O programa de proteção a testemunhas foi autorizado in 1970 pelo “Organized Crime Control Act of 1970 (Public Law 91-452) e foi emendado pelo “Comprehensive Crime Control Act of 1984”.
A responsabilidade pela proteção é gerenciada pelos U.S. Marshals – agência federal incumbida, além desta tarefa, de escoltas de presos da justiça federal, resgates de presos e gerenciamento de bens apreendidos de empresas criminosas. Desde 1970 mais de 6800 testemunhas ingressaram no programa de proteção dos Estados Unidos. No âmbito federal é o Ministério Público Federal (U.S. Attorney) quem determina o ingresso da testemunha no programa, e na esfera estadual o Ministério Público Federal (State Attorney Genneral). Para a testemunha que ingressa no programa de proteção, normalmente são providenciados a sua remoção da área considerada de risco para outra de maior proteção e a troca da sua identidade e de seus familiares. Inclui ainda o pagamento da moradia, seguro de saúde, treinamento de alguma profissão e busca de emprego, até que a testemunha possa manter-se economicamente por conta própria. O serviço do U.S. Marshals garante proteção 24 horas por dia, e escolta para os depoimentos na Justiça. Além do suporte do QG dos U.S. Marshals, o programa inclui a atenção de mais 10 integrantes dessa agência e das polícias metropolitanas locais, cujos integrantes são especialmente treinados para a proteção. Um estudo recente demonstrou que menos de 10% das pessoas ingressadas nos programas de proteção, com antecedentes criminais, deixaram de reincidir, que equivale a menos da metade da taxa dos criminosos que deixaram de reincidir entre aqueles que saíram das prisões.
Aspectos da Lei de Proteção às testemunhas: No sistema Norte-americano, o capítulo 224 do “Criminal Procedure Code” (sctions 3521-3528) tratam da proteção de testemunhas (Protection of witnesses).
Assim como em qualquer sistema de proteção a testemunhas, no sistema Americano providencia-se mudança de domicílio, de identidade e proteção policial para aquelas pessoas que estiverem sob ameaça decorrente do processo em que servem, bem como a seus familiares próximos. A Lei estabelece a isenção de responsabilização civil do governo em caso de qualquer fato decorrente da eleição ou não de pessoa para a inclusão no programa. Esse dispositivo visa proteger o próprio governo em relação as decisões que tomarem, incluindo ou não a testemunha no programa. Isso porque em caso de incluírem, pode acontecer, embora com muito maior dificuldade, de ainda assim a testemunha vir a sofrer algum atentado contra a sua vida ou integridade física – mesmo sob a proteção bem executada. Esse fato poderia viabilizar uma ação civil de indenização, que desde logo fica impedida. Igualmente ocorre em caso de não inclusão, e se, sem proteção, vier a sofrer algum tipo de atentado. Trata-se na verdade de dispositivo visa excluir a responsabilização objetiva do governo ou seja, de uma espécie de exclusão legal de relação de causalidade entre o evento lesivo e o dano.
A Procuradoria Geral pode desvelar ou não a identidade ou localização da pessoa protegida, considerando o fato de sua eventual exposição ou da situação trazer perigo ou ineficiência à aplicação do programa, exceto se, mediante solicitação do Ministério Público ou Polícia local, para fins de investigação, restar evidenciado que aquela pessoa seja suspeita de envolvimento em crime, cuja identificação se faça importante para a necessária apuração.
Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia
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