Resumo: O artigo trata do benefício de aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, abordando os seus requisitos, aspectos legais e posicionamento jurisprudencial.
Palavras-chaves: aposentadoria por invalidez – r.g.p.s. – aspectos legais e jurisprudenciais.
Abstract: The paper deals with the disability retirement benefit under the General Social Security System, addressing their requirements, legal aspects and jurisprudential position.
Keywords: retirement for disability – rgps – legal aspects and jurisprudence.
Sumário: 1 Introdução sobre o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Desenvolvimento do tema proposto. 3. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade de forma total e permanente para atividades laborativas.
2. DESENVOLVIMENTO
A previsão normativa para a concessão da aposentadoria por invalidez está no artigo 42 caput da lei 8213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (…)”
A qualidade de segurado é adquirida com o ingresso no Regime Geral da Previdência Social mediante o exercício de atividade econômica ou recolhimento da contribuição previdência.
A carência exigida para a aposentadoria por invalidez é de doze meses (art 25, inciso I, da lei 8213/91):
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (…)”
Todavia, não será exigida a carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença decorrente do trabalho, e para os segurados portadores das moléstias previstas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social em razão da gravidade, é o que prevê o artigo 26, inciso II da lei 8213/91:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…)
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (…)”
No artigo 152 da Instrução Normativa 45/2010 estão relacionadas as doenças que isentam de carência para a concessão de benefícios por incapacidade:
“Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II – salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias;
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave; e
IV – Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (grifo nosso)
Para os casos de reingresso ao sistema, a carência exigida é de apenas 1/3, ou seja, quatro meses para a aposentadoria por invalidez, conforme previsão no artigo 24 da Lei 8213/91:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”
Além desses aspectos, a doença deve surgir após o ingresso do segurado ao sistema. Ou seja, a doença não pode ser pré-existente. Exceto se a incapacidade for decorrente de progressão da doença, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei 8213/91:
“§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por fim, deve restar comprovada que a incapacidade é total e definitiva para o exercício de atividade laborativas.
Total de modo que não possa exercer nenhuma outra atividade que lhe garanta a subsistência. E definitiva, sem previsão de recuperação.
Nesse sentido:
“STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 488238 SP 2014/0057523-0 (STJ)
Data de publicação: 20/06/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que "não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença". Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo Regimental não provido.”
A renda mensal da aposentadoria por invalidez corresponderá a 100 % do valor do salário de benefício (art44 da lei 8213/91).
O artigo 45 do mesmo diploma legal estabelece a possibilidade de um acréscimo de 25% no valor da renda para os casos em que o segurado necessite de auxílio permanente de terceiro.
O parágrafo único desse artigo prevê na alínea “c” que esse acréscimo cessará com o óbito do segurado, não sendo incorporado no valor da pensão por morte que eventual dependente habilitado venha a receber.
3. CONCLUSÃO:
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapaz de garantir a própria subsistência e insuscetível de recuperação.
Procuradora Federal atuante na Procuradoria Seccional de Santos
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