembro de 2006 regulamenta os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.

Determina a referida Resolução que todo pretendente deve ser disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios (i) certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios; (ii) cópia do estatuto da EFPC e do regulamento do plano de benefícios; e (iii) material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano[44].

Cabe às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, também, elaborar Relatório Anual de Informações aos participantes e assistidos de seus Planos de Benefícios[45].

A Recomendação CGPC nº 01, de 28 de abril de 2008 vai além da mera prestação de informações e sugere que as Entidades promovam ações e programas de educação previdenciária direcionados aos participantes, assistidos e beneficiários, em três níveis: (i) informação, quanto ao fornecimento de fatos, dados e conhecimentos específicos; (ii) instrução, correspondente ao desenvolvimento das habilidades necessárias para a compreensão de termos e conceitos, por meio de treinamentos, e (iii) orientação, que trata do provimento de orientações gerais e específicas, para que se faça o melhor uso das informações e instruções recebidas.

Em 2014 a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC regulamentou os procedimentos para o envio de informações aos participantes ativos e assistidos de planos de benefícios, bem como orientou as entidades fechadas de previdência complementar sobre o desenvolvimento de projetos de educação financeira e previdenciária através da Instrução PREVIC nº 11, de 10 de setembro.

Por fim, cumpre esclarecer que a Instrução PREVIC nº 13, de 12 de novembro de 2014, que trata da divulgação de informações aos participantes e assistidos, determina que a comunicação deverá ser preferencialmente realizada por meio de canal de comunicação de fácil acesso aos participantes e assistidos, utilizando-se de linguagem clara e acessível. A norma dispõe, também, como prazo máximo para respostas a solicitações 30 (trinta) dias contados a partir da data da formalização pelo participante.

Percebe-se a preocupação da legislação e da regulamentação quanto a manter os participantes bem informados acerca de seus planos de benefícios previdenciários, de forma a que tenham instrumentos para acompanhar de perto a administração de seus Planos.

6.3. Órgãos Reguladores e Fiscalizadores

A Lei Complementar nº 109/2001, no Art. 3º dispõe que a ação do Estado será exercida com o objetivo de: (i) formular a política de previdência complementar; (ii) disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas pela Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; (iii) determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; (iv) assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; (v) fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e (vi) proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

O Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC exerce a função de órgão regulador da previdência complementar fechada e compete à Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC[46] fiscalizar as atividades das EFPC, dentre outras atribuições legais[47].

Com relação ao objeto desse estudo, Governança Corporativa, o ponto que se demonstra mais relevante a ser abordado no presente tópico é a atribuição de fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades.

Nesse sentido, e notadamente a partir da implementação da Supervisão Baseada em Risco[48] pela PREVIC, a qual prioriza metodologia que compreende a identificação, a avaliação, o controle e o monitoramento da exposição a riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC e de cada plano de benefícios[49], demonstra-se fundamental que as entidades não atendam somente aos comandos legais e regulamentares apresentados até aqui, mas os superem, de forma a direcionar seus melhores esforços à sustentabilidade dos planos de benefícios os quais administrem, sempre em prol de seus participantes e assistidos.

6.4. Demais Órgãos Externos

Além dos órgãos reguladores e fiscalizadores demonstra-se recomendável que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar estejam constantemente atentas às decisões de diversos órgãos aptos a emanar normas ou decisões que gerem reflexos na administração de seus Planos de Benefícios.

Nesse sentido, é essencial para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar montar estrutura para monitorar minimamente a aprovação de Leis, Decretos, normas do Conselho Nacional de Previdência Complementar, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários, Receita Federal do Brasil, assim como decisões judiciais e administrativas.

No caso das EFPC sujeitas ao ditame da Lei Complementar nº 108/2008, deve-se ressaltar que, além dos órgãos que as regulam diretamente, é possível que decisões de órgãos de fiscalização de seus patrocinadores, como Tribunais de Contas e Secretarias ou Departamentos de Controle, gerem reflexos em seus planos de benefícios.

Considerações Finais

Pelo exposto, verifica-se que o segmento da Previdência Complementar Fechada, em razão de sua importante função social, é rigidamente regulado no que tange à Governança Corporativa.

Importa ressaltar que as EFPC administram a poupança previdenciária de muitas famílias e que a detalhada regulamentação não é capaz, sozinha, de impedir malversação dos recursos de planos de benefícios, conforme demonstrado pelo relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão[50], cujos trabalhos foram encerrados em abril de 2016.

Nesse sentido, para que as melhores práticas de Governança Corporativa se concretizem nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar é essencial a atuação de dirigentes e empregados altamente qualificados, os quais devem zelar pelo o funcionamento adequado do sistema de freios e contrapesos dos Órgãos Estatutários, monitoramento efetivo de riscos, prevenção de conflito de interesses e registro dos processos e procedimentos.

Relevante ainda, e no espírito da legislação, é o acompanhamento próximo dos Planos de Benefícios por seus patrocinadores e instituidores, bem como pelos participantes, os quais devem fazer valer suas prerrogativas de acesso às informações das EFPC e de seus respectivos Planos de Benefícios.

 

Referências
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BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 – Relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. Sítio eletrônico internet – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp108.htm, acesso em 10/07/2017;
BRASIL. Lei Nº 12.154, de 23 de Dezembro de 2009 – Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. Sítio eletrônico internet – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L12154.htm, acesso em 25/06/2017;
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Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das melhores práticas de governança corporativa. 5.ed. / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. – São Paulo, SP: IBGC, 2015.

Notas

[1] Lei Complementar nº 109, de 21 de maio de 2001, Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
[2] Hipótese resguardada apenas às EFPC que na data de publicação da Lei Complementar nº 109, de 21 de maio de 2001, já prestassem tais serviços.
[3] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
[4] A Resolução CGPC nº 13, de 01 de outubro de 2004, estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC.
[5] Art. 1º Recomendar que a Secretaria de Previdência Complementar adote a metodologia de supervisão baseada em risco na atividade de supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios por elas administrados, inclusive no programa anual de fiscalização.
[6] Código das melhores práticas de governança corporativa. 5.ed. / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. – São Paulo, SP: IBGC, 2015. p. 20.
[7] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I – participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II – assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
[8] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
[9] Código das melhores práticas de governança corporativa. 5.ed. / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. – São Paulo, SP: IBGC, 2015. p. 20.
[10] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 35.
[11]  Resolução CGPC nº 13, de 01 de outubro de 2004, Art. 1º
[12] Resolução CGPC nº 13, de 01 de outubro de 2004, Art. 5, I
[13] Lei Complementar nº 108, de 21 de maio de 2001, Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
[14] Lei Complementar nº 108/2001, Art. 13.
[15] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 35. § 1º
[16] Lei Complementar nº 108/2001, Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
[17] Lei Complementar nº 108/2001, Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
[18] Lei Complementar nº 108/2001, Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
[19] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 19. Sem prejuízo de atribuições definidas em normas específicas, o conselho fiscal emitirá relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo:
I – as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III – análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
I – devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento do conselho deliberativo da EFPC, a quem caberá decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas;
II – devem permanecer na EFPC, à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, pelo prazo mínimo de cinco anos.
[20] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 35. § 5º Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
[21] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 35. § 6º Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
[22] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 5°
[23] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 2º
[24] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 35. § 3º, I, II e III
[25] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 35. § 4º
[26] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 35. § 8º
[27] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 4° É imprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis da administração da EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e empregados permanentemente atualizados em todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades.
§ 1º Sem prejuízo das atribuições ordinárias da diretoria executiva, o estatuto ou o regimento interno poderá prever que o conselho deliberativo e o conselho fiscal contratem serviços especializados de terceiros, em caráter eventual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime os conselheiros e diretores de atenderem aos requisitos de comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria.
§ 3º A EFPC deve se assegurar de que as empresas e profissionais contratados para lhe prestar serviços especializados tenham qualificação e experiência adequadas às incumbências e de que não haja conflitos de interesses.
§ 4º É recomendável que nas contratações de serviços de terceiros, justificada a sua conveniência e oportunidade, seja buscada permanentemente a otimização da relação custo-benefício.
§ 5º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os integrantes dos órgãos de governança e gestão da EFPC das responsabilidades previstas em lei.
[28] Resolução CMN nº 3792, de 24 de setembro de 2009 Art. 7 (…) § 1º O disposto no caput se aplica: I – ao AETQ; Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009 3 II – à diretoria-executiva; III – à maioria dos membros do conselho deliberativo; IV – aos membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com investimentos; e V – a todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução.
[29] A Portaria PREVIC n° 297, de 29 de junho de 2016, dispõe sobre reconhecimento de instituições certificadoras autônomas, elencando as eleitas pela Superintendência.
[30] Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, Art. 2º I.
[31] Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, Art. 2º II.
[32] Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, Art. 2º III.
[33] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 12
[34] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 12, §2º
[35] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 13
[36] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 14
[37] Resolução CGPC nº 13/2004, Art. 15, caput e parágrafo único
[38] Empresa ou grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam, para seus empregados ou servidores, Plano de Benefícios de caráter previdenciário, por intermédio de EFPC.
[39] Pessoa Jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que oferece aos seus associados Plano de Benefícios de caráter previdenciário administrado por uma EFPC.
[40] Sobre os requisitos do Convênio de Adesão consultar a Resolução MPS/CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, com posteriores alterações.
[41] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 41. (…) § 2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
[42] Lei Complementar nº 108/2001, Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.
[43] Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União — CGPAR
[44] Resolução CGPC nº 23, de 06 de dezembro de 2006, Art. 2º
[45] Resolução CGPC nº 23/2006, Art. 3º As EFPC deverão elaborar relatório anual de informações, que deverá conter, no mínimo:
I – demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas, previstos no item 17 do Anexo “C” da Resolução CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
II – informações referentes à política de investimentos referida no art. 3º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, aprovada no ano a que se refere o relatório; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
III – relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
IV – parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, bem como sobre suas causas e equacionamento;
V – informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios, referidas no parágrafo único do art. 17 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de Outubro de 2004;
VI – informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e
VII – outros documentos previstos em ato da PREVIC. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
Art. 4º o relatório anual mencionado no art. 3º será encaminhado, na forma de resumo impresso, aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subsequente ao que se referir, no qual deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial da entidade, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011) (Prorrogação de prazo pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 04, DE 18/04/2011)
[46] Lei Nº 12.154, de 23 de Dezembro de 2009
[47] Lei nº 12.154/2009, Art. 2o Compete à PREVIC:
I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II – apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III – expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV – autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V – harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI – decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII – nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X – adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I – deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II – contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III – adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV – submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V – criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e
VI – exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
[48] Recomendação CGPC Nº 02, de 27 de abril de 2009, Art. 1º, parágrafo único: considera-se supervisão baseada em risco como a atividade de o órgão fiscalizador, em todas as suas atribuições, supervisionar de forma direta e indireta o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar quanto a sua exposição a riscos.
[49] Recomendação CGPC Nº 02/2009, Art. 2º

Informações Sobre o Autor

João Paulo Rodrigues de Carvalho

Advogado graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense UFF pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direitos Tributários IBET atuante em Entidade Fechada de Previdência Complementar desde julho de 2007


Equipe Âmbito Jurídico

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